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Da Agência Einsten
04/09/2020 20h06
Um novo estudo da Coalizão Covid-19
Brasil revela a ineficácia do antibiótico azitromicina em pacientes graves da
Covid-19. O medicamento não resultou em melhora clínica dos pacientes, como
apontam os autores da pesquisa publicada nesta sexta-feira (4) no The Lancet,
uma das principais revistas científicas do mundo.
"O uso da azitromicina não
melhora a evolução clínica de pacientes com Covid-19 em estado grave. Os
achados do estudo, portanto, não sustentam a indicação do uso rotineiro desta
terapia no tratamento da doença em casos graves", afirmou, em nota, a
coalizão formada por oito organizações de saúde do País (Hospital Israelita
Albert Einstein, Hospital do Coração - HCor, Hospital Sírio Libanês, Hospital
Moinhos de Vento, Hospital Alemão Oswaldo Cruz, BP - A Beneficência Portuguesa
de São Paulo, Brazilian Clinical Research Institute - BCRI, e Rede Brasileira
de Pesquisa em Terapia Intensiva - BRICNet).
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covid-19 não têm eficácia comprovada
Atualmente, a azitromicina é o
segundo remédio mais usado no mundo para pacientes graves com Covid-19. Para o
pesquisador Renato Lopes, diretor da BCRI (Brazilian Clinical Research
Institute) e integrante do comitê executivo da coalizão, a mais recente
descoberta pode contribuir para mudar a prática clínica adotada até o momento
no cuidado aos pacientes. "A azitromicina tornou-se o segundo medicamento
mais utilizado para tratar pacientes com Covid-19 sem nenhuma evidência
científica.
Nosso grupo, por meio de mais uma
pesquisa de alto nível e realizada em tempo recorde, mas mantendo o rigor
científico, aponta uma resposta para o mundo: não há vantagem em se usar
azitromicina rotineiramente para pacientes graves com Covid-19. Essa conclusão
é baseada na metodologia padrão-ouro da pesquisa clínica. Portanto, diretrizes
e protocolos hospitalares nacionais e internacionais deverão agora usar nossos
achados para reformularem suas condutas padrões no tratamento de pacientes
graves com Covid-19", ressalta Lopes.
O cardiologista Alexandre Biasi,
pesquisador do HCor e membro do comitê executivo do Coalizão Covid-19 Brasil,
explica que, por ser um medicamento eficaz contra as bactérias, a azitromicina
foi bastante utilizada no início da pandemia para evitar que os pacientes
fossem acometidos também por uma infecção de origem bacteriana.
Além disso, a resposta do
medicamento contra a inflamação que acomete os pacientes levou a comunidade
médica a acreditar que ele teria um efeito benéfico no combate aos sintomas da
doença. No entanto, o trabalho dos cientistas brasileiros mostrou que o uso do
antibiótico não surtiu o efeito imaginado. "Como não há efeito benéfico,
recomendamos que a comunidade médica considere a não prescrição do medicamento,
que tem sido bastante usado no combate ao novo coronavírus, mas cujos efeitos
benéficos ainda não foram comprovados", afirma Biasi.
Como foram feitas as
pesquisas
Intitulado Coalizão II, o estudo
brasileiro é pioneiro na avaliação randomizada (considerada o "padrão
ouro" das pesquisas científicas) do efeito da adição da azitromicina à
terapia padrão em pacientes graves. As pesquisas tiveram início em 28 de março
e analisaram 397 pessoas infectadas com a covid-19 e que apresentaram, ao
menos, um dos seguintes critérios de gravidade: necessidade de uso de mais de 4
litros de oxigênio por dia, uso de cânula nasal de alto fluxo, de ventilação
não invasiva com pressão positiva ou de ventilação mecânica.
Além disso, todos os participantes
eram portadores de fatores de risco para agravamento da doença (hipertensão,
diabetes, doenças cardiovasculares e insuficiência renal crônica), sendo que
metade estava em ventilação mecânica a partir do começo das avaliações.
Por meio de randomização (sorteio),
214 pacientes receberam azitromicina mais o tratamento padrão e 183 receberam
tratamento padrão sem azitromicina. O tratamento padrão incluía todas as
medidas de suporte hospitalar, uso de outros tratamentos como antivirais e,
conforme padrão da época da realização do estudo, hidroxicloroquina. A
azitromicina foi ministrada em doses diárias de 500 mg por via oral,
nasogástrica ou intravenosa durante dez dias.
Os pacientes foram acompanhados
durante 29 dias, mas a principal análise foi feita com base no estado clínico
dos participantes 15 dias após a implantação dos regimes terapêuticos. A
avaliação considerou seis aspectos: ter recebido alta, mas manifestar sequela;
estar internado, porém sem limitações; permanecer internado e continuar
recebendo oxigênio; precisar de oxigênio, mas sem ventilação mecânica; fazer
uso de ventilação mecânica e, por fim, ter vindo a óbito.
