Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
sábado, 9 de dezembro de 2023
EM SI MESMA(O)
"Esta é a história do meu Menino Jesus.
Por que razão que se perceba,
não há de ser ela mais verdadeira
que tudo quanto que os filósofos pensam
e tudo quanto as religiões ensinam!"
Sobre o autor: Alberto Caeiro
Heterônimo de Fernando Pessoa, Alberto Caeiro é considerado como o Mestre Ingênuo de suas múltiplas personalidades poéticas. É ligado à natureza, que despreza e repreende qualquer tipo de pensamento filosófico.
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Gente Humilde (Garoto - Aníbal Augusto Sardinha)
Justo a Música
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Mil janelas e uma parabólica para o exterior, nenhuma claraboia voltada ao interior.
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A clorofila inundou de verde o branco de nuvem do lírio.
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ensimesmado
adjetivo
que se ensimesmou.
voltado para dentro de si mesmo; concentrado, recolhido.
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"Confie em si. A crença em si mesmo vai na frente e abre caminho para a felicidade."
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Pessoa Jurídica é uma entidade (empresa, sociedade, organização etc) formada por uma ou mais Pessoas Físicas, com propósitos e finalidades específicos, e direitos e deveres próprios e característicos.
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Victor Hugo Oliveira Jobim, de 22 anos, foi preso por roubar e agredir um idoso em Copacabana
Reprodução
Rodrigo Monteiroda CNN
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Dever do Estado de proteção da integridade física e moral do preso
última modificação: 25/11/2021 13:27
Tema atualizado em 16/11/2021.
O Estado tem o dever de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, sob pena de responsabilização civil pelos danos morais causados em razão da violação dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.
Trecho da ementa
"(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526/RS (Tema 592), adotou a teoria do risco administrativo, assentando haver responsabilidade objetiva do Estado pela morte do detento nas hipóteses de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, seja ele vinculado a condutas comissivas ou omissivas (art. 37, § 6º, da CF) 2. É incontroverso nos autos que o Detento, genitor das Autoras, morreu nas dependências Penitenciária do Distrito Federal I, São Sebastião, Brasília DF, quando se encontrava sob custódia do Estado, não se tratando de mera omissão estatal, mas de descumprimento dos deveres objetivos de guarda e proteção que lhe são impostos. 3. O fato de o Preso ter falecido em decorrência de choque elétrico dentro da cela, devido a ligação clandestina realizada por ele não pode ser considerado acontecimento inevitável ou imprevisível, decorrente da culpa exclusiva da vítima, para romper o nexo causal e excluir a responsabilidade objetiva do Estado, exatamente pelos deveres objetivos de guarda e de proteção que lhe são impostos, ínsitos à própria atuação da Administração dentro de um presídio. 4. A omissão no dever de vigilância e fiscalização mostrou-se determinante para a ocorrência do dano e a existência do nexo causal e o mau funcionamento do serviço que ensejam obrigação estatal de indenizar as Autoras pela morte de seu Pai. 5. Não devem prosperar as alegações expostas nas razões do recurso no sentido de eximir o Distrito Federal da responsabilidade pela morte do Detento sob sua custódia atribuindo-a à conduta exclusiva a este, mormente quando a situação descrita nos autos exigia um dever específico de proteção. 6. No tocante ao dano moral, a morte de um ente querido, por si só, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção e dispensa a demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento, especialmente, no caso em apreço, a morte do Pai. A dor é presumida, tratando-se de dano moral in re ipsa, prescindível de qualquer prova a respeito.(...) (grifamos)"
Acórdão 1340903, 07041011820208070018, Relator Des.: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Acordãos representativos
Acórdão 1243356, 07012053620198070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;
Acórdão 1212344, 07091850520178070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019;
Acórdão 1209952, 00002358220168070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019;
Acórdão 1185117, 07113249020188070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Destaques
TJDFT
Autolesão durante a prisão em flagrante – personalidade suicida de detento não demonstrada
"(...) III.O STF, ao julgar o RE 841.526/RS (repercussão geral: tema 592), firmou a tese de que, "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".(...) VI. Com efeito, a recorrente não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I), na medida em que as provas produzidas não evidenciam o necessário nexo causal entre a alegada omissão do Estado e o dano experimentado pela requerente. No ponto, as circunstâncias de o custodiado, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ter realizado autolesão, e de constar laudo psicológico, datado de 18.11.2008, com a indicação de que deveria receber assistência psicológica e psiquiátrica, não constituem elementos aptos a demonstrar a alegada "personalidade suicida". (...) VIII. Desse modo, não viabilizada a responsabilização estatal pela morte do filho da requerente, uma vez que não seria possível a atuação do Distrito Federal com vistas a evitar a morte dele, que, em razão do suicídio, iria ocorrer mesmo se estivesse em liberdade. Portanto, rompido do nexo causal entre a alegada omissão e o resultado danoso, não há falar em responsabilidade civil do recorrido. (...) (grifamos)"
Acórdão 1373503, 07017296220218070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no PJe: 2/10/2021.
