Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Ministério Público na mira
PEC DA VINGANÇA
Câmara rejeita substitutivo da PEC 5/2021
Arthur Lira anunciou que o texto principal ainda será levado a votação
ÉRICO OYAMA
20/10/2021 20:42
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Sessão do CNMP / Crédito: Flickr/@conselhodomp
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A Câmara dos Deputados rejeitou, com 297 votos a favor e 182 contra, o substitutivo da PEC 5/2021, que altera a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Eram necessários 308 votos para a aprovação do substitutivo.
O substitutivo foi costurado ao longo das últimas duas semanas, inclusive com a participação do presidente Arthur Lira (PP-AL), um dos principais fiadores da PEC.
O texto previa a possibilidade de o CNMP desconstituir apenas atos administrativos de membros julgados pelo conselho. Na versão anterior, o texto deixava em aberto a possibilidade de ser revisto inclusive atos funcionais. Outra mudança é a previsão de que o corregedor do órgão será um membro do Ministério Público escolhido pela Câmara ou pelo Senado. Antes, o corregedor poderia ser um conselheiro que não integrasse o Ministério Público.
Lira anunciou que o texto principal ainda será levado a votação. Além da permissão para que o CNMP reveja e desconstitua atos que violem o dever funcional dos membros – o que pode resultar em anulação de investigações do MP ou até mesmo de denúncias –, a PEC também permite a anulação de atos de promotores e procuradores, quando o cargo for utilizado “com o objetivo de interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais”.
Além disso, atribui a indicação do vice-presidente e Corregedor do Conselho ao Congresso Nacional e aumenta a participação do Congresso com três vagas de conselheiro para indicação das duas casas integrantes. Atualmente, são possíveis apenas duas indicações.
ÉRICO OYAMA – Repórter em Brasília. Cobre o Congresso Nacional, Ministério da Economia e temas ligados a relações institucionais e governamentais (RIG). Antes, foi editor da rádio BandNews FM e repórter da revista Veja. E-mail: erico.oyama@jota.info
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Folha - UOL
Ministério Público precisa ser controlado, não anulado - 20/10/2021 - Conrado
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quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Conrado Hübner Mendes* - Ministério Público precisa ser controlado, não anulado
Folha de S. Paulo
Faltam criatividade e ousadia para reformar o accountability do órgão (e do Judiciário)
Há muito lavajatismo no antilavajatismo. Destoam no alvo. Um quer sanitizar a política pela Justiça, livrá-la do pecado e substituí-la por "testes de integridade". Uma gincana para credenciar pessoas de bem, com Deltan de bedel. O outro quer debilitar a Justiça pela baixa política, desossar meios de investigação, intimidar e varrer vestígios de autonomia.
São movimentos de desinstitucionalização com sinal trocado. De mãos dadas, enfraquecem instituições constitucionais. Sobram mandonismo, personalismo e orçamentos secretos. Arthur Lira e Gilmar Mendes desfilam na Esplanada de mestre-sala e porta-bandeira ao samba do centrão político e magistocrático.
Antilavajatismo, aqui, não se confunde com qualquer crítica à Lava Jato. Refere-se a um tipo de reação à Lava Jato, à moda brasiliense. Lavajatismo também não se confunde com combate à corrupção. Evoca estilo populista, sectário e antijurídico de se forjar luta contra a corrupção via corrupção institucional e agressão a direitos. Ao gosto curitibano.
Imaginam-se em quadrantes opostos, num jogo de soma zero. No universo binário, o crachá de combate à corrupção pertence só ao lavajatista. E "triunfo do Estado de Direito", só ao antilavajatista. Moro e Aras encarnam um e outro. Gilmar, autor dos atos mais lavajatistas e antilavajatistas da história, encarna os dois lados, a depender de quando e para quem. Legalidade à parte.
A Lava Jato promoveu abuso interinstitucional, um concerto entre Judiciário e Ministério Público. Causou danos individuais e coletivos. Foi novidade porque chacoalhou os sistemas político e econômico, não só prendeu ladrão de miojo. Distribuiu arbitrariedade sem distinção de classe, apenas de partido. Fez do sistema de Justiça uma "instituição com causa" e o desnaturou.
Essa orquestra do vandalismo engravatado se explica pela fúria antipolítica que grassou o país, mas também pela grave leniência e cumplicidade de instâncias de controle funcional e de mérito. STF, CNJ, TRF-4 e corregedoria abraçaram Moro. CNMP, CSMPF e corregedoria se renderam a Deltan. Falharam pessoas entorpecidas no freestyle messiânico; e falharam instituições, cujos buracos regulatórios facilitaram a cruzada sem lei.
Uma arquitetura mais bem desenhada resistiria ao charme dos cruzados curitibanos e à cólera do pato da Fiesp? Talvez não. Mas perguntas contrafactuais ajudam o pensamento e sugerem reformas que atenuem o risco de novo descalabro.
A PEC 5 compartilha da premissa e tenta reforma profunda no Ministério Público. Com base em diagnóstico de senso comum, porém, erra no foco. Aprofunda erros, ignora problemas.
Chama atenção, para começar, pelo que não faz: nada diz sobre ouvidorias, participação social em conselhos, mecanismos de transparência, seleções internas, sujeição de procuradores-gerais a prestação de contas e mitigação de seu poder irrecorrível de arquivamento. E nada diz sobre Judiciário.
