sexta-feira, 31 de julho de 2020

TRIBUNAIS SUPERIORES NO BRASIL












DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente ;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus , quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
i) o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.         (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.         (Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
  Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)             (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)










DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm




TRIBUNAIS SUPERIORES NO BRASIL: O QUE FAZEM?




Foto: TSE / Domínio Público
Poder Judiciário tem assumido um papel cada vez mais protagonista na sociedade brasileira. Isso ocorreu especialmente após inúmeros casos de corrupção nos mais diversos escalões dos Poderes Legislativo e Executivo. Contudo, diversas dúvidas pairam sobre esse poder, como a sua composição, estrutura interna, forma de ingresso e atribuições. Dentre a estrutura do Judiciário, merecem destaque os Tribunais Superiores, afinal, são eles que dão a palavra final nas matérias de sua competência.
Fonte: politize!
https://www.politize.com.br/tribunais-superiores-brasil/

Fatos como bússolas da verdade





               



Qual a diferença entre vírus e bactérias?

Hospital Israelita Albert Einstein

Você sabe diferenciar vírus e bactéria? Nesta animação você pode conferir quais são suas diferenças e tirar suas dúvidas. Todo o conteúdo do vídeo foi revisado pelo médico Dr. Jacyr Pasternak
. https://www.youtube.com/watch?v=VH7X7kOmmeA






Voltando às origens do vírus




Covid-19 não é causada por bactéria nem pode ser curada com aspirina
Por Amanda Ribeiro
15 de maio de 2020, 20h24

Não é verdade que a Covid-19 seja causada por uma bactéria nem que possa ser curada com o uso de antibióticos, anti-inflamatórios, anticoagulantes ou aspirina. As alegações falsas (veja aqui) vêm circulando em uma corrente de WhatsApp segundo a qual médicos italianos teriam feito essa descoberta. No entanto, a OMS (Organização Mundial da Saúde), o Ministério da Saúde e cientistas de diversos países atestam que a doença é causada por um vírus, o Sars-Cov-2.
Ainda não há um tratamento específico com eficácia cientificamente comprovada para o novo coronavírus. Uma série de medicamentos têm sido usados para tratar complicações e sintomas – inclusive antibióticos, anti-inflamatórios e anticoagulantes – mas nenhum deles é uma cura.
A peça de desinformação vem circulando principalmente no WhatsApp, por onde foi enviada por leitores do Aos Fatos como sugestão de checagem (inscreva-se aqui). Publicações semelhantes também foram encontradas no Facebook, onde acumulam mais cerca de 1.000 compartilhamentos, e foram marcadas com o selo FALSO na ferramenta de verificação da rede social (saiba como funciona).






FALSO
ITALIA FOI A CURA PARA O CORONAVIRUS. Os médicos italianos desobedecem à lei mundial da saúde da OMS, para não realizar autópsias em pessoas que morreram de coronavírus, descobrindo que NÃO é um VÍRUS, mas sim uma BACTÉRIA, que causa a morte. Isso causa a formação de coágulos sanguíneos e causa a morte do paciente.
A Itália derrota o chamado Covid-19, que nada mais é do que "Coagulação intravascular disseminada" (trombose). E a maneira de combatê-lo, ou seja, sua cura, é com os "antibióticos, anti-inflamatórios e anticoagulantes". ASPIRINA, indicando que esta doença foi mal tratada. Esta notícia sensacional para o mundo, foi produzida por médicos italianos, realizando autópsias em cadáveres produzidos pelo Covid-19.





