Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
domingo, 14 de março de 2021
GENOCÍDIO TRATADO INTERNAMENTE
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 24/02/2013
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
O Brasil assinou tratado internacional, discutido e votado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, que
regulamentava novas formas de controle sobre o comércio exterior. Ao invés de a função ser exercida pelo
Ministério da Fazenda, como preceitua o Art. 237 da Constituição Federal, o texto do tratado veda qualquer
possibilidade de controle interno do comércio internacional pelos países signatários.
A partir do fato acima, responda aos itens a seguir.
A) De acordo com o ordenamento constitucional vigente, a que autoridade ou órgão compete promover a
internalização do referido tratado internacional? (Valor: 0,50)
B) Uma vez internalizado o tratado em questão, com que hierarquia ele passa a integrar o ordenamento jurídico
pátrio? (Valor: 0,25)
C) Qual (is) princípio(s) de Interpretação Constitucional deve(m) nortear a resolução do conflito entre o texto do
tratado e o texto constitucional? (Valor: 0,50)
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RESPOSTA À QUESTÃO
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Matemática – A resposta pode estar na questão
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https://blog.enem.com.br/matematica-a-resposta-pode-estar-na-questao/
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Por: Luiz Carlos Junior 30 de Abril de 2016 às 19:05
A) Após o Presidente da República assinar o tratado (art. 84, VIII, da CRFB), o Congresso Nacional o referenda ou não (art. 49, I, da CRFB), por meio de
decreto legislativo. Em seguida, a internalização (ratificação) do tratamento internacional ocorre mediante a edição de decreto presidencial, por meio do qual
estarão previstos seus dispositivos devidamente traduzidos. Constitui, pois, a última etapa na constituição dos tratados internacionais, comprometendo-se
efetivamente o país a observar aquela norma internacional.
B) Em regra, o tratado internacional ratificado terá natureza de lei ordinária, e, em se tratando de tratado internacional de direitos humanos, segundo o STF
(caso do depositário infiel), terá natureza de norma supralegal, acima da lei ordinária e abaixo das normas constitucionais, dentro da pirâmide normativa. Há
ainda a hipótese prevista no art. 5º, §3º, da CRFB, inserida pela EC 45/2004, quando, se aprovado por 3/5, em dois turnos, em cada casa do Congresso
Nacional (procedimento próprio de aprovação de PEC), o tratado internacional de direitos humanos terá natureza de norma constitucional.
C) O princípio da supremacia constitucional, de forma a hierarquicamente afastar a eficácia de norma tendente a violar as normas constitucionais, quando
aquelas (normas do tratado internacional) incompatíveis com essas. Além disso, pode-se se valer dos demais princípios de interpretação constitucional,
como a interpretação conforme à Constituição, segundo o qual o intérprete buscará, dentre os vários entendimentos possíveis da norma (com interpretação
plúrima, portanto), aquele compatível com a Constituição, ou como o princípio da unidade, a ter em vista a Constituição como um todo, e não como um parte
isolada da outra.
Correção #000719
Por: Ricardo Machado 30 de Abril de 2016 às 21:42
A) Completa a resposta.
B) Outra resposta muito bem fundamentada, constando com os dispositivos legais e a jurisprudência do STF sobre o tema.
C) Perfeita resposta.
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https://www.justutor.com.br/enunciado/imprimir/1974/
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Gabarito comentado
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A) Cabe ao Presidente da República tão somente assinar o documento internacional (Art. 84, VIII), que deve ser
submetido ao Congresso Nacional, a quem compete resolver definitivamente sobre Tratados, promovendo a sua
internalização, conforme dispõe o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
B) Tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, como o referido na questão, depois de
internalizados, ingressam no ordenamento jurídico com status de Lei Ordinária.
C) Pelo Princípio da Supremacia da Constituição, conflito entre norma constitucional e norma com hierarquia de
Lei Ordinária deve ser resolvido atestando-se a primazia do dispositivo constitucional.