Mas assusta pelo que faz. Primeiro, aumenta cadeiras de indicação congressual ao CNMP. O javanês do cinismo político costuma chamar de "vaga da cidadania". Valeria fazer balanço de quem foram e o que fizeram as indicações congressuais em mais de 15 anos de CNJ e CNMP. Exemplo recente foi a nomeação ao CNJ, com antecipação estratégica, de filho do ministro Napoleão Maia, do STJ. Investiguem o xadrez magistocrático por trás. Não é bonito.
Segundo, faz da posição central de corregedor-geral, com amplos poderes monocráticos, um cargo de indicação congressual.
Terceiro, e mais grave, dá ao CNMP poderes que interferem na atividade-fim do Ministério Público. A redação foi atenuada em recente substitutivo, mas a ambiguidade permanece. Ainda permite que medidas extrajudiciais em defesa do meio ambiente, de indígenas ou da saúde, por exemplo, sejam invalidadas por coalizão política sob pressão do poder econômico.
Permanece uma proposta muito aquém da criatividade dos debates constituintes e reformistas pós-88 sobre sistema de Justiça, que culminaram na emenda constitucional 45, de 2004. Muito aquém das contribuições do PT, que à época não confundia indicação do fisiologismo congressual com "vaga da cidadania" ou participação da sociedade. Criatividade e ousadia murcharam.
A PEC 5 está para o furor antilavajatista como as "10 medidas contra corrupção" estavam para a presunção lavajatista. Uma confusão entre meios e fins: ferramentas não guardam relação com o propósito anunciado. O ônus reformista pede menos impressionismo e mais diagnóstico.
James Madison, o Oscar Niemeyer do desenho institucional, diria que facções estão vencendo. Com esse pastiche, a Lava Jato de amanhã pode ser maior.
*Professor de direito constitucional da USP, é doutor em direito e ciência política e membro do Observatório Pesquisa, Ciência e Liberdade - SBPC
*** ***https://gilvanmelo.blogspot.com/2021/10/conrado-hubner-mendes-ministerio.html *** ***
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Folha - UOL
O ataque ao Ministério Público terá êxito? - 17/10/2021 - Marcus Melo - Folha
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CRÍTICA | NA MIRA DA MORTE (1968)
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segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Marcus André Melo* - Ministério Público na mira
Folha de S. Paulo
A coalizão que empoderou as instituições de controle em 1988 deu lugar a uma aliança maldita
A Constituição de 1988 delegou vastos poderes às instituições de controle em sentido amplo (Ministério Público, órgãos judiciais, tribunais de contas, política federal). Esta delegação foi produto da coalizão forjada na constituinte entre setores liberais e de esquerda. Os setores liberais estavam preocupados com o abuso de poder pelo Executivo para o qual também ocorrera extensa delegação de poderes através de instrumentos como medidas provisórias, iniciativa legal exclusiva, e prerrogativas processuais.
Buscava-se uma coleira forte para um cachorro grande: uma agenda de transformação institucional discutida na década de 50 por figuras como Afonso Arinos, San Tiago Dantas e Hermes Lima.
Os setores de esquerda, por sua dura experiência sob o regime militar, priorizavam direitos humanos e liberdades públicas. Os limites da intervenção estatal era o foco de setores liberais desde o Estado Novo, o que levou à aprovação, em 1950, de nossa primeira Lei de Improbidade Administrativa.
Parte do arranjo de 1988 está sob ataque na PEC do CNMP (05/21). Mas agora o “jogo da delegação” é outro: mudam os atores, as coalizões, as temáticas. Destaco seis pontos:
1. Setores da esquerda agora estão aliados ao Executivo para enfraquecer as instituições de controle, porque quando estavam no poder seus desmandos foram punidos.
2. O fantasma do autoritarismo, sob Bolsonaro, voltou a adquirir a centralidade que tivera com o fim do Estado Novo e do regime militar, e que havia desaparecido. A posição dos setores da esquerda torna-se assim paradoxal: aliar-se ao presidente e sua base e simultaneamente buscar controlá-lo através do STF.
3. O presidente é agora protagonista; no jogo das constituintes de 1946 e de 1988, o Executivo estava virtualmente ausente.
4. A questão da corrupção adquiriu grande saliência, o que não ocorreu em 1988. O tema é ortogonal à agenda institucional anterior marcada pelo par direitos humanos e abuso presidencial; o que junto com o tema dos desmandos na pandemia reconfigura o jogo.
5. Finalmente, o objeto do controle ampliou-se: de desmandos do Poder Executivo para os dos próprios parlamentares —o que explica o protagonismo destes no ataque ao Ministério Público.
6. No entanto, as instituições agora com mais musculatura, podem proteger-se; o teste será como o STF irá atuar no caso.
A delegação de poderes ocorrida em 1988 fundava-se, em parte, na constatação dos limites estreitos do controle pela via parlamentar (ex.: CPIs), dado sua vulnerabilidade histórica frente ao Executivo. A PEC vai na direção contrária: aumenta o papel do Legislativo no processo. A investida insere-se em um processo mais amplo; encontrará forte resistência.
*Professor da Universidade Federal de Pernambuco e ex-professor visitante do MIT e da Universidade Yale (EUA).
*** *** https://gilvanmelo.blogspot.com/2021/10/marcus-andre-melo-ministerio-publico-na.html#more *** ***
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há 3 dias
Política - Estadão
Um controle desequilibrado - Política - Estadão
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segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Carlos Pereira* - Um controle desequilibrado
O Estado de S. Paulo
Um Ministério Público ‘incontrolável’ garante o equilíbrio entre Poderes
Existem vários modelos estáveis de democracia, da mais majoritária (com poucas restrições às preferências de uma maioria parlamentar) à mais consensualista (com vários pontos de veto capazes de proteger interesses minoritários).