Não é verdade que as mortes decorrentes da Covid-19 sejam causadas por bactérias nem que a doença possa ser curada com o uso de antibióticos, anti-inflamatórios, anticoagulantes ou aspirina, como afirmam correntes que têm circulado no WhatsApp. Segundo o site da OMS (Organização Mundial de Saúde), “o novo coronavírus é um vírus respiratório que se espalha principalmente por meio de gotículas”. O Ministério da Saúde e universidades do mundo inteiro, como USPHarvard e Oxford, também atestam que a doença é causada por um vírus.
Os medicamentos citados na corrente podem ser usados para tratar pacientes de Covid-19 quando há certas complicações ou coinfecções. Há casos, por exemplo, em que infectados pelo novo coronavírus também contraem uma pneumonia bacteriana, como aponta a OMS. Esses quadros podem ser tratados com o uso de antibióticos.
Também há pacientes com quadro grave da doença que apresentam sinais de coágulos sanguíneos, como mostra um artigo na Medical News Today que revisa estudos publicados pela revista científica Radiology sobre o tema. Esses coágulos podem levar a complicações com risco de vida, como trombose e embolia pulmonar.
Esses casos deram origem a pesquisas sobre tratamentos da Covid-19 com anticoagulantes, inclusive no Brasil. Profissionais do Hospital Sírio Libanês, por exemplo, estão verificando a eficácia do anticoagulante heparina em quadros de coagulação intravascular e tromboembolismo venoso. No entanto, essas complicações não são as únicas causas de morte entre os infectados.
A corrente afirma ainda que a fonte das informações seria o Ministério da Saúde italiano, o que não é verdade. O ministério classifica o Sars-CoV-2 como um vírus, e não como uma bactéria, e afirma, até o momento, que não existe nenhum tratamento ou vacina para a infecção. A pasta, inclusive, não recomenda antibióticos para o tratamento: “antibióticos não são eficazes contra o vírus, mas funcionam contra infecções bacterianas”.
Sobre a indicação de aspirina, Aos Fatos não encontrou nenhuma citação que relaciona o medicamento à Covid-19 no site do Ministério da Saúde da Itália. Na página da agência reguladora de drogas do país, também não há indicação do remédio para nenhum tipo de paciente ou gravidade.
A OMS explica, em revisão publicada no dia 19 de abril, que não há evidências científicas que comprovem a eficácia dos medicamentos anti-inflamatórios, como a aspirina e o ibuprofeno, no tratamento da Covid-19.
Peças de desinformação semelhantes circularam em espanhol e alemão, tendo sido desmentidas pelas equipes da Ojo PúblicoNewtral e Correctiv.
Referências:
LEIA TAMBÉM

https://www.aosfatos.org/noticias/covid-19-nao-e-causada-por-bacteria-nem-pode-ser-curada-com-aspirina/








Mundinhovelhinhomundinhonovinho









Qual a origem desse novo coronavírus?
24/06/2020
Do ponto de vista genético, o novo coronavírus faz parte de uma família de vírus conhecida, que inclui outros vírus capazes de provocar doenças no ser humano e nos animais. No caso do SARS-CoV-2, o coronavírus responsável pela pandemia atual de Covid-19, já foi possível realizar seu sequenciamento genético em diversos países, inclusive pelo Brasil. O conhecimento do código genético permite identificar as proteínas que o compõem, o que pode orientar diversas pesquisas e indicar a origem dos novos vírus. Essas sequências estão disponíveis em alguns sites de acesso aberto como o GenBank, por exemplo (Link: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/genbank/sars-cov-2-seqs/).
Do ponto de vista da origem da transmissão, pesquisadores chineses identificaram que o novo vírus é originário de morcegos, assim como a maioria dos outros coronavírus. É sabido atualmente que houve o fenômeno de “transbordamento zoonótico”, comum à maioria dos vírus, que fez com que um coronavírus que acomete morcegos sofresse uma mutação e passasse a infectar humanos. As pesquisas nos permitem concluir que essa mutação foi um processo natural e não induzido pelo homem.
Fontes: 
Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI/Fiocruz)
                                                                                                    






https://portal.fiocruz.br/pergunta/qual-origem-desse-novo-coronavirus





A azitromicina funciona no tratamento contra a Covid-19?
03/04/2020

Azitromicina é um antibiótico e, portanto, não ataca vírus. Os antibióticos são indicados apenas contra bactérias. (Pergunta e resposta elaboradas a partir do Fale Conosco do portal Fiocruz)

Fontes: 
Fonte: Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI/Fiocruz)






https://portal.fiocruz.br/pergunta/azitromicina-funciona-no-tratamento-contra-covid-19

 | Em 03/04/2020
Pesquisadora da UFRJ explica os efeitos da Covid-19 nos pulmões






A capacidade de contágio do Sars-COV-2, vírus relacionado à atual pandemia, é maior que a de outros tipos de coronavírus (Foto: Pixabay)

