sexta-feira, 8 de abril de 2022

Ações Eleitorais

"Prova é estado de espírito. Vamos firme." Cléveton *** art. 14, § 10 -, § 11 - art. 93, IX *** “Devo, entretanto, Sr. Presidente, desempenhar- -me de um dever de consciência – registrar e agradecer da tribuna do Senado a colaboração preciosa do Sr. Doutor Guillon Ribeiro, que me acompanhou nesse trabalho com a maior inteligência, não limitando os seus serviços à parte material do comum dos revisores, mas, muitas vezes, suprindo até a desatenções e negligências minhas.” Parecer crítico ao Projecto do Codigo Civil. No volume 1, estão os pareceres do Senador Ruy Barbosa sobre a redação do projeto da Câmara dos Deputados. A revisão foi feita na parte gramatical e jurídica da proposta de código. Anteriormente, Ernesto Carneiro Ribeiro, filólogo e mestre de Ruy Barbosa na Bahia, em curto prazo, já havia feito uma revisão no texto. *** *** Dia Damásio - MP\SP 337 assistindo agoraTransmissão iniciada há 3 horas *** TV Damásio 132 mil inscritos https://www.youtube.com/watch?v=6ge7KfrPqeE ******************************************************
*** Pinterest DIREITOS POLÍTICOS - ARTIGOS 14 A 17 | Direitos politicos, Direito constitucional principios fundamentais, Direito constitucional *** Artigo 14 da Constituição Federal de 1988 Constituição Federal de 1988 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. (Revogado) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta . § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) Doutrina Relacionada Constituição Federal Comentada - Ed. 2021 ***
*** Constituição Federal Comentada - Ed. 2021 Edição 2021 José Miguel Garcia Medina Tudo (367.762) Doutrina (124) Jurisprudência (271.209) https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10639858/artigo-14-da-constituicao-federal-de-1988 ***
*** Artigo 93 da Constituição Federal de 1988 Constituição Federal de 1988 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Revogado) I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; (Revogado) c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Revogado) d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem; (Revogado) IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira; (Revogado) III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Revogado) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; (Revogado) VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca; (Revogado) VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; (Revogado) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; (Revogado) X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Revogado) XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. (Revogado) VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Revogado) VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Doutrina Relacionada Constituição Federal Comentada - Ed. 2021 ***
*** Constituição Federal Comentada - Ed. 2021 Edição 2021 José Miguel Garcia Medina Tudo (8.264.940) Doutrina (651) Jurisprudência (3.256.901) https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626510/artigo-93-da-constituicao-federal-de-1988 *****************************
*** Projecto de Codigo Civil Brazileiro, Vol. 1: Trabalhos da Commissäo Especial do Senado; Parecer (Classic Reprint) (Portuguese Edition) Paperback – March 15, 2018 Portuguese Edition by Ruy Barbosa (Author) See all formats and editions Hardcover $48.63 2 New from $36.57 Paperback $30.93 2 New from $27.27 Excerpt from Projecto de Codigo Civil Brazileiro, Vol. 1: Trabalhos da Commissäo Especial do Senado; Parecer *** Nota da editora A tradução desta obra, devemo-la ao saudoso presidente da Federação Espírita Brasileira – Dr. Guillon Ribeiro, engenheiro civil, poliglota e vernaculista. Ruy Barbosa, em seu discurso pronunciado na sessão de 14 de outubro de 1903 (Anais do Senado Federal, vol. II, pág. 717), em se referindo ao seu trabalho de revisão do Projeto do Código Civil, trabalho monumental que resultou na Réplica, e que lhe imortalizou o nome como filólogo e purista da língua, disse: “Devo, entretanto, Sr. Presidente, desempenhar- -me de um dever de consciência – registrar e agradecer da tribuna do Senado a colaboração preciosa do Sr. Doutor Guillon Ribeiro, que me acompanhou nesse trabalho com a maior inteligência, não limitando os seus serviços à parte material do comum dos revisores, mas, muitas vezes, suprindo até a desatenções e negligências minhas.” Como vemos, Guillon Ribeiro recebeu, aos vinte e oito anos de idade, o maior prêmio, o maior elogio a que poderia aspirar um escritor, e a Federação Espírita Brasileira, vinte anos depois, consagrou-lhe o nome, aprovando unanimemente as suas impecáveis traduções de Kardec. Jornalista emérito, Guillon Ribeiro foi redator do Jornal do Commercio e colaborador dos maiores jornais da época. Exerceu, durante anos, o cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Senado e foi diretor da Federação Espírita Brasileira, no decurso de 26 anos consecutivos, tendo traduzido, ainda, O Evangelho segundo o Espiritismo, O Livro dos Médiuns, A Gênese e Obras Póstumas, todos de Kardec.