Não se pode dizer qual modelo é o melhor. O importante é que exista equilíbrio entre os mais variados componentes do sistema.
Os founding fathers da democracia brasileira de 1988 constituíram um sistema político essencialmente consensualista, com vários elementos de proteção, tais como separação de Poderes, federalismo, multipartidarismo e, o que aqui interessa, independência do Judiciário e do Ministério Público.
Para contrabalançar e gerar governabilidade, os legisladores delegaram uma grande quantidade de poderes ao presidente para que ele tivesse condições de atrair suporte político majoritário, mesmo em um ambiente fragmentado.
Neste desenho, cumpre papel fundamental para o equilíbrio do jogo a existência de um MP e Judiciário independentes. Um MP “incontrolável” teria condições de controlar chefes do Executivo poderosos. Naturalmente que essa escolha não é destituída de custos. A falta de controle pode levar a potenciais excessos e desvios. Mas esse foi o preço que o legislador constituinte decidiu pagar.
Preferências podem ser alteradas, já que constituições não são “camisas de força”. Mas deve-se atentar para os custos dessa alteração.
O controle externo do MP já existe em alguns países. Mas os elementos que garantem o equilíbrio do sistema são diferentes dos daqui. Portanto, o que funciona lá não necessariamente vai funcionar aqui.
A indicação de membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do seu corregedor pelo Legislativo, bem como a possibilidade desse conselho passar a rever atos do MP, como proposta na PEC 5/21, certamente aumentará o controle sobre os membros do MP, desestimulando potenciais excessos e desvios.
Mas não podemos esquecer o outro dado da moeda. Na medida em que um presidente constitucionalmente poderoso tem condições de montar maiorias legislativas, serão essas maiorias que terão capacidade de interferir na composição do CNMP e, por consequência, na própria atuação do MP.
Se o problema é a falta de controle do MP, poder-se-ia criar um controle exógeno que fosse exercido pela minoria parlamentar de oposição. Um controle exercido por uma maioria parlamentar, proposto na PEC 5/21, é uma “bomba atômica” que tem o potencial de dessensibilizar o equilíbrio de todo o sistema político em prol do Executivo.
* Professor titular FGV EBAPE, Rio
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2:08:30
YouTube
Ato Público virtual contra a PEC 005/2021
Assistir
Enviado por: ministeriopublicosc, 13 de out. de 2021
... MPSC, MPF e MPT de SC farão ato público contra proposta que amordaça o Ministério Público e impede o combate à corru...
Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/348142/analise-da-inconstitucionalidade-da-proposta-ec-05-2021
Análise da inconstitucionalidade da proposta EC 05/2021
Angélica Cardoso Lima
A PEC 5/2021, que altera artigo 130-A da CF/88, vem trazer a tona discussões constitucionais sobre a autonomia do Ministério Público, responsável pela investigação e fiscalização de atos dos Poderes.
terça-feira, 6 de julho de 2021
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(Imagem: Arte Migalhas)
Encontra-se em tramitação na Câmara Legislativa Federal, para analise da Comissão de Justiça, desde o dia 29 de março de 2021, o proposta de EC 05/2021, o qual visa alterar os incisos II, III, IV do parágrafo 1º e parágrafo 3º e inserção do inciso VII do artigo 130-A, da Constituição Federal de 1988.
Proposta esta que visa alterar a forma de composição dos 14 membros do Conselho Nacional do Ministério Público, órgão este que tem como função essencial de controle externo da instituição do Ministério Público, bem como, modificar o §3º do artigo 130-A aumentando o rol de possibilidades de membros do próprio conselho na votação para eleição do Corregedor Nacional, que antes se restringia somente aos membros do Ministério Público.
I - [...];
II - três membros, cada um escolhido dentre as carreiras do Ministério Público Federal, do Ministério do Trabalho e do Ministério Público
Militar;
III - três membros do Ministério Público dos Estados e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV - [...];
V - [...];
VI - [...].
VII - um membro do Ministério Público, oriundo de quaisquer de seus ramos, indicado alternadamente para cada mandato pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, nesta ordem. (NR).
§2º [...];
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei (NR)1.
A proposta da EC tem como principal justificativa "eliminar certa sensação de corporativismo e de impunidade em relação aos membros do Ministério Púbico que mereçam sofrer sanções administrativas por desvios de conduta"2, pois a proposta é alterar a composição dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público de modo que sua eficácia seja ampliada na sua atuação frente as suas competências. Ainda, aborda o relator deputado Silvio Costa Filho, que esta proposta não fere preceitos Constitucionais, respeitando o texto legal, pois preserva a representatividade da instituição no órgão, ocorrendo apenas uma "ligeira modificação na distribuição de algumas poucas vagas entre os Ministérios Públicos, palavras do relator.
Em contraposição ao texto do relator de admissibilidade da proposta, a deputada Paula Belmonte traz na argumentação de seu voto em separado o pedido de inadmissibilidade da proposta frente à análise a proposta de algumas alterações.
A deputada, supra citada, põem em discussão a alteração do inciso II em detrimento à indicação de um representante membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Entre seus argumentos Belmonte retrata que a própria carta magna de 1988, traz em seu artigo 128:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Deste modo, a alteração almejada pela PEC ao inciso II do artigo 130-A, já vai de desencontro ao texto constitucional. Como aborda Belmonte em seu voto:
O Ministério Público brasileiro, organicamente, só dispõe de um único órgão nacional - o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Se o desenho orgânico do Ministério Público na Constituição se apresenta com dualidade que observa, de um lado, o Ministério Público da União e, de outro lado, os Ministérios Públicos Estaduais, a composição do CNMP igualmente deve observar essa dualidade3(p.6).
