quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Estado de Guerra

"comoção intestina grave" ***
*** Doutor Chiquinho – parte 2 PUBLICADO POR SEBASTIÃO VERLY EM PERSONALIDADES DATA: 07/12/2010 *** Conhecido partidário de convicções antiliberais, Francisco Campos tornou-se um dos elementos centrais nos preparativos da implantação do Estado Novo. Às vésperas do golpe de 10 de novembro de 1937, Vargas fez dele seu ministro da Justiça, quando encarregou-o de elaborar a nova Constituição. O jurista justificava o matiz autoritário dizendo que a instabilidade social se instaurara no país. A revolta comunista de 1935 e a Integralista que veio a eclodir no ano seguinte, 1938, reforçavam seu ponto de vista. Para ele, o liberalismo democrático, centrado na crença da liberdade de expressão e de pensamento, entrara em franca decadência, como evidencia a coletânea de textos de sua autoria publicada na obra “O Estado Nacional”, de 1940, e que expressa bem tal convicção. Ainda na visão de Campos, o rádio, a imprensa e a propaganda em geral seriam capazes de levar a opinião pública a um “estado de delírio” e de “alucinação coletiva”, facilitando a adesão da população ao ideário subversivo, notadamente às idéias socialistas. Um antídoto contra esse perigoso processo, na sua opinião, era o cultivo do “mito da personalidade”: a política de massas que se inaugurava incluía o clamor por um “César” capaz de conduzi-las. Em seguida Campos foi nomeado Consultor Geral da República. Além de muitas obras teóricas do Direito, foi responsável pela redação de alguns dos mais importantes diplomas legais da história brasileira, os Códigos Penal e de Processo Penal (1941) cuja “Exposição de Motivos”, de sua lavra, é notável. Também é de sua autoria a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (1943), bem como o primeiro diploma sobre direito do consumidor, o Decreto-lei que define os crimes contra a economia popular. Cabelos grisalhos, fala fluente, mansa e muito firme, quando o conheci era um velhinho simpático. O Doutor Chiquinho como todos o tratavam na Cidade, adotou Pompéu como sua terra do coração. Sua, fazenda, o Indostão, a meio caminho do Distrito de Buritizal, hoje Silva Campos, em sua homenagem, era onde ele sempre vinha para descansar, jogar baralho e também conversa fora. Era gerenciada por um administrador profissional. Foi pioneiro na região na criação de gado zebu, que importava diretamente da Índia. Certo dia, aos 74 anos de idade, ele jogava “buraco” com o amigo e médico Dr. Deusdedit Ribeiro de Campos a quem sempre convocava para ir ao Indostão quando lhe perguntou à queima-roupa: “Vocês não têm vontade de construir um hospital aqui em Pompéu?”. O médico, que era diretor e clínico da Santa Casa de Misericórdia, que apesar do nome funcionava em uma pequena casa alugada, respondeu assustado: “É claro! É só arrumar o dinheiro”. “- Vocês organizam a diretoria com estatuto e tudo e me procuram no Rio”. Dito e feito. Junto com o prefeito Levi Campos o médico entrou em um carro e foram “apear” na Praia do Flamengo. Depois de uma breve recepção Dr Chiquinho telefonou para o ministro da saúde, que naquele ano de 1964 ainda ficava no Rio. O ministro, que os atendeu na hora, providenciou uma dotação orçamentária para o projeto. O deputado estadual pompeano Carlos Eloy conseguiu uma suplementação da CODEVASF, Companhia de Desenvolvimento do Vale do Rio São Francisco para ajudar na construção. O vigário Padre Bertoldo Van Zee, conseguiu uma verba, de seu país, a Holanda, dizem que era sua herança familiar, e assim Pompéu ganhou um hospital com 34 leitos. O Dr. Deusdedit, hoje historiador da região, conta este e outros casos em seu livro “Dona Joaquina do Pompéu, sua história e sua gente”, edição independente de 2003. O livro, de 942 páginas em três volumes, além da história, tem o nome de todos os descendentes da Sinhá Brava, como era conhecida a matriarca, atualizados até a data da publicação. Era ali do Indostão que o Doutor Chiquinho mais influía nas decisões da UDN nacional. Na solidão da varanda do casarão colonial, cercada de tamarindos, jatobás, jenipapeiros, birosqueiras, entre os trinados e gorjeios de curiós, canários chapinhas, sabiás, patativas e pintassilgos, o cheiro ancestral do curral, o estalar das tramelas das porteiras, o aboio dos vaqueiros, o tropéu das mulas, o mugido dos gir, dos guzerá, dos indubrasil ele lapidava as peças do arcabouço institucional do país. Segundo os amigos ali havia livros de todos os assuntos esparramados por todos os lados. Chegava na cidade com um daqueles carrões pretos chapa branca importados dirigido por um motorista negro. Cabelo sempre bem aparado e uma característica exclusivamente dele eram as calças bastante curtas, então, chamadas “pega-frango”, foi sem dúvida o precursor desses bermudões modernos. Ele gostava muito de roupas de linho de tom bege. O primeiro café “amargoso” era sempre no canto do fogão à lenha da casa do meu tio Xisto, líder da UDN local, onde ele se sentia à vontade. Logo na sala de visitas dois grandes retratos um ao lado do outro: o dele, Francisco Campos e o outro do governador Milton Campos. De quebra os dois primeiros netos homens de meu tio receberam os nomes dos dois udenistas. Uma curiosidade, não houve apenas um, mas dois Franciscos Campos. Eram irmãos. Francisco José da Silva