Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
quarta-feira, 18 de maio de 2022
O que é uma notícia crime?
A notícia-crime é uma espécie de boletim de ocorrência, e é por meio dela que pessoas físicas ou jurídicas comunicam que determinado crime pode ter sido cometido, e as autoridades decidem se vão ou não autorizar a investigação.
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Consultor Jurídico
ConJur - Dias Toffoli rejeita notícia-crime de Bolsonaro contra Alexandre
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PETIÇÃO 10.368 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : J.M.B.
ADV.(A/S) : EDUARDO REIS MAGALHAES
REQDO.(A/S) : A.M.
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Trata-se de “notícia-crime” ajuizada por Jair Messias Bolsonaro contra
Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, relator do
INQ 4.781/DF.
Em síntese, o requerente alega que supostamente teriam sido
praticados os crimes descritos nos arts. 27, 29, 31, 32 e 33, da Lei n°
13.869/19 durante a condução do referido inquérito, descrevendo, para
tanto, quatro fatos ocorridos no decorrer das referidas investigações.
Inicialmente, ressalta que
“O primeiro tipo penal atribuível ao ora Noticiado
decorre do fato de que o Inquérito n° 4.781 (fake news) foi
instaurado há mais de três anos e, mesmo assim, até o
momento não fora apresentado sequer um relatório parcial
de investigações por parte da Autoridade Policial.
Considerando que, de acordo com o próprio Exmo. Min.
Alexandre de Moraes, todo o material relacionado aos
investigados estaria contemplado no Apenso nº 70, de duas
hipóteses, ao menos uma. Ou o Inquérito nº 4.781 (fake
news) está, injustificadamente, sendo estendido em
prejuízo dos investigados, uma vez que após mais de trinta
e seis meses não há nem mesmo um relatório parcial das
investigações. Ou, então, há relatórios parciais e
justificativas para prosseguimento do Inquérito que estão
sendo ocultados das defesas. Na primeira hipótese, restará
configurado o delito objeto deste tópico, previsto no art. 31
da Lei n° 13.869/19. Na segunda hipótese, restará evidente
a prática da conduta penalmente tipificada no art. 32 da Lei
n° 13.689/19.”
PET 10368 / DF
2
Aduz, ainda, que
“O segundo delito de abuso de autoridade
possivelmente praticado pelo ora Noticiado decorre das
trinta e seis decisões que ele proferiu, ao longo dos últimos
três anos no bojo do Inquérito n° 4.781 (fake news), através
das quais ele negou o acesso das defesas a diversos
documentos já colacionados aos autos e utilizados em
desfavor dos investigados na decisão de deflagração de
operação proferida em 26.05.20. Ademais, é de se ponderar
que, até onde se tem conhecimento, a última diligência
investigativa foi realizada nos autos em setembro de 2.021,
sendo que – até a presente data, maio de 2.022 – nenhuma
defesa teve acesso integral aos autos de Inquérito nº 4.781
(fake news). A decretação de tal medida cautelar, além de não
estar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal,
contraria o que dispõe o art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/14,
uma vez que o bloqueio nas redes sociais dos
investigados ocorreu de modo integral, não se
restringido apenas às postagens tida como ilícitas. Por
tal razão, cogita-se que tal ato processual, realizado pelo
ora Noticiado, poderia configurar a hipótese típica do
art. 33 da Lei nº 13.869/19, segundo a qual é delitivo o
ato de se exigir o ‘cumprimento de obrigação, inclusive
o dever de fazer ou de não fazer, sem amparo legal.’”
