Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
PRÁTICA PADRÃO
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Assassinatos cometidos pela repressão
O cônsul Chapin relata ainda que "vários agentes de segurança nos informaram que suspeitos de terrorismo são mortos como prática padrão. Estimamos que ao menos doze tenham sido mortos na região de São Paulo no ano passado (1972)".
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Nas entrelinhas: E Bolsonaro entrega a execução do Orçamento ao Centrão
Publicado em 14/01/2022 - 06:19 Luiz Carlos AzedoComunicação, Congresso, Economia, Eleições, Ética, Governo, Justiça, Lava-Jato, Literatura, Memória, Partidos, Política, Política, Violência
O ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, passou a dividir o poder de distribuição de recursos federais com o ministro da Fazenda, Paulo Guedes, cada vez mais enfraquecido
Os anões do Orçamento eram um grupo de parlamentares baixinhos que controlavam as emendas parlamentares e engordavam suas contas bancárias. O esquema exigia influência para aprovar as emendas e conseguir que determinada empreiteira vencesse a concorrência da obra. Depois, a empresa repassava uma parte dos recursos para o parlamentar. Uma fração era destinada à campanha eleitoral; a outra, ao enriquecimento ilícito, como é da tradição patrimonialista. Àquela época, o caixa dois eleitoral era generalizado. O que distinguia o político honesto do desonesto não era a origem do dinheiro da campanha, era a formação de patrimônio com esses recursos.
Entretanto, em 1993, o Brasil vivia sob as regras de uma nova Constituição, o presidente Fernando Collor havia renunciado para evitar o seu impeachment e, em seu lugar, o vice Itamar Franco havia assumido a Presidência. O então senador Fernando Henrique Cardoso, seu chanceler, assumira a Fazenda e preparava o Plano Real. Com a Constituição de 1988 e a autonomia do Ministério Público, a realidade institucional já era outra, incompatível com o velho modelo de financiamento das campanhas eleitorais.
No Congresso, quem dava a palavra final sobre as emendas parlamentares ao Orçamento da União era o seu relator, deputado João Alves (PMDB-BA), que entendia de bilhetes premiados, mas tinha que recorrer aos conhecimentos técnicos de João Carlos Alves dos Santos, um funcionário da Câmara, que conhecia a mágica da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Numa crise de consciência, após confessar o assassinato da própria esposa, Ana Elizabeth Lofrano, Alves resolveu contar o que sabia sobre o Orçamento. Durante as investigações do homicídio, havia sido preso com US$ 1 milhão em dinheiro vivo e 30 mil em notas falsas.
Formada para investigar o escândalo, a CPI do Orçamento descobriu que João Alves movimentava por mês 300 vezes o valor de seu salário de deputado, distribuía cheques aos parlamentares amigos e se jactava de ter ganho na loteria 56 vezes, só em 1993. Na verdade, comprava bilhetes premiados para lavar dinheiro. A CPI quebrou 395 sigilos bancários, 267 sigilos fiscais e 43 telefônicos; colheu 79 depoimentos, em 111 reuniões. Propôs a cassação de mandato de 18 parlamentares. Seis foram cassados e dois renunciaram, entre os quais, João Alves.
Onde mora o perigo
A jornalista Malu Gaspar, no livro A Organização (Companhia das Letras), nos revela como funcionava o outro lado do balcão. Em novembro de 1993, vizinhos desconfiaram da fumaça que vinha da mansão no Lago Sul onde vivia o então diretor de relações institucionais da Odebrecht, Aírton Reis. Era um churrasco, porém, no banheiro da residência, as agentes da Polícia Federal encontraram caixas com atas e relatórios de reuniões. Cerca de 350 políticos eram citados na documentação.
A Odebrecht havia montado um lobby poderosíssimo, que atendia parlamentares, prefeitos e governadores, sugerindo emendas, redigindo minutas de contratos e editais de licitação, captando recursos a fundo perdido e financiamentos para obras em estados e municípios. Segundo o relatório de desempenho de Airton Reis, no Orçamento da União de 1992, a Odebrecht havia emplacado 63 emendas, seis destaques e 20 subprogramas do seu interesse. No saldo final, isso representava US$ 646 milhões, para 152 contratos, nos quais a empresa esperava faturar, realmente, em torno de 25%.
Por um erro do relator da CPI, Jose Paulo Bisol (PSB-RS), a empresa conseguiu se safar da CPI, que propôs outra investigação sobre as empreiteiras, que não saiu do papel. Depois do escândalo, os métodos da Odebrecht ficaram ainda mais sofisticados, como nos relata Malu Gaspar, ao longo de 639 páginas. A casa caiu com o escândalo da Petrobras, investigado pela Operação Lava-Jato, e o acordo de colaboração da empresa com o Ministério Público Federal, ao qual revelou seu esquema de “operações estruturadas”.
Ontem, o presidente Jair Bolsonaro entregou a execução do Orçamento da União ao ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira (PP-PI), que passou a dividir o poder de distribuição de recursos federais com o ministro da Fazenda, Paulo Guedes, cada vez mais enfraquecido no Palácio do Planalto e desgastado na Faria Lima. A distribuição de emendas parlamentares, principalmente do chamado Orçamento Secreto, as emendas do relator, já estavam sob controle de outro cacique do Centrão, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL). Nunca os parlamentares da base do governo manipularam tantos recursos como agora. Alguns fazem questão de dar ampla divulgação à liberação dos recursos nas suas bases eleitorais, mas R$ 16,2 bilhões correspondem às emendas do relator, cujos verdadeiros autores permanecem no anonimato. É aí que mora o perigo.
