segunda-feira, 10 de novembro de 2025

A CRISE DA SEGURANÇA PÚBLICA - COM RAUL JUNGMANN

IED Instituto Ética e Democracia | A Crise da Segurança Pública – com Raul Jungmann eticademocracia Transmissão ao vivo realizada há 16 horas #crimeorganizado #RaulJungmann #PECSegurancaPublica #crimeorganizado #RaulJungmann #PECSegurancaPublica O debate organizado pelo Instituto Ética e Democracia (ex-IEPFD) em parceria com o Movimento Roda Democrática e o Ateliê de Humanidades, abordará o grave tema da atuação do crime organizado no Brasil, em especial à luz do recente confronto no Rio de Janeiro que resultou em 121 mortes. Partindo desse cenário dramático, o objetivo central do encontro é lançar um olhar crítico e propositivo sobre políticas públicas capazes de conter o avanço dessas organizações e restaurar a eficácia do Estado no enfrentamento à violência. Convite para o Evento Quando: quinta-feira, 6 de novembro às 19h30 Onde: no canal do YouTube do Instituto Ética e Democracia (busque - @eticademocracia) Debate com: o ex-ministro Raul Jungmann IED | Instituto Ética e Democracia em parceria com: o Movimento Roda Democrática e o e Ateliê de Humanidades Você está convidado a participar de um momento de reflexão profunda sobre uma das mais graves ameaças à nossa democracia: a expansão do crime organizado. Será uma oportunidade única para ouvir uma das vozes mais atuantes no tema, explorar propostas concretas de solução e, juntos, colaborar com a construção de um Brasil mais seguro e democrático. Marque na agenda e participe ao vivo: sua presença amplia o impacto dessa conversa e ajuda a democratizar o debate sobre segurança pública. IED | Instituto Ética e Democracia Conhecimento para o fortalecimento da Democracia Transcrição
A Linguagem da Justiça: Entre o Silêncio e a Palavra Por R.F. de Assis Revista da Magistratura – Seção de Estudos Avançados em Teoria da Jurisdição I. Introdução O Direito, ciência e arte das palavras, vive de sutilezas. Uma vírgula pode separar a liberdade da prisão, o justo do injusto, o princípio da exceção. Entre os ritos e fórmulas, o Poder Judiciário erige-se como guardião das leis e, ao mesmo tempo, intérprete da linguagem que lhes dá vida. Em sua estrutura, três afirmações resumem, com simplicidade aparente, alguns dos mais relevantes princípios processuais do sistema jurídico brasileiro: “O Judiciário é inerte. Só age quando provocado por partes. A decisão do colegiado pode não depender da unanimidade de seus ministros. A decisão de um relator ou de um ministro de ofício pode ou não representar a Corte Suprema.” Estas sentenças, despretensiosas à primeira vista, escondem sob o verniz da simplicidade um emaranhado de conceitos técnicos, fundamentos legais e implicações hermenêuticas. Cumpre, pois, ao futuro magistrado, desvelar a precisão das palavras e compreender o que nelas se oculta: o poder, o limite e o alcance da linguagem jurídica. II. A Inércia da Jurisdição: O Silêncio que Funda o Processo Versão técnica O sistema processual brasileiro consagra o Princípio da Inércia da Jurisdição (ne procedat iudex ex officio), segundo o qual a atividade jurisdicional apenas se inicia mediante provocação da parte legítima ou do Ministério Público, conforme o caso. Fundamentação Artigo 2º do CPC/2015: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” Justificativa Tal princípio assegura a imparcialidade judicial e delimita o campo de atuação do magistrado: este não cria a lide; apenas a resolve. A jurisdição não é um poder errante, mas uma resposta à demanda social manifestada em forma de ação. Conclusão A provocação é o sopro inicial que anima o corpo do processo. Sem ela, o Judiciário permanece — como deve — em silêncio. A inércia, longe de ser fraqueza, é virtude institucional: impede que o juiz, movido por zelo ou vaidade, substitua a parte na busca de seus direitos. III. O Colegiado e o Princípio da Maioria: A Voz da Pluralidade Versão técnica A decisão de órgãos colegiados — turmas, câmaras ou plenários — forma-se, como regra, pelo Princípio da Maioria, e não pela unanimidade. Fundamentação O CPC/2015, em seus artigos 941 e seguintes, regula o funcionamento dos tribunais, prevendo a votação e a lavratura de acórdãos. A Constituição Federal, ao exigir unanimidade apenas em hipóteses excepcionais (como no controle concentrado de constitucionalidade, que requer maioria qualificada), reforça que o consenso absoluto é a exceção, não a