Ao final, requer
“A. Com fundamento no que prevê o art. 5º, inciso II,
do Código de Processo Penal, o recebimento e acolhimento
da presente Notícia-Crime, bem como a instauração de
investigação em face do Exmo. Min. Alexandre de Moraes,
Ministro do Supremo Tribunal Federal, para apurar os cinco
fatos acima descritos e o possível cometimento dos delitos
dispostos nos arts. 27, 29, 31, 32 e 33, da Lei n° 13.869/19, por
parte do ora Noticiado;
B. A formação dos autos de Inquérito, com a juntada
em tais autos desta petição, assim como dos documentos
que a instruem;
C. Que seja oficiado ao Exmo. Min. Alexandre de
Moraes, a fim de se requerer o envio de cópia integral,
volumes principais e apensos, dos autos de Inquérito nº
4.781 (fake news), dos autos de Inquérito nº 4.828 (atos
antidemocráticos), dos autos de Inquérito nº 4.874 (milícias
digitais) e dos autos de Petição nº 9.005.”.
É o relatório. Decido.
Constate-se, de plano, a atipicidade das condutas imputadas ao
Ministro Alexandre de Moraes, tendo em vista ser pressuposto dos crimes em questão a descrição da finalidade específica de prejudicar outrem ou
beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a indicação de mero capricho
ou satisfação pessoal, consoante o disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº
13.869/2019.
Com efeito, não constam da “notícia-crime” nenhum destes
elementos, razão pela qual o simples fato de o referido Ministro ser o
relator do INQ 4.781/DF não é motivo para se concluir que teria algum
interesse específico, tratando-se de regular exercício da jurisdição.
Note-se, a propósito, que as objeções ofertadas nestes autos, em tese,
sequer poderiam constituir matéria relacionada à suspeição do relator,
inclusive tendo em vista a advertência a que alude o art. 256 do Código de
Processo Penal, no sentido de que “a suspeição não poderá ser declarada
nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo
para criá-la.”
Ademais, cumpre salientar que a maior parte das alegações do
requerente dizem respeito à matéria de defesa, que deve ser apresentada
nos referidos procedimentos investigatórios, não se mostrando viável que
sejam analisadas fora do contexto daqueles autos, ainda mais por outro
Ministro que não seja o próprio relator.
Nesse mesmo sentido, deve-se ressaltar que os recursos contra atos
praticados por Ministros da Suprema Corte nos inquéritos ou nas ações
penais são apreciados pelo Colegiado, que, inclusive, já teve a
oportunidade de se debruçar sobre algumas das questões aqui ventiladas,
não se podendo admitir que a “notícia-crime” seja utilizada como
sucedâneo de recurso ou como maneira de se ressuscitar questões já
apreciadas e sedimentadas por esta Suprema Corte.
À guisa de exemplo, transcrevo a ementa do acórdão da ADPF 572:
“EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF. PORTARIA GP Nº 69 DE
2019. PRELIMINARES SUPERADAS. JULGAMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO NO MÉRITO.
PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO.
INCITAMENTO AO FECHAMENTO DO STF. AMEAÇA DE MORTE E PRISÃO DE SEUS MEMBROS. DESOBEDIÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE NAS ESPECÍFICAS E PRÓPRIAS
CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO EXCLUSIVAMENTE
ENVOLVIDAS COM A PORTARIA IMPUGNADA. LIMITES.
PEÇA INFORMATIVA. ACOMPANHAMENTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14.
OBJETO LIMITADO A MANIFESTAÇÕES QUE DENOTEM
RISCO EFETIVO À INDEPENDÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
DE IMPRENSA.
1. Preliminarmente, trata-se de partido político com
representação no Congresso Nacional e, portanto, legitimado
universal apto à jurisdição do controle abstrato de
constitucionalidade, e a procuração atende à “descrição mínima
do objeto digno de hostilização”. A alegação de descabimento
pela ofensa reflexa é questão que se confunde com o mérito, uma
vez que o autor sustenta que o ato impugnado ofendeu
diretamente à Constituição. E, na esteira da jurisprudência desta
Corte, compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do
que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro,
como preceito fundamental e, diante da vocação da Constituição
de 1988 de reinstaurar o Estado Democrático de Direito, fundado
na “dignidade da pessoa humana” (CR, art. 1º, III), a liberdade
pessoal e a garantia do devido processo legal, e seus corolários,
assim como o princípio do juiz natural, são preceitos
fundamentais. Por fim, a subsidiariedade exigida para o
cabimento da ADPF resigna-se com a ineficácia de outro meio e,
aqui, nenhum outro parece, de fato, solver todas as alegadas
violações decorrentes da instauração e das decisões
subsequentes.