https://blogs.correiobraziliense.com.br/azedo/nas-entrelinhas-e-bolsonaro-entrega-a-execucao-do-orcamento-ao-centrao/?fbclid=IwAR0iTPZRre7xgUCtpdMFT0thDJSwHILBy1R8ouuyzMdS1RkSjNJPuU1rstg
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D E C R E T A :
Art. 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos:
I - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND, de que trata o inciso I do § 1º e o § 6º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
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Decreta - Dicio, Dicionário Online de Portuguêshttps://www.dicio.com.br › decreta
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DECRETO Nº 10.937, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
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VERSÃO CERTIFICADA DIÁRIO COMPLETO IMPRESSÃO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.937, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica, altera o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e revoga o Decreto nº 10.616, de 29 de janeiro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos:
I - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND, de que trata o inciso I do § 1º e o § 6º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
II - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, de que trata o art. 45 da Lei nº 14.194, de 2021;
III - a alteração de GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2022, de que trata o § 2º do art. 47 da Lei nº 14.194, de 2021;
IV - a reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 50 da Lei nº 14.194, de 2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
V - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 51 da Lei nº 14.194, de 2021;
VI - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 52 da Lei nº 14.194, de 2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021;
VIII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 14.194, de 2021;
IX - a abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 63 da Lei nº 14.194, de 2021, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo; e
X - a alteração da relação de que trata o Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021, nos termos do disposto no art. 171 da referida Lei.
Parágrafo único. A prática dos atos de que trata ocaputestá condicionada à manifestação prévia favorável do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º O Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia." (NR)
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.616, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.937-de-12-de-janeiro-de-2022-373592158
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Decreto
Um decreto, em termos gerais e globais, e respeitados em cada sistema jurídico, é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão que determina o cumprimento de uma resolução. Wikipédia
Função
Dentre as funções do decreto, a principal é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito.
Que diferença faz lei ou decreto? - Valdinar Monteiro de Souzahttps://drvaldinar.jusbrasil.com.br › artigos › que-diferenc...
Pesquisar: função dos decretos
Tipos
Decreto
1 - decretos singulares. ...
2 - decretos regulamentares. ...
3 - decretos autônomos.
Decreto - Direito - InfoEscolahttps://www.infoescola.com › direito › decreto
Pesquisar: quais os tipos de decretos
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 12/12/2021
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta,
podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
Padrão de Resposta Página 1 de 8
Prova Prático-Profissional – XXXIII Exame de Ordem Unificado
PADRÃO DE RESPOSTA – PEÇA PROFISSIONAL
Enunciado
Em um cenário de grave crise econômica, com franco decréscimo da atividade produtiva, foi aprovada a Lei
Federal nº XX/2018, cujo objetivo era estimular a produção de gêneros agrícolas, especialmente em regiões de
baixa renda, assoladas por secas frequentes.
Para alcançar esse objetivo, o Art. 1º dispôs que as atividades produtivas desenvolvidas por pequenos e médios
proprietários rurais, nas regiões em desenvolvimento que preenchessem os referidos requisitos, seriam
destinatárias de cooperação da União, de modo que, em suas glebas, fossem estabelecidas fontes de pequena
irrigação. O Art. 2º acresceu que a União deveria adotar as medidas administrativas necessárias para que os rios
existentes nessas regiões tivessem o seu aproveitamento econômico e social priorizado. Por fim, o Art. 3º dispôs
que a implementação dos projetos referidos no Art. 2º, pela sua amplitude, deveria ser antecedida dos estudos
prévios de impacto ambiental.
A Lei Federal nº XX/2018, embora tenha sido intensamente comemorada pelas comunidades que seriam
beneficiadas pelos seus comandos, foi severamente criticada por diversos grupos econômicos. Argumentou-se,
em detrimento desse diploma normativo, que ele afrontava (i) a livre iniciativa, pois aumentaria a capacidade de
produção dos pequenos e médios proprietários rurais, prejudicando a custosa manutenção das grandes
propriedades produtivas; e, principalmente, (ii) a isonomia, já que todos os proprietários rurais deveriam receber
os mesmos incentivos, e (iii) a desnecessidade dos estudos prévios de impacto ambiental, que somente deveriam
ser exigidos se houvesse notícia de dano ao meio ambiente.
Esses argumentos terminaram por ser acolhidos pelos órgãos federais competentes, que simplesmente não
estavam aplicando os recursos disponíveis, em conformidade com os prazos fixados. Os interessados, por sua vez,
não estavam logrando êxito em reverter esse entendimento perante o Poder Judiciário, sendo inúmeras as
decisões de indeferimento dos pleitos formulados, havendo, inclusive, uma ação civil pública promovida por
associação vinculada aos grandes produtores rurais, na qual veio a ser proferido provimento cautelar vedando a
implementação dos comandos legais. A situação ainda se tornava mais dramática porque, nos próximos anos, a
seca nas regiões beneficiadas pela Lei Federal nº XX/2018 será a mais severa das últimas décadas, inviabilizando
por completo qualquer atividade produtiva caso os seus comandos não sejam implementados.
À luz desse quadro, a Mesa do Senado Federal solicitou a um(a) advogado(a), que também assinaria a petição
inicial, a identificação do instrumento adequado para a deflagração do controle concentrado de
constitucionalidade, de modo que fossem superados os obstáculos opostos à aplicação da Lei Federal nº XX/2018.
Elabore a petição inicial da medida judicial cabível. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à
pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 12/12/2021
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta,
podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
Padrão de Resposta Página 2 de 8
Prova Prático-Profissional – XXXIII Exame de Ordem Unificado
A peça adequada é a petição inicial de ação declaratória de constitucionalidade. A petição deve ser endereçada ao
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional competente para processar e julgar a
referida ação, conforme o Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88.
A ação deve ser proposta pela Mesa do Senado Federal. A legitimidade da Mesa do Senado Federal decorre do
disposto no Art. 13, inciso III, da Lei nº 9.868/99 ou Art.103, inciso II, da CRFB/88.
