quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Ministro Celso de Mello exclui de julgamento virtual recurso do presidente Bolsonaro

 

Relator do processo irá submeter recurso ao Plenário após a apresentação de contrarrazões pelo ex-ministro Sérgio Moro

29/09/2020 21h30 - Atualizado há




 

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_411020.jpg

O ministro Celso de Mello, relator do Inquérito 4831, que apura possível interferência do Presidente da República, Jair Bolsonaro, na Polícia Federal, determinou, nesta terça-feira (29), a exclusão de pauta de julgamento em ambiente virtual do recurso interposto pelo Presidente. Na decisão, o relator faculta ao ex-ministro Sérgio Moro a possibilidade, como coinvestigado, de impugnar, no prazo de cinco dias, a pretensão recursal de Bolsonaro de responder a interrogatório por escrito. O ministro Celso de Mello ressaltou que, após a apresentação de contrarrazões pelo ex-ministro Moro, irá submeter o recurso a julgamento pelo Plenário do STF (videoconferência).

Leia a íntegra da decisão.

 

Veja a reportagem da TV Justiça:




 

No link:

https://youtu.be/Vz6nC1-wO2c

 

Processo relacionado: Inq 4831

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452603&ori=1

 

Supremo Tribunal Federal

 

AG.REG. NO INQUÉRITO 4.831 DISTRITO FEDERAL

 

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) :JAIR MESSIAS BOLSONARO (PRESIDENTE DA REPÚBLICA) ADV.(A/S) :ADVOCACIA GERAL DA UNIAO AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :SÉRGIO FERNANDO MORO (EX-MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA) ADV.(A/S) :RODRIGO SÁNCHEZ RIOS ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO PUJOL ADV.(A/S) :CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIA ADV.(A/S) :VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM ADV.(A/S) :GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA ADV.(A/S) :PRISCILA LAIS TON BUBNIAK ADV.(A/S) :RENATA AMARAL FARIAS ADV.(A/S) :ALLIAN DJEYCE RODRIGUES MACHADO

 

DESPACHO: O eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro LUIZ FUX, em deliberação proferida no Processo Administrativo nº 011181/2020, assim se pronunciou:

 

“Em resposta ao Ofício n. 40/20 – GM/CM, e considerando a reassunção do Ministro Celso de Mello às suas funções neste Supremo Tribunal Federal, nesta data, retornem-se os autos do Inquérito 4.831- -AgR/DF ao relator natural, para as providências que entender cabíveis.

Comunique-se ao relator em substituição.”

 

Cabe assinalar que essa deliberação foi provocada, como acima destacado, por manifestação que submeti, na data de 24/09/2020, à elevada consideração da Presidência desta Corte Suprema, tendo em vista a inclusão em pauta, para julgamento virtual na Sessão de 02/10/2020 a 09/10/2020, do Inq 4.831-AgR/DF, de que sou Relator, motivada por ato do Senhor Ministro MARCO AURÉLIO, que, atuando na condição de substituto regimental, não poderiae o afirmo com máxima e respeitosa vênia – ter procedido como o fez, pautando, desde logo, o exame do agravo interno deduzido nesse procedimento investigatório, apresentando proposta de ementa, elaborando relatório e formulando o primeiro voto no caso mencionado, embora ausente, para esse específico efeito, previsão regimental permissiva de tal comportamento processual, eis que inexistente, na espécie, situação configuradora de urgência, cuja caracterização, caso ocorrente, permitir-lhe-ia invocar, de modo válido e legítimo, a cláusula inscrita no art. 38, I, do RISTF, que somente autoriza, e sempre em caráter excepcional, a atuação do substituto do Relator licenciado, “quando se tratar [unicamente] de deliberação sobre medida urgente”.

 

Com efeito, eis o que dispõe referida norma regimental:

 

Art. 38. O Relator é substituído:

 

I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010) (...).” (grifei)

 

No caso sob análise, além de inocorrer hipótese que justificasse “deliberação sobre medida urgentepor parte do substituto regimental, cumpre assinalar que a licença médica a mim concedida (a quinta que fui obrigado a requerer em pouco mais de 52 anos de serviço público) cessou na data de 24/09/2020, quinta-feira, inclusive.