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Distribuição dos Pontos
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Quesito Avaliado
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A. Cabe ao Presidente da República assinar o documento internacional (Art. 84, VIII), que deve ser
submetido ao Congresso Nacional a quem compete resolver definitivamente sobre Tratados,
promovendo a sua internalização, conforme dispõe o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
(0,50)
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B. Tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, depois de internalizados,
ingressam no ordenamento jurídico com status de Lei Ordinária. (0,25)
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C. Pelo Princípio da Supremacia da Constituição (0,50)
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https://oab.fgv.br/arq/270/20130322065435-constitucional-1934185690.pdf
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Tratado de Versalhes marcou nova fase do capitalismo, diz professor
Firmado há 100 anos, acordo entre nações buscou impedir hegemonia econômica da Alemanha, segundo docente da USP
Post category:Cultura
Post published:26/06/2019
https://jornal.usp.br/?p=254569
Por Claudia Costa
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O Palácio de Versalhes à época da assinatura do tratado: firmado em 1919, acordo entre nações impôs à Alemanha dívidas que o país só terminou de pagar em outubro de 2010 – Foto: Domínio público via Wikimedia Commons / CC BY-SA 4.0
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O Palácio de Versalhes à época da assinatura do tratado: firmado em 1919, acordo entre nações impôs à Alemanha dívidas que o país só terminou de pagar em outubro de 2010 – Foto: Domínio público via Wikimedia Commons / CC BY-SA 4.0
O Tratado de Versalhes foi assinado no dia 28 de junho de 1919, em Paris, na França – há exatos 100 anos, portanto -, celebrando um acordo de paz entre os países envolvidos na Primeira Guerra Mundial. Ele entrou em vigor em 10 de janeiro de 1920, colocando um ponto final nas hostilidades iniciadas em 1914 entre as potências europeias, suas colônias e aliados ao redor do mundo. O tratado devolveu a paz ao continente e determinou que a Alemanha arcasse com todos os prejuízos causados pela guerra, principalmente as perdas financeiras. Os alemães o chamaram de “Ditado de Versalhes”, já que não houve nenhuma possibilidade de o país negociar as condições para a paz definitiva, gerando um sentimento de derrota e de humilhação em toda a população alemã, além de intensa crise econômica e social. Apenas em outubro de 2010 a Alemanha quitou a dívida imposta pelo Tratado de Versalhes.
Segundo o professor Everaldo de Oliveira Andrade, do Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP, o tratado foi assinado em uma situação peculiar, na derrota dos grandes impérios do centro – Austro-Húngaro, Alemão e Otomano. “Na verdade, o Tratado de Versalhes é parte de um conjunto de tratados. É o mais conhecido, mas houve outros tratados com outros países derrotados que impuseram uma série de dificuldades para que esses países se recuperassem rapidamente dos efeitos da Primeira Guerra Mundial”, afirma.
Para o professor, essa demora em entrar em vigor, somente seis meses depois da sua assinatura, deve-se ao período revolucionário que a Alemanha vivia. “A Revolução de 1919, pouco lembrada, é fruto direto da guerra. Foi um período de grande instabilidade, em que foram proclamados os sovietes na Alemanha, e também da morte de Rosa Luxemburgo e Karl Liebknecht, líderes revolucionários assassinados pelas forças da extrema direita”, relata.
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Manifestação na Alemanha contra o Tratado de Versalhes, chamado pelos alemães de “Ditado de Versalhes” – Foto: Domínio público via Wikimedia Commons
Manifestação na Alemanha contra o Tratado de Versalhes, chamado pelos alemães de “Ditado de Versalhes” – Foto: Domínio público via Wikimedia Commons
Além disso, diz Andrade, há uma série de divergências entre os próprios vencedores. “Há uma insistência da França de que o tratado impusesse pesadas perdas e reparações de guerra à Alemanha, em uma tentativa de atrasar o seu desenvolvimento econômico, que já era bem superior nesse período em relação à própria França e a outros países europeus”, informa. Segundo ele, a França, mais do que resolver a questão da guerra e conseguir a paz, buscava o revanchismo, utilizando o tratado como uma forma de impor, a longo prazo, uma derrota mais profunda ao desenvolvimento e a uma futura hegemonia econômica da Alemanha na Europa.