Devem ser indicados, na petição inicial, os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº XX/2018, dispositivos cuja
constitucionalidade tem sido questionada.
Deve ser justificado o cabimento da ADC, isso em razão da controvérsia judicial relevante, presente nas diversas
decisões que negaram aplicação aos artigos 1º a 3º da Lei nº XX/2018, ato normativo federal.
O examinando deve informar e demonstrar, justificadamente, as normas da CRFB/88 que embasam a
constitucionalidade dos artigos 1º a 3º da Lei nº XX/2018, a seguir.
(i) A União deve priorizar o aproveitamento econômico e social dos rios nas regiões de baixa renda e
cooperar com os pequenos e médios proprietários rurais, nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas
periódicas, para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de pequena irrigação, nos termos do
Art. 43, § 2º, inciso IV e/ou art. 43 § 3º, ambos da CRFB/88;
(ii) Devem ser exigidos, na forma da lei, os estudos prévios de impacto ambiental para a atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, nos termos do Art. 225, §
1º, inciso IV;
(iii) A livre iniciativa coexiste com a necessidade de serem reduzidas as desigualdades regionais e sociais,
conforme dispõe o Art. 170, inciso VII;
(iv) A isonomia exige que seja dispensado tratamento diferenciado àqueles que se encontrem em situação de
vulnerabilidade, sendo essa a essência das ações afirmativas e políticas públicas sociais, que
encontram amparo na concepção de igualdade do Art. 5º, caput.
Além dos fundamentos de mérito, também deve ser indicado o embasamento da medida cautelar a ser pleiteada,
já que, além da patente constitucionalidade da Lei nº XX/2018, há risco na demora, pois, nos próximos anos, a
seca nas regiões beneficiadas pela Lei Federal nº XX/2018 será a mais severa das últimas décadas, inviabilizando
por completo qualquer atividade produtiva caso os seus comandos não sejam implementados.
Deve ser formulado pedido de medida cautelar, com fundamento no Art. 21 da Lei 9.868/99, com o objetivo
específico de determinar a observância dos artigos 1º a 3º da Lei nº XX/2018 pelas instâncias administrativas,
suspendendo-se os processos judiciais em curso até o julgamento do mérito.
O pedido principal deve ser a declaração de constitucionalidade dos artigos 1º a 3º da Lei nº XX/2018.
A petição inicial deve ser instruída com cópias do ato normativo impugnado e dos documentos que comprovem a
prolação de decisões judiciais contrárias à constitucionalidade dos artigos 1º a 3º da Lei nº XX/2018.
Por fim, deve haver o fechamento da petição, que será firmada pela Mesa do Senado Federal e pelo advogado.
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XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 12/12/2021
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta,
podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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Prova Prático-Profissional – XXXIII Exame de Ordem Unificado
Distribuição dos Pontos
ITEM PONTUAÇÃO
Endereçamento
1. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (0,10). 0,00/0,10
2. Autor: a ação deve ser proposta pela Mesa do Senado Federal. (0,10). 0,00/0,10
3. Legitimidade ativa: decorre do disposto no Art. 13, inciso III, da Lei nº
9.868/99 ou no Art. 103, inciso II, da CRFB/88 (0,20).
0,00/0,20
4. Devem ser indicados, na petição inicial, os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº
XX/2018, dispositivos cuja constitucionalidade tem sido questionada. (0,20).
0,00/0,20
5. Cabimento da ADC: Medida prevista no Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB
(0,10), em razão da controvérsia judicial relevante (0,10), presente nas diversas
decisões que negaram aplicação aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº XX/2018, ato
normativo federal (0,10), o que atende ao requisito do Art. 14, inciso III, da Lei
nº 9.868/99 (0,10).
0,00/0,10/0,20/
0,30/0,40
Fundamentos de mérito
6. A União deve priorizar o aproveitamento econômico e social dos rios nas
regiões de baixa renda e cooperar com os pequenos e médios proprietários
rurais, nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas, para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de pequena irrigação (0,40), nos
termos do Art. 43, § 2º, inciso IV e/ou art. 43 § 3º, ambos da CRFB/88 (0,10).
0,00/0,40/0,50
7. Devem ser exigidos, na forma da lei, os estudos prévios de impacto
ambiental para a atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente (0,40), nos termos do Art. 225, § 1º, inciso IV, da
CRFB/88 (0,10).
0,00/0,40/0,50
8. A livre iniciativa coexiste com a necessidade de serem reduzidas as
desigualdades regionais e sociais ou necessidade de promoção da justiça social
(0,40), conforme dispõe o Art. 3º, inciso III ou Art. 170, caput e/ou incisos,
ambos da CRFB/88 (0,10).
0,00/0,40/0,50
9. A isonomia exige que seja dispensado tratamento diferenciado àqueles que
se encontrem em situação de vulnerabilidade (0,40), sendo essa a essência das
ações afirmativas ou de políticas públicas sociais (0,20), que encontram amparo
na concepção de igualdade do Art.3º, inciso IV ou Art. 5º, caput, ambos da
CRFB/88 (0,10).
0,00/0,20/0,30/0,40/
0,50/0,60/0,70
Fundamentos da cautelar
10. A patente constitucionalidade demonstrada nos fundamentos de mérito
(0,20).
0,00/0,20
11. O risco na demora (0,20), pois, nos próximos anos, a seca nas regiões
beneficiadas pela Lei Federal nº XX/2018 será a mais severa das últimas
décadas, inviabilizando por completo qualquer atividade produtiva caso os seus
comandos não sejam implementados (0,10).
