sábado, 5 de setembro de 2020

Estudo brasileiro mostra que azitromicina é ineficaz no tratamento da covid

 


 

 

 



Imagem: iStock

Da Agência Einsten

04/09/2020 20h06

 

Um novo estudo da Coalizão Covid-19 Brasil revela a ineficácia do antibiótico azitromicina em pacientes graves da Covid-19. O medicamento não resultou em melhora clínica dos pacientes, como apontam os autores da pesquisa publicada nesta sexta-feira (4) no The Lancet, uma das principais revistas científicas do mundo.

 

"O uso da azitromicina não melhora a evolução clínica de pacientes com Covid-19 em estado grave. Os achados do estudo, portanto, não sustentam a indicação do uso rotineiro desta terapia no tratamento da doença em casos graves", afirmou, em nota, a coalizão formada por oito organizações de saúde do País (Hospital Israelita Albert Einstein, Hospital do Coração - HCor, Hospital Sírio Libanês, Hospital Moinhos de Vento, Hospital Alemão Oswaldo Cruz, BP - A Beneficência Portuguesa de São Paulo, Brazilian Clinical Research Institute - BCRI, e Rede Brasileira de Pesquisa em Terapia Intensiva - BRICNet).

 

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Atualmente, a azitromicina é o segundo remédio mais usado no mundo para pacientes graves com Covid-19. Para o pesquisador Renato Lopes, diretor da BCRI (Brazilian Clinical Research Institute) e integrante do comitê executivo da coalizão, a mais recente descoberta pode contribuir para mudar a prática clínica adotada até o momento no cuidado aos pacientes. "A azitromicina tornou-se o segundo medicamento mais utilizado para tratar pacientes com Covid-19 sem nenhuma evidência científica.

 

Nosso grupo, por meio de mais uma pesquisa de alto nível e realizada em tempo recorde, mas mantendo o rigor científico, aponta uma resposta para o mundo: não há vantagem em se usar azitromicina rotineiramente para pacientes graves com Covid-19. Essa conclusão é baseada na metodologia padrão-ouro da pesquisa clínica. Portanto, diretrizes e protocolos hospitalares nacionais e internacionais deverão agora usar nossos achados para reformularem suas condutas padrões no tratamento de pacientes graves com Covid-19", ressalta Lopes.

 

O cardiologista Alexandre Biasi, pesquisador do HCor e membro do comitê executivo do Coalizão Covid-19 Brasil, explica que, por ser um medicamento eficaz contra as bactérias, a azitromicina foi bastante utilizada no início da pandemia para evitar que os pacientes fossem acometidos também por uma infecção de origem bacteriana.

 

Além disso, a resposta do medicamento contra a inflamação que acomete os pacientes levou a comunidade médica a acreditar que ele teria um efeito benéfico no combate aos sintomas da doença. No entanto, o trabalho dos cientistas brasileiros mostrou que o uso do antibiótico não surtiu o efeito imaginado. "Como não há efeito benéfico, recomendamos que a comunidade médica considere a não prescrição do medicamento, que tem sido bastante usado no combate ao novo coronavírus, mas cujos efeitos benéficos ainda não foram comprovados", afirma Biasi.

 

Como foram feitas as pesquisas

 

Intitulado Coalizão II, o estudo brasileiro é pioneiro na avaliação randomizada (considerada o "padrão ouro" das pesquisas científicas) do efeito da adição da azitromicina à terapia padrão em pacientes graves. As pesquisas tiveram início em 28 de março e analisaram 397 pessoas infectadas com a covid-19 e que apresentaram, ao menos, um dos seguintes critérios de gravidade: necessidade de uso de mais de 4 litros de oxigênio por dia, uso de cânula nasal de alto fluxo, de ventilação não invasiva com pressão positiva ou de ventilação mecânica.

 

Além disso, todos os participantes eram portadores de fatores de risco para agravamento da doença (hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares e insuficiência renal crônica), sendo que metade estava em ventilação mecânica a partir do começo das avaliações.

 

Por meio de randomização (sorteio), 214 pacientes receberam azitromicina mais o tratamento padrão e 183 receberam tratamento padrão sem azitromicina. O tratamento padrão incluía todas as medidas de suporte hospitalar, uso de outros tratamentos como antivirais e, conforme padrão da época da realização do estudo, hidroxicloroquina. A azitromicina foi ministrada em doses diárias de 500 mg por via oral, nasogástrica ou intravenosa durante dez dias.

