quinta-feira, 26 de maio de 2022

"FILIGRANAS JURÍDICAS"

******************* 'Como diria Fernando Pessoa, “arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo?”.' *** *** POEMA EM LINHA RETA - Álvaro de Campos (Fernando Pessoa) 22.641 visualizações 14 de mai. de 2020 publiquei, aqui no canal, uma gravação desse poema há alguns anos. Acho que mudei um pouco nesse tempo, e resolvi gravar de novo! POEMA EM LINHA RETA Nunca conheci quem tivesse levado porrada. Todos os meus conhecidos têm sido campeões em tudo. E eu, tantas vezes reles, tantas vezes porco, tantas vezes vil, Eu tantas vezes irrespondivelmente parasita, Indesculpavelmente sujo, Eu, que tantas vezes não tenho tido paciência para tomar banho, Eu, que tantas vezes tenho sido ridículo, absurdo, Que tenho enrolado os pés publicamente nos tapetes das etiquetas, Que tenho sido grotesco, mesquinho, submisso e arrogante, Que tenho sofrido enxovalhos e calado, Que quando não tenho calado, tenho sido mais ridículo ainda; Eu, que tenho sido cômico às criadas de hotel, Eu, que tenho sentido o piscar de olhos dos moços de fretes, Eu, que tenho feito vergonhas financeiras, pedido emprestado sem pagar, Eu, que, quando a hora do soco surgiu, me tenho agachado Para fora da possibilidade do soco; Eu, que tenho sofrido a angústia das pequenas coisas ridículas, Eu verifico que não tenho par nisto tudo neste mundo. Toda a gente que eu conheço e que fala comigo Nunca teve um ato ridículo, nunca sofreu enxovalho, Nunca foi senão príncipe - todos eles príncipes - na vida... Quem me dera ouvir de alguém a voz humana Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia; Que contasse, não uma violência, mas uma cobardia! Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam. Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil? Ó príncipes, meus irmãos, Arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo? Então sou só eu que é vil e errôneo nesta terra? Poderão as mulheres não os terem amado, Podem ter sido traídos - mas ridículos nunca! E eu, que tenho sido ridículo sem ter sido traído, Como posso eu falar com os meus superiores sem titubear? Eu, que venho sido vil, literalmente vil, Vil no sentido mesquinho e infame da vileza. Álvaro de Campos (Fernando Pessoa) https://www.youtube.com/watch?v=lnxuoyd1vIA *******************************************************
*** Agência Brasil - EBC STJ é alvo de ataque hacker e Polícia Federal investiga o sistema | Agência Brasil https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-11/stj-e-alvo-de-ataque-de-hacker-e-policia-federal-investiga-o-sistema *** Embargos de Declaração não podem ser utilizados para viabilizar recurso ao STF. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento de que a interposição de embargos de declaração não pode ser feita para viabilizar posterior recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/375972273/embargos-de-declaracao-nao-podem-ser-utilizados-para-viabilizar-recurso-ao-stf#:~:text=Embargos%20de%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20n%C3%A3o%20podem%20ser%20utilizados%20para%20viabilizar%20recurso%20ao%20STF,-Salvar&text=Os%20ministros%20do%20Superior%20Tribunal,Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF). ************************************************************************************************** JUSTIÇA EM BRASÍLIA Sergio Moro se torna réu em ação do PT que pede condenação por prejuízos da Lava Jato Segundo autores, ex-juiz causou dano econômico ao país ao usar a Petrobras para acobertar interesses pessoais ERICK GIMENES BELO HORIZONTE 24/05/2022 14:47 Atualizado em 24/05/2022 às 17:12 ***
*** O ex-juiz e ex-ministro da Justiça Sergio Moro. Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil *** JOTA PRO PODER O ex-juiz Sergio Moro virou réu em uma ação popular ajuizada por representantes do Partido dos Trabalhadores (PT) que questiona a atuação dele na operação Lava Jato. O processo é de iniciativa dos deputados federais petistas Rui Falcão (SP), Erika Kokay (DF), Natália Bonavides (RN), José Guimarães (CE) e Paulo Pimenta (RS). A ação, de número 1025482-78.2022.4.01.3400, foi recebida na segunda-feira (23/5) pelo juiz Charles Renaud Frazão de Morais, da 2ª Vara Federal Cível em Brasília. Conforme os autores, Moro causou prejuízo ao país ao “manipular a maior empresa do Brasil, a Petrobras, como mero instrumento útil ao acobertamento dos seus interesses pessoais”. A ação cita uma série de ações de Moro que teria ferido o princípio da imparcialidade, como a interceptação de telefones e a “espetaculosa” condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Além disso, os autores também destacam que o ex-juiz passou a integrar o governo de Jair Bolsonaro, adversário político direto de Lula, como ministro