0,00/0,20/0,30
Pedidos
12. Pedido cautelar (0,10), com o objetivo específico de determinar a
observância dos artigos 1º a 3º da Lei nº XX/2018 pelas instâncias
administrativas (0,20), suspendendo-se os processos judiciais em curso até o
0,00/0,10/0,20/0,30/
0,40/0,50/0,60
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ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
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podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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julgamento do mérito (0,20), com fundamento no Art. 21 da Lei 9868/99 (0,10).
13. Pedido principal, visando à declaração de constitucionalidade dos artigos 1º
a 3º da Lei nº XX/2018 (0,40).
0,00/0,40
14. A petição inicial deve ser instruída com cópias do ato normativo impugnado
(0,10) e dos documentos que comprovem a prolação de decisões judiciais
contrárias à constitucionalidade dos artigos 1º a 3º da Lei nº XX/2018 (0,10).
0,00/0,10/0,20
Fechamento
15. Data, Mesa do Senado Federal e advogado (0,10). 0,00/0,10
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PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 12/12/2021
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta,
podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 01
Enunciado
Com o objetivo declarado de proteger a pessoa humana, foi promulgada, no Muncicípio Alfa, a Lei nº 123/2018,
que estabeleceu certos limitadores a serem observados, em seu território, na veiculação de anúncios pagos com o
fim de divulgação e comercialização de produtos nocivos à saúde.
Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.
A) A Lei nº 123/2018 é compatível com a Constituição da República? (Valor: 0,60)
B) Há algum instrumento que permita submetê-la ao controle concentrado de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal? (Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
A) A Lei nº 123/18 é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial,
nos termos do Art. 22, inciso XXIX, da Constituição da República.
B) A Lei nº 123/18 pode ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do Art. 1º,
parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/99.
Distribuição dos Pontos
ITEM PONTUAÇÃO
A. Não. A Lei nº 123/18 é inconstitucional, pois compete privativamente à União
legislar sobre propaganda comercial (0,50), nos termos do Art. 22, inciso XXIX,
ou Art. 220, § 3º, inciso II, ou Art. 220, § 4º, todos da CRFB/88 (0,10).
0,00/0,50/0,60
B. Sim. É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (0,55),
nos termos do Art. 102, § 1º, da CRFB/88 ou Art. 1º, parágrafo único, inciso I, da
Lei nº 9.882/99 (0,10).
0,00/0,55/0,65
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 12/12/2021
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta,
podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 02
Enunciado
Após longa disputa judicial com o Estado Beta, foi dado ganho de causa ao cliente de José dos Santos, único
advogado que atuara na causa. Em razão da sucumbência, o Estado Beta foi condenado a pagar honorários
advocatícios a José em valores milionários. Com a execução dos honorários advocatícios, José foi informado que o
seu crédito foi inserido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça local, na ordem geral de precatórios.
Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.
A) A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça é compatível com a Constituição da República? (Valor: 0,60)
B) Preenchidos os requisitos exigidos, qual é a medida constitucional passível de ser ajuizada por José para
impugnar a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça perante o Supremo Tribunal Federal?
(Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
A) Não. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante 47, devendo ser
pagos com preferência sobre os demais débitos, na forma do Art. 100, § 1º, da CRFB/88.
B) Como a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça afrontou a Súmula Vinculante nº 47, é possível o
ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88 ou
do Art. 7º da Lei nº 11.417/06.
Distribuição dos Pontos
ITEM PONTUAÇÃO
A. Não. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar (0,20), nos termos
da Súmula Vinculante nº 47 (0,10), devendo ser pagos com preferência sobre
os demais débitos (0,20), na forma do Art. 100, § 1º, da CRFB/88 (0,10).
0,00/0,20/0,30/
0,40/0,50/0,60
B. A medida judicial cabível em face de decisão do Presidente do Tribunal de
Justiça é a Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (0,55), nos termos
do Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88 ou do Art. 7º da Lei nº 11.417/06 (0,10).
0,00/0,55/0,65
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 12/12/2021
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta,
podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
Padrão de Resposta Página 7 de 8
Prova Prático-Profissional – XXXIII Exame de Ordem Unificado
PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 03
Enunciado
A sociedade de economia mista WW, vinculada ao Poder Executivo Federal, atuava intensamente no âmbito do
Sistema Financeiro Nacional. Apesar da sua importância, seus resultados, desde a criação, sempre foram
deficitários, o que exige que lhe sejam direcionadas dotações orçamentárias para fazer face ao pagamento dos
materiais de consumo.
Ao se inteirar da situação financeira da referida sociedade, o deputado federal João foi informado que os
vencimentos pagos aos seus dirigentes superavam os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A partir da narrativa acima, responda aos questionamentos a seguir.
A) O valor dos vencimentos pagos aos dirigentes da sociedade de economia mista WW é compatível com a
ordem constitucional? (Valor: 0,60)
B) Caso João queira insurgir-se contra os valores pagos aos dirigentes da sociedade de economia mista WW,
qual é a ação constitucional que ele pode ajuizar? (Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
A) Não. Como a sociedade de economia mista recebe recursos da União para o pagamento de despesas de
custeio, está sujeita ao teto remuneratório constitucional, que é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o Art. 37, inciso XI ou Art. 37, § 9º, ambos da CRFB/88.
B) João, por ser deputado federal, está no gozo dos direitos políticos, o que lhe confere legitimidade para ajuizar a
ação popular para anular o ato lesivo ao patrimônio público, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 ou o
Art. 1º da Lei nº 4.717/65.
Distribuição dos Pontos
ITEM PONTUAÇÃO
A. Não. Como a sociedade de economia mista recebe recursos da União para o
pagamento de despesas de custeio está sujeita ao teto remuneratório
constitucional (0,30), que é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal
(0,20), conforme dispõe o Art. 37, inciso XI ou Art. 37, § 9º, ambos da CRFB/88
(0,10).