Campos, o mais velho, era denominado pelas más línguas “Chico Burro”. Francisco José morou muitos anos em Abaeté, limítrofe com Pompéu e Dores do Indaiá. No entanto, apesar do apelido, o irmão era homem de notável inteligência, excelente matemático, de uma prosa cativante, no que era acompanhado por sua esposa, D. Laura. Francisco Luís, o “Chico Ciência”, disse, certa vez, que – sendo ele e seu irmão filhos do mesmo pai e da mesma mãe, suas aptidões e tendências eram diferentes. Adiantava que, no campo das ciências exatas seu irmão era muito superior a ele. Francisco José foi o primeiro prefeito de Pompéu. Numa das vezes que chegou a Pompéu queria um funcionário para levar para o Rio de Janeiro, onde tinha um apartamento na Praia do Flamengo para cuidar da Biblioteca. Naquele ano, o jornal Tribuna da Imprensa divulgou nota na qual afirmava que sua biblioteca possuía mais de 150 mil volumes. Levou o Chico, um negro de pouco mais de 20 anos, morador de uma ponta de rua, pois lá ainda não tinha bairros, para limpar e recolocar os livros na estante. O Chico não agüentou o trabalho e a vida no Rio e voltou para Pompéu para trabalhar na enxada. Sobre o Doutor Chiquinho existem muitas lendas. A primeira é a de que ele, como Ministro da Justiça, criou um decreto que permitia a quem tivesse a mulher louca requerer a anulação do casamento. E tão logo desfez o seu casamento revogou o decreto. Outra estória foi quando os filhos de um influente líder da UDN de Pompéu mataram uma pessoa na vizinha Abaeté. O pai enviou-lhe um telegrama no Rio pedindo que ele fizesse a defesa dos rapazes ou indicasse um bom advogado para fazê-la. Dizem que ele respondeu o telegrama orientando ao correligionário e amigo que contratasse um simples rábula da região o que desvalorizaria o crime. Dito e feito: os moços foram absolvidos e saíram livres. Doutor Chiquinho contou certa feita que, no dia 9 de novembro de 1937, chamou ao seu apartamento no Rio o jornalista Assis Chateaubriand e lhe informou que, no dia seguinte, iria ser promulgada a nova constituição, decretada pelo Presidente da República. Colocou Assis Chateaubriand de frente para um foco luminoso, ficando ele, Francisco Campos, do lado da penumbra, de onde pôde observar as reações do jornalista. Ao ter conhecimento do assunto, Chateaubriand disse que no dia seguinte a tal ato de força seus jornais iriam desencadear uma reação contra o golpe, alertando o país para a gravidade de tal ato. Francisco Campos apenas lhe disse: “sua alma, sua palma”. No dia seguinte ao da promulgação, toda a cadeia jornalística dos Diários Associados defendeu com entusiasmo a nova Constituição. Em 1964, participou indiretamente das conspirações contra o governo Goulart. Após a implantação do regime militar, voltou a colaborar na montagem de um arcabouço institucional autoritário para o país, participando da elaboração dos dois primeiros Atos Institucionais baixados pelo novo regime (AI-1 e AI-2 ) e enviando sugestões para a elaboração da Constituição de 1967. Morreu em Belo Horizonte em 1º novembro de 1968, ou seja, um mês antes da edição do AI-5, cuja lavratura muitos chegaram a lhe atribuir. *** *** https://www.metro.org.br/sebastiao/doutor-chiquinho-%E2%80%93-parte-2 *** ***
*** Memorial da Democracia - Memorial da Democracia - Estão extintos os direitos políticos *** Situação em que uma nação, com ou sem declaração de guerra, inicia hostilidades contra outra suspendendo todas as garantias constitucionais consideradas direta ou indiretamente prejudiciais à segurança nacional. Em dezembro de 1935, uma emenda constitucional abriu a possibilidade de se equiparar a "comoção intestina grave", com finalidades subversivas das instituições políticas e sociais, ao estado de guerra. Foi com essas características que o estado de guerra foi decretado no Brasil nos anos de 1936 e 1937. fonte: A Era Vargas: dos anos 20 a 1945 FGV CPDOC ***
*** Meu moreno fez bobagem Maltratou meu pobre coração Aproveitou a minha ausência *** Artigo 137 da Constituição Federal de 1988 Constituição Federal de 1988 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. ************************************************************ Golpe de 1937 Por Natália Rodrigues Mestre em História (UERJ, 2016) Graduada em História (UERJ, 2014) Ouça este artigo: O Golpe de 1937 instaurou o Estado Novo, em 10 de novembro de 1937. Getúlio Vargas havia sido alçado ao governo da nação em outubro de 1930, e havia cumprido o Governo Provisório entre os anos 1930 e 1934. Em 1934, foi estabelecida uma nova Constituição e a previsão de eleições para a presidência do país para o ano de 1938. Getúlio Vargas tornou-se presidente constitucional do país, em 1934; esse Governo Constitucional durou até o Golpe de 1937. Em 1937, iniciaram-se as campanhas dos candidatos à sucessão presidencial. Candidataram-se ao pleito o governador do Estado de São Paulo, Armando de Sales Oliveira, o situacionista, José Américo de Almeida, e o presidente da Ação Integralista Brasileira, Plínio Salgado. Getúlio Vargas não respaldou politicamente nenhuma das candidaturas para as eleições de 1938, nem sequer apoiou o candidato indicado para sucedê-lo. Essa campanha para a eleição presidencial acontecia em um período de turbulência política, estava em vigência o estado de guerra para coibir a atuação comunista no país. O estado de