Para o professor, “nenhum tratado de paz do vencedor contra o derrotado é justo, porque não existe guerra justa de fato”. Em sua opinião, o Tratado de Versalhes não é um tratado de paz, e sim uma expressão de uma nova fase do capitalismo. “Uma fase de guerra e revoluções, em que há um acirramento das disputas pelo mercado mundial. Inglaterra e França buscavam aniquilar seu rival econômico, que era a Alemanha”, explica, acrescentando que o tratado representa uma fase de ruptura com uma situação anterior, em que o capitalismo ainda não havia se consolidado. “Uma fase de conflitos cada vez maiores, que vão desembocar na Segunda Guerra Mundial, e depois em outras tensões permanentes no mundo na história contemporânea.”
Segundo Andrade, não foi o tratado que levou à depressão econômica. “Já existia uma situação de crise econômica que gerou a própria guerra. São tensões que não se resolvem na Primeira Guerra e vão se refletir no futuro”, afirma. “Mas é uma crise do capitalismo, uma crise profunda que se revela na depressão econômica e na ascensão da União Soviética, em uma revolução que ocorre no meio da Primeira Guerra Mundial, em fevereiro de 1917, na Rússia, que destrói não só o império russo mas a própria república, quando é proclamado o socialismo e depois a União Soviética”, diz, informando ainda que essa crise tem um novo round em 1929, com a quebra da Bolsa de Valores de Nova York. Para o professor, o tratado é reflexo dessa crise e da tentativa das potências vencedoras não só de impor a sua ordem política, através da Liga das Nações, mas de destruir a possibilidade de recuperação da Alemanha.
A Liga das Nações
O Tratado de Versalhes, sob os auspícios do presidente norte-americano Woodrow Wilson, do primeiro-ministro britânico David Lloyd George e do primeiro-ministro francês Georges Clemenceau, instituiu a Liga das Nações, órgão internacional que atuaria como regulador da situação política do mundo, a fim de evitar futuras guerras. Apesar de ser um dos principais negociadores do tratado, o Congresso dos Estados Unidos não ratificou o documento nem aderiu à Liga das Nações, firmando um acordo bilateral com os alemães pelo Tratado de Berlim, de 1921. A Liga fracassou porque não dispunha de um poder executivo forte, e sua dissolução oficial ocorreu em abril de 1946. Sua sucessora, a Organização das Nações Unidas (ONU), já havia iniciado suas atividades em outubro de 1945.
“A Liga das Nações foi construída sobre a base de uma situação muito instável. Apesar de França, Inglaterra e Estados Unidos vencerem a guerra, a Alemanha não foi ocupada militarmente, seu exército não foi derrotado, gerando uma situação irresolvida”, comenta Andrade. “Não havia uma base política nem um acordo com as grandes potências, o que acabou ocorrendo com a fundação da ONU, que teve a participação da União Soviética.” Como lembra o professor, a Liga das Nações não envolvia a União Soviética. “Pelo contrário, houve uma união entre países vencedores e vencidos para esmagar o Estado soviético que estava nascendo.”
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No dia 28 de junho de 1919, Alemanha é obrigada a assinar o Tratado de Versalhes – Foto: Domínio público via Wikimedia Commons
No dia 28 de junho de 1919, Alemanha é obrigada a assinar o Tratado de Versalhes – Foto: Domínio público via Wikimedia Commons
O professor ainda conta que a União Soviética, após a Revolução de 1917, passou por uma guerra civil, de 1918 a 1922, e a Liga das Nações não tinha autoridade política e moral para impedir essa ação. Ele também fala sobre o papel dos Estados Unidos: “Embora o presidente Wilson defendesse uma série de pontos importantes, ele foi derrotado internamente por uma política isolacionista dos Estados Unidos nesse período, fragilizando a possibilidade de a Liga das Nações ter um resultado positivo”.