da Justiça e Segurança Pública. Pelo Twitter, Moro disse que vai se defender assim que for citado e classificou a ação como risível. Para ele, há uma “inversão de valores completa”. “Em 2022, o PT quer, como disse Geraldo Alckmin, não só voltar à cena do crime, mas também culpar aqueles que se opuseram aos esquemas de corrupção da era petista. A ação popular proposta por membros do PT contra mim é risível. Assim que citado, me defenderei. A decisão do juiz de citar-me não envolve qualquer juízo de valor sobre a ação. Todo mundo sabe que o que prejudica a economia é a corrupção e não o combate a ela. Todos que lutaram contra a corrupção serão perseguidos na ‘democracia petista'”. https://www.jota.info/eleicoes/sergio-moro-se-torna-reu-em-acao-do-pt-que-pede-condenacao-por-prejuizos-da-lava-jato-24052022 ***************************** *** “Ação do PT contra mim mostra quem eles são”, diz Sergio Moro à CNN | CNN 360° 23.649 visualizações 25 de mai. de 2022 Em entrevista à CNN nesta quarta-feira (25), o ex-juiz Sergio Moro (União Brasil) comentou sobre a ação do PT contra ele e afirmou que a atitude "mostra quem eles são". https://www.youtube.com/watch?v=cFHlgdMTmN8 ********************************************* A INCOMPETÊNCIA DE CURITIBA STF publica acórdão da 2ª Turma do STF sobre a suspeição de Moro 4 de junho de 2021, 17h31 Por José Higídio O Supremo Tribunal Federal publicou nesta sexta-feira (4/6) o acórdão do julgamento da 2ª Turma que declarou a suspeição do ex-juiz Sergio Moro para julgar o ex-presidente Lula. A maioria dos ministros entendeu que Lula não teve um julgamento justo no caso do tríplex do Guarujá (SP). ***
*** Atuação de Moro com Lula foi considerada parcial pela 2ª Turma do STF em março Marcelo Camargo/Agência Brasil *** A ministra Cármen Lúcia, no dia 23/3, mudou seu voto original de 2018 e desempatou o julgamento da turma, ao formar maioria com os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Até então, ela integrava a corrente oposta, junto ao relator Edson Fachin e ao ministro Nunes Marques. "Todos têm o direito de ter um julgamento justo por um juiz e um tribunal imparciais, e, principalmente, no qual ele possa comprovar todos os comportamentos que foram aos poucos consolidando o quadro fundamental, um cenário diverso que veio a ser desvendado nesse processo, para se demonstrar a quebra de um direito de um paciente", destacou Cármen Lúcia na ocasião. Dentre as atuações parciais de Moro, apontadas pela defesa de Lula e confirmadas pela 2ª Turma, estão a condução coercitiva "espetacularizada" do petista, os grampos ilegais e precipitados, a divulgação silenciosa das conversas interceptadas, a manutenção da prisão do réu mesmo após concessão de Habeas Corpus e o próprio teor da condenação do ex-presidente. Desdobramentos O caso foi em seguida levado ao Plenário por meio de outro recurso, que questiona a competência da 2ª Turma para proferir a decisão. Já há maioria formada para confirmar a suspeição de Moro, mas o julgamento está parado há mais de 40 dias, devido a um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Após pedido da defesa de Lula, o tema deve ser retomado no próximo dia 23. A controvérsia se estende desde o início de março, antes do julgamento da 2ª Turma, quando Fachin decidiu que a 13ª Vara Federal de Curitiba — da qual Moro era titular — é incompetente para processar e julgar os processos contra Lula. O ministro alega que a suspeição de Moro teria perdido o objeto após esta decisão. Clique aqui para ler o acórdão HC 164.493 José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2021, 17h31 https://www.conjur.com.br/2021-jun-04/stf-publica-acordao-turma-stf-suspeicao-moro **************************************************************************************** *** STF julga suspeição de Moro nos processos contra Lula 337.914 visualizações Transmitido ao vivo em 9 de mar. de 2021 O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes decidiu levar a ação de suspeição contra o ex-juiz Sergio Moro ao plenário da 2a Turma da corte. A tendência é que Moro seja condenado. https://www.youtube.com/watch?v=vnVWdeOfkFw ------------------------- PLENITUDE DE DEFESA https://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2022/05/plenitude-de-defesa.html *******************************************************************************
*** Juiz pode recorrer de decisão que o declara suspeito para julgar processo, decide STJ Juiz pode recorrer de decisão que o declara suspeito para julgar processo, decide STJ jurinews.com.br *** Por Redação JuriNews 10/11/2020 15:48 Compartilhe O magistrado, apesar de não ser parte na ação submetida à sua jurisdição, é parte no incidente de suspeição que possa surgir no processo – situação em que defenderá interesses