domingo, 15 de junho de 2025

Off The Record?

Paixão “Essa profissão é feita de paixão.” Tony encara cada novo personagem como se fosse o primeiro, com entusiasmo genuíno e entrega total. Seu amor pela atuação é visceral — e contagiante. Disciplina Seja no teatro, na televisão ou no cinema, ele chega sempre com o texto decorado, pronto para o trabalho, respeitando colegas e equipe técnica. “Decorem seus textos, mergulhem no estudo”, recomenda. Curiosidade Em vez de se apegar ao passado, Tony olha para o presente com interesse. Experimenta, observa, se atualiza. “Não viro os olhos para o que é novo”, afirma. Saiba Mais personalidade A excelência e a elegância de Tony Ramos Com seis décadas de uma carreira que se confunde com a história da televisão brasileira, o ator de 75 anos segue em atividade na telinha e em cartaz no teatro, e Tony Ramos garante: não pensa em parar de trabalhar
Tony Ramos, ator - (crédito: Globp/Divulgação ) Em uma sexta-feira em São Paulo — onde desembarcou na quinta, após gravar no Rio, as cenas da novela Dona de mim, para encenar um fim de semana com a peça O que só sabemos juntos, ao lado de Denise Fraga —, Tony Ramos é só sorrisos enquanto conversa com o Correio, em uma entrevista exclusiva. Aos 75 anos, Três pilares de Tony Ramos Ao longo de seis décadas de carreira, Tony Ramos construiu uma trajetória sólida pautada em três fundamentos que ele repete como um mantra — e que servem de guia para qualquer artista comprometido com a sua arte: Saiba mais
Uma ofensiva com vício de origem - Lourival Sant’Anna O Estado de S. Paulo Bibi prolonga a carnificina em Gaza para adiar o encontro com urnas e Justiça; fará o mesmo no Irã A ofensiva de Israel contra o Irã sofre do mesmo vício de origem que a campanha contra o Hamas na Faixa de Gaza: objetivos maximalistas. Isso porque ela não se orienta apenas pela lógica militar e interesses nacionais. A motivação política de Binyamin Netanyahu de se manter no poder a qualquer custo é o principal fio condutor. O primeiro-ministro israelense declarou ontem: “No futuro breve, vocês verão aviões israelenses, nossos bravos pilotos, sobre os céus de Teerã. Atacaremos todos os alvos do regime dos aiatolás”. Assim como fez em relação a Gaza, Netanyahu tem preparado a população para uma longa campanha. CONTINUAR LEITURA O Que Significa a Expressão Off The Record?
sábado, 14 de junho de 2025 A ideia errada de Trump sobre a China – Fareed Zakaria O Estado de S. Paulo Presidente não entende influência de Pequim e torna EUA mais vulneráveis O acordo comercial do presidente Donald Trump com a China, anunciado esta semana, é certamente vago. Mas parece seguir o arco familiar do que um comentarista do Financial Times inteligentemente apelidou de “comércio Taco” – a visão do mercado de que “Trump Sempre se Acovarda” – com uma reviravolta.
Doutrina Begin norteou Netanyahu ao atacar o programa nuclear do Irã - Luiz Carlos Azedo Correio Braziliense Israel pode arrasar a infraestrutura militar e econômica do Irã, mas não tem condições de invadir o país para destituir o regime dos aiatolás Jovem historiador e guia turístico, o brasileiro Isaque Levy estava com um grupo de 25 capixabas em visita ao Mar Morto quando recebeu orientação pelo celular para procurar um abrigo. Logo ficou sabendo que Israel havia atacado o Irã e devia se preparar para o revide. Levou os brasileiros para a fronteira do Egito e voltou para Jerusalém. Entrevistado pela CNN Brasil, nesse sábado (14/6), ele disse que sentia um misto de apreensão e orgulho. “Finalmente, houve um acerto de contas com o Irã, Israel vem se preparando para isso há 20 anos”. Segundo ele, Netanyahu pôs em prática a chamada Doutrina Begin: “Nenhum estado hostil à existência de Israel pode colocar essa existência em risco. Isso quer dizer que Israel teve que atacar os reatores nucleares iraquianos, os reatores nucleares sírios e agora estamos prevenindo este risco ao atacar o Irã”. CONTINUAR LEITURA
‘Soft power’ e Joseph Nye - Celso Lafer O Estado de S. Paulo Suas formulações tiveram peso na teoria e na prática da ação diplomática de diversos países, inclusive o Brasil Soft power tornou-se um termo de uso frequente na análise das relações internacionais. Foi cunhado e elaborado por Joseph Nye, recém-falecido aos 88 anos. Nye, destacado professor de Harvard, exerceu funções de responsabilidade diplomática nas Presidências Carter e Clinton. Afirmou-se como influente e criativo estudioso no campo das relações internacionais; suas formulações tiveram peso na teoria e na prática da ação diplomática de diversos países, inclusive o Brasil. CONTINUAR LEITURA
