terça-feira, 1 de setembro de 2020

O CASO WITZEL:

 


ASPECTOS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS

 

Relicário

 

Nessa semana, vamos examinar os aspectos processuais e constitucionais de um dos episódios mais importantes do cenário político e jurídico contemporâneo: a decisão do STJ que suspendeu o mandato do Governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. 

 

Para entender o caso, primeiramente, encaminho para vocês dois documentos:

a) a íntegra da denúncia do MPF: https://static.poder360.com.br/2020/08/Denu%CC%81ncia-final.pdf

b) a íntegra da decisão do Ministro Benedito Gonçalves, que suspendeu o mandato do Governador:

https://drive.google.com/file/d/1UOdMsAN5nk7gnSUlJ-FYCHv66nmf9qvs/view

 

Primeiramente, segundo o art. 105, I, “a”, da Constituição Federal, é competente para processar o Governador do Estado o STJ (Superior Tribunal de Justiça). Além disso, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, sempre que uma autoridade com prerrogativa de função é investigada, a investigação deve ser conduzida sob a supervisão do Tribunal competente para julgar a autoridade. Por essa razão, a investigação sobre supostos crimes do Presidente é supervisionada pelo STF e eventuais medidas cautelares são por ele decretadas. Quanto ao governador, o Tribunal competente é o STJ. Antes dessa semana, o STJ já tinha autorizado algumas medidas, como a apreensão do celular do Governador, busca e apreensão no Palácio do Governo estadual etc. 

 

Em 2011, o Código de Processo Penal foi alterado, introduzindo no Direito brasileiro as “medidas cautelares diversas da prisão”: são medidas aplicadas pelo juiz, no curso do processo penal, distintas da prisão preventiva, com o objetivo de evitar a prática de novas infrações. Com essa norma, a prisão preventiva se torna ainda mais excepcional, só podendo ser aplicada quando não for o caso dessas medidas cautelares diversas da prisão. Sobre o tema, sugiro a leitura dos artigos 282 e 319, do CPP. O artigo 319 traz o rol dessas medidas cautelares. Uma das mais polêmicas é a do inciso VI: “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receito de sua utilização para a prática de infrações penais”. Há uns anos surgiu uma dúvida: pode essa medida cautelar de suspensão da função pública ser aplicada para ocupantes de cargos públicos eletivos?

 

O STF já enfrentou a questão da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos ocupantes de um importante cargo público eletivo: deputado federal. Curiosamente, na primeira vez que decidiu sobre isso, decretou a suspensão do mandato de Eduardo Cunha (ex-Presidente da Câmara). A suspensão se deu por voto monocrático do ex-Ministro Teori Zavascki. Cerca de um ano depois, o STF mudou seu posicionamento: entendeu que a medida cautelar diversa da prisão que interfere de alguma forma no mandato do parlamentar (como a suspensão do mandato) só poderá ser decretada se houver autorização da respectiva Casa parlamentar, por analogia ao artigo 53, § 2o, CF, que trata da prisão em flagrante. Dessa maneira, o STF já decidiu sobre essa aplicação no caso de deputados federais e senadores. Agora, a questão é a seguinte: pode ser essa medida cautelar ser decretada contra governadores e prefeitos?

 

No nosso entendimento, em razão do princípio da igualdade (art. 5o, caput, CF), segundo o qual “todos são iguais perante a lei”, as hipóteses de tratamento diferenciado às autoridades somente será legítimo se houver expressa previsão legal. Dessa maneira, um parlamentar não responde criminalmente pela maioria de suas palavras (art. 53, CF) e o Presidente não responde pelos crimes anteriores ao mandato (art. 86, CF). Naquilo que a lei não diferencia, os réus devem ter o mesmo tratamento. Por essa razão, entendemos que poderia o STJ decretar a medida cautelar contra o governador, consistente na suspensão do seu mandato. 

 

Concordo com aqueles que afirmam que essa posição legal talvez não seja a melhor, por permitir que um único ministro do STJ suspenda o mandato de um governador eleito e um desembargador do TJ suspenda o mandato de um prefeito. O ideal seria exigir uma decisão colegiada do Tribunal. Acho uma solução interessante, MAS PRECISA ESTAR PREVISTA EM LEI. 