*** O livro dos Espíritos Filosofia Espiritualista PRINCÍPIOS DA DOUTRINA ESPÍRITA SOBRE A IMORTALIDADE DA ALMA, A NATUREZA DOS ESPÍRITOS E SUAS RELAÇÕES COM OS HOMENS, AS LEIS MORAIS, A VIDA PRESENTE, A VIDA FUTURA E O PORVIR DA HUMANIDADE – SEGUNDO OS ENSINOS DADOS POR ESPÍRITOS SUPERIORES COM O CONCURSO DE DIVERSOS MÉDIUNS – RECEBIDOS E COORDENADOS Por ALLAN KARDEC FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA Departamento Editorial e Gráfico Rua Souza Valente, 17 20941-040 – Rio de Janeiro-RJ – Brasil https://www.febnet.org.br/wp-content/uploads/2012/07/135.pdf ************************************************************************ ***
*** Guillon Ribeiro Engenheiro civil Luiz Olímpio Guillon Ribeiro São Luís do Maranhão, 17 de janeiro de 1875 - Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1943 foi um engenheiro civil, poliglota, vernaculista, jornalista e espírita brasileiro. Wikipédia Nascimento: 17 de janeiro de 1875, São Luís, Maranhão Falecimento: 26 de outubro de 1943 Morte: 26 de outubro de 1943; Rio de Janeiro Livros: Jesus, nem Deus nem homem Luiz Olímpio Guillon Ribeiro foi um engenheiro civil, jornalista, poliglota, vernaculista e espírita brasileiro. Quem foi Guillon Ribeiro? Filho de Luiz Antônio Gonçalves Ribeiro e de Olímpia Guillon Gonçalves Ribeiro, família humilde, ingressou a título gratuito no Seminário de São Luís, onde realizou os primeiros estudos. Tendo ficado órfão de pai aos sete anos de idade, a mãe transferiu-se com os filhos para o Rio de Janeiro, vindo Guillon Ribeiro a ingressar na Escola Militar da Praia Vermelha. Permaneceu apenas três meses na carreira militar, matriculando-se diretamente no segundo ano da Escola Politécnica do Rio de Janeiro, onde concluiu o curso de Engenharia Civil. Para complementar os recursos da família, à noite trabalhava como redator no Jornal do Commercio. O trabalho de Luís Olímpio Guillon Ribeiro A lista abaixo, fala por si só sobre o trabalho de Guillon Ribeiro Traduções de Allan Kardec: O Livro dos Espíritos, O Livro dos Médiuns, O Evangelho segundo o Espiritismo, O Céu e o Inferno, A Gênese, Obras Póstumas, O que é o Espiritismo?, O Principiante Espírita, O Espiritismo em sua Expressão mais Simples e Doutrina Espírita. de Arthur Conan Doyle: A Nova Revelação. de Arthur Findlay: No Limiar do Etéreo. de C. Pscone Chodo: A Verdade Espiritualista, Espiritismo e Criminalidade. de Ernesto Bozzano: A Crise da Morte, Animismo ou Espiritismo?, Xenoglossia, Psicologia e Espiritismo. de Gabriel Delanne: O Espiritismo perante a Ciência, A Alma é Imortal. de Jean-Baptiste Roustaing: Os Quatro Evangelhos ou Revelação da Revelação. de J. E. Guillet: Os Quatro Evangelhos e o Livro dos Espíritos. de George Dejean: A Nova Luz. de Léon Denis: Joana d’Arc, Médium e O Além e a Sobrevivência do Ser. de Luiz Gastin: Livre Arbítrio e Determinismo. de Pietro Ubaldi: A Grande Síntese. Guillon Ribeiro e o Espiritismo GuillonRibeiro INSTRUÇÕESPSICOFÔNICAS- EPIS... VersátilVídeo Spirite Chico Xavier FederaçãoEspíritaBrasileira DoutrinaEspírita O LIVRODOS MÉDIUNS- EPISÓDIO... SOMOS OSAMIGOSDA LUZ- TEATR... CANOA DAREENCARNAÇÃO *** Related articles *************************
*** TipoLivro AutorBrasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão Especial do Código Civil TítuloProjecto de Codigo civil brazileiro Data1902 Ementa Resumo:"Rui Barbosa, jurista, orador, escritor, jornalita e política, participou ruidosamente no Senado brasileiro da votação do projeto de Código civil, de autoria de Clovis Bevilaqua. Rui Barbosa ofereceu numerosas emendas ao textos, a maioria delas de redação. Daí se originou famosa polêmica com Carneiro Ribeiro, então incubido de rever o texto do projeto. Dessa polêmica nasceu a "Réplica", de 1904, em que Rui Barbosa defende seus pontos de vista quanto à elaboração do Código civil." (BRASIL, 2006, p. 85). Resumo:Memória legislativa da elaboração do Código civil de 1916. Resumo:Parecer crítico ao Projecto do Codigo Civil. No volume 1, estão os pareceres do Senador Ruy Barbosa sobre a redação do projeto da Câmara dos Deputados. A revisão foi feita na parte gramatical e jurídica da proposta de código. Anteriormente, Ernesto Carneiro Ribeiro, filólogo e mestre de Ruy Barbosa na Bahia, em curto prazo, já havia feito uma revisão no texto. No volume 2, na introdução, Ruy fala sobre seu pedido de demissão do cargo de membro e presidente da Comissão - pedido negado - e também agradece a confiança nele depositada, diante da responsabilidade que é a revisão gramatical do Código. Sumário:v. 1. Parecer do Senador Ruy Barboza sobre a redacção do projecto da Camara dos Deputados -- v. 2. Replica do Senador Ruy Barbosa ás defesas da redacção do projecto da Camara dos Deputados -- v. 3. Pareceres e emendas enviados á Comissão. Classificação (CDDir)342.1 DIREITO PRIVADO [ 342 ] » DIREITO CIVIL [ 342.1 ] Publicação: Texto - Português 1902Projecto de Codigo civil brazileiro: trabalhos da Commissão Especial do Senado Imprenta: Rio de Janeiro, Impr. Nacional, 1902. Descrição Física: 3 v. Referência: 1902. Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas Localização: CAM, MJU, SEN, STF, STJ, STM https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:1902;000033833

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