sábado, 14 de junho de 2025 Submissão esconde estratégia – Alvaro Costa e Silva Folha de S. Paulo Ex-presidente está conformado com a prisão e, aconselhado por Temer, tenta punição mais branda A certa altura do depoimento de Bolsonaro ao STF, Alexandre de Moraes perguntou: "O senhor está dizendo que a cogitação, a conversa, o início dessa questão de estado de sítio e estado de defesa teria sido em virtude da impossibilidade de recurso eleitoral, é isso?". "Sim, senhor", respondeu o capitão, prejudicando sua defesa e admitindo ter cometido o crime de que é acusado, tramar um golpe após a derrota para Lula, pois em contexto legal as medidas citadas não se justificam. Não houve fraude nas eleições. Como o próprio Bolsonaro de novo reconheceu, usando uma linguagem que seus apoiadores não terão dificuldade de entender: "Tivemos que entubar o resultado". As duas frases, curtas e diretas, confirmam as investigações da PF e a denúncia da PGR. O objetivo da movimentação, em dezembro de 2022, dentro e fora do Palácio do Planalto, com participação dos principais auxiliares do ex-presidente, quase todos militares, era acutilar a democracia. Aconselhado por Michel Temer, um Bolsonaro diferente se sentou no banco dos réus. Apesar das piadas sem graça, ele parecia sufocado e submisso, respondendo como se fosse um recruta repreendido pelo superior hierárquico e capaz de atos de sincericídio, como chamar seus seguidores de "malucos". Um personagem de novela que muda de rumo. Diante da mais que provável condenação, era também um Bolsonaro realista, conformado com a cadeia e inaugurando a estratégia de minimizar os danos. Sem atalhos para a absolvição, vai preparando o terreno para uma decisão mais branda, pena menor e prisão domiciliar e, ao mesmo tempo, buscando um novo plano, com a reunião de documentos que comprovariam práticas abusivas do Supremo. Pintar o ministro Alexandre como se fosse um juiz no estilo Sergio Moro. O ocaso de Bolsonaro –não do bolsonarismo– deve precipitar a aliança da direita em torno de um candidato de consenso às eleições presidenciais de 2026. Dois postulantes, Ronaldo Caiado e Romeu Zema, já afagam o golpe de 1964 e garantem indulto ao ex-presidente. José Casado analisa os julgamentos de 8 de janeiro: "alguns estão mais preocupados em relativizar" VEJA+ 16 de set. de 2023 Assista à íntegra: • A revelação de Mauro Cid contra Bolsonaro ... Na Última Página, em Os Três Poderes desta sexta-feira, 15, o colunista de VEJA, José Casado, comentou sobre os julgamentos de 8 de janeiro. O CNJ divulgou recentemente a informação de que alguns juízes incentivaram e até fizeram Pix para sustentar os acampamentos de radicais diante os quartéis das Forças Armadas. Sobre esses juízes, Casado afirma que estão mais preocupados em relativizar a trama da tentativa de golpe. Sujeito oculto - José Casado Revista Veja Partido Liberal tem três dezenas de envolvidos na trama do golpe Ele paira sobre o plenário do Supremo Tribunal Federal enquanto se revelam detalhes da trama do golpe de Estado de 2022, para manter Jair Bolsonaro no poder depois da derrota nas urnas. Às vezes é mencionado, mas como sujeito oculto e raramente pelo nome. — É importante esclarecer — insistiu o juiz Alexandre de Moraes. — A cogitação (do golpe), a conversa (com os chefes militares), o início dessa questão de estado de sítio e estado de defesa teria sido em virtude da impossibilidade de recurso eleitoral, é isso? — Sim, senhor — reconheceu Bolsonaro. — Mas o senhor sabe que o seu partido recorreu e perdeu, por unanimidade, no plenário do Tribunal Superior Eleitoral… O juiz se referia ao Partido Liberal. O réu acenou com a cabeça, concordando. Quatro anos atrás, quando estava no Planalto, Bolsonaro arrendou o PL. Em troca, entregou a Valdemar Costa Neto um banco federal (Nordeste), um fundo bilionário (FNDE), áreas-chave na governança de meio ambiente (Ibama), a política fundiária (Incra), infraestrutura (DNIT), saúde e saneamento (Funasa) e fatias do Orçamento público no manejo de emendas parlamentares. CONTINUAR LEITURA
Título: O Sujeito Oculto na Trama Golpista de 2022: Implicações Penais, Processuais e Constitucionais na Figura de Jair Messias Bolsonaro Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar o papel do "sujeito oculto" no contexto das investigações e da denúncia judicial relativa à tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito no Brasil em 2022, com foco na figura de Jair Messias Bolsonaro. Parte-se da análise de um texto jornalístico publicado na revista VEJA (13 de junho de 2025), relacionando-o à legislação penal, processual penal e constitucional vigente. O artigo propõe-se a oferecer uma base jurídica e argumentativa para desenvolvimento de tese de doutorado sobre responsabilização de agentes públicos ocultos em crimes contra a ordem democrática. 1. Introdução O conceito de "sujeito oculto", comumente utilizado na gramática, ganha relevo no campo do direito penal e constitucional quando figuras de poder aparecem indiretamente mencionadas em contextos de ilicitude. A reportagem da revista VEJA evidencia essa dinâmica ao tratar da participação de Jair Bolsonaro na articulação de uma tentativa de golpe de Estado após a derrota eleitoral de 2022. A investigação revelou um esquema envolvendo o Partido Liberal e integrantes das Forças Armadas, com Bolsonaro sendo inicialmente um "sujeito oculto" e depois formalmente denunciado. 2. Análise Jurídica da Ocultação e Posterior Imputação Penal 2.1. Código Penal Brasileiro (CP) Art. 29: Trata do concurso de pessoas. Bolsonaro, ainda que indiretamente citado, figura como coautor nos crimes articulados. Art. 288: Associação criminosa, aplicável às relações estabelecidas entre Bolsonaro, membros do PL e militares. Art. 359-L: Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Art. 359-N: Tentativa de golpe de Estado. 