 

O STF concorda conosco, quando decidiu na ADI 4.764, que “também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas ‘a suspensão do exercício de função pública’, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes” (ADI 4.764, Rel. Min. Celso de Mello, 04/05/2017). Veja a íntegra da decisão: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13350803

 

Boa semana a todos! Prof. Flávio Martins

Disponível em: 

https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/FMfcgxwJXfnhDKSGvgjzdtwqFfKDdGjv

Acesso em:

01/09/2019



Disponível em:

 

https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/FMfcgxwJXfnhDKSGvgjzdtwqFfKDdGjv

Acesso em:

01/09/2019

 

 

 

 

 

Algo parece fora de lugar

 

 

 

 

Eloísa Machado de Almeida* - Decisão que afastou Witzel parece ter algo fora do lugar


- Folha de S. Paulo

 

Eleito em 2018, governador foi afastado do cargo por 180 dias em decisão de ministro do STJ

 

Ainda que o governador Wilson Witzel já tenha sido responsabilizado pelo Supremo Tribunal Federal pela condução de sua necropolítica durante a pandemia, com ordem para suspensão de operações policiais nas comunidades cariocas, que tenha contra si uma maioria sólida para um processo de impeachment e pululem indícios de corrupção com verbas de saúde, a decisão de seu afastamento preventivo como governador gerou desconforto.

 

A suspensão do exercício das funções públicas de Witzel por uma decisão monocrática de um ministro do Superior Tribunal de Justiça recolocou o tema sobre as imunidades constitucionais —e a forma com os tribunais a interpretam— no centro do debate jurídico e político do país.

 

A Constituição estabelece uma série de imunidades para detentores de cargos eletivos do Executivo e do Legislativo. São imunidades que procuram proteger a função relevante e representativa, impondo sobretudo limites mais severos à persecução criminal.

 

Parlamentares são invioláveis por suas palavras e votos, possuem foro por prerrogativa de função e não podem ser presos senão em flagrante de crime inafiançável, sendo tanto a prisão como o próprio processo criminal sujeitos à suspensão pelas Casas legislativas.

 

Para o cargo eletivo do Executivo, a Constituição é ainda mais exigente: a suspensão de mandato pela prática de crime comum se dá a partir de um duplo controle: a autorização prévia do Legislativo e o recebimento da denúncia pelo Judiciário.

 

As imunidades compõem uma série de controles judiciais e políticos que garantem não só estabilidade para o exercício da função como também reforçam a lógica da separação de Poderes. Mas não se trata apenas disso. A preservação do vínculo de representatividade entre eleitor e eleito é mais uma razão, talvez a maior delas, para a existência de imunidades a detentores de cargos eletivos.

 

A função é especialmente importante e protegida porque decorre de investidura vinda de voto.

 

As Constituições estaduais, na sua maior parte, reproduziram a mesma lógica da Constituição Federal: governadores só poderiam ser afastados do cargo com autorização prévia do Legislativo, seja no recebimento de denúncia por crime comum ou na hipótese de crime de responsabilidade.

 

Ainda que as regras constitucionais sejam consideravelmente claras, a interpretação dos tribunais tem sido vacilante quanto à sua extensão.

 

Nos últimos anos, foi ampliada a interpretação dada a flagrante de crime inafiançável para permitir a prisão de senador. Trata-se do caso Delcídio do Amaral, preso por decisão monocrática de Teori Zavascki, depois referendada em plenário.

 

Também recentemente, o Supremo passou por duas versões distintas de uma mesma questão jurídica: a possibilidade de afastamento da função pública como cautelar alternativa à prisão de parlamentares.

 

No caso Eduardo Cunha, a decisão monocrática também de Teori Zavascki, referendada depois em plenário, que suspendeu o exercício de suas funções, não passou por crivo da Câmara dos Deputados; logo depois, o Supremo decidiu que a decisão suspendendo mandato de Aécio Neves deveria ser analisada pelo Senado (que derrubou a decisão de afastamento).

 

Logo depois, o Supremo decidiu restringir a interpretação sobre foro por prerrogativa de função: crimes cometidos antes da diplomação e sem relação com mandato seriam investigados pelas instâncias ordinárias. Desde então, a decisão tem suscitado questões inéditas.