Hanseníase contraída em presídio – comprometimento da saúde em grau elevado – omissão do Estado
Configura responsabilidade do Estado, por omissão, o adoecimento de ex-detento por hanseníase contraída no estabelecimento prisional, durante o cumprimento da pena, doença da qual resultaram sequelas, entre elas mutilações e amputações, além de comprometimento da saúde em grau elevado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. No caso, majorou-se a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00. 4. Diminuída a capacidade laboral do ex-detento que contraiu hanseníase enquanto estava sob a custódia do Estado, condena-se este ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. 5. Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Acórdão 1210896, 07088808420188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, QuartaTurma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
STJ
Execução penal – poder de prender e dever de zelar pela integridade do custodiado
"(...) 2. A execução de sanção penal desempenha, entre outras, uma função repreensora, uma função psicológica e uma função social. Às autoridades incumbe zelar pela estrita observância desses três núcleos finalísticos. Entre os inúmeros encargos deles derivados, destaca-se o múnus inarredável do Estado de zelar pela vida e integridade física e mental daqueles sob sua custódia. Quem recebe poder de prender também recebe dever de impecavelmente cuidar e defender. Fratura desse feixe de mandamentos dispara, entre outras medidas, a responsabilidade civil objetiva por danos materiais e morais, sejam eles causados por ação ou por omissão dos agentes públicos. 3. Converter a prisão em antessala de túmulo não só transgride direitos fundamentais celebrados em convenções e constituições, como também corrompe atributos elementares da concepção de humanidade. Quanto à possibilidade de punição, importa alertar que ao Estado se atribui o poder de condenar apenas e tão somente com penalidades previstas em lei - e nos termos exatos de formalidades, condicionamentos e salvaguardas estatuídos na lei -, nunca com castigo, morte ou lesão corporal extralegais e extrajudiciais. 4. Embora tenham sua liberdade refreada, os confinados de toda ordem mantêm a inteireza dos outros direitos ínsitos à dignidade humana. Em verdade, exatamente porque submetidos a providências coativas formuladas e implementadas pelo Estado em nome da sociedade, os detidos hão de receber proteção especial da Administração e do Judiciário. (...)" AgInt no REsp 1891253/CE
Repercussão Geral
Tema 592/STF – Tese firmada:
"Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." RE 12446763AgR/S
Veja também
Admite-se a responsabilização objetiva do Estado em caso de omissão específica?
Referências
Art. 5º, XLIX e Art. 37, § 6º da CF;
Art. 373, inciso I, do CPC.
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/dano-moral-no-tjdft/sistema-prisional/sistema-prisional#:~:text=Tema%20atualizado%20em%2016%2F11,%C3%A0%20dignidade%20da%20pessoa%20humana.
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Poema do Menino Jesus (Alberto Caeiro FP) por Antonio Abujamra.flv
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Marco Paschoal
17 de mai. de 2012
Num meio-dia de fim de primavera
Eu tive um sonho, como uma fotografia.
Eu vi Jesus Cristo descer à terra.
Ele veio pela encosta de um monte,
tornado outra vez menino,
a correr e a rolar-se pela erva
e a arrancar flores para as deitar fora
e rir de modo a ouvir-se de longe.
Ele tinha fugido do céu.
Era nosso demais para fingir
de segunda pessoa da Trindade.
No céu era tudo falso, tudo em desacordo
com flores e árvores e pedras.
No céu, Ele tinha que estar sempre sério
e de vez em quando de se tornar outra vez homem
e subir para a cruz.
