sexta-feira, 6 de maio de 2022

PLENITUDE DE DEFESA

*** NUCCI - PLENITUDE DE DEFESA 5.944 visualizações7 de jan. de 2016 *** GEN Juridico 46,5 mil inscritos Capítulo XX – Tribunal do Júri GUILHERME NUCCI - Manual de Processo Penal e Execução Penal 13ª edição – 2016 Em gravações especiais para sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal – 13ª edição/2016, o Professor Guilherme Nucci comenta os mais relevantes temas de processo penal e execução penal, propiciando uma maior aproximação com seus leitores e a fixação de conceitos unindo sólido conteúdo acadêmico a uma didática privilegiada. https://www.youtube.com/watch?v=C_XBk8uzb3E **************************************************
*** Elias Trevisol - Jusbrasil Com a palavra, a defesa! Tréplica sem réplica no Plenário do Tribunal do Júri sob o enfoque do NCPC *** A tréplica no plenário do júri Publicado por Flávio Cardoso há 8 anos 10,6K visualizações O procedimento do júri, como se sabe, é bifásico ou escalonado. A primeira fase, denominada atualmente de instrução preliminar, é destinada à colheita de provas que forneçam ao julgador elementos para que possa promover o juízo de admissibilidade da acusação. Sobrevindo decisão de pronúncia, tem início a segunda fase, o juízo da causa propriamente dito. Não resta dúvida que o auge do procedimento é o julgamento em plenário, onde incidem primordialmente os princípios da imediatidade, da oralidade e da identidade física do juiz, no caso, os jurados. E, dentro do julgamento em plenário, o momento mais aguardado por todos, o clímax, se dá exatamente com os debates. Neles, acusação e defesa expõem seus argumentos, na busca do convencimento dos jurados. Após o pronunciamento de cada parte, tem a acusação a faculdade da réplica. Caso a utilize, abre espaço para que a defesa apresente sua tréplica. É nela que vamos nos concentrar e traçar breves palavras. Como se trata a réplica de faculdade da acusação, obviamente, se dela abrir mão o órgão do Ministério Público, prejudicada está a tréplica, que é dela dependente. Mas e se o acusador fizer uso da réplica, pode o defensor abrir mão da tréplica? MAGALHÃES NORONHA explica que sim: “Terminada a acusação, segue-se a defesa, a qual poderá ser, por sua vez, seguida pela réplica e a tréplica. Ao promotor é facultado replicar: é ele o juiz dessa necessidade. Também ao defensor compete decidir se deve ou não usar a tréplica, conquanto a regra seja fazê-lo. Pode ser, entretanto, que a vantagem da defesa esteja em silenciar, ou para deixar nítida a impressão de uma réplica infeliz ou porque o promotor, após os esclarecimentos de uma testemunha, confessou a acusação. Como quer que seja, assim como à promotoria compete decidir acerca da réplica, incumbe à defesa resolver a respeito da tréplica”[1]. Não nos parece inteiramente acertado tal posicionamento, uma vez que tendo sido utilizada a réplica, entendemos ser, em tese, absolutamente necessária a utilização da tréplica. Ainda que aquela tenha sido infeliz e deixado a impressão de uma vã acusação, cabe à defesa, reforçar esse ponto de vista, isto é, “dar a última palavra”. Em razão da garantia do acusado, não é lícito ao defensor correr o risco de deixar as palavras do promotor de justiça ecoando à beira da votação dos quesitos, por questão de estratégia. A nosso ver parece de extrema importância que a defesa retome a palavra, nem que seja apenas para afirmar – em pouquíssimas palavras, se for o caso – o quanto foi infeliz a acusação. Ademais, deixar de utilizar a tribuna após a réplica, ao invés de transmitir a idéia de segurança frente à acusação que tenha sido infeliz, pode dar a impressão de defesa vazia, que nada tem a dizer. Tal atitude pode denotar, aos olhos do juiz leigo, ausência de argumentos para refutar o que foi colocado pelo órgão acusador. Não podemos esquecer que o jurado, via de regra, não conhece as regras jurídicas processuais. A análise deve ser mais cuidadosa quando se trata de definir se a defesa tem a prerrogativa de inovar sua tese na tréplica, ou seja, trazer à tona matéria inédita que não foi objeto de sustentação quando de seu primeiro pronunciamento. Como se sabe, realizada a tréplica, não restará mais oportunidade de manifestação do acusador em plenário. Nova tese ventilada nesta última oportunidade da defesa impede que o promotor de justiça teça comentários a respeito dela, posteriormente. Dividem-se as opiniões a respeito. HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO sustenta: “Mas, se a defesa técnica, aproveitando a tréplica, apresenta tese defensiva nova, por acréscimo substancial ou alteração fundamental do que tenha pleiteado ao responder à acusação, estará subtraindo da parte autora o direito de contrariar, e que a lei processual assegura restritamente os limites da réplica; tal inovação defensiva – que é de uso, embora irregular, possível, porque os pontos de defesa não são anteriormente à sessão de julgamento fixados – violenta o contraditório, por isso não podendo gerar quesitos, ou restará cerceada a acusação e viciado o julgamento[2]”. De outro lado, argumentos de respeito são trazidos para afirmar que “Porém, não se justifica censurar-se a simples palavra da defesa – e o único motivo seria a surpresa do órgão acusador, que não disporia de tempo para tentar rebater os