Ministro Celso de Mello nega ao presidente da República possibilidade de prestar depoimento por escrito em interrogatório
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_432398.jpg
O ministro
Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Inquérito (INQ)
4831, instaurado contra o Presidente da República, Jair Bolsonaro, e o
ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, negou ao chefe de
Estado a prerrogativa processual de depor por escrito que, em seu favor, havia
sido requerida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
A decisão do
ministro Celso de Mello tem como fundamento e suporte legitimador a regra
fundada no artigo 221, caput e parágrafo 1º do Código de Processo
Penal. A norma legal somente concede o benefício especial de depoimento por
escrito aos chefes dos Três Poderes da República que figurem como testemunhas
ou vítimas, não, porém, quando ostentem a condição de investigados ou de réus.
"Idêntico
pedido formulado pelo então presidente do Senado Federal (e do Congresso
Nacional), que figurava como investigado em determinado procedimento penal,
foi-lhe fundamentadamente negado pelo eminente e saudoso ministro Teori
Zavascki", relembrou o ministro Celso de Mello em sua decisão.
O ministro
ressalta que a decisão já se encontrava pronta em 18/08/2020, quando,
inesperadamente, sofreu internação hospitalar e posterior cirurgia, o que o
impediu de assinar o ato decisório em questão, "somente vindo a fazê-lo
agora, não obstante em licença médica, em face de expressa autorização legal
prevista no art. 71, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LOMAN)".
Para
conhecimento integral da decisão do ministro Celso de Mello, que não corre em
regime de sigilo, basta acessar o link abaixo.
//GCM
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Sexta-feira, 11 de setembro de 2020
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451495
INQUÉRITO 4.831 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :JAIR MESSIAS BOLSONARO (PRESIDENTE DA
REPÚBLICA)
ADV.(A/S) :ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
INVEST.(A/S) :SÉRGIO FERNANDO MORO (EX-MINISTRO DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA)
ADV.(A/S) :RODRIGO SÁNCHEZ RIOS
ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO PUJOL
ADV.(A/S) :CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIA
ADV.(A/S) :VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM
ADV.(A/S) :GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA
ADV.(A/S) :PRISCILA LAIS TON BUBNIAK
ADV.(A/S) :RENATA AMARAL FARIAS
ADV.(A/S) :ALLIAN DJEYCE RODRIGUES MACHADO
(PG/STF
48.899/2020 e PG/STF 51.554/2020: petições recebidas em meu
Gabinete em 03/08/2020)
10. CONCLUSÃO: o Senhor Presidente da
República, por ostentar a condição de investigado, não dispõe de qualquer
das prerrogativas (próprias e exclusivas de quem apenas figure como
testemunha ou vítima) a que se refere o art. 221, “caput” e § 1º,
do CPP, a significar que a inquirição do Chefe de Estado, no caso ora em
exame, deverá observar o procedimento normal de interrogatório (CPP,
art. 6º, inciso V, c/c o art. 185 e seguintes), respeitando-se, desse
modo, tanto o comparecimento pessoal quanto a necessária relação
de direta imediatidade com a autoridade competente (a Polícia Federal, na
espécie), conferindo-se, assim, efetividade ao princípio da oralidade,
sem prejuízo da possibilidade de o Senhor Sérgio Fernando Moro, querendo, por
intermédio de seus Advogados, exercer o direito de participar do ato
de interrogatório do Presidente da República e de dirigir-lhe
reperguntas (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e em face das razões expostas,
o Senhor Presidente da República – que, nesta causa, possui
a condição de investigado – deverá ser inquirido sem
a prerrogativa que o art. 221, § 1º, do CPP confere,
com exclusividade, apenas aos Chefes dos Poderes da
República, quando forem arrolados como testemunhas e/ou
como vítimas (e não quando figurarem como
investigados ou réus), a significar que a inquirição
do Chefe de Estado, no caso ora em exame, deverá observar o
procedimento normal, respeitando-se, desse modo, mediante comparecimento
pessoal e em relação de direta imediatidade com a autoridade
competente (a Polícia Federal, na espécie), o princípio da oralidade,
assegurando-se ao Senhor Sérgio Fernando Moro, querendo, por
intermédio de seus Advogados, o direito de participar do ato de
interrogatório e de formular reperguntas ao seu
coinvestigado (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Em consequência, indefiro as
propostas deduzidas pelo eminente Senhor Chefe do Ministério Público da
União, Dr. AUGUSTO ARAS (Petição nº 51.554/2020, itens ns. 2 e
3), por não assistir ao Senhor Presidente da República qualquer
das prerrogativas enunciadas no requerimento formulado pela douta
Procuradoria-Geral da República (CPP, art. 221, “caput” e
seu § 1º), ressalvada, por óbvio, a possibilidade de
o Chefe de Estado exercer, legitimamente, como qualquer
cidadão desta República, o seu direito ao silêncio.
Transmita-se, mediante ofício a ser dirigido
aos eminentes Senhores Procurador-Geral da República e
Advogado-Geral da União, bem assim à Excelentíssima Senhora Chefe do
Serviço de Inquéritos da Diretoria de Combate ao Crime Organizado da Polícia
Federal (SINQ/DICOR), Dra. CHRISTIANE CORREA MACHADO, e aos
eminentes Senhores Advogados do Senhor Sérgio Fernando Moro, cópia da
presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2020.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
(LOMAN, art. 71, § 2º)
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4831decisao18ago.pdf
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