sexta-feira, 12 de março de 2021

Estados de exceção e o covid-19:

Usando máscara, Bolsonaro sanciona lei que facilita compra de vacinas Um projeto de lei e uma medida provisória foram sancionados pelo presidente, nesta quarta-feira (10/3), a fim de facilitar a aquisição de imunizantes contra o novo coronavírus, inclusive para a iniciativa privada *** Carinne Souza* postado em 10/03/2021 16:32 / atualizado em 10/03/2021 16:34 ***
*** (crédito: Reprodução/TV Brasil) *** De máscara, o presidente Jair Bolsonaro, sancionou, nesta quarta-feira (10/3), lei que facilita e permite a compra de vacinas contra a covid-19. A cerimônia aconteceu no Salão Oeste do Palácio da Planalto e contou com a participação do diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Antonio Barra Torres. Todos os presentes estavam de máscara. Geralmente, Bolsonaro não usa máscara — nem os ministros e assessores, nas aparições públicas ao lado do presidente. Durante o evento, Bolsonaro voltou a criticar o lockdown adotado em algumas regiões do país para conter o avanço do novo coronavírus. "O isolamento ou confinamento visava tão somente dar tempo para que hospitais fossem aparelhados com leitos de UTI (unidade de terapia intensiva) e respiradores. O governo federal não poupou esforços, não economizou recursos para atender todos estados e municípios", afirmou. O presidente sancionou o Projeto de Lei 534/2021, que facilita a compra de vacinas pela União, governos estaduais, municipais e, também, pela iniciativa privada. A Medida Provisória 1.026/2021, que também recebeu o aval do presidente, permite a compra de vacinas antes de qualquer autorização da Anvisa e estipula um prazo de sete dias úteis para que a agência chegue a uma conclusão sobre a aprovação temporária do imunizante. *** *** https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/03/4911168-usando-mascara-bolsonaro-sanciona-lei-que-facilita-compra-de-vacinas.html *** *** Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas ***
*** Capítulo I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio Seção II Do Estado de Sítio Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. *** *** https://coggle.it/diagram/WzQ8dzCAbkQKqVev/t/a-defesa-do-estado-e-das-institui%C3%A7%C3%B5es-democr%C3%A1ticas *** *** Constituição na Escola Estados de exceção e o covid-19: Estado de sítio, estado de defesa, calamidade pública e estado de emergência Felipe Costa Rodrigues Neves sexta-feira, 27 de março de 2020 Texto de autoria de Lucas Iosicazo Kanaguchi e Rafael Felix Com a aparição no Brasil do COVID-19, popularmente chamado de coronavírus, vem sendo muito discutido, após a decretação de estado de calamidade pública por parte do Governo Federal, quais os efeitos práticos de tal decisão e quais outras soluções podem eventualmente ser aplicadas à situação. Diante desse cenário, na sequência explicaremos quais mecanismos e/ou institutos estão previstos em nosso ordenamento jurídico, especialmente na Constituição Federal, para combate a situações excepcionais, de risco, como a atual pandemia. O estado de emergência e o estado de calamidade pública são conceitos semelhantes e que, por conta disso, muitas vezes acabam sendo confundidos. A diferença entre eles, porém, é relativamente simples: enquanto o primeiro se relaciona à possibilidade iminente de surgirem danos à saúde, à população e aos serviços públicos; no segundo, há a efetiva ocorrência de tais danos, os quais deixam de ser uma hipótese, passando à realidade concreta posta. Por exemplo: antes de haver confirmação do primeiro caso de Corona Vírus no Brasil, o Ministério da Saúde publicou uma portaria declarando emergência na saúde pública, por se tratar de perigo iminente de contágio e disseminação do vírus. Após diversas confirmações de casos de COVID-19 no país, inclusive casos fatais, aí sim foi declarado, pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Nacional, o estado de calamidade pública. A decretação de calamidade pública relaciona-se à necessidade do Governo de aumentar o gasto público para combater a disseminação do dano - no caso, o Corona Vírus -, principalmente no que se refere à disponibilização de recursos para os Estados e Municípios. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101), sancionada no ano de 2000, impõe que a União observe as metas fiscais e os limites de gastos determinados para cada ano, o que, na prática, limitaria o quanto o Governo poderia gastar no combate ao Corona Vírus. Entretanto, a própria lei, em seu artigo 65, prevê que, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, o Governo é dispensado de atingir a meta fiscal anteriormente imposta. Em síntese, a situação de calamidade pública autoriza gastos extraordinários, para o combate da situação calamitosa. Para além disso, a nossa Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de outras medidas em casos de calamidade pública, como a abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 65: "Art. 167. São vedados: XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. [...] § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62." E a instituição de empréstimos compulsórios, de caráter tributário, de acordo com o artigo 148: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; Mas não é só o estado de emergência ou o estado de calamidade pública que podem ser decretados em situações extraordinárias e calamitosas de grandes proporções. Isso porque, a Constituição Federal ainda prevê a possibilidade de decretação do estado de sítio e do estado de defesa, ambos pelo Presidente da República, após autorização, pelo Congresso Nacional, em maioria absoluta, conforme prevê a Constituição Federal em seus artigos 136 e 137. O estado de defesa, previsto no artigo 136 da Constituição Federal, é decretado pelo Presidente da República e, após, deve ser confirmado pelo Congresso Nacional, em votação por maioria absoluta. A medida tem como objetivo a preservação ou restabelecimento, em locais restritos e