Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
sexta-feira, 29 de abril de 2022
PLENITUDE OU AMPLA DEFESA
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A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo.
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Ampla Defesa Constitucional
Existe diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa? - Danilo F. Christófaro
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 13 anos
44,1K visualizações
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.
A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.
Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.
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Informações relacionadas
Luiz Flávio Gomes, Político
Luiz Flávio Gomes
Artigos • há 10 anos
Qual a diferença entre a plenitude de defesa e a ampla defesa?
Partimos do pressuposto de que se o constituinte atribuiu expressamente denominações distintas, é porque realmente pretendia distinguir. Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e…
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121926412/qual-a-diferenca-entre-a-plenitude-de-defesa-e-a-ampla-defesa
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1460212/existe-diferenca-entre-plenitude-de-defesa-e-ampla-defesa-danilo-f-christofaro
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AI5+ RT. = ARTI. 5
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Brasil Escola - UOL
O que foi o AI-5?
O AI-5 foi um decreto realizado em 1968 que inaugurou o período mais sombrio da Ditadura Militar, além de ter reforçado o autoritarismo do presidente.
https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/historia/o-que-foi-ai-5.htm
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Megajuridico
O artigo 5º da Constituição Federal é um marco para o direito brasileiro. -
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ALÉM DO CIDADÃO ATACADO TAMBÉM O ESTADO FOI CONFRONTADO PELO AGRESSOR. LOGO A DETERMINAÇÃO LEGAL DA PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO REPRESENTANTE NA LIDE.
Mesmo diante da violência do ataque, a vítima disse que o agressor deve receber apenas o tratamento de que precisa.
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Estado de Minas
Inglês leva 38 facadas e tem a vida salva pelo excesso de gordura - Internacional - Estado de Minas
https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2012/10/02/interna_internacional,320925/ingles-leva-38-facadas-e-tem-a-vida-salva-pelo-excesso-de-gordura.shtml
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CONTRADIÇÃO ANTAGÔNICA CONSTITUCIONAL
"é imprescindível para a existência de uma antinomia que ambas as normas conflitantes sejam válidas. Neste ponto, compartilha-se o posicionamento de Norberto Bobbio, que defende que a coerência é uma condição de justiça do sistema jurídico. Neste sentido, o entendimento do citado jurista, in verbis:
" A coerência não é condição de validade, mas é sempre condição para a de justiça do ordenamento. É evidente que quando duas normas contraditórias são ambas válidas, e pode haver indiferentemente a aplicação de uma ou de outra, conforme o livre-arbítrio daqueles que são chamados a aplicá-las, são violadas duas exigências fundamentais em que se inspiram ou tendem a inspirar-se os ordenamentos jurídicos: a exigência da certeza (que corresponde ao valor da paz ou da ordem), e a exigência da justiça (que corresponde ao valor da igualdade). Onde existem duas normas antinômicas, ambas válidas, e portanto ambas aplicáveis, o ordenamento jurídico não consegue garantir nem a certeza, entendida como possibilidade, por parte do cidadão, de prever com exatidão as conseqüências jurídicas da própria conduta, nem a justiça, entendida como o igual tratamento das pessoas que pertencem à mesma categoria.[13]"'
https://jus.com.br/artigos/31456/as-contradicoes-do-sistema-e-suas-solucoes
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Alexandre de Moraes: "Liberdade de expressão não é liberdade de destruição da Democracia"
2.125 visualizações17 de jun. de 2020
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Migalhas
125 mil inscritos
https://www.youtube.com/watch?v=aaKuWOKtT-4
“Liberdade de expressão não é liberdade de agressão”, diz Moraes
Declaração ocorreu uma semana depois do STF condenar Silveira por defender Ato Institucional nº 5 e o fechamento do Supremo
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MInistro Moraes disse que "não é possível" defender volta do ato institucional número 5
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PODER360
29.abr.2022 (sexta-feira) - 12h45
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes disse nesta 6ª feira (29.abr.2022) que “liberdade de expressão não é liberdade de agressão”. Deu a declaração durante evento na Fundação Armando Alvares Penteado (Faap), em São Paulo.
Moraes afirmou que “não é possível” defender a volta do Ato Institucional número 5, medida que permitiu o fechamento do Congresso e a retirada de direitos constitucionais durante a ditadura militar. Também criticou as manifestações que pedem um novo fechamento do Congresso e do Judiciário.
“Não é possível defender volta de um Ato Institucional número cinco, o AI-5, que garantia tortura de pessoas, morte de pessoas. O fechamento do Congresso, do poder Judiciário. Ora, nós não estamos em uma selva. Liberdade de expressão não é liberdade de agressão”, disse.
O STF condenou o deputado Daniel Silveira a 8 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado por agredir verbalmente e proferir graves ameaças contra ministros do STF; incitar animosidade entre as Forças Armadas e a Corte; e estimular a tentativa de impedir, com uso de violência ou grave ameaça, o livre exercício do Poder Judiciário. A prisão foi revogada por um decreto de “graça constitucional” concedido pelo presidente Jair Bolsonaro (PL).
autores
Poder360
https://www.poder360.com.br/justica/liberdade-de-expressao-nao-e-liberdade-de-agressao-diz-moraes/
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Caderno de Questões - OAB 2017.1 - ATF Cursos Jurídicoshttps://www.atfcursosjuridicos.com.br › material › 1...PDF
d) será requisitado pelo ofendido ou pelo Ministério Público se tratar-se de crime de ... d) isso é suficiente para que o agressor seja também investigado ...