 

Os pacientes foram acompanhados durante 29 dias, mas a principal análise foi feita com base no estado clínico dos participantes 15 dias após a implantação dos regimes terapêuticos. A avaliação considerou seis aspectos: ter recebido alta, mas manifestar sequela; estar internado, porém sem limitações; permanecer internado e continuar recebendo oxigênio; precisar de oxigênio, mas sem ventilação mecânica; fazer uso de ventilação mecânica e, por fim, ter vindo a óbito.

 

Os resultados da análise principal não indicaram nenhuma diferença entre os grupos na chance de melhora, considerando a escala de seis pontos usada para aferir a evolução clínica. Também não houve diferença importante no tempo médio de internação, nem na mortalidade, entre os pacientes. Entre aqueles que utilizaram o antibiótico, a taxa de óbitos, após 29 dias, foi de 42%. Já entre o grupo controle, de 40%. De acordo com os pesquisadores, a elevada taxa de óbito demonstra a gravidade desta população e a necessidade de pesquisas adicionais para identificação de terapias seguras e eficazes.

 

A publicação mostrou ainda que a incidência de eventos colaterais foi semelhante nos dois grupos de pacientes. Entre os que receberam a adição da azitromicina ao tratamento padrão, por exemplo, 39% apresentaram insuficiência renal e precisaram ser submetidos à diálise. No grupo dos medicados apenas com a terapia padrão, o índice foi de 33%.

 

O Coalizão II é o terceiro estudo publicado pela Coalizão covid-19 Brasil em pouco mais de um mês. O primeiro, divulgado no The New England Journal of Medicine no dia 23 de julho, mostrou a ineficácia da hidroxicloroquina no tratamento de pacientes em estados leve e moderado. O segundo foi publicado no dia 2 de setembro no Journal of the American Medical Association (JAMA) e apontou a eficácia da dexametasona no tratamento de pacientes graves.

 

A publicação marca um feito inédito. É a primeira vez que um mesmo grupo de pesquisadores publica artigos em três grandes periódicos científicos em um período de pouco mais de um mês. "A Coalizão covid-19 Brasil une diferentes instituições do País, produzindo conhecimento de forma compartilhada.

 

A publicação desses três artigos em referências tão importantes para a ciência mundial demonstra a força da pesquisa no Brasil", afirma o cardiologista Otavio Berwanger, diretor da ARO (Academic Research Organization) do Hospital Israelita Albert Einstein, de São Paulo, e integrante do comitê executivo da Coalizão. Há outras seis pesquisas em andamento sob a coordenação do grupo visando a avaliação da eficácia e da segurança de potenciais terapias para pacientes com Covid-19.

https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/09/04/estudo-brasileiro-mostra-que-azitromicina-e-ineficaz-no-tratamento-da-covid.htm

 

 

 

 




Saúde quintuplica distribuição de cloroquina no SUS e tenta desovar estoque recebido dos EUA

Por: Folhapress - Fábio Fabrini e Natália Cancian

 

05/09/2020 às 10:50

 

Saúde

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Mesmo sem comprovação de eficácia, pasta remeteu a estados e municípios 6,3 milhões de comprimidos; Rio Preto recebeu 900

Mesmo sem comprovação científica da eficácia da cloroquina e da hidroxicloroquina no tratamento contra a Covid-19, o Ministério da Saúde quase quintuplicou a distribuição dos remédios a estados e municípios durante a pandemia.

 

Ao mesmo tempo, faz uma nova tentativa de desovar na rede pública doses doadas pelos Estados Unidos que estão paradas em estoque.

 

Dados obtidos pela Folha por meio da Lei de Acesso à Informação mostram que, de março a julho deste ano, já foram enviados 6,3 milhões de comprimidos de cloroquina, na dosagem de 150mg, para abastecer as unidades do SUS (Sistema Único de Saúde).

 

De acordo com a Secretaria de Saúde de Rio Preto, 900 comprimidos de cloroquina foram enviados ao município pelo Ministério da Saúde. O secretário de Saúde, Aldenis Borim, disse no mês passado que o medicamento não faz parte do protocolo para o tratamento da Covid em Rio Preto, mas fez a solicitação porque médicos da cidade estariam receitando o remédio para seus pacientes. Outros 150 mil comprimidos de cloroquina foram adquiridos por Rio Preto por meio de licitação.

 

É 455% a mais do que o repassado no mesmo período do ano passado (1,14 milhão), quando a aplicação se dava apenas em terapias contra a malária e outras doenças.

 

Até julho, cerca de 5 milhões de comprimidos foram remetidos pela pasta só para uso em pacientes com o novo coronavírus —já são 5,6 milhões agora.

 

Os envios aceleraram em maio e junho, coincidindo com uma escalada na campanha do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em defesa do medicamento, o que levou à queda dos ministros Luiz Henrique Mandetta e Nelson Teich.