2. Nos limites desse processo, diante de incitamento ao
fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus
membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais,
arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada totalmente improcedente, nos termos expressos em que foi
formulado o pedido ao final da petição inicial, para declarar a
constitucionalidade da Portaria GP n.º 69/2019 enquanto
constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias
circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas.
3. Resta assentado o sentido adequado do referido ato a fim
de que o procedimento, no limite de uma peça informativa: (a)
seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente
observada a Súmula Vinculante nº14; (c) limite o objeto do
inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à
independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2º), pela via da
ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus
familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o
Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção
da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da
Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias
jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras
manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas
anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de
financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.”
Cumpre salientar que o art. 1º, § 2º da Lei 13.869/2019 afasta a
possibilidade do chamado crime de hermenêutica, garantindo a
independência e o livre convencimento dos magistrados, ao estabelecer
que “a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas
não configura abuso de autoridade”.
De fato, o Estado Democrático de Direito impõe a todos deveres e
obrigações, não se mostrando consentâneo com o referido enunciado a
tentativa de inversão de papéis, transformando-se o juiz em réu pelo
simples fato de ser juiz.
Nesse sentido, vide o seguinte precedente de relatoria do Ministro
Roberto Barroso:
“EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
NOTÍCIA-CRIME. ABUSO DE AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DAS
CONDUTAS NARRADAS. ARQUIVAMENTO.
1. A atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a evidente ausência de justa
causa autorizam o arquivamento de notícia-crime
pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Se a negativa de acesso a autos de
procedimento investigatório se basear na
existência de diligências em curso ou futuras, cujo
sigilo seja imprescindível, não se cogita de prática
criminosa.
3. Não há crime de abuso de autoridade se o
agente público não atua com a finalidade
específica (i) de prejudicar outrem ou (ii) de
beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, (iii)
por mero capricho ou satisfação pessoal.
4. Petição arquivada.” (PET 9.052/DF)
Diante desse cenário, os fatos descritos na “notícia-crime” não trazem
indícios, ainda que mínimos, de materialidade delitiva, não havendo
nenhuma possibilidade de enquadrar as condutas imputadas em qualquer
das figuras típicas apontadas.
Ante o exposto, considerando-se que os fatos narrados na inicial
evidentemente não constituem crime e que não há justa causa para o
prosseguimento do feito, nego seguimento à inicial, nos termos do art. 21,
§ 1º, do RISTF, rejeitando, desde logo, o mérito da petição.
Constato, por derradeiro, que, diante da ampla divulgação, pela
imprensa, de considerável parte daquilo que foi encartado no presente
feito, não mais se justifica a manutenção do sigilo.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2022.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
https://www.conjur.com.br/dl/toffoli-indefere-bolsonaro.pdf
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PGR
Bolsonaro vai à PGR para que Moraes seja investigado por abuso de autoridade
Ministro Dias Toffoli negou nesta quarta-feira pedido similar direcionado ao STF
REDAÇÃO JOTA
BRASÍLIA
18/05/2022 15:42
Atualizado em 18/05/2022 às 16:09
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Bolsonaro PGR Moraes
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O presidente da República Jair Bolsonaro e ao fundo o PGR, Augusto Aras / Crédito: Isac Nóbrega/PR
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O presidente Jair Bolsonaro (PL) também acionou a Procuradoria-Geral da República (PGR) para que Augusto Aras investigue se o ministro Alexandre de Moraes cometeu o crime de abuso de autoridade.
