quinta-feira, 12 de maio de 2022

AUMENTO DAS COISAS

ESTILO PACHEQUÊS ***
*** Tributário nos Bastidores Alíquota ad rem – instrumento fiscal para impedir o dumping e o subfaturamento nas importações | Tributário | Consultoria https://tributarionosbastidores.com.br/2012/05/ad-rem/ ************************************************************ *** Rodrigo Pacheco e Décio Padilha falam da alta dos combustíveis - 12/05/22 4.278 visualizaçõesTransmissão ao vivo realizada há 8 horas *** TV Senado 1,08 mi de inscritos Depois de reunião com secretários estaduais de Fazenda, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, falou com jornalistas sobre possibilidades de redução de preços dos combustíveis. O presidente do Comsefaz, Décio Padilha, também comentou a política de preço dos combustíveis no Brasil e disse que a presença da Petrobras para discutir uma solução é determinante. https://www.youtube.com/watch?v=d0tbzmY2-aA **************************************************
*** Ad rem (Lê-se: ad rém.) À coisa. É muito usado na expressão argumentum ad rem. Esse argumento deve ser relativo ao assunto em foco por oposição a ad hominem; diz-se do direito ligado à coisa. http://www.enciclopedia-juridica.com/pt/d/ad-rem/ad-rem.htm **************************************************************** *** Deglutição, Fases e Visão Geral do Controle Neural, Animação. Alila Medical Media Português. ******************************** FRENTE ORGÂNICA AD REM EC 110 LC 192 44,5 BILHÕES DE REAIS MODELOS DE POSSIBILIDADES NECESSIDADE DE ESTABILIDADE PETROBRAS É UM ATIVO NACIONAL LUCRO ESTRATOSFÉRICO DA PETROBRAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS COMPREENSÃO DE SUA DIRETORIA EQUALIZAÇÃO DE DIVIDENDOS REFORMA TRIBUTÁRIA 40 VOTOS NECESSÁRIO PARA APROVAÇÃO DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL APROVAÇÃO NA CCJ PAUTA PELA PRESIDEÊNCIA DA MESA DO SENADO SINALIZAÇÃO MUITO POSITIVA PL 1472 EQUALIZAÇÃO DIESEL CONGELAMENTO DE ALÍQUOTAS DO ICMS PELOS ESTADOS MONOFASIA ESFORÇOS COMUNS REGRA ABSOLUTA COM MONOFASIA NÃO É SUFICIENTE CONFAZ PODE CONSIDERAR OBJETO DE DISCUSSÕES PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS RESPONSÁVEIS DE PROPOSTAS DE EQUALIZAÇÃO ALMIRANTE BENTO É UMA PESSOA MUITA SÉRIA BOA SORTE AO ATUAL MINISTRO EC 110 NÃO É UMA SOLUÇÃO DE CURTO PRAZO CN NÃO SE APARTARÁ DE SUAS RESPONSABILIDADES DEGLUTIÇÃO DE UM SARAPATEL A JATO JOGADO NO VENTILADOR ***
*** 3:10 YouTube Deglutição, Fases e Visão Geral do Controle Neural, Animação. Alila Medical Media Português. Assistir Enviado por: Alila Medical Media em Português, 22 de mar. de 2016 238 mil Visualizações·4,45 mil Curtidas *** Significado de Deglutição substantivo feminino Processo que conduz alimentos, saliva e líquidos, da boca ao estômago, passando pela faringe e pelo esôfago. Movimento que resulta desse processo. Ação ou efeito de deglutir, de ingerir, de engolir. deglutição Significado de Deglutição substantivo feminino Processo que conduz alimentos, saliva e líquidos, da boca ao estômago, passando pela faringe e pelo esôfago. Movimento que resulta desse processo. Ação ou efeito de deglutir, de ingerir, de engolir. Etimologia (origem da palavra deglutição). Deglutir + ção. Saiba mais: Os músculos da parede do esôfago realizam o processo da deglutição ao se contraírem. Cada parte do esôfago se contrai antes da que se segue, e após a contração da parte que a antecede, numa sucessão de ondas, normalmente no sentido da faringe para o estômago. Esse movimento é chamado peristalse. Sinônimos de Deglutição Deglutição é sinônimo de: ingestão Definição de Deglutição Classe gramatical: substantivo feminino Separação silábica: de-glu-ti-ção Plural: deglutições Exemplos com a palavra deglutição Ela ainda precisou fazer sessões que fisioterapia e fonoaudiologia para recuperar os movimentos da garganta e se readaptar à fala e à deglutição devido à retirada de parte da língua. R7, 25/07/2019 Milhões de pessoas têm xerostomia, caracterizada pela falta de saliva, que pode levar a problemas de deglutição e a infecções na boca, destacou o estudo. Folha de S.Paulo, 02/10/2013 deglutição Outras informações sobre a palavra Possui 10 letras Possui as vogais: a e i o u Possui as consoantes: c d g l t A palavra escrita ao contrário: oãçitulged Rimas com deglutição invençãocorrimãoconcepçãodemãoinvestigaçãodesapariçãotritãofeiçãocidadãorealizaçãotensãoautoavaliaçãoassociaçãoindividuaçãofunçãocasarãoconsignaçãocontinuaçãoexoneraçãoveneraçãoelevaçãoespecializaçãovegetaçãointeração Anagramas de deglutição etoglucida Conteúdo revisto em fevereiro de 2018. Lexicógrafa responsável: Débora Ribeiro Encontrou as informações que procurava?SimNão Mais Curiosidades Animal com X Animal com X Animal com T Animal com T Particípio: regular, irregular e duplo Particípio: regular, irregular e duplo Veja também: deglabração deglobulização deglutição deglutinação deglutir https://www.dicio.com.br/degluticao/#:~:text=Significado%20de%20Degluti%C3%A7%C3%A3o,%2C%20de%20ingerir%2C%20de%20engolir. ************************ 110 = 2 x 55 55 = 5 x 11 11 = 110 / 10 ****************************** A expressão “golden share” (“ação de ouro”) designa, genericamente, os mecanismos de direito societário criados a partir do modelo de privatizações britânico para permitir ingerência qualitativamente diferenciada nas deliberações e negócios sociais por pessoa que não é titular da maioria das ações do capital da companhia. 