 

Juízes de primeira instância poderão determinar a prisão cautelar ou afastamento de deputados e senadores de suas funções? Poderão determinar busca em gabinetes parlamentares?

 

Recentemente, investigações contra José Serra (PSDB-SP) foram suspensas monocraticamente pelo presidente do STF, Dias Toffoli, pois as buscas determinadas por juízes de primeira instância poderiam afetar documentos relacionados ao atual mandato de senador.

 

Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), investigado no suposto esquema das “rachadinhas” antes de se tornar senador, teve foro garantido.

 

O Supremo também tem se debruçado sobre as imunidades de governadores.

 

Para o tribunal, o regime de responsabilidade criminal de governadores deve ser distinto do conferido a presidente da República.

 

Por isso, o Legislativo estadual não pode ser uma etapa prévia para a análise da denúncia criminal, e governadores podem ser presos, inclusive por atos estranhos ao mandato e no curso do mesmo. Também para o Supremo, se alguém com cargo eletivo pode ser preso, pode receber uma cautelar diversa da prisão, como o afastamento da função pública.

 

A interpretação restritiva significou o avanço do Judiciário sobre as imunidades parlamentares e foi amparada —e isso é inegável— por um sistema político agindo de forma nada republicana, não raras vezes usando as imunidades como anteparo para a prática criminosa. Traem a lei e seus representantes.

 

Mas a substituição de maus políticos através de decisões judiciais instáveis, sem colegialidade e sujeitas a maior politização, tampouco é um bom resultado.

 

É nessa trajetória cheia de idas e vindas que se insere o caso de Wilson Witzel: uma decisão monocrática provisória de um ministro do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o exercício das funções de um governador eleito.

 

Mesmo não sendo uma decisão inédita, estando repleta de indícios de crimes de corrupção (frise-se, afetando as políticas de saúde durante uma pandemia) e referenciada por uma série de julgamentos recentes, algo parece fora de lugar.

 

Não à toa. Afinal, o sofisticado desenho constitucional de responsabilização por crimes comuns, no qual a suspensão do mandato só ocorre com chancela dos pares eleitos e, sua perda, após trânsito em julgado da sentença penal condenatória com avaliação de um tribunal colegiado, foi substituído pela decisão cautelar de um único juiz.

 

É como se foro por prerrogativa de função, que se caracteriza pela colegialidade, fosse extinto na marra: um juiz sozinho pode afastar um governador.

 

A cautelar de afastamento de função pública é uma alternativa à prisão. Porém aplicada a cargos eletivos parece esquecer um componente essencial dessa relação: a proteção que a Constituição dá ao voto.

segunda-feira, 31 de agosto de 2020

 

 

*Eloísa Machado de Almeida, professora e coordenadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP

Disponível em:

https://gilvanmelo.blogspot.com/2020/08/eloisa-machado-de-almeida-decisao-que.html#more

Acesso em:

31/08/2020

 

 

 

 

Toffoli dá 24 horas para manifestações de STJ e PGR sobre afastamento de Witzel

 

Ministro recebe recurso da defesa

Advogados querem suspender liminar

 

O ministro Dias Toffoli vai analisar o recurso apresentado pela defesa de Wilson Witzel, que pede a suspensão da liminar que determinou o afastamento imediato do governador por 180 dias

Sérgio Lima/Poder360

 

PODER360
31.ago.2020 (segunda-feira) - 18h46

   

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli determinou nesta 2ª feira (31.ago.2020) o prazo de 24 horas para que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) envie esclarecimentos sobre o afastamento do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC). Depois, a PGR (Procuradoria Geral da República) terá também 24 horas para enviar informações sobre o pedido do afastamento. Eis a íntegra da decisão (119 KB).

A ordem de afastamento decorre da delação premiada do ex-secretário estadual de Saúde Edmar Santos e de investigações das operações Favorito e Placebo, realizadas pela Polícia Federal em maio deste ano. Witzel é apontado pelo Ministério Público como chefe de 1 esquema de corrupção e lavagem de dinheiro. Leia mais sobre as acusações nesta reportagem.

Parte inferior do formulário

A determinação de Toffoli tem por objetivo instruir ação da defesa do governador, que apresentou ao STF 1 pedido de cassação da liminar que o afastou do cargo.