Nesta quarta-feira (18/5), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a notícia-crime de Jair Bolsonaro contra o ministro Alexandre de Moraes. A inicial enviada à PGR é similar à notícia-crime rejeitada por Toffoli.
Segundo Toffoli, “não há indícios, ainda que mínimos, de materialidade delitiva, não havendo nenhuma possibilidade de enquadrar as condutas imputadas em qualquer das figuras típicas apontadas”.
Toffoli considerou que “o Estado Democrático de Direito impõe a todos deveres e obrigações, não se mostrando consentâneo com o referido enunciado a tentativa de inversão de papéis, transformando-se o juiz em réu pelo simples fato de ser juiz”.
O presidente da República disse que processou Moraes levando em conta “seus sucessivos ataques à democracia, desrespeito à Constituição e desprezo aos direitos garantias fundamentais”.
Bolsonaro havia apontado:
“1- Injustificada investigação no inquérito das Fake News, quer pelo seu exagerado prazo, quer pela ausência de fato ilícito;
2- Por não permitir que a defesa tenha acesso aos autos;
3- O inquérito das Fake News não respeita o contraditório;
4- Decretar contra investigados medidas não previstas no Código de Processo Penal, contrariando o Marco Civil da Internet; e
5- Mesmo após a PF ter concluído que o Presidente da República não cometeu crime em sua live, sobre as urnas eletrônicas, o ministro insiste em mantê-lo como investigado”.
Para Toffoli, além de não existir indícios mínimos de cometimento de crimes, os fatos apontados por Bolsonaro “sequer poderiam constituir matéria relacionada à suspeição do relator, inclusive tendo em vista a advertência a que alude o art. 256 do Código de Processo Penal, no sentido de que “a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.”
“A maior parte das alegações do requerente dizem respeito à matéria de defesa, que deve ser apresentada nos referidos procedimentos investigatórios, não se mostrando viável que sejam analisadas fora do contexto daqueles autos, ainda mais por outro Ministro que não seja o próprio relator”, escreve Toffoli.
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Conheça o JOTA PRO Poder
REDAÇÃO JOTA – Brasília
https://www.jota.info/stf/do-supremo/bolsonaro-vai-a-pgr-para-que-moraes-seja-investigado-por-abuso-de-autoridade-18052022
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SEM FUNDAMENTO
Toffoli rejeita notícia-crime de Bolsonaro contra ministro Alexandre de Moraes
18 de maio de 2022, 14h12
A notícia-crime apresentada pelo presidente Jair Bolsonaro contra o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes foi rejeitada pelo relator do caso, o ministro Dias Toffoli, nesta quarta-feira (18/5). O relator determinou o arquivamento do processo, pois não verificou existência de cometimento de crime por parte do ministro.
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Para Toffoli, Alexandre não cometeu qualquer crime narrado na notícia-crime
"Os fatos descritos na 'notícia-crime' não trazem indícios, ainda que mínimos, de materialidade delitiva, não havendo nenhuma possibilidade de enquadrar as condutas imputadas em qualquer das figuras típicas apontadas. Ante o exposto, considerando-se que os fatos narrados na inicial evidentemente não constituem crime e que não há justa causa para o prosseguimento do feito, nego seguimento à inicial, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, rejeitando, desde logo, o mérito da petição", consta na decisão de Toffoli.
Toffoli também destacou que as alegações apresentadas na notícia são referentes aos processos que o presidente já responde, logo, devem ser apresentadas como tese de defesa nos autos dos referidos inquéritos.
"Ademais, cumpre salientar que a maior parte das alegações do requerente dizem respeito à matéria de defesa, que deve ser apresentada nos referidos procedimentos investigatórios, não se mostrando viável que sejam analisadas fora do contexto daqueles autos, ainda mais por outro Ministro que não seja o próprio relator", destacou o relator.