1. Origem das golden shares 2. Golden shares no Brasil 3. Questionamento da licitude das golden shares 4. Contraponto à crítica. Descaracterização do tipo "sociedade anônima" 5. As golden shares no sistema da lei acionária brasileira 6. Limites e efeitos da adoção das golden shares 1. Origem das golden shares As golden shares têm origem no Reino Unido, no âmbito do processo de privatizações realizado, a partir de 1979, pelo governo da primeira-ministra Margareth Thatcher. Apesar de a diminuição da intervenção estatal na administração das empresas públicas constituir um dos evidentes objetivos da privatização, o governo entendeu que, mesmo após a transferência do controle dessas companhias a particulares, certo grau de intervenção ainda deveria ser mantido. Como grande parte das sociedades privatizadas tinha importância estratégica para a economia do Reino Unido e era incumbida da prestação de serviços públicos essenciais, não se podia permitir que tais companhias ficassem vulneráveis a determinadas circunstâncias, como falência, interrupção das atividades ou transferência de controle acionário, especialmente mediante a aquisição hostil (hostile takeover) por parte de estrangeiros.1 Assim, durante o processo de privatizações, o governo procurou criar mecanismos para neutralizar a vulnerabilidade das antigas empresas estatais. Um desses mecanismos, senão o principal deles, foi justamente a golden share. Tratava-se de uma ação preferencial resgatável, com valor nominal de £1.00, que atribuía ao seu titular – o Estado – prerrogativas especiais. Essas prerrogativas diferiam conforme a empresa a ser privatizada, porém, em geral, consistiam em:2 (i) aprovação de reformas estatutárias que tivessem por objeto os artigos relativos à golden share ou aqueles que impusessem limites à titularidade de ações; (ii) veto em deliberações a respeito da dissolução da companhia ou criação de novas ações; e (iii) aprovação da transferência de parte significativa dos ativos da companhia. Além disso, as golden shares permitiam a adoção de procedimentos específicos para impedir, ou ao menos evitar, nova transferência de controle das companhias privatizadas. Segundo Graham e Prosser, dois procedimentos eram previstos nesse sentido.3 O primeiro deles, utilizado nas privatizações da Britoil e Enterprise Oil, consistia em assegurar ao Estado, por ficção, a maioria dos votos em qualquer deliberação da Assembleia Geral se houvesse (i) apresentação, por qualquer pessoa, de oferta pública de aquisição de ações da companhia privatizada representativas de mais de 50% do capital votante; ou (ii) possibilidade de exercício, por uma única pessoa ou por diversas pessoas agindo em conjunto, de mais de 50% dos votos válidos na Assembleia. O segundo procedimento, utilizado com maior frequência, baseava-se na inclusão, no estatuto social, de regra segundo a qual os administradores da companhia privatizada deveriam adotar determinadas providências caso verificassem que algum acionista era titular de ações representativas de mais de 15% do capital votante. Em síntese, as providências eram: (i) notificar o acionista para que procedesse à venda das ações em determinado prazo; e (ii) em caso de recusa ou atraso por parte do acionista, proceder diretamente à venda das ações. Sob a justificativa de assegurar proteção ao interesse nacional, as golden shares assim concebidas foram emitidas por diversas companhias no Reino Unido, como British Aerospace, Cable & Wireless, Britoil, Jaguar, British Gas, Rolls-Royce, British Steel, e National Power, entre outras. A partir do modelo britânico de privatizações e, justamente para satisfação dos interesses nacionais, o mecanismo originalmente corporificado na golden share foi adotado, sob denominações diversas, em países como a França (action spécifique), Itália (poteri speciali),4 Alemanha (goldene Aktie e Spezialaktie), Bélgica (action spécifique), Portugal (acções preferenciais), Espanha (regime administrativo de controle específico), Nova Zelândia (kiwi share), México e no Brasil (ação de classe especial). Posteriormente às privatizações, tais títulos acionários passaram a ser emitidos também por sociedades anônimas que se situavam fora do contexto das privatizações e da participação do Estado na economia, com o objetivo de atender a funções bastante distintas. A desproporção entre a participação acionária encerrada pelo título, de um lado, e os direitos por ele atribuídos ao seu titular, de outro, mostrou-se particularmente útil para a estruturação do poder interno também nessas companhias. 2. Golden shares no Brasil No Brasil, a chamada “ação de classe especial” foi originalmente prevista pela Lei 8.031/1990, que institui o Programa Nacional de Desestatizações – PND. Seu art. 8º, reproduzido nas normas que regulamentaram a lei, dispunha: “sempre que houver razões que o justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social de empresas privatizadas, que lhe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas (...)”