Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
terça-feira, 30 de novembro de 2021
O NÃO DITO A TEMER
PEC dos Precatórios
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Ao vivo: Comissão de Constituição e Justiça analisa a PEC dos Precatórios – 30/11/2021
30/11/2021, 09h38
Fonte: Agência Senado
*** *** https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2021/11/ao-vivo-comissao-de-constituicao-e-justica-analisa-a-pec-dos-precatorios-2013-30-11-2021 *** ***
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Um segundo é tempo para mud...
O povo nos mandou aqui para fazê-la.
Não para ter medo.
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*** https://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2021/11/fantasmas-de-generais-assombram.html *** ***
Mas eu vos mostrarei a quem é que deveis temer; temei aquele que, depois de matar, tem poder para lançar no inferno; sim, digo, a esse temei.
Portugese Bible- Almeida Atualizada
Source: https://bible.knowing-jesus.com/Portuguese/Lucas/12/5
4 E digo-vos, amigos meus: Não temais os que matam o corpo, e depois não têm mais que fazer. 5 Mas eu vos mostrarei a quem deveis temer; temei aquele que, depois de matar, tem poder para lançar no inferno; sim, vos digo, a esse temei. 6 Não se vendem cinco passarinhos por dois ceitis? E nenhum deles está esquecido diante de Deus.
Contexto das Leituras
Source: https://bible.knowing-jesus.com/Portuguese/Lucas/12/5
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No palco de Brasília, doutor Ulysses atravessou tanto a ditadura quanto a democracia como ator principal (Foto: Orlando Brito)
Os cem anos de Ulysses Guimarães
O Congresso ao fundo, Ulysses em primeiro plano - Orlando Brito
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MAR DE LAMA
Mar de lamaAmbiente ou situação de coisas erradas, corrupção ou degradação moral.
Exemplo: "Há comentários que certo setor do governo é um verdadeiro mar de lama."
*** *** https://dicionariodeexpressoes.com.br/busca.do?expressao=Mar%20de%20lama *** ***
SINAL VERDE
PEC dos Precatórios é aprovada em segundo turno na Câmara dos Deputados
Foram 323 votos favoráveis ao projeto defendido pelo governo, e 172 contra. Texto adia o pagamento de dívidas judiciais e muda a correção do teto de gastos
Estadão Conteúdo
EM
Estado de Minas
09/11/2021 22:02 - atualizado 09/11/2021 22:11
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Imagem da Câmara dos Deputados
PEC dos Precatórios foi aprovada em segundo turno. Texto agora segue para o Senado Federal
(foto: Antônio Augusto/Câmara dos Deputados)
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) dos Precatórios foi aprovada, na noite desta terça-feira (9/11), em segundo turno, na Câmara dos Deputados. Foram 323 votos favoráveis ao projeto defendido pelo governo e 172 contra. Houve uma abstenção. Com o aval dos parlamentares, o texto segue para o Senado Federal. Se por lá tiver o "sinal verde", a PEC segue para sanção presidencial.
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Para que a PEC fosse aprovada, eram necessários 308 votos. O texto adia o pagamento de dívidas judiciais e muda a correção do teto de gastos, o que, na prática, abrirá espaço de R$ 91,6 bilhões para gastos no ano que vem, em que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) deverá tentar a reeleição. O governo afirma que usará os recursos para o Auxilio Brasil, programa que substituirá o Bolsa Família, mas a proposta é criticada porque a folga também será usada para o pagamento de emendas parlamentares.
A PEC dos precatórios foi aprovada em primeiro turno na semana passada.
Derrota
Mais cedo, o governo não conseguiu votos suficientes e deputados retiraram do texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Precatórios uma mudança na regra de ouro.
O destaque (sugestão de modificação), apresentado pelo Partido Novo, pediu a supressão na PEC de dispositivo que permitiria o descumprimento da regra de ouro já na Lei Orçamentária Anual (LOA), e não em votação por maioria absoluta em sessão do Congresso Nacional, como é hoje. A regra de ouro prevê que o governo não pode emitir mais dívida do que o valor que investe a cada ano.
Foi a primeira derrota do governo no dia. Foram 303 votos contra a supressão do dispositivo do texto e 167 favoráveis. Para manter o texto, porém, o governo necessitava de 308 votos. Nos dois primeiros destaques, a base havia conseguido manter o texto com margem larga.
Foi decisiva a votação do MDB, que havia apresentado um destaque com o mesmo teor. Dezoito deputados do partido votaram pela retirada da mudança na regra de ouro da PEC e, 10, pela manutenção do texto.