Toffoli ainda ressaltou que as objeções apontadas na petição não poderiam nem sequer ter sido apresentadas para arguir a suspeição do relator, uma vez que o artigo 256 do Código de Processo Penal alerta que "a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la".
Por fim, considerando a divulgação pela imprensa do teor da petição inicial, o ministro levantou o sigilo dos autos.
A notícia crime
Nesta segunda-feira (16/5), o presidente Jair Bolsonaro (PL) apresentou STF uma notícia-crime acusando Moraes de abuso de autoridade, ao ter incluído o presidente em um inquérito sem qualquer indício de prática de crime, conduta com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos pela Lei 13.869. A norma dispõe sobre práticas abusivas cometidas por agentes públicos.
A notícia-crime é uma espécie de boletim de ocorrência, e é por meio dela que pessoas físicas ou jurídicas comunicam que determinado crime pode ter sido cometido, e as autoridades decidem se vão ou não autorizar a investigação. Ocorre que notícias-crime são encaminhados ao Ministério Público, órgão com competência para investigar e propor denúncias, e não ao STF. A proposição da notícia-crime contra um ministro da corte no Supremo acirra os ânimos entre os poderes.
Clique aqui para ler a decisão
PET 10.368
https://www.conjur.com.br/2022-mai-18/dias-toffoli-rejeita-noticia-crime-bolsonaro-alexandre
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DIREITO
Você sabe o que é uma notícia crime?
Por Dra. Nicole Capovilla Fernandes de Faria, Pamela Ferreira, Rayanny Nara Gama Vieira
Publicado em:
31/05/2021
Atualizado em:
31/05/2021
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Imagem ilustrativa para notícia crime. Pessoa segurando um documento com a logo da polícia civil.
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Reprodução: Polícia Civil do Estado do Paraná
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Nesta semana, a coluna da Comissão Estadual da Jovem Advocacia se encarrega de trazer breves lições sobre o instituto da notícia crime. Como o próprio nome sugere, o tema está situado dentro da área do Direito Penal.
O que é uma notícia crime?
Também conhecida como “notitia criminis”, de forma simples, uma notícia crime caracteriza-se como o ato da vítima de um crime levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência do delito, ou seja, encaminhar ao delegado de polícia o conhecimento de um fato criminoso.
Em regra, a notícia crime é registrada em um documento, denominado boletim de ocorrência.
Ou seja, falamos do que popularmente é chamado de “queixa”. Contudo, já recomendamos para o leitor não se prender a este termo popular, pois adiante demonstraremos que existe uma grande diferença prática entre a notícia crime e a queixa crime.
No contexto jurídico, a expressão latina “notitia criminis” consiste na informação da ocorrência de um crime que permite iniciar um processo penal, cujo fim é condenar ou absolver uma pessoa do cumprimento de uma pena vinculado ao crime noticiado na “notitia criminis”.
Quais os tipos de notícia crime?
Segundo do Professor Fernando Capez, a notícia crime pode ser classificada de a) de cognição direta ou imediata, b) inqualificada, c) indireta e d) de cognição coercitiva ou forçada [1].
Todas estas espécies carregam conceitos e diferenças que vale a pena serem destacadas.
Em relação a notícia crime de cognição direta ou imediata, esta pode ser observada quando o conhecimento da infração penal parte do próprio delegado de polícia na realização de suas atividades habituais. Por exemplo, imagine que um delegado está assistindo a um jornal e toma conhecimento de uma eventual prática criminosa.
Já a notícia crime inqualificada se dá quando o delegado toma conhecimento do crime por meio de uma denúncia anônima.
Ademais, a notícia crime de cognição indireta ou mediata, pode ser observada quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de uma requisição formal. Isto é, a autoridade policial é provada por meio de uma comunicação oficial, realizada pelo Juiz, Ministério Público, ministro da Justiça ou da própria vítima, através da representação.