Os resultados da análise principal
não indicaram nenhuma diferença entre os grupos na chance de melhora,
considerando a escala de seis pontos usada para aferir a evolução clínica.
Também não houve diferença importante no tempo médio de internação, nem na
mortalidade, entre os pacientes. Entre aqueles que utilizaram o antibiótico, a
taxa de óbitos, após 29 dias, foi de 42%. Já entre o grupo controle, de 40%. De
acordo com os pesquisadores, a elevada taxa de óbito demonstra a gravidade
desta população e a necessidade de pesquisas adicionais para identificação de
terapias seguras e eficazes.
A publicação mostrou ainda que a
incidência de eventos colaterais foi semelhante nos dois grupos de pacientes.
Entre os que receberam a adição da azitromicina ao tratamento padrão, por
exemplo, 39% apresentaram insuficiência renal e precisaram ser submetidos à
diálise. No grupo dos medicados apenas com a terapia padrão, o índice foi de
33%.
O Coalizão II é o terceiro estudo
publicado pela Coalizão covid-19 Brasil em pouco mais de um mês. O primeiro,
divulgado no The New England Journal of Medicine no dia 23 de julho, mostrou a
ineficácia da hidroxicloroquina no tratamento de pacientes em estados leve e
moderado. O segundo foi publicado no dia 2 de setembro no Journal of the
American Medical Association (JAMA) e apontou a eficácia da dexametasona no
tratamento de pacientes graves.
A publicação marca um feito
inédito. É a primeira vez que um mesmo grupo de pesquisadores publica artigos
em três grandes periódicos científicos em um período de pouco mais de um mês. "A
Coalizão covid-19 Brasil une diferentes instituições do País, produzindo
conhecimento de forma compartilhada.
A publicação desses três artigos em
referências tão importantes para a ciência mundial demonstra a força da
pesquisa no Brasil", afirma o cardiologista Otavio Berwanger, diretor da
ARO (Academic Research Organization) do Hospital Israelita Albert Einstein, de
São Paulo, e integrante do comitê executivo da Coalizão. Há outras seis
pesquisas em andamento sob a coordenação do grupo visando a avaliação da
eficácia e da segurança de potenciais terapias para pacientes com Covid-19.
Saúde quintuplica distribuição de cloroquina no
SUS e tenta desovar estoque recebido dos EUA
Por: Folhapress - Fábio Fabrini e Natália Cancian
05/09/2020 às 10:50
Saúde
2
Mesmo sem comprovação de eficácia, pasta remeteu a
estados e municípios 6,3 milhões de comprimidos; Rio Preto recebeu 900
Mesmo sem comprovação científica da eficácia da
cloroquina e da hidroxicloroquina no tratamento contra a Covid-19, o Ministério
da Saúde quase quintuplicou a distribuição dos remédios a estados e municípios
durante a pandemia.
Ao mesmo tempo, faz uma nova tentativa de desovar
na rede pública doses doadas pelos Estados Unidos que estão paradas em estoque.
Dados obtidos pela Folha por meio da Lei de Acesso
à Informação mostram que, de março a julho deste ano, já foram enviados 6,3
milhões de comprimidos de cloroquina, na dosagem de 150mg, para abastecer as
unidades do SUS (Sistema Único de Saúde).
De acordo com a Secretaria de Saúde de Rio Preto,
900 comprimidos de cloroquina foram enviados ao município pelo Ministério da
Saúde. O secretário de Saúde, Aldenis Borim, disse no mês passado que o
medicamento não faz parte do protocolo para o tratamento da Covid em Rio Preto,
mas fez a solicitação porque médicos da cidade estariam receitando o remédio
para seus pacientes. Outros 150 mil comprimidos de cloroquina foram adquiridos
por Rio Preto por meio de licitação.
É 455% a mais do que o repassado no mesmo período
do ano passado (1,14 milhão), quando a aplicação se dava apenas em terapias
contra a malária e outras doenças.
Até julho, cerca de 5 milhões de comprimidos foram
remetidos pela pasta só para uso em pacientes com o novo coronavírus —já são
5,6 milhões agora.
Os envios aceleraram em maio e junho, coincidindo
com uma escalada na campanha do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em
defesa do medicamento, o que levou à queda dos ministros Luiz Henrique Mandetta
e Nelson Teich.
Eles eram contrários à ampliação da oferta,
restrita inicialmente a casos graves. Após a saída dos dois, o ministério
estendeu a indicação também para quadros leves.