. Sob a égide da Lei 8.031/1990, previu-se a emissão da ação de classe especial em três companhias privatizadas,5 a saber: Companhia Eletromecânica Celma, prestadora de serviços de reparo, revisão e manutenção de motores aeronáuticos; Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - Embraer, que atua no setor aeroespacial e de defesa; e Companhia Vale do Rio Doce, cujas atividades se concentram no ramo de mineração. Nesse último caso, o processo de privatização foi acompanhado por intensos debates, inclusive sobre a legalidade da atribuição de uma ação de classe especial ao Estado brasileiro. Duas ações judiciais questionaram, dentre outros temas, a compatibilidade da ação de classe especial com o direito societário brasileiro então vigente.6 Nada obstante tais questionamentos, a privatização da Companhia Vale do Rio Doce foi concluída em maio de 1997 com a venda, à Valepar S.A., das ações ofertadas em leilão e a reserva, à União Federal, da titularidade de ação de classe especial de emissão da Companhia Vale do Rio Doce e de uma ação preferencial de classe A no capital social da Valepar S.A. Após a conclusão do processo de privatização da Companhia Vale do Rio Doce, a Lei 8.031/1990 foi revogada pela Lei 9.491/1997. Os artigos referentes à ação de classe especial – a saber: arts. 6º, II, “d”; 8º e 11, “i” – apresentaram redação bastante semelhante aos dispositivos da Lei 8.031/1990. No entanto, ao tratar dos direitos representados pela ação de classe especial, o art. 8º referiu-se genericamente a “poderes especiais” ao invés de mencionar apenas o poder de veto. Essa ampliação dos poderes atribuídos à ação de classe especial foi também refletida no Decreto 2.594/1998, que regulamentou a Lei 9.491/1997. Na prática, essa alteração legislativa teve por objetivo incluir, dentre as prerrogativas da ação de classe especial, a de indicar membros do Conselho de Administração das companhias privatizadas. Ainda em 1997, no âmbito dos debates legislativos para a reforma da lei acionária brasileira, o Deputado Federal Luiz Carlos Hauly apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.519, em que sugeriu a inclusão, na Lei 6.404/1976, de previsão sobre a ação de classe especial. Conforme justificou o Deputado, provavelmente influenciado pela polêmica havida na privatização da Companhia Vale do Rio Doce, essa medida visava à adequação “da legislação societária às normas do Plano Nacional de Desestatização”.7 A proposta foi aprovada, com modificações substanciais,8 pelos órgãos legislativos e, após a sanção presidencial, foi refletida na Lei 10.303/2001. Por força dessa lei, o art. 17 da lei acionária brasileira, que trata das vantagens e preferências das ações preferenciais, passou a contar com o seguinte parágrafo: “§ 7º Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-geral nas matérias que especificar.” Note-se que, segundo esse dispositivo, a chamada “ação de classe especial” deve ser qualificada como ação preferencial.9 Tal qualificação – inexistente na Lei 9.491/1997 e no Decreto 2.594/1998, ainda vigentes – assume extrema importância para análise do instrumento no Brasil. Embora as Leis 9.491/1997 e 10.303/2001 tratem da emissão de ações de classe especial por companhias “objeto de desestatização” – cujos principais exemplos são justamente a Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. e a Companhia Vale do Rio Doce – o mecanismo é também utilizado no Brasil por sociedades anônimas fora do contexto das privatizações.10 Nesse contexto, o recurso a classe de ações com poderes diferenciados pode desempenhar diversas funções, servindo por exemplo de instrumento de recuperação para empresas em crise.11 3. Questionamento da licitude das golden shares As golden shares foram alvo de questionamentos, de diferentes ordens. No âmbito do direito público, por exemplo, discutiu-se a efetividade das golden shares como instrumento destinado a reservar ao Estado certa ingerência nas companhias privatizadas, após a transferência de seu controle ao setor privado. Questionou-se, ademais, o sentido e o alcance do interesse público cuja presença se reputava necessária para adoção do instrumento. Ainda no âmbito do direito público, examinou-se a compatibilidade das golden shares com princípios fundamentais de direito constitucional econômico, como a liberdade de iniciativa e a garantia da propriedade privada. Verificação similar, desta vez em relação ao princípio da livre circulação de capitais e da liberdade de estabelecimento, ocorreu no plano do direito comunitário europeu, conforme mencionado acima. A Corte de Justiça da União Europeia estabeleceu critérios para a manutenção da golden share12 e condenou determinados países a excluir as golden shares de seus ordenamentos e cancelar as ações já emitidas.13 Foi, porém, no âmbito do direito privado que emergiram as mais relevantes indagações acerca da licitude das golden shares e da conveniência econômica de sua utilização.14 Argumentou-se que o instrumento violaria regras e princípios centrais de direito societário, como (i) a proporcionalidade entre direitos e participação acionária, (ii) a impessoalidade dos títulos acionários, (iii) a igualdade entre acionistas, (iv) a deliberação por maioria, (v) a tipicidade das espécies e classes de ações, e (vi) a livre circulação dos títulos acionários. Por alegada contrariedade a essas regras e princípios – tidos como essenciais para caracterizar o tipo societário15 da sociedade emissora das golden shares – defendeu-se inclusive que o instrumento seria nulo. Adicionalmente, e em estreita relação com o exame da conveniência econômica da adoção das golden shares, discutiu-se se elas seriam prejudiciais ao adequado funcionamento