Por fim, a notícia crime de cognição coercitiva ou forçada, é identificada quando o Delegado de Polícia toma conhecimento da infração penal através da apresentação de um indivíduo preso em flagrante.
Sobre as hipóteses de prisão em flagrante, recomendamos a leitura do artigo do Politize! sobre os tipos de prisão no Brasil.
Quais requisitos devem ser observados em uma notícia crime?
A notícia crime pode se materializar por meio de um boletim de ocorrência ou de uma petição, dirigida ao Delegado de Polícia, ao Ministério Público ou ao Juiz. A lei não exige rigor formal, mas devem estar presentes requisitos mínimos, como a narrativa dos fatos, qualificação do provável autor do crime e, de preferência, as provas do ocorrido.
A pessoa que encaminhar a notícia crime, deve se atentar ao fato de que informar falsamente um crime, ou indicar um inocente como infrator penal, pode gerar consequências penais. E o informante do crime poderá acabar tendo o seu nome indicado em uma nova notícia crime.
No código penal temos dois crimes (chamado na área jurídica de tipo penal), a denunciação caluniosa – prevista no art. 399 do Código Penal – e a comunicação falsa de crime ou contravenção – prevista no art. 340 do Código Penal.
O art. 339 do Código Penal traz o conceito de denunciação caluniosa, em que se identifica a prática deste crime quando alguém dá causa à instauração de inquérito policial, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, imputando crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo à outra pessoa que o denunciante sabe que é inocente.
Já o artigo 340 do Código Penal, dispõe sobre a comunicação falsa de crime ou contravenção, em que se identifica a ocorrência deste crime, quando o indivíduo mentir sobre o fato criminoso.
Na denunciação caluniosa, o fato é verídico, contudo, o indivíduo mentiu em relação a autoria do crime. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção, a infração sequer existe.
Notícia crime, delação e representação
É muito comum as pessoas conhecerem a notícia crime pelas expressões: ir à delegacia “prestar queixa” ou “fazer um BO” é uma notícia crime.
Mas atenção, se a comunicação se tratar de algo que está acontecendo com terceiros e não com você, não será mais uma notícia crime, neste momento a sua comunicação é uma delação (“delacio criminis”).
Do mesmo modo que quando o pedido partir da autoridade policial ele irá representar. Por exemplo, o pedido dele ao juiz por uma intercepção telefônica, ou seja, representação.
Qual a diferença entre uma queixa e uma notícia crime?
Importante lembrar que notícia crime não é a mesma coisa que queixa crime, uma vez que a primeira é o ato pelo qual o indivíduo reporta a uma autoridade policial aquilo que ele entende que ocorreu e que tem relevância no âmbito penal. Ou seja, é a comunicação de um crime à autoridade polícia.
Já a queixa crime é um procedimento judicial, uma espécie de ação penal. Ou seja, na queixa crime, já estamos falando de um procedimento criminal, perante um juiz.
Nesta ação, há o que chamamos de uma ação penal de natureza privada, em que o processo é ocupado um lado pelo “querelante” – autor da criminosa que se busca a condenação – e do outro lado pela vítima do crime, que busca neste processo, a condenação do indivíduo.
Para compreender um pouco mais da queixa- crime, recomendamos a leitura do artigo sobre Ação Penal Pública do Politize!. Não deixe de conferir?
E então, gostou do conteúdo? O que mais você gostaria de saber do mundo do direito?
Bibliografia
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 26ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2019. Pag, 199.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Quem escreveu este conteúdo?
RAYANNY NARA GAMA VIEIRA
Membro efetivo da Comissão Estadual da Jovem Advocacia da OAB/SP
Confira mais textos deste(a) redator(a)
PAMELA FERREIRA
Membro efetivo da Comissão Estadual da Jovem Advocacia da OAB/SP
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DRA. NICOLE CAPOVILLA FERNANDES DE FARIA
Presidente da Comissão Estadual da Jovem Advocacia OAB SP
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