Cabe salientar, além do Ministério Público da União perder uma representatividade, também enfraquecerá a representatividade do Ministério Público Estadual. Ainda, com a inserção do inciso VII e ainda a supressão do parágrafo 3º, somando e comparando com as vagas de hoje atribuídas a indicações do órgão ministerial, seria reduzido de 7 (sete) membros para 6 (seis), estaria causando uma grande disparidade da representatividade entre órgãos internos e externos do Conselho Nacional do Ministério Público.
Tão quanto importante ressaltar, que o Ministério Público, como instituição permanente e com soberania, possui autonomia e independência administrativa, funcional e financeira, orçamentária. Além disso, o Ministério Público possui princípios constitucionais, sendo um deles a independência funcional, não há hierarquia funcional dentro da instituição, ou seja, quem avalia a atuação do Ministério Público é a lei vista pela janela da Constituição.
Visto isto, debate-se a competência do Conselho Nacional do Ministério Público, "atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição"4.que no seu artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, extrai-se:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - [...].
Por fim, a alteração do artigo 130-A limita "a ideia de separação dos poderes que deve vir acompanhada de instrumentos de controle de um poder em face do outro, ou seja, um sistema de freios e contrapesos"5. Por fim, a PEC 05/2021 afeta a independência do funcional dos procuradores, pois ela suprime o equilíbrio das forças que sustentam os princípios constitucionais elencados no artigo 1276 da carta magna, elementos esses que asseguram o Estado democrático social de direito.
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1 BRASIL, Câmara Legislativa. Parecer do relator 1 CCJC, pelo deputado Silvio Costa Filho, 2021. Acesso em: 29 abr.2021.
2 Apresentação da proposta de EC 5/2021, pelo deputado Paulo Teixeira (PT/SP) e outros, que "Altera artigo 130-A da Constituição Federal no que trata da composição do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. Acesso em: 29 abr.2021.
3 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC ). Apresentação do Voto em Separado 1 CCJC, pela deputada Paula Belmonte (CIDADANIA/DF), p.6.
4 Apresentação - CNMP.. Acesso em 1º/5/2021.
5 COELHO, André de Azevedo. Perfil constitucional do Ministério Público e reflexos no tratamento jurídico dispensado à instituição pelo novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
6 BRASIL, Constituição Federal de 1988. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Atualizado em: 6/7/2021 17:45
Angélica Cardoso Lima
Bacharel em direito, mediadora judicial, facilitadora de Justiça Restaurativa, pós graduada em direito constitucional, no ECA, processo civil e atualmente direito e processo penal. Graduanda em Perícia Criminal e Investigação forense.
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Política
Câmara rejeita PEC que previa mudanças no CNMP
Deputados rejeitaram substitutivo, mas devem analisar texto original
Publicado em 20/10/2021 - 21:05 Por Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil - Brasília
A Câmara dos Deputados rejeitou, nesta quarta-feira (20), por 297 votos favoráveis e 182 contrários, a proposta de emenda à Constituição (PEC) 5 de 2021 que altera a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Número de abstenção ficou em quatro.
Faltando apenas 11 votos para aprovação, o substitutivo do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) precisava de 308 votos para que fosse aprovado. A matéria previa a ampliação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de 14 para 17 vagas. A previsão é de que os deputados analisem o texto original da proposta, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP).
O texto de Paulo Magalhães previa que cinco integrantes do CNMP seriam indicados ou eleitos pelo Poder Legislativo. Atualmente, são apenas dois indicados. A PEC também propõe a alteração da indicação do corregedor nacional do Ministério Público, que deve ser o vice-presidente do CNMP.
A proposta de Magalhães determinava ainda que seria elaborado um código de ética no prazo de 120 dias após a promulgação da PEC. Se esse prazo não fosse cumprido, o Congresso Nacional deveria elaborar uma lei ordinária.
Críticas
Entre as principais polêmicas do texto, estava a escolha do corregedor do CNMP. Na última versão do texto de Paulo Magalhães, estava previsto o revezamento entre Câmara e Senado na escolha do nome em uma lista de cinco apontados pelos próprios procuradores-Gerais de Justiça.
Na semana passada, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) se posicionaram integralmente contra a proposta e pediram a rejeição da matéria. Entre as críticas, está a tramitação acelerada da proposta e a avaliação de que “o texto apresentado viola a autonomia institucional do Ministério Público e a independência funcional de seus membros”.
Matéria alterada às 9h23 do dia 21 de outubro de 2021 para corrigir o número de votos favoráveis à proposta.
Edição: Aline Leal
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TJDFT
Vício de Inconstitucionalidade — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Inconstitucionalidade de emendas à
Constituição
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8. Conclusão
Compete aos entes federativos “zelar pela
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”. O poder constituinte
originário – a Assembléia Nacional Constituinte – faz a Constituição. É o poder de fato.
O poder constituinte derivado é poder constituído. É o poder jurídico, subordinado aos
limites circunstanciais (art. 60, § 1º, da CF),
procedimentais (art. 60, §§ 2º, 3º e 5º) e
materiais, as chamadas cláusulas pétreas (art.