Tags: #bolsonaro #senado #pec #texto #câmara dos deputados #aprovado #precatórios #jair bolsonaro
*** *** https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2021/11/09/interna_politica,1321473/pec-dos-precatorios-e-aprovada-em-segundo-turno-na-camara-dos-deputados.shtml *** ***
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IMPESSOALIDADE PESSOAL INCONSTITUCIONAL
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GERAR, GERIR E GORAR
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20 Mil Léguas Submarinashttps://www.itapema.sc.gov.br › Vinte-mil-leguasPDF
parecendo-me evidente que nossos an itriões não pretendiam matar-nos de inanição. ... estivessem reunidos nessa praia, o Náutilus nada teria a temer de seus.
ADINREX- - MPSPhttp://www.mpsp.mp.br › portal › ADIns_3_Pareceres
1 de jun. de 2011 — Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ... do Estado é impessoal, não pode ser orientada por interesses pessoais, ...
PARECER EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Autos nº 0029076-89.2011.8.26.0000
Requerente: Prefeito Municipal de Divinolândia
Objeto: Lei Municipal nº 1.980, de 30 de julho de 2010
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº. 1.980, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre a inserção dos nomes dos vereadores autores de projetos de lei e das respectivas siglas partidárias nas publicações das leis complementares e ordinárias do Município de Divinolândia.
2) Inconstitucionalidade material. Ofensa ao princípio da impessoalidade. Arts. 111 e 115, § 1º, da Constituição Paulista.
3) Parecer pela procedência.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Divinolândia, tendo como alvo a Lei Municipal nº. 1.980, de 30 de julho de 2010, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a inserção dos nomes dos vereadores autores de projetos de lei e das respectivas siglas partidárias nas publicações de textos promulgados nos termos da Lei Orgânica Municipal de Divinolândia.
Alegação de que houve invasão da esfera de competência legislativa privativa da União e afronta ao princípio constitucional da impessoalidade.
Foi deferido o pedido de liminar (fls. 35 a 37).
A Câmara Municipal prestou informações (fls. 43 a 48), aduzindo que a lei impugnada seria constitucional, por existir lei complementar estadual dispondo sobre a mesma matéria (LC nº. 9.893/97, alterada pela LC nº. 14.005/10) e porque são poucas as leis de iniciativa de parlamentares, o que não alteraria a situação anterior à sua edição.
O Senhor Procurador-Geral do Estado foi devidamente citado e se manifestou a fls. 61 a 63.
É o relato do essencial.
Inicialmente, mostra-se de grande valia trazer à colação o texto da lei impugnada. Confira-se:
Lei nº 1.980, de 30 de julho de 2010.
“Disciplina a matéria atinente à inserção dos nomes dos vereadores autores de projetos de lei e das respectivas siglas partidárias nas publicações, e dá outras providências”.
Autores: Ismar Ernani de Oliveira
Fernando Henrique Dias
Fernando Henrique Dias, Presidente da Câmara Municipal de Divinolândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, promulgou e decreta:
Artigo 1º - A lei complementar e a lei ordinária ao ser sancionada e promulgada pelo Chefe do Executivo, deverá conter, abaixo da epígrafe, o nome do Vereador autor do projeto que lhe deu origem, bem como a sigla do partido a que pertença.
Artigo 2º - A sigla partidária deverá ser publicada mesmo quando o autor esteja investido nas funções elencadas no artigo 21, I, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – Considerar-se-à, para os fins do disposto nesta lei, a sigla do partido que o vereador esta filiado à época da apresentação do projeto.
Artigo 3º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se às leis promulgadas nos termos do parágrafo 7º, do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Como se vê, basta a singela leitura da Lei nº. 1.980, de 30 de julho de 2010, para notar que padece de inconstitucionalidade substancial, uma vez que ofende nitidamente o princípio constitucional da impessoalidade, porquanto viola o disposto nos arts. 111 e 115, § 1º, da Constituição Paulista. In verbis:
“Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
(...)
Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(...)”. (g.n.)
Preceitos estes que encontram paralelo na Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(...)". (g.n.)
Tanto a Constituição Estadual quanto a Federal asseguram que os princípios supramencionados são de observância obrigatória por todos os Poderes de cada ente federado, inclusive o Legislativo Municipal. Logo, ao exercer sua competência de editar leis devem os Municípios, pela relação de verticalidade existente entre as Constituições (Estadual e Federal) e as lei infraconstitucionais, observar os preceitos das primeiras emanados.
Situação idêntica à dos autos já foi decidida, por unanimidade de votos, pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 153.963-0/6-00, proposta pelo Prefeito do Município de Santa Isabel. Segue a ementa:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Complementar n° 112/25.06.2007, do Município de Santa Isabel, de iniciativa parlamentar e promulgada após a derrubada do veto do alcaide, que acrescenta à Lei Complementar Municipal n° 94/06.06.2005, que dispõe sobre normas técnicas de elaboração legislativa, o artigo 5º-A – o dispositivo que, pretextando dar tratamento legal sobre normas técnicas de elaboração legislativa, manda ser indicada a autoria das leis, viola o principio da impessoalidade imposto à Administração Pública pelo art. 111 e § 1º do art. 115, da Constituição Estadual - ação procedente” (Rel. Des. Palma Bisson. Data de julgamento: 06.07.2008, g.n.).
