Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
domingo, 10 de janeiro de 2021
A garantia da ampla defesa
Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal
Ao encerrar os trabalhos de 2020, Fux destaca recorde de julgamentos do STF em ano adverso
Segundo o presidente, a Corte se reinventou e ampliou as ferramentas para promover os julgamentos por meio virtual durante a pandemia.
18/12/2020 12h50
Na sessão de encerramento do ano judiciário de 2020, na manhã desta sexta-feira (18), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, destacou que, diante diante da paralisia social imposta pela pandemia, o STF se reinventou e conseguiu deliberar sobre um número recorde de processos no ano: o Plenário, em sessões presenciais ou por videoconferência, julgou 124 processos e, nas sessões virtuais, 5.530.
Momento trágico
Para Fux, o ano que termina representa "o momento mais trágico para a humanidade desde a Segunda Guerra Mundial", que custou a vida de milhões de pessoas em todo o mundo. “Talvez só tenhamos a real dimensão da catástrofe que ora vivenciamos daqui a alguns anos ou décadas”, afirmou. “Mas, apesar das graves consequências políticas, sociais e econômicas, é preciso seguir adiante”.
Na avaliação do presidente, o STF foi exemplar na resolução dos conflitos surgidos nesse período, ao priorizar o julgamento dos processos relacionados à Covid-19. "Por meio de seus julgamentos, esta Suprema Corte tem sido vigilante, promovendo segurança jurídica e orientando o comportamento dos cidadãos neste momento de incertezas", observou.
Fux destacou que tanto na gestão do ministro Dias Toffoli, que o antecedeu, quanto na sua, a agenda de julgamentos privilegiou a cooperação entre os entes federativos, a proteção dos direitos humanos (com ênfase nas liberdades civis e econômicas, na proteção da economia e do emprego, na inclusão das minorias e na sustentabilidade do meio ambiente), a governança eficiente da gestão pública e, quando necessário, a preservação da dignidade da Corte e de suas decisões ante ataques externos.
Até 15/12, o STF havia recebido 6.478 processos relacionados à pandemia, sendo 4.899 deles referentes a pedidos de habeas corpus. No período, foram registrados 7.730 acórdãos, decisões e despachos relacionados à Covid-19.
Repercussão geral e acervo
Outro aspecto destacado pelo presidente foram os 128 temas de repercussão geral julgados em definitivo, que possibilitam a resolução de demandas em todas as instâncias judiciais, com grande efeito multiplicador. Além disso, houve a redução de 83% do acervo do STF, de 150 mil para 25 mil processos, entre 2006 e 2020.
Compromisso e empenho
Segundo o ministro, os bons resultados se devem à produtividade e ao empenho de magistrados e servidores do STF e da Justiça de todo o país. Com a ampliação das ferramentas tecnológicas, foi possível promover julgamentos virtuais com todas as garantias constitucionais, como o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por isso, apesar do momento desafiador e da adversidade causada pela pandemia, Fux disse que seu olhar sobre o Poder Judiciário é esperançoso. Ele frisou o papel de juízes e juízas “comprometidos com seus deveres constitucionais, apresentando produtividade exemplar e construindo novos caminhos para concretizar o acesso à Justiça".
Avanços institucionais e tecnológicos
O presidente também enalteceu os avanços administrativos e institucionais da Corte, especialmente os tecnológicos, que levarão o STF a ser a primeira Corte 100% digital do mundo. Destacou a criação do InovaSTF, o fortalecimento do sistema de precedentes, mediante criação de uma unidade de inteligência, a Secretaria de Gestão de Precedentes, e a internacionalização do Tribunal, com sua aproximação com a Agenda 2030 da ONU e a parceria com instituições acadêmicas internacionais.
Função inafastável
Ao encerrar o ano judiciário e desejar um 2021 “próspero e solidário”, o presidente Luiz Fux afirmou que o Poder Judiciário permanecerá vigilante, cumprindo seu dever de defesa dos direitos fundamentais, das liberdades civis e das regras do processo democrático. "Trata-se de função inafastável e ininterrupta, a qualquer tempo e sob quaisquer circunstâncias", disse. Para Fux, a resiliência da Suprema Corte nesta pandemia, como instituição guardiã da Constituição do Brasil, deve-se, em grande parte, à união de seus membros. "A Corte, mais do que nunca, esteve unida e uníssona em todos os esforços para se adaptar a esses novos tempos", concluiu.
