sexta-feira, 11 de setembro de 2020

 Ministro Celso de Mello nega ao presidente da República possibilidade de prestar depoimento por escrito em interrogatório


 


http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_432398.jpg

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Inquérito (INQ) 4831, instaurado contra o Presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, negou ao chefe de Estado a prerrogativa processual de depor por escrito que, em seu favor, havia sido requerida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

A decisão do ministro Celso de Mello tem como fundamento e suporte legitimador a regra fundada no artigo 221, caput e parágrafo 1º do Código de Processo Penal. A norma legal somente concede o benefício especial de depoimento por escrito aos chefes dos Três Poderes da República que figurem como testemunhas ou vítimas, não, porém, quando ostentem a condição de investigados ou de réus.

"Idêntico pedido formulado pelo então presidente do Senado Federal (e do Congresso Nacional), que figurava como investigado em determinado procedimento penal, foi-lhe fundamentadamente negado pelo eminente e saudoso ministro Teori Zavascki", relembrou o ministro Celso de Mello em sua decisão.

O ministro ressalta que a decisão já se encontrava pronta em 18/08/2020, quando, inesperadamente, sofreu internação hospitalar e posterior cirurgia, o que o impediu de assinar o ato decisório em questão, "somente vindo a fazê-lo agora, não obstante em licença médica, em face de expressa autorização legal prevista no art. 71, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)".

Para conhecimento integral da decisão do ministro Celso de Mello, que não corre em regime de sigilo, basta acessar o link abaixo.

Íntegra da decisão.

//GCM

Processos relacionados
Inq 4831

Sexta-feira, 11 de setembro de 2020

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451495

 

 

 

 

INQUÉRITO 4.831 DISTRITO FEDERAL

 

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S) :JAIR MESSIAS BOLSONARO (PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

ADV.(A/S) :ADVOCACIA GERAL DA UNIAO

INVEST.(A/S) :SÉRGIO FERNANDO MORO (EX-MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA)

ADV.(A/S) :RODRIGO SÁNCHEZ RIOS

ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO PUJOL

ADV.(A/S) :CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIA

ADV.(A/S) :VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM

ADV.(A/S) :GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA

ADV.(A/S) :PRISCILA LAIS TON BUBNIAK

ADV.(A/S) :RENATA AMARAL FARIAS

ADV.(A/S) :ALLIAN DJEYCE RODRIGUES MACHADO

 

 (PG/STF 48.899/2020 e PG/STF 51.554/2020: petições recebidas em meu Gabinete em 03/08/2020)

 

 

 

 

10. CONCLUSÃO: o Senhor Presidente da República, por ostentar a condição de investigado, não dispõe de qualquer das prerrogativas (próprias e exclusivas de quem apenas figure como testemunha ou vítima) a que se refere o art. 221, “caput” e § 1º, do CPP, a significar que a inquirição do Chefe de Estado, no caso ora em exame, deverá observar o procedimento normal de interrogatório (CPP, art. 6º, inciso V, c/c o art. 185 e seguintes), respeitando-se, desse modo, tanto o comparecimento pessoal quanto a necessária relação de direta imediatidade com a autoridade competente (a Polícia Federal, na espécie), conferindo-se, assim, efetividade ao princípio da oralidade, sem prejuízo da possibilidade de o Senhor Sérgio Fernando Moro, querendo, por intermédio de seus Advogados, exercer o direito de participar do ato de interrogatório do Presidente da República e de dirigir-lhe reperguntas (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

 

Sendo assim, e em face das razões expostas, o Senhor Presidente da República – que, nesta causa, possui a condição de investigadodeverá ser inquirido sem a prerrogativa que o art. 221, § 1º, do CPP confere, com exclusividade, apenas aos Chefes dos Poderes da República, quando forem arrolados como testemunhas e/ou como vítimas (e não quando figurarem como investigados ou réus), a significar que a inquirição do Chefe de Estado, no caso ora em exame, deverá observar o procedimento normal, respeitando-se, desse modo, mediante comparecimento pessoal e em relação de direta imediatidade com a autoridade competente (a Polícia Federal, na espécie), o princípio da oralidade, assegurando-se ao Senhor Sérgio Fernando Moro, querendo, por intermédio de seus Advogados, o direito de participar do ato de interrogatório e de formular reperguntas ao seu coinvestigado (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

 

Em consequência, indefiro as propostas deduzidas pelo eminente Senhor Chefe do Ministério Público da União, Dr. AUGUSTO ARAS (Petição nº 51.554/2020, itens ns. 2 e 3), por não assistir ao Senhor Presidente da República qualquer das prerrogativas enunciadas no requerimento formulado pela douta Procuradoria-Geral da República (CPP, art. 221, “caput” e seu § 1º), ressalvada, por óbvio, a possibilidade de o Chefe de Estado exercer, legitimamente, como qualquer cidadão desta República, o seu direito ao silêncio.

 

Transmita-se, mediante ofício a ser dirigido aos eminentes Senhores Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, bem assim à Excelentíssima Senhora Chefe do Serviço de Inquéritos da Diretoria de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal (SINQ/DICOR), Dra. CHRISTIANE CORREA MACHADO, e aos eminentes Senhores Advogados do Senhor Sérgio Fernando Moro, cópia da presente decisão.

 

A ilustre Senhora Delegada de Polícia Federal deverá notificar os Advogados do Senhor Sérgio Fernando Moro, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que possam, querendo e agindo em nome de seu constituinte, participar do ato de interrogatório policial do Senhor Presidente da República, com direito à formulação de reperguntas, nos termos e com apoio nos fundamentos expostos no item n. 9 da presente decisão.

 

Publique-se.

 

Brasília, 18 de agosto de 2020.

 

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(LOMAN, art. 71, § 2º)

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4831decisao18ago.pdf

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