quinta-feira, 18 de março de 2021

SE ORIENTE, RAPAZ

Elis Regina *** "Se oriente, rapaz Pela constelação do Cruzeiro do Sul Se oriente, rapaz Pela constatação de que a aranha Duvido que tece Vê se não se esquece Pela simples razão de que tudo merece Consideração" ORIENTE ***
*** *** Data de nascimento de Elis Regina:17-03-1945 Local de nascimento:(Brasil / Rio Grande do Sul / Porto Alegre) | Data de morte: 19-01-1982 Local de morte:(Brasil / São Paulo / São Paulo) *** *** https://enciclopedia.itaucultural.org.br/pessoa539908/elis-regina *** *** Elis Regina Carvalho Costa (Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 1945 – São Paulo, São Paulo, 1982). Cantora. Ao longo de sua trajetória, Elis valoriza novos compositores e aponta caminhos para a música popular brasileira (MPB), explorando não apenas os recursos técnicos de sua voz, mas também múltiplas formas de expressão. Na medida em que modifica elementos estruturais da canção, torna-se coautora daquilo que interpreta. *** OUÇA E ASSISTA: *** *** ELIS REGINA - ORIENTE - Estúdio *** Canção de Gilberto Gil. O álbum de 1973 é inovador comparado aos trabalhos anteriores de Elis. Há um tratamento diferente nas estruturas musicais ou estilos, que não se deformam mas demonstram simbiose total num jogo de "retóricas expressionistas.". Os fãs mais atentos ao apreciarem Elis 1973, podem reconhecer nuanças do Falso Brilhante, álbum baseado no show homônimo de 1975. Tons teatrais bem fortes invadem os registros. Esta canção revela a maestria da combinação: Elis e Gil. Imperdível. Letra: Oriente *** https://www.youtube.com/watch?v=v44WjPvVDKY *** Bolsonaro diz que fará o que o povo quiser e ressalta ser o chefe das Forças Armadas Por Reuters 11/03/2021 - 21:24 ***
*** Não tem como deixar o povo em casa mais. Não é questão de paciência, é de sobrevivência (Imagem: Jair Bolsonaro/Facebook) *** O presidente Jair Bolsonaro disse nesta quinta-feira que fará o que o povo quiser e ressaltou mais uma vez que é o comandante supremo das Forças Armadas, em uma live carregada de duros ataques a governadores e prefeitos que adotam medidas de restrição às atividades para conter a disseminação da Covid-19 no pior momento da pandemia no país. *** Na transmissão, Bolsonaro criticou as medidas de fechamento de atividades comerciais e de circulação de pessoas e afirmou que ninguém consegue exercer autoridade se tiver acabado a sua liberdade, com um “povo com fome” e “batendo cabeça”. Ele comparou a situação a um caos e questionou a quem interessa levar o Brasil a tal situação. “O que está em jogo não é nem o seu prato de comida, é a sua liberdade. Repito, eu faço o que o povo quiser e digo mais, eu sou o chefe supremo das Forças Armadas, as Forças Armadas acompanham o que está acontecendo, as críticas em cima de generais, não é o momento de fazer isso”, disse. O comentário de Bolsonaro que é um ex-militar ocorreu um dia após o pronunciamento e entrevista do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na qual classificou como erro grave a postagem do general Villas Bôas na véspera do julgamento de um recurso dele pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a liberdade do petista em abril de 2018 e disse que, se fosse chefe do Executivo Federal, teria exonerado o militar do cargo. Segundo Lula, o ministro Edson Fachin, do STF, também errou ao demorar para criticar a manifestação de Villas Bôas. O ministro do Supremo só questionou as postagens do general neste ano. Na live, Bolsonaro disse que seria fácil impor uma ditadura no Brasil ao mencionar que, em municípios, há guardas municipais que estão colocando todo mundo dentro de casa. Em um comentário, ele chegou a dizer que “imagina se fosse as Forças Armadas”. E ainda se intitulou o “garantidor da democracia” no Brasil. Bolsonaro voltou a reclamar das medidas adotadas por governadores e prefeitos e questionou a preocupação deles com as pessoas que precisam trabalhar para levar o sustento para casa. O presidente se disse preocupado com mortes, mas defendeu que se enfrente a questão do vírus. “Não tem como deixar o povo em casa mais. Não é questão de paciência, é de sobrevivência”, disse. “Trabalhar virou sinônimo de crime no Brasil, não tem nenhuma sensibilidade desses governadores”, emendou ele. *** *** https://www.moneytimes.com.br/bolsonaro-diz-que-fara-o-que-o-povo-quiser-e-ressalta-ser-o-chefe-das-forcas-armadas/ *** ***
*** *** Um dos Princípios Gerais da Administração, segundo Fayol, que diz: “cada empregado deve receber ordens de apenas um superior”, é o princípio da: A Disciplina. B Autoridade e responsabilidade. C Unidade de comando. D Unidade de direção. *** Fonte: Taylor, Fayol e Ford Um artigo sobre a História da Administração Científica e alguns dos seus principais atores. *** *** https://administradores.com.br/artigos/taylor-fayol-e-ford *** **** No comando da cadeia de comando Jair Bolsonaro : "Eu sou o comandante em chefe das forças aramadas" ***
*** A Constituição e o Supremo [Sumário] [Pesquisa] [Primeiro] [Anterior] [Próximo] [Último] Art. CF Item 147 de 379. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas SUMÁRIO CAPÍTULO II Das Forças Armadas SUMÁRIO Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Julgados correlatos Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Nova amostragem está no preceito de que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares" (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142). De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142). Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as "peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra"(inciso X do art. 142). É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense. Ordem parcialmente concedida para determinar ao juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o CP e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a lei castrense. [HC 104.174, rel. min. Ayres Britto, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 18-5-2011.] O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da CF). No caso, a despeito de as vítimas estarem em serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. [HC 86.216, rel. min. Ayres Britto, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 24-10-2008.] = HC 106.171, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 14-4-2011 § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Julgados correlatos Estando em jogo acórdão de tribunal alusivo a procedimento inominado que tenha implicado a declaração de perda de posto e patente e consequente demissão de policial militar, o habeas corpus mostra-se inadequado. [HC 70.