2.2. Código de Processo Penal (CPP) Art. 13: Permite a colheita de provas para identificação de autores ocultos. Art. 254, IV: Demonstra os riscos de conflitos entre o Judiciário e figuras de poder, como evidenciado nas ameaças contra o Ministro Alexandre de Moraes. 2.3. Constituição Federal de 1988 Art. 5º, XLIV: Torna inafiançável e imprescritível o crime contra o Estado Democrático. Art. 85, II e VII: Prevê crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República. 3. Transição do Sujeito Oculto ao Réu Formal A partir de 26 de março de 2025, a Primeira Turma do STF acolheu a denúncia da PGR contra Jair Bolsonaro, transformando-o de denunciado oculto em réu. A denúncia abrangeu os seguintes crimes: Organização criminosa armada Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L, CP) Tentativa de golpe de Estado (Art. 359-N, CP) Dano qualificado contra patrimônio da União Deterioração de patrimônio tombado Trecho da Sentença (STF): "A responsabilidade pelos atos lesivos à ordem democrática recai sobre uma organização criminosa liderada por Jair Messias Bolsonaro, baseada em um projeto autoritário de poder..." 4. Discussão: O Direito Penal do Inimigo e o Sujeito Oculto O caso em análise permite discutir a aplicação de teorias como o Direito Penal do Inimigo (Jakobs), ao passo que a ocultação inicial do sujeito reforça a necessidade de métodos processuais aptos à responsabilização efetiva, mesmo quando o nome do agente não é imediatamente revelado. 5. Considerações Finais O presente estudo evidencia a evolução da figura de Jair Bolsonaro de sujeito oculto a líder de organização criminosa denunciada pelo Ministério Público e aceita pelo STF. A correlação entre os dispositivos legais e os fatos jornalísticos fornece material robusto para elaboração de teses acadêmicas voltadas à responsabilização penal de agentes públicos em crimes contra a ordem democrática. Referências Código Penal Brasileiro Código de Processo Penal Constituição Federal de 1988 Sentença da Primeira Turma do STF (26/03/2025) Revista VEJA, ed. 2948, 13/06/2025 Jakobs, G. "Direito Penal do Inimigo"
Gilson Machado deixa a prisão após decisão de Moraes 🚓 Ex-ministro de Bolsonaro havia sido preso nesta 6ª (13.jun) por suspeita de ajudar Mauro Cid a obter passaporte português ⬇️ Leia no Poder360: Ex-ministro Gilson Machado deixa a prisão após determinação do STF g1
Modalidades de Restrição de Liberdade no Direito Processual Penal Brasileiro: Condução Coercitiva, Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva, Prisão Temporária e Prisão Definitiva Introdução: A condução coercitiva do então ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ocorrida em 4 de março de 2016, no contexto da Operação Lava Jato, gerou amplo debate jurídico e institucional no Brasil. O episódio suscitou questionamentos sobre a constitucionalidade desse instrumento, especialmente quando aplicado sem intimação prévia do investigado. Diante da controvérsia e da recorrência da prática, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a se manifestar e, em 13 de junho de 2018, declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório de investigados, por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Este trabalho tem como objetivo analisar essa mudança de entendimento jurisprudencial, investigando os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, os ministros envolvidos no julgamento, bem como as implicações da nova interpretação para o sistema processual penal brasileiro.
O STF realmente manteve sua interpretação sobre condução coercitiva, proibindo seu uso indiscriminado, após a condução de Lula em março de 2016. Segue o detalhamento: 🕒 Quando, onde e por que mudou? Data: 13 de junho de 2018. Órgão: Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Motivo: O STF julgou duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) propostas pela OAB e pelo PT, questionando a constitucionalidade da condução coercitiva sem intimação prévia estadao.com.br +6 brasil.elpais.com +6 terra.com.br +6 pt.wikipedia.org +4 www1.folha.uol.com.br +4 pt.wikipedia.org +4 . ⚖️ O que mudou? O STF decidiu, por maioria (6 a 5 votos), que a condução coercitiva para depoimento é inconstitucional se: O investigado não foi intimado previamente; A medida substitui medidas menos invasivas; Viola o princípio da presunção de inocência e a dignidade humana pt.wikipedia.org brasil.elpais.com +1 terra.com.br +1 . Relator, ministro Gilmar Mendes, chamou a prática de “clara violação da presunção de inocência”, e ministros como Celso de Mello, Marco Aurélio, Rosa Weber, Lewandowski e Toffoli se manifestaram contra terra.com.br +2 brasil.elpais.com +2 www1.folha.uol.com.br +2 . 👤 Quem mudou? Investigado: ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, conduzido coercitivamente em 4 de março de 2016 pelo juiz Sergio Moro, sem prévia intimação cnnbrasil.com.br +7 pt.wikipedia.org +7 pt.wikipedia.org +7 . STF: relatoria do ministro Gilmar Mendes, com o voto acompanhado por Celso de Mello, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli terra.com.br +2 brasil.elpais.com +2 www1.folha.uol.com.br +2 . Voto divergente de Fachin, Barroso, Cármen Lúcia, Fux e Moraes, que admitiam a condução em casos excepcionais pt.wikipedia.org +4 brasil.elpais.com +4 www1.folha.uol.com.br +4 . 