0,00/0,20/0,30/
0,40/0,50/0,60
B. João, por ser deputado federal, está no gozo dos direitos políticos (0,25), o que
lhe confere legitimidade para ajuizar a ação popular para anular o ato lesivo ao
patrimônio público (0,30), nos termos do Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 ou do
Art. 1º da Lei nº 4.717/65 (0,10).
0,00/0,25/0,30/0,35/
0,40/0,55/0,65
PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 04
Enunciado
Maria e Pedro são filhos de Joana, governadora do Estado Teta. Maria é vereadora do Município Gama, situado
no referido Estado, e tenciona concorrer à reeleição. Alice, ex-esposa de Pedro, do qual se divorciara no curso do
mandato de Joana, almeja concorrer, pela primeira vez, ao cargo de deputada estadual no Estado Teta.
Tanto Maria como Alice iriam concorrer aos respectivos cargos eletivos durante o mandato de Joana, que se
encontra em pleno exercício.
A) Maria pode concorrer ao cargo eletivo almejado? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Alice pode concorrer ao cargo eletivo almejado? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
Gabarito Comentado
A) Sim. Maria, candidata à reeleição, pode concorrer no território de jurisdição de Joana, o que é autorizado pelo
Art. 14, § 7º, da CRFB/1988.
B) Não, pois Alice, em razão do parentesco por afinidade, é inelegível para concorrer a cargo eletivo no território
sob jurisdição de Joana, nos termos do Art. 14, § 7º, da CRFB/88, o que não é afastado pelo divórcio ocorrido no
curso do mandato de Joana, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 18: (“A dissolução da sociedade ou do
vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no Art. 14, § 7º, da Constituição
Federal.”).
Distribuição dos Pontos
ITEM PONTUAÇÃO
A. Sim. Maria, candidata à reeleição, pode concorrer no território de jurisdição de
Joana (0,50), o que é autorizado pelo Art. 14, § 7º, da CRFB/88 (0,10).
0,00/0,50/0,60
B1. Não. Alice é inelegível para concorrer a cargo eletivo no território sob jurisdição
de Joana, em razão do parentesco por afinidade (0,20), nos termos do Art. 14, § 7º,
da CRFB/88 (0,10);
0,00/0,20/0,30
B2. O divórcio ocorrido no curso do mandato de Joana não afasta a inelegibilidade
prevista (0,25), conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 18 (0,10).
0,00/0,25/0,35
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 12/12/2021
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta,
podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.”
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
Padrão de Resposta Página 8 de 8
https://oab.fgv.br/arq/636/643132_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL.pdf
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Os 'documentos secretos' levados por Joe Biden ao Brasil que desafiam versão de Bolsonaro sobre ditadura
Mariana Sanches - @mariana_sanches
Da BBC News Brasil em Washington
9 outubro 2020
***
***
Dilma e Biden sorriem um para o outro, sentados em sala
CRÉDITO,ROBERTO STUCKERT FILHO/PRESIDÊNCIA DA REP. (2015)
Legenda da foto,
***
Dilma e Biden em foto de 2015; na época, governo americano se aproximou de países latino-americanos com abertura de documentos históricos sobre violações de direitos humanos
Se havia alguma dúvida de que o presidente brasileiro Jair Bolsonaro e o presidenciável democrata Joe Biden estão em lados políticos opostos, o debate entre Biden e o presidente Trump na última semana tratou de dissipá-las. Na ocasião, Biden, favorito para vencer o pleito de 3 de novembro pelas atuais pesquisas, criticou a devastação da Amazônia e aventou até sanções econômicas ao país.
O meio ambiente, no entanto, está longe de ser o único tema de discordância entre Biden e Bolsonaro. O ex-vice-presidente americano está no centro de uma das empreitadas pelas quais o atual presidente brasileiro mais demonstrou desprezo e resistência: a apuração, pela Comissão Nacional da Verdade (CNV), de crimes e violações cometidos por agentes públicos durante a ditadura militar, entre 1964 e 1985.
Em 17 de junho de 2014, Biden, o então vice-presidente na gestão Barack Obama, desembarcou em Brasília com um objeto especial na bagagem: um HD com 43 documentos produzidos por autoridades americanas entre os anos de 1967 e 1977. A partir de informações passadas não só por vítimas, mas por informantes dentro das Forças Armadas e dos serviços de repressão, os relatórios americanos detalhavam informações sobre censura, tortura e assassinatos cometidos pelo regime militar do Brasil.
Até aquele momento, a maior parte dos documentos era considerada secreta pelo governo dos Estados Unidos, que apoiou e colaborou com a ditadura durante boa parte do período em que os militares estiveram no poder.
Biden sabia bem do que se tratava. E sabia também que produziria impacto real ao passar a mídia para as mãos da então presidente brasileira Dilma Rousseff, ela mesma uma das oposicionistas torturadas nos porões da ditadura.
É certo que o governo americano poderia ter enviado o material por internet, pela embaixada nos Estados Unidos.
Mas a gestão Obama-Biden queria gravar seu nome no ato de abertura dos documentos, como um manifesto pela transparência e pelos direitos humanos.
Mais do que isso, queria melhorar relações diplomáticas com base na troca de informações altamente relevantes para a história de países como Brasil, Argentina e Chile.
No caso do Brasil, isso era ainda mais estratégico já que a revelação, meses antes, de que a Agência Nacional de Segurança americana (NSA, na sigla em inglês) havia espionado conversas da mandatária brasileira abalou o alicerce das relações entre os dois países.
"Estou feliz de anunciar que os Estados Unidos iniciaram um projeto especial para desclassificar e compartilhar com a Comissão Nacional da Verdade documentos que podem lançar luz sobre essa ditadura de 21 anos, o que é, obviamente, de grande interesse da presidente", afirmou Biden, sorridente, ao lado de Dilma.
Sem ditadura
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A própria definição dada por Biden do regime militar é hoje refutada por Bolsonaro, que nega ter havido ditadura no país.