Extrai-se, ainda, do referido acórdão, relatado pelo Desembargador Palma Bisson, importante lição a respeito da inconcebível “personalização” das leis. Confira-se:
“(...) o dispositivo que, pretextando dar tratamento legal sobre normas técnicas de elaboração legislativa, manda ser indicada a autoria das leis, viola o princípio da impessoalidade imposto à Administração Pública pelo art. 111 e § I do art. 115, da Constituição Estadual.
Não o salva dessa gritante inconstitucionalidade a circunstância de leis haver, do Município e do Estado de São Paulo, dispondo no mesmo sentido, que a soma de leis inconstitucionais não tem força para gerar constitucionalidade.
Tampouco o argumento segundo o qual propiciaria informação ao povo o salva, desde que firmado o princípio da impessoalidade em especial mediante a proibição da publicidade dos atos - leis inclusive - contendo nomes, símbolos ou imagens.
A publicação da lei, aliás, ‘consiste em uma comunicação dirigida a todos os que devem cumprir o ato normativo, informando-os de sua existência e de seu conteúdo’ (ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, 22a edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007, págs. 649), para o ato em nada interessando ou devendo interessar sua autoria, na medida em que sua aprovação é o necessário e suficiente para torná-la, no dizer de LÍVIA MARIA ARMENTANO KOENIGNSTEIN ZAGO, ‘expressão da vontade geral e impessoal do povo’ (0 Princípio da Impessoalidade, Rio de Janeiro Editora Renovar, 2001, pág. 272).
Daí que pessoalizar a lei ou atribuir-lhe autoria depois de aprovada custa sim violar o princípio da impessoalidade, este que, segundo a lição de CARLOS ARI SUNDFELD, invocada pela autora dessa monografia, busca ‘impedir a ‘privatização' da atividade pública, é dizer, a utilização das competências estatais para o atingimento de finalidades pessoais contra o interesse geral’, e isto ‘Porque a atividade do Estado é impessoal, não pode ser orientada por interesses pessoais, não pode ser embebida de subjetividade’ (pág. 299).
Ora, embeber de subjetividade as leis de Santa Isabel é dotá-las, sem dúvida, do propósito promocional que a norma constitucional firmemente coíbe.
Outra finalidade deveras é impossível divisar para a personalização ditada pela norma aqui atacada, ainda mais quando se vê que, para os vereadores, a possibilitada autoria legislativa chega ao extremo de combinar a declinação de seus nomes com a de seus partidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 111 e § 1° do art. 115, da Constituição Estadual, eu julgo procedente esta ação direta de inconstitucionalidade para definitivamente suspender, agora com efeito ex tunc, a vigência e a eficácia da Lei Complementar n° 112/25.06.2007, do Município de Santa Isabel.” (g.n.)
Na mesma linha, o Ilustre Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que:
“... os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal (...) É que a ‘primeira regra de estilo administrativo é a objetividade’, que está em estreita relação com a impessoalidade. Logo, as realizações administrativo-governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no 1º do art. 37, proíbe que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidades de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 647 e 648, g.n.).
EMERSON GARCIA compartilha desse entendimento e afirma que em uma de suas vertentes o princípio da impessoalidade “estatui que o autor dos atos estatais é o órgão ou a entidade, e não a pessoa do agente...” (Improbidade Administrativa, 3 ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2006, p. 49, g.n.).
Frisa-se, aqui, que o caput do art. 37 da CF dispõe que os princípios nele contidos são de observância obrigatória por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por isso, entre os “atos” referidos no § 1º, e repetidos no art. 115, § 1°, da Constituição Bandeirante, também se inserem os provenientes do Poder Legislativo Municipal. E, como ensinam JOSÉ AFONSO DA SILVA e EMERSON GARCIA, o autor dos atos estatais é o órgão ou entidade de onde proveem, e não a autoridade que os subscreve.
É por essa razão que há disposição expressa no sentido de que a assinatura que deve constar ao final do texto de lei é a de quem a promulga, a depender do caso, o Chefe do Executivo ou o Presidente da Câmara, que representam, respectivamente, o Poder Executivo e o Legislativo.
De outra senda, impende ressaltar que a alegação da Câmara Municipal de que a lei questionada seria constitucional em razão da existência de lei estadual com o mesmo teor, não merece prosperar, tendo em vista a impossibilidade de lei federal ou estadual servir como parâmetro de aferição de constitucionalidade de lei municipal.