“Essa experiência tem um reflexo evidente na história das relações internacionais, porque mostrou que um tratado humilhante – contra a Alemanha, depois contra o Império Austro-Húngaro e contra o próprio Império Otomano – não favorecia a reorganização do Estado e acabava gerando uma instabilidade política maior.” Segundo o professor, de alguma maneira, o tratado acabou colaborando para uma década de 20 ainda instável. “Os efeitos do Tratado de Versalhes na crise de 1929 foram mais profundos à medida em que se colocavam obstáculos quase intransponíveis para que a Alemanha pudesse se recuperar plenamente da derrota e do caos econômico provocado pela Primeira Guerra Mundial.”
Nazismo e Segunda Guerra Mundial
O professor questiona a relação entre o nazismo e a eclosão da Segunda Guerra Mundial como consequência do Tratado de Versalhes. Segundo ele, há várias questões em jogo. “O nazismo expressa uma tensão interna da sociedade alemã. É uma reação da pequena burguesia contra a possibilidade de uma revolução socialista na Alemanha. Representa uma reação exacerbada e radical da burguesia e do capital alemão contra o risco iminente de uma insurreição operária em um momento de crise econômica e social profunda na Alemanha, na década de 30, pós-crise de 29, que foi agravada, sim, se levarmos em consideração outros fatores, pelo Tratado de Versalhes.”
Porém, na opinião do professor, não há um fio de ligação direto entre o tratado e o nazismo, mesmo porque em outros países há fenômenos que ocorreram antes até da crise de 1929 como o fascismo italiano, em 1922, e logo a seguir, como a Falange Espanhola (1933-1934) e outros movimentos de extrema direita que se desenvolveram em outros países. “O nazismo tem esse componente de tentar ser uma resposta, e é uma situação de desespero de um setor da sociedade alemã que busca uma solução mágica, que acaba levando à tragédia da Segunda Guerra Mundial”, comenta, acrescentando que a Segunda Guerra Mundial é uma continuidade das tensões que não foram resolvidas na Primeira Guerra Mundial.
“Tensões essas que estão ligadas às disputas pelos mercados mundiais”, reitera. “Não à toa, os três países que compõem o Eixo – Alemanha, Itália e Japão – são países em que o capitalismo não havia atingido sua plenitude no final do século 19, situação que é acelerada pela intervenção do Estado, que concentra recursos para que o capitalismo se desenvolva”, completa. “Mas eles chegam atrasados no banquete de disputa do mercado mundial, e a Segunda Guerra é a tentativa desses países de disputar e arrancar da Inglaterra, da França e, principalmente, dos Estados Unidos a hegemonia sobre o controle do mercado mundial.” Para o professor, esse talvez seja o principal fio de ligação entre a Primeira e a Segunda Guerra Mundial. “E o Tratado de Versalhes expressa essa impossibilidade da paz em um momento em que o capital das grandes corporações e dos grandes países imperialistas disputa o mercado mundial. É um tratado de paz que não sela a paz, mas sinaliza a continuidade da disputa da era de guerra e de revoluções que foi o século 20”, conclui.
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https://jornal.usp.br/cultura/tratado-de-versalhes-marcou-nova-fase-do-capitalismo-diz-professor/
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LEGISLAÇÃO
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Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952
Promulga a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:
TENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 11 de abril de 1951, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas; e
TENDO sido depositado no Secretariado Geral da Organização das Nações Unidas, em Lake Sucess, Nova York, a 15 de abril de 1952, o Instrumento brasileiro de ratificação:
DECRETA:
que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, em 6 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Neves da Fontoura
CONVENÇÃO PARA A PREVENCÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO
As Partes Contratantes,
Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução 96 (1) de 11 de dezembro de 1945, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena;
Reconhecendo que todos os méritos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;
Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária:
Convém no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes confirmam que o genocídio quer cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir.
