sexta-feira, 19 de março de 2021

Bolsonaro questiona decretos sobre fechamento de comércio e toque de recolher

O presidente alega que as normas violam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e só poderiam ser editadas pelo Executivo Federal, com aprovação do Congresso Nacional 19/03/2021 10h45 - Atualizado há ***
*** O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6764), com pedido de medida liminar, para suspender os decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul que estabelecem medidas restritivas no combate à pandemia da Covid-19, como o fechamento de atividades não-essenciais e o toque de recolher noturno. Bolsonaro pede ainda interpretação conforme a Constituição Federal (CF) de dispositivos da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Lei 13.979/2020, a qual prevê as normas gerais no combate à doença, para que se estabeleça que, mesmo em casos de necessidade sanitária comprovada, medidas de fechamento de serviços não essenciais exigem respaldo legal e devem preservar o mínimo de autonomia econômica das pessoas, possibilitando a subsistência pessoal e familiar. Princípio da legalidade Para o presidente, as normas questionadas são inconstitucionais por violação ao princípio da legalidade, já que, segundo diz na ADI, não há no direito ordinário (nacional e local) e na CF nenhuma previsão que habilite os governadores e prefeitos a decretar, por autoridade própria, esse tipo de inibição nas liberdades econômica e de locomoção dos cidadãos. De acordo com Bolsonaro, a Lei 13.979/2020 somente permite a decretação administrativa de restrições que se destinem a pessoas doentes e contaminadas (isolamento) ou com suspeita de contaminação (quarentena). A seu ver, decretos locais podem definir os serviços e atividades essenciais a serem preservados, mas somente legislação formal pode impor restrições à locomoção de pessoas saudáveis ou ao exercício de atividades econômicas. O presidente alega que as restrições no direito de locomoção previstas na CF, nos casos de estado de defesa e de estado de sítio, são prerrogativas do Executivo federal e devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional. Proporcionalidade Na avaliação de Bolsonaro, embora os governos tenham alegado que as medidas de toque de recolher e de fechamento de serviços não essenciais estão amparadas em avaliações técnicas, “é possível verificar que esse juízo não atende aos requisitos da proporcionalidade, na medida em que impacta de forma excessiva os direitos à liberdade de locomoção e de subsistência econômica, sem que demonstrada a correlação com os fins buscados e com a insuficiência de alternativas menos gravosas”. RP/CR//EH Processo relacionado: ADI 6764 *** *** https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462626&ori=1 *** *** A Constituição e o SupremoImprimir [Sumário] [Pesquisa] [Primeiro] [Anterior] [Próximo] [Último] Art. CF Item 104 de 379. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO IV Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014) SUMÁRIO CAPÍTULO III Do Poder Judiciário SUMÁRIO Seção II Do Supremo Tribunal Federal SUMÁRIO ***
*** Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação da EC 45/2004) Controle concentrado de constitucionalidade (...) os Municípios não figuram no rol de entidades legitimadas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte previsto nos arts. 103 da Constituição e 2º da Lei 9.868/1999. [ADI 4.654, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-11-2011, dec. monocrática, DJE de 2-12-2011.] Legitimidade. Ativa. Inexistência. Arguição por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal 9.882/1999. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade não a tem para arguição de descumprimento de preceito fundamental. [ADPF 148 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009.] Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na CF. Idoneidade da decisão de não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. [ADPF 75 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-5-2006, P, DJ de 2-6-2006.] Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. [ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, P, DJ de 16-11-2001.] = ADI 1.105 ED-segundos, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 30-8-2011 Ação direta de inconstitucionalidade. Processo de caráter objetivo. Inclusão de entidade privada no polo passivo da relação processual. Inadmissibilidade. (...) Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. O círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na ação direta de inconstitucionalidade revela-se extremamente limitado, pois nela só podem atuar aqueles agentes ou instituições referidos no art. 103 da Constituição, além dos órgãos de que emanaram os atos normativos questionados. A tutela jurisdicional de situações individuais – uma vez suscitada controvérsia de índole constitucional – há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de legítimo interesse (CPC, art. 3º). [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.] O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF-80, que veda ao PGR essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103). [ADI 387 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-1991, P, DJ de 11-10-1991.] Julgados correlatos Ação cível originária. Ilegitimidade ativa da DPU. (...) Ação cível originária ajuizada pela Defensoria Pública em face da União e dos Estados-membros, objetivando a extensão, a todos os servidores civis e militares mortos no exercício da função, de indenização por morte/acidente em serviço prevista na Lei 11.473/2007. O pedido de extensão da indenização assegurada apenas aos vitimados em ações da Força Nacional de Segurança Pública, com fundamento no princípio da isonomia, caracteriza alegação de inconstitucionalidade por omissão parcial da norma. A Defensoria Pública, no entanto, nos termos do art. 103 da CF/1988, não tem legitimidade para instaurar processo de fiscalização normativa abstrata, ainda que sob o rótulo de ação cível originária. [ACO 3.061 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-9-2018, 1ª T, DJE de 10-12-2018.] Redação Anterior: Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação da EC 45/2004) Controle concentrado de constitucionalidade É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/2000. