Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
terça-feira, 26 de outubro de 2021
CRIME CONTINUADO NA PANDEMIA
IMPUNIDADE DO AGENTE CRIMINOSO
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Crimes em tempos de pandemia - Blog do Supremo
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Fundação Astrojildo Pereira
Fernando Gabeira: Para chorar no banheiro - Fundação Astrojildo Pereira
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segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Fernando Gabeira - Para chorar no banheiro
O Globo
Quando saiu o relatório da CPI da Covid, Flávio Bolsonaro disse que seu pai o receberia com uma gargalhada típica do Bolsonaro. Não há graça nenhuma em ser acusado de crimes contra a humanidade, algo tipificado pela Convenção de Roma e adotado pela ONU.
Depois daquela frase “minha vida aqui é uma desgraça”, Bolsonaro confessou, recentemente, que chora no banheiro. Esconde da mulher, que o acha o machão dos machões e, estupidamente, perde uma chance de chorar no ombro dela. Mas o que esperar do machão dos machões?
O único consolo que Bolsonaro pode encontrar nessa acusação é a chance de responder a quem o chama de genocida: “Alto lá! Genocida não, apenas cometi alguns crimes contra a humanidade”.
Embora tenha explicado aqui, usando até Freud na sua visão de negacionismo, até hoje não entendo bem por que Bolsonaro e tantos seguidores se recusaram a dar importância ao vírus.
Creio que houve nessa negação muito de guerra cultural: se os adversários se preocupam tanto com o coronavírus, uma maneira de enfrentá-los é desmistificar o perigo.
O ex-ministro Ernesto Araújo via na pandemia um perigoso processo de dominação autoritária internacional. O próprio Bolsonaro insistiu no tema da liberdade e, na célebre reunião de abril de 2020, chegou a desejar a luta armada contra as medidas de distanciamento social.
Existe uma ponta de paranoia. É como se os adversários, não os tendo dominado por argumentos, adotassem agora teses científicas como a preservação da vida para conquistar o que sempre aspiraram: roubar sua liberdade.
Tenho certo escrúpulo de avançar nesse caminho, pois a distância da realidade, nas mentes perversas, pode funcionar como um álibi.
Não se julga um crime contra a humanidade a partir de uma avaliação psicológica. O que importa são mais de 600 mil mortos e todos os mecanismos de negação oficial responsáveis por esse número escandaloso.
Quando houver o julgamento e puder escrever sobre ele, pretendo levar em conta todas as dimensões que me preocupam. Hannah Arendt, no julgamento de Adolf Eichmann em Jerusalém, nos contemplou com uma importante visão da banalidade do mal. Citei seu argumento no Tribunal Russel, em Roma, quando falava da tortura e torturadores no Brasil.
Mas, agora, sinto-me diante de uma situação muito diferente. Constatei inúmeras situações em que o negacionismo de Bolsonaro se manifestava em pessoas comuns. Em muitas delas, tive a sensação de que temiam reconhecer a gravidade do vírus porque isso seria se render ao outro. Era como se houvesse dentro delas uma espécie de pavor em concordar, como se fosse realmente uma ameaça à própria identidade.
No caso de Bolsonaro, além de negar porque o vírus ameaçava seu governo, ele sempre ressaltava o comportamento de maricas de quem dava muita importância à pandemia.
Sua imitação dos movimentos de quem sente falta de ar, além da crueldade que encerra, era também uma espécie de crítica ao que ele considera frescura: agonizar por falta de oxigênio.
Mesmo que seja condenado, Bolsonaro jamais reverá radicalmente seus gigantescos erros na abordagem da pandemia. Aceitar as evidências é algo mais perigoso que perder o governo ou mesmo ir para a cadeia.
Na verdade, há um tipo de angústia que define seu comportamento e que, por sua profundidade, é mais ameaçadora que a própria falta de ar.
Bolsonaro está condenado a não mais tomar um caldo de cana na esquina, a chorar longe do ombro da mulher, a responder por crime contra a humanidade — tudo isso porque não conseguiu decifrar o próprio enigma.
Quem vive tão enfaticamente na escuridão não poderia ter nos oferecido outra coisa senão um governo de trevas.
*** *** https://gilvanmelo.blogspot.com/2021/10/fernando-gabeira-para-chorar-no-banheiro.html#more *** ***
BOLSONARO INCORRE CONTINUADAMENTE EM
Crime continuado
Carlos Graieb
Carlos Graieb
21.10.21 13:15
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Crime continuado
Foto: ASCOM/MDR
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A CPI da Covid indiciou Jair Bolsonaro por nove crimes. Poderia ter dado um passo adiante, atribuindo a ele a prática de crimes continuados. Com isso, as suas penas poderiam aumentar de um sexto a dois terços.
Bolsonaro fez hoje um longo discurso na Paraíba. Como sempre, ele insistiu em defender o uso da hidroxicloroquina e da ivermectina. Como sempre, ele pôs em dúvida a eficácia das vacinas – especialmente para aqueles que, como ele, já contraíram a doença. E ainda discursou sem máscara, mantendo a seu lado uma criança cuja proteção ele arrancou.
Foram esses os comportamentos que levaram o presidente a ser indiciado por crime de epidemia com resultado de morte, charlatanismo, incitação ao crime e infração de medidas sanitárias preventivas.
