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Algo parece fora
de lugar
Eloísa Machado de
Almeida* - Decisão que afastou Witzel parece ter algo fora do lugar
- Folha de S.
Paulo
Eleito em 2018,
governador foi afastado do cargo por 180 dias em decisão de ministro do STJ
Ainda que o governador Wilson Witzel
já tenha sido responsabilizado pelo Supremo Tribunal Federal pela condução de
sua necropolítica durante a pandemia, com ordem para suspensão de operações
policiais nas comunidades cariocas, que tenha contra si uma maioria sólida para
um processo de impeachment e pululem indícios de corrupção com verbas de saúde,
a decisão de seu afastamento preventivo como governador gerou desconforto.
A suspensão do exercício das funções
públicas de Witzel por uma decisão monocrática de um ministro do Superior
Tribunal de Justiça recolocou o tema sobre as imunidades constitucionais —e a
forma com os tribunais a interpretam— no centro do debate jurídico e político
do país.
A Constituição estabelece uma série de
imunidades para detentores de cargos eletivos do Executivo e do Legislativo.
São imunidades que procuram proteger a função relevante e representativa,
impondo sobretudo limites mais severos à persecução criminal.
Parlamentares são invioláveis por suas
palavras e votos, possuem foro por prerrogativa de função e não podem ser
presos senão em flagrante de crime inafiançável, sendo tanto a prisão como o
próprio processo criminal sujeitos à suspensão pelas Casas legislativas.
Para o cargo eletivo do Executivo, a
Constituição é ainda mais exigente: a suspensão de mandato pela prática de
crime comum se dá a partir de um duplo controle: a autorização prévia do
Legislativo e o recebimento da denúncia pelo Judiciário.
As imunidades compõem uma série de
controles judiciais e políticos que garantem não só estabilidade para o
exercício da função como também reforçam a lógica da separação de Poderes. Mas
não se trata apenas disso. A preservação do vínculo de representatividade entre
eleitor e eleito é mais uma razão, talvez a maior delas, para a existência de
imunidades a detentores de cargos eletivos.
A função é especialmente importante e
protegida porque decorre de investidura vinda de voto.
As Constituições estaduais, na sua
maior parte, reproduziram a mesma lógica da Constituição Federal: governadores
só poderiam ser afastados do cargo com autorização prévia do Legislativo, seja
no recebimento de denúncia por crime comum ou na hipótese de crime de
responsabilidade.
Ainda que as regras constitucionais
sejam consideravelmente claras, a interpretação dos tribunais tem sido
vacilante quanto à sua extensão.
Nos últimos anos, foi ampliada a
interpretação dada a flagrante de crime inafiançável para permitir a prisão de
senador. Trata-se do caso Delcídio do Amaral, preso por decisão monocrática de
Teori Zavascki, depois referendada em plenário.
Também recentemente, o Supremo passou
por duas versões distintas de uma mesma questão jurídica: a possibilidade de
afastamento da função pública como cautelar alternativa à prisão de
parlamentares.
No caso Eduardo Cunha, a decisão
monocrática também de Teori Zavascki, referendada depois em plenário, que
suspendeu o exercício de suas funções, não passou por crivo da Câmara dos
Deputados; logo depois, o Supremo decidiu que a decisão suspendendo mandato de
Aécio Neves deveria ser analisada pelo Senado (que derrubou a decisão de
afastamento).
Logo depois, o Supremo decidiu
restringir a interpretação sobre foro por prerrogativa de função: crimes
cometidos antes da diplomação e sem relação com mandato seriam investigados
pelas instâncias ordinárias. Desde então, a decisão tem suscitado questões
inéditas.
Juízes de primeira instância poderão
determinar a prisão cautelar ou afastamento de deputados e senadores de suas
funções? Poderão determinar busca em gabinetes parlamentares?
Recentemente, investigações contra
José Serra (PSDB-SP) foram suspensas monocraticamente pelo presidente do STF,
Dias Toffoli, pois as buscas determinadas por juízes de primeira instância
poderiam afetar documentos relacionados ao atual mandato de senador.
Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ),
investigado no suposto esquema das “rachadinhas” antes de se tornar senador,
teve foro garantido.
O Supremo também tem se debruçado
sobre as imunidades de governadores.
Para o tribunal, o regime de
responsabilidade criminal de governadores deve ser distinto do conferido a
presidente da República.
Por isso, o Legislativo estadual não
pode ser uma etapa prévia para a análise da denúncia criminal, e governadores
podem ser presos, inclusive por atos estranhos ao mandato e no curso do mesmo.
Também para o Supremo, se alguém com cargo eletivo pode ser preso, pode receber
uma cautelar diversa da prisão, como o afastamento da função pública.
A interpretação restritiva significou
o avanço do Judiciário sobre as imunidades parlamentares e foi amparada —e isso
é inegável— por um sistema político agindo de forma nada republicana, não raras
vezes usando as imunidades como anteparo para a prática criminosa. Traem a lei
e seus representantes.
Mas a substituição de maus políticos
através de decisões judiciais instáveis, sem colegialidade e sujeitas a maior
politização, tampouco é um bom resultado.
É nessa trajetória cheia de idas e
vindas que se insere o caso de Wilson Witzel: uma decisão monocrática
provisória de um ministro do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o exercício
das funções de um governador eleito.
Mesmo não sendo uma decisão inédita,
estando repleta de indícios de crimes de corrupção (frise-se, afetando as
políticas de saúde durante uma pandemia) e referenciada por uma série de
julgamentos recentes, algo parece fora de lugar.
Não à toa. Afinal, o sofisticado
desenho constitucional de responsabilização por crimes comuns, no qual a
suspensão do mandato só ocorre com chancela dos pares eleitos e, sua perda,
após trânsito em julgado da sentença penal condenatória com avaliação de um
tribunal colegiado, foi substituído pela decisão cautelar de um único juiz.
É como se foro por prerrogativa de
função, que se caracteriza pela colegialidade, fosse extinto na marra: um juiz
sozinho pode afastar um governador.
A cautelar de afastamento de função
pública é uma alternativa à prisão. Porém aplicada a cargos eletivos parece
esquecer um componente essencial dessa relação: a proteção que a Constituição
dá ao voto.
segunda-feira, 31 de agosto de 2020
*Eloísa Machado
de Almeida, professora e coordenadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP
Disponível em:
https://gilvanmelo.blogspot.com/2020/08/eloisa-machado-de-almeida-decisao-que.html#more
Acesso em:
31/08/2020
Toffoli dá 24
horas para manifestações de STJ e PGR sobre afastamento de Witzel
Ministro
recebe recurso da defesa
Advogados
querem suspender liminar
O ministro
Dias Toffoli vai analisar o recurso apresentado pela defesa de Wilson Witzel,
que pede a suspensão da liminar que determinou o afastamento imediato do
governador por 180 dias
Sérgio
Lima/Poder360
PODER360
31.ago.2020 (segunda-feira) - 18h46
O ministro do STF
(Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli determinou nesta 2ª feira (31.ago.2020)
o prazo de 24 horas para que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) envie
esclarecimentos sobre o afastamento do governador do Rio de Janeiro, Wilson
Witzel (PSC). Depois, a PGR (Procuradoria Geral da República)
terá também 24 horas para enviar informações sobre o pedido do afastamento. Eis
a íntegra da decisão
(119 KB).
A ordem de
afastamento decorre da delação premiada do ex-secretário estadual de Saúde
Edmar Santos e de investigações das operações Favorito e Placebo, realizadas
pela Polícia Federal em maio deste ano. Witzel é apontado pelo Ministério
Público como chefe de 1 esquema de corrupção e lavagem de dinheiro. Leia mais
sobre as acusações nesta reportagem.
A determinação de
Toffoli tem por objetivo instruir ação da defesa do governador, que apresentou
ao STF 1 pedido de cassação da liminar que o
afastou do cargo.
Os advogados de
Witzel querem que o plenário do Supremo decida sobre questões que consideram
não estar claras no processo de afastamento. A defesa alega que o STJ deveria
ter recebido denúncia contra Witzel antes de decidir afastá-lo do governo.