do mercado de valores mobiliários, bem como os reflexos de sua adoção no valor das ações de emissão das companhias abertas. Por fim, foram questionados os efeitos das golden shares sobre o interesse social. Indagou-se, a esse respeito, se as golden shares importariam a subordinação do interesse social, em uma perspectiva contratualista, a interesses políticos e econômicos estranhos à companhia. Cumpre ressalvar, porém, que tais argumentos, embora enunciados com propriedade técnica, muitas vezes serviram como bandeiras para um debate parcial e ideologicamente comprometido do tema, a ponto de se empregar termos inusitados para qualificar as golden shares, como “monstruosidade” e “anomalia”, por exemplo.16 Assim, é necessário tentar neutralizar o componente político-ideológico do debate e trazê-lo ao campo próprio da dogmática do direito societário. 4. Contraponto à crítica. Descaracterização do tipo "sociedade anônima" Embora tais críticas sejam de diferentes ordens, uma delas, por sua gravidade, merece especial destaque. Trata-se da alegação de que as golden shares descaracterizam o tipo “sociedade anônima”. Assim, para enfrentar o principal argumento invocado no ataque à licitude das golden shares, é preciso inicialmente definir quais elementos compõem o tipo “sociedade anônima”. Diante da reconstrução histórica das circunstâncias que determinaram o desenvolvimento das sociedades anônimas, desde sua origem no período mercantilista até hoje, pode-se identificar as características essenciais dessa sociedade e, portanto, os elementos nucleares do respectivo tipo.17 São eles: (i) a responsabilidade limitada dos sócios em relação às dívidas sociais; e (ii) a divisão do capital social em ações passíveis de transferência, de modo a permitir a constante alteração da composição acionária.18 Dentre os elementos que integram o núcleo do tipo “sociedade anônima”, somente a divisão do capital social em ações e a regra da transferibilidade desses títulos poderiam, em tese, ser afetadas pela adoção das golden shares, já que a emissão de tais títulos em nada altera o regime da responsabilidade limitada dos acionistas. Para cotejar a estrutura das golden shares com a regra da divisão do capital social em ações deve-se retomar a distinção entre as golden shares representadas por título acionário (golden share britânica, action spécifique francesa e ação de classe especial brasileira) e aquelas formalizadas como cláusula estatutária (poteri speciali italianos). No primeiro caso, os poderes do titular da golden share estão diretamente vinculados à detenção de uma ação, correspondente a uma unidade do capital social da companhia emissora. É a própria posição de sócio da companhia que condiciona o exercício desses poderes, especialmente o direito de voto. Respeita-se, portanto, a correlação entre a titularidade de ações e a atribuição dos direitos de sócio ao detentor da golden share. É importante observar que não cabe discutir, nesse âmbito, se há proporcionalidade entre a quantidade de ações e os poderes por elas conferidos. O núcleo do tipo “sociedade anônima” não é integrado pela regra da proporcionalidade,19 mas sim pelo princípio de que o capital social deve ser divido em ações que representem os direitos e as obrigações dos sócios. Como decorrência desse princípio, não se admite o exercício de direitos de sócio desvinculado da titularidade acionária, porém não se impõe a identificação entre a ação, ou seu valor, e o conteúdo dos direitos e deveres por ela encerrados. Por essa razão, no segundo caso, em que as golden shares se traduzem em cláusula estatutária, a regra da divisão do capital social em ações parece restar indiretamente violada. Isso porque apesar de próprios à condição de acionista, já que dizem respeito essencialmente ao direito de voto, os poderes inerentes à golden share são atribuídos a quem não compõe o quadro acionário da companhia. Nessa hipótese, o ato de autonomia privada que originou a golden share, ou mais propriamente os poteri speciali, encontraria limitação no tipo.20 Em relação à regra da transferibilidade das ações das sociedades anônimas, cumpre notar que uma das prerrogativas atribuídas às golden shares é a ingerência sobre a estrutura acionária da companhia. Contudo, não se está diante de uma regra absoluta. Realmente, em determinados casos, pode-se prever restrições à circulação de ações de emissão da sociedade anônima, sem que dessa circunstância decorra uma violação ao tipo. Nesse sentido, as restrições à circulação das ações nominativas de emissão de companhia fechada podem ser representadas por (i) previsão, no estatuto social, de que os acionistas devem preencher determinadas condições ou apresentar certas características, como por exemplo, nacionalidade de certa origem, residência em um dado local, ou pertinência a uma categoria profissional;21 (ii) prévia aprovação da transferência, por parte da administração da sociedade ou de seus acionistas;22 ou ainda, (iii) observância de procedimento para exercício de direito de preferência pelos demais acionistas ou pela própria companhia. Algumas formas de golden shares, adotadas no Reino Unido, Itália, França e Brasil, importam restrição da segunda espécie. A rigor, portanto, diante da disciplina da circulação de ações nas sociedades anônimas, essas formas de golden shares seriam admitidas somente nas companhias fechadas