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital. [ADI 3.756, rel. min. Ayres Britto, j. 21-6-2007, P, DJ de 19-10-2007.] O art. 102 da Constituição, que contém o elenco das competências do STF, não contempla a ação direta por omissão, limitando-se a mencionar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a, com redação da EC 3/1993). No art. 103, caput, fixam-se os entes ou órgãos legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Parece evidente que essa disposição refere-se à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal, prevista no art. 102, I, a, já mencionado. (...) Ressalte-se que a afirmação segundo a qual os órgãos e entes legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do art. 103, caput, estariam igualmente legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão prepara algumas dificuldades. Deve-se notar que, naquele elenco, dispõem de direito de iniciativa legislativa, no plano federal, tanto o presidente da República como os integrantes da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara dos Deputados (CF, art. 61). Assim, salvo nos casos de iniciativa privativa de órgãos de outros poderes, como é o caso do STF em relação ao Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, CF/1988), esses órgãos constitucionais não poderiam propor ação de inconstitucionalidade, porque, como responsáveis ou corresponsáveis pelo eventual estado de inconstitucionalidade, seriam eles os destinatários primeiros da ordem judicial de fazer, em caso de procedência da ação. Todavia, diante da indefinição existente, será inevitável, com base mesmo no princípio de hermenêutica que recomenda a adoção da interpretação que assegure maior eficácia possível à norma constitucional, que os entes ou órgãos legitimados a propor a ação direta contra ato normativo – desde que sejam contempladas as peculiaridades e restrições mencionadas – possam instaurar o controle abstrato da omissão. Não há como deixar de reconhecer, portanto, a legitimidade ativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Quanto às supostas irregularidades formais da representação da Assembleia apontadas pelas informações prestadas pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional, ressalto trecho do cuidadoso parecer elaborado pelo PGR, dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza: "A alegada ilegitimidade ativa do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, decorrente de não haver nos autos deliberação da Mesa daquele colegiado dando-lhe poder para ajuizar a presente ação direta, bate-se com a presunção de legitimidade que acompanha a iniciativa. Entre forma e substância, havemos de a esta preferir sempre que, na dúvida entre ambas, seja o meio adequado para atingir a finalidade do instituto jurídico. O princípio da supremacia da Constituição é o objetivo das ações de fiscalização abstrata de constitucionalidade, havendo de nortear a exegese". De toda forma, a petição inicial está devidamente instruída com cópia do art. 24 da Constituição estadual, que, em seu § 1º, dispõe que "o Presidente representará a Assembleia Legislativa em Juízo e fora dele e presidirá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa do Colégio de Líderes". Assim, não há óbices de ordem formal ao pleno conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão. [ADI 3.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.] A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, mesas das assembleias legislativas e governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. (...) Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta). [ADI 1.507 MC-AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-2-1997, P, DJ de 6-6-1997.] Julgado correlato A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes, nos termos da CF (art. 103, III, da CF) e, por simetria, pela Constituição estadual (art. 90, II, da Constituição do Estado de São Paulo), pertence à Mesa da Câmara Municipal. [RE 950.570 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-9-2017, 2ª T, DJE de 29-7-2017.] Redação Anterior: IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação da EC 45/2004) Controle concentrado de constitucionalidade Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o procurador-geral do Estado. [ADI 2.906, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 29-6-2011.] A representação processual do governador do Estado no processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado, descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época, era o chefe do Poder Executivo. Representação processual. Processo objetivo. Governador do Estado. Atua o legitimado para ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de mandato. [ADI 2.728 ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-10-2006, P, DJ de 5-10-2007.] Os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. [ADI 3.013 ED-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 4-8-2006.] Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. [ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.] O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer em sede de controle normativo abstrato. O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo relator da causa (Lei 9.868/1999, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do STF (Lei 9.868/1999, art. 26). [ADI 2.130 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-10-2001, P, DJ de 14-12-2001.] = RE 658.375 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014 Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Impossibilidade de o governador do Estado, que já figura como órgão requerido, passar à condição de litisconsorte ativo. Medida cautelar não requerida pelo autor. Pedido ulteriormente formulado pelo sujeito passivo da relação processual. Impossibilidade. [ADI 807 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 27-5-1993, P, DJ de 11-6-1993.] Redação Anterior: V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; Controle concentrado de constitucionalidade Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação. [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006.] = ADI 2.427, rel. min. Eros Grau, j. 30-8-2006, P, DJ de 10-11-2006 Legitimidade de agremiação partidária com representação no Congresso Nacional para deflagrar o processo de controle de constitucionalidade em tese. Inteligência do art. 103, VIII, da Magna Lei. Requisito da pertinência temática antecipadamente satisfeito pelo requerente. [ADI 3.059 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 15-4-2004, P, DJ de 20-8-2004.] Ilegitimidade ativa ad causam de diretório regional ou executiva regional. Firmou a jurisprudência desta Corte o entendimento de que o partido político, para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, deve estar representado por seu diretório nacional, ainda que o ato impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou. [ADI 1.528 QO, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-5-2000, P, DJ de 23-8-2002.] Partido político. Ação direta. Legitimidade ativa. Inexigibilidade do vínculo de pertinência temática. Os partidos políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, arguir, perante o STF, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática. [ADI 1.407 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-3-1996, P, DJ de 24-11-2000.] A representação partidária perante o STF, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do diretório nacional do partido político, que é – ressalvada deliberação em contrário dos estatutos partidários – o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional. [ADI 779 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 8-10-1992, P, DJ de 11-3-1994.] IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Controle concentrado de constitucionalidade Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais. [ADPF 264 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2014, P, DJE de 25-2-2015.] Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. Encontra-se caracterizado o direito de propositura. Os associados da requerente estão unidos pela comunhão de interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento da ação. [ADI 4.701, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.] Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal 11.516/2007. Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Legitimidade da Associação Nacional dos Servidores do Ibama. (...) A democracia participativa delineada pela Carta de 1988 se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais, por isso que é de se conjurar uma exegese demasiadamente restritiva do conceito de "entidade de classe de âmbito nacional" previsto no art. 103, IX, da CRFB. A participação da sociedade civil organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada, como consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, na percepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do rol dos legitimados à fiscalização abstrata das leis indicar esse novel sentimento constitucional. In casu, a entidade proponente da ação sub judice possuir ampla gama de associados, distribuídos por todo o território nacional, e que representam a integralidade da categoria interessada, qual seja, a dos servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente. [ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.] União Geral dos Trabalhadores (UGT). (...) Mantida a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de normas, visto não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, "parte inicial", da CF. Muito embora ocorrido o reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei 11.648/2008, a norma não teve o condão de equipará-las às confederações, de modo a sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical. Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as centrais sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica. [ADI 4.224 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2011, P, DJE de 8-9-2011.] A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação. [ADI 4.462 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2011, P, DJE de 16-11-2011.] Caracterização da Abimaq como entidade de classe de âmbito nacional. O novo estatuto social prevê que a associação é composta apenas por entidades singulares de natureza empresarial, com classe econômica bem definida, não mais restando caracterizada a heterogeneidade de sua composição, que impedira o conhecimento da ADI 1.804/RS. Prova, nos autos, da composição associativa ampla, estando presente a associação em mais de nove Estados da Federação. Cumprimento da exigência da pertinência temática, ante a existência de correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. [ADI 3.702, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-6-2011, P, DJE de 30-8-2011.] O fato de a associação requerente congregar diversos segmentos existentes no mercado não a descredencia para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade – evolução da jurisprudência. (...) Surge a pertinência temática, presente ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por associação, quando esta congrega setor econômico que é alcançado, em termos de tributo, pela norma atacada. [ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011.] Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da Federação, nem represente toda a categoria profissional, cujos interesses pretenda tutelar. [ADI 3.617 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-5-2011, P, DJE de 1º-7-2011.] = ADI 4.230 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2011, P, DJE de 14-9-2011 A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil tem legitimidade para a propositura da ação direta, pois constitui entidade de classe de âmbito nacional, congregadora de "todos os delegados de polícia de carreira do País, para defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses" (inciso IX do art. 103 da CF). [ADI 3.288, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2010, P, DJE de 24-2-2011.] = ADI 3.469, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 28-2-2011 (...) o âmbito temático da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, que impugna – além da "interpretação judicial dada pelo TSE ao texto do § 9º do art. 14 da CF, com a redação dada pela EC de revisão 4/1994" (...) – também a LC 64/1990, especificamente no ponto em que esta exige, para efeito de reconhecimento de inelegibilidade, trânsito em julgado para determinadas decisões (art. 1º, I, d, e e h, e art. 15), ou, então, que acolhe ressalva alegadamente descaracterizadora da situação de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, I, g, dessa mesma LC 64/1990 (...). Reconheço, preliminarmente, legitimidade ativa ad causam da entidade de classe ora arguente, considerado o que estabelece o art. 2º, I, da Lei 9.882/1999, c/c o art. 103, IX, da CF. Com efeito, esta Suprema Corte já reconheceu que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) dispõe de qualidade para agir em sede jurisdicional concentrada (RTJ 161/3 – RTJ 199/427-429). Cabe registrar, ainda, que a AMB satisfaz, plenamente, a exigência jurisprudencial concernente à pertinência temática, consideradas, de um lado, as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional e, de outro, o próprio conteúdo material da postulação por ela deduzida. [ADPF 144, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 6-8-2008, P, DJE de 26-2-2010.] O Tribunal iniciou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade parcial omissiva e positiva ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF. Preliminarmente, o Tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da CNPL, por entender que a legitimação em tese para a ação direta conferida às confederações sindicais e entidades nacionais de classe, na medida em que as inclui no rol dos sujeitos do processo de controle abstrato de constitucionalidade, constitui prerrogativa, cujo exercício e cuja defesa se inserem, por si mesmos, no âmbito dos fins institucionais da corporação, não havendo, assim, como negar a relação de pertinência entre esses fins e o questionamento da higidez constitucional da lei que dispõe sobre o processo de ação direta e, por conseguinte, o exercício da prerrogativa constitucional de sua instauração. [ADI 2.154 e ADI 2.258, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-2-2007, P, Informativo 456.] A associação embargante apresenta, após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que dela não conheceu em face de sua ilegitimidade ativa, seu novo estatuto social para, diante da nova composição de seu quadro associativo, superar a ilegitimidade originária. Impossibilidade de se apreciar a alegada legitimidade em razão de sua nova configuração em momento posterior ao julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 1.336 ED-ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-8-2006, P, DJ de 18-5-2007.] A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar processo de controle normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional. [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.] A agravante busca demonstrar sua legitimidade ativa mesclando indevidamente duas das hipóteses de legitimação previstas no art. 103 da CF. Porém, sua inequívoca natureza sindical a exclui, peremptoriamente, das demais categorias de associação de âmbito nacional. Precedentes: ADI 920 MC, rel. min. Francisco Rezek, DJ de 11-4-1997, ADI 1.149 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 6-10-1995, ADI 275, rel. min. Moreira Alves, DJ de 22-2-1991 e ADI 378, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 19-2-1993. Não se tratando de confederação sindical organizada na forma da lei, mas de entidade sindical de segundo grau (federação), mostra-se irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência contida na primeira parte do art. 103, IX, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1.562 QO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 9-5-1997, ADI 1.343 MC, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 6-10-1995, ADI 3.195, rel. min. Celso de Mello, DJ de 19-5-2004, ADI 2.973, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 24-10-2003 e ADI 2.991, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14-10-2003. [ADI 3.506 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2005, P, DJ de 30-9-2005.] = ADI 4.361 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-12-2011, P, DJE de 1º-2-2012 Ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de legitimidade ativa de central sindical (CUT). [ADI 1.442, rel. min. Celso de Mello, j. 3-11-2004, P, DJ de 29-4-2005.] Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 3.153 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-8-2004, P, DJ de 9-9-2005.] = ADI 2.797 e ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006 Transformação de cargos de assistente jurídico da AGU em advogado da união. (...) Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada por tratar-se a associação requerente de uma entidade representativa de uma categoria cujas atribuições receberam um tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de essenciais à Justiça. [ADI 2.713, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-12-2002, P, DJ de 7-3-2003.] Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa ad causam. CF/1988, art. 103. Rol taxativo. Entidade de classe. Representação institucional de mera fração de determinada categoria funcional. Descaracterização da autora como entidade de classe. Ação direta não conhecida. (...) A Constituição da República, ao disciplinar o tema concernente a quem pode ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional concentrada do STF, ampliou, significativamente, o rol – sempre taxativo – dos que dispõem da titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato. Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que são constituídas por mera fração de determinada categoria funcional. Precedentes. [ADI 1.875 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 20-6-2001, P, DJE de 12-12-2008.] = ADI 4.473 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012 A associação de classe, de âmbito nacional, há de comprovar a pertinência temática, ou seja, o interesse considerado o respectivo estatuto e a norma que se pretenda fulminada. [ADI 1.873, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-1998, P, DJ de 19-9-2003.] Ausência de comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos estatutos, conforme determinado por despacho. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora. [ADI 1.565, rel. min. Néri da Silveira, j. 23-10-1997, P, DJ de 17-12-1999.] = ADI 5.034 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-8-2014, P, DJE de 3-9-2014 Cumpre reconhecer, desde logo, que a presente ação direta foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte e pela Confederação Nacional da Indústria, que constituem entidades sindicais de grau superior, com regular existência jurídica desde 1954 (CNT) e 1938 (CNI), respectivamente, satisfazendo, em consequência, a regra inscrita no art. 103, IX, da Carta Política, que atribui legitimidade ativa às confederações sindicais para a instauração do controle abstrato de constitucionalidade. [ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.] Recentemente, em 31-8-1994, o Plenário desta Corte, ao julgar pedido de liminar, na ADI 1.114 (rel. min. Ilmar Galvão) proposta pela mesma Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), em que essa arguia a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 8.906/1994 ("art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados"), não conheceu da ação, por entender que não ocorria o requisito da pertinência objetiva, uma vez que a circunstância de a referida confederação contar eventualmente com advogados em seus quadros não satisfaz esse critério da pertinência – que se traduz, quando o legitimado ativo e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, na adequação temática entre as suas finalidades estatutárias e o conteúdo da norma impugnada –, revelando apenas a existência de eventual interesse processual de agir, de índole subjetiva, que não se coaduna com a natureza objetiva do controle abstrato. [ADI 1.123 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-2-1995, P, DJ de 17-3-1995.] = ADI 1.194, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 11-9-2009 Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). Ausência de legitimidade ativa ad causam por falta de pertinência temática. Insuficiência, para tal efeito, da mera existência de interesse de caráter econômico-financeiro. Hipótese de incognoscibilidade. Ação direta não conhecida. [ADI 1.157 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-1994, P, DJ de 17-11-2006.] Preliminarmente, não tenho como legitimadas à ação as federações sindicais autoras (Federação Nacional dos Estivadores, Federação Nacional do Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga Vigias Portuários – Trabalhadores de Bloco e Arrumadores, e Federação dos Portuários). Cuida-se de entidades sindicais que não atendem ao requisito do inciso IX do art. 103 da Constituição, porque seu nível não é de confederação sindical. São entidades sindicais de segundo grau. Nesse sentido, as decisões do Plenário na ADI 433/DF, ADI 853-6/DF e ADI 868-4/DF. [ADI 929 MC, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 13-10-1993, P, DJ de 20-6-1997.] = ADI 4.224 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-8-2011, P, DJE de 8-9-2011 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Controle concentrado de constitucionalidade (...) o Tribunal decidiu, por unanimidade, que nos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade não está impedido o ministro que na condição de ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação. Também por unanimidade o Tribunal decidiu que está impedido nas ações diretas de inconstitucionalidade o ministro que, na condição de PGR, haja recusado representação para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 55 MC-QO, rel. min. Octavio Gallotti, j. 31-5-1989, P, DJ de 16-3-1990.] Julgados correlatos Ausência de legitimidade do MPT para atuar perante a Suprema Corte. Atribuição privativa do PGR. (...) Incumbe ao PGR exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, nos termos do art. 46 da LC 75/1993. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. O exercício das atribuições do MPT se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da LC 75/1993. [Rcl 4.453 MC-AgR-AgR e Rcl 4.801 MC-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27-3-2009.] = Rcl 7.318 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2012, P, DJE de 26-10-2012 Vide Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011 PGR. Audição. O preceito inserto no § 1º do art. 103 da CF há de merecer interpretação teleológica. Visa ao conhecimento da matéria pelo Ministério Público, não implicando, necessariamente, seja-lhe enviado automaticamente todo e qualquer processo. O pronunciamento do órgão pode ocorrer na assentada em que apreciado o recurso. [AI 158.725 AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-12-1995, 2ª T, DJ de 8-3-1996.] § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Controle concentrado de constitucionalidade Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ação julgada procedente. A EC 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13-9-1996. Passados mais de dez anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de Municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de dezoito meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI 2.240, ADI 3.316, ADI 3.489 e ADI 3.689 para que as leis estaduais que criam Municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses Municípios. [ADI 3.682, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.] O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do poder público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo poder público. [ADI 1.458 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-5-1996, P, DJ de 29-9-1996.] Inconstitucionalidade por omissão. Bancada paulista na Câmara Federal. Elevação imediata para setenta deputados federais. Função do STF no controle concentrado de constitucionalidade. Sua atuação como legislador negativo. CF (art. 45, § 1º). Regra que não é autoaplicável. Mora constitucional. Impossibilidade de elevação automática da representação parlamentar. [ADI 267 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1990, P, DJ de 19-5-1995.] A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo. [ADI 23 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1989, P, DJ de 1º-9-1989.] Julgados correlatos Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional – na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos –, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação. [RE 485.087 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-11-2006, 1ª T, DJ de 7-12-2006.] Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: procedência. [Rcl 1.017, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-4-2005, P, DJ de 3-6-2005.] Vide AO 1.725 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 24-2-2015, 1ª T, DJE de 11-3-2015 Impossibilidade jurídica do pedido de conversão do mandado de injunção em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. [MI 395 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 27-5-1992, P, DJ de 11-9-1992.] § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Controle concentrado de constitucionalidade NOVO: Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do art. 103 do Diploma Maior, incumbe ao advogado-geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. [ADI 4.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.] O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. [ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.] Vide ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010 A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República. [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.] = ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011 § 4º (Revogado). (Redação da EC 45/2004) Redação Anterior: § 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela EC 3/1993) *** *** http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1106 *** *** Jurisprudência do STF sobre COVID-19 27.08.2020 por Irene Nohara ***
*** COVID-19 Observatory in Latin America and the Caribbean Economic and social impact *** *** https://www.cepal.org/pt-br/taxonomy/term/8342 *** ***
*** coronavírus O presente escrito objetiva descrever as principais decisões da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante às questões envolvendo COVID-19 com foco no Direito Administrativo.Em dezembro de 2019, em Wuhan, na China, houve a identificação do novo coronavírus, que ocasiona doença respiratória aguda grave. Como o ocorrido se deu em 2019, a doença foi denominada COVID-19. Em janeiro de 2019, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou o surto como emergência de saúde pública de interesse internacional, sendo que, em março de 2020, ela foi declarada como PANDEMIA.O Brasil não fez parte dos epicentros iniciais de disseminação da doença e de seu contágio, mas, em março de 2020 começou a sofrer os efeitos mais devastadores da doença que então se estabeleceu com maior intensidade também no continente americano.Assim, muitos governos se esforçaram para conter a pandemia em sua invisível e impactante expansão geográfica, contando o relógio para que a ciência avançasse rapidamente em descobertas e tratamentos adequados e testes de vacinas, sendo imprescindível, portanto, que os governos tomassem medidas aptas a conter a expansão do contágio sobretudo diante da ameaça de colapso do sistema de saúde.O Brasil editou uma lei precocemente, que foi a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Também pesou a favor do País o fato de termos um Sistema Único de Saúde (SUS) de acesso integral, universal e gratuito, pois países que não tinham similar sistema acabaram vivenciando um desamparo ainda maior de sua população vulnerável. O SUS é um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde do mundo.No entanto, apesar de o Brasil não ter sido epicentro inicial e também ter tido legislação precoce, infelizmente não houve ações rápidas e exemplares para conter a acentuada curva de contágio e de mortes pela COVID-19, tendo o País concentrado em conjunto com os Estados Unidos, em julho, 40% dos contaminados do mundo pela COVID-19 (sendo que os dois países juntos não têm 7% da população mundial). Ainda, em agosto de 2020, o Brasil superou os Estados Unidos em mortes por COVID em 100 mil habitantes, o que colocou o País no epicentro dos impactos da doença. Logo no início de agosto de 2020 o Brasil ultrapassou a marca de 100 mil mortos pela COVID-19.De outro lado, percebe-se que houve muito conflito no tocante à execução de políticas públicas para combate à Pandemia, sobretudo diante da postura do Chefe do Executivo federal que minimizou desde o início o potencial de gravidade da Sars-Cov-2 e que desejou que a União centralizasse as medidas. Ainda, a lei dava uma centralidade ao Ministério da Saúde, que ficou um longo tempo sem Ministro, o qual pediu exoneração, sendo que o subsequente também assim o fez… Também chegou a haver não apenas conflitos interfederativos, mas até conflitos entre Poderes no contexto de combate à pandemia, em que o Chefe do Executivo apoiava manifestações que procuravam deslegitimar o Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição.Dentro desse contexto politicamente desagregado que o Supremo Tribunal Federal começou a enfrentar (com priorização de pauta) as principais pautas de discussões no tocante às medidas de combate à COVID-19 que inundaram as sessões, que passaram a ser virtuais, por conta da COVID, da Corte, sendo aqui expostas como foram julgadas as principais questões, relacionadas com o Direito Administrativo, ainda que em sede de cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal:COVID E STF: COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS REGIONAL E LOCAL PARA DECRETAR MEDIDAS – ADI 6343No tocante às competências para a matéria, o STF, na medida cautelar na ADI 6343, decidiu, por maioria de votos, que Estados e Municípios, no âmbito das competências e em seus territórios, podem adotar medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para decretação de isolamento, quarentena ou outras providências.Enfatizou-se que a União também tem competência para decretação das mesmas medidas no âmbito de suas atribuições, se houver interesse nacional. Foi enfatizado pela Corte Suprema que a adoção das medidas relativas à locomoção e transportes, por qualquer dos entes, deve ser embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos de serviços essenciais, assim definidos por decreto editado pela autoridade competente.Nesta perspectiva, foi enfatizado pelo Ministro Toffoli que: “a competência dos Estados e Municípios, assim como a da União, não lhes conferem carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base, unicamente, na conveniência e oportunidade do ato”.COVID E O STF: VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ADIs 6351, 6347 e 6353)O STF no julgamento das ADI 6351, 6347 e 6353, suspendeu parte da Medida Provisória (MP 928/2020), que limitava o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada em razão da pandemia. Foi enfatizada a violação e ofensa aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência.O voto do Ministro Alexandre de Moraes, referendando anterior posicionamento neste sentido, foi fundamentado pela importância do princípio da publicidade, conforme a seguinte argumentação:“o artigo impugnado pretende TRANSFORMAR A EXCEÇÃO – sigilo de informações – EM REGRA, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência.A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo.A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes, como lembrado pelo JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais, que somente se torna efetivamente possível com a garantia de publicidade e transparência.”Ressalte-se que a situação política era grave, pois a imprensa (matéria de Flávio Murakawa de Brasília), relatava que os Militares que ocupavam a pasta da Saúde, já sem o Ministro, começaram a pressionar a ABIN a maquiar dados, sendo que boletim epidemiológico com informações negativas estava sendo censurado. Daí a importância da medida deferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na ADPF 690, no seguinte sentido:ADPF 690 MC/DFDecisão de ALEXANDRE DE MORAES:CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF,para DETERMINAR AO MINISTRO DA SAÚDE QUEMANTENHA, EM SUA INTEGRALIDADE, A DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA (COVID-19), INCLUSIVE NO SÍTIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E COM OS NÚMEROS ACUMULADOS DE OCORRÊNCIAS, EXATAMENTE CONFORME REALIZADO ATÉ O ÚLTIMO DIA 04 DE JUNHO.Em virtude da urgência, intime-se, inclusive por meio de Whatsapp do Advogado-Geral da União, a União para o cumprimento da decisão e para prestar as informações que entender necessárias, em 48 (quarenta e oito) horas.Após o transcurso desse prazo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para análise dos demais pedidos liminares e envio imediato ao Plenário da CORTE.Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2020.Ministro ALEXANDRE DE MORAES RelatorNão daria para ter uma política pública consistente de combate à COVID se não houvesse informações válidas e com critérios técnicos e científicos validáveis. Assim, esse incidente político gerou inclusive um consórcio de veículos de informação para fornecer ao público também boletins criteriosos para amparar o conhecimento da situação de contágio e morte pela COVID-19.Assim, o Ministro Alexandre de Moraes determinou que o Ministério da Saúde restabelecesse, na integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos sobre a pandemia, inclusive no site do órgão, como consequência da decisão da ADPF 690.COVID E O STF: ERRO GROSSEIRO NA MP 966 (ADI 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427, 6.248 e 6.431) Trata-se de sete ações com pedido cautelar contra a Medida Provisória 966, sendo esta uma aplicação em texto normativo dos dispositivos do art. 28 da LINDB, depois da Lei nº 13.655, à situação da pandemia. Essa questão suscitou muitos debates, sendo o pano de fundo a propaganda governamental em prol da cloroquina, tratamento cuja eficácia era já posta em xeque no estado da arte da ciência, e também no conflito entre Poderes.Ao final, houve interpretação conforme a medida provisória, que trata da responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública, no sentido de que os atos devem observar critérios.Dois pontos foram ressaltados:– o erro grosseiro que enseje violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado o seja em violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado o seja por inobservância: de normas e critérios científicos e técnicos;– e dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.Assim, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão deve tratar expressamente das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias, internacional ou nacionalmente reconhecidas, e da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.Percebe-se que houve um acirramento do controle, dado que esses dois critérios são rigorosos e intensificam o controle em sentido distinto do art. 28 da LINDB, que deixa a responsabilização (civil) do servidor os rigores do erro grosseiro. Mas como erro grosseiro será doravante inobservância de critérios científicos e técnicos de organismos nacionais e internacionais, bem como a inobservância dos princípios da prevenção e da precaução, existem sem dúvida uma intensificação da responsabilidade.COVID E O STF: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA (Ag. Reg. Na ADPF 671)Na decisão abaixo uma negativa de provimento de agravo regimental, em que o Supremo Tribunal Federal respeita à discricionariedade administrativa na promoção da requisição administrativa.O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITOS À SAÚDE, À VIDA, À IGUALDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ALEGADAMENTE VIOLADOS. ATINGIMENTO DE UMA SOCIEDADE JUSTA E IGUALITÁRIA COMO META CONSTITUCIONAL. PANDEMIA ACARRETADA PELA COVID-19. PRETENÇÃO DE REQUISITAR ADMINISTRATIVAMENTE BENS E SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADOS. ADPF QUE CONFIGURA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INSTRUMENTO JÁ PREVISTO EM LEIS AUTORIZATIVAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS INSTRUMENTOS APTOS A SANAR A ALEGADA LESIVIDADE. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE VIOLARIA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. MEDIDA QUE PRESSUPÕE EXAME DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER ESTRATÉGICO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – O princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, pressupõe, para a admissibilidade da ADPF, a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade eventualmente causado pelo ato impugnado.II – O sistema jurídico nacional dispõe de outros instrumentos judiciais capazes de reparar de modo eficaz e adequado a alegada ofensa a preceito fundamental, especialmente quando os meios legais apropriados para viabilizar a requisição administrativa de bens e serviços já estão postos (art. 5º, XXV, da Constituição Federal; art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 3º, VII, da Lei 13.979/2020).III – A presente ação não constitui meio processual hábil para acolher a pretensão nela veiculada, pois não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir os administradores públicos dos distintos entes federados na tomada de medidas de competência privativa destes, até porque não dispõe de instrumentos adequados para sopesar os diversos desafios que cada um deles enfrenta no combate à Covid-19.IV – Vulneraria frontalmente o princípio da separação dos poderes a incursão do Judiciário numa seara de atuação, por todos os títulos, privativa do Executivo, substituindo-o na deliberação de cunho político-administrativo, submetidas a critérios de conveniência e oportunidade, sobretudo tendo em conta a magnitude das providências pretendidas nesta ADPF, cujo escopo é a requisição compulsória e indiscriminada de todos os bens e serviços privados voltados à saúde, antes mesmo de esgotadas outras alternativas cogitáveis pelas autoridades federais, estaduais e municipais para enfrentar a pandemia.V – O § 1º do art. 3º da Lei 13.979/2020 dispõe que as requisições e outras medidas de emergência para combater a Covid-19 “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.VI – Essa apreciação, à toda a evidência, compete exclusivamente às autoridades públicas, caso a caso, em face das situações concretas com as quais são defrontadas, inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo do posterior controle de constitucionalidade e legalidade por parte do Judiciário.VII – Não está evidenciada a ocorrência de omissão dos gestores públicos, de modo que não é possível concluir pelo descumprimento dos preceitos fundamentais apontados na inicial da ADPF ou no presente recurso.VIII – Agravo regimental a que se nega provimento.COVID E O STF: IBGE, TELEFONIA E PROTEÇÃO DE DADOS (ADIs 6387, 6388, 6389, 6390 e 6393)O supremo suspendeu a eficácia da MP 954, de 17 de abril de 2020, que determinava o compartilhamento de dados pelas empresas de telecomunicações, seja prestadoras de serviço telefônico fixo ou de serviço móvel pessoal, com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Objetivava-se a produção de estatísticas oficiais, sendo determinado pela MP que as empresas fornecessem a relação dos nomes, os números e endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. O IBGE ainda intentava realizar pesquisas domiciliares não presenciais. A Ministra Rosa Weber deferiu a liminar, depois confirmada/referendada pelo Plenário, determinando a suspensão da eficácia da MP. Afirmou ser matéria de proteção constitucional, inserida no art. 5º, X, da Constituição, que ampara o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Conforme enfatizado pela Ministra, a MP não instituiu a exigência de mecanismos e procedimentos que assegurem de forma eficaz o sigilo e o anonimato dos dados compartilhados (dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia).Também deferidas liminares: para impedir que a União requisitasse os ventiladores pulmonares adquiridos pelos Estados (o que é correto, pois deve-se estimular uma concertação federativa e não um conflito federativo).COVID E O STF: VEDAÇÃO DA CAMPANHA “O BRASIL NÃO PODE PARAR” (ADPF 668 e 669)O governo federal havia contratado a divulgação de uma campanha publicitária denominada: “O Brasil não pode parar”, após um pronunciamento do Presidente da República de 25.03.2020 nos meios de comunicação, afirmando que: “a economia do Brasil não podia parar”, que “o isolamento vertical deveria ser adotado apenas por idosos e pessoas com doenças crônicas” e que “as aulas deveriam ser reiniciadas imediatamente, os transportes voltariam a funcionar e a economia deveria ser retomada, para evitar crise financeira”.A campanha aliada com esse discurso, foi realizada por meio de dispensa de licitação, com o custo total de R$ 4.897.855,00, tendo sido considerada emergencial pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República.Assim, no final de março, Luís Roberto Barroso, deferiu cautelar para vedar a produção e circulação, por qualquer meio, de campanhas que sugiram que a população deve retornar às suas atividades plenas ou que minimizem a gravidade da pandemia do coronavírus. A medida foi fundamentada no caráter informativo, educativo e de orientação social que as campanhas publicitárias dos órgãos públicos devem ter.A campanha do BRASIL NÃO PODE PARAR ocorreria bem na ascendente da curva de contágio, o que comprometeria ainda mais a saúde pública e a vida, dado que as medidas de fechamento de comércio e escolas, proibição de aglomeração e distanciamento social eram unânimes na comunidade cienfítica. Teve de ser deferida a liminar pelo dano irreparável ou de difícil reparação que seria a circulação do vídeo nas redes sociais e aplicativos de mensagens, comprometendo as políticas sanitárias e o engajamento da população às medidas eficazes de combate à COVID-19. *** FONTE: IRENE NOHARA DIREITO ADMINISTRATIVO *** *** https://direitoadm.com.br/jurisprudencia-do-stf-sobre-covid-19/ *** ***

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