 

Foi em razão do término de minha licença médica que reassumi, em 25/09/2020, sexta-feira, a condição de Relator natural do Inq 4.831/DF, entre outros feitos, circunstância de ordem temporal essa que me permitirá, nos termos do art. 21-B do RISTF, pedir a inclusão em pauta de referido feito para julgamento em plenário presencial (mediante sistema de videoconferência), ou, ainda, determinar a realização de diligência eventualmente faltante, abaixo indicada, tudo a demonstrar, objetivamente, a absoluta ausência, no caso, de situação de índole emergencial.

 

Vê-se, portanto, que o ilustre substituto regimental em questão, por revelar-se inocorrente qualquer hipótese que exigisse, na espécie, “deliberação sobre medida urgente” (RISTF, art. 38, I), agiu, segundo penso, “ultra vires” – e aqui, novamente, peço respeitosa licença ao eminente Ministro Marco Aurélio –, pois o ato que Sua Excelência praticou o foi sem que se registrasse, quanto a elecabe insistir –, situação de necessidade que justificasse a adoção “de deliberação sobre medida urgente”.

 

Assinalo, para efeito de mero registro, que, caso houvesse situação efetivamente emergencial, como, p. ex., a possibilidade de consumação da prescrição penal (situação de todo inocorrente no caso), poder-se-ia justificar, até mesmo, a providência extraordinária da redistribuição a que alude o RISTF (art. 68, “caput” e seu § 1º):

 

“Art. 68. Em ‘habeas corpus’, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.” (grifei)

 

Em tal situação, e uma vez efetivada a redistribuição, o novo Ministro passaria a dispor de todos os poderes inerentes à relatoria do feito, podendo, então, exercer, em plenitude, todas as atribuições do Relator, e não apenas aquela estrita e exclusivamente outorgada ao substituto regimental, a quem somente incumbe deliberar “sobre medida urgente”, uma vez constatada a sua real ocorrência.

 

Tal, porém, não se faz necessário na espécie ora em exame, eis que inocorrente qualquer das hipóteses referidas no art. 68, “caput”, e seu § 1º, do RISTF.

 

Desse modo, por não se justificar a medida tomada pelo ilustre substituto regimental (sequer havia, nos termos do art. 38, I, “in fine”, do RISTF, situação de necessidade autorizadora da adoção “de deliberação sobre medida urgente”), e tendo em vista a resolução do eminente Senhor Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal que determinou o retorno dos autos do Inq 4.831-AgR/DF “ao relator natural, para as providências que entender cabíveis”, excluo da pauta referente à sessão virtual de 02/10/2020 a 09/10/2020, na condição de Relator do feito, o Inq 4.831-AgR/DF, para que, avaliando os elementos constantes dos autos, bem assim a sua regularidade procedimental, possa proceder de acordo com o art. 21-B do RISTF (julgamento plenário, de caráter presencial, pelo sistema de videoconferência) ou determinar, ainda, como efetivamente ora o faço, medida que permita ao Senhor Sérgio Fernando Moro, ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, a possibilidade de, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o agravo interno interposto pelo Senhor Presidente da República.

 

A intimação do Senhor Sérgio Moro, na pessoa dos seus ilustres Advogados, deve-se ao fato de o ex-Ministro da Justiça, por figurar como coinvestigado, ter o direito de formular perguntas ao outro investigado, como o reconhece a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (HC 94.601/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.327/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

 

“POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’, VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CORRÉUS NO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL

 

– Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direitofundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.”

(HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

 

Finalmente, ninguém desconhece, a propósito da atuação do Relator natural, que este, após fazer incluir o feito em pauta para efeito de julgamento colegiado, pode, legitimamente, proceder à sua exclusão, como tem sido comum na prática processual desta Suprema Corte.

