terça-feira, 19 de julho de 2022

PREVENTO MARCADO

*** Juízo prevento é o que teve sua competência fixada por prevenção. ***
*** "(...) Então vamos lembrar que a jurisdição é um poder e a competência é a delimitação desse poder." *** *** NUCCI - JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA: CONCEITOS 18.522 visualizações 6 de jan. de 2016 Capítulo XII - Jurisdição e Competência *** GUILHERME NUCCI - Manual de Processo Penal e Execução Penal 13ª edição – 2016 Em gravações especiais para sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal – 13ª edição/2016, o Professor Guilherme Nucci comenta os mais relevantes temas de processo penal e execução penal, propiciando uma maior aproximação com seus leitores e a fixação de conceitos unindo sólido conteúdo acadêmico a uma didática privilegiada. https://www.youtube.com/watch?v=UYEO_FLPN0g *************************************************
**** "As pessoas gostam de pessoas que gostam de si mesmas." Miss Simpatia 2 Sessão da tarde! *** CPC Marcado Arts. 58 a 61 do CPC - Competência: prevenção e ações acessórias Marcus Vinicius Furtado Coêlho terça-feira, 5 de maio de 2020 Compartilhar As regras de competência definem a abrangência e os limites da atividade jurisdicional. Trata-se de um conjunto de normas que organizam a prestação da jurisdição, a fim de racionalizar e otimizar o acesso à Justiça e a solução dos conflitos no caso concreto. Sem essas normas, os juízes seriam competentes para julgar qualquer tipo de processo e matéria e atuar em qualquer grau de jurisdição, o que provocaria grande morosidade e desorganização na prestação jurisdicional. Nesse contexto, um dos critérios de definição da competência é a prevenção. Esta consiste na fixação da competência de determinado juízo perante outro, quando ambos são competentes. Prevenção, do latim proe-venire (batalha vinda), é a concentração em um órgão jurisdicional, da competência que já pertencia a dois ou vários juízos, servindo para estabelecer o sentido vetorial da atração de uma causa a um juiz já preestabelecido e também para aplazar a própria causa e seus incidentes ao órgão jurisdicional que já foi atribuído1. No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). O artigo 58 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, por sua vez, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. Enquanto o CPC/1973 adotava a anterioridade no despacho (art. 106) ou a precedência na realização válida da citação (art. 219) como critérios objetivos para determinar a prevenção, o CPC/2015 inova e estabelece o registo ou a distribuição da petição inicial (art. 59) como marco para tornar o juízo prevento. Percebe-se uma mudança significativa de um Código para o outro, mostrando-se mais adequada e intuitiva a previsão do novo CPC, que considera a anterioridade na propositura da ação (ou seja, no registro ou na distribuição), pois agora independe de ser o juiz mais ágil do que o outro para ser considerado prevento. Entretanto, supondo que por falhas nos sistemas eletrônicos ou por defeitos na autenticação do protocolo, não se possa obter com precisão a data do registro ou da distribuição dos autos, qual seria o critério adotado para determinar o juízo prevento? Nesse ponto o legislador de 2015 foi omisso, por isso resta à doutrina e jurisprudência a fixação desse critério, apresentando-se como mais conveniente que este considerasse prevento aquele juízo ante o qual se encontra a instrução dos feitos conexos mais avançada. De acordo com o artigo 60 do CPC/2015 - que não se diferencia muito do previsto no artigo 107 do CPC/1973 -, no caso de ação que versa sobre imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, o que confrontaria a competência territorial, o juízo prevento terá a sua competência estendida sobre a totalidade do imóvel. Isto é, entre os juízos territorialmente competentes, aquele que receber primeiro o registro ou distribuição da petição inicial será prevento e, assim, competente para julgar a lide sobre a totalidade do imóvel. Em ato contínuo, o artigo 61 do CPC/2015, que praticamente reproduz