regra. Justificativa A exigência de unanimidade seria a ruína prática da jurisdição colegiada: um único voto dissidente paralisaria a justiça. O princípio da maioria, expressão do espírito democrático, permite que a pluralidade de razões produza uma decisão legítima, ainda que imperfeita. Conclusão A decisão do colegiado não reflete a soma de vontades, mas o resultado institucional da divergência mediada. Assim, a “voz do tribunal” é, na verdade, um coral de dissonâncias regidas pelo voto condutor. IV. A Decisão Monocrática: Entre o Relator e a Corte Versão técnica A decisão proferida individualmente por relator ou ministro, denominada decisão monocrática, possui eficácia imediata, mas natureza provisória, sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado. Fundamentação Artigo 932 do CPC/2015: confere poderes ao relator para decidir monocraticamente em determinadas hipóteses. Artigo 1.021 do CPC/2015: prevê o agravo interno contra tais decisões, permitindo que o colegiado reaprecie a matéria. Justificativa A decisão monocrática visa à celeridade e racionalização da Justiça, sobretudo diante de demandas repetitivas. Contudo, não encerra o juízo institucional. A verdadeira “voz da Corte” manifesta-se no acórdão colegiado, expressão formal da jurisprudência. Conclusão O relator é, muitas vezes, o rosto do tribunal — mas nunca o seu corpo inteiro. Sua palavra pode ser decisiva, mas só o colegiado confere autoridade à doutrina do tribunal. V. A Linguagem Jurídica e a Arte da Compreensão O jurista habita dois mundos: o das normas e o das palavras. No primeiro, reina a hierarquia das leis; no segundo, a sutileza das interpretações. Entre ambos, ergue-se o juiz, cuja tarefa não é apenas aplicar o Direito, mas traduzir a linguagem do poder em linguagem da razão. A clareza, porém, é um risco: quanto mais transparente o discurso, mais evidente se torna o seu autor. Por isso, a linguagem jurídica — com suas perífrases, latinismos e construções circulares — às vezes parece proteger o texto de quem o lê. A opacidade torna-se, paradoxalmente, uma forma de autoridade. VI. Apólogo Final – “Do Juiz e da Palavra” Dizia o velho magistrado — desses que citam Cícero em voz baixa e escrevem despachos como quem faz poesia — que o mais perigoso no ofício não era o erro, mas a palavra mal posta. Um jovem juiz, desejoso de fama, perguntou-lhe: — Mestre, e que palavra seria essa? O velho sorriu, com o mesmo ar com que se concede uma liminar: — A palavra “justiça”, meu caro. Porque cada vez que a pronunciamos, ela muda de dono. E, vendo o rapaz confuso, concluiu: — O segredo, portanto, não está em dizê-la, mas em calá-la no momento exato. Machado, se juiz fosse de toga e pena, teria redigido sentença igual — sem decretos sobre decretos, sem pretensão de eternidade, apenas com o brilho irônico da verdade dita ao espelho: a Justiça fala quando é provocada, mas o juiz sábio sabe o valor do seu silêncio. Referências BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 2º, 932, 941, 1.021. BRASIL. Constituição Federal de 1988, arts. 97, 102 e seguintes. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2018. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020. ASSIS, Machado de. Obras completas. Rio de Janeiro: Garnier, 1908. D TEXTUAL GENRE APOLOGUE YouTube · Prof. Ana Paula Apaso · 26 de out. de 2020 "O judiciário é inerte. Só age quando provocado por partes. A decisão do Colegiado pode não depender da unanimidade das decisões de seus minsitros. A decisão de um relator ou de um ministro de ofício pode ou não representar a Corte Suprema." O usuário apresentou uma série de afirmações sobre o funcionamento do judiciário, que abordam princípios e práticas comuns nesse sistema. As principais observações foram: O judiciário é inerte: Isso se refere ao princípio da inércia da jurisdição (ou princípio da demanda/ação), que significa que, via de regra, o Poder Judiciário só age quando provocado por uma parte interessada (através de uma ação judicial, por exemplo), e não por iniciativa própria (de ofício). [1] Só age quando provocado por partes: Reitera o princípio acima. A decisão do Colegiado pode não depender da unanimidade das decisões de seus ministros: Em muitos tribunais e colegiados, as decisões são tomadas por maioria simples ou outras formas de quórum, e não pela unanimidade de todos os membros. A forma exata depende do regimento interno e da legislação aplicável. A decisão de um relator