60, § 4º), além de submeter-se aos limites
implícitos decorrentes dos princípios constitucionais. A emenda constitucional, proveniente
que é do poder constituinte derivado, que
desrespeite tais limitações, expressas e implícitas no texto da Lei Maior, ficará sujeita ao
controle de constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal. Há precedentes jurisprudenciais, já na vigência da Constituição de 1988,
em que o STF declara a inconstitucionalidade
de dispositivo de emenda constitucional. A
emenda constitucional que atente contra o
princípio federativo, contra a autonomia dos
entes federados, pode, portanto, ser declarada
inconstitucional, por ferir o cerne inalterável
da Constituição (art. 60, § 4º, I).
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EDÍLIO FERREIRA
Edílio Ferreira é Assessor Legislativo da Associação de Câmaras Municipais do Oeste do Paraná
– ACAMOP.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. O poder constituinte 3.
Emendas à Constituição. 4. As cláusulas pétreas e
o poder constituinte derivado. 5. A inconstitucionalidade de emendas à Constituição. 6. A inconstitucionalidade formal de emendas à Constituição.
7. A inconstitucionalidade material de emendas à
Constituição. 8. Conclusão.
1. Introdução
Compete a todos os entes da Federação
“zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas” (Constituição
Federal, art. 23, I).
O Supremo Tribunal Federal tem a competência precípua de ser o guardião da Constituição.
O controle da constitucionalidade visa
impedir que preceitos contrários à Constituição
tenham eficácia. Destina-se, também, a conferir
eficácia plena ao texto constitucional, mediante
ação de inconstitucionalidade por omissão.
2. O poder constituinte
O poder constituinte originário é convocado
pela nação para, soberanamente, elaborar e
promulgar a sua Constituição.
No ensinamento de Paulo Bonavides,
“costuma-se distinguir o poder constituinte originário do poder constituinte
constituído ou derivado. O primeiro faz
a Constituição e não se prende a limites
formais: é essencialmente político ou, se
quiserem, extrajurídico. O segundo se
insere na Constituição, é órgão constitucional, conhece limitações tácitas e expressas, e se define como poder prima-
290 Revista de Informação Legislativa
cialmente jurídico, que tem por objeto a
reforma do texto constitucional”
(Curso de Direito Constitucional. 4.
ed. Malheiros, 1993. p. 125).
Adverte, nesse sentido, o Supremo Tribunal
Federal, na ementa do Mandado de Segurança
nº 21.747:
“O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte
derivada e no desempenho de sua função
reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte
originário que, a par de restrições de
ordem circunstancial, inibitórias do
poder reformador (CF, art. 60, § 1º),
identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e
imune à ação revisora da instituição
parlamentar.”
3. Emendas à Constituição
A Constituição, como manifestação da
soberania nacional e como organizadora da vida
política, jurídica, econômica e social do país, é
um documento permanente. Não pode estar
sujeita às ações inopinadas de mandatários que
são detentores fugazes do poder. O poder e os
mandatários é que devem submeter-se à soberania popular de que a Constituição é depositária.
A Constituição pode ser modificada, sim,
por meio de emendas, possibilitando a
adequação de suas normas – e não de seus
princípios – às novas realidades que se
sucedem. A Constituição pode ser alterada por
emendas constitucionais, mas não pode ser
violentada em seus princípios, em sua estrutura fundamental. É como leciona José
Afonso da Silva: “o processo de emendas se
reserva a mudanças pontuais e circunstanciais”
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 5.
ed. Revista dos Tribunais, p. 55).
O princípio da supremacia da Constituição e
a conseqüente rigidez normativa determinam que
o procedimento de sua modificação tenha limitações jurídicas constitucionalmente definidas.
A Constituição de 1988, em seu artigo 60,
trata do assunto, dizendo que ela pode ser
emendada mediante proposta de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, do Presidente
da República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se cada uma delas pela maioria
relativa de seus membros. Numa interpretação
sistemática da Constituição (parágrafo único
do art. 1º, in fine, art. 14, III, e § 2º do art. 61
da CF), há, como defende José Afonso da Silva,
a possibilidade da iniciativa popular de proposta
de emenda constitucional, subscrita por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com
não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.
A Constituição, também em seu artigo 60,
estabelece os limites circunstanciais,
processuais e materiais para que seu texto possa
ser modificado.
* Limites circunstanciais: a Constituição
não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio (art. 60, § 1º).
* Limites processuais:
a) a proposta de emenda constitucional será
discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros (art. 60, § 2º);
b) a emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de
ordem (art. 60, § 3º);
c) a matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa (art. 60, § 5º).
* Limites materiais: não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir a forma federativa de Estado; o voto
direto, secreto, universal e periódico; a
separação dos poderes; e os direitos e garantias
individuais (art. 60, § 4º, I, II, III e IV).
A respeito dos limites estabelecidos pelo
constituinte originário, sintetiza Canotilho:
“Dada a existência de limites formais
e materiais, as leis de revisão que não
respeitarem esses limites serão respectivamente inconstitucionais sob o
ponto de vista formal e material”
(Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra
: Almedina. p. 1.145).
Os limites materiais impostos ao rígido
procedimento de eventual modificação do texto
constitucional – os pontos intocáveis da
Constituição – são, também, denominados de
cláusulas pétreas, cláusulas de eternidade,
núcleo temático intangível ou cerne inalterável
da Constituição. Eis o que ensina Gilmar
Ferreira Mendes sobre a questão:
Brasília a. 33 n. 132 out./dez. 1996 291
“Não raras vezes, impõe o constituinte limites materiais expressos à
eventual reforma da Lei Maior. Cuida-se
das chamadas cláusulas pétreas ou da
garantia de eternidade (Ewigkeitsgarantie), que limitam o poder de reforma
sobre determinados objetos. (...) Tais
cláusulas de garantia traduzem, em
verdade, um esforço do constituinte para
assegurar a integridade da Constituição,
obstando a que eventuais reformas
provoquem a destruição, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudança
de identidade. (...) Tais cláusulas devem
impedir, todavia, não só a supressão da
ordem constitucional, mas, também,
qualquer reforma que altere os elementos
fundamentais de sua identidade histórica”
(Controle de Constitucionalidade.
