quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

MEDITACIONES DEL QUIJOTE

----------- _________________________________________________________________________________________________________ 2012 Reprint of 1921 Edition. Exact facsimile of the original edition, not reproduced with Optical Recognition Software. Spanish Language edition. Through a series of ""essays in intellectual love,"" Ortega explores the aim of philosophy: to carry a given fact (a person, a book, a landscape, an error, a sorrow) by the shortest route to its fullest significance. He then considers how literature, specifically Cervantes, contributes to realizing this aim. Arguing that ""we are all heroes in some measure,"" that ""heroism lies dormant everywhere as a possibility,"" and that ""the will to be oneself is heroism,"" Ortega urges us to integrate the possible into our conception of the real. He presents "Quixote" as a profound book, full of references and allusions to the universal meaning of life, a book that presents with maximum intensity the particular mode of human existence that is peculiarly Spanish. A call to his fellow Spaniards to join him in forging a new Spain, Ortega's "Meditations on Quixote" is also an invitation to his fellow humans to take up the challenge of literature, opening our minds and seeking all-embracing connections with the world and its people." _________________________________________________________________________________________________________ ---------- "Reimpressão de 2012 da Edição de 1921. Fac-símile exato da edição original, não reproduzido com Software de Reconhecimento Óptico. Edição em espanhol. Através de uma série de "ensaios de amor intelectual", Ortega explora o objetivo da filosofia: levar um fato dado (uma pessoa, um livro, uma paisagem, um erro, uma tristeza) pelo caminho mais curto até sua significância mais completa. Ele então considera como a literatura, especificamente Cervantes, contribui para realizar esse objetivo. Argumentando que "todos nós somos heróis em certa medida", que "o heroísmo está adormecido em todo lugar como uma possibilidade" e que "a vontade de ser um mesmo é heroísmo", Ortega nos instiga a integrar o possível em nossa concepção do real. Ele apresenta "Dom Quixote" como um livro profundo, repleto de referências e alusões ao significado universal da vida, um livro que apresenta com máxima intensidade o modo particular de existência humana que é peculiarmente espanhol. Um apelo aos seus compatriotas espanhóis para se juntarem a ele na forja de uma nova Espanha, as "Meditações sobre Quixote" de Ortega também são um convite aos seus companheiros humanos para aceitarem o desafio da literatura, abrindo nossas mentes e buscando conexões abrangentes com o mundo e suas pessoas." ---------- -------------- Música | Nara Leão - Samba da Legalidade (Carlos Lyra e Zé Kétti) Circunstâncias Judiciais _________________________________________________________________________________________________________ ---------
----------- Mientras tanto Para todos la filosofía (15): «Yo soy yo y mi circunstancia» ---------- Mientras tanto Para todos la filosofía (15): «Yo soy yo y mi circunstancia» Por Maite Larrauri -23/04/2015018108 A Ortega le gustaba mucho la siguiente anécdota de Heráclito. Encontrándose Heráclito en su cocina (hecho insólito, supongo, en la Antigüedad), se aproximaron unos discípulos, en buena parte embarazados por encontrarse con el maestro en ese lugar. Heráclito los animó a pasar, diciéndoles: “Aquí también están los dioses”. O sea, también esta circunstancia tiene valor, también merece ser explicada mediante el logos. La decimoquinta sección de la serie “Para todos la filosofía”, en Para todos la 2, ha sido “Yo soy yo y mi circunstancia” (retransmitida el 22/04/2015). ------------ ------------- Filosofía para profanos – ‘Yo soy yo y mis circunstancia’ ------------ Cuando alguien te dice: “mira es que yo soy yo y mi circunstancia”, entendemos que nos está queriendo decir que no todo lo que le sucede depende de él, que él o ella no son del todo responsables porque también han influido las circunstancias. Se trata de