Os advogados de Witzel querem que o plenário do Supremo decida sobre questões que consideram não estar claras no processo de afastamento. A defesa alega que o STJ deveria ter recebido denúncia contra Witzel antes de decidir afastá-lo do governo.

O pedido será analisado na próxima 4ª feira (2.set.2020) pela Corte Especial do STJ, colegiado composto por 15 ministros.

Autores

PODER360 

 https://www.poder360.com.br/justica/toffoli-da-24-horas-para-manifestacoes-de-stj-e-pgr-sobre-afastamento-de-witzel/

 

 

 

 

 

Professora da FGV Direito SP conquista prêmio internacional

13/04/2018

 




 

A professora da FGV Direito SP Eloísa Machado de Almeida ganhou, nesta sexta-feira, dia 13 de abril, o prêmio Outstanding International Woman Laywer Award, dado pela International Bar Association (IBA), organização que reúne advogados, firmas de advocacia e associações de advogados de todo o mundo.

O prêmio reconhece o relevante trabalho de Eloísa Machado de Almeida em sua carreira como advogada de direitos humanos e sua contribuição para a promoção dos direitos das mulheres no Brasil.

Como advogada, Eloísa representou os interesses de mulheres que perderam seus filhos para a violência, especificamente aqueles mortos pela polícia ou em presídios. Atuou, também, nos mais relevantes casos constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal (STF), como nos casos de cotas para negros em universidades, da união entre pessoas do mesmo sexo, de defesa do meio ambiente e das condições carcerárias.

Mais recentemente, Eloísa tem se dedicado à advocacia pro bono em direitos humanos, através do Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (CADHU), que ajudou a criar. Foi nessa iniciativa que o primeiro habeas corpus coletivo foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a soltura de mais de 5 mil mulheres grávidas ou mães que aguardavam por julgamento presas, bem como de 2 mil crianças que aguardavam, no cárcere, com suas mães.

Eloísa é professora de direito constitucional e de direitos humanos, além de coordenadora do centro de pesquisa Supremo em Pauta, na FGV Direito SP. Ali, incentiva alunas e pesquisadoras a enfrentarem os desafios de áreas pouco comuns para mulheres.

A premiação foi uma das atividades da 8th World Women Lawyers Conference, realizada em Londres.

Disponível em:

https://direitosp.fgv.br/noticia/professora-fgv-direito-sp-conquista-premio-internacional

Acesso em:

31/08/2020

 

 

 

 

 

 

 

 

Relicário

Nando Reis

 

 

 

 

 



 

 

 

É uma índia com colar
A tarde linda que não quer se pôr
Dançam as ilhas sobre o mar
Sua cartilha tem o A de que cor?

O que está acontecendo?
O mundo está ao contrário e ninguém reparou
O que está acontecendo?
Eu estava em paz quando você chegou

E são dois cílios em pleno ar
Atrás do filho vem o pai e o avô
Como um gatilho sem disparar
Você invade mais um lugar
Onde eu não vou

O que você está fazendo?
Milhões de vasos sem nenhuma flor
O que você está fazendo?
Um relicário imenso deste amor

Corre a lua porque longe vai?
Sobe o dia tão vertical
O horizonte anuncia com o seu vitral
Que eu trocaria a eternidade por esta noite

Por que está amanhecendo?
Peço o contrario, ver o sol se por
Por que está amanhecendo?
Se não vou beijar seus lábios quando você se for

Quem nesse mundo faz o que há durar
Pura semente dura: o futuro amor
Eu sou a chuva pra você secar
Pelo zunido das suas asas você me falou

O que você está dizendo?
Milhões de frases sem nenhuma cor, ôôôô
O que você está dizendo?
Um relicário imenso deste amor

O que você está dizendo?
O que você está fazendo?
Por que que está fazendo assim?

Desde que você chegou
O meu coração se abriu
Hoje eu sinto mais calor
E não sinto nem mais frio

E o que os olhos não vêm
O coração pressente
Mesmo na saudade
Você não está ausente

E em cada beijo seu
E em cada estrela do céu
E em cada flor no campo
E em cada letra no papel

Que cor terão seus olhos
E a luz dos seus cabelos
Eu não posso tocá-los
Mas não vou esquece-los

Composição: Nando Reis.

Disponível em:

https://www.letras.mus.br/nando-reis/47567/

Acesso em:

31 de agosto de 2020

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