Alçado ao cargo, o ministro interino da Saúde,
general Eduardo Pazuello, atribui o aumento na distribuição às demandas de
estados e municípios.
No entanto, dados levantados pela Folha com
secretarias estaduais de Saúde mostram que, em alguns casos, a quantidade
recebida foi superior à usada na rede.
No Distrito Federal, por exemplo, só foram
consumidos 36% dos comprimidos enviados até abril. No Paraná, o percentual é o
mesmo.
Em São Paulo, a secretaria diz ter recebido 986 mil
comprimidos, mas está devolvendo 450 mil, a pedido do ministério, para
redistribuição.
Questionada sobre a devolução, a pasta estadual diz
que as remessas iniciais foram definidas pelo ministério com base no número de
casos confirmados de Covid-19, mas que desde maio tem informado não precisar de
mais envios.
Mesma situação ocorre no Rio de Janeiro, onde a
secretaria diz que não precisa de mais remessas e tem estoque para mais três
meses.
Por outro lado, há também quem diga ter solicitado
mais doses a pedido de municípios, caso de Minas Gerais.
Secretários de Saúde ouvidos pela Folha, porém,
dizem que essa situação tem sido menos frequente e que já há até quem planeje
novo destino para os medicamentos.
É o caso do Maranhão, que tem 80 mil pílulas e diz
que só vai usá-las para tratar doenças indicadas na bula, como malária, artrite
e lúpus. E não pretende requerer mais.
Os motivos são a falta de eficácia e as
recomendações de comitês de infectologistas, afirma o secretário estadual de
Saúde e atual presidente do Conass, conselho que reúne gestores estaduais,
Carlos Lula.
"Todo mundo receitava cloroquina no início,
até termos os primeiros resultados que apontavam que não fazia efeito. Foi um
processo de tentativa e erro. O ministério entregou uma quantidade considerável
e, depois, paramos", afirma.
Ele relata que a distribuição nem sempre era sob
demanda. "Ele [ministério] entregou muita coisa sem avisar. Diziam que ia
mandar testes e, quando víamos, chegava um monte de cloroquina."
Após turbinar a oferta de cloroquina no SUS, o
governo federal se prepara agora para tentar distribuir 3 milhões de
comprimidos de hidroxicloroquina. Desse total, 2 milhões vieram do governo de
Donald Trump e 1 milhão da Novartis.
A doação havia sido anunciada em maio, mas a
distribuição emperrou por causa de um imbróglio com estados e municípios.
A doação foi em caixas com 100 e 500 comprimidos, o
que exige custos para o fracionamento de doses para uso contra a Covid-19. A
orientação federal prevê, em média, 12 unidades.
Sem conseguir dividir os remédios em laboratórios
oficiais, o governo federal quer repassá-los a estados e municípios que
manifestarem interesse e tenham condições de fazê-lo em farmácias próprias e de
manipulação.
"Fizemos as ponderações de que isso não vai
ser fácil, mas o ministério não abre mão por exigências legais e pela
impossibilidade de fracionar antes", diz o assessor técnico do Conasems
(conselho de secretários municipais de saúde), Elton Chaves.
Para ele, a medida pode trazer custos aos
municípios. Também gera preocupação aos estados, diz Lula.
Em junho, a OMS (Organização Mundial de Saúde)
decidiu interromper testes com a hidroxicloroquina para tratamento de Covid-19
após revisão de estudos não apontar eficácia.
Um mês depois, a SBI (Sociedade Brasileira de
Infectologia) divulgou um comunicado em que propõe que as medicações sejam
abandonadas "no tratamento de qualquer fase" da doença.
O secretário de Ciência e Tecnologia do ministério,
Hélio Angotti, diz que críticas sobre a falta de eficácia estão desatualizadas.
Estudos com maior número de pacientes e controlados e randomizados, tidos como
padrão-ouro, no entanto, ainda não apontam eficácia.
Para o coordenador científico da SBI, Sérgio
Cimerman, a remessa de cloroquina para Covid é um equívoco.
"Não deveria ser [distribuído] sem ter uma
base científica adequada. Até o presente momento, não se tem evidência que se
traduziu em benefício clínico e é por isso que não se tem essa indicação."
Em nota, o Ministério da Saúde diz que a
distribuição da cloroquina ocorreu "de acordo com os pedidos e
planejamento prévio da pasta", "com base em estudos existentes no
Brasil e no mundo, parecer do Conselho Federal de Medicina, além de experiência
da rede pública na utilização".
A pasta, no entanto, não informou quais seriam
esses estudos.