Homenagens
A sessão contou, também, com uma homenagem à vice-presidente, ministra Rosa Weber, por seus nove anos de Suprema Corte, e ao ministro Dias Toffoli, que presidiu a Corte até setembro deste ano. "A instituição está acima de qualquer um de nós que a compomos", afirmou a ministra Rosa, ao agradecer a homenagem.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, lembrou o trabalho ininterrupto da Corte e a expansão dos julgamentos em sessões virtuais e saudou o ministro Celso de Mello, que se aposentou em outubro, após 31 anos no STF, como "um ícone da magistratura nacional de hoje e de todos os tempos". Para a ministra Cármen Lúcia, apesar das dificuldades, 2020 permitiu que pessoas e instituições pudessem se reinventar, dentro de suas possibilidades. Por fim, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o STF dedicou sua pauta ao combate “à pandemia e ao pandemônio”, causado por “uma sucessão de atos antidemocráticos", que foram prontamente respondidos pelo Tribunal para a defesa da democracia e da República.
AR/RR//CF
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457499&ori=1
Bolsonaristas dispararam rojões contra o STF no fim da noite de sábado
Foto: Reprodução / Estadão Conteúdo
PGR abre apuração preliminar sobre ataque a prédio do STF
A pedido do presidente do STF, Dias Toffoli, a PGR abriu apuração preliminar sobre os ataques de fogos artifício ao prédio do STF
Daniel Weterman
15 JUN 2020
A Procuradoria-Geral da República (PGR) abriu uma apuração preliminar sobre o ataque ao prédio do Supremo Tribunal Federal (STF) na noite de sábado, 13. O pedido de investigação foi feito pelo presidente do STF, Dias Toffoli.
SAIBA MAIS
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O STF resolveu representar contra Renan da Silva Sena, apontado como autor do lançamento de artefatos explosivos contra o prédio do STF, e outros envolvidos que forem identificados. Ele foi preso pela Polícia Civil do Distrito Federal no domingo, 14.
Toffoli acionou a Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e o ministro Alexandre de Moraes, que conduz o inquérito das fake news, aberto para investigar ataques ao Supremo e a outras instituições.
Na PGR, o procurador João Paulo Lordelo Guimarães Tavares solicitou informações a outros órgãos do Ministério Público Federal e à Polícia Federal. A PGR abriu a chamada "notícia de fato", uma fase de apuração preliminar que antecede uma eventual abertura de inquérito.
Dispinível em:
https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/pgr-abre-apuracao-preliminar-sobre-ataque-a-predio-do-stf,aa7fd7f9fb5974cc5f433494eaab155b4du0q1ac.html
Acesso em:
09/01/2021
Supremo Tribunal Federal
Notícias STF
Quarta-feira, 30 de julho de 2014
Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
Aumento
Atualmente, tramitam aproximadamente 3 mil Reclamações no STF, número que tem crescido nos últimos anos. A possibilidade de uso desse instrumento foi ampliada pela emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), para impugnar ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante da Corte (artigo 103-A, parágrafo 3º).
Desde janeiro de 2010, as Reclamações tramitam exclusivamente por meio eletrônico, como prevê a Resolução 417. A maior facilidade de ajuizamento de processos originários, a partir da implantação do processo eletrônico no STF, permite à parte protocolar processos via internet, sem a necessidade de se deslocar fisicamente, medida que contribui para o crescimento no número de Reclamações em trâmite.
A maior divulgação das matérias decididas pela Corte, seja pelo site do STF, redes sociais, TV e Rádio Justiça, também colabora para que a sociedade possa identificar, com mais facilidade, as eventuais violações à autoridade das decisões do STF e recorrer à Corte por meio de Reclamações.
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Alterações administrativas
Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações.
Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.
Decisões plenárias
Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação. O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2212, que questionava a possibilidade de o Tribunal de Justiça do Ceará criar esse instituto processual para preservar o respeito às suas decisões. A maioria dos ministros entendeu que a Reclamação, no âmbito estadual, é essencial como instrumento de defesa judicial das decisões proferidas pelas cortes estaduais, no exercício da função de guardiãs das Constituições estaduais, a exemplo do que ocorre no âmbito da União.