🧠 Por que o STF proibiu? Princípio da presunção de inocência: condução sem intimação prévia representa um tratamento de culpado antes da condenação portal.stf.jus.br +2 brasil.elpais.com +2 terra.com.br +2 . Princípio da dignidade da pessoa humana: submeter alguém a uma apresentação forçada sem necessidade é ofensivo à dignidade brasil.elpais.com . Proporcionalidade e razoabilidade: existem medidas menos gravosas, como intimação normal, que devem ser adotadas antes. 🧾 Conclusão O caso de Lula não provocou uma nova interpretação, mas resultou num julgamento definitivo que proibiu a prática sem prévia intimação. Desde 2018, qualquer condução coercitiva sem intimação prévia é considerada inconstitucional, conforme guardiã dos preceitos fundamentais da Constituição. A mudança não foi inédita, mas sim uma ratificação formal da jurisprudência do STF contra abusos. 📝 Referências Voto do STF em 13/06/2018 que proibiu a condução coercitiva sem intimação prévia brasil.elpais.com . Detalhes sobre condução coercitiva de Lula em 2016 e a argumentação de Moro, MPF e críticas pt.wikipedia.org +1 www1.folha.uol.com.br +1 . Comentários sobre ilegalidade e espetáculo policial da condução, inclusive por Gilmar Mendes . Conclusão final: A condução coercitiva de Lula foi o evento que trouxe à tona a discussão, mas a mudança foi formalizada em 2018 — o STF vedou a condução coercitiva sem intimação prévia, reafirmando a proteção aos direitos individuais e aos princípios constitucionais do processo penal brasileiro. Fontes
Esses cinco termos são formas diferentes de restrição de liberdade previstas no direito penal brasileiro, cada uma com sua finalidade, requisitos legais e duração. Vamos explicar cada uma de forma objetiva: 1. 🔗 Condução coercitiva O que é: Ato de levar uma pessoa, contra sua vontade, para prestar depoimento. Situação: Quando alguém é convocado pela Justiça, mas não comparece sem justificativa. Importante: Após decisões do STF, essa prática está muito restrita e só pode ocorrer em situações excepcionais, respeitando os direitos constitucionais. Não é prisão. É uma medida momentânea. 2. 🚨 Prisão em flagrante delito O que é: Prisão imediata de alguém pegando no ato de cometer um crime. Requisitos: O crime está acontecendo ou acaba de acontecer. A pessoa é pega com indícios claros (ex: arma na mão, bens roubados). Duração: A pessoa deve ser apresentada ao juiz em até 24 horas, que pode: Soltar com ou sem fiança. Converter em prisão preventiva. 3. ⚖️ Prisão preventiva O que é: Prisão decretada antes do julgamento para proteger o processo. Requisitos (exemplos): Risco de fuga. Risco de ameaçar testemunhas. Reincidência. Duração: Indeterminada, mas não pode ser usada como punição. Deve durar até o julgamento ou quando desaparecerem os motivos. 4. ⏳ Prisão temporária O que é: Prisão com prazo fixo (5 a 30 dias), usada na fase inicial da investigação. Objetivo: Garantir que a polícia possa investigar com mais segurança (ex: evitar destruição de provas). Só cabe para crimes graves (como homicídio, sequestro, tráfico). Prazo: Até 5 dias (prorrogável por mais 5), ou até 30 dias em crimes hediondos. 5. 🧾 Prisão definitiva (ou pena de prisão) O que é: A prisão após condenação definitiva (trânsito em julgado). Significa: A pessoa foi julgada, condenada e não cabe mais recurso. Agora é pena, e não medida cautelar. O regime (fechado, semiaberto, aberto) depende da pena e do caso. ✅ Resumo em tabela: Tipo Quando ocorre? Tem prazo fixo? É punição? Condução coercitiva Para depoimento obrigatório Não (momentânea) Não Prisão em flagrante Durante ou logo após o crime Não Não Prisão preventiva Antes do julgamento Não Não Prisão temporária Durante investigação inicial Sim (até 30 dias) Não Prisão definitiva Após julgamento sem recurso Sim (pena) Sim (é punição)
sábado, 14 de junho de 2025 Opinião do dia - Amartya Sem* “A globalização (econômica) não é ruim em si; precisa é ser aperfeiçoada. Ela fez crescer a prosperidade em geral, mas não reduziu, por si, as desigualdades adequadamente" *Amartya Sen, indiano, um dos criadores do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e ganhador do Prêmio Nobel de Economia (1998), em 23/07/2000, em entrevista ao GLOBO A imagem e o trecho compartilhado trazem uma citação muito significativa de Amartya Sen, economista e filósofo indiano, que há décadas analisa a relação entre desenvolvimento econômico, liberdade e justiça social. 📌 Interpretação da frase: “A globalização (econômica) não é ruim em si; precisa é ser aperfeiçoada. Ela fez crescer a prosperidade em geral, mas não reduziu, por si, as desigualdades adequadamente.” O que Amartya Sen quer dizer? A globalização gerou crescimento econômico: mais países enriqueceram, o comércio aumentou, a tecnologia se espalhou. Mas esse crescimento não foi justo para todos: os ganhos foram desiguais; as populações mais pobres ou vulneráveis nem sempre se beneficiaram como deveriam. Portanto, não é a globalização o problema em si, mas a forma como ela é conduzida e distribuída. 🌍 Por que isso importa hoje? Essa reflexão é extremamente atual: Em muitos países, inclusive o Brasil, a renda cresceu, mas a desigualdade persiste. As políticas públicas precisam corrigir os desequilíbrios, garantindo acesso a educação, saúde, e trabalho digno. O IDH, que Sen ajudou a criar, justamente mede isso: não só a economia, mas a qualidade de vida das pessoas.