(com informações do DLNews)
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 17/09/2017
ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL
“O gabarito preliminar da prova prático-profissional
corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a
divulgação do padrão de respostas definitivo.” Qualquer semelhança nominal e/ou
situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL
Enunciado
Edson, idoso aposentado por invalidez pelo regime geral de
previdência social, recebe um salário mínimo por mês. Durante mais de três
décadas, esteve exposto a agentes nocivos à saúde, foi acometido por doença que
exige o uso contínuo de medicamento controlado, cuja ministração fora da forma
exigida pode colocar em risco a sua vida.
Em razão de sua situação pessoal, todo dia 5 comparece ao
posto de saúde existente na localidade em que reside, retirando a quantidade
necessária do medicamento para os próximos trinta dias. No último dia 5, foi
informado, pelo Diretor do referido posto, que a central de distribuição não
entregara o medicamento, já que o Município, em razão da crise financeira, não
pagava os fornecedores havia cerca de seis meses.
Inconformado com a informação recebida, Edson formulou, logo
no dia seguinte, requerimento endereçado ao Secretário Municipal de Saúde,
autoridade responsável pela administração das dotações orçamentárias destinadas
à área de saúde e pela aquisição dos medicamentos encaminhados à central de
distribuição, órgão por ele dirigido. Na ocasião, esclareceu que a ausência do
medicamento poderia colocar em risco sua própria vida.
Em resposta escrita, o Secretário reconheceu que Edson tinha
necessidade do medicamento, o que fora documentado pelos médicos do posto de
saúde, e informou que estavam sendo adotadas as providências necessárias à
solução da questão, mas que tal somente ocorreria dali a 160 (cento e sessenta)
dias, quando o governador do Estado prometera repassar receitas a serem
aplicadas à saúde municipal. Nesse meio-tempo, sugeriu que Edson procurasse o
serviço de emergência sempre que o seu estado de saúde apresentasse alguma
piora.
Edson, de posse de toda a prova documental que por si só basta
para demonstrar os fatos narrados, em especial a resposta do Secretário
Municipal de Saúde, procura você, uma semana depois, para contratar seus
serviços como advogado(a), solicitando o ajuizamento da medida judicial que
ofereça resultados mais céleres, sem necessidade de longa instrução probatória,
para que consiga obter o medicamento de que necessita.
Levando em consideração as informações expostas, ciente da
desnecessidade da dilação probatória, elabore a medida judicial adequada, com
todos os fundamentos jurídicos que conferem sustentação ao direito de Edson.
(Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de
Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples
menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Gabarito Comentado
A peça adequada nessa situação é a Petição Inicial de
Mandado de Segurança. A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da
Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X, já que os dados
constantes do enunciado não permitem identificar a organização judiciária do
local.
O examinando deve indicar, na qualificação das partes, o
impetrante Edson e, como autoridade coatora, o Secretário Municipal de Saúde. A
legitimidade ativa de Edson decorre do fato de necessitar do medicamento para
preservar sua saúde, sendo titular do direito que postula A legitimidade
passiva do Secretário, por sua vez, é justificada pelo fato de ser o
responsável pela aquisição dos medicamentos e de dirigir a central de
distribuição.
O examinando deve indicar, no mérito, que a saúde é direito de
todos e dever do Poder Público, nos termos do Art. 196, caput, da CRFB/88.
Acresça-se que o serviço de saúde oferecido pelo Município deve assegurar o
“atendimento integral”, conforme prevê o Art. 198, inciso II, da CRFB/88, o que
inclui o fornecimento de medicamentos. Em razão das características pessoais de
Edson, como a ausência do medicamento pode colocar em risco a sua vida, é evidente
a sua exigibilidade como forma de materializar a dignidade humana, contemplada
no Art. 1º, inciso III, da CRFB/88. Portanto, deve ser assegurada a efetividade
do direito social à saúde. Essa base normativa justifica a escolha do
instrumento processual (MS) previsto no Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e/ou
no Art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. Há direito líquido e certo lastreado em
prova pré-constituída, já que o próprio Secretário de Saúde reconheceu que
Edson necessita do medicamento, bem como que o seu fornecimento está suspenso.
O examinando deve sustentar que, além do fundamento relevante
do direito de Edson, há o risco de ineficácia da medida final se a liminar não
for deferida, tendo em vista a urgência da situação, já que Edson corre risco
de vida.
A peça deve conter os pedidos de
(i)
concessão da medida liminar, para que a autoridade
coatora reestabeleça o fornecimento do medicamento de que Edson necessita; e,
ao final,
(ii)
procedência do pedido, com confirmação
da concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar.
O examinando deve ainda se qualificar como advogado e atribuir
valor à causa.
https://www.oabrj.org.br/arquivos/files/342073_GABARITO_JUSTIFICADO_-_DIREITO_CONSTITUCIONAL.pdf
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