sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Ruy Castro - Quantos séculos pegará Bolsonaro?

Será possível somar os crimes de Bolsonaro em qualquer contabilidade conhecida pela lei? ***
*** "37 Pedro perguntou: "Senhor, por que não posso seguir-te agora? Darei a minha vida por ti! " 38 Então Jesus respondeu: "Você dará a vida por mim? Asseguro-lhe que, antes que o galo cante, você me negará três vezes! " João 13 ***
*** há 22 horas Folha - UOL Quantos séculos pegará Bolsonaro? - 14/10/2021 - Ruy Castro - Folha *** Folha de S. Paulo No dia 7 de abril de 2019, uma patrulha do Exército, com quatro soldados, um cabo, um sargento e um tenente, suspeitou de um carro em Guadalupe, Zona Norte do Rio, e não conversou. Disparou 82 tiros de fuzil e pistola, dos quais 62 atingiram o veículo e nove acertaram o motorista, que morreu na hora. Dentro do carro, além do homem, estavam sua mulher, dois filhos e um idoso, seu sogro, que também foi ferido. Um transeunte tentou socorrer o homem, foi alvejado e também morreu, 11 dias depois. Nenhum deles era bandido. O motorista era um músico, a caminho do trabalho num aniversário de bebê. O rapaz que tentou ajudá-lo, um catador de latas. Os militares não precisavam de grande esforço intelectual para chegar a essa conclusão. Bastar-lhes-ia olhar. Ao ver a bordo uma mulher, duas crianças e um velho, talvez identificassem uma família. Mas preferiram atirar e perguntar depois. Ou não enxergaram direito ou tremeram diante do que poderia vir do carro. Míopes, covardes ou as duas coisas? Dias depois, Jair Bolsonaro, sempre atracado aos baixos meridianos de algum militar, classificou a chacina como “um incidente”. Ali, aos quatro meses de mandato, ele oferecia ao país uma das primeiras demonstrações de sua incapacidade de compaixão. Claro que, na pandemia, essa incapacidade seria escancarada —sua resposta às pilhas de brasileiros mortos e sendo enterrados em vala comum foram os passeios de lancha, o não-tou-nem-aí, o esgar de deboche. E aquilo era só o começo. A Justiça Militar acaba de condenar os membros da patrulha assassina a até 31 anos de prisão. Se eles chegarão a cumprir a pena ou se, bem à brasileira, logo estarão de volta às ruas, armados e rindo da Justiça, é algo a ver. Só me pergunto se o crime desses homens, por mais hediondo, não empalidece diante dos cometidos por Bolsonaro —que parecem impossíveis de caber em qualquer contabilidade conhecida pela lei. *** *** https://gilvanmelo.blogspot.com/2021/10/ruy-castro-quantos-seculos-pegara.html *** *** ***
*** 16:32 YouTube Comentários ao art. 13 do Código Penal Assistir Enviado por: Rodrigo Almendra, 17 de abr. de 2012 Nexo de causalidade. Crimes omissivos. Comentários ao Código Penal. *** ASSISTIR: *** *** *** O art. 13, § 2º, CP — Código Penal, estabelece o seguinte: Relação de causalidade Art. 13O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Relevância da omissão § 2ºA omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. ***
*** 26:20 YouTube Prof. Villa entrevista o jurista Miguel Reale Jr: "Bolsonaro viola os princípios constitucionais." Assistir Enviado por: Marco Antonio Villa, 24 de out. de 2020 *** ASSISTIR: *** *** Prof. Villa entrevista o jurista Miguel Reale Jr: "Bolsonaro viola os princípios constitucionais." 24 de out. de 2020 Marco Antonio Villa - Bolsonaro usa da estrutura de Estado para proteger ilícitos atribuídos à sua família. - Bolsonaro viola o ordenamento legal e coloca em risco a vida de milhões de brasileiros. - Sociedade civil tem de se organizar. A democracia corre perigo. *** *** *** https://www.youtube.com/watch?v=bIpNm2hFU2s *** *** ***
*** Jornal Diário do Aço Dupla conduzia YBR furtada | Portal Diário do Aço *** fonte: PORTAL DIÁRIO DO AÇO Adolescente de 17 anos conduzia a moto do executor de cabeleireira NOVEMBER 03, 2015 Menor infrator alegou que desconhecia planos de um assassinato. Pedido de liberdade