Saraiva, 1990. p. 96, 97 e 98).
4. As cláusulas pétreas e o poder
constituinte derivado
É contundente a manifestação do Ministro
Carlos Veloso, do Supremo Tribunal Federal,
em seu voto proferido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 926-5 – DF, a respeito
das cláusulas pétreas e do poder constituinte
derivado:
“As matérias que se inscrevem nos
incisos do § 4º do art. 60 são intangíveis
à mão dos congressistas investidos de
poder constituinte derivado. Aliás, poder
constituinte derivado, segundo o magistério de Canotilho, não passa de uma
paródia.”
A respeito do cerne inalterável da Constituição, assim se manifesta José Afonso da Silva:
“É claro que o texto não proíbe
apenas emendas que expressamente
declarem: ‘fica abolida a Federação ou a
forma federativa de Estado’, ‘fica abolido
o voto direto...’, ‘passa a vigorar a
concentração de Poderes’, ou ainda ‘fica
extinta a liberdade religiosa, ou de
comunicação..., ou o habeas corpus ou
o mandado de segurança...’. A vedação
atinge a pretensão de modificar qualquer
elemento conceitual da Federação, ou do
voto direto, ou indiretamente restringe a
liberdade religiosa ou de comunicação
ou outro direito e garantia individual.
Basta que a proposta de emenda se
encaminhe ainda que remotamente,
‘tenda’ (emendas tendentes, diz o texto),
para sua abolição. Assim, por exemplo,
a autonomia dos Estados federados
assenta na capacidade de auto-organização, de autogoverno e auto-administração. Emenda que retire deles parcela
dessas capacidades, por mínima que seja,
indica tendência a abolir a forma
federativa de Estado. Atribuir a
qualquer dos Poderes atribuições que
a Constituição só outorga a outro
importará tendência de abolir o
princípio da separação dos poderes”
(op. cit., p. 59).
No exercício do poder constituinte derivado,
que, como diz Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, é um poder “subordinado, secundário e
condicionado”, Deputados Federais e Senadores
não podem, portanto, desfigurar a Constituição,
com propostas de emendas constitucionais que
agridam seus princípios fundamentais e sua
estrutura de valores.
5. A inconstitucionalidade de emendas
à Constituição
As emendas constitucionais, oriundas de
propostas cujo processo de elaboração não tenha
cumprido o procedimento constitucionalmente
estabelecido (§§ 2º, 3º e 5º do art. 60 da CF)
ou tenha infringido, mesmo que remotamente,
o núcleo intangível da Lei Maior (§ 4º do art.
60), podem ser declaradas inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta
de inconstitucionalidade. O descumprimento
das normas procedimentais gera inconstitucionalidade formal e a ofensa às cláusulas
pétreas origina inconstitucionalidade material.
Em outras palavras, é o que defende José
Afonso da Silva:
“Toda modificação constitucional
feita com desrespeito do procedimento
especial estabelecido (iniciativa, votação,
quorum etc.) ou de preceito que não possa
ser objeto de emenda padecerá de vício
de inconstitucionalidade formal ou
material, conforme o caso, e assim ficará
sujeita ao controle de constitucionalidade
pelo Judiciário, tal como se dá com as
leis ordinárias” (op. cit., p. 60).
Não é outra a posição da Ordem dos
Advogados do Brasil, quando ressalta:
“O art. 60 da Lei Fundamental da
292 Revista de Informação Legislativa
República constitui-se limite material e
formal à reforma constitucional, pelo que
a inobservância de seus preceitos macula
do vício inconvalidável de inconstitucionalidade os atos subseqüentes,
inclusive a Emenda que venha ser
promulgada em desrespeito ao quanto ali
disposto” (Nota Oficial publicada na
Folha de São Paulo, 18 abr. 1996. p. 10).
A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal vem consolidando tal posicionamento
doutrinário. Senão, vejamos:
* “As normas de uma Emenda Constitucional, emanadas, que são, de constituinte
derivada, podem, em tese, ser objeto de
controle, mediante ação direta de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal,
quando confrontadas com normas elaboradas
pela Assembléia Nacional Constituinte
(originária) (art. 102, I, a)” (Ementa da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 926-5 - DF).
* “As limitações materiais explícitas,
definidas no § 4º do art. 60 da Constituição da
República, incidem diretamente sobre o poder
de reforma conferido ao Poder Legislativo da
União, inibindo-lhe o exercício nos pontos ali
discriminados. A irreformabilidade desse
núcleo temático, acaso desrespeitada, pode
legitimar o controle normativo abstrato, e
mesmo a fiscalização jurisdicional concreta, de
constitucionalidade” (Ementa da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 466).
* “Emendas à Constituição – que não são
normas constitucionais originárias – podem,
assim, incidir, elas próprias, no vício da inconstitucionalidade, configurado pela inobservância
de limitações jurídicas superiormente estabelecidas no texto constitucional por deliberação
do órgão exercente das funções constituintes
primárias ou originárias” (Voto do Ministro
Celso de Mello, como relator, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 466).