Tipos de prisão no Brasil Em flagrante, temporária, preventiva… quais as diferenças? Em termos jurídicos, condução coercitiva, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e prisão definitiva representam diferentes modalidades de restrição da liberdade de um indivíduo, com fundamentos e prazos distintos. A condução coercitiva é a medida que obriga alguém a comparecer a algum lugar, enquanto as prisões variam entre temporárias (para investigação), preventivas (para garantir o processo) e definitivas (após condenação). Condução Coercitiva: É a medida que obriga alguém a comparecer a determinado local, geralmente para prestar depoimento ou esclarecimentos em investigações ou processos judiciais. Não se trata de uma prisão, mas de uma forma de garantir a presença da pessoa para fins de investigação. Pode ocorrer quando a pessoa é devidamente intimada e não comparece sem justa causa, ou quando há dúvidas sobre sua identidade. Prisão em Flagrante: É a prisão realizada no momento da prática de um crime ou logo após sua ocorrência. Não necessita de ordem judicial, pois a situação de flagrante justifica a imediata restrição da liberdade. Pode ser realizada por qualquer pessoa (prisão popular) ou por autoridades policiais. Existem diferentes tipos de flagrante: próprio (no momento da ação), impróprio (logo após a perseguição) e presumido (quando há objetos relacionados ao crime com o suspeito). Prisão Preventiva: É uma medida cautelar decretada por um juiz durante um inquérito ou processo penal, com o objetivo de garantir o bom andamento do processo e evitar a prática de novos crimes. Não é uma pena, mas uma medida para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Pode ser decretada em diversas situações, como para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Diferente da prisão temporária, não tem prazo determinado, podendo durar até o julgamento final do processo. Prisão Temporária: É uma prisão de caráter provisório, decretada durante a fase de investigação policial. Tem prazo determinado (5 dias para crimes comuns e 30 para crimes hediondos, com possibilidade de renovação). É utilizada quando a prisão preventiva não é cabível ou quando a investigação necessita de um prazo mais curto para coleta de provas. Prisão Definitiva (ou Condenatória): É a prisão decorrente de uma sentença penal condenatória transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). Representa a aplicação da pena privativa de liberdade após o julgamento do réu. Ocorre quando o réu é considerado culpado e a sentença é definitiva, não podendo mais ser alterada. Condução coercitiva e o julgamento do Supremo Tribunal ... A prisão temporária continua a existir, após o julgamento do STF; a condução coercitiva, também. Basta que os operadores do Direit... Guilherme Nucci Prisão Cautelar e Prisão preventiva - Jusbrasil 11 de jun. de 2016 — Existem seis tipos de prisão cautelar: prisão temporária, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão em deco... Jusbrasil Prisão preventiva e temporária - Paulo Queiroz Por fim, é admitida a prisão preventiva – em verdade, uma espécie de condução coercitiva23 – quando houver dúvida sobre a identida... Paulo Queiroz Mostrar todos As respostas de IA podem incluir erros. Para receber aconselhamento jurídico, consulte um profissional.
Defensoria Quais tipos de prisão existem no Brasil? 02/02/2023 - 15:48 No Paraná, atualmente 35.292 pessoas estão privadas de liberdade. A informação é do Relatório Mensal do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com o papel de contribuir para a democratização da Justiça em todo o estado, a Defensoria Pública do Paraná (DPE-PR) oferece assistência jurídica gratuita também à população carcerária. O serviço é oferecido tanto por meio de um atendimento individual dentro das unidades penais a quem está encarcerado, ou a familiares dessas pessoas, como em ações coletivas, ou seja para beneficiar um maior número de pessoas, e pelo trabalho de fiscalização feito pelo Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal (NUPEP). Logo, buscar garantir o cumprimento adequado da legislação e o respeito aos direitos de quem está privado(a) de liberdade é parte da rotina da área de Execução Penal da instituição. Por isso, a Defensoria pretende explicar cada uma das modalidades de prisão que existem no Brasil como parte da atividade de educação em direitos, uma de suas atribuições. De acordo com o assessor de Execução Penal da região de Curitiba, Caio Bezerra, que atua na Casa de Custódia de Piraquara, na região metropolitana da capital, há quatro tipos de prisão que podem levar uma pessoa à privação de liberdade no Brasil: em flagrante; temporária; preventiva e por execução de pena. Prisão em flagrante A prisão em flagrante pode ser aplicada em três situações configuradas como crime. A primeira delas é o flagrante próprio, realizado no momento do fato ou logo após. A segunda, o flagrante impróprio, que ocorre depois de uma perseguição logo que o crime ocorrer. Por fim, o flagrante presumido, quando são encontrados com o suspeito supostos objetos frutos de um delito, como arma ou dinheiro. Há também a possibilidade de um delito ser enquadrado como prisão em flagrante permanente. Neste caso, a característica necessária para essa classificação é haver uma ação criminosa contínua, ou seja, o indivíduo armazena ou possui algo que configura crime, como em casos de porte ilegal de arma, posse de pornografia infantil e o tráfico de drogas nas modalidades de porte e armazenamento. Prisão temporária A prisão temporária existe com a finalidade de garantir a investigação de um crime. Essa modalidade deve ser decretada quando a prisão for imprescindível para a continuidade das investigações. Quando o investigado não tem residência fixa, apresenta um nome falso ou não possui documentos, a prisão temporária também pode ser determinada. Esses