e, ainda assim, desde que respeitadas as condições para o exercício do poder de aprovação prévia. Em tese, nas companhias abertas, sua adoção contraria um elemento central desse subtipo: a regra da livre transferência das ações. Na tentativa de mitigá-la, procurou-se submeter o exercício do poder de aprovação prévia de transferência de ações à observância de determinados requisitos. Essa tentativa de submeter o exercício do poder de aprovação prévia às mesmas condições que autorizam a restrição à circulação de ações nas companhias fechadas só corrobora a conclusão de que a previsão desse poder viola o subtipo companhia aberta. Em síntese, pode-se afirmar que as golden shares são plenamente compatíveis com o tipo “sociedade anônima”, salvo nos seguintes casos: (i) golden shares que se revestem sob a forma de cláusula estatutária e não são representadas por ações, como os poteri speciali italianos; e (ii) golden shares emitidas por companhias abertas que atribuem ao respectivo titular poder de intervir sobre a estrutura acionária da companhia, determinando restrições à circulação de ações. Com relação à compatibilidade das golden shares com regras e princípios de direito societário que, apesar de não integrarem o núcleo do tipo “sociedade anônima”, são imprescindíveis para seu funcionamento – a saber: proporcionalidade entre direitos e participação acionária, igualdade entre os acionistas e maioria nas deliberações sociais –, verifica-se que sua aplicação às companhias não é irrestrita, admitindo nos subtipos aberta e fechada exceções e variadas formas de mitigação, às quais as golden shares se assemelham. As golden shares devem ser incluídas dentre tais exceções e integram a área de reserva e aplicação atenuada desses princípios. 5. As golden shares no sistema da lei acionária brasileira No Brasil, as golden shares podem assumir a forma de classe de ações, ordinárias ou preferenciais. No primeiro caso, encerram direito de eleger administradores da companhia em separado, por força do art. 16, III da Lei 6.404/1976 e podem atribuir poder de veto, que consiste em efeito indireto da elevação de quorum permitida pelo art. 136, caput, da lei. Além disso, podem encerrar a prerrogativa de aprovar a modificação do quadro acionário da companhia, desde que atendido o disposto no art. 36 da mesma lei. No segundo caso, distinguem-se conforme as características da companhia emissora. Caso se trate de companhia privatizada, a ação preferencial de classe especial pode atribuir os direitos que o estatuto especificar, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 6.404/1976, respeitados, obviamente, os preceitos cogentes da lei acionária brasileira. Se, ao invés, tratar-se de companhia não submetida a privatização, a ação preferencial de classe especial pode conferir direito de nomear administradores, em separado, e direito de aprovar de alterações estatutárias que versem sobre as matérias previstas no estatuto, na forma do art. 18 da lei acionária. Também nas companhias não submetidas a privatização, os mesmos efeitos obtidos com a emissão de classe de ações podem ser alcançados mediante acordo de voto firmado entre o acionista controlador e o acionista titular dos poderes especiais, que atribua ao primeiro a obrigação de votar no sentido determinado pelo segundo em certas matérias. 6. Limites e efeitos da adoção das golden shares A emissão de golden share pode influenciar os critérios para identificação do acionista controlador, previstos no art. 116 da Lei 6.404/1976. Ressalvada a verificação, em cada caso, do caráter permanente da preponderância nas deliberações sociais e do uso efetivo do poder para conduzir o funcionamento dos órgãos e os negócios sociais, o titular da golden share pode ser considerado potencial integrante do bloco de controle da companhia. Em razão da coincidência entre os interesses tutelados pela golden share e aqueles relacionados à função social da empresa, ela pode inclusive servir à concretização desse princípio. Por força do art. 115 da Lei 6.404/1976, o exercício dos poderes relativos às golden shares encontra limite no interesse social, entendido – sob uma perspectiva contratualista – como interesse comum de todos os acionistas à maximização do valor dos dividendos ou do valor de suas ações. A criação da golden share representada por classe de ações preferenciais constitui hipótese de direito de recesso, nos termos do art. 136, I ou II, combinado com art. 137 da Lei 6.404/1976. O mesmo não se observa com relação à emissão de golden share correspondente à classe de ações ordinárias, que depende de aprovação unânime dos acionistas segundo o art. 16, parágrafo único, da lei. Essa diferença de tratamento é inadequada, segundo aqui se defende, e deveria ser corrigida mediante a atribuição de direito de recesso também aos dissidentes da criação de classe de ação ordinária. Por outro lado, o exercício dos poderes inerentes à golden share não enseja direito de recesso, salvo se houver aprovação de alteração estatutária em matérias indicadas no art. 136, I a VI e IX, da Lei 6.404/1976. Por fim, não há evidências de que as golden shares possam prejudicar o funcionamento do mercado de valores mobiliários brasileiro. Os dados existentes no Brasil inclusive apontam em sentido diverso, já que as ações de emissão da Empresa Brasileira de Aeronáutica – Embraer e Companhia Vale do Rio Doce estão entre as mais líquidas negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo. Notas 1 GRAHAM, Cosmo; PROSSER, Tony. Privatising nationalised industries: constitutional issues and new legal techniques. Modern law review, nº 50, pp. 16-51. 