o artigo 108 do diploma anterior, prevê que o foro competente para processar e julgar a ação acessória é o mesmo da ação principal. É de bom alvitre salientar que a ação acessória corresponde a uma demanda secundária, cujo pedido integra ou garante o pedido formulado (ou que ainda será formulado) na ação principal. E a competência estabelecida nesses artigos é de natureza absoluta, ou seja, não pode ser derrogada pela vontade das partes. Nessa perspectiva, veja-se a ação cautelar, que é acessória em relação à ação que contém o pedido principal. No julgamento do agravo regimental na Reclamação 4.612, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a "ação cautelar inomimada, em razão de sua natureza acessória, deve tramitar no juízo competente para conhecer da causa principal cujo resultado útil se procura assegurar"2. Nesse sentido, o juízo que examinou anteriormente a ação cautelar de produção antecipada de provas, por exemplo, fica prevento para o julgamento da ação de rito ordinário principal, pois a ação cautelar se reveste de caráter acessório, caracterizando notório vínculo de dependência com a ação principal, e é em resguardo ao interesse público e à segurança jurídica que se recomenda a apreciação pelo mesmo Juízo. De outro lado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento de honorários advocatícios não é acessória em relação à ação em que os serviços foram prestados. O STJ estabeleceu que a ação do procurador contra o seu cliente deriva de relação de direito material, de índole contratual, diferentemente do que ocorre na hipótese de pretensão de honorários de uma parte em relação a outra, em decorrência da causa. Dessa maneira, "não se relacionando as causas, como principal e acessória, e não detendo, nenhuma das partes, prerrogativas que desloque a competência para a Justiça Federal, competente para processar e julgar o feito é a Justiça Estadual"3. Em apertada síntese, perceba que os artigos 58 e 59 do CPC/2015 regulamentam a fixação da competência judicial para o julgamento das ações conexas ou continentes. Um dispõe da prevenção para o processo e julgamento dessas ações e o outro, merecendo maior destaque por ser inovação, estabelece como critério para determinar um juízo prevento o momento em que houver a distribuição ou o registro da petição inicial. Os artigos 60 e 61 do novo Código apresentam grandes semelhanças aos artigos 107 e 108 do CPC/1973. O primeiro trata de expandir a competência territorial do juízo prevento para comportar a totalidade de imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária e o outro garante que compete ao juízo que apreciou a ação acessória o julgamento da ação principal. Por fim, releva enfatizar que a prevenção é um importante instituto para a segurança e estabilidade das relações jurídicas. O Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer hipóteses de prevenção o faz com vistas a evitar decisões contraditórias em causas conexas, continentes ou acessórias, que tramitam em órgãos jurisdicionais distintos, buscando assegurar a integridade e coerência das decisões judiciais, assim como a garantia dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. __________ 1 DINAMARCO. 4. ed., rev. e atual. segundo o Código de Processo Civil/2015, de acordo com a Lei 13.256, de 4.2.2016 e a Lei 13.363, de 25.11.2016. -São Paulo: Malheiros, 2019. 2 STF, Ag.Rg na Rcl 4.612/PE. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 11.04.2013. 3 STJ, CC 3.259/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. Segunda Seção. Julgado em 14.10.1992. Atualizado em: 5/5/2020 08:34 Siga-nos no Compartilhar Comentários 1 2 Lembrete: Os comentários não representam a opinião do Migalhas; a responsabilidade é do autor da mensagem. Deixe seu comentário ENTRAR José Alberto do Nascimento Denuncie Bom dia mestre. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: Considerando que em março de 2013 foi aberta sucessão. Dos Imóveis: a) 01 casa no Estado de São Paulo; b) 01 casa em Sergipe) A viúva meeira que já era incapaz antes da abertura da sucessão (2006) essa passou a residir em Campo Grande Mato Grosso do Sul, onde foi ajuizada a ação de interdição. Em dezembro de 2020 um coherdeiro que foi deixado de fora partilha, ajuizou Ação Anulatória de Inventário em São Paulo onde foi aberto o Inventário, processada a ação e em trâmite. O Inventariante foi citado para manifestar-se sobre a anulação de Inventário, contudo a viúva meeira, incapaz e com curadora especial falece durante o processo de anulação lá no Estado de mato Grosso do Sul e a curadora especial ajuíza a ação de inventário da viúva meeira em Campo Grande/MS. Assim, está visível o conflito de competência, pois, temos um inventário finalizado, porém padece de apreciação do poder judiciário em SP, com a morte da viúva meeira, abriu-se um novo processo e com base em vossos ensinamentos, será competente por prevenção o juízo de São Paulo que aprecia a Anulação de Inventário? Correto ou não. Responda 0 Compartilhe COORDENAÇÃO Marcus Vinicius Furtado Coêlho é membro da comissão que elaborou o projeto do atual CPC. Doutor pela Universidade de Salamanca, membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual, ex-presidente nacional da OAB e presidente da Comissão Constitucional da entidade. Fonte: Migalhas https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/326067/arts--58-a-61-do-cpc---competencia--prevencao-e-acoes-acessorias https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/326067/arts--58-a-61-do-cpc---competencia--prevencao-e-acoes-acessorias ************************* STF ensaia manter validade da PEC dos auxílios até eleições ***
*** O presidente Jair Bolsonaro, no Palácio do Planalto, em Brasília Imagem: Adriano Machado/Reuters *** Carolina Brígido Colunista do UOL 18/07/2022 09h53 A ação que deve contestar a legalidade da PEC dos auxílios nem chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) - mas, nos bastidores da Corte, a vitória do presidente Jair Bolsonaro começa a ser desenhada. Quando uma ação chega ao STF, a primeira vitória - ou derrota - está no resultado do sorteio do relator. Os processos são sorteados para a relatoria de um dos dez ministros - o presidente é excluído da sistemática. Mas, em alguns casos, o relator já está previamente definido. Há duas semanas, chegou à Corte uma ação que pedia a suspensão da tramitação da PEC no Congresso Nacional. André Mendonça foi sorteado para cuidar do caso e negou a liminar. Explicou que o Judiciário não pode intervir na atividade do Legislativo. Regra interna do tribunal determina que processos sobre o mesmo assunto sejam encaminhados para o mesmo ministro. Em linguagem jurídica, Mendonça estaria prevento para relatar o processo que o partido Novo planeja enviar ao STF contra a PEC nesta semana. A prevenção de Mendonça é motivo de festa no Palácio do Planalto. O ministro, escolhido por Bolsonaro para ocupar uma das onze cadeiras do STF, é visto como um dos principais interlocutores do governo na Corte. O outro é Kassio Nunes Marques, também nomeado pelo presidente. Desde que sentou-se na cadeira do STF, Mendonça deu a Bolsonaro provas de fidelidade e alinhamento ideológico. Um deles foi quando impediu que a PEC fosse derrubada antes mesmo de ser promulgada. Em junho, pediu vista do julgamento sobre o deputado bolsonarista beneficiado por uma liminar de Nunes Marques. No tribunal, há quem pondere que Mendonça não necessariamente seria o relator da ação contra a PEC. Como seriam tipos de processos diferentes, um específico e outro de natureza mais ampla, a regra da prevenção não se aplicaria. Mas há precedente da uso da norma para casos de classes processuais distintas. Quando há dúvida no tribunal sobre se o caso é de prevenção ou não, cabe ao presidente do STF decidir o destino do processo: se será sorteado entre os dez ministros, ou se vai para um gabinete predeterminado. Se for mesmo designado relator do processo, a expectativa é que Mendonça tenha dois caminhos a seguir. Um deles é, com uma canetada, negar o pedido do Novo e manter a validade da PEC. Na sequência, ele poderia adiar indefinidamente o envio do caso para julgamento em plenário, se aguentar