sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

Impedimento Legal e Constitucional de Presidente da República

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Julgados correlatos No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia oferecida contra o presidente da República, examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei 1.079/1950. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre apenas a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. Recepção, pela CF/1988, da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/1950. [MS 21.564, rel. p/ o ac. min. Carlos Velloso, j. 23-9-1992, P, DJ de 27-8-1993.] Fonte: A Constituição e o Supremo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=960 sexta-feira, 1 de janeiro de 2021 Ainda faltam 17,5 mil horas – Opinião | O Estado de S. Paulo O Brasil conta as horas para o fim do governo de Bolsonaro. A partir de hoje, quando se completa a 1.ª metade do mandato, faltarão 17,5 mil – uma eternidade O Brasil conta as horas para o fim do governo de Jair Bolsonaro. A partir de hoje, quando se completa a primeira metade do mandato, faltarão cerca de 17,5 mil – uma eternidade, considerando-se que se trata do pior governo da história nacional. Se os dois primeiros anos da gestão de Bolsonaro servem de parâmetro para o que nos aguarda na segunda parte do mandato, o Brasil nada pode esperar senão mais obscurantismo, truculência e incapacidade administrativa, pois essa é a natureza de um governo cujo presidente não se elegeu para governar, e sim para destruir. Não se tem notícia de que alguma das promessas formais de campanha de Bolsonaro tenha sido cumprida. Ele e seu “superministro” da Economia, Paulo Guedes, passaram quase toda a primeira metade do mandato a anunciar privatizações em massa, desenvolvimento econômico, criação de empregos, modernização do Estado e competitividade internacional. A frustração de todos esses retumbantes compromissos levou o ministro Paulo Guedes a anunciar: “Acabou. Não prometo mais nada”. Também as alardeadas reformas foram ou esquecidas ou sabotadas por Bolsonaro justamente na época mais propícia para sua aprovação. Somente a reforma da Previdência foi aprovada, mas como resultado do esforço da liderança do Congresso, muitas vezes à revelia do presidente da República. Será uma surpresa se a pauta de reformas avançar na segunda metade do mandato, em meio ao previsível clima de campanha eleitoral alimentado pelo próprio presidente. Não há motivo para otimismo – e não há porque Bolsonaro não se mostrou competente nem mesmo para encaminhar as pautas ditas “de costumes”, tão caras ao bolsonarismo. Assim, como se vê, o governo do ex-deputado do baixo clero não se define pela capacidade de formular políticas – qualquer uma –, restando-lhe exclusivamente o discurso ideológico. Nisso, Bolsonaro foi competente. Durante dois longos anos, conseguiu entreter o País com um misto de violência e escárnio pelas instituições, tão ao gosto de uma parcela reacionária da população para a qual a política não presta e democracia equivale a balbúrdia. Bolsonaro passou a primeira metade de seu mandato a fazer o elogio do homem medíocre, menosprezando a respeitabilidade e rejeitando qualquer autoridade que não fosse a sua. Elevou a crueldade à categoria de virtude, contrariando valores humanitários, considerados hipócritas por ele e seus devotos. Ao fazê-lo, ofereceu a seus ressentidos eleitores a possibilidade excitante de mudar a história por meio do autoritarismo messiânico de seu “mito”. Como em todo regime autoritário, programas partidários são irrelevantes – e Bolsonaro nem partido tem. O que interessa é a palavra do “mito”, que muda ao sabor das circunstâncias, tornando irrelevante até mesmo a assinatura de Bolsonaro em leis e decretos que ele não se envergonha de renegar ou esquecer quando lhe é conveniente. Até aqui, Bolsonaro dedicou-se a criar um discurso em que todos são responsáveis pelos problemas, menos ele. E, como se trata de ideologia, pouco importa se o discurso é baseado em falsas premissas, como quando reitera a mentira segundo a qual não tem responsabilidade no combate à pandemia porque o Judiciário a atribuiu a Estados e municípios. O que importa é disseminar a impressão de que não o deixam governar, numa imensa conspiração. Para que esse discurso funcione, é preciso desqualificar a imprensa profissional, que trabalha para revelar fatos concretos, e valorizar as redes sociais, que criam “fatos” sob encomenda. É o que Bolsonaro faz a todo momento. Nesse ambiente, todo aquele que é capaz de pensar e questionar torna-se automaticamente suspeito. Nada do que a experiência científica oferece é válido, pois tudo o que é preciso saber será revelado pelo “mito”, de acordo com a lógica de suas, digamos, ideias. Nas 17,5 mil horas desse pesadelo que ainda temos pela frente, é preciso que a sociedade e as instituições democráticas impeçam Bolsonaro de completar sua obra deletéria. Se não se pode esperar que Bolsonaro se emende, ao menos é possível tentar reduzir os danos de sua catastrófica passagem pelo poder. Fonte: O que a mídia pensa: Opiniões / Editoriais https://gilvanmelo.blogspot.com/2021/01/o-que-midia-pensa-opinioes-editoriais.html - SUCESSÃO PRESIDENCIAL NO BRASIL - Maristela Hertel[1] INTRODUÇÃO: Objetiva este artigo investigar como tema central as regras específicas que regem a sucessão do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil, seja de forma temporária ou definitiva, de forma a esclarecer em quais hipóteses serão convocadas novas eleições. 