para marido da vítima é negado FABRICIANO – Um jovem de 17 anos foi ouvido pela Polícia Civil no caso Mariza Fialho, a cabeleireira assassinada a tiros em 22/10, na estrada da Ponte Mauá, perto do contorno rodoviário da BR-381. Ele confessou que pilotou a motocicleta em que estava, na garupa, José Viana Silva Neto, o Vianinha, de 19 anos, autor confesso dos tiros que tiraram a vida de Mariza Gonçalves Fialho, de 33 anos. No momento do crime, a mulher estava acompanhada do marido, o aposentado Maurílio Bretas Lage, de 56 anos. Na primeira versão, Maurílio alegou para a Polícia Militar que foi vítima de um assalto que terminou na morte da esposa. A mulher, entretanto, tinha cerca de R$ 1 mil no bolso e anéis e aliança nos dedos. Ele informou que acionou a polícia logo depois do crime, mas o celular não tinha ligações para o telefone 190. Detido pelos policiais militares e levado para a Delegacia de Polícia Civil em Coronel Fabriciano, Maurílio foi preso como principal suspeito do crime. As investigações caminharam no sentido de confirmar o envolvimento do marido. Com a apresentação de Vianinha, dia 29/10, concluiu-se que Maurílio o contratou por R$ 5 mil para matar Mariza e forjar um latrocínio, roubo seguido de morte da vítima. Toda motivação do crime seria por causa de dinheiro, uma vez que Maurílio, viciado em carteado, encontra-se endividado e a mulher negava-se a lhe repassar mais dinheiro. Com a morte dela, ele passaria a ter controle sobre os bens, dois apartamentos e uma quantia em dinheiro em torno de R$ 50 mil. ***
*** Tanto Maurílio quanto o executor do crime estão recolhidos ao presídio de Coronel Fabriciano. O marido ainda não confessou o seu envolvimento. Esta semana ele teve negado pela Justiça o pedido de liberdade apresentado pelos seus advogados. Vianinha tem sido alvo de falsas informações disseminadas nas redes sociais, segundo as quais foi assassinado em uma cela, o que não procede. O executor do crime foi apresentado na delegacia da PC, pelo seu advogado, Antônio Carlos Cacau de Araújo. Ele acabou recolhido porque a Justiça já tinha expedido um mandado de prisão preventiva. Também foi Cacau quem apresentou, na delegacia da PC, o menor de idade que confessou ter conduzido a motocicleta no dia do crime. A moto era de propriedade da vítima, emprestada por Maurílio ao assassino. Ele também entregou ao executor um revólver, adquirido com o cartão bancário da mulher. ***
*** “Esperamos agora o resultado do exame de balística, pois meu cliente afirma que deu apenas seis tiros na vítima, mas o exame da medicina legal aponta que foram dez tiros. Falta definir quem deu e com que arma foram feitos os outros quatro disparos”, enfatizou o advogado ao Diário do Aço. Quanto ao depoimento do menor infrator, a alegação dele é que desconhecia os planos de Vianinha de matar uma pessoa e apenas foi chamado para ir até Ipatinga. Como gosta muito de motocicleta, aceitou o convite do conhecido e, somente no atalho da BR-381, tomou conhecimento do que iria ocorrer. O adolescente foi ouvido e liberado, mas se no decorrer do inquérito sua versão não prevalecer, pode ter pedida a internação. Fechado O conceituado salão do qual Mariza Fialho era sócia, localizado no Centro Comercial de Timóteo, permanece fechado. Na porta de vidro, ainda está em destaque o aviso de luto. ***
*** Renan Soares - JusBrasil Crimes Omissivos] Não fazer nada pode constituir crime? *** No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM *** CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO 06/04/2020 - Fonte: ESA/OABSP . CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITOS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS HUMANOS *Alexandre Langaro 1. O art. 13, § 2º, CP — Código Penal, estabelece o seguinte: Relação de causalidade Art. 13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Relevância da omissão § 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 2. Nesse sentido, por exemplo, o motorista que causou um acidente de veículo e não socorreu a vítima, que veio a morrer, em consequencia dessa ocorrência, por ter batido fortemente a cabeça no para-brisa, pode, ao menos em tese, ser denunciado por homicídio doloso. É que, “com [o][1] seu comportamento anterior, [o motorista[2]] criou o risco da ocorrência do resultado”. Ao menos é o que diz o CP, na alínea c, do parágrafo segundo, do art. 13. 