segunda-feira, 1 de março de 2021

BOLSONARO DESONRA VIVOS E MORTOS, DE FORMA CONTINUADA

*** Damásio ressalta: *** "A calúnia, a difamação e a injúria não são crimes de perigo. O sujeito não tem a intenção de expor a honra alheia a perigo de dano, mas de causar efetiva lesão jurídica. *** Doutrina. "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros." *** Parágrafo 2 Artigo 138 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 *** "Dos 3 crimes contra a honra, o único punível contra os mortos é o de calúnia conforme o artigo 138, § 2º do Código Penal(CP)" *** Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. ***
*** "Hoje, o fator de maior instabilidade política no Brasil está localizado no Palácio do Planalto. É o presidente Jair Bolsonaro." Historiador Professor Doutor Marco Antôni Villa *** 'E daí? Lamento. Quer que eu faça o quê?’, diz Bolsonaro sobre mortes por coronavírus; 'Sou Messias, mas não faço milagre' *** Nesta terça-feira, Brasil somou 5.017 mortes por Covid-19, segundo os números oficiais, e superou o total de mortos da China, país de origem da pandemia de coronavírus. *** Por Gustavo Garcia, Pedro Henrique Gomes e Hamanda Viana, G1 — Brasília 28/04/2020 20h31 Atualizado há 10 meses ***
*** Nesta terça (28), o Brasil bateu recorde diário de mortes notificadas por coronavírus: foram 474. Já morreram 5.017 pessoas por Covid-19 no país, superando o número de óbitos na China, onde começou a epidemia. *** O presidente Jair Bolsonaro perguntou a uma repórter, na portaria do Palácio da Alvorada, o que quer que ele faça em relação às mortes por coronavírus no Brasil, que nesta terça-feira (28) superaram as da China, país de origem da pandemia. Nesta terça-feira, segundo boletim divulgado pelo Ministério da Saúde, o número de mortes confirmadas por Covid-19, a doença provocada pelo coronavírus, ultrapassou a marca dos 5 mil, chegando a 5.017. Na China, são 4.643. Durante a entrevista, uma jornalista disse ao presidente: “A gente ultrapassou o número de mortos da China por covid-19”. O presidente, então, afirmou: *** “E daí? Lamento. Quer que eu faça o quê? Eu sou Messias, mas não faço milagre", disse, em referência ao próprio sobrenome. *** Momentos depois, na mesma entrevista, Bolsonaro disse se solidarizar com as famílias das vítimas. “Lamento a situação que nós atravessamos com o vírus. Nos solidarizamos com as famílias que perderam seus entes queridos, que a grande parte eram pessoas idosas”, disse. “Mas é a vida. Amanhã vou eu. Logicamente, a gente quer ter uma morte digna e deixar uma boa história para trás”, disse o presidente. *** São 5.017 mortes, segundo o Ministério da Saúde. Em 24 horas, foram mais 474 óbitos. *** Questionado se conversaria com o ministro da Saúde, Nelson Teich, sobre a flexibilização do distanciamento social, Bolsonaro afirmou que não dá parecer e não obriga ministro a fazer nada. O presidente também disse que ninguém nunca negou que a covid-19 causaria mortes no Brasil e que 70% da população será infectada. “As mortes de hoje, a princípio, essas pessoas foram infectadas há duas semanas. É o que eu digo para vocês: o vírus vai atingir 70% da população. Infelizmente é a realidade. Mortes vão (sic) haver. Ninguém nunca negou que haveria mortes”, disse. Exames O presidente também foi questionado sobre decisão judicial que deu ao jornal “O Estado de S. Paulo” o direito de ter acesso resultados dos testes de coronavírus aos quais se submeteu. Segundo o presidente, os dois exames resultaram negativo. Bolsonaro disse ter o direito de não mostrar os resultados dos testes. “Vocês nunca me viram aqui rastejando, com coriza. Eu não tive [a doença], pô. E não minto [...]