 

Iguais poderes, tanto o de inclusão quanto o de exclusão, também assistem ao Relator natural, quando – substituído regimentalmente por outro Ministro da Corte (RISTF, art. 38, I) e havendo reassumido regularmente o exercício de suas funções – vem a excluir de pauta o feito que anteriormente havia sido incluído por seu substituto regimental, sob pena de reconhecer-se, em detrimento do Relator natural e em clara subversão da ordem procedimental, a existência de poderes inferiores aos titularizados, sempre em caráter limitado, pelo Ministro que eventualmente o tenha substituído na apreciação da causa.

 

Em uma palavra: o substituto regimental não tem (nem pode ter) mais poderes, na condução do feito, do que aqueles incluídos na esfera de competência do Relator natural (RISTF, art. 21, I), pois se, ao contrário, fosse possível reconhecer ao Ministro substituto do Relator da causa uma gama mais extensa de atribuições e de prerrogativas que aquela única outorgada ao substituto (RISTF, art. 38, I), a inclusão do feito em pauta pelo substituto regimental tornar-se-ia, anomalamente, um ato processual intangível e imodificável por parte do Relator natural (que não pode ser destituído do seu poder de inclusão / exclusão do feito em pauta), o que, decididamente, não teria sentido nem cabimento.

 

Sendo assim, e pelas razões ora expostas, determino a exclusão de pauta do Plenário Virtual do Inq 4.831-AgR/DF, de que sou Relator, facultada ao Senhor Sérgio Fernando Moro, que é coinvestigado, a possibilidade de, querendo, como acima já destacado, oferecer, no prazo de 05 (cinco) dias, por intermédio de seus ilustres Advogados, contrarrazões ao agravo interno deduzido pelo Presidente da República.

 

Transmita-se cópia deste despacho aos eminentes Senhores Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal e Ministro que atuou como substituto regimental neste feito, bem assim aos eminentes Senhores Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União, Advogados do Senhor Sérgio Fernando Moro, à Senhora Chefe do Serviço de Inquéritos da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal (SINQ/DICOR), Dra. CHRISTIANE CORREA MACHADO e, também, à Senhora Assessora-Chefe do Plenário desta Corte Suprema, Dra. CARMEN LILIAN OLIVEIRA DE SOUZA.

 

Publique-se.

 

Brasília, 29 de setembro de 2020 (19h35).

 

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4831decisao29set.pdf

 


“Quem sofre de véspera é peru.”

 

 

Que Foi My Love?

Djavan




 

No link:

https://youtu.be/Aj63wLQykBc

 

 

Que foi my love?
Quando você fica assim
Eu não sei,
Se a love story que nos envolveu
Ainda bate uma bola
Ou o gato comeu.
Me olha e diz se ainda está a fim
Vai logo, e taca um beijo em mim (claro!...)

Que foi my love?
Quando dei por mim
O clima já estava estabelecido
Acabou de passar batom vermelho
E pelo espelho
Me lançou um olhar sofrido.
Quer conversar, faz mais sentido
Quem sofre de véspera é peru.

Lembra-se da primeira vez,
Eu viajei nos rosas do seu corpo nu
Depois a gente se refez
E jamais você me pareceu tão bem
Estavas tão bem...

Que foi my love?
Nada pode justificar medos e dúvidas
Te quero agora como jamais
Poderei querer mais ninguém (eu acho né?...)
Mas, se não for exatamente isso
Relaxa e aproveita o que tem!

Composição: Djavan. 

https://www.letras.mus.br/djavan/85905/

 

 

Eu Nao Sou Cachorro Não

Waldick Soriano





No link:

 

https://youtu.be/PxNmQYbbkco

 

Eu não sou cachorro, não
Pra viver tão humilhado
Eu não sou cachorro, não
Para ser tão desprezado

Tu não sabes compreender
Quem te ama, quem te adora
Tu só sabes maltratar-me
E por isso eu vou embora.

A pior coisa do mundo
É amar sendo enganado
Quem despreza um grande amor
Não merece ser feliz, nem tampouco ser amado

Tu devias compreender
Que por ti, tenho paixão
Pelo nosso amor, pelo amor de Deus

Composição: Waldick Soriano.

https://www.letras.mus.br/waldick-soriano/505884/

Nenhum comentário:

Postar um comentário