3. O Código Penal espanhol, Lei Orgânica 10/1995[3], de 23 de novembro, no ponto, determina, entretanto, o seguinte: Artículo 11 Los delitos que consistan en la producción de un resultado sólo se entenderán cometidos por omisión cuando la no evitación del mismo, al infringir un especial deber jurídico del autor, equivalga, según el sentido del texto de la ley, a su causación. A tal efecto se equiparará la omisión a la acción: a) Cuando exista una específica obligación legal o contractual de actuar. b) Cuando el omitente haya creado una ocasión de riesgo para el bien jurídicamente protegido mediante una acción u omisión precedente. 4. Esse preceito, traduzido, quer dizer o seguinte: Artigo 11 Os crimes que consistem na produção de um resultado só serão entendidos como cometidos por omissão quando a não evitação do mesmo, por violação de um dever legal especial do autor, for equivalente, de acordo com o significado do texto da lei, à sua causa. Para esse fim, a omissão será equiparada à ação: a) Quando houver uma obrigação legal ou contratual específica de agir. b) Quando o omitente tiver criado uma oportunidade de risco para o bem protegido legalmente por meio de um ato ou omissão anterior. 3. Ao contrário, portanto, do que acontece no CP brasileiro, o CP espanhol contém, no particular, a chamada “cláusula de equivalência” — que equipara a omissão à ação — a que se refere o caput do art. 11. Confira-se outra vez a redação da cabeça do artigo: Os crimes que consistem na produção de um resultado só serão entendidos como cometidos por omissão quando a não evitação do mesmo, por violação de um dever legal especial do autor, for equivalente, de acordo com o significado do texto da lei, à sua causa. Para esse fim, a omissão será equiparada à ação.[4] 4. O CP brasileiro menciona apenas “a relevância da omissão”; não estabelece, contudo, a “equivalência” de que trata o CP espanhol. “Equivalente quer dizer, segundo Houaiss, “de valor idêntico; que possui a mesma força, peso, dimensões etc.”, “igual, próximo, semelhante”[5]. 5. A CF[6] e o CP dizem que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. [CF] Anterioridade da Lei Art. 1º — Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. [CP] 6. Desse modo, à falta de tipo penal prevendo, um a um, todos os tipos omissivos impróprios — ou comissivos por omissão, se se preferir — ou, ainda, sem a existência, no sistema do ordenamento jurídico brasileiro, no mínimo, de um preceito de equiparação, análogo, por exemplo, ao do CP espanhol, acima descrito, tem-se como não recepcionado, pela Constituição Federal, o art. 13, § 2º, CP. 7. Nesse sentido, também, as normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Assim: Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. [Declaração de direitos do homem e do cidadão — 1789] Artigo XI 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. [Declaração Universal dos Direitos Humanos, DHDU, 1948] ARTIGO 7° Princípio da legalidade 1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida. [Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1953] ARTIGO 15 1. ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se. [Decreto 592/1992, que promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 1966] ARTIGO 9. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RETROATIVIDADE Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. [Decreto 678, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), 1969] 8. Como demonstrado, as normas superiores [constitucionais e de Direito Internacional dos Direitos Humanos] não autorizam — ao contrário do que ocorre com o Estado, que pode ser autorizado, mediante lei complementar, a legislar sobre as matérias listadas no art. 22, CF[7] — o Poder Judiciário — que não pode reescrever toda a Parte Especial do Código Penal[8] — a criar, hipótese a hipótese, ainda que por equiparação, tipos penais omissivos impróprios ou comissivos por omissão [roubo por omissão imprópria, homicídio comissivo por omissão, furto por omissão imprópria]. Essa tarefa cabe, todavia, ao Congresso Nacional, que exerce o Poder Legislativo. 9. Analogicamente — e a analogia benéfica é permitida em Direito Penal —, por inafastável imposição sistemática, invoca-se a Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 10. O art. 13, § 2º, CP, então, não foi recepcionado pela Carta Política Federal. 11. A isso se soma, ademais, que o art. 13, § 2º, CP, viola frontal, direta, deliberada e ostensivamente, as normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos. 12. De qualquer maneira e de lege ferenda[9], talvez se possa prever, nesses casos especiais, uma figura penal[10] diferenciada, apenada mais intensamente que a do crime culposo e menos vigorosamente do que a infração penal dolosa. Porém, é preciso, decerto, pensar e estudar, com verticalidade, sobre essa matéria. *Alexandre Langaro, advogado criminal. Autor de livros e artigos jurídicos. Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova York [1][Nota de Alexandre Langaro]. [2][Idem]. [3][https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1995-25444]. [4][Grifos aditados]. [5][https://www.dicio.com.br/equivalente/]. [6][Constituição Federal]. [7][CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; […] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo]. [8][CF Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Arts. 121 a 361]. [9][https://pt.wikipedia.org/wiki/Lege_ferenda#cite_note-1]. [10][Art. 18 — Diz-se o crime: Crime doloso I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único — Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.] *** *** https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=181 *** *** ***
*** Conjur ConJur - Brasil é condenado em corte da OEA por chacinas em favela do Rio *** DIREITOS HUMANOS Brasil é condenado em corte da OEA por chacinas na favela Nova Brasília, no Rio 24 de maio de 2017, 16h10 A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão judicial da Organização dos Estados Americanos (OEA), condenou o Brasil por não garantir a justiça no caso Nova Brasília. Essa é a primeira sentença em que o Brasil é condenado pela corte da OEA por violência policial. Com a decisão, o governo brasileiro terá prazo até o dia 11 de maio de 2018 para reabrir as investigações sobre duas chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, durante operações policiais. Além disso, terá que pagar indenização a cerca de 80 pessoas. Nas duas chacinas juntas, 26 jovens foram assassinados. Também há denúncia de tortura e estupros. ***
*** Juntas, chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade carioca de Nova Brasília deixaram 26 mortos. Reprodução *** O processo sobre o caso Cosme Rosa Genoveva e Outros versus Brasil, conhecido como caso Nova Brasília, chegou à Corte IDH em maio de 2015, depois de 15 anos tramitando na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, também órgão da OEA. A ação teve como peticionários o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e o Instituto de Estudos da Religião (Iser), representantes das vítimas. Os inquéritos relacionados às duas chacinas foram enviados ao Ministério Público do Rio de Janeiro e arquivados. Atendendo à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o MP-RJ desarquivou em 2012 o inquérito da chacina de 1995 e, no ano