1.DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Ao Presidente da República é confiada a função de Chefe do Poder Executivo, concentrando em uma única pessoa a chefia dos negócios do Estado e do Governo, cujas funções estão previstas no artigo 84 da Constituição Federal de 1988, diferenciando este sistema de governo do parlamentarista, modelo em que a função de Chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca e a de chefe do Governo, pelo Primeiro Ministro que chefia o gabinete. O Presidente da República, Chefe do Poder Executivo Federal, é eleito pelo povo, possui várias prerrogativas e imunidades que lhe garantem o independente e imparcial exercício da chefia da Nação. A eleição para ocupar o cargo de Presidente da República também elege simultaneamente o Vice-Presidente, em pleito realizado com voto direto e secreto, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno e, no último domingo de outubro, em segundo turno se houver, do ano imediatamente anterior ao término do mandato presidencial vigente. ( EC nº 16, 1997, a qual também adotou a possbilidade de reeleição, por uma única vez, do Chefe do Poder Executivo.) A posse presidencial, designada para o dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição e realizada em Sessão do Congresso Nacional, oportunidade em que o Presidente eleito presta compromisso de manter, defender e cumprir a constituição, observando as leis, promovendo o bem geral do povo brasileiro, sustentando a união, a integridade e a independência do Brasil, pelos próximos 04 (quatro) anos. Este artigo tem por objetivo investigar na legislação a forma e condições em que podem ocorrer a substituição e sucessão do Presidente da República no Brasil, à luz da Constituição Federal de 1988 e atualizações posteriores, motivo pelo qual, importante destacar os seguintes artigos: Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (grifo nosso) 2. DA VACÂNCIA E DO IMPEDIMENTO DO CARGO DE PRESIDENTE: Ao analisar estas normas que tratam especificamente dos casos em que pode ocorrer a substituição do cargo mais importante da República Federativa do Brasil, é importante distinguir os termos impedimento do de vacância: ?Vacância nos dá uma idéia de impossibilidade definitiva para assunção do cargo (cassação, renúncia ou morte), enquanto que a substituição tem caráter temporário (por exemplo: doença, licença e férias? LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método, 2007, p. 459. Para De Plácido e Silva, impedimento é ?significar todo obstáculo, todo embaraço, toda oposição, seja de ordem física ou de ordem legal que vem tolher ou vedar a execução do ato ou criar situação para que ele não se pratique?. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 21ª Ed. São Paulo: Forense, 2003, p.849) O importante é destacar, em suma, que tanto no impedimento como na vacância, quem assume primeiramente a Presidência da República é o Vice-Presidente. Todavia, este assume a Chefia do Executivo enquanto durar o impedimento, enquanto que, havendo vacância, o Vice-Presidente assume até o final do mandato, em respeito ao art. 79, da Constituição Federal, ou seja: ?Em caso de impedimento conjunto do Presidente e do Vice-Presidente da República ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. No caso de vacância, porém, a permanência desses substitutos não é definitiva, pois deverão ser convocadas novas eleições para Presidente e Vice-presidência da República. Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos de mandato, a eleição, popular, deverá realizar-se no prazo de noventa dias, contados da última vaga. Caso a vacância venha a ocorrer nos dois últimos anos, a eleição será indireta ? realizada pelo Congresso Nacional ? e deverá ser realizada dentro de trinta dias a partir da última vaga. Nesse caso, os institutos, a forma e os mecanismos eleitorais deverão ser disciplinados por lei.? ARAÚJO, Luiz Alberto David e Vidal Serrano Nunes Júnior. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 9 ed. 2005, p.312. Vê-se que ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente, nos casos de impedimento, que está relacionada a questões temporárias (licença, doença, férias) e suceder-lhe, em caráter definitivo, no caso de vacância (renúncia, morte, etc.). 