quinta-feira, 6 de novembro de 2025

Não, Senhor Advogado

A Polícia Federal, o Poder Judiciário e a Supremacia Constitucional Por Cristiano Lima Jurista / Professor de Direito Constitucional / Advogado Introdução Não, Senhor Advogado — a Constituição Federal de 1988 não prevê que a Polícia Federal (PF) realize investigações “a mando do Judiciário” de forma direta ou hierárquica. A Polícia Federal exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, mas atua sob a direção da autoridade policial (Delegado de Polícia Federal), por iniciativa própria ou mediante requisição do Ministério Público. O Poder Judiciário, por sua vez, não comanda investigações; sua função é garantir direitos fundamentais e autorizar medidas que impliquem restrição de direitos, como interceptações telefônicas, prisões cautelares e buscas e apreensões.
🖼️ Legenda da imagem: Representação esquemática da hierarquia das normas no ordenamento jurídico brasileiro, destacando a supremacia da Constituição Federal sobre o Código de Processo Penal e os decretos. A ilustração também simboliza a atuação harmônica e independente entre a Polícia Federal, o Ministério Público e o Poder Judiciário, conforme os princípios constitucionais analisados neste artigo. 1. Atribuições Constitucionais da Polícia Federal O artigo 144, §1º, da Constituição Federal estabelece que a Polícia Federal tem, entre suas atribuições, “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União” e apurar infrações penais contra bens, serviços e interesses da União. A função de polícia judiciária consiste em apurar infrações penais e reunir elementos de autoria e materialidade que embasam eventual ação penal. Essa apuração é formalizada, em regra, no Inquérito Policial, presidido por delegado de polícia. O Ministério Público, conforme o artigo 129, inciso VIII, da Constituição, pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos. É o titular da ação penal pública e exerce controle externo sobre a atividade policial, garantindo o respeito às garantias constitucionais. 2. Autonomia e Limites Institucionais A autoridade policial conduz o inquérito com autonomia técnica e jurídica, sem subordinação hierárquica ao Ministério Público ou ao Judiciário. Contudo, deve cumprir ordens judiciais e requisições ministeriais fundamentadas, observando sempre a legalidade e o devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que a polícia judiciária não detém o monopólio da investigação criminal. O Ministério Público pode realizar Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs), desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais. Ainda assim, o Judiciário não pode comandar investigações, limitando-se ao controle jurisdicional das medidas restritivas e à proteção das liberdades individuais. 3. O Código de Processo Penal e a Pirâmide de Kelsen O Código de Processo Penal (CPP) não ocupa o vértice da hierarquia normativa no sistema jurídico brasileiro. O ordenamento nacional é estruturado sob o princípio da supremacia da Constituição Federal, conforme a teoria da Pirâmide de Kelsen. Níveis da Hierarquia Normativa: Nível Constitucional: Constituição Federal e emendas constitucionais; tratados de direitos humanos com quórum qualificado (art. 5º, §3º). Nível Supralegal: Tratados internacionais de direitos humanos aprovados sem quórum constitucional. Nível Legal: Leis complementares, leis ordinárias (como o CPP), leis delegadas e medidas provisórias. Nível Infralegal: Decretos, portarias e instruções normativas. O CPP é uma lei ordinária e, portanto, subordinada à Constituição, jamais podendo contrariar seus princípios fundamentais ou dispositivos expressos. 4. Contexto Histórico e Referências Doutrinárias Circulam, no meio jurídico, textos de tom crítico que aludem à hierarquia normativa e à aplicação do CPP, mencionando nomes como Hermes Lima — ex-ministro do STF e notável professor de Direito Constitucional — e o atual ministro Cristiano Zanin. Essas referências, ainda que envoltas em ironia, destacam uma verdade incontestável: a Constituição é o fundamento e o limite de todas as normas do ordenamento jurídico brasileiro. Como ensinava Hermes Lima, “a Constituição é a bússola que orienta a navegação jurídica em meio às tempestades da política e do poder.” 5. Conclusão A Constituição Federal de 1988 é o eixo normativo e axiológico do Estado Democrático de Direito. Nela se encontram os limites e as competências de cada Poder, assegurando que a Polícia Federal, o Ministério Público e o Poder Judiciário atuem de modo coordenado, mas independente e harmônico, conforme o artigo 2º da Constituição. Compreender a supremacia constitucional e a correta hierarquia das leis é essencial para preservar o equilíbrio institucional e a legitimidade do sistema de justiça. Nenhuma autoridade, nem mesmo o intérprete da lei, está acima da Constituição — que permanece como o farol da República e guardiã das liberdades fundamentais. Por Cristiano Lima Jurista, advogado e professor de Direito Constitucional. Artigo submetido à seção de opinião institucional. 📍

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