próprios. Por isso, nesse caso, o juiz tem legitimidade para impugnar, por meio de recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que ele não seja condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, pois também pode haver reflexos em seu patrimônio moral. Com amparo nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu dos embargos de declaração apresentados por um magistrado contra a decisão que o afastou de um processo. Segundo o tribunal, em entrevista à imprensa, o juiz teria emitido opiniões sobre a idoneidade das partes litigantes. O caso foi analisado sob as regras do Código de Processo Civil de 1973. Contra a decisão do TJSP – que determinou a remessa dos autos a outro magistrado –, o juiz declarado suspeito opôs dois embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo tribunal sob o fundamento de inexistência de legitimidade recursal. Evolução doutrin​​ária O ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial do juiz, explicou que, com base nos princípios tradicionais que regem o direito processual, o magistrado, os auxiliares da Justiça e os demais sujeitos imparciais do processo não são parte nem terceiros nas ações que tramitam sob sua jurisdição ou supervisão. Por esse motivo, em tese, não estariam legitimados a interpor recursos. Entretanto – ponderou –, existem deliberações judiciais que podem afetar diretamente o patrimônio financeiro desses sujeitos, a exemplo do julgamento procedente de exceção de suspeição ou impedimento, em que o juiz é condenado a pagar despesas processuais. Por essas razões, o relator destacou que, atualmente, há uma tendência de distanciamento da concepção clássica da chamada “parte”, pois os titulares da relação jurídica material submetida ao Judiciário não se confundem, necessariamente, com os sujeitos da relação jurídica processual. Legitimaçã​​o recursal No caso da exceção de suspeição, o ministro Buzzi apontou que o juiz excepto, embora não seja parte na relação jurídica material da demanda, figura como parte legítima no incidente, tanto que, caso não reconheça a sua suspeição, pode apresentar defesa por meio de razões – de acordo com as previsões do CPC/1973. Segundo o ministro, o CPC/2015, no artigo 146, parágrafo 5º, afastou qualquer dúvida sobre a possibilidade de o juiz interpor recurso contra a decisão que julga a exceção procedente. Nesse cenário, apesar de o CPC/1973 não haver estabelecido um referencial claro sobre o tema, Marco Buzzi entendeu que o magistrado, como sujeito da exceção de suspeição, possui interesse jurídico e legitimação para recorrer da decisão de procedência do incidente. Ao acolher o recurso e cassar o acórdão do TJSP, o ministro afirmou ainda que a legitimidade do juiz para recorrer não deve ser reconhecida apenas quando a decisão judicial atinge o seu patrimônio financeiro – ou seja, quando ele é condenado ao pagamento de despesas processuais –, pois, em algumas situações, o prejuízo também pode ser moral. No caso em discussão, Marco Buzzi assinalou que os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para julgar procedente a exceção de suspeição sugerem que o juiz teria agido de maneira inadequada ao dar entrevista à imprensa e manifestar opinião sobre processo em tramitação, o que indicaria um comportamento de parcialidade. REsp 1237996 Com informações do STJ https://jurinews.com.br/superiores/juiz-pode-recorrer-de-decisao-que-o-declara-suspeito-para-julgar-processo-decide-stj/ ****************************** o juiz excepto Excipiente é a parte da ação que opõe qualquer espécie de exceção, tais como de incompetência relativa, suspeição, impedimento, litispendência, entre outras. Na exceção de incompetência relativa, por exemplo, o excipiente é o réu, e o excepto é o autor. Já na exceção de suspeição ou impedimento, o excipiente pode ser qualquer das partes da demanda, e o excepto será o juiz. Fundamentação: Arts. 95 a 117 do CPP Temas relacionados: Excepto Exceção Exceções Resposta do réu Referências bibliográficas: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. Veja mais sobre Excipiente - Novo CPC – Lei nº 13.105/15. no DireitoNet. ***************************************************************************
*** Supremo Tribunal Federal *** Inteiro Teor do Acórdão - Página 440 de 441 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 164.493 PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : LUIZ INACIO LULA DA SILVA IMPTE.