* “Uma Emenda Constitucional, emanada,
portanto, de Constituinte derivada, incidindo
em violação à Constituição originária, pode ser
declarada inconstitucional, pelo Supremo
Tribunal Federal, cuja função precípua é de
guarda da Constituição (art. 102, I, a, da CF)”
(Ementa da ADIN nº 939-7 – DF).
É de registrar que o Supremo Tribunal
Federal, na vigência da Constituição de 1891,
que não previa o controle abstrato, mas
somente o controle incidental ou concreto de
constitucionalidade, no julgamento do Habeas
Corpus nº 18.178, apreciou aspectos da
Reforma Constitucional de 1926, concluindo
por sua validade.
Têm legitimidade ativa para propor ação
de inconstitucionalidade o Presidente da
República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa
da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o
Procurador-Geral da República, o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
partido político com representação no Congresso
Nacional e confederação sindical ou entidade
de classe de âmbito nacional (incisos do caput
do art. 103 da CF). O cidadão pode, também,
fazê-lo indiretamente, desde que solicite a um
dos que têm legitimidade, convencendo-o a
propor tal ação junto ao Supremo Tribunal
Federal.
6. A inconstitucionalidade formal
de emendas à Constituição
O não-cumprimento dos limites processuais,
quando da apreciação de proposta de emenda
constitucional pelas Casas do Congresso
Nacional, gera a inconstitucionalidade formal
da emenda dela decorrente, podendo ser argüida
perante o Supremo Tribunal Federal.
Não cabe, portanto, ação direta de inconstitucionalidade contra proposta de emenda à
Constituição. Somente será possível legitimá-la
contra emenda constitucional devidamente
promulgada. Não há controle abstrato preventivo de constitucionalidade incidente sobre
proposições em tramitação no Congresso
Nacional. No transcorrer do processo legislativo, o congressista tem legitimidade ativa para
impetrar mandado de segurança contra possível
inconstitucionalidade no próprio andamento
procedimental a que se devem submeter as
propostas de emenda constitucional e os
projetos de lei.
É o que tem entendido o Supremo Tribunal
Federal, como podemos observar nas seguintes
decisões:
* “A impossibilidade jurídica de controle
abstrato preventivo de meras propostas de
emenda não obsta a sua fiscalização em tese
quando transformadas em emendas à Constituição. Estas – que não são normas constitucionais originárias – não estão excluídas, por
isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo
ou repressivo de constitucionalidade” (Ementa
da ADIN nº 466).
Brasília a. 33 n. 132 out./dez. 1996 293
* “Cabimento de mandado de segurança em
hipóteses em que a vedação constitucional se
dirige ao próprio processamento da lei ou da
emenda, vedando a sua apresentação (como é
o caso previsto no parágrafo único do artigo
57) ou a sua deliberação (como na espécie).
Nesses casos, a inconstitucionalidade diz
respeito ao próprio andamento do processo
legislativo, e isso porque a Constituição não quer
– em face da gravidade dessas deliberações, se
consumadas – que sequer se chegue à deliberação,
proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto
ou de a proposta se transformar em lei ou
emenda constitucional, porque o próprio
processamento já desrespeita, frontalmente, a
Constituição” (Ementa do Mandado de Segurança nº 20.257 - DF – decisão com base na
Emenda Constitucional nº 1/69).
* “Cabe mandado de segurança, no curso
do processo legislativo, contra emenda constitucional que viole o art. 60, § 4º, da
Constituição.
A legitimidade ativa é de congressista, cujo
direito subjetivo é ofendido, e não de partido
político.
...
Convém ressaltar, neste ponto, que mesmo
as propostas de emenda à Constituição não
estão excluídas, quanto à análise de seu
conteúdo material e quanto ao exame dos pressupostos de sua formação, da possibilidade de
controle pelo Poder Judiciário” (Mandado de
Segurança nº 21.747).
Para sintetizar o que abordamos neste item,
nada melhor do que a lição de Manoel
Gonçalves Ferreira Filho:
“A violação de preceito constitucional, mesmo de caráter estritamente
formal, importa em inconstitucionalidade
e, portanto, seguindo a doutrina clássica,
em nulidade do ato violador” (Do
Processo Legislativo. 3. ed. Saraiva,
p. 243).
Exemplo típico de inconstitucionalidade
formal é o que se poderá alegar contra uma
possível emenda constitucional decorrente da
chamada proposta de emenda da previdência
social, cujo substitutivo tinha sido rejeitado pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, sendo
reapresentado em forma de emenda aglutinativa
na qual se inseriram dispositivos do substitutivo
rejeitado. A matéria, aprovada pela Câmara dos
Deputados, em forma de emenda aglutinativa,
tramita no Senado Federal. Reafirmamos que,
se aprovada nos turnos restantes e promulgada
como emenda constitucional, padecerá ela do
vício de inconstitucionalidade formal, ficando
sujeita ao controle normativo abstrato de
constitucionalidade, por ter infringido, quando
de sua tramitação, um dos limites procedimentais
constitucionalmente estabelecidos (art. 60, § 5º).
São enfáticas as palavras de Celso Antônio
Bandeira de Mello a respeito:
“Diz a Constituição, em seu art. 60,
§ 5º: ‘A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa’.
Como se sabe, em 6 de março, a emenda
em questão foi rejeitada.
Logo, não poderia a mesma matéria
volver a ser apreciada na presente sessão
legislativa. Contudo o foi, inconstitucionalmente, sob a forma de emenda
aglutinativa” (Ainda há juízes em
Berlim. Artigo publicado na Folha de
São Paulo, 18 abr. 1996. p. 3).