. Da minha parte, não tem problema mostrar. Mas, agora, eu quero mostrar que eu tenho o direito de não mostrar”, afirmou. ***
*** O Assunto Por G1 em 28/4/2020 Os sintomas silenciosos da Covid-19 00:00 / 28:54 *** *** https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/04/28/e-dai-lamento-quer-que-eu-faca-o-que-diz-bolsonaro-sobre-mortes-por-coronavirus-no-brasil.ghtml *** *** Bolsonaro e o irracionalismo político A sucessão de declarações desencontradas vai levar à desmoralização da autoridade presidencial *** Fonte: ESTADO DE MINAS Marco Antônio Villa postado em 31/07/2019 04:00 Hoje, o fator de maior instabilidade política no Brasil está localizado no Palácio do Planalto. É o presidente Jair Bolsonaro. É inacreditável o potencial negativo. A cada dia abre uma crise. Isto quando o cenário político está relativamente calmo, em pleno recesso do Legislativo e do Judiciário. Poderia aproveitar o vazio e ocupar o espaço do noticiário com notícias positivas. Não, faz justamente o contrário. Agride os opositores sem nenhuma razão. Tem uma obsessão pelo confronto. O ódio é o seu combustível. Necessita agredir. Age de forma irracional, como um animal incontrolável. É uma marca da sua personalidade. No livro O cadete e o capitão, de Luiz Maklouf Carvalho, há uma passagem referente ao processo que Bolsonaro respondeu por ter planejado atentados terroristas, em 1987. O coronel Pellegrino, que foi seu superior hierárquico, descreveu assim sua personalidade: “Tinha permanentemente a intenção de liderar os oficiais subalternos, no que foi sempre repelido, tanto em razão do tratamento agressivo dispensado a seus camaradas, como pela lógica, racionalidade e equilíbrio na apresentação de seus argumentos”. Lembrou que “nas rotinas de trabalho cotidiano, no exercício permanente das funções de instrutor, formador de soldados, e de comandante, faltavam-lhe a iniciativa e a criatividade.” Acerca da aventura fracassada como garimpeiro, em 1983, o coronel disse que o seu comportamento era “reflexo de sua imaturidade e a exteriorização de ambições pessoais, baseadas em irrealidades, aspirações distanciadas do alcance daqueles que pretendem progredir na carreira pelo trabalho e dedicação” (p.104). O retrato psicológico tem mais de 30 anos, porém é absolutamente fiel ao Bolsonaro de 2019: falta de equilíbrio, agressivo, irracional, sem criatividade, imaturo e vivendo em um mundo imaginário. A diferença é que o tenente virou presidente da República Federativa do Brasil – justamente no momento em que o país vive a crise econômica mais grave do período republicano. A sucessão de declarações desencontradas vai levar à desmoralização da autoridade presidencial. Bolsonaro não tem noção do que significa a Presidência da República. Acha que ainda está em seu gabinete na Câmara dos Deputados. Lá permaneceu 28 anos na obscuridade, sem relatar nem sequer um simples projeto. Poderia ter aproveitado o tempo para estudar. Contudo, optou pelo panfletarismo barato. Afinal, saiu do Exército como um fracassado, com péssimas notas e depois de uma prisão disciplinar humilhante de 15 dias. Sabia que nunca chegaria a um posto de destaque. Teria de estudar, se dedicar diuturnamente à profissão. Queria se enriquecer rapidamente. Servir à Pátria era um estorvo. Voltando ao coronel Pellegrino: “Deu mostras de imaturidade ao ser atraído por empreendimento de ‘garimpo de ouro.’ Necessita ser colocado em funções que exijam esforço e dedicação, a fim de reorientar sua carreira. Deu demonstrações de excessiva ambição em realizar-se financeira e economicamente” (p. 51).Isso pode explicar muita coisa, inclusive as negociações nebulosas do gabinete do então deputado estadual Flávio Bolsonaro e o seu chefe de gabinete, Fabrício Queiroz. Sem esquecer as relações perigosas com a milícia de Rio das Pedras. O deslumbramento com o poder, a submissão aos interesses norte-americanos, a incompreensão do que significa interesse público, a irresponsabilidade no trato do dia a dia do governo, a defesa da tortura e de soluções autoritárias, a sujeição aos Estados Unidos são as marcas da narrativa bolsonarista. Mantendo a coerência entreguista, o alvo agora é o nosso subsolo, especialmente o das reservas indígenas. Ignorando o que determina a Constituição (artigo 231, parágrafro 3º), Bolsonaro quer autorizar a mineração nas reservas indígenas (deseja também reduzi-las) e entregar a exploração aos Estados Unidos. Declarou que esta será uma das tarefas do seu filho (que, no momento, está surfando na Indonésia) como embaixador em Washington. Usou o helicóptero privado da Presidência da República para transportar familiares ao casamento do seu filho, no Rio de Janeiro. Pior, achou natural o contribuinte pagar a imoralidade, violando o caput do artigo 37 da Constituição. Foi a São Paulo, no último sábado, somente para assistir in loco ao jogo do seu time de coração, o