a pressão política. A outra alternativa seria engavetar o processo, repousar a caneta e não tomar decisão nenhuma. A inação seria uma forma de manter a PEC em vigor sem se desgastar tanto. Em um cenário alternativo e menos provável, se não for aplicada a regra de prevenção para a ação do Novo, a relatoria do processo seria sorteada para um dos dez ministros do STF. Nesse caso, o destino do processo dependeria do perfil do relator. Se o caso cair nas mãos de Nunes Marques, Bolsonaro também poderá ter esperança de vitória. Em caráter reservado, ministros do tribunal ouvidos pela coluna consideram mais prudente julgar a ação do Novo a partir de novembro, quando as eleições tiverem sido concluídas. Seria uma forma de a Corte se eximir de enfrentar uma matéria polêmica no meio do processo eleitoral. "A tendência é que o tribunal julgue depois da eleição", disse um ministro do STF em caráter reservado. Entre ministros, há indicativo de que a PEC é inconstitucional. A avaliação é de que abrir uma caixa de bondades nas vésperas das eleições é uma forma ilegítima para conquistar mais eleitores. Ainda assim, não necessariamente o STF estaria disposto de julgar a PEC inconstitucional. Diante do placar acachapante no Congresso pela aprovação da proposta, com iniciativa do governo e apoio da oposição, derrubar a medida seria uma clara afronta do STF ao Congresso e ao Planalto, em meio a um processo eleitoral conturbado, apimentado pela crise entre os Poderes. "Vamos ver se o STF vai ter coragem de derrubar essa PEC", duvidou um ex-ministro da Corte. Se o STF considerar a PEC inconstitucional, o governo encontrará outra pedra no caminho: o Tribunal de Contas da União (TCU). Ministros do Tribunal de Contas dizem que, nesse cenário, é possível responsabilizar quem liberou o dinheiro dos benefícios sabendo que a medida estava sendo juridicamente questionada. Na semana passada, o Ministério Público junto ao TCU pediu para o tribunal alertar Bolsonaro sobre as consequências legais de implementar de imediato a PEC dos auxílios. https://noticias.uol.com.br/colunas/carolina-brigido/2022/07/18/stf-ensaia-dar-vitoria-a-bolsonaro-em-acao-contra-pec-dos-beneficios.htm *************************************** *** Bolsonaro fala em STF alinhado a seu governo; Desejo é comum entre presidentes, analisa Brígido 9.745 visualizações 6 de out. de 2021 O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) disse que pretende ter um Supremo Tribunal Federal alinhado ao seu governo, caso seja reeleito em 2022. A colunista do UOL Carolina Brigido analisa essa possibilidade e o histórico desse desejo entre os presidentes da república. https://www.youtube.com/watch?v=3123kUqbE5A ************************************************* *** exibições 25.139 Salve Simpatia Jorge Ben Jor Ouça Salve Simpatia Com sorriso, carinho, Suavidade, simpatia e amor, Esbanjando saúde e alegria, Ele vai chegar, ele vai chegar Para animar a festa Salve simpatia Para animar a festa, Boa noite, boa noite, boa noite Da ciência arcaica À filosofia oculta e moderna Pode perguntar Que ele responderá Sem pestanejar Às vezes as suas respostas Ferem como uma flecha Pontiaguda e certeira Por muito que você não acredite É só esperar ele chegar Para animar a festa Salve simpatia Para animar a festa Boa noite, boa noite, boa noite *** Mauro Ferreira disse... ♪ Já reeditado pela gravadora Som Livre na série Cast, em 1994, o 17º álbum de estúdio do cantor e compositor carioca Jorge Ben Jor, Salve simpatia, ganha outra reedição em CD via Som Livre - companhia fonográfica que lançou o LP original em 1979. A reedição em CD de 2016 inclui encarte com reprodução da arte gráfica original. Álbum produzido por Guto Graça Mello, com arranjos do pianista Lincoln Olivetti (1954 - 2015) Salve simpatia destacou no repertório inteiramente autoral a música Ive Brussel (Jorge Ben Jor, 1979), gravada por Jorge Ben em dueto com Caetano Veloso. 11 de março de 2016 17:28 https://www.letras.mus.br/jorge-ben-jor/86124/ ***************************************************

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