209 páginas
APOSTILA DE QUESTÕES – 1ª FASE OAB 2017.1
INDICE
DIREITO PROCESSUAL PENAL .....................................................................PAGINAS- 02 - 14
DIREITO PENAL ..........................................................................................PAGINAS 14 - 35
DIREITO TRIBUTÁRIO ................................................................................PAGINAS 36 - 39
DIREITO CIVIL ...........................................................................................PAGINAS 40 - 73
DIREITO DO TRABALHO ..............................................................................PAGINAS 74 - 87
DIREITO PROCESSUAL TRABALHO...............................................................PAGINAS 87 - 98
DIREITO CONSUMIDOR ..............................................................................PAGINAS 98 - 105
ÉTICA E ESTATUDO DA OAB .......................................................................PAGINAS 105 - 161
DIREITO ADMINISTRATIVO ......................................................................PAGINAS 161 - 187
DIREITO AMBIENTAL ................................................................................PAGINAS 188 - 190
DIREITO INTERNACIONAL .........................................................................PAGINAS 191 - 193
DIREITOS HUMANOS .................................................................................PAGINAS 193 - 196
DIREITO CONSTITUCIONAL .......................................................................PAGINAS 197 - 209
https://www.atfcursosjuridicos.com.br/repositorio/material/1484086591872-cadernodequestesoab2017.1.pdf
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Titularidade da Ação Penal Pública
Como especificado anteriormente o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, tanto na forma incondicionada quanto na condicionada, na esteira do art. 129, I, Constituição Federal.
Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:
I- Promover, privativamente, ação penal pública, na forma da lei;
Ação Penal Pública Incondicionada
Essa é a orientação disposta no art. 100, caput, Código Penal.
Art. 100 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privada do ofendido.
A parte inicial do caput do art. 24 do CPP assevera que “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público...”, ao passo que o § 2º, do mesmo artigo, reza que “seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública”.
Ação Penal Pública Incondicionada - Titularidade e Prazos
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Como já descrito quanto à legitimidade, a ação penal será pública quando proposta pelo Ministério Público, e pode ser incondicionada ou condicionada, tendo seu fundamento na Constituição Federal, art, 129, I.
Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:
I-promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Por fim, deve-se lembrar da existência da regra prevista no art. 24, §2º, CPP, que torna de ação penal pública todo crime praticado em detrimento de patrimônio ou interesse da União, Estado ou Município.
Prazo para o Oferecimento da Denúncia
A denúncia deve ser ofertada atendendo aos prazos estipulados no art. 46 do CPP, quais sejam: em 5 dias, se o denunciado estiver preso; em 15 dias, se solto. Esta é a regra geral.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Importante ressaltar que existe outro prazo específico para os crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), sendo que não há diferença para o caso de o réu estar preso ou não, sendo ele comum de dez dias.
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Código de Processo Penal -> 5 dias (réu preso) ou 10 dias (réu solto)
Lei 11.343/2006 (Lei de drogas) -> 10 dias (réu preso ou solto)
Titularidade da Ação Penal Pública
Como especificado anteriormente o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, tanto na forma incondicionada quanto na condicionada, na esteira do art. 129, I, Constituição Federal.
Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:
I- Promover, privativamente, ação penal pública, na forma da lei;
Importante destacar uma questão recorrente em provas da OAB, sobre casos em que o Ministério Público é inerte na propositura da ação penal, ou seja, não cumpre os prazos assinalados no item anterior.
Nesse caso, caberá a chamada ação penal privada subsidiária da pública, em que o ofendido, por meio de advogado, irá intentar a ação penal privada, por meio da queixa-crime, diante da inércia ministerial. Tal disposição é regida pelo art. 29, CPP.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Seria esse o único caso em que o Ministério Público perderia a titularidade exclusiva de propor a ação penal pública, em virtude de sua inércia.
Ação Penal Pública Incondicionada
É aquela titularizada pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida. Em regra, a ação penal pública que será aplicada na maioria dos casos, ou seja, quando o crime nada dispuser acerca de como se deve processá-lo, a forma é incondicionada. Essa é a orientação disposta no art. 100, caput, Código Penal.
Art. 100 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privada do ofendido.
A parte inicial do caput do art. 24 do CPP assevera que “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público...”, ao passo que o § 2º, do mesmo artigo, reza que “seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública”.
Dessa forma, quando a ação for pública condicionada ou movida mediante queixa-crime, a lei expressamente demonstrará qual será a forma utilizada. Por exemplo, tem-se o crime de ameaça, previsto no art. 147, CP.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Importante destacar os crimes contra a dignidade sexual, previstos no Capítulo I e II do Título VI, do Código Penal, que sofreram importante alteração legislativa recentemente e que podem ser objeto de questão do exame da OAB, uma vez que passou a ser a regra a ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225, CP.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Deve-se destacar que devido a ação pública incondicionada ser regra, quando for caso de ação penal privada, o Código Penal dirá expressamente, conforme o art. 145, CP.
Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resultado lesão corporal.
Assim, todos os crimes contra a honra são processados por meio da ação penal privada, quais sejam, calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), todos no Código Penal.
https://trilhante.com.br/curso/acao-penal-penal/aula/publica-incondicionada-titularidade-e-prazos-1
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