A similaridade entre lei ou ato normativo municipal e lei estadual em nenhuma hipótese se apresenta como argumento hábil a sanar a inconstitucionalidade material de uma lei municipal, máxime quando esta viola frontalmente princípio norteador da atividade estatal, tal como o da impessoalidade, que, quando ofendido, indubitavelmente resulta em desvio de finalidade, afastando-se, portanto, da premissa maior do Estado, qual seja, o interesse público.
Aliás, o controle de constitucionalidade na via abstrata, concentrada e direta perante os Tribunais de Justiça, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, tem como único parâmetro a Constituição Estadual. Por conseguinte, o fato de haver lei estadual dispondo no mesmo sentido de lei municipal não tem condão para gerar constitucionalidade da última.
Mas não é só.
Nas suas informações, no intuito de preservar sua malfadada criação legislativa, a Câmara sustenta que a inserção do nome dos vereadores, bem como do respectivo partido político, em nada alteraria a situação atual, pois seriam poucos os projetos de iniciativa parlamentar.
Ora, essa afirmação equivale a dizer que não se pode violar “muito” um princípio constitucional, mas fazê-lo em menor escala não acarretaria inconstitucionalidade. Tal argumento é simplesmente inconcebível.
Vale lembrar que o controle aqui é abstrato, e não concreto. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a análise da norma questionada é realizada sem adentrar no exame de seus efeitos concretos. Se ela traz defeito insanável, não importa seu grau de incidência; ainda assim continuará sendo inconstitucional, e, em verdade, não deveria nem sequer fazer parte do ordenamento jurídico.
É de se pensar ainda, que, se a alegação de que a presente circunstância em nada se modificaria com a edição da lei impugnada fosse verdadeira, qual seria, então, a real intenção dos parlamentares que tanto insistiram na promulgação da lei, derrubando inclusive o veto do Chefe do Executivo?
Já consta dos textos de lei a identificação do Chefe do Executivo ou a do Presidente da Câmara Municipal, representantes, respectivamente, do Poder Executivo e do Legislativo (representante de todos os parlamentares eleitos pelo povo), por isso desnecessária a inserção do nome e do partido político do parlamentar que apresenta o projeto da lei.
A propósito, o processo legislativo é de fácil acesso, suas informações são públicas. Se a intenção fosse tão somente informativa, oportuno seria lembrar que existiriam outros meios para alcançar tal fim; mesmo porque, se a lógica da lei fosse o controle da atuação dos parlamentares, deveria fazer parte do texto todo o trâmite de sua elaboração, desde a apresentação do projeto até sua promulgação, o que, na prática, demonstra-se totalmente inviável.
Oportuna preleção, nesse sentido, pode ser destacada de parte do acórdão proferido, por votação unânime, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 700008125072, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça daquele Estado, em caso análogo ao dos autos. Anote-se:
“O processo legislativo tem início por ação de alguém, mas nem por isso o resultado pode-lhe ser creditado por inteiro, na medida em que é a legislativa atividade essencialmente colegiada, para ficarmos apenas com a que se desenvolve no parlamento.
Assinalar-se, quando da publicação da lei, quem tenha sido o autor do projeto que lhe deu origem, soa como publicidade pessoal, sem nenhum proveito público.
(...)
O que se observa, em casos como o destes autos, é algo já apontado por ilustre administrativista: o fato de que o princípio da pessoalidade pode ser visualizado por ‘ângulos diversos’, evidenciando todos o ‘intuito essencial de impedir que fatores pessoais, subjetivos sejam os verdadeiros móveis e fins das atividades administrativas’ (também aqui, mutatis mutandi). O que se busca é ‘que predomine o sentido de função, isto é, a idéia de que os poderes atribuídos finalizam-se no interesse de toda a coletividade, portanto a resultados desconectados de razões pessoais’ (ODETE MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, 6ª ed., p. 152).
Vai meu voto, destarte, pela procedência desta ação, decretando-se a inconstitucionalidade da Lei 3.120, de 19.9.03, do Município de Taquara.” (Rel. Des. Antônio Janyr Dall’Agnol Junior. Data de julgamento: 31/05/2004. Data de publicação: DJ 09/08/2004).
Por fim, apesar de a lei impugnada padecer de vício material, é importante ressalvar que a alegação do autor _ de que a matéria que cuida da elaboração de leis é de competência legislativa privativa da União _ não merece prosperar, tendo em vista a autonomia legislativa dos entes federativos, inclusive dos Municípios.
Isso porque, não há na Constituição Estadual ou Federal qualquer menção de que a matéria atinente à elaboração de leis seja de atribuição privativa da União ou concorrente entre esta e os Estados.
Nesse diapasão, é indispensável frisar que, embora o Município possua independência para regulamentar, em sua esfera de atuação, a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, não pode, sob qualquer pretexto, transgredir princípios constitucionais, tal como o da impessoalidade.