ARTIGO II
Na presente Convenção entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional. étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
ARTIGO III
Serão punidos os seguintes atos:
a) o genocídio;
b) a associação de pessoas para cometer o genocídio;
c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;
d) a tentativa de genocídio;
e) a co-autoria no genocídio.
ARTIGO IV
As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão punidas, sejam governistas, funcionários ou particulares.
ARTIGO V
As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com suas respectivas constituições as medidas legislativas necessárias a assegurar as aplicações das disposições da presente Convenção, e, sobretudo a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III.
ARTIGO VI
As pessoas acusadas de genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela Corte Penal Internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição.
ARTIGO VII
O genocídio e os outros atos enumerados no Artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
As partes Contratantes se comprometem em tal caso a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.
ARTIGO VIII
Qualquer Parte Contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou em qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III.
ARTIGO IX
As controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III, serão submetidas à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.
ARTIGO X
A presente Convenção, outros textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo serão igualmente autênticos terá a data de 09 de dezembro de 1948.
ARTIGO XI
A presente Convenção ficará aberta, até 31 de dezembro de 1949, à assinatura de todos os Membros das Nações Unidas e de todo Estado não -membro ao qual a Assembléia Geral houver enviado um convite para esse fim.
A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação far-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas.
A partir de 1º de janeiro de 1950, qualquer Membro das nações Unidas e qualquer Estado não-membro que houver recebido o convite acima mencionado poderão aderir à presente Convenção.
Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas.
ARTIGO XII
Qualquer Parte Contratante poderá a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios ou qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.
ARTIGO XIII
Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário Geral lavrará uma ata, e transmitirá cópia da mesma a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros a que se refere o Artigo XI.
A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o deposito do instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO XIV
A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.
Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às Partes Contratantes que não tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.
A denuncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
ARTIGO XV
Se, em conseqüência de denuncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denuncias entrar em vigor.
A Assembléia Geral decidirá com relação ás medidas que se deve tomar, se for o caso, com relação a esse pedido.
ARTIGO XVII
O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os membros das nações Unidas e os Estados não-membros mencionados no Artigo XI:
a) das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com o Artigo XI;
b) das notificações recebidas de acordo com o Artigo XII;
c) da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o Artigo XIII;
d) das denúncias recebidas de acordo com o Artigo XIV;
e) da aprovação da Convenção de acordo com o Artigo XV;
f) das notificações recebidas de acordo com o Artigo XVI.
ARTIGO XVIII
O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
Enviar-se-á cópia autentica a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no Artigo XI.
ARTIGO XIX
A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.
Pelo Afeganistão - Pela Argentina - Pela Austrália: Herbert V. Evatt - 11 de dezembro de 1948.
Pelo Reino da Bélgica - Pela Bolívia. A Costa du Rels - 11 de dezembro de 1948.
Pelo Brasil: João Carlos Muniz - 11 de dezembro de 1948.
Pela União da Birmânia - Pela República Socialista Soviética da Bielo-Russia - Pelo Canadá - Pelo Chile: com a reserva que requer também a aprovação do Congresso do meu país - H. Arancibia Laso.
Pela China - Pela Colômbia - Por Costa Rica - Por Cuba - Pela Tchecoslováquia - Pela Dinamarca - Pela República Dominicana: Joaquim Balaguer - 11 de dezembro de 1948.
Pelo Equador: Homero Viteri - La fronte - 11 de dezembro de 1948.
Pelo Egito: Ahmed Mohamed Khachaba - 12 de dezembro de 1948.
Por el Salvador - Pela Etiópia: - Aklilou - 11 de dezembro de 1948.