ou de um ministro de ofício pode ou não representar a Corte Suprema: Decisões monocráticas (individuais) de relatores ou ministros podem ocorrer em certas fases processuais ou em casos específicos (como liminares). Embora tenham validade, a posição final e oficial da Corte Suprema (como um todo, o colegiado) sobre o mérito de uma questão é firmada no julgamento pelo órgão colegiado, não apenas pelo entendimento individual de um ministro. Essas são descrições precisas de características fundamentais do sistema jurídico brasileiro e de outros sistemas que adotam princípios similares. O judiciário é inerte. Só age quando provocado por partes. A decisão do Colegiado pode não depender da unanimidade das decisões de seus minsitros. A decisão de um relator ou de um ministro de ofício pode ou não representar a Corte Suprema. O usuário apresentou uma série de afirmações sobre o funcionamento do judiciário, que abordam características do sistema legal, como a inércia da jurisdição, a tomada de decisão em órgãos colegiados e a representatividade das decisões de ministros individualmente. As afirmações estão em sua maioria corretas no contexto do sistema jurídico brasileiro: "O judiciário é inerte. Só age quando provocado por partes.": Esta é a regra geral do princípio da inércia da jurisdição (ou da demanda), consagrado no sistema processual brasileiro. O Judiciário, em regra, não inicia processos por conta própria, necessitando da iniciativa de uma parte interessada (autor, Ministério Público, etc.) para que a ação seja instaurada e julgada. "A decisão do Colegiado pode não depender da unanimidade das decisões de seus ministros.": Isso também é verdade. A maioria das decisões em órgãos colegiados (como turmas e plenários de tribunais) é tomada por maioria simples, absoluta ou qualificada, dependendo do regimento interno e da matéria em discussão, e não por unanimidade. "A decisão de um relator ou de um ministro de ofício pode ou não representar a Corte Suprema.": Decisões monocráticas (individuais) de relatores ou ministros têm validade e efeitos jurídicos, mas podem não representar a posição final e consolidada do colegiado (a Corte Suprema, no caso do STF). Frequentemente, essas decisões são submetidas à análise do colegiado posteriormente, por meio de recursos (como o agravo interno), que então decide de forma definitiva sobre a questão. "O judiciário é inerte. Só age quando provocado por partes. A decisão do Colegiado pode não depender da unanimidade das decisões de seus minsitros. A decisão de um relator ou de um ministro de ofício pode ou não representar a Corte Suprema." fornecer uma versão mais consentânea com os termo técnicos jurídicos e processuais. Adema indifque as fundamentações para cada assertiva, justificativas e conclusões. As afirmações do usuário podem ser reformuladas utilizando terminologia jurídica e processual mais precisa, com as respectivas fundamentações e justificativas no contexto do sistema jurídico brasileiro. Versão com Termos Técnicos Jurídicos e Processuais As assertivas podem ser reescritas da seguinte forma: "O judiciário é inerte. Só age quando provocado por partes." Versão Técnica: O sistema processual brasileiro adota, como regra fundamental, o Princípio da Inércia da Jurisdição (ou Ne procedat iudex ex officio), segundo o qual a atividade jurisdicional somente é exercida mediante a provocação da parte interessada (ou do Ministério Público, nos casos cabíveis), por meio da propositura da ação. "A decisão do Colegiado pode não depender da unanimidade das decisões de seus ministros." Versão Técnica: A formação do provimento jurisdicional em órgãos colegiados (câmaras, turmas, plenários) ocorre, majoritariamente, pelo Princípio da Maioria, não sendo exigida, como regra geral, a unanimidade dos votos dos seus membros (magistrados, desembargadores ou ministros). "A decisão de um relator ou de um ministro de ofício pode ou não representar a Corte Suprema." Versão Técnica: A decisão monocrática proferida por um relator ou ministro, embora possua eficácia imediata, possui natureza provisória e precária, podendo ou não refletir o entendimento consolidado (jurisprudência) do respectivo órgão colegiado (Corte Suprema ou Tribunal hierarquicamente superior). Fundamentações, Justificativas e Conclusões Abaixo estão as fundamentações legais e as justificativas para cada uma das assertivas: 1. Princípio da Inércia da Jurisdição (Ne procedat iudex