O pedido
será analisado na próxima 4ª feira (2.set.2020) pela Corte Especial do STJ,
colegiado composto por 15 ministros.
Autores
PODER360
https://www.poder360.com.br/justica/toffoli-da-24-horas-para-manifestacoes-de-stj-e-pgr-sobre-afastamento-de-witzel/
Professora da FGV
Direito SP conquista prêmio internacional
13/04/2018
A professora
da FGV Direito SP Eloísa Machado de Almeida ganhou, nesta sexta-feira, dia 13
de abril, o prêmio Outstanding International Woman Laywer Award,
dado pela International Bar Association (IBA), organização que reúne advogados,
firmas de advocacia e associações de advogados de todo o mundo.
O prêmio
reconhece o relevante trabalho de Eloísa Machado de Almeida em sua carreira
como advogada de direitos humanos e sua contribuição para a promoção dos
direitos das mulheres no Brasil.
Como advogada,
Eloísa representou os interesses de mulheres que perderam seus filhos para a
violência, especificamente aqueles mortos pela polícia ou em presídios. Atuou,
também, nos mais relevantes casos constitucionais perante o Supremo Tribunal
Federal (STF), como nos casos de cotas para negros em universidades, da união
entre pessoas do mesmo sexo, de defesa do meio ambiente e das condições carcerárias.
Mais
recentemente, Eloísa tem se dedicado à advocacia pro bono em direitos humanos,
através do Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (CADHU), que ajudou a
criar. Foi nessa iniciativa que o primeiro habeas corpus coletivo foi
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a soltura de mais de 5
mil mulheres grávidas ou mães que aguardavam por julgamento presas, bem como de
2 mil crianças que aguardavam, no cárcere, com suas mães.
Eloísa é
professora de direito constitucional e de direitos humanos, além de
coordenadora do centro de pesquisa Supremo em Pauta, na FGV Direito SP. Ali,
incentiva alunas e pesquisadoras a enfrentarem os desafios de áreas pouco
comuns para mulheres.
A premiação foi uma das
atividades da 8th World Women Lawyers Conference, realizada em Londres.
Disponível em:
https://direitosp.fgv.br/noticia/professora-fgv-direito-sp-conquista-premio-internacional
Acesso em:
31/08/2020
Relicário
Nando Reis
É uma índia com colar
A tarde linda que não quer se pôr
Dançam as ilhas sobre o mar
Sua cartilha tem o A de que cor?
O que está acontecendo?
O mundo está ao contrário e ninguém reparou
O que está acontecendo?
Eu estava em paz quando você chegou
E são dois cílios em pleno ar
Atrás do filho vem o pai e o avô
Como um gatilho sem disparar
Você invade mais um lugar
Onde eu não vou
O que você está fazendo?
Milhões de vasos sem nenhuma flor
O que você está fazendo?
Um relicário imenso deste amor
Corre a lua porque longe vai?
Sobe o dia tão vertical
O horizonte anuncia com o seu vitral
Que eu trocaria a eternidade por esta noite
Por que está amanhecendo?
Peço o contrario, ver o sol se por
Por que está amanhecendo?
Se não vou beijar seus lábios quando você se for
Quem nesse mundo faz o que há durar
Pura semente dura: o futuro amor
Eu sou a chuva pra você secar
Pelo zunido das suas asas você me falou
O que você está dizendo?
Milhões de frases sem nenhuma cor, ôôôô
O que você está dizendo?
Um relicário imenso deste amor
O que você está dizendo?
O que você está fazendo?
Por que que está fazendo assim?
Desde que você chegou
O meu coração se abriu
Hoje eu sinto mais calor
E não sinto nem mais frio
E o que os olhos não vêm
O coração pressente
Mesmo na saudade
Você não está ausente
E em cada beijo seu
E em cada estrela do céu
E em cada flor no campo
E em cada letra no papel
Que cor terão seus olhos
E a luz dos seus cabelos
Eu não posso tocá-los
Mas não vou esquece-los
Composição: Nando Reis.
Disponível em:
https://www.letras.mus.br/nando-reis/47567/
Acesso em:
31 de agosto de 2020
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