Os efeitos do coronavírus nos pulmões dos pacientes infectados ainda são pouco conhecidos. Pesquisas que estão em curso em diversos países indicam, porém, que eles são os órgãos mais atingidos pela doença e podem até sofrer lesões permanentes. A médica Patricia Rocco, que é chefe do Laboratório de Investigação Pulmonar, vinculado ao Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho (IBCCF), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e professora titular da universidade, explica que a maior parte dos indivíduos com testes positivos para a doença Covid-19 apresenta sintomas moderados e leves, ou é assintomática. Mas alerta que, para uma parcela da população de infectados, a doença pode causar males graves nos pulmões e fibrose pulmonar.
“Para aproximadamente 5% dos pacientes infectados, considerando os casos de diversos países ao redor do mundo, os efeitos pulmonares são mais severos. Eles evoluem de uma pneumonia grave para um quadro de falência respiratória aguda. Se considerarmos apenas a Itália, esse número é de cerca de 15%, ou seja, a cada cem pacientes, 15 evoluem para esse quadro”, explicou Patricia, que vem recebendo o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ ao longo dos últimos anos para a realização dos seus estudos, e atualmente integra a lista de contemplados no programa Cientista do Nosso Estado, da Fundação.
O que se sabe até o momento é que muitos desses pacientes apresentam comorbidades, ou seja, fatores de risco como hipertensão arterial, diabetes, obesidade, tabagismo, doenças respiratórias e idade. Ela destaca, contudo, que o fator idade não é determinante. “Há casos de pessoas muito jovens morrendo. Realmente é uma doença grave para idosos, mas as comorbidades são fatores de risco para a gravidade da doença e há casos de pacientes jovens e saudáveis que faleceram. O que temos observado por enquanto no Brasil é uma variabilidade na faixa etária dos pacientes maior do que na Itália, por exemplo, onde a população é mais idosa, e a média dos internados em CTIs é de 58 anos. Jovem ou não, se a pessoa tiver uma sequela grave, uma fibrose no pulmão, pode ficar com a capacidade respiratória comprometida para o resto da vida”, alertou.
Os pacientes com doenças respiratórias prévias são um dos grupos de risco significativos para o coronavírus. Pessoas com asma, bronquite, doença pulmonar obstrutiva crônica, entre outros, já apresentam alterações respiratórias que se agravam ainda mais com a Covid-19. “Elas apresentam pulmões previamente inflamados, o que pode potencializar o processo inflamatório da infecção, favorecendo piores desfechos. Além disso, esses pacientes usualmente tomam drogas imunodepressoras, que por si só podem favorecer a replicação viral e acelerar a progressão da doença”, detalhou.
A pesquisadora destaca que o mais importante é que a população se conscientize cada vez mais e fique em casa, e que os governos adotem medidas de isolamento social. “A ciência ainda não pode dizer qual será o nível de lesão nos pulmões dos pacientes infectados pela doença aqui no Brasil. Observando os casos na Itália e na China, sabemos que muitos pacientes que receberam alta médica não apresentaram o pulmão cem por cento. Não sabemos o percentual que vai apresentar fibrose no pulmão”, ressaltou.
Por mais que seja cedo para estimativas de como a doença danifica o pulmão, sabe-se que as gotículas da saliva ou espirro carregam o coronavírus pelo ar e se depositam nas mucosas das pessoas. Lá, ele tem auxílio de duas enzimas para se internalizar no corpo e poder se multiplicar, atacando o organismo. Autópsias realizadas em indivíduos que faleceram pela doença mostraram que o vírus ataca também as vias aéreas centrais, podendo atingir os alvéolos. No epitélio de vias aéreas, tem se observado aumento da secreção de muco, com obstrução de pequenas vias. Uma vez ferindo as células epiteliais, existe uma resposta inflamatória aguda que lesa os pulmões e obriga que o paciente seja colocado em ventilação mecânica.
Segundo a professora, as informações de contágio e funcionamento do Sars-COV-2, vírus que causa a doença, são estudadas por meio de modelos de outros coronavírus, como o que causa a Síndrome Respiratória Aguda Grave (Sars). “Até o momento não se conseguiu desenvolver modelos experimentais de Covid-19 em camundongos e foi publicado recentemente um modelo em primatas que mostra sinais clínicos e replicação viral semelhante ao que ocorre no ser humano”, disse. “O Sars-COV-2 tem uma capacidade de contágio maior que a dos outros coronavírus, antecessores”, acrescentou.