Pela França: Robert Schuman - 11 de dezembro de 1948.
Pela Grécia - Pela Guatemala - Por Haiti: (ilegível) - 11 de dezembro de 1948.
Por Honduras - Pela Islândia - Pela Índia - Pelo Irã - Pelo Iraque - Pelo Líbano - Pela Libéria: Henry Coop - 11 de dezembro de 1948.
Pelo Grão Ducado de Luxemburgo - Pelo México: L. Padilha Nervo - 14 de dezembro de 1948.
Pelo Reino dos Países Baixos - Pela Nova Zelândia - Pela Nicarágua - Pelo Reino da Noruega: Finn Moe, - 11 de dezembro de 1948.
Pelo Paquistão: Zafrullah Khan - 11 de dezembro de 1948.
Pelo Panamá: R. J. Alfaro - 11 de dezembro de 1948.
Pelo Paraguai: (ilegível) - 11 de dezembro de 1946.
Pelo Peru: f. Berckmeyer - 11 de dezembro de 1948.
Pela República das Filipinas: Carlos P. Rômulo - 11 de dezembro de 1948.
Pela Polônia - Pela Arábia Saudita - Pelo Sião - Pela Suécia - Pela Síria - Pela Turquia - Pela República Socialista Soviética da Ucrânia - Pela União Sul Africana - Pela Uniaão das Repúblcia Socialistas Soviéticas - Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte -Pelos Estados Unidos da América: Ernest A . Gross - 11 de dezembro de 1948.
Pelo Uruguai : Enrique C. Armanã Ugon - 11 de dezembro de 1948. Pela Venezuela - Pelo Imen - Pela Iugoslávia: Ales Bebler - 11 de dezembro de 1948.
A presente é a tradução oficial, em idioma português, do texto original e autêntico da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, firmada em Paris, em dezembro de 1948, por ocasião da 3ª Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, Rio de janeiro, D.F., em 28 de abril de 1952. - Jayme de Barros Gomes. Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferencias Internacionais.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1952
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1952, Página 7785 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 125 Vol. 4 (Publicação Original)
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https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1950-1959/decreto-30822-6-maio-1952-339476-publicacaooriginal-1-pe.html
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Biografia
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João Neves da Fontoura
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João Neves da Fontoura, advogado e político, nasceu em Cachoeira, RS, em 16 de novembro de 1887, e faleceu no Rio de Janeiro, RJ, em 31 de março de 1963.
Era filho do Coronel Isidoro Neves da Fontoura e de Adalgisa Godoy da Fontoura. Fez os preparatórios no Ginásio de N. S. da Conceição em S. Leopoldo, RS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Porto Alegre, foi Promotor Público de Porto Alegre durante um ano; prefeito de Cachoeira, de 1925 a 1928; deputado estadual, de 1921 a 1928, e vice-presidente do Estado do Rio Grande do Sul, eleito em 1927. Deputado federal pelo mesmo Estado, de 1928 a 1930 e de 1935 a 1937. Dedicou-se durante algum tempo ao jornalismo, como redator de O Debate de Porto Alegre e do Rio Grande de Cachoeira. Fundou, em Porto Alegre, em 1907, a revista Pantum.
Como líder da representação riograndense em 1929, foi quem assinou com Francisco Campos o pacto Minas-Rio Grande, de que resultou a Aliança Liberal. Grande orador, foi líder parlamentar da Aliança Liberal na Câmara dos Deputados e um dos líderes da Revolução de 30. Os discursos dessa fase estão publicados em dois volumes, sob o título A jornada liberal.
Depois de 1930, recusando qualquer cargo político, passou a ocupar o posto de consultor jurídico do Banco do Brasil. Em 1940, fez parte da delegação do Brasil à Conferência de Havana e, na qualidade de embaixador em missão especial, representou o Brasil nas posses dos Presidentes de Panamá e Cuba. Em 1942, recebeu o agrément do Governo da França para ocupar o posto de embaixador do Brasil naquele país, tendo ficado a nomeação sem seguimento em consequência da ocupação da zona livre pelas tropas alemãs.