7. A inconstitucionalidade material
de emendas à Constituição
Como assinalamos anteriormente, ressaltando doutrina e jurisprudência pertinentes, o
§ 4º do artigo 60 da Constituição tornou imunes
a qualquer alteração posterior os fundamentos
explícitos da estrutura constitucional brasileira.
As emendas constitucionais que não respeitarem
esses limites serão inconstitucionais sob o ponto
de vista material.
A emenda constitucional, por exemplo, que
busque a centralização na União de competência
originária atribuída aos Estados-membros fere
o princípio federativo, definido como cláusula
pétrea pelo inciso I do § 4º do artigo 60 da
Constituição, gerando inconstitucionalidade
material.
É o caso da Emenda Constitucional nº 15,
promulgada em 12 de setembro de 1996, que,
alterando a redação do § 4º do artigo 18 da
Constituição, retira a competência dos Estadosmembros para, mediante lei complementar,
fixar os requisitos para a criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios,
transferindo-a para a União, num desrespeito
flagrante ao princípio federativo.
294 Revista de Informação Legislativa
Relembramos, a respeito, a já citada lição
de José Afonso da Silva:
“A autonomia dos Estados federados
assenta na capacidade de auto-organização, de autogoverno e auto-administração. Emenda que retire deles parcela
dessas capacidades, por mínima que seja,
indica a tendência a abolir a forma
federativa de Estado”.
No mesmo sentido é o posicionamento da
Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação da Câmara dos Deputados, ao opinar
unanimemente pela inadmissibilidade da
Proposta de Emenda à Constituição nº 107, de
1995, nos termos do Parecer do Relator Régis
Fernandes de Oliveira:
“Há, efetivamente, um escalonamento
de princípios, ordenando-os na ordem de
prioridades. Não é por outro motivo que
o constituinte elencou no § 4º do art. 60
os fundamentos centrais do sistema
normativo brasileiro. Ali imunizou
alguns pontos contra toda sorte de
alteração posterior. Instituiu o que os
doutrinadores chamam de cláusulas
pétreas do sistema.
A Federação, por exemplo (inciso I),
foi elevada ao nível de categoria central.
Não é só a fórmula que diga sobre a
extinção dela que deixa de ser objeto da
apreciação pelo Congresso Nacional. O
que está por detrás do preceito é a
intenção subreptícia. A pura revogação
da Federação seria evidentemente
inconstitucional. Entretanto, não é só
isso. É, também, a fórmula que indiretamente ou por meios mais sutis objetive
abalar o princípio.”
Emenda Constitucional que fira a autonomia
dos entes federados padece do vício de inconstitucionalidade material, passível de controle
normativo abstrato de constitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal.
A Federação, adaptando à Lei Fundamental
de 1988 o ensinamento de Sampaio Dória, é a
autonomia recíproca da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, sob a égide
da Constituição Federal.
Fazendo o mesmo com relação à lição de
Geraldo Ataliba, acrescentaríamos, com
fundamento nos artigos 1º, 18 e 60, § 4º, I, da
Constituição, que a Federação brasileira se
fundamenta na autonomia recíproca, porque
autônomos são a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios: cada qual faz as
próprias regras de vida e um não faz regras
para o outro; logo um não manda no outro, um
não é superior ao outro. Não há superioridade,
não há hierarquia da União sobre os Estados,
sobre o Distrito Federal e sobre os Municípios,
nem destes entre si e sobre ela.
Para o Supremo Tribunal Federal, a estabilidade da Federação, “em princípio, a um
primeiro exame, não pode ser afetada, sequer,
por emenda constitucional” (Ementa da ADIN
nº 926-5).
O Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº
939-7 – DF, decide sobre a inconstitucionalidade de expressão do § 2º do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 3/93 que, entre
outros, violou o princípio da imunidade
tributária recíproca “que é garantia da
Federação”. O STF, na referida ADIN, declara
a inconstitucionalidade material de parte de
emenda constitucional, por violar “princípios
e normas constitucionais imutáveis”.
Tramita, na Câmara dos Deputados, com
Parecer pela admissibilidade, emitido por sua
Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação, a Proposta de Emenda à Constituição
nº 89, de 1995, que “dá nova redação ao inciso
IV do artigo 29 da Constituição Federal”,
alterando o número de Vereadores das Câmaras
Municipais e dando aos Tribunais Regionais
Eleitorais a competência para fixá-lo.
A referida Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é um atentado à autonomia
municipal, que é princípio constitucional
(artigos 1º, 18 e 34, VII, c, da CF), pois retira
da Câmara Municipal, nos termos da Lei
Orgânica, a competência para a fixação do
número de Vereadores, nos limites constitucionalmente estabelecidos, passando-a para a
Justiça Eleitoral.
Tal Proposta não poderia sequer ser
apreciada, pois contraria frontalmente a
Constituição que elege, como integrante de seu
núcleo temático intangível, a Federação. Os
argumentos a respeito foram anteriormente
declinados, enfatizando-se o princípio federativo como cláusula pétrea.
Violar o princípio da autonomia municipal,
consagrado expressamente pela Constituição,
é violar a Federação. É o que tenta fazer a PEC
nº 89, de 1995, como fica evidente na Justificativa apresentada por seu autor:
“A elogiável autonomia conferida aos
municípios na Constituição atual tem
alguns pontos que necessitam revisão.
Brasília a. 33 n. 132 out./dez. 1996 295
*** *** https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176506/000518637.pdf?sequence=3#:~:text=A%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%2C%20tamb%C3%A9m%20em%20seu,60%2C%20%C2%A7%201%C2%BA). *** ***
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