"Espero que olhando documentos do nosso passado possamos focar na imensa promessa do futuro", concluiu Biden.
Cinco anos após esse encontro entre Dilma e Biden, o presidente brasileiro Jair Bolsonaro desqualificou por completo as revelações feitas pela CNV, das quais os documentos trazidos por Biden são peça fundamental.
"A questão de 64 não existem documentos se matou ou não matou, isso aí é balela, está certo?", disse Bolsonaro.
O presidente respondia à imprensa, que questionava uma declaração sua dada no dia anterior para atingir o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz. Bolsonaro disse pra Santa Cruz que poderia esclarecer a ele como seu pai havia desaparecido.
De acordo com a Comissão Nacional da Verdade, Fernando Augusto Santa Cruz Oliveira, pai do presidente da OAB, foi visto pela última vez em fevereiro de 1974, quando foi preso no Rio de Janeiro por agentes do DOI-Codi. Oliveira jamais voltou a ser visto. Ele morreu nas mãos dos agentes.
"Comissão da Verdade? Você acredita em Comissão da Verdade?Você quer documento para isso, meu Deus do céu? Documento é quando você casa, quando você se divorcia. Eles têm documento dizendo o contrário?, acrescentou Bolsonaro.
Mas, afinal, o que há nos documentos trazidos por Biden?
***
***
reprodução de documento datilografado
CRÉDITO,ARQUIVO COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
Legenda da foto,
***
Documento enviado pelo consulado americano do Rio de Janeiro descreve padrão de tortura
"O suspeito é deixado nu, sentado e sozinho em uma cela completamente escura ou refrigerada por várias horas. Na cela há alto-falantes, que emitem gritos, sirenes e apitos em altos decibéis. Então, o detido é interrogado por um ou mais agentes, que o informam qual crime acreditam que a pessoa tenha cometido e que medidas serão tomadas caso não coopere. Nesse ponto, se o indivíduo não confessa, e se os agentes consideram que ele possui informações valiosas, ele é submetido a um crescente sofrimento físico e mental até confessar."
"Ele é colocado nu, em uma pequena sala escura com um chão metálico, que conduz correntes elétricas. Os choques elétricos, embora alegadamente de baixa intensidade, são constantes e eventualmente se tornam insuportáveis. O suspeito é mantido nessa sala por muitas horas. O resultado é extrema exaustão mental e física, especialmente se a pessoa é mantida nesse tratamento por dois ou três dias. Em todo esse período, ele não recebe comida nem água."
O texto acima é um trecho de um documento de sete páginas enviado pelo consulado americano do Rio de Janeiro ao Departamento de Estado, em 1973, e trazido por Biden em sua visita.
A comunicação diplomática informa que 126 pessoas teriam passado por tratamento parecido ao relatado, além de outras formas de sevícias, como o "pau de arara". O informe é feito não só com base em depoimentos de vítimas, mas de informantes militares, cuja identidade aparece protegida por trechos apagados no documento.
Detalhes
"Esse é um dos relatórios mais detalhados sobre técnicas de tortura já desclassificados pelo governo dos Estados Unidos", afirmou à BBC News Brasil Peter Kornbluh, diretor do Projeto de Documentação Brasileiro do Arquivo de Segurança Nacional Americano, em Washington D.C.
Ainda de acordo com Kornbluh, "os documentos americanos ajudam a lançar luz sobre várias atrocidades e técnicas (de tortura do regime). Eles são evidências contemporâneas dos abusos dos direitos humanos cometidos pelos militares brasileiros. Quase todo o mundo acredita neles. As pessoas que preferem não reconhecer a verdade sobre o que foi feito são os Bolsonaros e aqueles que realmente cometeram esses crimes".
Mas nem sempre Bolsonaro nega que a ditadura tenha cometido violações aos direitos humanos. Em julho de 2016, em uma entrevista à rádio Joven Pan, ele afirmou: "O erro da ditadura foi torturar e não matar".
E dois anos mais tarde, em meados de 2018, quando já estava em pré-campanha presidencial, confrontado com a informação de um relatório da CIA, aberto em 2015 no escopo do mesmo projeto de desclassificação de Biden, que o presidente Ernesto Geisel teria aprovado a execução sumária de adversários do regime, o atual presidente disse à rádio Super Notícia: "Errar, até na sua casa, todo mundo erra. Quem nunca deu um tapa no bumbum do filho e depois se arrependeu? Acontece."
Tortura e morte
Um dos outros documentos trazidos por Biden evidencia que a máquina repressiva da ditadura brasileira não só torturou como matou. Nele, o cônsul-geral americano em São Paulo, Frederic Chapin, afirma que ouviu o relato de "um informante e interrogador profissional trabalhando para o Centro de Inteligência Militar de Osasco", em São Paulo.
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Reprodução de documento digitalizado
CRÉDITO,ARQUIVO COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
Legenda da foto,
Telegrama de 1973 descreve a tortura de um policial e de uma amiga dele que, inicialmente, se recusou a colaborar
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Em um telegrama de maio de 1973, Chapin escreve o seguinte: "Ele (o informante) explicou como havia quebrado uma célula 'comunista' envolvendo um agente da polícia civil. O policial foi forçado a falar depois de ter tomado choques elétricos nos ouvidos e mencionou sua conexão com uma amiga, que foi imediatamente detida. Ela não foi cooperativa, no entanto, então foi deixada no pau-de-arara por 43 horas, sem alimentos ou água."
"Isso a quebrou, nossa fonte contou. Tortura, de uma forma ou de outra, é prática comum em interrogatórios em Osasco. Ele também nos deu um relato em primeira mão do assassinato de um subversivo suspeito, o que chamou de 'costurar' o suspeito, ou seja, dar tiros nele da cabeça aos pés com uma arma automática."