guerra tinha sido decretado em 1936 como repressão às Revoltas Comunistas de 1935. Desse modo, as campanhas também foram cerceadas pela censura e limitações políticas impostas pelo estado de guerra. Os opositores do governo de Vargas também foram alijados pelo estado de guerra. Getúlio Vargas pretendia manter-se no poder, por isso, durante as eleições, fomentou resistências regionais — em Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul — pela continuidade do governo dele. O fortalecimento e unificação do Exército, promovidos pelo ministro da Guerra, Góis Monteiro, entre os anos de 1934 e 1935, foram necessários para a realização do Golpe de 1937. Para viabilizar esse intento de Góis Monteiro, foi estimulada a desarticulação do governo do Estado do Rio Grande do Sul, presidido por Flores da Cunha. Desde 1935, a atuação de Flores da Cunha à frente do governo gaúcho engendrava cisões no seio das forças armadas. O ministro da Guerra Eurico Gaspar Dutra (1936-1945) deu continuidade ao fortalecimento do Exército nacional e à desarticulação do governo estadual de Flores da Cunha, que renunciou ao cargo. Nesse período, a acusação de comunismo era um artifício político para propiciar a perseguição de oponentes. Dessa maneira, o então governador de Pernambuco, Lima Cavalcanti, foi acusado de envolvimento com o comunismo. Plínio Salgado também acusara de comunistas os demais candidatos à presidência da República. O “perigo vermelho” era uma forma de promover a instabilidade política e possibilitar um golpe militar. Desde as Revoltas Comunistas de 1935 foram intensificadas as perseguições políticas aos militantes e intelectuais de esquerda que sofriam no cárcere. As militantes comunistas Olga Benário e Elisa Berger foram entregues à Gestapo, a polícia nazista, e outros militantes presos sofriam brutais torturas na prisão. O encarceramento não foi restrito aos comunistas e aos envolvidos nos Levantes de 1935, também foram presos intelectuais e políticos que não possuíam relação com esses movimentos. A despeito do impedimento da atuação dos comunistas no Brasil, esses continuaram a ser acusados de insuflarem sublevações no país. Em setembro de 1937, começou a circular nas mídias de massas um documento falso engendrado pelos integralistas, o Plano Cohen. Nesse documento havia informações de que os comunistas pretendiam estimular insurreições para tomar o poder no Brasil. Apesar de evidentemente fictício, esse documento foi utilizado por Vargas como motivo para a decretação do estado de guerra, em 2 de outubro de 1937. O decreto do estado de guerra possibilitou a Getúlio Vargas fechar o Congresso Nacional e instituir uma nova Constituição baseada na carta constitucional fascista da Polônia que, por isso ficou conhecida como “polaca”, assim, consumando o Golpe de 10 de novembro de 1937. Esse golpe implantou o Estado Novo, regime presidido por Getúlio Vargas. Referências: FAUSTO, Boris (org.). O Brasil Republicano: economia e cultura (1930-1964). tomo 3, vol.4. Rio de Janeiro: Ed. Bertrand Brasil, 1995. (Col. História da Civilização Brasileira). FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de A. N. (orgs). O tempo do nacional-estatismo: do início da década de 1930 ao apogeu do Estado Novo. vol. 2. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007. (Coleção O Brasil Republicano) GOMES, Angela de Castro (org.). Olhando para dentro: 1930-1964. Rio de Janeiro: Objetiva, 2013. p. 229 – 274. “O Golpe do Estado Novo” (Verbete). Disponível em: http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos30-37/GolpeEstadoNovo. Acessado em 24 jul. 2017. Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/historia-do-brasil/golpe-de-1937/ Arquivado em: Brasil Republicano, Era Vargas *** *** https://www.infoescola.com/historia-do-brasil/golpe-de-1937/ *** ***
*** Visão - SAPO Visão | Estado de Guerra derrota Avatar *** CRÍTICA E TRAILER Em Estado de Guerra, um filme de baixo orçamento (13 milhões de dólares) derrotou o Golias Avatar (600 milhões de dólares). Ambos são filmes de guerra, só que um usa armas de destruição maciça, e o outro apenas uma funda... E, enfim, dispositivos detonadores. *** *** https://visao.sapo.pt/atualidade/cultura/2010-03-08-estado-de-guerra-derrota-avatarf550167/ *** "comoção intestina grave" ***
*** Memorial da Democracia - Memorial da Democracia - Estão extintos os direitos políticos *** 1935 14 DE DEZEMBRO ESTÃO EXTINTOS OS DIREITOS POLÍTICOS Nova Lei de Segurança Nacional permite prender e cassar opositores Compartilhar ***
*** Manchete de “O Globo” de 9 de janeiro de 1936 fala da criação da comissão repressora e, paralelamente, “desvenda” as origens do levante de novembro, ligando-o a “enviados de Moscou” *** Getúlio Vargas sanciona nova Lei de Segurança Nacional aprovada na Câmara dos Deputados. A lei define os crimes contra a ordem política e social e dá ao governo os instrumentos para punir com rigor todos os que participaram direta ou indiretamente do levante comunista de novembro ou que venham a participar de qualquer outro movimento considerado subversivo. A nova lei era mais rigorosa e detalhada do que a “Lei Monstro”, sancionada no início do ano. A partir dessa data, partidos políticos, escolas e jornais podem ser fechados. No bojo dessa lei, três emendas constitucionais foram elaboradas por inspiração direta de