critérios são muito usados, segundo Bezerra, para prender temporariamente pessoas em situação de rua suspeitas de cometerem algum delito. Segundo Bezerra, há um debate sobre a aplicação dessa modalidade de prisão a pessoas em situação de rua. Ele explica que o aprisionamento de tais pessoas pode reforçar a criminalização da pobreza e da situação de rua e aumentar a vulnerabilidade do acusado. Alguns juízes e juízas (ou “o Poder Judiciário”) ainda entendem que nesses casos há maior facilidade de fuga, no entanto, a Defensoria Pública questiona tal entendimento, uma vez que segundo o próprio CNJ, na Resolução 425, não possuir residência fixa não é critério para a determinação da prisão. Ainda conforme a Resolução, o Estado deve prever alternativa que permita à pessoa em situação de rua cumprir as condições da liberdade provisória sem ser presa. Conforme o CNIEP, 6.437 investigados cumpriam prisão temporária no Paraná em janeiro deste ano. O tempo de detenção permitido por lei é de cinco dias, com a possibilidade de prorrogação. A legislação não especifica um número máximo de prorrogações permitidas, no entanto, a prisão só deve ser estendida em caso de "extrema e comprovada necessidade". Por determinação da legislação, presos temporários devem permanecer separados dos demais detentos durante todo o tempo de reclusão. Prisão preventiva A prisão preventiva é o tipo mais comum dentre as quatro modalidades. Pode ser decretada quando a liberdade provisória prejudicar a ordem pública, como o cometimento de novos crimes. Outra situação que configura a aplicação de uma prisão preventiva é a garantia da ordem econômica, em casos de crimes financeiros e corrupção de agentes públicos. Há, no entanto, questionamento sobre o uso irrefletido de tais critérios para a determinação da prisão. A garantia da instrução criminal também pode fundamentar uma prisão preventiva, quando há suspeita ou comprovação de que o investigado poderia coagir testemunhas, queimar documentos, apagar evidências e, logo, atrapalhar a produção de provas. Caso sejam apontadas suspeitas de que o indivíduo planeja fugir, a prisão preventiva também pode ser decretada para garantir a aplicação da lei penal. Apesar de haver discordâncias sobre os critérios para sua aplicação, de acordo com Bezerra, essa modalidade de prisão também pode ser determinada quando a gravidade do crime é muito grande. De acordo com o Código de Processo Penal, “a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em todos os casos, são exigidos indícios mínimos de autoria e a materialidade do crime. Prisão por execução de pena A prisão por execução de pena deve ser aplicada quando a pessoa começa a cumprir a pena, ou seja, quando há trânsito em julgado e a defesa do acusado não pode mais recorrer da decisão. Segundo Bezerra, as dinâmicas de funcionamento das unidades prisionais são competência das unidades federativas, mas, a nível estadual, o Estatuto Penitenciário do Paraná define regras gerais para o cumprimento da pena. As principais diferenças com relação às outras modalidades são a previsão de mais direitos e deveres e a disciplina diferenciada em relação às pessoas em prisão temporária ou preventiva. A pena pode ser executada em três regimes diferentes: fechado, em um estabelecimento de segurança média ou máxima; semi-aberto, com pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento semelhante; ou aberto, com o cumprimento na casa da pessoa ou estabelecimento adequado. Segundo o CNIEP, em janeiro deste ano, 25.458 apenados se encontravam nos estabelecimentos paranaenses. Em regime semi-aberto, 2.316, e regime aberto, 679. Há ainda a prisão domiciliar, que pode ser decretada em caso de preso (a) com mais de 80 anos, mulheres grávidas, pessoas com doença grave que não pode ser tratada adequadamente dentro do sistema prisional ou no caso da pessoa privada de liberdade ser a única familiar que pode cuidar de outro indivíduo em situação de vulnerabilidade, como crianças de até 12 anos, idosos ou pessoas com doenças graves que têm o(a) preso(a) como principal fonte de apoio. Em todas as situações, no entanto, a aplicabilidade cabe à análise do Poder Judiciário. No último balanço, 69.359 pessoas estavam sob prisão domiciliar no Paraná, de acordo com o mesmo levantamento citado anteriormente. Medida de segurança e apreensão de adolescente em conflito com a lei Privações de liberdade tanto em caso de medida de segurança como em apreensão de adolescentes em conflito com a lei não são consideradas prisões porque não há indícios mínimos de autoria e não se pode falar em culpabilidade. Pessoas em sofrimento mental e menores de 18 anos não são consideradas autoras de crime porque não conseguem discernir o que configura e o que não configura como crime. Logo, não podem identificar em suas ações eventuais danos a outras pessoas. No Paraná, 278 pessoas se encontram em cumprimento de medida de segurança. https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/Quais-tipos-de-prisao-existem-no-Brasil