Dessa forma, a inobservância de princípios constitucionais acarreta vício material insanável à lei, sendo a declaração de sua inconstitucionalidade medida de rigor.
Posto isso, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 1.980, de 30 de julho de 2010, do Município de Divinolândia.
São Paulo, 1º de junho de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
*** *** http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_Constitucionalidade/ADIns_3_Pareceres/ADIN-00290768920118260000010611.htm *** ***
md/drc
"Uma fala na internet não é uma ordem", disse Pazuello.
CONTEXTO:
CPI da Covid: o que Pazuello disse em dois dias de depoimentohttps://www.bbc.com › portuguese › brasil-57195406
20 de mai. de 2021 — O depoimento do general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, ... "Uma fala na internet não é uma ordem", disse Pazuello.
CPI da Covid: o que Pazuello disse em dois dias de depoimento
20 maio 2021
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Eduardo PazuelloCRÉDITO,AGÊNCIA SENADO
Legenda da foto,
Depoimento de Eduardo Pazuello {a CPI da covid-19 durou dois dias
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O depoimento do general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid durou dois dias e foi concluído no fim da tarde da quinta-feira (20/05).
Na avaliação do relator, Renan Calheiros (MDB-AL), Pazuello "mentiu muito" ao longo do depoimento. O general, por sua vez, negou que tenha faltado com a verdade.
Em entrevista coletiva após o depoimento, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AM) afirmou que Pazuello foi à CPI com intuito de "proteger" Bolsonaro.
"Ele se utilizou do habeas corpus não para defender a ele próprio, mas sim o presidente da República. Eu o aconselhei que aqueles que estão ao lado dele nesse momento, não ficarão com ele no futuro."
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O senador também afirmou que o relatório final da CPI deve recomendar que Pazuello seja investigado por homicídio. "Pelos menos esses três crimes: homicídio culposo, homicídio doloso e crime contra ordem sanitária. Ele tinha a obrigação de agir e não agiu", afirmou Rodrigues em relação ao colapso no sistema de saúde de Manaus (leia mais abaixo).
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A BBC News Brasil reuniu oito pontos importantes dos dois dias de depoimento do general do Exército à CPI que investiga ações e possíveis omissões do governo Bolsonaro durante a pandemia.
1. Bolsonaro 'nunca deu ordens diretas'
Na quarta-feira, primeiro dia de depoimento, Pazuello disse que Bolsonaro "nunca deu ordens diretas para nada" enquanto ele foi ministro. "Em momento algum o presidente me desautorizou ou me orientou a fazer nada diferente do que eu estava fazendo. As orientações foram fazer a coisa acontecer o mais rápido possível."
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CRÉDITO,EDILSON RODRIGUES/AGÊNCIA SENADO
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Em outubro do ano passado, no entanto, Pazuello afirmou em um vídeo que sua relação com o presidente era "simples": "Um manda e o outro obedece", disse.
Ontem, na CPI, Pazuello alegou que a fala era um "jargão simplório para discussões de internet" e que se encontrou "menos do que gostaria" com o presidente durante a condução do enfrentamento à pandemia que já matou 444 mil brasileiros até essa quinta.
A discussão surgiu por conta de uma fala de Bolsonaro, em outubro do ano passado.
Na ocasião, o presidente afirmou que havia mandado cancelar uma decisão tomada pelo ministério da Saúde sobre um protocolo de interesse de compra da vacina CoronaVac, desenvolvida na China. "Já mandei cancelar, o presidente sou eu, não abro mão da minha autoridade", disse Bolsonaro, que depois chamou o imunizante pejorativamente de "vachina".
Na CPI, Pazuello alegou que a fala de Bolsonaro foi "uma posição como agente político na internet" e que isso não interferiu em nada na discussão que havia com o Instituto Butantan, que produz a CoronaVac no Brasil.
"Uma fala na internet não é uma ordem", disse Pazuello. "Bolsonaro nunca falou para que eu não comprasse. Ele falou publicamente, mas para o ministério ou para mim, nunca falou", disse o general.
Sobre o fato de o Twitter do Ministério da Saúde ter apagado mensagem que falava sobre intenção de compra da Coronavac logo após declarações do presidente, Pazuello disse que não acompanhou o Twitter.
"Não fui eu que dei ordem para tirar. Algum pode ter tirado. Eu não mandei tirar nada de Twitter", disse.
2. Falta de oxigênio em Manaus
Manaus voltou a ter dezenas de enterros por causa da covid
CRÉDITO,REUTERS
Legenda da foto,
Em 2021, Manaus voltou a ter dezenas de enterros por causa da covid
Pazuello afirmou que só ficou sabendo da falta de oxigênio que levou a colapso de Saúde em Manaus (AM) no dia 10 de janeiro.
