terça-feira, 23 de março de 2021

Dois erros não fazem um acerto

2ª Turma reconhece parcialidade de ex-juiz Sérgio Moro na condenação de Lula no caso Triplex Por decisão majoritária, colegiado entendeu que o então magistrado agiu com motivação política na condução do processo do ex-presidente Lula na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). 23/03/2021 20h04 - Atualizado há ***
*** A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, concedeu Habeas Corpus (HC 164493) para reconhecer a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro na condução da ação penal que culminou na condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao triplex em Guarujá (SP). A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes para determinar a anulação de todas as decisões de Moro no caso do triplex do Guarujá, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, por entender que ele demonstrou parcialidade na condução do processo na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). A defesa buscava a nulidade da ação penal relativa ao triplex e dos demais processos a que o ex-presidente responde em Curitiba. Entre outros argumentos, os advogados sustentavam que o fato de Moro ter recebido e aceitado o convite do presidente eleito Jair Bolsonaro para assumir o Ministério da Justiça a partir de janeiro de 2019 demonstra a sua parcialidade em relação ao ex-presidente e revela que ele teria agido durante todo o processo com motivação política. O julgamento estava empatado, com dois votos contra a suspeição do ex-juiz - ministro Edson Fachin (relator) e ministra Cármen Lúcia – e dois pela parcialidade do magistrado – ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques proferiu voto-vista acompanhando o relator, e a ministra Cármen Lúcia, que havia votado pelo não conhecimento do HC, reajustou seu voto para, no mérito, acompanhar a divergência e reconhecer a suspeição. Contraditório Em seu voto-vista, o ministro Nunes Marques destacou que as alegações de suspeição contra Moro já foram objetos de análise, inclusive pelo Supremo, em recurso contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo ele, é por meio da Exceção de Suspeição, em que há produção de provas e possibilidade de contraditório, que se pode alegar, provar e avaliar a suspeição, e não em habeas corpus, instrumento que, por sua estrutura enxuta, faz com que o eventual acolhimento da suspeição não observe a garantia do contraditório. Para Nunes Marques, as conversas divulgadas entre Moro e os procuradores da força-tarefa da Lava Jato foram obtidas de forma ilícita, e por isso, não podem ser aceitas no processo. Entender de forma diversa, mesmo que para a defesa de alguém, a seu ver, seria uma forma transversa de legalizar a atividade de hackers no Brasil. Quebra de imparcialidade Ao reajustar seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que, no momento processual em que havia acompanhado o voto do relator, as provas não eram suficientes para o reconhecimento da suspeição. No entanto, no decorrer do trâmite, foram apensados ao processo elementos de prova que, a seu ver, demonstram ter havido combinação entre os autores processuais – juiz e acusação – que comprovam a quebra de imparcialidade do ex-juiz Sérgio Moro. Entre eles, citou a “espetacularização” da condução coercitiva de Lula, sem intimação pessoal prévia, junto com outros atos presididos pelo então juiz durante o trâmite processual. Também na sua avaliação, a interceptação telefônica dos advogados do ex-presidente, antes da adoção de outras medidas, representou expansão de quebras do direito que tornam impossível a defesa. A seu ver, a divulgação de conteúdo selecionado dos áudios captados transgrediu o direito a um julgamento imparcial. “Todos têm direito a um julgamento justo. Nenhum ser humano tem o direito de se sentir perseguido”, afirmou. A ministra ressaltou que a decisão vale apenas para Lula, pois a atuação parcial do juiz se dava apenas em relação a ele. Destacou, ainda, que seu voto não leva em conta conversas divulgadas na imprensa entre Moro e os procuradores da força-tarefa da Lava Jato, que não integram os autos. Ela divergiu do ministro Gilmar Mendes apenas quanto à condenação ao pagamento das custas judiciais, por entender que, reconhecida a quebra do dever de imparcialidade, não houve a possibilidade de manifestação do juiz, por se tratar de julgamento de suspeição em HC. SP/AS//CF Leia mais: 9/3/2021 - Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votam pela suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso do triplex Processo relacionado: HC 164493 *** *** http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462854&ori=1 *** *** FIEL DA BALANÇA Nunes Marques vota contra suspeição de Sergio Moro em julgamentos de Lula 23 de março de 2021, 15h16 ***
*** *** O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal votou para negar a suspeição de Sergio Moro nos processos envolvendo o ex-presidente Lula. Nesta terça-feira (23/3), a 2ª Turma do Supremo retomou o julgamento da suspeição do ex-juiz, suspenso desde 9 de março por pedido de vista de Nunes Marques. O ministro considerou que Moro não poderia ser declarado suspeito com base em material ilegal, como as conversas hackeadas de autoridades. "Seria uma grande ironia aceitarmos provas ilícitas, resultantes de um crime, para apurar outro crime: dois erros não fazem um acerto. A Constituição garante a todos os brasileiros, indistintamente, que são inadmissíveis nos processos as provas obtidas por meios ilícitos." Além disso, Nunes Marques afirmou que o Habeas Corpus não serve para avaliar a suspeição de magistrado. Afinal, para isso, é preciso produzir provas e abrir o contraditório para o juiz - medidas incabíveis em HC. O ministro destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou três exceções de suspeição apresentadas pela defesa de Lula contra Sergio Moro. Com isso, sustentou, tais alegações não podem voltar a ser feitas pelos advogados do petista. Antes dele, os ministros Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia tinham se pronunciado contra a suspeição. Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, por sua vez, entenderam que Moro era suspeito. No entanto, a ministra Cármen Lúcia, que proferiu seu voto em 2018, indicou que pretende se manifestar novamente e pode alterar sua decisão. Além da parcialidade, deve ser votada uma questão de ordem da defesa de Lula. Nela, os advogados do petista pedem que o HC em que ficou decidida a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar o ex-presidente seja distribuído à 2ª Turma, não ao Plenário do Supremo. Idas e vindas Paralisado desde 2018, a suspeição de Moro voltou para a pauta do Supremo em 9 de março. Um dia antes, o ministro Luiz Edson Fachin decidiu que a 13ª Vara Federal de Curitiba, que tinha Moro como titular, é incompetente para processar e julgar os casos do tríplex, do Sítio de Atibaia, além de dois processos envolvendo o Instituto Lula. Com isso, as condenações do ex-presidente foram anuladas e ele voltou a ter todos os seus direitos políticos, se tornando novamente elegível. Os autos, que estavam no Paraná, foram enviados para a Justiça Federal do Distrito Federal, por ordem do ministro. Depois da decisão, Fachin declarou que a suspeição de Moro tinha perdido o objeto. O ministro quer preservar o "legado" da "lava jato" e evitar que a discussão sobre a atuação de Moro contamine os demais processos tocados pelo Ministério Público Federal do Paraná. Ao anular as condenações do ex-presidente, Fachin declarou "a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos da denúncia". Ou seja, o ministro encontrou uma forma de manter válidas as quebras de sigilo, interceptações e material resultante de buscas e apreensões. Como os autos foram enviados ao DF, o juiz que se tornar responsável pelos casos do ex-presidente ainda poderia usar os dados colhidos durante as investigações conduzidas por Moro, segundo a decisão de Fachin. No entanto, se Moro for declarado suspeito, isso não será mais possível, já que as provas estariam 'contaminadas'. HC 164.493 *Texto alterado às 15h38 do dias 23/3/2021 para acréscimo de informações. Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2021, 15h16 *** *** hthttps://www.conjur.com.br/2021-mar-23/nunes-marques-vota-suspeicao-sergio-moro-acompanhe?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebooktps://www.conjur.com.br/2021-mar-23/nunes-marques-vota-suspeicao-sergio-moro-acompanhe?