Getúlio, para aumentar os poderes do Chefe do Estado. A primeira criou a figura jurídica do “estado de guerra interna”, admitindo a chamada “comoção intestina grave”, declarada em caso de subversão das instituições políticas e sociais. Com base nela dela, o governante poderia suspender as garantias constitucionais. A segunda emenda era voltada aos militares e permitia a cassação do posto e da patente de todos os envolvidos em atos subversivos. A terceira, dirigida aos funcionários civis, previa a demissão dos envolvidos nesses atos, sem prejuízo dos processos penais. As emendas foram aprovadas e promulgadas no dia 18 de dezembro. Para apurar as infrações a essa lei, seria criada, em janeiro do ano seguinte, a Comissão Nacional de Repressão ao Comunismo. FONTE: MEMORIAL da DEMOCRACIA *** *** http://memorialdademocracia.com.br/card/sancionada-a-nova-lei-de-seguranca-nacional *** *** "FEZ BOBAGEM" 'ESTADO DE GUERRA' Vargas assina a Polaca e passa a ter plenos poderes para o Estado Novo SEPTEMBER 26, 2013 No dia 10 de novembro de 1937, o presidente Getúlio Vargas outorgou a quarta Constituição brasileira, que passaria à História com o apelido de “Polaca”, por ter sido inspirada na Carta Magna da Polônia. O texto foi elaborado pelo jurista Francisco Campos, o Chico Ciência, e aprovado pelo próprio Vargas, que fechou o Congresso, e por seu ministro da Guerra, Eurico Gaspar Dutra. A Polaca foi a quarta constituição brasileira, sucedendo as de 1824, encomendada pelo imperador Pedro I logo após a Independência do Brasil; 1891, primeira Carta da República, promulgada em 24 de fevereiro; e 1934, que durou apenas um ano. Com ela, Vargas inagurava a ditadura do Estado Novo. Com a nova Constituição instaurou-se no Brasil o período conhecido como Estado Novo (1937-1945). Um dos argumentos utilizados pelo governo Vargas foi a divulgação de um documento, em 30 de setembro de 1937, atribuído à Internacional Comunista, contendo um suposto plano para a tomada do poder pelos comunistas. Anos mais tarde, ficaria comprovado que o documento, conhecido como Plano Cohen, foi forjado com a intenção de justificar a instauração da ditadura do Estado Novo, em novembro de 1937. De forte tendência antiliberal, a Constituição de 1937 abolia o sufrágio universal, suprimia a divisão federativa do Brasil, os partidos políticos e o cargo de vice-presidente e autorizava o presidente a governar por meio de decretos-lei. Em seu texto, trazia a determinação de que deveria ser submetida a um plebiscito. Porém, alegando “estado de guerra”, Vargas a impôs sem a aprovação popular. Com a Polaca nas mãos, Vargas podia nomear e demitir os interventores estaduais e demitir qualquer servidor público sumariamente. A lei também trazia de volta a pena de morte e instituía o estado de emergência — um instrumento para suspender imunidades parlamentares, exilar pessoas, prender e invadir domícilios sem um processo legal prévio. A Constituição também ampliava para seis anos o mandato presidencial. No dia 2 de dezembro de 1937 o presidente, Getúlio Vargas, assinou decreto extinguindo todos os partidos políticos e todas as organizações políticas. A Polaca vigorou até 18 de setembro de 1946, quando a quinta Constituição brasileira, elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte legitimamente eleita foi outorgada. ***
*** Texto. Francisco Campos elaborou a Constituição de 1937 https://outline.com/Uc4GRS *** FONTE: ACERVO O GLOBO PAÍSPublicado: 26/09/13 - 19h 18minAtualizado: 30/11/17 - 18h 03min ft+1 Vargas assina a Polaca e passa a ter plenos poderes para o Estado NovoConstituição de 1937 abolia há 80 anos o sufrágio universal, os partidos e a figura de vice. Plano Cohen foi farsa para justificar a implantação da ditadura Páginas digitalizadas Matérias digitalizadas FOTOGALERIA Raridade. O futuro presidente da República Getúlio Vargas posa em sua formatura, em 1907 EM FOCO: A VIDA DO MITO GETÚLIO VARGAS VEJA TAMBÉM Suspensa pela Lei de Segurança Nacional, Constituição de 34 só valeu por um ano Vargas assina a Polaca e passa a ter plenos poderes para o Estado Novo Constituição de 1946: garantia ampla de defesa e liberdade de expressão Constituição de 1967 suprimiu liberdades individuais e legitimou o regime militar Avançada em garantias individuais, Constituição é promulgada em 1988 *** No dia 10 de novembro de 1937, o presidente Getúlio Vargas outorgou a quarta Constituição brasileira, que passaria à História com o apelido de “Polaca”, por ter sido inspirada na Carta Magna da Polônia. O texto foi elaborado pelo jurista Francisco Campos, o Chico Ciência, e aprovado pelo próprio Vargas, que fechou o Congresso, e por seu ministro da Guerra, Eurico Gaspar Dutra. A Polaca foi a quarta constituição brasileira, sucedendo as de 1824, encomendada pelo imperador Pedro I logo após a Independência do Brasil; 1891, primeira Carta da República, promulgada em 24 de fevereiro; e 1934, que durou apenas um ano. Com ela, Vargas inagurava a ditadura do Estado Novo. Com a nova Constituição instaurou-se no Brasil o período conhecido como Estado Novo (1937-1945). Um dos argumentos utilizados pelo governo Vargas foi a divulgação de um documento, em 30 de setembro de 1937, atribuído à Internacional Comunista, contendo um suposto plano para a tomada do poder pelos comunistas. Anos mais tarde, ficaria comprovado que o