O ex-ministro foi confrontado pelo senador Eduardo Braga com a informação de que a iminência de falta de oxigênio já estava nos jornais do Estado no dia 6 de janeiro. "É uma informação que todos que lidam com saúde deveriam saber", disse Braga.
Pazuello afirmou que o ministério é "abastecido pelas informações das secretarias de Saúde dos Estados e municípios" e que "no plano de contingência que recebemos da secretaria, não havia menção a oxigênio."
No entanto, um documento de 4 de janeiro produzido pelo Ministério da Saúde e com o nome de Pazuello afirma que "há possibilidade iminente de colapso do sistema de saúde, em 10 dias", segundo uma reportagem da Agência Pública.
Confrontado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-RO) com um documento do ministério, do dia 7, que falava de uma conversa entre o ministro e o secretário de Saúde do AM em que teria acontecido menção à falta de oxigênio. Pazuello disse que a conversa por telefone não teve menção ao problema.
Pazuello também foi questionado por Braga por que, se o governo considerou que a Secretaria de Saúde do Estado não agiu corretamente, não foi decretada uma intervenção federal na Saúde do Estado - como pediu Braga, que é senador pelo Amazonas.
"Essa decisão não era minha. (Seu pedido) foi levado à uma reunião de ministros e foi decidido que não haveria intervenção", afirmou. "O presidente da República estava nesta reunião. Essa decisão foi tomada nessa reunião", disse.
Nesta quinta, Pazuello também culpou a empresa White Martins, fornecedora de oxigênio. Segundo ele, a companhia "não deixou claro" que a reserva do recurso estava sendo consumida rapidamente.
3. Aplicativo que recomendava cloroquina
Profissional de saúde paramentado com máscara e outros equipamentos de proteção segura uma caixa escrito "Hidroxicloroquina 200 mg" em inglês e um blister com comprimidos brancos.
CRÉDITO,GETTY IMAGES
Legenda da foto,
A hidroxicloroquina (uma das versões da cloroquina) foi alvo de intensa disputa durante a pandemia da covid-19. A evidência atual não sustenta seu uso para tratar a infecção pelo coronavírus
Pazuello também foi confrontado por sua fala na CPI na quarta, quando disse que nunca indicou cloroquina e tratamento precoce, mas defendeu "liberdade dos médicos".
Braga lembrou que o governo lançou em Manaus, em 11 de janeiro, um programa chamado TrateCov — um aplicativo desenvolvido para diagnóstico e indicação de tratamento de covid.
"Através desse programa, o governo recomendava cloroquina para gestantes e crianças", disse o presidente da CPI, Omar Aziz. O senador amazonense afirmou, ainda, que a população de Manaus foi "usada como cobaia".
Já Pazuello afirmou que o programa foi "hackeado e lançado por um hacker". No entanto o TrateCov foi lançado oficialmente pelo Ministério da Saúde, com direito a programa na TV Brasil para promoção do aplicativo.
"O TrateCov nunca foi usado por médico algum. O programa foi descontinuado", disse Pazuello.
4. Demora na compra de vacinas
vacina
CRÉDITO,GETTY IMAGES
Legenda da foto,
Governo Bolsonaro ficou dois meses sem responder proposta de compra de vacinas, segundo depoimentos
Nos dois dias de depoimento, Pazuello foi questionado sobre por que o governo rejeitou propostas de 70 milhões de doses da Pfizer em agosto. Na quarta, ele afirmou que havia divergências com a Pfizer sobre questões jurídicas.
O senador Randolfe Rodrigues levou à CPI a minuta de uma Medida Provisória elaborada por vários ministérios, inclusive o da Saúde, com um dispositivo que poderia resolver a questão jurídica.
A Medida Provisória que acabou sendo assinada pelo presidente da República, no entanto, não continha esse dispositivo.
Na semana passada, porém, o ex-presidente da Pfizer no Brasil, Carlos Murillo, afirmou à CPI que as propostas iniciais feitas pela empresa em agosto não foram respondidas pelo governo por dois meses.
A demora foi confirmada pelo ex-secretário de Comunicação do governo Bolsonaro, Fabio Wajnngarten, em depoimento na semana passada. As negociações só teriam se iniciado dois meses depois da proposta, quando Wajngarten soube que o governo não havia respondido à oferta da empresa.
Ontem, Pazuello contestou: "Foram respondidas. A resposta à Pfizer é uma negociação que começa com a proposta e termina com a assinatura do memorando de entendimento para compra. Quando nós tivemos a primeira proposta oficial da Pfizer, ele chegou com 5 cláusulas que eram assustadoras."
O ex-ministro citou exigências como a isenção de responsabilidade por efeitos colaterais, transferência do fórum de decisões sobre questões judiciais para Nova York, pagamento adiantado e não existência de multa por atraso de entrega.