O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal, que diz o seguinte:
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”
Não é difícil perceber que as ações de Bolsonaro preenchem todos os requisitos do texto legal: desde o ano passado ele reitera os seus erros, repetindo crimes das mesmas espécies, numa clara continuação das atrocidades iniciais.
Como foram inúmeras as repetições, as penas deveriam ser aumentadas no nível máximo, ou seja, em dois terços.
O fato de a CPI não ter imputado a Bolsonaro essa figura do crime continuado não significa que isso não possa acontecer na próxima fase do procedimento penal, a da denúncia. Bastaria que o procurador-geral da República, Augusto Aras, decidisse fazer a coisa certa.
“Eu diria que na hora da denúncia não existe como fugir dessa tipificação”, diz o jurista Miguel Reale Júnior, especialista em direito penal.
Pena que Aras, como Bolsonaro, pareça ser incorrigível.
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Carlos Graieb
Livros: Polícia Federal: A lei é para todos
*** *** https://www.oantagonista.com/brasil/dos-nove-crimes-imputados-a-bolsonaro-pela-cpi-varios-se-repetiram-ao-longo-do-tempo/ *** ***
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Crime Continuado - Requisitos
Crime continuado
última modificação: 14/02/2020 14:17
Tema criado em 13/12/2019.
Doutrina
"O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!
Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).
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"Há quem defina como unidade real de crimes (crime único) e há quem prefira a tese da ficção jurídica (crime único, por ficção). Outros ainda se referem a uma teoria supostamente mista, que consistiria em considerar a existência de ainda outro crime, resultante da continuação. A discussão, com o devido respeito a todos os seus autores, não oferece maiores proveitos.
Na verdade, o que resta nesse campo é o tratamento que o ordenamento jurídico escolhe para a punibilidade de fatos criminosos praticados pelo mesmo agente. No concurso material o critério escolhido foi o da cumulação de crimes, reconhecendo a autonomia geral entre eles. No concurso formal, prevaleceu a exasperação de uma das penas (a mais grave) em atenção à unidade da conduta, embora mais de um resultado (crime). E, no crime continuado, como veremos, optou-se também pela regra da exasperação da pena, ainda que evidenciada a pluralidade de ações e de crimes. A Lei, CP, portanto, trata a questão como se houvesse uma unidade de ações, em continuidade, fazendo, então, daquilo que lhe oferece a realidade fática – a pluralidade de fatos efetivamente acontecidos – uma ficção normativa, considerando-as ou regulando-as como uma mesma ação a ser punida com a pena agravada de um dos crimes." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 414).
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"A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:
1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;
2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);
3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);
4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;
5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315).
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"Crime continuado e unidade de desígnio: Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio: 1ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugênio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: 'O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.' Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 430).
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"a) Não se deve confundir o crime continuado com o crime habitual. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O crime habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.
b) Não se deve confundir crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).
c) Não se deve confundir o crime continuado com a habitualidade criminosa (perseveratio in crimine). No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 192-193).
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"No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso. Lições de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços. (Direito penal – parte geral, p. 447)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 488).
Jurisprudência
TJDFT
Crime continuado - teoria objetivo-subjetiva
"1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz."
Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019.
Concurso formal e continuidade delitiva – dosimetria
"4. Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo."
Acórdão 1198922, 20190610000086APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
STJ
Crime continuado - crimes da mesma espécie cometidos em comarcas limítrofes
"6. No caso, resta clara a configuração da continuidade delitiva entre os crimes, por restar demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, assim como preenchimento dos elementos de ordem objetiva necessários para a concessão do benefício. Perpetrados crimes da mesma espécie em comarca limítrofes, com o mesmo modus operandi, o simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício." HC 490707/SC
Continuidade delitiva - cálculo da prescrição
"No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF)." HC 478748 / PR
Crime continuado - aplicação da fração de aumento de pena com base no número de infrações
"8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016)." AgRg no AREsp 724584 / DF
NAVEGAÇÃO
CONSULTAS
CONSULTA PROCESSUAIS
CONSULTAS PÚBLICAS
DESPACHOS, DECISÕES E AÇÕES
EDITAIS
EMENTÁRIO DISCIPLINAR
ESCRITURAS PÚBLICAS
JURISPRUDÊNCIA
CONSULTA DE JURISPRUDÊNCIA
INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA EM TEMAS
Doutrina na Prática
REVISTA - RDJ
SÚMULAS
PRECATÓRIOS
PRECEDENTES QUALIFICADOS
SELO DIGITAL
*** *** https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/concurso-de-crimes/crime-continuado *** ***
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2:41
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Dona Ivone Lara - Minha Verdade
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Enviado por: nitchobass, 13 de abr. de 2011
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Minha Verdade
Dona Ivone Lara
Ouvir "Minha Verdade"
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Eu tenho a minha verdade
Fruto de tanta maldade que já conheci
Me deixa caminhar a minha vida
Livremente
O que desejo é pouco
Pois não duro eternamente
Nada poderá me afastar do que eu sou
Amor, é o meu ambiente
Nada poderá me afastar do que eu sou
Me deixa, por favor
Do bom samba sou escravo
Seu fascínio me apertou
Traçou-me este destino
Meu sonho menino se concretizou
Deixe-me agora sonhar
E seguir sem pensar numa desilusão
Que o amor simplesmente
Se faça presente no meu coração
Ouvir "Minha Verdade"
Composição: Délcio Carvalho / Ivone Lara.
*** *** https://www.letras.mus.br/dona-ivone-lara/924241/ *** ***
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