documento, conhecido como Plano Cohen, foi forjado com a intenção de justificar a instauração da ditadura do Estado Novo, em novembro de 1937. De forte tendência antiliberal, a Constituição de 1937 abolia o sufrágio universal, suprimia a divisão federativa do Brasil, os partidos políticos e o cargo de vice-presidente e autorizava o presidente a governar por meio de decretos-lei. Em seu texto, trazia a determinação de que deveria ser submetida a um plebiscito. Porém, alegando “estado de guerra”, Vargas a impôs sem a aprovação popular. Com a Polaca nas mãos, Vargas podia nomear e demitir os interventores estaduais e demitir qualquer servidor público sumariamente. A lei também trazia de volta a pena de morte e instituía o estado de emergência — um instrumento para suspender imunidades parlamentares, exilar pessoas, prender e invadir domícilios sem um processo legal prévio. A Constituição também ampliava para seis anos o mandato presidencial. No dia 2 de dezembro de 1937 o presidente, Getúlio Vargas, assinou decreto extinguindo todos os partidos políticos e todas as organizações políticas. A Polaca vigorou até 18 de setembro de 1946, quando a quinta Constituição brasileira, elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte legitimamente eleita foi outorgada. Texto. Francisco Campos elaborou a Constituição de 1937 Texto. Francisco Campos elaborou a Constituição de 1937 Reprodução Leia mais: https://acervo.oglobo.globo.com/fatos-historicos/vargas-assina-polaca-passa-ter-plenos-poderes-para-estado-novo-10169358#ixzz7Bp9iWamj stest ******************************************************************* Brastra.gif (4376 bytes) Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5 DE 10 DE MARÇO DE 1942. Emenda os artigos 122, 166 e 168 da Constituição. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º - O art. 122, nº 14, da Constituição, fica assim redigido: "Art. 122 ............................................................................................................................ 14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, ou a hipótese prevista no § 2º do art. 166. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício." Art. 2º - Fica redigido nestes termos o art. 166 da Constituição: "Art 166 - Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas, ou existência de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do Pais, ou na porção do território particularmente ameaçada, o estado de emergência. Desde que se torne necessário o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da República declarará em todo o território nacional ou em parte dele o estado de guerra. § 1º - Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da República. § 2º - Declarado o estado de emergência em todo o país, poderá o Presidente da República, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas, súditos de Estado estrangeiro, que, por qualquer forma, tenham praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos do Estado brasileiro, ou para a vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no País." Art. 3º - Ao art. 168 da Constituição acrescenta-se a alínea seguinte: "e) atos decorrentes das providências decretadas, com fundamento no § 2º do art. 166." Rio de Janeiro, 10 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República. GETÚLIO VARGAS Vasco T. Leitão da Cunha Romero Estelita Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem Vítor Tamm Osvaldo Aranha Apolônio Sales Gustavo Capanema Alexandre Marcondes Filho J. P. Salgado Filho. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.3.1942 * *************************************** Situação de emergência X Estado de calamidade por ACS — publicado um ano atrás Nesta semana, o governo federal reconheceu o estado de calamidade pública no Distrito Federal. Com a decisão, o GDF poderá ter acesso a recursos financeiros federais de forma facilitada, fazer compras emergenciais sem licitação e ultrapassar as metas fiscais previstas para custear ações de combate ao novo coronavírus. O Decreto 7.257/2010, expedido para regulamentar o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, bem como o reconhecimento de situações decorrentes de desastres, assistência às vitimas e outras disposições, descreve, em seu artigo 2o, incisos III e IV, os conceitos de situação de emergência e estado de calamidade. Ambos os casos decorrem de desastre, causam prejuízo, devem ser requeridos pelo governador ou prefeito e reconhecidos pelo Poder Executivo Federal. O decreto define o conceito de desastres como sendo o resultado de vários tipos de eventos, naturais ou provocados, que causem danos humanos, materiais, ambientais ou prejuízos econômicos e sociais. A diferença dos institutos encontra-se no comprometimento da capacidade de resposta do poder público à crise. Para decretação da situação de emergência, o comprometimento é parcial, a crise é menos grave e ainda não afetou a população. No estado de calamidade, o comprometimento é substancial, sendo a crise mais grave e já com efeitos sobre os cidadãos. Veja o que diz a Lei: Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010. Art. 1º O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; Art. 7º O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre. © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte. fonte: TJDF Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios *** *** https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/situacao-de-emergencia-x-estado-de-calamidade *** *** ***
*** Judicialização e ativismo judicial Kiyoshi HaradaKiyoshi Harada Publicado em 10/2021. Elaborado em 10/2021. DIREITO CONSTITUCIONALPODER JUDICIÁRIOATIVISMO JUDICIAL O ativismo judicial do STF decorre, em parte, da inércia dos legitimados a propor ADIs, ADPFs e mandados de segurança. Palavras chaves: Judicialização. Ativismo judicial. Consequencialismo. ADI. ADPF. Judicialização e ativismo judicial não são expressões sinônimas, embora matérias imbricadas. Tornou-se comum a judicialização da política perante o Supremo Tribunal Federal. Questões que deveriam ser resolvidas no âmbito interno do Parlamento Nacional são levadas, por alguns de seus membros, descontentes com a votação majoritária, para a apreciação da Corte Suprema, buscando reverter o resultado proclamado pela Casa Legislativa. A judicialização, por si só, não é um mal. Na judicialização a Corte Suprema age provocadamente nos limites constitucionais e legais sempre procurando a melhor interpretação dentro da ordem jurídica global, para a solução do caso submetido à sua apreciação. Trata-se de buscar o sentido teleológico da norma para produzir o resultado pretendido pelo dispositivo legal ou constitucional, interpretando de conformidade com o art. 5º da LINDB. E assim o faz porque uma vez provocado não é dado ao Judiciário deixar de conhecer o mérito pretextando lacuna da lei, de conformidade com o art. 4º da LINDB que faz remissão à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Portanto, na judicialização quer se trate de matéria política, quer se trate de políticas públicas não implica interferência nas áreas de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. Entretanto, a judicialização da política representa um passo para se alcançar o ativismo judicial, que é caracterizado pela ação proativa do Judiciário buscando uma solução reputada justa e adequada para dirimir o conflito sob exame, ainda que ultrapassando os limites do ordenamento jurídico e, portanto, envolvendo invasão de competência legislativa cabente ao Legislativo/Executivo. É noção elementar de direito constitucional que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, mas, apenas como legislador negativo. Contudo, é certo que em todas as atuações do Supremo Tribunal Federal o que se busca é o resguardo dos direitos fundamentais do indivíduo. E nessa busca, muitas vezes, a Corte Suprema expande a sua atuação para além dos limites legais, criando um preceito que não existe ou suplantando o sentido que a norma interpretanda efetivamente representa. Porém, o que os críticos do ativismo judicial não atentam é o fato de que o Poder Judiciário só age provocadamente. Jamais a Corte Suprema deflagra de ofício a atividade jurisdicional para se imiscuir nos assuntos de alçada do Executivo ou do Legislativo. Logo, os responsáveis pelo ativismo judicial da Corte Suprema, em última análise, são as pessoas ou instituições legitimadas a propor ações coletivas de cunho constitucional (Ação direta de inconstitucionalidade ADI e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF). Eventualmente o ativismo judicial pode ser provocado por meio de um mandato de segurança, por exemplo, para questionar o resultado de uma deliberação do colegiado na Câmara ou no Senado Federal, abordando não apenas vícios formais, como também o exame do mérito. O ativismo judicial pode resultar, também, de uma ação de inconstitucionalidade por omissão, quando o Judiciário deve ou deveria limitar-se a dar ciência da omissão ao Poder competente para a adoção de medidas cabentes (§ 2º, do art. 103 da CF), sem qualquer resultado prático. Ultimamente, o STF dentro da tese do consequencialismo jurídico não só vem reconhecendo a omissão, como também editando norma concreta para suprir a omissão reconhecida. É o que restou decidido recentemente com a determinação de realização do censo demográfico em 2022 pelo Plenário da Corte, pois nos termos da legislação vigente o censo deveria ter sido efetivado no ano de 2020. A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio determinava a realização desse censo em 2021, com ou sem previsão de recursos orçamentários. Uma forma de afastar o ativismo judicial da Corte Suprema é de as pessoas legitimadas à propositura de ADIs, ADPFs e mandados de segurança, se absterem de provocar o Judiciário, procurando resolver os conflitos no âmbito interno de cada Poder. É certo que antigamente a Corte Suprema recusava-se a conhecer da matéria que dissesse respeito, por exemplo, à atribuição do Congresso Nacional, determinando que o autor buscasse a solução dentro da Casa a que pertence. Mas, tudo isso até mudando como resultado da judicialização da política como dito de início, de um lado, e de outro lado, como forma de participação do Supremo Tribunal Federal na concretização de fins constitucionais, na condição de intérprete máxima da Constituição suprindo as normas faltantes, e, às vezes, decidindo em sentido diverso do que está no texto da Carta Magna. ***
*** Kiyoshi Harada Kiyoshi Harada Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Textos publicados pelo autor *** *** https://jus.com.br/artigos/94250/judicializacao-e-ativismo-judicial *** *** ***
*** há 1 hora YouTube JORNAL DA CNN - 09/11/2021 - YouTube *** 20:37 / 26:45 CNN PLENÁRIO VIRTUAL JURISTA AVALIA DECISÃO DO STF CONTRA EMENDAS DE RELATOR Ministros podem decidir sobre o tema até amanhã à noite Assistir: *** *** JORNAL DA CNN - 09/11/2021 46.637 visualizaçõesTransmissão ao vivo realizada há 16 horas CNN Brasil Assista na íntegra ao programa JORNAL DA CNN desta terça-feira, 09 de Novembro de 2021, apresentado por William Waack e Carol Nogueira. *** *** https://www.youtube.com/watch?v=GSv93n_AqBU *** *** ***
*** Fez Bobagem Aracy de Almeida Ouvir "Fez Bobagem" *** *** Meu moreno fez bobagem Maltratou meu pobre coração Aproveitou a minha ausência E botou mulher sambando no meu barracão Quando eu penso que outra mulher Requebrou pra meu moreno ver Nem dá jeito de cantar Dá vontade de chorar E de morrer Deixou que ela passeasse na favela com meu peignoir Minha sandália de veludo deu à ela para sapatear E eu bem longe me acabando Trabalhando pra viver Por causa dele dancei rumba e fox-trote Para inglês ver Ouvir "Fez Bobagem" Composição: Assis Valente. *** *** https://www.letras.mus.br/aracy-de-almeida/697004/ *** *** ***
*** Fez Bobagem Elza Soares Ouvir "Fez Bobagem" *** *** Meu moreno fez bobagem Maltratou meu pobre coração Aproveitou a minha ausência E botou mulher sambando no meu barracão Quando eu penso que outra mulher Requebrou p'ra meu moreno ver Nem dá jeito de cantar Só dá vontade de chorar E de morrer Deixou que ela passeasse na favela com meu penhoar Minha sandália de veludo deu a ela para sapatear Eu bem longe, me acabando, trabalhando p'ra viver Por causa dele cantei rumba e fox trote para inglês ver Meu moreno fez bobagem Deixou que ela passeasse na favela com meu penhoar Minha sandália de veludo deu a ela para sapatear Eu bem longe, me acabando, trabalhando p'ra viver Por causa dele cantei rumba e fox-trote para inglê ver Meu moreno fez bobagem Meu moreno fez bobagem Maltratou meu pobre coração Aproveitou a minha ausência E botou mulher sambando no meu barracão Quando eu penso que outra mulher Requebrou p'ra meu moreno ver Nem dá jeito de cantar Só dá vontade de chorar E de morrer Vontade de morrer Ouvir "Fez Bobagem" Composição: Assis Valente. ***
*** Fez Bobagem Nara Leão Ouvir "Fez Bobagem" *** *** Meu moreno fez bobagem Maltratou meu pobre coração Aproveitou a minha ausência E botou mulher sambando no meu barracão Quando eu penso que outra mulher Requebrou pra meu moreno ver Nem dá jeito de cantar Dá vontade de chorar E de morrer Deixou que ela passeasse na favela com meu peignoir Minha sandália de veludo deu à ela para sapatear E eu bem longe me acabando Trabalhando pra viver Por causa dele dancei rumba e fox-trote Para um inglês Ouvir "Fez Bobagem" Composição: Assis Valente. *** *** https://www.letras.mus.br/nara-leao/47571/ *** *** ***
*** Fez Bobagem Zezé Motta Ouvir "Fez Bobagem" *** *** Meu moreno fez bobagem Maltratou meu pobre coração Aproveitou a minha ausência E botou mulher sambando no meu barracão Quando eu penso que outra mulher Requebrou pra meu moreno ver Nem dá jeito de cantar Dá vontade de chorar E de morrer Deixou que ela passeasse na favela com meu peignoir Minha sandália de veludo deu à ela para sapatear E eu bem longe me acabando Trabalhando pra viver Por causa dele dancei rumba e fox-trote Para inglês ver Ouvir "Fez Bobagem" Composição: Assis Valente. *** *** https://www.letras.mus.br/zeze-motta/242269/ *** *** ***
*** Guerra, comoção intestina, calamidade pública. Sobre os créditos extraordinários do governo federal. ANO 2016 NUM 274 Rodrigo Kanayama (PR) Doutor em Direito do Estado. Professor Adjunto de Direito Financeiro da UFPR, Advogado em Curitiba. *** 11/10/2016 | 7548 pessoas já leram esta coluna. | 2 usuário(s) ON-line nesta página Desde o último artigo neste espaço, refletimos sobre o excesso de poder de remanejamento do orçamento pelo chefe do Poder Executivo. De fato, há preponderância do Presidente da República na condução dos negócios fiscais. E não há dúvida de que os chefes do Poder Executivo Brasil a fora são proeminentes na definição das despesas e receitas públicas. A Constituição de 1988 concedeu, originalmente, competências legislativas fortes ao Presidente da República, cuja maior ferramenta é a medida provisória. Ainda que tenha ela sido limitada pela Emenda 32, mantém-se como poderoso ato normativo, com força de lei, e também faz acelerar o processo legislativo no seio do parlamento. Em matéria orçamentária, a iniciativa legislativa pertence ao Presidente da República, e o processo legiferante é o ordinário (com algumas peculiaridades). A ignição deste processo não pode ser dar por iniciativa popular, nem por delegação legislativa, e, em regra, inviável a adoção de medidas provisórias. No último caso, autoriza-se, somente, a abertura de créditos extraordinários por medida provisória. O permissivo constitucional, contudo, é condicionado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública. A exigência não é de 1988, mas existia antes da criação das medidas provisórias, pela Lei 4.320/64. A clareza redacional é patente. Guerra, comoção interna e calamidade pública. Erro de planejamento e maquiagem orçamentária não são, s.m.j., guerra, comoção interna e calamidade pública. Mesmo sob antiga letra da Lei 4.320/64 – guerra, comoção intestina, calamidade pública – não é possível forcejar qualquer sentido mirabolante. Unindo as hipóteses numerus clausus de cabimento de créditos extraordinários, com a competência delimitada do Presidente da República para edição de medidas provisórias, pensemos: – "o que pode dar errado nisso?". Engana-se quem responder “nada!”