As exigências são as mesmas feitas pela empresa para outros países e similares a outras propostas de outras empresas.
Pazuello afirmou que a existência de "cláusulas leoninas" foi verificada por advogados da assessoria do ministério. "Hoje já temos outras propostas com essas cláusulas, mas na época não havia", afirmou.
"Talvez hoje possamos ouvir com um grau de normalidade. Mas a primeira vez que eu ouvi isso achei assustador", disse Pazuello. "Além disso, a Pfizer trouxe a 10 dólares a dose, e nós estávamos negociando a 3 dólares. Além das discussões logísticas sobre armazenamento."
5. Quem embasava as decisões do ministério?
Pazuello disse que as ações do ministério não seguiram todas as orientações da OMS (Organização Mundial da Saúde) porque não havia obrigação de seguir.
"Não somos obrigados a seguir orientações da OMS. A posições da OMS não eram contínuas por causa da incerteza da pandemia".
"Usamos (as orientações) como base para nosso processo decisório", afirmou. "(Mas) as posições eram do ministério."
6. Comunicação e campanhas sobre pandemia
Fabio Wajngarten na CPI nesta quarta
CRÉDITO,EDILSON RODRIGUES-AG SENADO
Legenda da foto,
Em depoimento, Fabio Wajngarten afirmou que campanhas educativas eram de responsabilidade do Ministério da Saúde
O senador e relator da CPI, Renan Calheiros, informou que maior parte do dinheiro das peças publicitárias foi direcionada às ações do governo sobre questões econômicas e não sanitárias e questionou quem tomou as decisões sobre isso.
Pazuello contradisse o ex-secretário Wajngarten, que havia afirmado à CPI que a decisão sobre as campanhas sobre covid-19 vinham do Ministério da Saúde.
O general afirmou que as propostas foram feitas pelo Ministério da Saúde, mas a coordenação era toda da Secretaria de Comunicações e que todas as peças publicitárias passavam por eles.
7. Acusações sobre contratos do Ministério da Saúde no Rio
Pazuello foi questionado sobre contratos do Ministério da Saúde cancelados pela Advocacia Geral da União após serem considerados irregulares. A informação foi revelada na terça-feira (18/05) pelo Jornal Nacional, da TV Globo.
Segundo a reportagem, a Superintendência Estadual do ministério no Rio, sob comando do coronel da reserva George Divério, nomeado por Pazuello, firmou dois contratos sem licitação para reformas de prédios administrativos em valores que somam quase R$ 30 milhões, com empresas suspeitas.
Ainda segundo o Jornal Nacional, o órgão comando por Divério usou a urgência da pandemia como justificativa para realizar os contratos sem licitação, embora os edifícios reformados não sirvam para atendimento de saúde.
Pazuello disse que se informou sobre o caso após a reportagem.
"A informação que tive foi que as causas da emergência (para contrato sem licitação) não foi covid, eram causas de risco à integridade das pessoas que estavam trabalhando nas duas instalações. E dois: não houve emprego de recurso algum porque os processos foram cancelados. Foi verificado pela nossa própria integridade que a formalidade não tava correta e ela foi cancelada antes de ocorrer", respondeu.
8. 'Um homem comum'
Um pequeno tumulto aconteceu nesta quinta quando o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) citou uma frase que analisava a personalidade do oficial nazista Adolf Eichmann, um dos organizadores do holocausto, julgado e condenado à morte em Israel em 1962.
"Ele não possuía histórico ou traços preconceituosos, não apresentava caráter distorcido ou doentio, ele agiu segundo o que acreditava ser seu dever, cumprindo ordens superiores e com o desejo de ascender na carreira, na mais perfeita lógica burocrática. Cumpria ordens sem questionar, com o maior zelo e eficiência, sem refletir sobre o bem ou mal que pudessem causar", leu o senador Alessandro.
"Faço essa referência porque, muito claramente nos contatos em que tivemos, o senhor não se portou com desrespeito à vida. Mas dentro do conjunto da obra, na perspectiva de política pública, o senhor falhou. E eu tenho convicção que o senhor não falhou por convicção sua. Não consigo entender que diabo de lealdade o senhor acredita ter que o leve a acobertar o verdadeiro autor das ordens que o senhor seguiu", afirmou.
A leitura dos senadores opositores é de que Pazuello tem protegido o presidente Jair Bolsonaro em seu depoimento, evitando implicá-lo em qualquer decisão que possa ter levado ao atual estado da pandemia no país.
A citação do senador Alessandro gerou uma reação em senadores governistas.
"Comparar o general que tem origem judaica com um oficial nazista não foi elegante", disse Marcos Rogério (DEM-RO).