O termo "costurar" seria referência a um método para desfigurar o cadáver e evitar sua futura identificação.
Assassinatos cometidos pela repressão
O cônsul Chapin relata ainda que "vários agentes de segurança nos informaram que suspeitos de terrorismo são mortos como prática padrão. Estimamos que ao menos doze tenham sido mortos na região de São Paulo no ano passado (1972)".
Ao registrar as mortes em São Paulo, Chapin aponta para a atuação do coronel do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra, o chefe do DOI-Codi paulista, um dos principais órgãos de repressão do país, entre 1970 e 1974. Ustra foi o primeiro militar brasileiro a ser condenado civilmente pela Justiça pelos crimes de tortura. Ele é também considerado um herói e uma referência por Bolsonaro, que já afirmou ter como livro de cabeceira a obra de Ustra, A verdade sufocada.
"Sou capitão do Exército, conhecia e era amigo do coronel, sou amigo da viúva. (...) o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra recebeu a mais alta comenda do Exército, a Medalha do Pacificador, é um herói brasileiro", afirmou Bolsonaro em 2016.
Enquanto era deputado, no dia da votação da abertura de processo de impeachment da então presidente Dilma Rousseff, naquele mesmo ano, Bolsonaro citou o militar em seu voto: "Perderam em 1964, perderam em 2016. (...) Pela memória do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, pelo Exército de Caxias, pelas nossas Forças Armadas, pelo Brasil acima de tudo e por Deus acima de todos, o meu voto é sim".
"Só terroristas"
Outro documento da leva de Biden desafia um argumento central de Bolsonaro sobre o período: o de que o regime militar só prendeu, torturou e matou "terroristas".
Em dezembro de 2008, quando o Ato Institucional número 5, instrumento da ditadura que cassou liberdades individuais, completava 40 anos, o então deputado federal Bolsonaro ocupou o plenário da Câmara para dizer: "Eu louvo os militares que, em 1968, impuseram o AI-5 para conter o terror em nosso País, (...) Mas eu louvo o AI-5 porque, pela segunda vez, colocou um freio naqueles da esquerda que pegavam em armas, sequestravam, torturavam, assassinavam e praticavam atos de terror em nosso País".
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reprodução de documento datilografado, com palavra 'confidencial' riscada em vermelho
CRÉDITO,ARQUIVO COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
Legenda da foto,
Serviço diplomático americano no Brasil mandou uma comunicação ao Departamento de Estado registrando os relatos de um cidadão americano, Robert Horth, que havia sido confundido com um extremista e preso no DEOPS
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Mas em outubro de 1970, o serviço diplomático americano no Brasil mandou uma comunicação ao Departamento de Estado registrando os relatos de um cidadão americano, Robert Horth, que havia sido confundido com um extremista e preso no DEOPS, a unidade de polícia política paulista.
Horth não era um comunista subversivo e afirmou aos diplomatas americanos que "cinco dos seis prisioneiros em suas celas eram absolutamente inocentes da acusação de subversão política".
Outro documento, de dezembro de 1969, dá força ao questionamento sobre os crimes reais dos alvos escolhidos pela repressão ao informar que freiras dominicanas foram presas, humilhadas e torturadas em Ribeirão Preto.
"Mais do que trazer novos fatos, os documentos americanos foram cruciais porque comprovaram muitos fatos a partir de uma fonte insuspeita. Estamos, afinal, falando de relatórios da diplomacia dos Estados Unidos, que não tinham qualquer simpatia pelos oposicionistas de esquerda e que apoiavam os militares", afirmou à BBC News Brasil Pedro Dallari, relator da CNV.
Prova de que o governo americano era, naquele período, abertamente a favor do regime está em uma comunicação do embaixador americano William Rountree de julho de 1972. Na carta, ele alerta ao Departamento de Estado que qualquer tentativa de fazer críticas públicas contra o que qualifica como "excessos" cometidos contra os direitos humanos poderia "prejudicar nossas relações gerais".
CNV
Os documentos americanos tornaram-se especialmente importantes para a CNV diante da negativa das Forças Armadas Brasileiras de oferecer evidências que corroborassem os depoimentos de vítimas de tortura em dependências militares.
"Ao mesmo tempo em que chegavam os documentos americanos, recebíamos retorno dos militares dizendo que suas sindicâncias não localizaram nada", afirma Dallari.
Kornbluh concorda que, enquanto muito da documentação brasileira do período pode já ter se perdido, os arquivos americanos são fonte importante para acessar a história brasileira.
"Parte dos militares brasileiros esconderam com sucesso a maioria de seus próprios documentos e mantiveram isso fora do escrutínio público. E conseguiram escapar de qualquer tipo de responsabilidade legal por seus crimes contra os direitos humanos. E então os documentos americanos fornecem um histórico fidedigno de pelo menos alguns casos. E se as coisas mudarem no Brasil, essas são evidências de crimes que ainda podem ser litigados", afirma o especialista, que menciona a lei da Anistia, de 1979, que impediu a responsabilização criminal de agentes e oposicionistas por crimes cometidos durante a ditadura.
Em 2014, durante os trabalhos da CNV, o Exército brasileiro afirmou que não opinaria sobre o reconhecimento do Estado Brasileiro em relação às torturas, enquanto a Força Aérea e a Marinha disseram não ter provas para reconhecer, tampouco refutar as acusações de violações de direitos humanos nas décadas de 60 e 70.
***
***
reprodução de telegrama em inglês, datilografado e com anotações manuscritas
CRÉDITO,ARQUIVO COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
Legenda da foto,
Embaixador escreveu sobre não condenar excessos publicamente
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O que o histórico diz sobre relação Brasil-EUA em possível governo Biden?