(S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 153599/RJ, 172730/SP) E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por maioria, deliberou a continuidade do julgamento, não obstante o pedido de adiamento por parte da defesa, e deliberou também que a matéria não fosse afetada ao Plenário, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) que não conhecia do Habeas Corpus no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Aguardam os demais. Falaram: o Dr. Cristiano Zanin Martins pelo Paciente e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 4.12.2018. Decisão: A Turma, por maioria, deliberou adiar o julgamento do feito, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, e, também por votação majoritária, indeferiu a concessão de liminar, proposta pelo Ministro Gilmar Mendes, no que foi seguido pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 25.6.2019. Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin, decidindo que a decisão proferida pelo relator nos autos dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193.726 em 08.03.2021 não acarretou a prejudicialidade do Habeas Corpus 164.493, vencido, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin. Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, que concedia a ordem em habeas corpus , determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR incluindo os atos praticados na fase pré-processual e, com fundamento no art. 101 do Código de Processo Penal, determinava ainda que o juiz excepto Sérgio Fernando Moro fosse condenado ao pagamento das custas processuais da ação penal, na forma da lei, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista o Ministro Nunes Marques. Presente à sessão pelo Paciente o Dr. Cristiano Zanin Martins. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 9.3.2021. Decisão: Após a apresentação de voto-vista do Ministro Nunes Marques e da retificação de voto da Ministra Cármen Lúcia, a Turma, por maioria, decidiu conhecer do habeas corpus, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques que dele não conheciam. No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques. Por maioria, a Turma rejeitou a proposta de condenação do juiz excepto ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 101 do Código de Processo Penal, vencidos, nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presente à sessão pelo paciente o Dr. Cristiano Zanin Martins. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.3.2021. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques. Subprocurador-Geral da República, Dr. Juliano Baiochi. Maria Clara Viotti Beck Secretária https://www.conjur.com.br/dl/stf-publica-acordao-turma-suspeicao.pdf *********************************************************************** Que país queremos? opinião ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO https://m.folha.uol.com.br/opiniao/2015/09/1679124-que-pais-queremos.shtml ********************************************************************************
*** Que país queremos? Por Antônio Carlos de Almeida Castro -26/01/2017 “Só uso a palavra para compor meus silêncios.” Manoel de Barros Antônio Carlos de Almeida Castro - KakayTriste o país que precisa de pretensos heróis, salvadores da pátria e pregadores da moralidade. É inadmissível que alguém, um juiz, um membro do Ministério Público ou da polícia, venha dizer que detém o monopólio do combate à corrupção. Todo cidadão de bem –jornalista, advogado, dona de casa– quer um país sem o flagelo da corrupção, que degenera o tecido social e leva a mais desigualdades. Ninguém detém o monopólio da virtude de ser honesto. Cada um de nós tem um papel importante no processo de amadurecimento democrático, no aperfeiçoamento do Estado de Direito. Diante do momento que vivemos, são estas algumas das perguntas que tenho feito Brasil afora: que tipo de país queremos depois desse enfrentamento? Queremos um país em que o processo se dê a qualquer custo? E, ainda, sem as garantias do devido processo legal? Sem o respeito ao amplo direito de defesa e à presunção de inocência? Onde a prisão seja a regra, não a exceção, como em todo país civilizado? Queremos um país em que um juiz tenha jurisdição nacional e diga que tem bônus de muitas prisões ainda, pois na Itália decretaram 800 prisões na Operação Mãos Limpas? Onde um procurador da República tem a ousadia de confessar que a prisão é uma forma de obter a delação e que, mesmo assim, nada tenha sido feito contra ele? Queremos um país em que o Ministério Público e a Polícia Federal incentivem a espetacularização do processo penal ao promoverem coletivas de imprensa a cada fase da operação, com exposição cruel, desumana, desnecessária e ilegal das pessoas investigadas? Queremos um país no qual a acareação entre delatores seja permitida sem que um ou outro seja preso ou perca os benefícios da colaboração premiada? Ora, se foi necessária a acareação, significa que um dos delatores mentiu e que a verdade, a base de toda delação, tem que ser restabelecida. A acareação significa, portanto, que nem o próprio Ministério Público