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-12-1993, 2ª T, DJ de 6-5-1994.] O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, da CF). (...) O entendimento relativo ao § 2º do art. 153 da EC 1/1969, segundo o qual o princípio de que, nas transgressões disciplinares, não cabia habeas corpus não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do art. 142 da atual Constituição, que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois as limita às de natureza militar. [HC 70.648, rel. min. Moreira Alves, j. 9-11-1993, 1ª T, DJ de 4-3-1994.] = RHC 88.543, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-4-2007, 1ª T, DJ de 27-4-2007 = RE 338.840, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-8-2003, 2ª T, DJ de 12-9-2003 § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC 18/1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela EC 18/1998) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação da EC 77/2014) Controle concentrado de constitucionalidade Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final do art. 117 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares da União), na redação dada pela Lei 9.297/1996. Dever do oficial militar com menos de cinco anos de corporação de indenizar os custos decorrentes de sua formação, no caso de assunção de cargo ou emprego civil. (...) Ação que se julga improcedente. O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não pode ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. A norma questionada é similar a outras previstas na legislação do servidor civil, que preveem a necessidade de devolução pelo servidor dos valores gastos pela União com sua formação profissional. Ausente ainda ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim a que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional. [ADI 1.626, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.] Julgados correlatos A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que a transferência para a reserva remunerada de militar aprovado em concurso público subordina-se à autorização do presidente da República ou à do respectivo ministro. [AI 453.424 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-11-2005, 2ª T, DJ de 10-2-2006.] = RE 601.148 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 23-10-2009 Cabe exclusivamente ao presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada. [MS 22.431, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-10-1996, P, DJ de 22-11-1996.] = MS 22.530, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-2-1998, P, DJ de 4-5-2001 Redação Anterior: II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (EC nº 18/98) "A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que a transferência para a reserva remunerada de militar aprovado em concurso público, subordina-se à autorização do Presidente da República ou à do respectivo Ministro." (AI 453.424, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 10-2-2006.) No mesmo sentido: RE 601.148-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009. "Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorridos, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei (art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da Lei 9.297); arguição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma." (ADI 1.626-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.) "Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do Presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada." (MS 22.431, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-10-1996, Plenário, DJ de 22-11-1996.) No mesmo sentido: MS 22.530, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-98, Plenário, DJ de 4-5-2001; MS 22.506, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-9-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996; MS 22.402, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-12-1996; MS 22.416, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 1º-8-1996, Plenário, DJ de 6-12-1996. "O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade. Improcedência da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civil permanente, a única restrição que ele sofre é a prevista no § 3º do art. 42: a de ser transferido para a reserva. A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os vencimentos." (MS 22.182, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-4-1995, Plenário, DJ de 10-8-1995.) No mesmo sentido: RE 741.304-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-12-2013, Segunda Turma, DJE de 18-12-2013. III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação da EC 77/2014) Julgado correlato Ato do comandante da aeronáutica. Não incluso na agravante no quadro de acesso por merecimento para ser promovida ao posto de tenente-coronel. Aplicação das regras gerais para as promoções no corpo feminino da aeronáutica. Necessidade de observância do critério de merecimento para promoção ao último posto. A regulamentação específica, na forma estabelecida nos arts. 20 da Lei 6.924/1981 e 29 e 30 do Decreto 86.325/1981, preceitua que, para as promoções do Corpo Feminino da Aeronáutica, devem ser observadas as mesmas condições estabelecidas para as promoções dos oficiais da ativa, que foram disciplinadas pela Lei 5.821/1972. O Decreto 1.319/1984, que regulamenta a Lei 5.821/1972, estabelece que: "Art. 42. Quando o último posto de um quadro for de oficial superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, tendo por base a relação de oficiais selecionados para composição deste quadro." In casu, a agravante não integrava a lista de acesso por merecimento, isto é, não detinha condição necessária para a promoção ao posto de tenente-coronel, o último posto do quadro de oficiais do Corpo Feminino de Reserva da Aeronáutica. [RMS 30.941 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-11-2015, 1ª T, DJE de 10-2-2016.] Redação Anterior: III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (EC nº 18/98) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela EC 18/1998) Julgado correlato Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV). [Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2009, P, DJE de 25-9-2009.] = Rcl 11.246 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-2-2014, P, DJE de 2-4-2014 V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela EC 18/1998) Julgado correlato Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, § 8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (...), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Código Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º). [AI 135.452, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-9-1990, P, DJ de 14-6-1991.] VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC 18/1998) Julgado correlato Também os oficiais das polícias militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento "parajurisdicional", mas sim natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário. [RE 186.116, rel. min. Moreira Alves, j. 25-8-1998, 1ª T, DJ de 3-9-1999.] VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC 18/1998) Julgado correlato A EC 18/1998, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da patente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças. [RE 358.961, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-2-2004, 1ª T, DJ de 12-3-2004.] VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, XVI, c; (Redação da EC 77/2014) Súmula vinculante Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. [Súmula Vinculante 6.] Repercussão geral reconhecida com mérito julgado (...) A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15.] Julgado correlato A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares. [RE 523.572 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.] = AI 811.376 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011 Redação Anterior: VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (EC nº 18/98) “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário-mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.” (Súmula Vinculante 6) “A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: AI 811.376-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011. Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III; 5º, caput; e 7º, IV, da CF. Inocorrência. (...) A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. [RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15.] IX - (Revogado pela EC 41/2003). Redação Anterior: IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação da EC 20/1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela EC 18/1998) Súmula vinculante Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [Súmula Vinculante 4.] Repercussão geral reconhecida com mérito julgado Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31-12-2012. [RE 600.885 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2012, P, DJE de 12-12-2012, Tema 121.] Vide RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011, Tema 121 O art. 142, § 3º, X, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de 22 anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. [RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011, Tema 121.] Vide RE 600.885 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2012, P, DJE de 12-12-2012, Tema 121 • NOVO: Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. [ACO 3.396, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-10-2020, P, DJE de 19-10-2020.] NOVO: Ação civil pública. Decisão do juízo de origem que afasta normas para inspeção de saúde dos candidatos a ingresso nas organizações militares estabelecidas pelas portarias do Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do Exército. (...) O Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) estipula em seu art. 10 que ‘o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’. Observa-se que o fundamento usado para a edição da portaria combatida na ação civil pública diz respeito às peculiaridades da atividade castrense, que exigiriam critérios de admissão mais rigorosos relativamente à saúde e às condições físicas dos candidatos. O afastamento das normas de ingresso no serviço militar teria potencial de causar grave lesão à ordem pública pelo risco de ser admitido o ingresso na corporação de candidatos que não cumprem as exigências de saúde necessárias para o desempenho das atividades castrenses. A manutenção da decisão atacada geraria, ainda, situação danosa ao erário, ante a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor militar portador do HIV tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento do HIV. [STA 795-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-4-2019, P, DJcE de 23-4-2019.] Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. [RE 495.341 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.] = AI 562.165 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-5-2006, 2ª T, DJE de 9-6-2006 Contribuição previdenciária. Proventos. Militar. Incidência. EC 41/2003. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 3.105, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 18-8-2004, registrou inexistir "norma de imunidade tributária absoluta". A Corte afirmou que, após o advento da EC 41/2003, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em "obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento". Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria. [RE 475.076 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.] = AI 594.104 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010 Vide ADI 3.105, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005 O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. [RE 383.879 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.] = RE 523.317 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011 Princípio isonômico. CP e CPM. O tratamento diferenciado decorrente dos referidos códigos tem justificativa constitucionalmente aceitável em face das circunstâncias peculiares relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos. [RE 115.770, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-10-1991, 2ª T, DJ de 21-2-1992.] *** *** http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201342 *** ***
*** Caxangá Elis Regina Sempre no coração Haja o que houver A fome de um dia poder morder a carne dessa mulher Veja bem meu patrão como pode ser bom Você trabalharia no sol e eu tomando banho de mar Luto para viver Vivo para morrer Enquanto minha morte não vem Eu vivo de brigar contra o rei Em volta do fogo todo mundo abrindo o jogo Com tudo que tem pra contar Casos e desejos coisas dessa vida e da outra Mas nada de assustar Quem não é sincero sai da brincadeira correndo pois pode se queimar Queimar Saio do trabalho e Volto para casa e Não lembro de canseira maior Em tudo é o mesmo suor Composição: Fernando Brant / Milton Nascimento. *** *** https://www.letras.mus.br/elis-regina/87852/ *** ***
*** Milton Bituca Nascimento @MiltonBituca · 23 h Hoje, 17 de março, o grande amor da minha vida completaria 76 anos! Todas as músicas que eu fiz na vida foram para Elis Regina. Sinto muita falta dessa amizade, que foi das coisas mais fortes que já me aconteceram. *** *** https://twitter.com/miltonbituca/status/1372223703480606722?s=24 *** ***
*** Os homens de poucas palavras são os melhores. William Shakespeare

Nenhum comentário:

Postar um comentário