Para Dallari, apesar de o golpe de 1964 ter recebido o apoio do governo americano, então sob a batuta do democrata Lyndon Johnson, nas últimas décadas, os democratas deixaram claro ter interesse em colaborar com processos de investigação sobre atrocidades cometidas pelos governos na região e o papel dos Estados Unidos nelas.
"Eu não tenho porque duvidar que Obama e Biden tivessem real interesse em abrir essas informações. E o primeiro presidente americano a se opor a violações dos direitos humanos na região foi outro democrata, o presidente Jimmy Carter", diz ele, em referência ao presidente americano entre 1977 e 1981.
Na verdade, desde a administração Clinton, nos anos 1990, documentos secretos sobre ditaduras latino-americanas têm se tornado públicos. Mas foi na gestão Obama que essa abertura dos arquivos ganhou tons de política de relações exteriores, em algo que Kornbluh batizou de "diplomacia da abertura".
Além do Brasil, Argentina e Chile também receberam acesso a documentos, em um esforço americano para melhorar sua imagem e seu relacionamento na região.
E com Biden e Dilma, o especialista afirma que esse tipo de diplomacia alcançou um de seus pontos mais altos, já que as relações foram reconectadas depois da visita de Biden em 2014.
"Tenho certeza de que ele foi informado sobre o teor dos documentos. E é uma tarefa importante a de carregar esses documentos que descrevem violações graves dos direitos humanos durante a era militar. Certamente foi uma experiência de aprendizado para o vice-presidente Biden e um lembrete pungente para ele dos horrores cometidos", diz Kornbluh.
Em conversas com a BBC News Brasil, conselheiros da campanha de Biden têm dito que o tema dos direitos humanos é central para o candidato, especialmente na América Latina.
Mas embora ainda exista um grande arquivo intocado sobre a história da ditadura do Brasil, especialmente de informações dos órgãos de inteligência como FBI e CIA, é improvável que Biden faça qualquer nova abertura se vencer as eleições.
Isso porque documentos secretos americanos sobre outros países só podem se tornar públicos se os governos dessas nações requisitarem acesso aos americanos. E hoje não há interesse no governo brasileiro por esse tipo de informação.
"Naquele momento, a abertura foi importante e ajudou os dois países a se reaproximarem. Agora, em um possível governo Biden, com Bolsonaro no Brasil, é um contexto completamente diferente. Mas se Bolsonaro cometer violações de direitos humanos, a administração Biden agiria de modo muito mais rápido e negativo do que Trump e pressionaria Bolsonaro a parar", diz Kornbluh.
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https://www.bbc.com/portuguese/brasil-54472967
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Entrevista: Xico Graziano
A Síntese desta entrevista foi publicada na revista JC Maschietto, edição nº 10, de junho de 2012.
Francisco Graziano Neto, 59 anos, mais conhecido como Xico Graziano, é um intelectual “híbrido” e tem orgulho disso. Com uma carreira única, que associa experiências em áreas historicamente antagônicas como a produção agrícola e a preservação ambiental, ele pontua suas falas com substantivos igualmente híbridos, como o agroambientalismo, que considera o caminho mais viável para a agropecuária moderna.
Revista JCM - E a carreira política, continua?
Não, fui duas vezes deputado (1998-2006), mas me cansei. Sempre fui contra os políticos profissionais, sempre tive medo de me confundirem com um deles. Então, nunca deixei de fazer minhas coisas, escrever, dar aulas, consultorias. Não pretendo voltar, são duas eleições já que não disputo. Hoje, sou comentarista do Canal Terra Viva, articulista do Estadão, faço consultorias e trabalho aqui no Instituto Fernando Henrique Cardoso.
[...]
Revista JCM – O senhor acha que estamos caminhando realmente para uma catástrofe ambiental? Tem gente que questiona essa questão do aquecimento do planeta.
Meu avô morreu negando que o homem foi à lua. Mas o homem foi à lua. As pessoas são incrédulas. Pode haver divergências sobre a contribuição humana nesse processo ou sobre os fatores que o geraram, mas que o planeta está se modificando está. Ele sobreviverá; quem está em perigo somos nós, a civilização. Os chineses querem comprar carro, os indianos também. Eles vão manter nosso padrão de consumo? Faça as contas, com mais um bilhão de veículos soltando fumaça por aí, o que vai ser da atmosfera. Deveríamos discutir uma governança global, uma ONU ambiental. Acho que vamos nos livrar do problema, mas precisa haver uma intervenção nesse processo, mundialmente falando. O mundo do petróleo ainda é muito forte, manda muito. Então, é preciso ter processos mais globais influenciando a agenda, para enquadrar os Estados Unidos, por exemplo. É preciso ter um braço ambiental da ONU, com uma força maior, para dizer: “Olha, precisamos fazer alguma coisa agora, porque em 2100 vai estar complicado”.
Tem muita ação ambiental positiva no mundo. Mas, o que não percebemos ainda é que o aquecimento, cujos efeitos serão sentidos de fato em 2100, prejudicará mais as zonas tropicais. Países nórdicos vão se beneficiar do aquecimento. Já se está produzindo grãos, hoje, em áreas que sempre estiveram geladas no Alasca. O Brasil deviria ser o líder da agenda ambientalista mundial, deveria se preparar para as transformações previstas para daqui a 20- 30 anos. Mas não está propriamente pensando nisso.
http://www.jcmaschietto.com.br/index.php?link=entrevistas&sublink=entrevista_6
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PAPO ANTAGONISTA COM AGRÔNOMO, agroambientalista, escritor, democrata.
XICO GRAZIANO
13:00-45:00
***
O SUJO E O MAL LAVADO - Papo Antagonista com Claudio Dantas
24.860 visualizaçõesTransmissão ao vivo realizada há 17 horas
O Antagonista
807 mil inscritos
https://www.youtube.com/watch?v=zPtBrFZ8tsw
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