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 7358, em fevereiro de 2009, o Plenário reconheceu, por decisão majoritária, a legitimidade de Ministério Público estadual para propor Reclamação na Corte. A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que teria afrontado a Súmula Vinculante 9 do STF, que trata da perda de dias remidos por apenados.
Reclamação e Repercussão geral
Questão importante envolvendo o instituto da Reclamação começou a ser discutida pelo Plenário do Supremo no julgamento de agravos regimentais interpostos em duas Reclamações (RCLs 11427 e 11408). Os ministros iniciaram debates, suspensos por pedidos de vista, sobre a possibilidade ou não de utilizar a Reclamação para contestar decisões dos tribunais de origem sobre aplicação da regra da repercussão geral.
A Corte já tem decisões no sentido de que essa classe processual não pode ser usada para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de repercussão geral. No entanto, a questão ainda deverá ser julgada em definitivo pelo Plenário do STF.
EC/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
QUESTÃO 1
A sociedade empresária X foi autuada pela fiscalização tributária do Estado Alfa sob o argumento de ter apresentado
informações falsas por ocasião do lançamento tributário, daí resultando a constituição de um crédito inferior ao
devido. O tributo devido, de acordo com a autuação do fiscal responsável, ultrapassava o montante de um milhão de
reais.
Ao ser comunicada da autuação, a sociedade empresária tomou conhecimento de que a interposição de recurso
administrativo estava condicionada ao prévio depósito do referido montante. Embora tenha recorrido às instâncias
superiores contra a exigência de depósito prévio, todas foram uníssonas em mantê-lo.
Por não dispor da referida importância e ter plena consciência de que não fornecera qualquer informação falsa, a
sociedade empresária contratou seus serviços.
Sobre o caso narrado, você, como advogado(a), deve responder aos itens a seguir.
A) É compatível com a Constituição da República a exigência de depósito prévio do montante constante da autuação
para a interposição do recurso administrativo? (Valor: 0,65)
B) Há alguma medida passível de ser ajuizada, perante Tribunal Superior, para que a administração tributária do
Estado Alfa seja compelida a examinar o recurso administrativo independentemente do depósito prévio?
(Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere
pontuação.
Fonte:
OAB XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROVA PRÁTICO-PROFESSIONAL
Disponível em:
http://s.oab.org.br/arquivos/2019/12/3a67af7a-cdb1-467a-a60f-1cbcf5af70d9.pdf
Acesso em:
09/01/2021
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 01/12/2019
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 01
Enunciado
A sociedade empresária X foi autuada pela fiscalização tributária do Estado Alfa sob o argumento de ter
apresentado informações falsas por ocasião do lançamento tributário, daí resultando a constituição de um crédito
inferior ao devido. O tributo devido, de acordo com a autuação do fiscal responsável, ultrapassava o montante de
um milhão de reais.
Ao ser comunicada da autuação, a sociedade empresária tomou conhecimento de que a interposição de recurso
administrativo estava condicionada ao prévio depósito do referido montante. Embora tenha recorrido às
instâncias superiores contra a exigência de depósito prévio, todas foram uníssonas em mantê-lo.
Por não dispor da referida importância e ter plena consciência de que não fornecera qualquer informação falsa, a
sociedade empresária contratou seus serviços.
Sobre o caso narrado, você, como advogado(a), deve responder aos itens a seguir.
A) É compatível com a Constituição da República a exigência de depósito prévio do montante constante da
autuação para a interposição do recurso administrativo? (Valor: 0,65)
B) Há alguma medida passível de ser ajuizada, perante Tribunal Superior, para que a administração tributária
do Estado Alfa seja compelida a examinar o recurso administrativo independentemente do depósito prévio?
(Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
A) Não, por violar a garantia da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88), sendo a impossibilidade de ser
exigido o depósito prévio reconhecida pela Súmula Vinculante 21 do STF.
B) Considerando o exaurimento das instâncias administrativas, é possível o ajuizamento de reclamação perante o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do Art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 11.417/06 ou do Art. 103-A, § 3º, da
CRFB/88.
Fonte:
OAB XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROVA PRÁTICO-PROFESSIONAL
Disponível em:
https://oab.fgv.br/arq/633/180273_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL_VERSAO2%20(002).pdf
Acesso em:
09/01/2021
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