ex officio) Fundamentação Legal: Esta regra está expressa no Artigo 2º do Código de Processo Civil (CPC/2015): "Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." Além disso, é um princípio constitucional implícito, derivado da separação dos Poderes e do sistema acusatório (no processo penal). Justificativa: O princípio visa garantir a imparcialidade do juiz. O magistrado deve ser um terceiro imparcial que julga o conflito apresentado pelas partes, sem interesse em iniciar a lide (disputa). A exceção a essa regra ocorre em casos específicos previstos em lei, como a possibilidade de o juiz decretar de ofício a prescrição (em certas situações) ou em processos de jurisdição voluntária. Conclusão: A provocação da parte é o ato que inaugura o exercício da função jurisdicional, delimitando o objeto da ação e os limites da atuação do magistrado (princípio da demanda ou princípio da congruência). 2. Princípio da Maioria nas Decisões Colegiadas Fundamentação Legal: O funcionamento dos tribunais é regido por seus Regimentos Internos, mas a lógica da decisão por maioria é um padrão democrático e funcional para o sistema judiciário. O próprio CPC prevê, em seu Artigo 941 e seguintes, a forma como os acórdãos são proferidos, pressupondo a votação entre os membros. A Constituição Federal, ao tratar do quorum para certas decisões (como a inconstitucionalidade de leis, que exige maioria absoluta), confirma que a regra geral é a decisão por maioria. Justificativa: A exigência de unanimidade para todas as decisões tornaria o funcionamento do judiciário inviável e lento, facilitando o bloqueio de julgamentos por um único voto divergente. O princípio da maioria permite que o órgão se posicione de forma eficiente, refletindo o entendimento predominante entre seus membros. Conclusão: As decisões colegiadas (acórdãos) representam a posição majoritária do órgão fracionário ou do plenário, e não necessariamente o consenso absoluto de todos os seus integrantes. 3. Valor da Decisão Monocrática versus Entendimento da Corte Fundamentação Legal: O Artigo 932 do CPC/2015 concede poderes ao relator para decidir monocraticamente em diversas situações (não conhecimento de recurso, provimento ou desprovimento quando a tese for contrária ou a favor de súmula ou precedente obrigatório, etc.). No entanto, o Artigo 1.021 do CPC/2015 prevê o recurso de Agravo Interno, que permite que qualquer decisão monocrática seja submetida à apreciação do colegiado. Justificativa: A decisão monocrática otimiza o trabalho do tribunal, permitindo o andamento rápido de processos repetitivos ou manifestamente improcedentes. Contudo, ela é passível de revisão pelo coletivo de juízes (a Turma ou Plenário), que é o verdadeiro responsável pela formação da jurisprudência do tribunal. Apenas a decisão do colegiado forma o precedente vinculante ou a súmula que representa a posição final da Corte Suprema. Conclusão: A decisão individual de um ministro tem força de lei entre as partes do processo, mas não se confunde com a "voz" final e consolidada da Corte Suprema (como o STF), que só se manifesta após a apreciação pelo órgão colegiado. Pimentel DETONA a MANIPULAÇÃO da IMPRENSA pra DEFENDER bandidos Xadrez Global 4 de nov. de 2025 #xadrezglobal #segurançapública Rodrigo Pimentel não poupou palavras ao denunciar o ativismo no jornalismo brasileiro. Em um dos momentos mais fortes da entrevista, o ex-oficial do BOPE confronta a forma como parte da imprensa protege criminosos e insiste em chamá-los de “meninos”, mesmo quando estão armados e enfrentando a polícia. Pimentel expõe o que chama de manipulação deliberada da narrativa jornalística, que transforma bandidos em vítimas e demoniza o trabalho das forças de segurança. Ele afirma que nenhum jornalista sério no mundo chamaria criminosos de “meninos” e critica a falta de honestidade intelectual de profissionais que distorcem fatos para atender interesses ideológicos. Com base em dados e comparações históricas, Pimentel desmonta o discurso seletivo da mídia, questiona o silêncio da imprensa sobre governos anteriores e cobra mais responsabilidade na cobertura da violência urbana. --------------------------------------------------------------------- #xadrezglobal #segurançapública Como este conteúdo foi feito Dublagem automática As faixas de áudio de alguns idiomas foram geradas de forma automática. Saiba mais Transcrição

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