acredita na versão que sustenta a acusação. Que país queremos? Um país em que a delação seja feita, na maioria das vezes, sob absurda pressão, sem prestigiar o ato voluntário previsto na lei? Um país no qual o processo penal esteja sendo levado a efeito sem que o advogado tenha o direito mínimo de conhecer a plenitude das provas? Até mesmo com a criminalização da defesa, como se esta fosse um mal necessário? Fica a reflexão: que país queremos que saia desse oportuno confronto? Um país com a preservação das garantias individuais e dos direitos constitucionais? Com o devido processo legal como regra das ações da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário? Um país com o princípio constitucional da ampla defesa efetivamente garantido, e não sob o prisma formal? Com o respeito ao direito de não exposição do investigado e de não condenação prévia? Queremos um país sem heróis, mas onde se cumpram as leis e a Carta? Um país unido, onde as pessoas saibam que hão de se combater as mazelas e que a forma de combatê-las é o que distingue um país civilizado da barbárie institucionalizada? Eu quero o bom combate! Como diria Fernando Pessoa, “arre, estou farto de semideuses! Onde é que há gente no mundo?”. TAGSadvogadoadvogado criminalistaantônio carlos de almeida castroAntônio Carlos de Almeida Castro (Kakay)cidadãocidadão de bemcorrupçãoDireitodireitos constitucionaisdona de casaestado de direitoFernando Pessoagarantias individuaisjornalistakakayministério públicoOperação Mãos Limpaspaispoder judiciáriopolícia federalreflexão Artigo anterior Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) terá de fornecer medicamento a servidora Próximo artigo Mantida indenização a filhos de homem morto na penitenciária Antônio Carlos de Almeida Castro http://www.almeidacastro.com.br/ Advogado criminalista e fundador do escritório Almeida Castro Advogados Associados. ******************************************************************************** OPINIÃO EDITORIAL Filigranas jurídicas tornam Brasil ambiente propício à corrupção Por Editorial 03/12/2021 • 00:00 ***
*** antonio palocco *** Odesmantelamento da Operação Lava-Jato nos tribunais superiores segue de modo desassombrado. Sob os mais variados pretextos, as condenações proferidas pelo ex-juiz Sergio Moro vêm sendo derrubadas uma a uma. Não se trata apenas dos casos envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nem de ação restrita à ala garantista do Supremo Tribunal Federal (STF). Há um movimento mais amplo em curso, e ele merece atenção por dois motivos. Primeiro, por colocar em xeque o arcabouço jurídico de combate à corrupção. Segundo, porque Moro e Lula são protagonistas da corrida eleitoral de 2022, e todo movimento jurídico terá efeitos políticos inevitáveis. Nesta semana, o ministro Jesuíno Rissato, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou uma condenação de Moro contra o ex-ministro Antonio Palocci e o ex-tesoureiro petista João Vaccari Neto. O pretexto alegado é o STF ter decidido, em 2019, que o julgamento de casos do tipo cabe não à Justiça Federal, mas à Eleitoral. A sentença de Moro foi proferida no contexto das delações dos marqueteiros petistas que confessaram ter recebido dinheiro do departamento de propina da Odebrecht. Nela, Moro afirma haver provas de que os crimes foram cometidos não apenas nas campanhas eleitorais. A condenação é de 2017, portanto anterior à decisão do STF sobre o assunto. Outra filigrana processual foi alegada na decisão que anulou, em 2019, a sentença de Moro contra o ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine e outros executivos: eles não haviam sido ouvidos por último nas alegações finais, como determinou outra decisão do STF. Bendine assumira a Petrobras depois da Lava-Jato, com a incumbência de sanear a empresa e, segundo a delação da Odebrecht, ainda assim continuou a receber propina. No ano seguinte, quando voltou a examinar o caso, o juiz Luiz Antônio Bonat, titular da Vara outrora ocupada por Moro, voltou a condenar Bendine. Dois outros pretextos foram usados pela Segunda Turma do STF para fazer desmoronar todo o edifício de provas e delações que sustentaram as condenações de Lula e dezenas de réus: 1) a Vara de Curitiba foi considerada incompetente para julgar casos sem impacto local, mesmo com sentenças referendadas em instâncias superiores; 2) Moro foi julgado suspeito, em virtude da relação próxima que manteve com os procuradores, comprovada pelo conteúdo de mensagens furtadas. Raros réus foram inocentados. As provas e confissões não deixam dúvida sobre a extensão da corrupção bilionária que cercou negócios do governo. Diante da impossibilidade de negar os fatos, a estratégia da defesa dos réus é o apego ao devido processo legal e o uso de qualquer brecha