Estar sempre a morrer
com uma coroa toda à roda de espinhos
e os pés espetados por um prego com cabeça,
e até com um trapo à roda da cintura
Como os pretos nas ilustrações.
Nem sequer o deixavam ter pai e mãe como as outras crianças.
O seu pai era duas pessoas,
um velho chamado José, que era carpinteiro.
Não era pai dele;
o outro pai era uma pomba estúpida,
A única pomba feia do mundo.
Porque não era do mundo nem era pomba.
E a sua mãe não tinha amado antes de o ter.
Não era mulher: era uma mala em que
ele tinha vindo do céu.
E queriam que ele, que só nascera da mãe,
e nunca tivera pai para amar com respeito,
Pregasse a bondade e a justiça!
Um dia que Deus estava a dormir
e o Espírito Santo andava a voar,
Ele foi à caixa dos milagres e roubou três.
Com o primeiro fez que ninguém soubesse que ele tinha fugido.
Com o segundo criou-se eternamente humano e menino.
Com o terceiro criou um Cristo eternamente na cruz
e deixou-o pregado na cruz que há no céu
e serve de modelo às outras.
Depois fugiu para o sol
E desceu pelo primeiro raio que apanhou.
Hoje Ele vive na minha aldeia comigo.
É uma criança bonita de riso natural.
Ele limpa o nariz no braço direito,
Ele chapinha as poças de água,
Ele colhe as flores e gosta delas e esquece-as.
Atira pedras aos burros,
rouba fruta dos pomares
e foge a chorar e a gritar dos cães.
E porque sabe que elas não gostam
e que toda a gente acha graça,
Ele corre atrás das raparigas
que vão em ranchos pelas estradas
com aquelas bilhas nàs cabeças
e levanta-lhes as saias.
A mim [...] ensinou-me tudo.
Ensinou-me a olhar para as coisas.
Aponta-me todas as coisas que há nas flores.
Mostra-me como as pedras são engraçadas
quando a gente as tem na mão
e olha devagar para elas.
Depois cansado, o menino Jesus adormece nos meus braços.
Levo-o ao colo para dentro de casa
Ele mora comigo na minha casa a meio do outeiro.
Ele é a Eterna Criança, o deus que faltava.
Ele é o humano que é natural,
Ele é o divino que sorri e que brinca.
E por isso é que eu sei com toda a certeza
que ele é o Menino Jesus verdadeiro.
Damo-nos tão bem um com o outro
na companhia de tudo,
que nunca pensamos um no outro,
Mas vivemos juntos, os dois com um acordo íntimo
como a mão direita e a esquerda.
Depois eu conto-lhe histórias das coisas só dos homens.
E ele sorri, porque tudo é incrível.
Ele ri dos reis e dos que não são reis,
e tem pena de ouvir falar das guerras,
dos comércios, da violência e dos navios
que ficam fumo no ar dos altos-mares.
Porque ele sabe que a tudo isso falta àquela verdade
que uma flor tem ao florescer
e que anda com a luz do sol
a variar os montes, vales,
fazem doer aos olhos os muros caiados.
Depois ele adormece e eu deito-o.
Levo-o ao colo para dentro de casa
E deito-o, despindo-o lentamente
e como seguindo um ritual muito limpo
e todo materno até ele estar nu.
Ele adormece dentro da minha alma
e às vezes acorda de noite
e brinca com os meus sonhos.
Vira uns de pernas para o ar,
põe uns em cima dos outros
e bate as palmas sozinho
sorrindo para o meu sono.
Quando eu morrer, filhinho,
seja eu a criança, o mais pequeno.
Pega-me tu ao colo
e leva-me para dentro da tua casa.
Despe o meu ser cansado e humano
e deita-me na tua cama.
E conta-me histórias, caso eu acorde,
para eu tornar a adormecer.
E dá-me sonhos teus para eu brincar
Até que nasça qualquer dia
que tu sabes qual é.
Esta é a história do meu Menino Jesus.
Por que razão que se perceba,
não há de ser ela mais verdadeira
que tudo quanto que os filósofos pensam
e tudo quanto as religiões ensinam!
Sobre o autor: Alberto Caeiro
Heterônimo de Fernando Pessoa, Alberto Caeiro é considerado como o Mestre Ingênuo de suas múltiplas personalidades poéticas. É ligado à natureza, que despreza e repreende qualquer tipo de pensamento filosófico.
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