2 Conforme: (i) GRAHAM, Cosmo. Privatization – the United Kingdom experience. Brooklyn journal of international law, nº 21, pp. 185-211; (ii) GRAHAM, Cosmo; PROSSER, Tony. Golden shares: industrial policy by stealth? Public law, [s.n.], pp. 413-431; (iii) GRAHAM, Cosmo; PROSSER, Tony. Privatizing public enterprises: constitutions, the State and regulation in comparative perspective, p. 141. 3 GRAHAM, Cosmo; PROSSER, Tony. Golden shares: industrial policy by stealth? Public law, [s.n.], pp. 413-431; e GRAHAM, Cosmo; PROSSER, Tony. Privatizing public enterprises: constitutions, the State and regulation in comparative perspective, p. 142. 4 Vale ressaltar que, diversamente do que se observou no Reino Unido, com a golden share, e na França, com a action spécifique, a atribuição ao Estado italiano de tais poteri speciali não dependia da titularidade de ações representativas do capital social da companhia privatizada, mas sim da introdução de cláusula específica no estatuto da companhia prevendo os poteri speciali. 5 Conferir: CANTIDIANO, Luiz Leonardo. Reforma da lei das S.A. comentada, p. 88. 6 JFPA, Ação Popular 1997.39.00.12696-8, Primeira Vara; e STF, ADI 1597-4, rel. Min. Rosa Weber, distribuído em 30.04.1997. 7 Justificativa ao projeto de Lei 3.115/1997, apresentada pelo Deputado Hauly em 14 de maio de 1997 (Diário do Senado Federal, edição de 18 de abril de 2001, p. 06140-06141). 8 Na proposta do Deputado Hauly a “ação de classe especial” era qualificada como espécie de ação (“ação especial”), ao lado das ações ordinárias e das ações de fruição. Na Lei 10.303/2001, o tratamento é diverso, representando classe de ações preferenciais. 9 A respeito, vide CARVALHOSA, Modesto Souza Barros; EIZIRIK, Nelson. A nova lei das S.A., p. 114. 10 Para ilustrá-las, cumpre citar a aplicação do modelo das ações de classe especial realizada em duas sociedades anônimas brasileiras: Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e Companhias de Bicicletas Caloi S.A. 11 Sobre a utilização da golden share como instrumento de recuperação, vide SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário, pp. 114-115. 12 Para uma análise dos critérios, confira-se o processo instaurado contra a Bélgica (C-503/1999). 13 A primeira dessas condenações ocorreu contra a Itália no processo de n. C-58/1999. A ela, seguiram-se muitas outras. Vide, por exemplo, os processos instaurados contra Portugal (C-367/1998), França (C-483/1999), Espanha (C-463/2000), Reino Unido (C-98/2001), Reino dos Países Baixos (caso C-282/2004 e C-283/2004) e Alemanha (C-112/2005). 14 A respeito, vide: GRUNDMANN, Stefan; MÖSLEIN, Florian. Golden shares – state control in privatised companies: comparative law, European law and policy aspects; e RUTABANZIBWA, Audax Peter. What is golden in the golden share? Company law implications of privatisation. Company lawyer, nº 17, v. 2, pp. 40-45. 15 A inadequação das golden shares às regras e princípios de direito societário, indicados acima, ocasionaria, para certos autores, a descaracterização do próprio tipo “sociedade anônima”. Alegam que tais regras e princípios – ou ao menos alguns deles – constituem o núcleo daquele tipo societário e, portanto, sua violação comprometeria a essência da estrutura das sociedades anônimas. Nesse sentido, tais autores defendem que as companhias emissoras de ações com características das golden shares – ou cujos estatutos prevejam poteri speciali – devem ser qualificadas como um novo tipo societário, designado “sociedade anônima privatizada” ou “sociedade especial”. Vide CARREAU, Dominique; TREUHOLD, Robert. Privatisations, droit boursier et pratiques des marchés. Revue des sociétés, nº 112, pp. 1-23; CIRENEI, Maria Teresa. Le società di diritto ‘speciale’ tra diritto comunitario delle società e diritto comunitario della concorrenza: società a partecipazione pubblica, privatizzazioni e ‘poteri speciali’. Diritto del commercio internazionale, nº 11, pp. 771-829; JAEGER, Pier Giusto. Privatizzazioni; “public companies”; problemi societari. Giurisprudenza commerciale, nº 22, parte I, v. 1, pp. 6-10; IRTI, Natalino. L’ordine giuridico del mercato, p. 113; LIBONATI, Berardino. La faticosa “accelerazione” delle privatizzazioni. Giurisprudenza commerciale, nº 22, parte I, v. 1, pp. 20-76; MINERVINI, Gustavo. Contro il diritto speciale delle imprese pubbliche “privatizzate”. Rivista delle società, nº 39, vol. 4, pp. 740-747; SALERNO, Luigi. Golden shares. Interessi publici e modelli societari tra diritto interno e disciplina comunitaria. Diritto del commercio internazionale, nº 17, pp. 671-704; SODI, Jacopo. Poteri speciali, golden share e false privatizzazioni. Rivista delle società, nº 41, v. 2-3, pp. 368-404; SPADA, Paolo. Autorità e libertà nel diritto della società per azioni. Rivista di diritto civile, nº XLII, v. 6, pp. 703-719.; e OPPO, Giorgio. Privatizzazioni: aspetti privatistici. Profili giuridici delle privatizzazioni, pp. 22-23. 16 CARREAU, Dominique; TREUHOLD, Robert. Op. cit., pp. 1-23. 