seguinte, o do caso anterior. Em maio de 2013, o MP-RJ denunciou seis policiais — quatro civis e dois militares — pelas 13 mortes de 1994. Em 2015, o MP arquivou o inquérito sobre a chacina de 1995, por entender que as mortes foram decorrentes de tiroteio. Em nota, o Ministério dos Direitos Humanos informou que “o Estado brasileiro reconhece a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, por meio de coordenação entre o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério dos Direitos Humanos e a Advocacia-Geral da União, informará à CIDH do cumprimento da sentença, dentro do prazo previsto”. Procurado, o governo do Rio de Janeiro respondeu que não tem posicionamento sobre a decisão do tribunal americano. Sem imparcialidade A sentença da OEA destaca que não houve imparcialidade nas investigações. Diz também que, “antes de investigar e corroborar a conduta policial, em muitas das investigações, realiza-se uma investigação a respeito do perfil da vítima falecida e encerra-se a investigação por considerar que era um possível criminoso”. A Corte Interamericana ordenou o Estado brasileiro a conduzir de forma eficaz a investigação sobre os fatos ocorridos na chacina de 1994, visando identificar e punir os responsáveis, o mesmo sucedendo em relação à incursão policial naquela favela, em 1995. Nos dois procedimentos, ressaltou que os familiares das vítimas devem ter assegurado “o pleno acesso e a capacidade de agir” em todas as etapas da investigação. Cabe também ao Estado brasileiro avaliar se os fatos ligados às duas chacinas devem ser deslocados para a competência da Justiça Federal, por intermédio do procurador-geral da República. As autoridades nacionais devem ainda incluir perspectiva de gênero nas investigações e nos processos penais relativos às acusações de violência sexual, com a condução de linhas de investigação específicas por funcionários capacitados em casos similares. Todas as pessoas envolvidas, incluindo encarregados da investigação e do processo penal, testemunhas, peritos e familiares das vítimas, têm de ter a segurança garantida. Outras medidas Entre as políticas públicas ordenadas para garantir o aumento da eficiência das investigações e responsabilização de agentes do Estado pelas violações de direitos humanos, a decisão da corte é para que, em casos em que policiais apareçam como possíveis acusados, a investigação seja delegada a um órgão independente e fora da força policial envolvida no incidente. As expressões “oposição” e “resistência” devem ser retiradas dos registros de homicídios resultantes de intervenção policial, segundo o tribunal. Os autos de resistência devem ser eliminados como forma de registro e procedimento. Além disso, a corte ordenou que o governo brasileiro adote medidas que permitam que vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira efetiva e formal da investigação criminal efetuada pela polícia ou pelo Ministério Público. Outra determinação é no sentido de o governo estabelecer metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial, em especial no estado do Rio de Janeiro, além de publicar um relatório anual com dados referentes às mortes resultantes de operações policiais em todas as unidades federativas. O Brasil terá, ainda, de promover um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelas mortes e pelo abuso sexual para as famílias e as vítimas, uma vez que já reconheceu os fatos perante a corte. Deverá também pagar indenização compensatória no prazo de 12 meses para cerca de 80 pessoas. O valor total da reparação é estimado em US$ 2,5 milhões (cerca de R$ 7,7 milhões). ***
*** Corte da OEA mandou governo brasileiro indenizar cerca de 80 pessoas afetadas por chacinas no Complexo do Alemão, no Rio. Marcelo Horn/Governo do Rio de Janeiro *** Impactos da sentença O pesquisador do Iser Pedro Strozenberg disse que a sentença tem três objetivos. O primeiro é a reparação