determinados, da ordem pública ou da paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O decreto que o institui deverá determinar seu tempo de duração e especificar as áreas a serem abrangidas, além de permitir a adoção de medidas coercitivas como, por exemplo: (i) restrição dos direitos de reunião, do sigilo de correspondência e do sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; bem como (ii) a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos causados e custos decorrentes. O tempo de duração não poderá ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. O estado de sítio, por sua vez, está previsto no artigo 137 da Constituição Federal e pode ser aplicado nos casos de: (i) "comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa"; e (ii) "declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira". Nessas duas hipóteses, o pedido de declaração de estado de sítio é feito pelo Presidente da República, mas tem que ser aprovado, na sequência, pela maioria absoluta do Congresso Nacional (artigo 137, parágrafo único, CF). Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. O decreto que institui o estado de sítio, permite, por exemplo: (i) a obrigação de permanência em localidade determinada; (ii) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; (iii) a suspensão da liberdade de reunião; (iv) intervenção nas empresas de serviços públicos e a requisição de bens, dentre outros. Essa medida - diferentemente do estado de defesa, que alcança local restrito e determinado como uma cidade ou um estado - tem maior abrangência, pois aplica-se a todo o território nacional. Não há prazo fixo para o estado de sítio, devendo o decreto que o instituir estabelecer seu período de duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas. Não obstante, há limitação de prazo máximo, qual seja: trinta dias, o qual poderá ser prorrogado quantas vezes for necessário, a depender da situação concreta. Exemplificando: durante a vigência do estado de defesa, o Poder Público teria a possibilidade de restringir o direito de reunião, em decorrência da necessidade de evitar grandes aglomerações. A decretação de estado de sítio, por seu turno, permitiria ao Poder Público a restrição da liberdade de ir e vir do cidadão, obrigando a população, por exemplo, a se manter em quarentena total. É importante lembrar, porém, a excepcionalidade de todas as medidas aqui apontadas. Sim, pois todas - em maior ou menor grau - implicam restrições de direitos, garantias e liberdades individuais e, portanto, devem ser tratadas com muita cautela. Atualizado em: 27/3/2020 11:42 *** *** https://www.migalhas.com.br/coluna/constituicao-na-escola/322829/estados-de-excecao-e-o-covid-19--estado-de-sitio--estado-de-defesa--calamidade-publica-e-estado-de-emergencia *** *** "Toque de recolher" e "Estado de sítio" *** Saiba o que significa “toque de recolher” e outras medidas previstas no decreto para evitar disseminação da Covid-19 ***
*** Como medida de precaução, uso da máscara é obrigatório para os que precisarem sair de suas residências (Foto: theotherkev/ Pixabay) *** *** https://www.unifor.br/-/saiba-o-que-significa-toque-de-recolher-e-outras-medidas-previstas-no-decreto-para-evitar-disseminacao-da-covid-19 *** *** *** Toque militar - Recolher (Websérie) *** *** https://www.youtube.com/watch?v=im6abagQWGU *** *** Saiba o que significa “ESTADO DE SÍTIO” ***
*** O estado de sítio é adotado, muitas vezes, em casos de Guerra ou de risco à segurança nacional *** *** https://brasilescola.uol.com.br/politica/estado-sitio.htm *** *** *** Estado de sitio Costa Gavras *** "Em Estado de Sítio o grupo guerrilheiro Tupamaro seqüestra o embaixador do Brasil no Uruguai, Roberto Campos, e o funcionário da polícia norte-americana Philip Michael Santore. O grupo então exige que o governo solte os presos políticos em troca dos seqüestrados. O caso gera uma crise política internacional que coloca em evidência a participação criminosa do imperialismo norte-americano na estrutura repressiva dos regimes militares. No filme, Philip Michael Santore é interrogado por um dos integrantes do Tupamaro, maneira pela qual o filme apresenta dados importantíssimos e ao mesmo tempo assustadores de como os Estados Unidos formou milhares de agentes de tortura nas polícias de vários países da América Latina. O Brasil aparece no filme com destaque entre os países assessorados pelos norte-americanos, foram mais de 100.000 policiais brasileiros especializados em técnicas de tortura em cidades como São Paulo e Belo Horizonte." *** *** https://www.youtube.com/watch?v=kW3OmH5g0N4 *** *** ***
*** Itabuna, no sul do estado, adotou o toque de recolher por tempo indeterminadoFoto: Reprodução/TV Santa Cruz *** *** https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2020/08/24/veja-algumas-cidades-da-bahia-com-toque-de-recolher-por-causa-da-covid-19.ghtml *** *** Toque de Recolher (part. Pedro Altério) Lucali e Sinuhe LP *** Da rua que não é pintura Que não tem ponto de fuga Ladrilhada com crianças de brilhantes Qual diamantes no meio fio O pátio do colégio Fez da calçada berço O asfalto lambe os beiços No vão de papelão dos que pariu A casa praça, telhado céu Um deslugar para chamar de seu lar Viver a Deus dará, lá no quintal da Sé É de perder a fé Sem tato, sem teto, sem tipo Sono breve chapiscado pelo brilho Da Lua piscando verde, amarelo, vermelho Sangue latino Ferve de manhã Quando o Sol despertador Bate na cara Ao som do toque de recolher Latinha, garrafa, papel Pra sobreviver Matando a sede na enchente Recreação no logradouro Sem endereço Ao som do toque de recolher Refugiados do recôndito SP Contrariando a inexistência Os meninos da rua Paulo Ainda são Se essa rua, se essa rua fosse minha Eu mandava, eu mandava costurar Com as linhas, com as linhas de barbante Para o meu amor deitar Composição: Lucali / Sinuhe LP. *** *** https://www.letras.mus.br/lucali-e-sinuhe-lp/toque-de-recolher/ *** ***

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