sábado, 2 de julho de 2022

MANDATO ASSEGURADO

Habeas-Corpus *** Noel Rosa Ouça Habeas-Corpus No tribunal da minha consciência O teu crime não tem apelação Debalde tu alegas inocência Mas não terás minha absolvição Os autos do processo da agonia Que me causaste em troca ao bem que fiz Correram lá naquela pretoria Na qual o coração foi o juiz Tu tens as agravantes da surpresa (E) Também as da premeditação Mas na minh'alma tu não ficas presa Porque o teu caso é caso de expulsão Tu vais ser deportada do meu peito Porque teu crime encheu-me de pavor Talvez o habeas-corpus da saudade Consinta o teu regresso ao meu amor Ouça Habeas-Corpus Composição: Noel Rosa / Orestes Barbosa 1933. https://www.letras.mus.br/noel-rosa-musicas/1283999/ **********************************************************
*** Licínia Rossi Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME – Licínia Rossi Ação de impugnação de mandato eletivo ***
https://liciniarossi.com.br/mapas-mentais/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime/ Você está aqui: Página Inicial / temas / Mandato eletivo / Ação de impugnação de mandato eletivo / Objeto da ação Objeto da ação Anulação de voto Atualizado em 1º.11.2020. “[...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]” (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.) “Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na prefeitura municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do prefeito e do vice-prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “[...] Acompanho a conclusão do voto do ministro relator. Mas peço vênia para dissentir quanto aos fundamentos adotados para diplomação e posse dos segundos colocados no pleito. É que entendo que, a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo implica não só a cassação do mandato e as demais cominações previstas em lei mas, também, a anulação dos votos atribuídos ao candidato que se valeu da ilicitude para ser eleito. [...]” (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28396, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “[...] Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. [...] Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a Constituição ter atribuído à ação o nomen iuris de ‘ação de impugnação de mandato eletivo’ não lhe afasta o conteúdo normativo capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade dos votos obtidos com os gravíssimos vícios decorrentes de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, maculadores, que são, da vontade do eleitor. [...] O objeto principal da AIME é, sem dúvida, o mandato obtido de modo viciado (efeito principal), mas não somente ele, pois atinge também, com efeito secundário, os votos conseguidos de forma corrompida. [...]” (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgRgMS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.) Cassação de diploma Atualizado em 1º.11.2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. Sentença ultra petita. Doutrina e jurisprudência têm como nula a sentença extra petita ou ultra petita. Admite-se, contudo, no último caso (ultra petita), possa a nulidade ser sanada na instância ad quem, preservando a decisão na parte em que atende ao pedido”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso, o acórdão não é extra petita, mas, sim, ultra petita, extrapolando o pedido apenas quando determinou a cassação do diploma, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 224 do Código Eleitoral. Assim, dou parcial provimento ao recurso para decotar do acórdão a cassação do diploma fundada na violação do art. 41-A, mantendo, porém, as cassações dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.” (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) “Ação de impugnação de mandato. Não há violência ao disposto no art. 14, § 10, da Constituição pelo fato de o acórdão haver concluído pela cassação dos diplomas. [...]” (Ac. de 31.8.99 no Ag nº 1914, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) “[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Os diplomas conferidos são intangíveis até o pronunciamento do TSE. Inteligência dos arts. 14, § 10, da Constituição, 257 e 262 do Código Eleitoral. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE: A ação de impugnação de mandato visa aos mesmos resultados que o recurso contra a diplomação – a desconstituição dos eleitos. Diferenciam-se nos fundamentos, mas identificam-se no objetivo. (Ac. de 9.3.95 no AgRgMC nº 14994, rel. Min. Diniz de Andrada.) Inelegibilidade – Declaração Atualizado em 1º.11.2020. “[...] AIME. [...] Inelegibilidade. Efeito secundário do decisum. [...] Ainda que não se admita reconhecer inelegibilidade em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), nada obsta que ela seja apreciada em futuro registro de candidatura, à luz do art. 1º, I, d, da LC 64/90, circunstância em que o candidato estaria inelegível como efeito secundário daquele decisum. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] na hipótese dos autos não se está declarando inelegibilidade, mas apenas se julgando AIME, que não tem como objeto reconhecer candidato como inelegível.” (Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 4081, rel. Min. Herman Benjamin.) “[...] 4. A única sanção prevista na AIME é a cassação do mandato eletivo, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 6. A evolução jurisprudencial desta Corte Superior - com aplicação a partir das eleições de 2014, no sentido de que na inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo [...] - não altera a conclusão quanto ao prejuízo da presente AIME, que sequer teve a sua instrução iniciada (e, portanto, não conta com nenhuma decisão judicial de cunho condenatório), pois a eventual restrição ao ius honorum dos réus seria efeito secundário da procedência da ação, mas não sanção dela decorrente, única modalidade que justificaria o seu prosseguimento a despeito do transcurso do prazo dos mandatos eletivos impugnados. 