Patricia Rocco: a médica alerta que medidas de isolamento social são importantes nesse momento (Foto: Arquivo pessoal)

Patricia Rocco é membro titular da Academia Nacional de Medicina – sendo uma das cinco mulheres que integram a ANM –, onde ocupa a cadeira que já foi de D. Pedro II. Ela integra, igualmente, a Academia Brasileira de Ciências (ABC). Pesquisadora nível 1A do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ela coordena no IBCCF/UFRJ o desenvolvimento de novas estratégias terapêuticas para doenças do pulmão, incluindo uma série de pesquisas com células-tronco.

Fonte:  FAPERJ (Texto: Débora Motta)
https://confap.org.br/news/pesquisadora-da-ufrj-explica-os-efeitos-da-covid-19-nos-pulmoes/




Fibrose pulmonar: o que é, sintomas, tratamentos e causas

Revisado por Franco Martins
Pneumologia - CRM 138476/SP
Por Redação

O que é Fibrose pulmonar?
Fibrose pulmonar (CID 10 - J84) é uma doença com fibrose e cicatriz nos pulmões. Ocorre um endurecimento e redução do tamanho dos pulmões progressivamente, diminuindo a captação de oxigênio e causando falta de ar.
Causas
O pulmão pode fibrosar por inúmeras causas, a mais comum é o grupo da Doença Intersticial Pulmonar. Esse grupo inclui doenças crônicas e de evolução lenta, preferencialmente homens acima de 55 anos.
Inúmeras partículas que temos contato no dia a dia podem, com o tempo, facilitar a ocorrência da fibrose pulmonar. Por exemplo, o popular mofo é uma fonte de fungos e bactérias que podem causar doença. Trabalhadores em contato com sílica, pó de vidro e asbesto estão sujeitos a ter a fibrose pulmonar algum dia.
Na zona rural observamos criadores de pássaros e fazendeiros que respiram material de bagaço de cana, feno, madeira velha e fertilizantes. Até mesmo medicamentos podem causar a Doença Pulmonar Intersticial levando a fibrose, como a amiodarona usada no tratamento de arritmias e quimioterápicos para o câncer.
Doenças sem envolvimento direto com o pulmão podem também influenciar, como lúpusartrite reumatoide e refluxo gastroesofágico. Apesar de tudo isso, muitas vezes a causa da fibrose pulmonar não é descoberta, sendo chamada então de fibrose pulmonar idiopática.

Sintomas de Fibrose pulmonar

Os sintomas dependem da evolução da doença. Começam com:

Tosse seca persistente
Falta de ar
Fadiga
Falta de apetite
Perda de peso não-intencional.

Algumas pessoas com fibrose pulmonar podem ter sintomas semelhantes a pneumonia, sendo tratadas com antibióticos até realmente a causa ser descoberta.
Diagnóstico de Fibrose pulmonar
Como várias doenças estão envolvidas no processo da fibrose pulmonar, o diagnóstico correto necessita de avaliação clínica do médico pneumologista, que realizará alguns exames na investigação e diagnóstico da doença.

Os exames mais comuns são:
espirometria para avaliação e acompanhamento da função pulmonar
exames de imagem dos pulmões como a radiografia e tomografia computadorizada do tórax
exames de sangue.
Em alguns casos, quando o diagnóstico não é possível por exames comuns, pode ser necessário avaliar o próprio tecido do pulmão, realizando-se uma biópsia pulmonar.

Tratamento de Fibrose pulmonar
Até o momento, apesar de nenhum tratamento ser capaz de reverter a fibrose pulmonar, observa-se melhora na qualidade de vida e na função pulmonar. O tratamento pode variar de acordo com os sintomas e a fase da doença. Corticoides podem ser utilizados, como a prednisona.
Dois medicamentos novos no mercado são a pirfenidona e o nintedanibe, ambos mostrando alguma melhora a depender de cada caso. Se afastar do agente causador é parte essencial do tratamento, os pacientes devem ser orientados a não permanecer ou ter contato com os mesmos.
Outros tratamentos não medicamentosos auxiliam no controle da doença. O uso de oxigênio ajuda a melhorar a respiração e auxilia durante as crises de falta de ar. O controle nutricional é muito importante, dada a perda de massa magra, perda de músculo, causando mais fadiga.