Embaixador do Brasil em Lisboa de 1943 a 1945. Ministro de Estado das Relações Exteriores, no ano de 1946, chefiou a Delegação do Brasil à Conferência de Paz, em Paris. Em 1948, foi o chefe da Delegação do Brasil à IX Conferência Interamericana, reunida em Bogotá. Coube-lhe proferir o discurso inaugural e propor, conseguindo resultados favoráveis, arbitragem obrigatória, uma das aspirações da política externa do Brasil.
Pela segunda vez João Neves da Fontoura foi nomeado Ministro das Relações Exteriores, empossando-se no cargo em 31 de janeiro de 1951 e exercendo a pasta até 19 de julho de 1953. Em 1951, foi delegado do Brasil à IV Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores das Repúblicas Americanas, reunida em Washington, na qual se discutiram os problemas da cooperação política, militar e econômica entre as referidas Repúblicas. Ainda em 1951, foi o chefe da Delegação do Brasil ao Congresso da União Latina, reunido no Rio de Janeiro, cabendo-lhe a presidência do certame. Em 1952, chefiou a Delegação do Brasil à VII Assembleia Geral da Nações Unidas, em Nova York.
Retirado da vida política, voltou ao jornalismo, publicou dois volumes de memórias, Borges de Medeiros e seu tempo e A Aliança Liberal e a Revolução de 30.
Recebeu o título de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Columbia, dos Estados Unidos da América. Era membro da Academia Rio-grandense de Letras, sócio correspondente da Academia das Ciências de Lisboa, da Academia de Letras do Uruguai e da Academia de la Lengua da Colômbia.
Segundo ocupante da cadeira 2, foi eleito em 19 de março de 1936, na sucessão de Coelho Neto e recebido pelo Acadêmico Fernando Magalhães em 12 de junho de 1937. Recebeu os Acadêmicos Aníbal Freire da Fonseca e Álvaro Lins.
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https://www.academia.org.br/academicos/joao-neves-da-fontoura/biografia
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Elis Regina de Carvalho Costa nasceu em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, no dia 17 de março de 1945. Começou a cantar, com onze anos de idade, no programa "No Clube do Guri", na Rádio Farroupilha, apresentado por Ari Rego. Em 1960 foi contratada pela Rádio Gaúcha. Nesse mesmo ano foi eleita a “Melhor Cantora do Rádio”.
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ELIS REGINA - ORIENTE - Estúdio
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Canção de Gilberto Gil.
O álbum de 1973 é inovador comparado aos trabalhos anteriores de Elis.
Há um tratamento diferente nas estruturas musicais ou estilos, que não se deformam mas demonstram simbiose total num jogo de "retóricas expressionistas.".
Os fãs mais atentos ao apreciarem Elis 1973, podem reconhecer nuanças do Falso Brilhante, álbum baseado no show homônimo de 1975.
Tons teatrais bem fortes invadem os registros.
Esta canção revela a maestria da combinação: Elis e Gil.
Imperdível.
Letra:
Oriente
Se oriente, rapaz
Pela constelação do Cruzeiro do Sul
Se oriente, rapaz
Pela constatação de que a aranha
Vive do que tece
Vê se não se esquece
Pela simples razão de que tudo merece
Consideração
Considere, rapaz
A possibilidade de ir pro Japão
Num cargueiro do Lloyd lavando o porão
Pela curiosidade de ver
Onde o sol se esconde
Vê se compreende
Pela simples razão de que tudo depende
De determinação
Determine, rapaz
Onde vai ser seu curso de pós-graduação
Se oriente, rapaz
Pela rotação da Terra em torno do Sol
Sorridente, rapaz
Pela continuidade do sonho de Adão.
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https://www.youtube.com/watch?v=v44WjPvVDKY
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