Palmeiras. Os gastos também correram por conta do contribuinte. No dia anterior, demonstrando desprezo pelo posto de presidente da República, resolveu “enforcar” a sexta-feira. Dedicou o dia para almoçar com o cantor Amado Batista, em Goiás. Inacreditável! Isso quando o país tem um quarto da população desempregada, vive uma crise de segurança pública (basta citar a morte, anteontem, de mais de 50 presos em presídio do Pará) e a estagnação econômica permanece. Sem esquecer o ataque à OAB e o elogio da tortura. Fica a pergunta: até quando o Brasil vai conviver com as diatribes de Jair Bolsonaro? Ele precisa fazer mais o quê?. *** *** https://www.em.com.br/app/colunistas/marco-antonio-villa/2019/07/31/interna_marco_antonio_villa,1073587/bolsonaro-e-o-irracionalismo-politico.shtml *** *** Lukács – O Assalto à Razão (excerto) BY LEILA BRITO · SETEMBRO 18, 2015 ***
*** O Assalto à Razão A Trajetória do Irracionalismo de Schelling a Hitler *** Fonte: Chá.com Letras *** GYORG LUKÁCS *** Com os ideólogos progressistas do período de preparação da revolução democrático-burguesa, os pensadores da Ilustração tinham necessariamente que idealizar a sociedade burguesa e, primeiramente, a função social do egoísmo. Sem conhecer em sua maior parte a economia política clássica inglesa, e até, muitas vezes, antes mesmo de que esta surgira, expressam em sua ética a fundamental tese econômica de Adam Smith segundo a qual a conduta economicamente egoísta do indivíduo é o principal veículo para o desenvolvimento das forças produtivas e conduz necessariamente, em última instância, à harmonia dos interesses globais da sociedade. (…) É claro, no entanto, que, ao despedaçar a teoria smithiana da harmonia contra os feitos do próprio capitalismo, só podia manter-se em pé, na economia, sob a forma de economia vulgar (a partir de Say), e na ética e na sociologia somente sob a forma de apologia direta do capitalismo (desde Bentham). A falta de sagacidade e o ecletismo dos positivistas se manifestam também, entre outras coisas, em que estes pensadores são incapazes de adotar uma posição clara e unívoca frente ao problema do egoísmo. Sua posição é a de uma miscelânea que tudo o borra e confunde. Agora bem, quando Nietzsche, como representante da apologética indireta, aborda de novo o problema da afirmação do egoísmo – tendência que, como veremos, desempenha já importante papel em sua juventude, na atualização mitificadora do “agon”, da “Éris boa” –, não se trata já, nele, de idealizar a nascente sociedade burguesa, todavia progressista e até revolucionária, mas, pelo contrário, de idealizar aquelas tendências egoístas da burguesia já em seu declínio que se desdobravam no período do imperialismo: quer dizer, do egoísmo de uma classe condenada pela história a perecer e que, em sua luta desesperada contra seu coveiro, contra o proletariado, mobilizava todos os instintos bárbaros soterrados no homem e ascendia neles sua “ética”. Referência: LUKÁCS, G. El asalto a la razón: la trayectoria del irracionalismo desde Schelling hasta Hitler. México/Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica, 1959, p. 280-281. Ilustração: Irracionalismo Moderno – Decadência Filosófica. Disponível em: https://www.facebook.com/IrracionalismoModerno *** http://www.chacomletras.com.br/2015/09/lukacs-o-assalto-a-razao-excerto/ *** *** Crime continuado ***
*** última modificação: 14/02/2020 14:17 Tema criado em 13/12/2019. Doutrina "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão! Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462). .......................................................................................................................................................................... "Há quem defina como unidade real de crimes (crime único) e há quem prefira a tese da ficção jurídica (crime único, por ficção). Outros ainda se referem a uma teoria supostamente mista, que consistiria em considerar a existência de ainda outro crime, resultante da continuação. A discussão, com o devido respeito a todos os seus autores, não oferece maiores proveitos. Na verdade, o que resta nesse campo é o tratamento que o ordenamento jurídico escolhe para a punibilidade de fatos criminosos praticados pelo mesmo agente. No concurso material o critério