Convivendo/ Prognóstico
É sabido que a reabilitação pulmonar comprovadamente melhora a qualidade de vida e controle dos sintomas, melhora também a função pulmonar que sempre está reduzida nesses pacientes.
Em casos mais graves, o paciente pode não responder aos tratamentos, momento em que o pneumologista pode indicar o transplante pulmonar.
Infelizmente a fibrose pulmonar é um quadro grave, avançado em que, segundo a literatura médica, o tempo de vida após diagnóstico oscila perto de cinco anos.
https://www.minhavida.com.br/saude/temas/fibrose-pulmonar




GEOGRAFIA
Bússola
A bússola, também chamada de bússola magnética, é um objeto utilizado para orientação geográfica.
Durante muito tempo esse instrumento foi utilizado na navegação como forma de localização, e até hoje é considerada uma das maiores invenções da humanidade.






Como Funciona a Bússola?

Por meio de uma agulha magnetizada colocada de maneira horizontal, a bússola é um objeto capaz de localizar os pontos cardeais (norte, sul, leste e oeste).
Portanto, ela possui em seu interior a rosa dos ventos que indica os pontos cardeais, colaterais e subcolaterais da Terra.
Isso porque ela atua sob o magnetismo terrestre, sendo atraída para a direção dos polos do planeta.
A agulha, suspensa pelo centro de gravidade, gira de acordo com os movimentos realizados.
Note que ela aponta sempre para o polo norte magnético da Terra. Isso porque o planeta funciona como um enorme ímã que exerce força de atração nessa direção.
Você sabia?
Com alguns objetos simples você pode construir uma bússola caseira de baixa precisão. Basta ter um ímã, uma agulha, um pedaço de isopor (ou cortiça), uma fita adesiva e uma vasilha com água.
Para magnetizar a agulha basta esfregá-la durante alguns segundos no ímã. Por conseguinte, prenda a agulha no isopor ou na cortiça por meio da fita adesiva.
Por fim, basta colocar na água e ver que a agulha magnetizada irá se alinhar com o campo magnético da Terra indicando a direção norte-sul.





Ilustração de uma bússola caseira

Os primeiros modelos de bússola foram criados dessa maneira mais rudimentar. Ou seja, agulhas magnetizadas eram colocadas em madeira ou rolhas que flutuavam num recipiente com água.
Veja também: Rosa dos ventos.
Origem e História da Bússola
A bússola provavelmente foi criada na China no século I. Diferente do que conhecemos hoje, naquela época o protótipo de bússola foi criado com um prato quadrangular que representava a Terra. Sob ele foi colocada uma espécie de colher de magnetite.





A primeira bússola criada pelos chineses

Logo no início, esse objeto foi utilizado na navegação e até os dias de hoje possui grande importância nos estudos da cartografia e astronomia. Mais tarde ela foi trazida para a Europa pelos árabes e levada para outras partes do mundo.
Já na Idade Média e no Renascimento era um instrumento muito conhecido. Foi ela que permitiu e facilitou na exploração do novo mundo na época das grandes navegações.
No século XIII o navegante e inventor italiano Flavio Gioia contribuiu com o aperfeiçoamento da bússola. Ele utilizou esse sistema sob um cartão com a rosa dos ventos, que indicava os pontos cardeais. Para alguns, ele é tido como o próprio inventor do objeto.
No entanto, foi somente no século XIX que a bússola moderna foi elaborada. Isso porque o inventor e físico inglês William Sturgeon construiu em 1825 o primeiro eletroímã.
A partir disso, foram criados diversos tipos de bússola. Com a atualidade e os avanços tecnológicos é possível hoje ter uma bússola online.
Ou seja, por meio de um aplicativo instalado em algum dispositivo (celular, tablete, computador) a bússola digital pode ser utilizada por qualquer pessoa que queira se localizar.
Curiosidades
O termo bússola vem do italiano e significa “caixa pequena”
As bússolas são protegidas por tampas de vidro para impedir a interferência de outros metais.
Objetos metálicos e circuitos elétricos podem interferir no funcionamento da bússola.
O polo geográfico é diferente do polo magnético da Terra. Ele está localizado cerca de 1.930 Km ao norte do polo magnético.
A declinação magnética representa um ângulo formado entre o norte magnético e o geográfico. O Triângulo das Bermudas é um local do globo em que ocorre declinação magnética.
https://www.todamateria.com.br/bussola/




Experimento de Oersted
O experimento de Hans C. Oersted provou que cargas elétricas em movimento podem gerar campo magnético. Esse fato deu início ao eletromagnetismo.