una famosa frase del filósofo español Ortega y Gasset. ¿Está el filósofo proporcionando una forma de excusarnos, de no ser del todo responsables de lo que somos? Es increíble lo que sucede con algunas frases de la filosofía: cuando pasan al lenguaje cotidiano, cambian totalmente de sentido. Ortega decía que el “yo” era uno de los ingredientes de mi vida y que había otro ingrediente y este era “la circunstancia”. Por “circunstancia” entendía literalmente lo que está a mi alrededor, “circum-stancia”, lo que me circunda. Somos un organismo vivo. Un organismo vivo tiene su medio, decimos que la vida de un organismo está formada por el propio organismo y su medio, forman una unidad, lo que quiere decir que si cambia el medio cambia al organismo y viceversa (esto es importante). Ahora bien, aún siendo organismos vivos, en los seres humanos hay algo más. Los humanos tenemos logos, pensamiento, y por tanto buscamos sentido en las cosas. Nos preguntamos el porqué y el cómo de lo que somos. Yo tengo mis circunstancias, mi paisaje por así decirlo. Pero puedo explicarlas, encontrarles un sentido, y de esa manera hacer un acto creador al transformarlas en discurso. A Ortega le gustaba mucho la siguiente anécdota de Heráclito. Encontrándose Heráclito en su cocina (hecho insólito, supongo, en la Antigüedad), se aproximaron unos discípulos, en buena parte embarazados por encontrarse con el maestro en ese lugar. Heráclito los animó a pasar, diciéndoles: “Aquí también están los dioses”. O sea, también esta circunstancia tiene valor, también merece ser explicada mediante el logos. “Yo soy yo y mi circunstancia” está muy lejos de ser una frase determinista. Es verdad que las circunstancias son limitadas, determinadas: yo soy una mujer nacida y educada bajo la dictadura de Franco. Pero dentro de esa circunstancia hay holgura, siempre y cuando yo entienda mi medio. Esta famosa frase tiene una coletilla, una segunda parte que dice así: “si no la salvo a ella, no me salvo yo” (refiriéndose a la circunstancia). Si yo explico mi medio, lo salvo del silencio y del sin-sentido. A eso es a lo que nos invita Ortega y Gasset. https://www.fronterad.com/para-todos-la-filosofia-15-yo-soy-yo-y-mi-circunstancia/#:~:text=Cuando%20alguien%20te%20dice%3A%20%E2%80%9Cmira,fil%C3%B3sofo%20espa%C3%B1ol%20Ortega%20y%20Gasset. _________________________________________________________________________________________________________ --------------- A circunstância em José Ortega y Gasset: aproximações ao inconsciente junguiano Carlos Kildare Magalhães* Fernando Antônio da Silva Guilherme Caldeira Faculdade Pio Décimo. Aracaju, SE, Brasil Resumo: O indivíduo humano, conforme o pensamento de José Ortega y Gasset, revela-se como um eu indissoluvelmente coimplicado com a sua circunstância. A proposta deste artigo é refletir sobre a circunstância orteguiana, sobretudo em seus aspectos inconscientes, de modo a ensaiar uma aproximação dessa circunstância com a perspectiva do inconsciente de Carl Gustav Jung. Palavras-chave: circunstância, inconsciente, Ortega y Gasset, Jung. Introdução O destacado filósofo espanhol José Ortega y Gasset (1883-1955), em seu primeiro livro, de 1914, Meditaciones del Quijote, citou aquela que seria, possivelmente, a sua frase mais conhecida: “Eu sou eu e minha circunstância, e se não salvo a ela não salvo a mim”1 (Ortega y Gasset, 1914/1966, p. 322, tradução nossa). Essa frase de Ortega y Gasset marca seu pensamento a respeito do indivíduo humano. O homem orteguiano, enquanto indivíduo, seria concebido como um todo eu-circunstância, entendendo que o eu e a circunstância estariam indissoluvelmente coimplicados entre si, de modo que o eu seria tocado e, muitas vezes, preenchido por sua circunstância, provocando modificações em si; do mesmo modo que a circunstância seria tocada, influenciada e modificada pelo eu. Mas o que seria circunstância para Ortega y Gasset? Pois bem, a circunstância pode ser entendida como tudo que esteja direta ou indiretamente em contato com o eu; que tanto pode ser proveniente do passado ou do presente, de contexto físico, histórico ou cultural, como também de si mesmo, isto