Plenário declara a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório Por decisão majoritária, os ministros julgaram a medida referente ao interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, incompatível com a Constituição Federal de 1988. 14/06/2018 19:25 - Atualizado há há 7 anos Post Views: 103.649 Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal. Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato. Julgamento O julgamento teve início no último dia 7, com a manifestação das partes e dos amici curiae e com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência das ações. Na continuação, na sessão de ontem (13), a ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator. O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente, entendendo que a condução coercitiva é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação. O ministro Edson Fachin divergiu em maior extensão. Segundo ele, para decretação da condução coercitiva com fins de interrogatório é necessária a prévia intimação do investigado e sua ausência injustificada, mas a medida também é cabível sempre que a condução ocorrer em substituição a medida cautelar mais grave, a exemplo da prisão preventiva e da prisão temporária, devendo ser assegurado ao acusado os direitos constitucionais, entre eles o de permanecer em silêncio. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (14) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o relator. Para o ministro, é dever do Supremo, na tutela da liberdade de locomoção, “zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, a garantia do contraditório e da ampla defesa e a garantia da não autoincriminação”. O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a corrente majoritária, e afirmou que se voltar contra conduções coercitivas nada tem a ver com a proteção de acusados ricos nem com a tentativa de dificultar o combate à corrupção. “Por mais que se possa ceder ao clamor público, os operadores do direito, sobretudo os magistrados, devem evitar a adoção de atos que viraram rotina nos dias atuais, tais como o televisionamento de audiências sob sigilo, as interceptações telefônicas ininterruptas, o deferimento de condução coercitiva sem que tenha havido a intimação prévia do acusado, os vazamentos de conversas sigilosas e de delações não homologadas e as prisões provisórias alongadas, dentre outras violações inadmissíveis em um estado democrático de direito”, disse. Para o ministro Marco Aurélio, que também votou pela procedência das ações, o artigo 260 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1998 quanto à condução coercitiva para interrogatório. O ministro considerou não haver dúvida de que o instituto cerceia a liberdade de ir e vir e ocorre mediante um ato de força praticado pelo Estado. A medida, a seu ver, causa desgaste irreparável da imagem do cidadão frente aos semelhantes, alcançando a sua dignidade. Votou no mesmo sentido o ministro Celso de Mello, ressaltando que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível sob o ponto de vista constitucional, com base na garantia do devido processo penal e da prerrogativa quanto à autoincriminação. Ele explicou ainda que, para ser validamente efetivado, o mandato de condução coercitiva, nas hipóteses de testemunhas e peritos, por exemplo, é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente, não comparecimento ao ato processual designado e inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. De acordo com ela, a condução coercitiva interpretada, aplicada e praticada nos termos da lei não contraria, por si só, direitos fundamentais. Ressaltou, entretanto, que não se pode aceitar “qualquer forma de abuso que venha a ocorrer em casos de condução coercitiva, prisão ou qualquer ato praticado por juiz em matéria penal”. Leia a íntegra dos votos do ministro Alexandre de Moraes, do ministro Edson Fachin e do ministro Celso de Mello. EC,SP/CR Leia mais: 13/06/2018 – Suspenso julgamento sobre compatibilidade da condução coercitiva com a Constituição 07/06/2018 – STF começa a analisar compatibilidade da condução coercitiva com a Constituição https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plenario-declara-a-impossibilidade-da-conducao-coercitiva-de-reu-ou-investigado-para-interrogatorio/#:~:text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,recepcionada%20pela%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20de%201988.
Condução coercitiva e o julgamento do Supremo Tribunal Federal: o confronto maniqueísta artigo-site Guilherme Nucci Guilherme Nucci Há cerca de três anos, venho escrevendo em diversas obras e ministrando palestras em estabelecimentos de ensino da área do Direito, ocasiões nas quais tenho frisado o caráter de ilegalidade da condução coercitiva inventada por setores do Judiciário, a pedido do Ministério Público. Em primeiro lugar, a correta lembrança do significado, da validade e da legitimidade da condução coercitiva. Há dois enfoques possíveis: a) sob o ponto de vista da testemunha, que, recalcitrante, devidamente intimada para comparecer a uma audiência, deixa de fazê-lo, sem dar qualquer justificativa plausível. E a ninguém é dado o direito de não colaborar com o Poder Judiciário. Desse modo, o oficial de justiça, em data especialmente marcada pelo juiz, vai buscar e conduz coercitivamente a testemunha ao fórum para ser ouvida; se preciso, conta-se com o apoio policial (art. 218, CPP); b) sob o ponto de vista do acusado, antes de mais nada, é fundamental expressar que ele tem o direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado, não sendo obrigado a falar nada, especialmente algo que o incrimine; porém, há o art. 260 do CPP, preceituando o seguinte: “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Este artigo está em vigor, mas a sua leitura – como muitos gostam de apregoar, mas não o fazem no caso concreto – deve ser feita a partir da Constituição em direção do Código de Processo Penal – e não o contrário. A ideia de conduzir o réu coercitivamente à frente do juiz datava da época na qual o seu silêncio fazia presumir sua culpa. Note-se que, até hoje, o CPP (1941) não alinhou todas as suas normas às da Constituição Federal (1988). Observe-se o disposto pelo art. 198 do CPP, sem adequação ao texto constitucional: “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz” (grifamos). Avalie-se, agora, a franca contradição com o preceituado pelo art. 186, parágrafo único, alterado pela Lei 10.792/2003, à luz da Constituição: “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa” (grifamos). Somente por este paradoxo, pode-se notar que o texto mais atual do CPP é o que vale: o silêncio do réu não presta para nada em matéria de provas destinadas a formar a convicção do julgador. Nessas bases