3. DO IMPEDIMENTO OU VACÂNCIA EM CONJUNTO Somente na hipótese de impedimento em conjunto do Presidente e do Vice-Presidente ou de vacância em conjunto dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência: O Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Destaca com clareza os efeitos da sucessão do cargo de Presidente da República nestas duas situações específicas, o Professor Alexandre de Moraes, in verbis: ?Importante ressalvar, porém, que a sucessão presidencial, no caso de vacância definitiva do cargo, antes do mandato, possui regras diferenciadas, dependendo de quem o substitua bem como do período faltante para o término do mandato. Assim, somente o Vice-presidente da República sucederá o Presidente definitivamente em cargo de vacância permanente do cargo, enquanto que os Presidentes da Camara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal somente o substituição temporariamente.? (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.; São Paulo: Ed. Atlas,10 ed. 2001, p.418). Em qualquer das hipóteses, o período em que se dará a sucessão presidencial será até completar o período do mandato do sucedido. 4. DA PROPOSTA DO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/06 Há, no entanto, em trâmite no Congresso Nacional, o PEC (Projeto de Emenda Constitucional) nº 32/06, de iniciativa do Deputado Artur Vergilio, com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, que retira do vice-presidente da República a condição de sucessor se o cargo de presidente ficar vago. A proposta determina que, nessa situação, haja convocação de novas eleições para a Presidência. O vice ocuparia o posto interinamente até que o novo presidente seja eleito. Pelo texto aprovado, se a vacância (morte ou renúncia) ocorrer nos dois últimos anos do mandato, o novo presidente será eleito pelos deputados e senadores 30 dias depois da abertura da vaga. E se o cargo ficar vago nos primeiros dois anos do mandato, será realizada uma nova eleição direta, com voto popular, em 90 dias. Atualmente, este Projeto de Emenda Constitucional encontra-se ?aguardando inclusão na ordem do dia?, desde o dia 07.04.11, motivo pelo qual, atualmente, a sucessão presidencial é conduzida pelas regras previstas nos artigos 79 e 80 da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Vice-Presidente, substituir e/ou suceder o Presidente da República, dependendo da situação fática. [1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 14.149. Sócia Fundadora do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029. Mestre em Ciências Jurídicas pela UNIVALLI. Professora do Centro Universitário Católica de Santa Catarina. https://phmp.com.br/artigos/sucessao-presidencial-no-brasil/ Leia a íntegra do pedido de impeachment da oposição contra Jair Bolsonaro Por Caio Junqueira, CNN 21 de maio de 2020 às 12:07 | Atualizado 21 de maio de 2020 às 13:06
Manifestantes em Brasília pedem impeachment de Bolsonaro Foto: Beto Faro/Twitter Leia abaixo a íntegra do pedido de impeachment apresentado pelos partidos de oposição contra o presidente Jair Bolsonaro: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL RODRIGO MAIA. vêm, respeitosamente, perante a Câmara dos Deputados, de acordo com o permissivo constante do art. 14 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e conforme previsto no art. 218, caput, do Regimento Interno da Casa (RICD), denunciar o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro por crime de responsabilidade, com fundamento no art. 85, caput e incisos II, III, IV e V da Constituição da República e nos termos das tipificações decorrentes da incidência do art. 5º, inciso 11; do art. 6º, incisos 1, 2, 5, 6 e 7; do art. 7º, incisos 5, 6, 7, 8 e 9; do art. 8º, incisos 7 e 8; e do art. 9º, incisos 4, 5, 6 e 7, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a habilitar o recebimento da denúncia, conforme o art. 218, § 2º, do RICD, seu processamento e procedência, seguidos da decretação da acusação pela Câmara dos Deputados e remessa ao Senado Federal, visando à suspensão das funções presidenciais e ao julgamento definitivo do impeachment, com a prolação de decisão condenatória e subsequentes destituição do acusado do cargo de Presidente da República e inabilitação para a função pública, conforme os arts. 52, parágrafo único, e 86 da Constituição da República e os artigos 15 a 38 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e de acordo com o objeto adiante delimitado em tópico introdutório específico. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2020/05/21/leia-a-integra-do-pedido-de-impeachment Acesso em: 01/12/2021 Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Súmula vinculante A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. [Súmula Vinculante 46.] Fonte: A Constituição e o Supremo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=951

Nenhum comentário:

Postar um comentário