é, de seu próprio corpo e psiquismo (Assumção, 2012). Outro ponto a considerar é a flagrante dependência explicitada na citada frase de Ortega y Gasset, quando expressa a imperiosa falta de escolha do eu quanto à sua salvação, pois, se quiser salvar-se, deverá também salvar sua própria circunstância. Nesse ponto, é importante o esforço por compreender o que significa salvar para Ortega y Gasset, seja salvar a circunstância, seja salvar a si mesmo, tendo em vista que uma situação estaria inevitavelmente coimplicada à outra. Nesse sentido, cabe destacar que, ainda no livro Meditaciones del Quijote, em complemento à citada frase, no mesmo parágrafo, o próprio autor aponta um caminho 1 No original: “Yo soy yo y mi circunstancia, y si no la salvo a ella no me salvo yo”. de entendimento ao dizer “Quer dizer, buscar o sentido do que nos rodeia”2 (Ortega y Gasset, 1914/1966, p. 322, tradução nossa). Buscar o sentido do que nos rodeia, conforme a indicação de Ortega y Gasset, soaria como uma busca pela compreensão, ou melhor, pela apreensão de significado. Nesse caminho, ressalto o entendimento – como o expresso em artigo produzido por V. R. Santos (1998) – de que salvar, para Ortega y Gasset, teria um sentido de buscar a compreensão, ou seja, um esforço pessoal por buscar a plenitude de significado, correlacionando, com base na pertinência recíproca, os fatos que compõem sua circunstância, como também correlacionando sua circunstância a si mesmo. Em suma, no pensamento de Ortega y Gasset, salvar caracteriza o esforço pessoal pela busca de significado da coimplicação eu-circunstância em todos os seus aspectos. Sendo assim, se não salvo a minha circunstância não salvo a mim teria um sentido de se não compreendo a minha circunstância, radicalmente coimplicada comigo, não poderei compreender a mim mesmo. O indivíduo orteguiano precisa, desse modo, inevitavelmente manter salvas as circunstâncias que agem sobre ele no seu curso de vida e, ainda que sejam incontáveis e, na esmagadora maioria das vezes, sentidas somente inconscientemente, deve adotar uma postura de esforço pessoal, autoral, ao agir no sentido de compreender sua própria história de vida, de modo a estar ciente de que não vive e nunca viveu dissociado de sua circunstância. Tal postura de ação consciente sobre sua própria circunstância gera, inevitavelmente, uma compreensão a respeito de si mesmo, tendo em vista que está indissoluvelmente coimplicado com ela. Ressalto que não se trata aqui, em momento algum, de uma possibilidade de compreensão completa, mas de um processo por compreensão que, na sua ação por abranger sua própria história circunstancial de vida, estritamente pessoal, faz com que não encontre um fim, mas um caminhar 2 No original: “Es decir, buscar el sentido de lo que nos rodea” https://www.scielo.br/j/pusp/a/gx7FwGyypjNMn5hbyZh8Hgh/?lang=pt&format=pdf _________________________________________________________________________________________________________________ ----------
-------------- Capa livro constituição federal de 1988 ----------- REGULAMENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Neste local são apresentados os dispositivos da Constituição Federal de 1988 que demandam regulamentação por lei ordinária ou complementar. Os dados sobre novas proposições em tramitação na Câmara dos Deputados são atualizados semanalmente e leis sancionadas diariamente. Para facilitar a apresentação das informações, os dispositivos constitucionais estão organizados da seguinte maneira: - dispositivos já regulamentados; - dispositivos sem regulamentação, com proposições apresentadas na Câmara dos Deputados; - dispositivos sem regulamentação, sem proposições apresentadas na Câmara dos Deputados; Além de mostrar a situação dos dispositivos constitucionais passíveis de regulamentação, são apresentadas as normas correlatas existentes e a legislação anterior à Constituição de 1988 sobre os assuntos tratados. Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação Destaques 35 anos da Constituição Federal O Processo Histórico da Elaboração do Texto Constitucional Constituinte e as mulheres Quadros históricos dos dispositivos https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/regulamentacao _________________________________________________________________________________________________________ -------------------