 

Eles eram contrários à ampliação da oferta, restrita inicialmente a casos graves. Após a saída dos dois, o ministério estendeu a indicação também para quadros leves.

 

Alçado ao cargo, o ministro interino da Saúde, general Eduardo Pazuello, atribui o aumento na distribuição às demandas de estados e municípios.

 

No entanto, dados levantados pela Folha com secretarias estaduais de Saúde mostram que, em alguns casos, a quantidade recebida foi superior à usada na rede.

 

No Distrito Federal, por exemplo, só foram consumidos 36% dos comprimidos enviados até abril. No Paraná, o percentual é o mesmo.

 

Em São Paulo, a secretaria diz ter recebido 986 mil comprimidos, mas está devolvendo 450 mil, a pedido do ministério, para redistribuição.

 

Questionada sobre a devolução, a pasta estadual diz que as remessas iniciais foram definidas pelo ministério com base no número de casos confirmados de Covid-19, mas que desde maio tem informado não precisar de mais envios.

 

Mesma situação ocorre no Rio de Janeiro, onde a secretaria diz que não precisa de mais remessas e tem estoque para mais três meses.

 

Por outro lado, há também quem diga ter solicitado mais doses a pedido de municípios, caso de Minas Gerais.

 

Secretários de Saúde ouvidos pela Folha, porém, dizem que essa situação tem sido menos frequente e que já há até quem planeje novo destino para os medicamentos.

 

É o caso do Maranhão, que tem 80 mil pílulas e diz que só vai usá-las para tratar doenças indicadas na bula, como malária, artrite e lúpus. E não pretende requerer mais.

 

Os motivos são a falta de eficácia e as recomendações de comitês de infectologistas, afirma o secretário estadual de Saúde e atual presidente do Conass, conselho que reúne gestores estaduais, Carlos Lula.

 

"Todo mundo receitava cloroquina no início, até termos os primeiros resultados que apontavam que não fazia efeito. Foi um processo de tentativa e erro. O ministério entregou uma quantidade considerável e, depois, paramos", afirma.

 

Ele relata que a distribuição nem sempre era sob demanda. "Ele [ministério] entregou muita coisa sem avisar. Diziam que ia mandar testes e, quando víamos, chegava um monte de cloroquina."

 

Após turbinar a oferta de cloroquina no SUS, o governo federal se prepara agora para tentar distribuir 3 milhões de comprimidos de hidroxicloroquina. Desse total, 2 milhões vieram do governo de Donald Trump e 1 milhão da Novartis.

 

A doação havia sido anunciada em maio, mas a distribuição emperrou por causa de um imbróglio com estados e municípios.

 

A doação foi em caixas com 100 e 500 comprimidos, o que exige custos para o fracionamento de doses para uso contra a Covid-19. A orientação federal prevê, em média, 12 unidades.

 

Sem conseguir dividir os remédios em laboratórios oficiais, o governo federal quer repassá-los a estados e municípios que manifestarem interesse e tenham condições de fazê-lo em farmácias próprias e de manipulação.

 

"Fizemos as ponderações de que isso não vai ser fácil, mas o ministério não abre mão por exigências legais e pela impossibilidade de fracionar antes", diz o assessor técnico do Conasems (conselho de secretários municipais de saúde), Elton Chaves.

 

Para ele, a medida pode trazer custos aos municípios. Também gera preocupação aos estados, diz Lula.

 

Em junho, a OMS (Organização Mundial de Saúde) decidiu interromper testes com a hidroxicloroquina para tratamento de Covid-19 após revisão de estudos não apontar eficácia.

 

Um mês depois, a SBI (Sociedade Brasileira de Infectologia) divulgou um comunicado em que propõe que as medicações sejam abandonadas "no tratamento de qualquer fase" da doença.

 

O secretário de Ciência e Tecnologia do ministério, Hélio Angotti, diz que críticas sobre a falta de eficácia estão desatualizadas. Estudos com maior número de pacientes e controlados e randomizados, tidos como padrão-ouro, no entanto, ainda não apontam eficácia.

 

Para o coordenador científico da SBI, Sérgio Cimerman, a remessa de cloroquina para Covid é um equívoco.

 

"Não deveria ser [distribuído] sem ter uma base científica adequada. Até o presente momento, não se tem evidência que se traduziu em benefício clínico e é por isso que não se tem essa indicação."

 

Em nota, o Ministério da Saúde diz que a distribuição da cloroquina ocorreu "de acordo com os pedidos e planejamento prévio da pasta", "com base em estudos existentes no Brasil e no mundo, parecer do Conselho Federal de Medicina, além de experiência da rede pública na utilização".

 

A pasta, no entanto, não informou quais seriam esses estudos.

