terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Governo requisita estoque de agulhas e seringas da indústria nacional

Tentando garantir unidades no país, governo também restringiu exportação dos produtos. Objetivo é tê-los no Brasil para início do plano nacional de vacinação Sarah Teófilo postado em 05/01/2021 14:06
(crédito: STR / AFP) Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV): no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; O Ministério da Saúde resolveu fazer uma requisição administrativa de estoques excedentes de agulhas e seringas de fabricantes brasileiros para serem usadas na vacinação contra a covid-19 no país. Depois do fracasso no pregão aberto no fim do ano passado, quando precisava de 331 milhões de unidades, mas teve oferta para apenas 7,9 milhões, a intenção é garantir os produtos para o início da imunização. A ação envolve os fabricantes representados pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos (Abimo). Segundo a pasta, isso ocorre “enquanto não se conclui o processo licitatório normal, que será realizado o mais breve possível”. “Essa requisição visa a atender às necessidades mais prementes para iniciar o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a covid-19. Estamos aguardando confirmação das quantidades disponíveis em estoque”, informou o ministério. Na busca de garantir o produto, o governo federal restringiu a exportação de seringas e agulhas, conforme portaria publicada no dia 31 de dezembro de 2020 pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), órgão do Ministério da Economia. Agora, a exportação de unidades exige uma “licença especial de exportação de produtos para o combate à covid-19”. Fala-se, ainda, sobre a intenção do governo em zerar o imposto sobre a importação de agulhas e seringas. Decisão cabe ao Ministério da Economia, que recebeu pedido por parte da pasta da Saúde. https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/01/4898497-governo-requisita-estoque-de-agulhas-e-seringas-da-industria-nacional.html Em que consiste o fenômeno da requisição administrativa? - Marcelo Alonso Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV): No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso A Constituição e o Supremo Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Julgado correlato Decretação de estado de calamidade pública no SUS no Município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. (...) Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (...) (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação. [MS 25.295, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2005, P, DJ de 5-10-2007.] http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=31 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Julgado correlato Decretação de estado de calamidade pública no SUS no Município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. (...) Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (...) (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação. [MS 25.295, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2005, P, DJ de 5-10-2007.]

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