17 Assim entendidos os elementos imprescindíveis para o desempenho da função econômico-social das companhias, a saber: a captação de recursos em larga escala e a aplicação desses recursos em atividades produtivas. Sobre tal função, confira-se ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado, pp. 333-378. 18 Nesse sentido, confira-se, por exemplo: ASCARELLI, Tullio. Op. cit., p. 341; VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedades por ações, p. 67; e, SZTAJN, Rachel. Contrato de sociedade e formas societárias, p. 77. 19 Em sentido contrário, vide SPADA, Paolo. Dalla nozione al tipo della società per azioni. Rivista di diritto civile, nº 31, v. 1, pp. 95-132. Para o autor, a “ação” deve ser capaz de quantificar tanto a parte dos lucros e das perdas que compete ao sócio quanto a parcela de poder político que lhe é atribuída. Nesse sentido, propõe que a medida da posição do sócio na sociedade seja sempre o resultado da divisão do valor investido pelo acionista pelo valor total do capital social. 20 A respeito, confira-se: SODI, Jacopo. Poteri speciali, golden share e false privatizzazioni. Rivista delle società, nº 41, v. 2-3, pp. 377, 402 e 403. 21 Exemplos citados por GALGANO, Francesco. Trattato di diritto commerciale e di diritto pubblico dell’economia – il nuovo diritto societario, p. 142; e GALGANO, Francesco. Op. cit., 1984. Cumpre notar que a exigência de determinada nacionalidade ou residência ao acionista pode contrariar princípios de direito comunitário, de direito internacional ou de direito constitucional, conforme o caso, fazendo-se necessária a análise de cada ordenamento específico. 22 Trata-se da chamada “clausula di gradimento”, cuja validade foi bastante debatida na Itália, conforme GALGANO, Francesco. Op. cit., pp. 118-121; e JAEGER, Pier Giusto; DENOZZA, Francesco. Appunti di diritto commerciale, pp. 280-282. Referências ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1969. CANTIDIANO, Luiz Leonardo. Reforma da lei das S.A. comentada. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. CARREAU, Dominique; TREUHOLD, Robert. Privatisations, droit boursier et pratiques des marchés. Revue des sociétés, nº 112. Paris, 1994. CARVALHOSA, Modesto Souza Barros; EIZIRIK, Nelson. A nova lei das S.A. São Paulo: Saraiva, 2002. CIRENEI, Maria Teresa. Le società di diritto ‘speciale’ tra diritto comunitario delle società e diritto comunitario della concorrenza: società a partecipazione pubblica, privatizzazioni e ‘poteri speciali’. Diritto del commercio internazionale, nº 11, Milano, 1996. GALGANO, Francesco. Trattato di diritto commerciale e di diritto pubblico dell’economia – il nuovo diritto societario. Padova: Cedam, 2003. Volume 29. __________________. Trattato di diritto commerciale e di diritto pubblico dell’economia - La società per azioni. Padova: Cedam, 1984. Volume 7. GRAHAM, Cosmo. Privatization – the United Kingdom experience. Brooklyn journal of international law, nº 21, 1995. GRAHAM, Cosmo; PROSSER, Tony. Golden shares: industrial policy by stealth? Public law, [s.n.], Oxford, 1988. __________________. Privatising nationalised industries: constitutional issues and new legal techniques. Modern law review, nº 50. Oxford, 1987. __________________. Privatizing public enterprises: constitutions, the State and regulation in comparative perspective. New York: Oxford University Press, 1991. GRUNDMANN, Stefan; MÖSLEIN, Florian. Golden shares – state control in privatised companies: comparative law, European law and policy aspects. Disponível em: . Acesso em: 16.07.2003; IRTI, Natalino. L’ordine giuridico del mercato. 4. ed. Bari: Laterza, 2001. JAEGER, Pier Giusto. Privatizzazioni; “public companies”; problemi societari. 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O conceito pode ser uma ideia, juízo ou opinião sobre algo ou alguma coisa. Exemplo: “A discussão começou porque nós temos conceitos muito diferentes de relacionamento aberto”. O conceito é aquilo que se concebe no pensamento sobre algo ou alguém. É a forma de pensar sobre algo, consistindo em um tipo de apreciação através de uma opinião manifesta, por exemplo, quando se forma um bom ou mau conceito de alguém. Neste caso, conceito pode ser sinônimo de reputação. Também pode ser interpretado como um símbolo mental, uma noção abstrata contida em cada palavra de uma língua que corresponde a um conjunto de características comuns a uma classe de seres, objetos ou entidades abstratas, determinando como as coisas são. O conceito expressa as qualidades de uma coisa ou de um objeto, determinando o que este é e o seu significado. As palavras em várias línguas têm o mesmo significado porque expressam o mesmo conceito. Por exemplo, o conceito de gato pode ser expresso como cat em inglês, chat em francês, gato em espanhol, gatto em italiano, Katze em alemão, etc. Em Filosofia, consiste em uma representação mental e linguística de um objeto concreto ou abstrato, significando para a mente o próprio objeto no processo de identificação, classificação e descrição do mesmo. Quando contemplado como essência, um conceito define a natureza de uma entidade. Para Aristóteles, o conceito era comparado ao eidos e de acordo com a lógica aristotélica, um conceito é a forma mais básica de pensamento (em conjunto com o juízo e o raciocínio), sendo a representação intelectual abstrata de um objeto. Para o filósofo Gilles Deleuze, a tarefa da filosofia é a de criar conceitos e afirma: a questão da filosofia é o ponto singular onde o conceito e a criação se remetem um ao outro. Assim, o objetivo da filosofia seria encontrar as definições corretas sobre as quais o pensamento e o conhecimento pudesse se desenvolver. Saiba mais sobre concepção. https://www.significados.com.br/conceito/ *********************************************
*** GEN Jurídico Conceito de coisa julgada no Novo CPC: avanços e oportunidade perdida GEN Jurídico http://genjuridico.com.br/2018/01/22/conceito-de-coisa-julgada-novo-cpc/ coisa coisa | n. f. | n. f. pl. coi·sa (latim causa, -ae, causa, razão) substantivo feminino 1. Objeto ou ser inanimado. 