O senador Alessandro afirmou que em nenhum momento citou a origem do general. "Comentei a conduta burocrática, descolada da realidade", disse Alessandro Vieira.
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À CNN, ex-presidente contou que a senadora Simone Tebet, pré-candidata à Presidência da República pelo MDB, "possivelmente vai lançar candidatura única"
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João de MariLayane SerranoJorge Fernandoda CNN
em São Paulo
29/11/2021 às 18:06 | Atualizado 30/11/2021 às 07:13
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O ex-presidente Michel Temer (MDB) afirmou à CNN Brasil nesta segunda-feira (29) acreditar que uma terceira via nas eleições de 2022 não será mais unificada.
Segundo ele, “há muitos pré-candidatos”, o que atrapalharia a unidade da corrente política que surgiu para se opor ao presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no pleito do ano que vem.
“Hoje começo a perceber que a terceira via não vai ser mais unificada, porque há muitos pré-candidatos”, disse Temer.
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À CNN, o ex-presidente contou que esteve recentemente com a senadora Simone Tebet, lançada como pré-candidata à Presidência da República pelo MDB, e que ela “possivelmente vai lançar uma candidatura única”. Segundo Temer, à época do encontro não se falava sobre uma “não unificação” da terceira via.
“Se o partido decidir lançar Simone, eu apoiarei. Sou partidário. Se o MDB tiver candidato, terá meu apoio. Se não tiver, vamos tentar fazer a melhor aliança para o Brasil”, avaliou.
“Sempre sustentei que as campanhas estejam muito antecipadas, o que não se deve é fazer campanha desde já, porque a campanha vem depois do projeto”.
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Jair Bolsonaro, atual presidente da República, se filiou em 30 de novembro de 2021 ao Partido Liberal (PL). Veja outros possíveis candidatos a presidente em 2022
Crédito: Alan Santos/PR
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Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente, governou o país entre 2003 e 2010 e deve se candidatar pelo PT
Crédito: ESTADÃO CONTEÚDO
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Ciro Gomes, ex-governador do Ceará e ex-ministro da Fazenda e da Integração Nacional, provável candidato a presidente pelo PDT
Crédito: LUCAS MARTINS/PHOTOPRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
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Sergio Moro, ex-juiz federal e ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, pode se candidatar pelo Podemos, partido ao qual se filiou
Crédito: Marcos Corrêa/PR
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João Doria, governador de São Paulo, ganhou as prévias do PSDB para a definição de pré-candidato e concorrerá em 2022 pelo partido
Crédito: FÁTIMA MEIRA/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
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Rodrigo Pacheco cumpre o primeiro mandato como senador por Minas, é presidente do Senado, acabou de trocar o DEM pelo PSD e pode entrar na corrida pelo Planalto
Crédito: Waldemir Barreto/Agência Senado
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O ex-ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta afirmou que seu nome continua à disposição do União Brasil para concorrer à Presidência da República
Crédito: José Dias/PR
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Alessandro Vieira cumpre o primeiro mandato como senador por Sergipe e pode ser candidato a presidente pelo Cidadania
Crédito: Jefferson Rudy/Agência Senado
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Simone Tebet cumpre o primeiro mandato como senadora por Mato Grosso do Sul e pode entrar na corrida eleitoral pelo MDB
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José Luiz Datena, anunciou sua migração do PSL para o PSD
Crédito: ANDRE LESSA/ESTADÃO CONTEÚDO
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Cabo Daciolo, pré-candidato do Brasil 35, à Presidência da República
Crédito: Alex Ferreira/Câmara dos Deputados
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Felipe d'Avila, pré-candidato do Partido Novo, à Presidência da República
Crédito: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO CONTEÚDO
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Bandeira anticorrupção
Ao ser questionado sobre pré-campanhas que defendem o “combate à corrupção”, como a pré-candidatura do ex-juiz da operação Lava Jato Sergio Moro (Podemos) à Presidência da República, Temer avaliou que o tema é fundamental, mas que é necessário abraçar outras bandeiras.
“Se ficar só em um tema até sensibiliza algumas pessoas, mas eu ‘quero pão, emprego, quero preço barato no supermercado’. Se não ingressarem nestes temas, penso que não é importante [apenas o combate à corrupção] para eles”, disse.
Pesquisa Genial/Quaest divulgada no início de novembro mostra que o ex-presidente Lula tem 48% das intenções de voto para as eleições presidenciais de 2022, contra 21% de Bolsonaro.
Neste cenário, eles são seguidos pelo ex-ministro Sergio Moro com 8%; pelo ex-ministro Ciro Gomes (PDT), com 6%; pelo governador de São Paulo, João Doria (PSDB), com 2%; e pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), com 1%. Felipe d’Avila (Novo) não pontuou. Os votos brancos e nulos somaram 10%, e 4% dos eleitores se declararam indecisos.
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