das vítimas das chacinas; o segundo, a responsabilização das autoridades que deveriam ter assumido a condição de responder por violações ocorridas; e o terceiro objetivo, que não se repitam atos desse tipo. “Ela impõe ao Estado cumprir as decisões. Não é uma recomendação, é uma decisão. Ela impõe ao Estado ações nesses três campos: ela repara as vítimas, ela reconhece que foram mortos pelo Estado e responsabiliza o Estado pela omissão de justiça, por não fazer justiça”, acentuou Strozenberg. Para a diretora do programa do Cejil no Brasil, Beatriz Affonso, ficou claro para o tribunal da OEA que existe no Brasil uma violência cometida por agentes de segurança pública contra negros pobres que vivem na periferia das grandes cidades. “A corte entendeu que o problema de violência no Brasil é estrutural de direitos humanos e que as violações têm um foco direcionado aos jovens negros das comunidades pobres.” Para o pesquisador do Iser, a sentença tem o aspecto de aprimoramento dos meios de investigação, de apuração. Além de responsabilizar o Estado, tem o sentido de reconhecer os direitos das vítimas das duas chacinas. Como se trata de uma decisão internacional, o governo federal é acionado e deve articular com os demais entes federativos o cumprimento da sentença. Strozenberg ressaltou que o cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA vai exigir mudanças legislativas e administrativas, promoção de cursos e atos simbólicos, como a instalação de placas na comunidade, entre outros. Beatriz Affonso esclareceu que o prazo de um ano é para que o governo brasileiro comece a cumprir as ordens recebidas. Até porque algumas determinações, como a de criar uma lei para que as vítimas possam acompanhar as investigações, exigem mais tempo. “Daqui a um ano, a corte vai querer saber se o Estado brasileiro pagou as indenizações às famílias e se estão em andamento as investigações que ela ordenou que ele fizesse: reabrisse a investigação da segunda chacina, o abuso sexual da primeira chacina e desse andamento com lisura e devida diligência ao processo da primeira chacina”, disse a diretora do Cejil. Ela também apontou que a expectativa é que o Brasil possa cumprir rapidamente as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Beatriz espera que a atual secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, Flávia Piovesan, possa atuar com celeridade e de forma diligente para ter início o cumprimento da sentença. Para o advogado João Tancredo, que atuou como perito nos casos, a sentença comprova que o país foi negligente diante de várias violações aos direitos dos cidadãos. De acordo com ele, a partir de agora, as famílias poderão entrar com ação indenizatória contra o estado do Rio, o que considera mais do que justo. “Isso precisa acabar. O Estado não pode tratar as pessoas como se fossem animais, já que elas têm direitos e dignidade, independentemente de origem e classe social.” O advogado também destacou que as vítimas não foram respeitadas nas investigações. “A inércia do Estado deixou às vítimas vulneráveis e fadadas à própria sorte”, afirmou, ressaltando que a determinação da corte atesta que essas mortes não podem mais ocorrer e que o Brasil precisa cumprir as condenações. ***
*** Segundo relatos, além das mortes, houve torturas e estupros. Reprodução/Centro Pela Justiça e o Direito Internacional *** História das chacinas No dia 18 de outubro de 1994, as polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro fizeram uma incursão na favela Nova Brasília, no Complexo do Alemão, com auxílio de helicóptero. Na ação, 13 jovens, a maioria negros, foram executados. De acordo com as denúncias formuladas, três mulheres, duas delas adolescentes, teriam sido torturadas e violentadas sexualmente. Em 14 de novembro de 1994, uma comissão especial de sindicância instaurada para fornecer dados adicionais ao inquérito policial apurou indícios