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook *** ***
*** Se dois erros não fazem um acerto, então tente três. *** Dois erros não fazem um acerto Frise-se que a posição que aqui se externa se dá pelo ainda controverso cenário de investigação de provável edição do áudio gravado da conversa com o Presidente da República em exercício por seu interlocutor. Gabriel Rocha Furtado Fonte: Migalhas segunda-feira, 29 de maio de 2017 ***
*** A OAB, por meio do Presidente do Conselho Federal, sr. Cláudio Lamachia, pedirá o impeachment do Presidente da República, sr. Michel Temer (que a propósito não me agrada). Assim o fará com base em um áudio reconhecidamente não periciado pela própria acusação, a Procuradoria-Geral da República. Ao que os fatos mais recentes estão a indicar, o áudio vazado por um único veículo de comunicação da imprensa - que, em tempo, já havia participado no vazamento ilegal de áudios da ex-Presidente da República, sra. Dilma Rousseff, quando em pleno exercício do cargo - foi editado. Não se sabendo ainda se pelo colaborador notoriamente premiado, ou se pelo Ministério Público Federal. Esse cenário deveria ser o suficiente para que a OAB agisse com maior cautela, haja visto o seu dever legal de defender a Constituição da República e a ordem jurídica do Estado democrático de Direito, nos termos do art. 44, I, da lei Federal 8.906/94. O açodamento no pedido de impeachment de um Presidente da República em exercício com base no ainda nebuloso cenário atual, em 24 de maio de 2017, é, em minha leitura, um novo grande erro da Ordem dos Advogados do Brasil, como já o fora igualmente o pedido de impeachment da ex-Presidente da República, rejeitado em condições vergonhosas pelo ex-Presidente da Câmara Federal, sr. Eduardo Cunha. É papel precípuo da OAB defender a advocacia. É talhada para isso, e talvez seja esse um dos motivos pelo qual tem recentemente, sempre na minha leitura, agido tão mal quando se coloca no papel da acusação, ou de uma espécie não legislada de Corregedoria-Geral da República. Está a OAB na iminência de cometer grande erro, e que abre um precedente terrível contra a própria advocacia em um sem número de processos em que os advogados brasileiros atuam. O panorama indica, contudo, que muito possivelmente também esse pedido de impeachment será rejeitado pela Presidência da Câmara Federal. Frise-se que a posição que aqui se externa se dá pelo ainda controverso cenário de investigação de provável edição do áudio gravado da conversa com o Presidente da República em exercício por seu interlocutor. Não pelo simples fato de ter havido uma gravação, que é legal conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220-01 PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194) Melhor andaria a OAB se combatesse os excessos cometidos pela bem-vinda, e que se quer que continue frutuosa, Operação Lava Jato. É preocupante que a lei venha por ela sendo violada em casos infelizmente não raros, como notoriamente se vê, e que a OAB não aja firme e publicamente em defesa do sacramental direito à ampla defesa e ao contraditório. O jurista alemão Rudolf von Jhering escreveu ainda no final do Século XIX, em "A Luta pelo Direito", que uma violação do direito individual de alguém é, ao mesmo tempo, uma violação ao direito em abstrato, que a todos é assegurado. Dito de outro modo: a violação do direito de defesa hoje de uma pessoa A é, ao mesmo tempo, uma violação a nosso potencial direito de defesa amanhã. Uma democracia começa a correr enorme risco quando advogados e jornalistas são perseguidos. Infelizmente, estamos neste preocupante ponto. Em Curitiba, foi autorizado o grampo em escritório de advocacia, por alguns meses. Em Brasília, acaba de ser divulgado diálogo travado entre jornalista e sua fonte, no qual não há suspeita de conteúdo criminoso. Por isso, é preciso coragem nos dias correntes para agir, em defesa da Constituição da República e da ordem jurídica do Estado democrático de Direito, contra o senso comum e eventuais maiorias formadas. É esse o papel da advocacia e da OAB. Lembremos do poema escrito pelo clérigo alemão Martin Niemöller no Século passado, em tradução para o português: "Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu. Como não sou judeu, não me incomodei. No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista. Como não sou comunista, não me incomodei. No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico. Como não sou católico, não me incomodei. No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar..." ______________ *Gabriel Rocha Furtado é chefe do Departamento de Ciências Jurídicas na UFPI, professor de Direito Civil na UFPI, doutorando e mestre em Direito Civil na UERJ. Atualizado em: 29/5/2017 07:20 *** *** https://www.migalhas.com.br/depeso/259541/dois-erros-nao-fazem-um-acerto *** ***

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