constitucionais, o art. 260 do CPP só tem legitimidade para ser aplicado, caso seja para o juiz ter contato pessoal com o réu, a fim de sanar, por exemplo, uma dúvida quanto à sua identificação processual. Deve-se isto à segurança jurídica de um processo-crime. Pode o acusado ser levado a juízo para esse objetivo. É apenas um exemplo, mas o que está errado é conduzi-lo coercitivamente para obrigá-lo a produzir prova contra si mesmo, vale dizer, interrogá-lo à força, algo teratológico. Nos variados casos concretos, em época recente, onde se usou a condução coercitiva contra suspeitos (nem réus eram), o motivo era pressioná-los à delação premiada; sair do local onde se encontravam para que buscas pudessem ser tranquilamente feitas, sem nenhum desvio de prova; favorecer apreensões de provas interessantes à luz da acusação; enfim, imagine-se dezenas de mandados de condução coercitiva cumpridos ao mesmo tempo em operação acompanhada pela imprensa (quase sempre), com agentes da polícia federal fortemente armados, muitos dos quais vestidos como “ninjas”, prontos para o ataque. Um verdadeiro espetáculo. O resultado era uma operação de guerra, televisionada, causando comoção em quem assiste, pavor em que passa por ela (inclusive inocentes familiares dos conduzidos) e esgarçando as amarras do Estado Democrático de Direito. Somente desse modo a Polícia Judiciária sabe exercer as suas relevantes funções? Em suma, testemunhas só podem ser conduzidas coercitivamente se faltarem à audiência marcada, sem justificativa plausível; suspeitos ou acusados só devem ser conduzidos coercitivamente para motivos deveras especiais, não vinculados ao interrogatório de mérito, ao qual não é obrigado a se submeter. Por outro lado, a prisão temporária existe e deve ser utilizada com prudência e eficiência. Algumas vozes foram capazes de dizer: se não nos derem a condução coercitiva, pediremos a prisão temporária. Ora, os valores e os fundamentos de ambos os institutos são diversos. Ressalte-se, desde logo, que a prisão temporária está completamente fora do cenário das testemunhas. Um lembrete especialíssimo do art. 1º, da Lei 7.960/89: “caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;[grifei] II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986); p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016). Não há autorização legal para a decretação de prisão temporária para determinados crimes (onde ela foi usada), tais como, v. g., corrupção ou lavagem de dinheiro. Aliás, bastava a investigação incluir a associação criminosa (art. 288, CP), havendo ou não, que já seria a porta aberta para a temporária. Desta modalidade de prisão cautelar, surgida no final dos anos 80, para evitar a denominada prisão para averiguação, nasceu a condução coercitiva para ouvir o suspeito. Se não se desejava, pós Constituição de 1988, nenhum tipo de prisão para simplesmente ouvir quem não é obrigado a falar, a sua conversão – sem lei – para o formato condução coercitiva é ilegal e inconstitucional. Registre-se: ser arremedo de instituto jurídico não deveria fornecer nenhum conforto a quem pensa assim combater a impunidade do colarinho branco; afinal, desde que foi criada, em 1989, a prisão temporária serviu muito mais a deter pessoas pobres, que nem mesmo advogado possuem para impetrar habeas corpus. O STF dividiu-se quanto ao tema, os jornais publicaram comentários sobre o assunto, alguns pertinentes, outros totalmente inadequados, de quem não possui formação alguma na área penal e processual penal. Os eminentes Ministros do Pretório Excelso, por vezes, pareciam disputar um jogo, valendo somente quem vencesse. O Brasil não deve ser palco de experiências de nenhuma espécie, mormente na área da justiça e da segurança pública. A prisão temporária continua a existir, após o julgamento do STF; a condução coercitiva, também. Basta que os operadores do Direito, sem tergiversar, utilizem cada qual com seus requisitos e para determinados fins expressamente previstos em lei. Se a Lei 7.960/89 não atende certas expectativas de operadores do Direito, há o Legislativo para reformá-la. Se a condução coercitiva possui um vácuo legal, encontra-se no Poder Legislativo a solução. Isto é democracia no Estado de Direito, embora muitos a ele não estejam afeiçoados. Onde fica o meio-termo do bom-senso? A prisão temporária é instrumento potente para nutrir uma investigação, pois cerceia a liberdade de alguém de maneira rápida e sem muitos fundamentos (somente quem militou na área sabe disso); deve ser usada com cautela e quando for, nos termos da Lei, imprescindível para as investigações do inquérito policial. A mera possibilidade de se ameaçar a sociedade com o crescimento da prisão temporária, porque se eliminou uma ilegal condução coercitiva significa romper a barreira da razoabilidade. Homens de bem querem, sim, combater a corrupção e todas as mazelas dela decorrentes, mas homens de bem também sustentam os direitos e garantias individuais sem vergonha disso. O garantismo, sinônimo de quem defende a legalidade, virou termo jocoso, para muitos, apontando para quem quer o triunfo da impunidade dos ricos (sic). Do lado oposto, defender a prisão cautelar para delitos do colarinho branco transformou-se em pseudoanálise comportamental de quem seria, como outros tantos apontam, fascistas do processo penal. Garantismo como fundamento da legalidade em penal e processo penal deveria ser um compromisso de todos os operadores do Direito. Proteger a sociedade, decretando medidas coercitivas à liberdade, quando imprescindível, igualmente. Portanto, é preciso um basta nesse confronto intolerante e, por si mesmo, prepotente. Quem faz cabo de guerra com assuntos tão delicados ao Estado Democrático de Direito não tem bom-senso algum; este, sim, é um radical histriônico. Conheça as obras do autor (Clique aqui!) 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