de execuções sumárias dos jovens e recolheu provas da violência sexual e tortura das adolescentes. Na mesma comunidade, outra operação foi executada em 8 de maio de 1995, como resultado de uma suposta denúncia anônima, segundo informação do Cejil e do Iser. Mais 13 jovens foram mortos na ação, que contou com auxílio de dois helicópteros. “Apesar de a polícia ter alegado a existência de intenso confronto, vizinhos testemunharam para a imprensa que os jovens saíram da casa em posição de rendição e foram alvejados pelo helicóptero com tiros nas cabeças e tórax”, diz comunicado divulgado à imprensa pelas duas organizações não governamentais. Cerca de 120 policiais participaram das duas operações. As ONGs denunciam que não foram respeitados pelas autoridades os protocolos de devida diligência e que provas foram destruídas, sem que perícias importantes fossem efetuadas para identificar autores e a situação em que ocorreram as mortes. “Um exemplo é o fato de os corpos terem sido removidos do local e os exames de balística e residuográficos nos agentes policiais nunca terem sido colhidos”, acrescenta o relatório. Os homicídios foram registrados como confrontos e autos de resistência, o que isentou os policiais da responsabilidade pelas mortes. “Foi construída uma narrativa que os isentava de responsabilidade pelas mortes e sequer houve investigações para comprovar se ocorrera ou não uso excessivo de força letal ou execuções sumárias. As vítimas foram registradas como suspeitos de crime de resistência e os inquéritos se concentravam em tentar demonstrar seus envolvimentos com o tráfico de drogas”, informaram as ONGs. No comunicado, as duas ONGs sublinharam, porém, que na primeira chacina, em 1994, o relatório da Comissão Especial de Sindicância instaurada pelo então governador fluminense, Nilo Batista, indicou terem sido encontradas provas de que houve execuções sumárias entre as mortes. Com informações da Agência Brasil. Clique aqui para ler a sentença (em espanhol). Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2017, 16h10 COMENTÁRIOS DE LEITORES 2 comentários QUE CHEGUE LONGE Wallyson Vilarinho da Cruz (Advogado Autônomo) 25 de maio de 2017, 12h32 Que chegue longe e se espalhe essa notícia, por todos os cantos e favelas do Brasil. Muitas são as vítimas do abuso de poder dos agentes policiais. Muitas letais. Não há a devida apuração, salvo raros casos. Aqui a regra é encobrir e proteger quem deveria ser escancarado e retirado das instituições policiais. Que chegue a OEA todos os casos não resolvidos pelo entes brasileiros. NOTÍCIA IMPORTANTE Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária) 25 de maio de 2017, 8h36 Essa é, certamente, a notícia das mais importantes do ano. Entretanto, recebe pouca ou nenhuma atenção, seja dos operadores do direito, seja da massa da população. *** *** https://www.conjur.com.br/2017-mai-24/brasil-condenado-corte-oea-chacinas-favela-rio *** *** *** ***
*** Conjur ConJur - Sylvia Steiner: Não existe crime de ecocído no TPI *** ENTREVISTA *** *** Dra. Sylvia Steiner: "Bolsonaro, em tese, pode ter cometido crimes contra a humanidade" 15 de out. de 2021 Marco Antonio Villa O relatório da CPI da Pandemia deve ser apreciado pelo Tribunal Penal Internacional. Os crimes contra a humanidade a a legislação brasileira. A importância do Estatuto de Roma *** *** https://www.youtube.com/watch?v=uyMnSuumkb4 *** *** ***
*** SlidePlayer UM MOMENTO DIFÍCIL Texto Bíblico: João ppt carregar *** João 13 1 Um pouco antes da festa da Páscoa, sabendo Jesus que havia chegado o tempo em que deixaria este mundo e iria para o Pai, tendo amado os seus que estavam no mundo, amou-os até o fim. 2 Estava sendo servido o jantar, e o diabo já havia induzido Judas Iscariotes, filho de Simão, a trair Jesus. 3 Jesus sabia que o Pai havia colocado todas as coisas debaixo do seu poder, e que viera de Deus e estava voltando para Deus; 4 assim, levantou-se da mesa, tirou sua capa e colocou uma toalha em volta da cintura. 