. Voltemos a dezembro de 2007. No dia 18 daquele mês, pouco antes do Natal, o então Presidente da República Lula abriu créditos extraordinários pela Medida Provisória 405, "em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 5.455.677.660,00". Indicou recursos necessários – prática incomum, pois a legislação não exige indicação de fonte de recursos em créditos extraordinários. Diante do não cumprimento dos requisitos constitucionais, foi proposta, em março de 2008, pela oposição (o PSDB), a ADI 4048 (Relator Ministro Gilmar Mendes), que obteve medida cautelar. Na decisão, o STF julgou que há "possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade" e que "além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevistas e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, §3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões 'guerra', 'comoção interna' e 'calamidade pública' constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, §3º c/c o art. 62, §1º, inciso I, alínea 'd' da Constituição. 'Guerra', 'comoção interna' e 'calamidade pública' são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias". Nesse sentido, como a MP 405 serviu para "prover despesas correntes", desvirtuou-se o instrumento. O Ministro Celso de Mello, no mesmo julgamento, afirmou que as medidas provisórias de créditos extraordinários, em 2007, somavam 10% do orçamento de 2007. Verdadeiro orçamento paralelo. De fato, a abertura de créditos extraordinários é manobra para, além de fazer acrescer dotações ao orçamento vigente, transportar dotações de um orçamento para outro, pois, se o ato que os abrirem for promulgado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos no subsequente, no limite dos seus saldos. Depois do entendimento ter se firmado, em 2008, nas mãos do STF, esperava-se retidão do Poder Executivo. Engano nosso. A irresponsabilidade prosseguiu, em altos valores, e para situações comuns, sem a urgência ou imprevisibilidade requeridas. Para verificação fática, levantamos os dados do mandato da Presidente Dilma Rousseff (2011-2016). Observamos a seguinte situação, aqui apresentada sinteticamente: Entre 2011 e 2016, foram editadas 45 medidas provisórias que abriram créditos extraordinários. O valor total foi de R$243.662.172.021,00. Em Reais, a maior quantidade observou-se em 2014: R$124.587.835.152,00 (mais da metade do valor no período analisado). O trimestre com maior quantidade, em Reais, foi o 1º de 2014: R$74.918.975.280,00. Somando-se as importâncias dos trimestres de cada ano, o 4º trimestre (de 2011 a 2016) teve o maior valor de créditos extraordinários: R$120.470.194.968,00. A maior parte (não em números absolutos, mas em pecúnia) das medidas provisórias não foi convertida em lei. Diante dos dados, podemos – em exame preliminar, e que depende de aprofundamento – afirmar: A legislação não exige indicação de fonte de recursos, o que pode levar a um orçamento paralelo (possível majorar a despesa total), com poucas preocupações ulteriores. Créditos extraordinários cuja medida provisória tenha sido promulgada nos últimos 4 meses podem ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício financeiro subsequente (art. 167, §2º, Constituição). Tal autorização leva a aberturas de créditos extraordinários nos últimos 4 meses, visando o inchamento do orçamento do exercício financeiro subsequente. Observou-se acúmulo, em Reais, no último trimestre de cada ano, somando-se todos os últimos trimestres. Os créditos extraordinários podem ter sido utilizados em 2014 para impulsionar o orçamento escasso, sobretudo em razão do ano eleitoral. Não foram observados, em grande parte das medidas provisórias, os requisitos definidos na Constituição Federal e delimitados pelo STF (por exemplo, há "reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, por meio da compra de motocicletas", na Medida Provisória 573/2012). Não concluiremos, aqui, o estudo, que está em andamento no Núcleo de Direito e Política do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFPR (DIRPOL-UFPR). De todo modo, resta-nos reavaliar como as finanças públicas deverão ser tratadas nos anos vindouros. Certamente, devemos pugnar pela organização, equilíbrio e retidão das contas do governo. Por Rodrigo Kanayama (PR) *** *** http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rodrigo-kanayama/guerra-comocao-intestina-calamidade-publica-sobre-os-creditos-extraordinarios-do-governo-federal *** *** ***
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*** Maria Bethânia - "As Canções Que Você Fez Para Mim" (Ao Vivo) - Noite Luzidia *** OUVIR: *** *** Biscoito Fino 755 mil inscritos #MariaBethânia #AsCançõesQueVocêFezParaMim Vídeo oficial da faixa "As Canções Que Você Fez Para Mim" (Ao Vivo), do álbum "Noite Luzidia (Ao Vivo)" Gravado no Canecão em 2001, este show histórico celebra os 35 anos de carreira de Maria Bethânia, com participações de convidados ilustres da MPB. *** *** https://www.youtube.com/watch?v=tdjY18DnrWM *** ***

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