 

(com informações do DLNews)

https://riopreto.dlnews.com.br/noticias?id=40614/saude-quintuplica-distribuicao-de-cloroquina-no-sus-e-tenta-desovar-estoque-recebido-dos-eua

 

 

 

 

 

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

 

PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 17/09/2017

ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL

 

“O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 

PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL

 

Enunciado

 

Edson, idoso aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recebe um salário mínimo por mês. Durante mais de três décadas, esteve exposto a agentes nocivos à saúde, foi acometido por doença que exige o uso contínuo de medicamento controlado, cuja ministração fora da forma exigida pode colocar em risco a sua vida.

Em razão de sua situação pessoal, todo dia 5 comparece ao posto de saúde existente na localidade em que reside, retirando a quantidade necessária do medicamento para os próximos trinta dias. No último dia 5, foi informado, pelo Diretor do referido posto, que a central de distribuição não entregara o medicamento, já que o Município, em razão da crise financeira, não pagava os fornecedores havia cerca de seis meses.

Inconformado com a informação recebida, Edson formulou, logo no dia seguinte, requerimento endereçado ao Secretário Municipal de Saúde, autoridade responsável pela administração das dotações orçamentárias destinadas à área de saúde e pela aquisição dos medicamentos encaminhados à central de distribuição, órgão por ele dirigido. Na ocasião, esclareceu que a ausência do medicamento poderia colocar em risco sua própria vida.

Em resposta escrita, o Secretário reconheceu que Edson tinha necessidade do medicamento, o que fora documentado pelos médicos do posto de saúde, e informou que estavam sendo adotadas as providências necessárias à solução da questão, mas que tal somente ocorreria dali a 160 (cento e sessenta) dias, quando o governador do Estado prometera repassar receitas a serem aplicadas à saúde municipal. Nesse meio-tempo, sugeriu que Edson procurasse o serviço de emergência sempre que o seu estado de saúde apresentasse alguma piora.

Edson, de posse de toda a prova documental que por si só basta para demonstrar os fatos narrados, em especial a resposta do Secretário Municipal de Saúde, procura você, uma semana depois, para contratar seus serviços como advogado(a), solicitando o ajuizamento da medida judicial que ofereça resultados mais céleres, sem necessidade de longa instrução probatória, para que consiga obter o medicamento de que necessita.

Levando em consideração as informações expostas, ciente da desnecessidade da dilação probatória, elabore a medida judicial adequada, com todos os fundamentos jurídicos que conferem sustentação ao direito de Edson.

(Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

 

Gabarito Comentado

 

A peça adequada nessa situação é a Petição Inicial de Mandado de Segurança. A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X, já que os dados constantes do enunciado não permitem identificar a organização judiciária do local.

 

O examinando deve indicar, na qualificação das partes, o impetrante Edson e, como autoridade coatora, o Secretário Municipal de Saúde. A legitimidade ativa de Edson decorre do fato de necessitar do medicamento para preservar sua saúde, sendo titular do direito que postula A legitimidade passiva do Secretário, por sua vez, é justificada pelo fato de ser o responsável pela aquisição dos medicamentos e de dirigir a central de distribuição.

 

O examinando deve indicar, no mérito, que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, nos termos do Art. 196, caput, da CRFB/88. Acresça-se que o serviço de saúde oferecido pelo Município deve assegurar o “atendimento integral”, conforme prevê o Art. 198, inciso II, da CRFB/88, o que inclui o fornecimento de medicamentos. Em razão das características pessoais de Edson, como a ausência do medicamento pode colocar em risco a sua vida, é evidente a sua exigibilidade como forma de materializar a dignidade humana, contemplada no Art. 1º, inciso III, da CRFB/88. Portanto, deve ser assegurada a efetividade do direito social à saúde. Essa base normativa justifica a escolha do instrumento processual (MS) previsto no Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e/ou no Art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. Há direito líquido e certo lastreado em prova pré-constituída, já que o próprio Secretário de Saúde reconheceu que Edson necessita do medicamento, bem como que o seu fornecimento está suspenso.

 

O examinando deve sustentar que, além do fundamento relevante do direito de Edson, há o risco de ineficácia da medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação, já que Edson corre risco de vida.

 

A peça deve conter os pedidos de

(i)            concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora reestabeleça o fornecimento do medicamento de que Edson necessita; e, ao final,

(ii)        procedência do pedido, com confirmação da concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar.

 

O examinando deve ainda se qualificar como advogado e atribuir valor à causa.

https://www.oabrj.org.br/arquivos/files/342073_GABARITO_JUSTIFICADO_-_DIREITO_CONSTITUCIONAL.pdf

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