escolhido foi o da cumulação de crimes, reconhecendo a autonomia geral entre eles. No concurso formal, prevaleceu a exasperação de uma das penas (a mais grave) em atenção à unidade da conduta, embora mais de um resultado (crime). E, no crime continuado, como veremos, optou-se também pela regra da exasperação da pena, ainda que evidenciada a pluralidade de ações e de crimes. A Lei, CP, portanto, trata a questão como se houvesse uma unidade de ações, em continuidade, fazendo, então, daquilo que lhe oferece a realidade fática – a pluralidade de fatos efetivamente acontecidos – uma ficção normativa, considerando-as ou regulando-as como uma mesma ação a ser punida com a pena agravada de um dos crimes." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 414). .......................................................................................................................................................................... "A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir: 1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados; 2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896); 3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455); 4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo; 5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios. O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315). .......................................................................................................................................................................... "Crime continuado e unidade de desígnio: Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio: 1ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugênio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: 'O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.' Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 430). .......................................................................................................................................................................... "a) Não se deve confundir o crime continuado com o crime habitual. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O crime habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela. b) Não se deve confundir crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP). c) Não se deve confundir o crime continuado com a habitualidade criminosa (perseveratio in crimine). No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 192-193). .......................................................................................................................................................................... "No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso. Lições de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços. (Direito penal – parte geral, p. 447)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 488). Jurisprudência TJDFT Crime continuado - teoria objetivo-subjetiva "1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz." Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019. Concurso formal e continuidade delitiva – dosimetria "4. Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo." Acórdão 1198922, 20190610000086APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019. STJ Crime continuado - crimes da mesma espécie cometidos em comarcas limítrofes "6. No caso, resta clara a configuração da continuidade delitiva entre os crimes, por restar demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, assim como preenchimento dos elementos de ordem objetiva necessários para a concessão do benefício. Perpetrados crimes da mesma espécie em comarca limítrofes, com o mesmo modus operandi, o simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício." HC 490707/SC Continuidade delitiva - cálculo da prescrição "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF)." HC 478748 / PR Crime continuado - aplicação da fração de aumento de pena com base no número de infrações "8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016)." AgRg no AREsp 724584 / DF *** *** https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/concurso-de-crimes/crime-continuado#:~:text=%2F12%2F2019.-,Doutrina,uns%20como%20continua%C3%A7%C3%A3o%20dos%20outros. *** ***

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