7. Idêntico raciocínio deve ser aplicado à inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, por também se cuidar de efeito secundário, mas não de sanção imposta em razão de eventual procedência da AIME. Ademais, a sua incidência, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, depende, necessariamente, de o pronunciamento judicial aplicar a pena de cassação do mandato, o que, como se viu, não é mais possível [...]” (Ac. de 3.8.2017 nos ED-AgR-RCED nº 495, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Objetivo da AIME limitado à cassação de mandato. Falta de previsão normativa para a imposição da inelegibilidade por meio desse instrumento. [...] 1. A inelegibilidade, conquanto restrição ao ius honorum, não pode ser entrevista à luz da analogia ou de interpretação extensiva. [...] 4. A ação de impugnação de mandato eletivo, cuja causa petendi veicule suposta prática de fraude, não tem o condão de atrair a pecha de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea d, cujo escopo cinge-se ao reconhecimento da prática abusiva de poder econômico ou político. [...]” (Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux.) “[...] 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. [...]” (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 48369, rel. Min. Henrique Neves da Silva.) “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, argüir questões relativas a inelegibilidade. [...]” (Ac. de 13.12.2011 no AgR-REspe nº 160421, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. [...] Recurso ordinário provido para [...] (2) declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC nº 64/90, art. 1o, I, d e h).” (Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.) “[...] Ação de impugnação de mandato julgada procedente. Inelegibilidade. Acórdão recorrido que se cingiu à perda dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito, por abuso do poder econômico, sem decidir sobre o suposto efeito secundário da sentença, relativo à inelegibilidade. Inexistência de ofensa ao art. 1o, inc. I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90. [...]” (Ac. de 22.8.2000 no Ag nº 2178, rel. Min. Garcia Vieira.) “Ação de impugnação de mandato eletivo. Atos abusivos praticados pelo prefeito à época da eleição e não pelos candidatos. Cassação de diplomas. Impossibilidade de ser decretada a inelegibilidade dos candidatos eleitos porque, apesar de beneficiados, não praticaram os atos abusivos. [...]” (Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 15762, rel. Min. Fernando Neves.) “Ação de impugnação de mandato. De sua procedência poderá resultar, além da perda do mandato, a inelegibilidade, por três anos. O prazo dessa se contará da data das eleições em que se deram os fatos que serviram de fundamento à ação.” (Ac. de 5.6.2000 no RO nº 379, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) Multa Atualizado em 1º.11.2020. “[...] 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. [...]” (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 48369, rel. Min. Henrique Neves da Silva.) “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa. [...]” (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 5158657, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Multa. [...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não sendo cabível a imposição de multa a que se refere o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por falta de previsão no art. 14, § 10, da Constituição Federal e na própria Lei nº 9.504/97. [...]” (Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 28186, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. [...] Cassação de mandato, inelegibilidade e multa mantidas. [...] 6. A cassação de diploma e a decretação de inelegibilidade estão previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. 7. Pena de multa que encontra amparo no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25986, rel. Min. José Delgado.) Propaganda eleitoral irregular Atualizado em 1º.11.2020. “[...] AIME. Propaganda eleitoral irregular. Demonstração de potencialidade para influir no resultado do pleito. A propaganda eleitoral irregular pode ser objeto de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97, mas também pode constituir abuso de poder, desde que o excesso praticado possa influir no resultado do pleito. [...]” (Ac. de 4.9.2008 no AgR-AI nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.) “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Propaganda eleitoral irregular [...] Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]” (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.) https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo/objeto-da-acao ************************************************* *** MANDADO DE SEGURANÇA NA PRÁTICA EM 5 ETAPAS 21.246 visualizações Estreou em 8 de out. de 2020 Pra você que está acompanhando a sequência de vídeos sobre o Mandado de Segurança, esse é o terceiro episódio. Nele, vamos tratar das cinco etapas fundamentais sobre o MS. São cinco etapas com dicas práticas sobre mandado de segurança: - Verificar o cabimento - Verificar a legitimidade - Identificar a impetrada - Identificar a competência - Verificar as provas Se você quiser assistir aos outros vídeos que complementam esse conteúdo, basta acessar: TUDO SOBRE AS PARTES NO MANDADO DE SEGURANÇA - https://youtu.be/9sqR8CobIMo MANDADO DE SEGURANÇA: SAIBA O ESSENCIAL EM 4 ETAPAS - https://youtu.be/b8WwEd--hjQ https://www.youtube.com/watch?v=M_8PNcDls_M

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