2. O que existe ou pode existir. 3. Negócio, fato. 4. Acontecimento. 5. Mistério. 6. Causa. 7. Espécie. 8. [Informal] Qualquer pessoa do sexo feminino cujo nome se ignora ou não se quer nomear. 9. [Informal] Órgão sexual feminino. 10. Qualquer objeto que não se quer ou não se consegue nomear (ex.: essa coisa não serve para nada). 11. [Informal] Órgão sexual masculino. = COISO, PÊNIS 12. [Brasil: Nordeste] Cigarro de haxixe ou maconha. = BASEADO coisas substantivo feminino plural 13. Bens. aqui há coisa • [Informal] Expressão que indica que algo levanta suspeitas ou dúvidas. = AQUI HÁ GATO coisa alguma • O mesmo que nada. coisa de • [Informal] Aproximadamente, cerca de. coisa nenhuma • Usa-se para negar a ausência total de objetos, coisas, ideias, conceitos, etc. (ex.: não se lembrou de coisa nenhuma para dizer; coisa nenhuma lhe parecia interessante). = NADA coisas da breca • [Informal] Coisas inexplicáveis, espantosas. coisas do arco-da-velha • [Informal] Histórias extraordinárias, inverossímeis. coisas e loisas • [Informal] Grande quantidade de coisas diversificadas. • [Informal] Conjunto de coisas indeterminadas. como quem não quer a coisa • [Informal] Dissimuladamente. fazer as coisas pela metade • [Informal] Não terminar aquilo que se começou. mais coisa, menos coisa • [Informal] Aproximadamente. não dizer coisa com coisa • [Informal] Ter um discurso desconexo; dizer disparates, coisas sem sentido. não estar com coisas • [Informal] Agir prontamente, sem hesitar. não estar/ser (lá) grande coisa • [Informal] Não estar/ser particularmente bom ou extraordinário. ou coisa que o valha • [Informal] Ou algo parecido. pôr-se com coisas • [Informal] Arranjar problemas ou dificuldades onde não existem. que coisa • [Informal] Exclamação que se usa para exprimir espanto, desagrado ou irritação. ver a(s) coisa(s) malparada(s) • [Informal] Prever insucesso ou perigo aquando da realização de algo. Sinônimo Geral: COUSA Palavras relacionadas: farta-velhaco, trinque, nada, pantana, internet, peito, pesca. Auxiliares de tradução Traduzir "coisa" para: Espanhol | Francês | Inglês Parecidas coesacoisasfoiçacobiçacosiaciosacousa Palavras vizinhas coireleirocoirmãocoirocoisacoisadacoisa-feitacoisa-má Anagramas ciosacisãocoaiscosiaoiçassaciosocaisóciaáscio Esta palavra no dicionárioVer mais abalroarabeberarabocanharadicionarabrirafeiçoadoacompanhar Esta palavra em bloguesVer mais Tem de haver outra coisa além de se descer ao inferno de suspensórios.. Em Alfinete d'Ama Já outra coisa completamente diferente são as chamadas 'maldições', aquelas mentiras transformadas em verdade que se colam... Em O INDEFECTÍVEL Tudo muito mais visceral do que qualquer coisa que já havia lido nos gibis.. Em BLACK ZOMBIE "Primeira coisa a fazer depois de ser nomeado Secretário de Estado do Desporto?? Em O INDEFECTÍVEL Não lhe chamem universidade, chamem-lhe outra coisa quaisquer.. Em Movimento Apartid Blogues do SAPO Dúvidas linguísticas o associando Se digo "o formando", quando designo um indivíduo que está em processo de formação, poderei dizer "o associando" para designar um indivíduo que está em processo de adesão a uma associação? Apesar de não se encontrar registada em nenhum dicionário consultado, a palavra associando encontra-se bem formada, com a junção do sufixo -ando ao verbo associar. Este sufixo é produtivo em português na formação de substantivos que designam pessoas que estão em determinado processo (ex.: educando = pessoa no processo de se educar; formando = pessoa no processo de se formar), pelo que não se pode apontar nenhuma incorrecção à palavra associando para designar a pessoa no processo de se associar (ex.: o associando aguarda a conclusão do processo de candidatura). etimologia de Fontoura e Gouveia Gostaria de saber a etimologia e significado da palavra Fontoura, que, ao que sei, para além de nome é igualmente uma localidade nas Astúrias. E ainda a etimologia de Gouveia, igualmente nome próprio e localidade. De acordo com o Dicionário Onomástico Etimológico da Língua Portuguesa, da autoria de José Pedro Machado (Lisboa, Livros Horizonte, 2003), o topónimo Fontoura, que dá o nome a localidades nas regiões de Carrazeda de Ansiães, Ílhavo, Lamego, Ponte de Lima, Resende, Valença, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia, Vila Verde e Galiza, terá origem no latim Fonte Aurea, que significa “fonte dourada”. O topónimo Gouveia, com ocorrência em Portugal e no Brasil, é de origem incerta, mas José Pedro Machado põe a hipótese de estar relacionado com o antropónimo Gaudila. Os apelidos Fontoura e Gouveia terão origem nos respectivos topónimos. "coisa", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/coisa [consultado em 12-05-2022]. https://dicionario.priberam.org/coisa

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