------------- A Constituição e o Supremo CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ---------- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Controle concentrado de constitucionalidade (...) deve-se mencionar que o rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção aos direitos sociais. [ADI 639, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2005, P, DJ de 21-10-2005.] Julgado correlato O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional. [RE 630.918 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018, 1ª T, DJE de 12-4-2018.] (....) XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Controle concentrado de constitucionalidade A Lei distrital n. 3.923/2006 conferiu a fruição de um direito subjetivo – estabilidade parcial no emprego – a cobradores de ônibus que mantinham vínculo trabalhista com as concessionárias do serviço de transporte de passageiros do Distrito Federal na época em que implantada a bilhetagem eletrônica. A garantia de permanência no emprego traduz-se em estabilidade no emprego, matéria típica de direito do trabalho, de competência da União (CF, art. 22, I). A admitir-se que leis locais tratem desse tema, serão múltiplos os regimes trabalhistas no país, o que vai de encontro ao modelo federativo implantado pela Constituição de 1988. Os governos e a sociedade precisarão, em algum momento, discutir a fundo e regulamentar a relação entre a automação e a perda de postos de trabalho – no que, aliás, a Constituição Federal de 1988 foi visionária (CF, art. 7º, XXVII). Nem por isso cabe aos entes locais se adiantarem ao governo central para tratar desse tipo de matéria, que foge à sua competência legislativa. [ADI 3.899, rel. min. Nunes Marques, j. 25-9-2023, P, DJE de 23-10-2023.] https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp _______________________________________________________________________________________________________________ ------------
------------ Conceito de Legalidade «Definição e o que é» ----------- Conceito de Legalidade LegalidadeQuando se fala de legalidade se refere à presença de um sistema de leis que deve ser cumprido e que apresenta a aprovação de determinadas ações, atos ou circunstâncias, em contrapartida, desaprovam a outras que afetam as normas estabelecidas e vigentes. A lei é uma regra ou norma que deve ser aplicada por uma autoridade competente e que deve ser respeitada sem exceções pelas pessoas que habitam ou convivem em uma comunidade. Esta lei exige ou então desaprova algo que está em perfeita sintonia com a justiça e com o bem comum de todos. No entanto, todas as ações que violam uma lei estão especialmente tipificadas em um código e por acaso significam um castigo que está vinculado com a gravidade e a natureza da falha. Qualquer estado de direito que se preze está regido por um sistema de normas e instituições relacionadas a uma constituição que trata de garantir os direitos humanos básicos. Vale destacar que a área jurídica de uma comunidade não pode ser compartilhada integralmente por outra comunidade, especialmente no que se diz respeito às tradições e antigas leis que permanecem no tempo. Foi daí que muitas sociedades entraram em conflito na hora de resolver as questões comuns, embora a lei ou a legalidade internacional pretenda estabelecer normas de convivência comuns que podem ser organizadas e resolvidas de acordo com os interesses de todas as nações em conjunto. O princípio de legalidade surgiu nas sociedades mais antigas que começaram a colocar por escrito as leis que antes eram somente orais e que era resultado dos costumes e tradições (leis habituais). Ao colocar as leis por escrito, proporciona verdadeira identidade para que não haja nenhum tipo de interpretação contrária e estabelece a submissão de todos e de cada indivíduo em sua existência. Vamos imaginar por um segundo como seria caótico viver e desenvolver-se em uma sociedade que não existe