5 Depois disso, derramou água numa bacia e começou a lavar os pés dos seus discípulos, enxugando-os com a toalha que estava em sua cintura. 6 Chegou-se a Simão Pedro, que lhe disse: "Senhor, vais lavar os meus pés? " 7 Respondeu Jesus: "Você não compreende agora o que estou lhe fazendo; mais tarde, porém, entenderá". 8 Disse Pedro: "Não; nunca lavarás os meus pés". Jesus respondeu: "Se eu não os lavar, você não terá parte comigo". 9 Respondeu Simão Pedro: "Então, Senhor, não apenas os meus pés, mas também as minhas mãos e a minha cabeça! " 10 Respondeu Jesus: "Quem já se banhou precisa apenas lavar os pés; todo o seu corpo está limpo. Vocês estão limpos, mas nem todos". 11 Pois ele sabia quem iria traí-lo, e por isso disse que nem todos estavam limpos. 12 Quando terminou de lavar-lhes os pés, Jesus tornou a vestir sua capa e voltou ao seu lugar. Então lhes perguntou: "Vocês entendem o que lhes fiz? 13 Vocês me chamam ‘Mestre’ e ‘Senhor’, e com razão, pois eu o sou. 14 Pois bem, se eu, sendo Senhor e Mestre de vocês, lavei-lhes os pés, vocês também devem lavar os pés uns dos outros. 15 Eu lhes dei o exemplo, para que vocês façam como lhes fiz. 16 Digo-lhes verdadeiramente que nenhum escravo é maior do que o seu senhor, como também nenhum mensageiro é maior do que aquele que o enviou. 17 Agora que vocês sabem estas coisas, felizes serão se as praticarem". 18 "Não estou me referindo a todos vocês; conheço os que escolhi. Mas isto acontece para que se cumpra a Escritura: ‘Aquele que patilhava do meu pão voltou-se contra mim’. 19 "Estou lhes dizendo antes que aconteça, a fim de que, quando acontecer, vocês creiam que Eu Sou. 20 Eu lhes garanto: Quem receber aquele que eu enviar, estará me recebendo; e quem me recebe, recebe aquele que me enviou". 21 Depois de dizer isso, Jesus perturbou-se em espírito e declarou: "Digo-lhes que certamente um de vocês me trairá". 22 Seus discípulos olharam uns para os outros, sem saber a quem ele se referia. 23 Um deles, o discípulo a quem Jesus amava, estava reclinado ao lado dele. 24 Simão Pedro fez sinais para esse discípulo, como a dizer: "Pergunte-lhe a quem ele está se referindo". 25 Inclinando-se para Jesus, perguntou-lhe: "Senhor, quem é? " 26 Respondeu Jesus: "Aquele a quem eu der este pedaço de pão molhado no prato". Então, molhando o pedaço de pão, deu-o a Judas Iscariotes, filho de Simão. 27 Tão logo Judas comeu o pão, Satanás entrou nele. "O que você está para fazer, faça depressa", disse-lhe Jesus. 28 Mas ninguém à mesa entendeu por que Jesus lhe disse isso. 29 Visto que Judas era o encarregado do dinheiro, alguns pensaram que Jesus estava lhe dizendo que comprasse o necessário para a festa, ou que desse algo aos pobres. 30 Assim que comeu o pão, Judas saiu. E era noite. 31 Depois que Judas saiu, Jesus disse: "Agora o Filho do homem é glorificado, e Deus é glorificado nele. 32 Se Deus é glorificado nele, Deus também glorificará o Filho nele mesmo, e o glorificará em breve. 33 "Meus filhinhos, vou estar com vocês apenas mais um pouco. Vocês procurarão por mim e, como eu disse aos judeus, agora lhes digo: Para onde eu vou, vocês não podem ir. 34 "Um novo mandamento lhes dou: Amem-se uns aos outros. Como eu os amei, vocês devem amar-se uns aos outros. 35 Com isso todos saberão que vocês são meus discípulos, se vocês se amarem uns aos outros". 36 Simão Pedro lhe perguntou: "Senhor, para onde vais? " Jesus respondeu: "Para onde vou, vocês não podem me seguir agora, mas me seguirão mais tarde". 37 Pedro perguntou: "Senhor, por que não posso seguir-te agora? Darei a minha vida por ti! " 38 Então Jesus respondeu: "Você dará a vida por mim? Asseguro-lhe que, antes que o galo cante, você me negará três vezes! " *** *** https://www.bibliaonline.com.br/nvi/jo/13 *** ***

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