Na primeira metade do século XIX, a eletricidade e o magnetismo ainda eram tratados como fenômenos que não apresentavam nenhuma relação. Alguns elementos de cada um dos fenômenos marcavam, para o pensamento da época, a impossibilidade de uma relação direta entre eventos elétricos e magnéticos.
A inseparabilidade dos polos magnéticos frente à possibilidade de um polo elétrico único e a atração restrita de materiais pelo ímã diante de um número maior de elementos atraídos por um corpo eletrizado eram os pilares da ideia de que magnetismo e eletricidade eram fatos totalmente distintos.
Em 1820, o dinamarquês Hans Christian Oersted (1777-1851) percebeu que a agulha imantada de uma bússola sofria deflexões quando estava próxima a um fio condutor por onde passava uma corrente elétrica. Oersted reparou que a agulha da bússola apontava normalmente para o norte geográfico quando o circuito estava desligado, porém, era defletida quando a corrente elétrica fluía pelo fio.







A única possibilidade para a mudança de direção da agulha da bússola era a presença de um campo magnético diferente daquele provocado pela Terra. A conclusão de Oersted foi que cargas elétricas em movimento eram capazes de criar campo magnético. Um fio que conduz corrente elétrica atua como um ímã!
A experiência de Oersted abriu caminho para os estudos referentes às relações entre eletricidade e magnetismo. Com isso, percebeu-se que esses dois fenômenos estão intimamente relacionados: magnetismo gera eletricidade e eletricidade gera magnetismo. A partir desse momento, inaugurou-se a era do eletromagnetismo, em que fenômenos de natureza elétrica e magnética tornaram-se responsáveis, por exemplo, pelo funcionamento de motores elétricos e pela geração de energia elétrica.





O experimento de Oersted inaugurou a era de estudos referentes ao eletromagnetismo



https://mundoeducacao.uol.com.br/fisica/experimento-oersted.htm




Referências




https://www.aosfatos.org/noticias/covid-19-nao-e-causada-por-bacteria-nem-pode-ser-curada-com-aspirina/
https://youtu.be/VH7X7kOmmeA
https://www.youtube.com/watch?v=VH7X7kOmmeA
https://confap.org.br/news/wp-content/uploads/2020/04/coronavirus-4952102_1280-640x427.jpg
https://youtu.be/f7u2-oIfBm8
https://portal.fiocruz.br/pergunta/qual-origem-desse-novo-coronavirus
https://youtu.be/qRoafPwUY3Q
https://portal.fiocruz.br/pergunta/azitromicina-funciona-no-tratamento-contra-covid-19
https://confap.org.br/news/wp-content/uploads/2020/04/coronavirus-4952102_1280-640x427.jpg
https://confap.org.br/news/wp-content/uploads/2020/04/patriciaroccooutra_350-faperj.jpg
https://confap.org.br/news/pesquisadora-da-ufrj-explica-os-efeitos-da-covid-19-nos-pulmoes/
https://www.minhavida.com.br/saude/temas/fibrose-pulmonar
https://static.todamateria.com.br/upload/ba/ss/ba_ssola_paint_1.jpg
https://static.todamateria.com.br/upload/bu/ss/bussola_caseira_1.jpg
https://static.todamateria.com.br/upload/bu/ss/bussoloa_chinesa_paint_1.jpg
https://www.todamateria.com.br/bussola/
https://static.mundoeducacao.uol.com.br/mundoeducacao/conteudo/experimento-oersted.jpg
https://static.mundoeducacao.uol.com.br/mundoeducacao/conteudo_legenda/b0deab92110611a0a525466e8c03ca47.jpg
https://mundoeducacao.uol.com.br/fisica/experimento-oersted.htm