jurídica para protelar as condenações até a prescrição dos crimes. Ninguém há de ser contra o pleno direito de defesa, e todas as regras e decisões da Justiça têm de ser respeitadas. O desmantelamento da Lava-Jato demonstra, contudo, quanto elas favorecem a impunidade e quanto o Brasil continua a ser um ambiente propício à corrupção. TAGS: editorial https://blogs.oglobo.globo.com/opiniao/post/filigranas-juridicas-tornam-brasil-ambiente-propicio-corrupcao.html *************************
*** Da possibilidade de oposição de embargos de declaração para que a decisão embargada se adeque à jurisprudência vinculante superveniente Carlos Eduardo Jar e Silva Os embargos de declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante que o STF, STJ e os Tribunais de Segunda Instância adotarem, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. sexta-feira, 8 de janeiro de 2021 *** (Imagem: Arte Migalhas) No dia 5/5/20, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento da Rcl 15724 AgR-ED, assentou que "são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem" (Rcl 15.724 AgR-ED, relator(a): Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, 1ª turma, julgado em 5/5/20, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151  Divulg 17/6/20  Public 18/6/20). Em outras palavras, o STF assentou ser cabível a oposição de embargos de declaração para que a decisão embargada se adeque à jurisprudência vinculante superveniente. A referida decisão deu efetividade ao seguinte dispositivo do CPC/15: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;" Sobre o mencionado dispositivo legal, leciona Lucas Buril de Macêdo: "Todavia, há uma novidade normativa relevante no CPC/2015: passam a ser cabíveis os embargos de declaração contra decisão que deixou de considerar precedente obrigatório relevante para a resolução da questão. Perceba-se: neste caso, pouco importa se a parte invocou ou não o precedente anteriormente - o que faria o uso dos embargos de declaração nada diverso do seu uso tradicional -, basta o juízo ou tribunal ter deixado de analisá-lo para que sejam cabíveis os embargos. Portanto, enquanto normalmente há uma análise da congruência entre a decisão e os argumentos da parte para decidir os embargos de declaração, nesta específica previsão pouco importa a omissão nas próprias razões do embargante, basta a efetiva existência do precedente para que o órgão julgador deva considerá-lo. Prevê-se uma omissão externa. (...) Assim, os embargos de declaração acabam servindo como um recurso menos burocrático e mais célere para atacar o "vício de fundamentação" consistente na desconsideração de precedente obrigatório proveniente de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento1." Portanto, antes do trânsito em julgado, o STF assentou ser legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário do STF. Por consequência lógica, tal entendimento também pode ser utilizado para adequar um julgado a um precedente firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo ou a um precedente de um Tribunal de Segunda Instância proveniente do julgamento de um IAC ou IRDR. Contudo, entendemos que, antes de readequar o julgado anterior, necessário se faz consultar as partes, tendo em vista a seguinte previsão contida no art. 933 do CPC/15: "Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias." Cumpre ressaltar, por relevante, que o STJ também já aceitou essa tese, quando do julgamento do EDcl no AgRg no REsp 1.398.776/SC, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em repercussão geral, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Assim, em observância ao caráter vinculante da referida decisão, impõe-se a aplicação do novo entendimento. 3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar esse julgado ao entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 723.651/PR), e, consequentemente, negar provimento ao Recurso Especial do Particular, reconhecendo a legalidade da incidência do IPI sobre veículo importado por pessoa física, ainda que para uso próprio. (EDcl no AgRg no REsp 1.398.776/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª turma, julgado em 13/11/18, DJe 26/11/18) Nesse mesmo sentido: "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. É pacífico nesta Corte Superior que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, rel. ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª turma, DJe 13/5/15). 3. Na espécie, aplicada ao réu pena inferior a 2 anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). Considerando que a publicação da sentença ocorreu em 30/08/2013, e não sobrevindo outro marco interruptivo no prazo de 4 anos, uma vez que o Tribunal a quo, em grau de apelação, apenas confirmou a sentença condenatória, foi declarada a extinção da punibilidade do recorrente e, por extensão, de outros corréus. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 176.473, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 5. Necessidade de adequação da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de modo que o acórdão que confirma a condenação seja considerado, também, marco interruptivo da prescrição. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva anteriormente reconhecida. (EDcl no AgRg no RHC 109.530/RJ, rel. ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 26/5/20, DJe 1/6/20) Por fim, é importante frisar que o STJ possui entendimento de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. 3. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PRECEDENTE DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.1. O STJ possui entendimento de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 540.190/MT, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 30/11/20, DJe 4/12/20) Em suma: excepcionalmente, os embargos de declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante que o STF, STJ e os Tribunais de Segunda Instância adotarem, em atenção aos princípios da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 139 do CPC/15) e da economia processual, tendo em vista que, uma vez ajustada a decisão ao padrão decisório mediante a interposição dos embargos de declaração, eventual recurso interposto contra ela acabaria sendo objeto das técnicas de sumarização (arts. 932, incisos IV e V, do CPC/15) e riscos econômicos (custas e honorários recursais) próprios do procedimento recursal. _________ 1 MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais e o direito processual civil. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2019, pp. 568/569. Atualizado em: 8/1/2021 13:54 Carlos Eduardo Jar e Silva Bacharel em Direito pela UNICAP - Universidade Católica de Pernambuco. Assessor Técnico Judiciário do TJ/PE. Membro do CIJUSPE - Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco. No link: https://www.migalhas.com.br/depeso/338703/da-possibilidade-de-oposicao-de-embargos-de-declaracao-para-que-a-decisao-embargada-se-adeque-a-jurisprudencia-vinculante-superveniente ************************************************************************************************** Sequência Ver novos Tweets Conversa Doctor Wood @madeiradez Tenho refletido sobre a relação que existe entre a doutrina e a jurisprudência e acho que poucas vezes vi a relação tão ruim, embora não sei se isso seja fruto da minha bolha. Desde que comecei no direito (1992) sempre me pareceu que era uma relação ruim 7:03 AM · 26 de mai de 2022·Twitter for iPad 3 Retweets 3 Tweets com comentário 348 Curtidas Doctor Wood @madeiradez · 13 h Em resposta a @madeiradez Via como se fosse duas pessoas gritando de costas uma para a outra. Ou seja, não há diálogo possível. Cada um querendo gritar mais alto que o outro. Acho esse tipo de relação ruim para a ciência jurídica e para o país em geral. Já houve julgador que dizia desprezar a doutrina Doctor Wood @madeiradez · 13 h Também vejo doutrinador dizendo desprezar a jurisprudência. Na forma como entendo a vida esse tipo de postura de lado a lado é ruim. É preciso que o julgador conheça a doutrina e da mesma forma é preciso que a jurisprudência reconheça a doutrina como fonte importante Doctor Wood @madeiradez · 13 h Esse diálogo de pessoas que não querem conversar mas apenas esperar o outro respirar para tomar sua vez de falar funciona nas redes sociais mas não funciona para a vida real. Precisamos melhorar Doctor Wood @madeiradez · 13 h Ah, acho que o que as pessoas escrevem aqui reflete o que efetivamente pensam. Não seus eventuais textos publicados em qualis da vida Doctor Wood @madeiradez · 13 h Dois erros: * fossem * que a doutrina reconheça a jurisprudência e seu valor https://twitter.com/madeiradez/status/1529765163607400448?s=24&t=Glu5EiL1r1JjLlYYFYk-Gw **********************************************************************************************
*** Folha - UOL Que país queremos? - 09/09/2015 - Opinião - Folha de S.Paulo https://m.folha.uol.com.br/opiniao/2015/09/1679124-que-pais-queremos.shtml *********************************************************************************
*** Filigranas Jurídicas? "Que país queremos?" Nós quem, cara pálida? Queremos o que? Quando? Onde? Como? https://revistapesquisa.fapesp.br/nos-quem-cara-palida/ ********************************************************** *** O que é a identidade brasileira? Que país queremos ser? 18.277 visualizações 31 de ago. de 2021 O que é o Brasil? Qual é a identidade brasileira? O que é identidade nacional? Identidade e identidades https://www.youtube.com/watch?v=ffbF23PgTcw

Nenhum comentário:

Postar um comentário