novos argumentos -, até porque, em qualquer caso, a defesa é sempre a última a se pronunciar, sendo certo, também, que a missão precípua da acusação não é, de modo algum, a de destruir os argumentos defensivos, senão a de provar os fatos que articulou. Ad abundantiam, nem seria de bom tom o órgão acusador confessar-se surpreendido pela nova tese da defesa; a defesa, sim, é que é passível de surpreender-se, v. G., com algum requerimento de inclusão de quesito sobre agravante (art. 484, parágrafo único, II). Em suma, o princípio do contraditório consta do texto constitucional, genericamente em relação aos litigantes, e especificamente em relação aos acusado, lado a lado com a ampla defesa (art., LV), não sendo vulnerado, assim, pelo surgimento, ao apagar das luzes, de tese defensiva inesperada para a acusação”[3] (TUBENCHLAK, 1997, p. 123-124). É de se dar razão aos últimos e convincentes argumentos. De fato a inovação da tese defensiva na tréplica em nada fere o contraditório e muito menos surpreende a acusação. Esta, que, diga-se de passagem, tem a obrigação de delimitar sua tese antes mesmo do plenário, tem como incumbência de boa técnica, antecipar-se a toda e qualquer tese possível que possa ser trazida pela defesa. Não é raro encontrar no plenário do júri promotores que em sua sustentação tratam de várias teses defensivas possíveis de serem aplicadas ao caso que é julgado, tratando de – antecipadamente – destruir qualquer argumento que venha a ser expendido pelo defensor. É parte de seu mister no tribunal popular. Se levarmos em conta a diferença de conteúdo existente entre os princípios da ampla defesa e o da plenitude de defesa, a possibilidade de inovação de tese na tréplica fica ainda mais patente. Sim, porque se o acusado de crime doloso contra a vida, em razão da peculiaridade do Tribunal do Júri, tem garantia maior que a do acusado perante o juízo monocrático, com mais razão pode deixar para o derradeiro momento de sua manifestação, tese que considere vital para o desenvolvimento de sua defesa. Lembre-se, contudo, que referido artifício deve ser utilizado com cautela pelo defensor técnico. Isso porque, se traçar a estratégia da defesa calcada na inovação no último momento, pode ver sua defesa ir por água abaixo caso o promotor de justiça não utilize a réplica. A matéria ainda gera acaloradas discussões, fomentadas pelo grande dilema em que se traduz o processo penal: a busca do equilíbrio entre o interesse público na repressão ao delito e a preservação das garantias individuais do acusado. [1] NORONHA, E. Magalhães; ARANHA, Adalberto José Q. T. De Camargo (atual.). Curso de direito processual penal, 22. Ed. Atual., São Paulo: Editora Saraiva, 1994, p. 275 [2] PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento, 7. Ed. Ampl. E atual., São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 126. [3] TUBENCHLAK, James. Tribunal do júri: contradições e soluções, 5. Ed. Rev., atual. E ampl., São Paulo: Editora Saraiva, 1997, pp. 123-124. A trplica no plenrio do jri Flávio Cardoso Flávio Cardoso http://prepara.saraiva.com.br/ Advogado criminalista; Doutorando em Processo Penal pela Universidade de Buenos Aires; Especialista em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura; Vasta experiência como professor dos maiores cursos preparatórios para o exame de ordem, no Brasil; Autor de obras jurídicas em coleções preparatórias para o exame de ordem, todas pela Editora Saraiva. https://flaviocardosooab.jusbrasil.com.br/artigos/112328046/a-treplica-no-plenario-do-juri ********************************************************************************************** “…KaKAY: ProKurador Geral da Konstytuyção da RepúblyKa…” *** *** Procuradora e advogado debatem se houve parcialidade em condenação de Lula por Moro | VISÃO CNN 165.990 visualizações2 de mai. de 2022 *** CNN Brasil 2,92 mi de inscritos Em debate realizado nesta segunda-feira (2) na CNN, a procuradora da República Thamea Danelon e o advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay) discutiram se houve parcialidade na condenação do ex-presidente Lula (PT) pelo ex-juiz Sergio Moro. https://www.youtube.com/watch?v=qQPCa9-vUL8 *********************************************** J’Akkusé! - 2022 *** *** I Accuse! - 1958 (José Ferrer - Anton Walbrook - Leo Genn) 33.637 visualizações18 de mar. de 2020 *** Yami BazFM 3,39 mil inscritos British-American film directed by and starring José Ferrer. The film is based on the true story of the Dreyfus Case, in which a Jewish captain in the French Army is falsely accused of treason. Cast: José Ferrer as Captain Alfred Dreyfus Anton Walbrook as Maj. Esterhazy Viveca Lindfors as Lucie Dreyfus Leo Genn as Maj. Piquart Emlyn Williams as Émile Zola David Farrar as Mathieu Dreyfus Donald Wolfit as Gen. Mercier Herbert Lom as Maj. DuPaty de Clam Harry Andrews as Maj. Henry Felix Aylmer as Edgar Demange George Coulouris as Col. Sandherr Peter Illing as Georges Clemenceau Michael Hordern as Prosecutor Laurence Naismith as Judge Ernest Clark as Prosecutor Eric Pohlmann as Bertillon John Phillips as Prosecutor, Esterhazy trial Malcolm Keen as President of France https://www.youtube.com/watch?v=vejB77kyHcg ***************************************************

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