legalidade, regras e justiça. Seria extremamente difícil e porque não impossível de viver. A legalidade, ou seja, viver dentro da lei, garante o respeito dos direitos aos cidadãos, mas caso não haja esse respeito, pode-se reivindicar uma reclamação perante a justiça para poder resolver a situação afetada. A sociedade, por sua vez, deve comprometer-se em respeitar as leis, porque se existe uma lei a mesma deve ser cumprida porque senão não faz sentido de ter. Cada pessoa tem a responsabilidade social de ajudar e contribuir na consolidação da legalidade e do estado de direito, e pode fazer com pequenas ações: cooperando e respeitando as leis, conhecendo as regras básicas, condenando e afastando-se das ações que contrariam a legalidade. Referencia autoral (APA): Editora Conceitos.com (jun., 2014). Conceito de Legalidade. Em https://conceitos.com/legalidade/. São Paulo, Brasil. _________________________________________________________________________________________________________ -----------
------------ OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ------------ DAS LEGALIDADES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS --------- -------------- Diálogos a respeito do Brasil com Luís Roberto Barroso Roberto Mangabeira Unger 20 de mai. de 2023 Luís Roberto Barroso é professor, jurista, e ministro vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. _________________________________________________________________________________________________________ Circunstâncias Judiciais última modificação: 23/05/2023 10:10 Tema criado em 8/3/2016. A Constituição da República determina, no art. 93, IX, que toda decisão judicial será fundamentada, sob pena de nulidade. Assim, quando o Magistrado efetuar a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), deverá fundamentá-la, observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, a fim de obter a pena-base, a pena provisória e a pena definitiva. Quanto à pena-base, fixada na primeira fase da dosimetria, caberá ao Juiz avaliar as chamadas circunstâncias judiciais (ou inominadas), previstas no art. 59 do CP, a saber: Culpabilidade Antecedentes Conduta social Personalidade Motivos do crime Circunstâncias do crime Consequências do crime Comportamento da vítima Doutrina "As circunstâncias que não constituem nem qualificam o crime são conhecidas na doutrina como circunstâncias judiciais, circunstâncias legais e causas de aumento e de diminuição da pena. Os elementos constantes no art. 59 do CP são denominados circunstâncias judiciais, porque a lei não os define e deixa a cargo do julgador a função de identificá-los no bojo dos autos e mensurá-los concretamente. Não são efetivas ‘circunstâncias do crime’, mas critérios limitadores da discricionariedade judicial, que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena-base." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298) ____________________________ "Trata o art. 59 das chamadas circunstâncias judiciais, que fornecem ao julgador os critérios necessários à fixação de uma ‘pena base’ entre os limites da sanção fixada abstratamente na lei penal. O dispositivo denuncia os fins da pena, determinando que seja ela estabelecida conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo a culpa do agente a base fundamental para a individualização da sanção a ser aplicada. Nos termos do dispositivo em estudo, o juiz deve levar em conta, de um lado, a 'culpabilidade', os 'antecedentes', a 'conduta social' e 'a personalidade do agente', e, de outro, as circunstâncias referentes ao contexto do próprio fato criminoso, como os 'motivos', as 'circunstâncias' e 'consequências do crime', bem como o 'comportamento da vítima'. Diante desses elementos, que reproduzem a biografia moral do condenado de um lado, e as particularidades que envolvem o fato criminoso de outro, o juiz deve escolher a modalidade e a quantidade da sanção cabível, segundo o que lhe parecer necessário e suficiente para atender aos fins da pena." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 285) Jurisprudência STF Valoração das circunstâncias judiciais – necessidade de fundamentação Trecho do acórdão "O Supremo Tribunal decidiu que ‘a necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Trata-se de garantia constitucional que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido’. A própria legalidade da pena está vinculada ‘ao motivado exame judicial das circunstâncias do delito’, o qual deve representar ‘um exercício racional de fundamentação e ponderação dos efeitos éticos e sociais da sanção, embasado nas peculiaridades do caso concreto, e no senso de realidade do órgão sentenciante’. (HC nº 102.278/RN, Relator o Ministro Ayres Brito. j. 19/10/2010) Daí a necessidade do maior rigor na motivação da pena imposta, evitando arbitrariedades ou mesmo a prevalência de componentes de acentuada carga subjetiva. [..] Não basta, portanto, a simples menção às variáveis do art. 68 do Código Penal (A pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento).” RHC 107.213/RS, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, data do julgamento: 7/6/2011, DJe 22/6/2011 . Primeira etapa da dosimetria – análise das circunstância judiciais – observância da proporcionalidade “3. A pena-base corresponde à primeira etapa da dosimetria da pena e para a qual importa o exame dos vetores de Direito Penal positivo. Vetores assim listados pelo art. 59 do Código Penal brasileiro: ‘culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima’. 4. A jurisprudência pátria submete a legalidade da pena-base ao fundamentado exame de todo esse conjunto de parâmetros. Exame, esse, revelador de um exercício racional de fundamentação judicial, sem jamais perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Tudo de modo a favorecer a necessária proporcionalidade entre a pena-base aplicada e as condições judiciais valoradas pelo julgador. Proporcionalidade que se estabelece entre a quantidade de vetores judiciais desfavoráveis ao agente (entre os oito definidos no art. 59 do CP) e a majoração da pena mínima definida no tipo penal.” HC 98.729/MS, Relator: AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2010, DJe de 25/6/2010. Dosimetria da pena – sistema trifásico “2. MÉTODO TRIFÁSICO: Para fixação da pena privativa de liberdade, o sistema adotado pelo Código Penal é o método de HUNGRIA (CP, art. 68). Ou seja, o sistema de três fases. Por ele, primeiro, o julgador fixa a pena-base, atendendo às circunstâncias judiciais. Elas classificam-se em dois grupos: (a) circunstâncias subjetivas. Tratam da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta, da personalidade e dos motivos do crime. (b) circunstâncias objetivas. São as circunstâncias do crime, suas conseqüências e o comportamento da vítima. Depois, avança-se para a análise das circunstâncias legais. [...] E, por fim, analisa as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.” (grifos no original) HC 81.425/PE, Relator: NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001, DJ de 14/6/2002. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/circunstancias-judiciais-1 ________________________________________________________________________________________________________________ ---------- ------------ Diálogos a respeito do Brasil com Luís Roberto Barroso Roberto Mangabeira Unger 20 de mai. de 2023 Luís Roberto Barroso é professor, jurista, e ministro vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. Música | Nara Leão - Samba da Legalidade (Carlos Lyra e Zé Kétti) https://www.google.com/search?q=TOTAL+DE+LEIS+QUE+REGULAMENTAM+AS+PREVISTAS+NA+CONSTITUI%C3%87%C3%83O+DE+1988&rlz=1C1AVFC_enBR950BR951&oq=TOTAL+DE+LEIS+QUE+REGULAMENTAM+AS+PREVISTAS+NA+CONSTITUI%C3%87%C3%83O+DE+1988&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOdIBCTc0ODYyajBqN6gCALACAA&sourceid=chrome&ie=UTF-8 https://blogs.correiobraziliense.com.br/azedo/nas-entrelinhas-reforma-tributaria-e-vitoria-estrategica-de-lula/ https://www.fronterad.com/para-todos-la-filosofia-15-yo-soy-yo-y-mi-circunstancia/#:~:text=Cuando%20alguien%20te%20dice%3A%20%E2%80%9Cmira,fil%C3%B3sofo%20espa%C3%B1ol%20Ortega%20y%20Gasset. https://www.scielo.br/j/pusp/a/gx7FwGyypjNMn5hbyZh8Hgh/?lang=pt&format=pdf

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