Relator do processo irá submeter
recurso ao Plenário após a apresentação de contrarrazões pelo ex-ministro
Sérgio Moro
29/09/2020 21h30 - Atualizado há
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O ministro Celso de Mello, relator do
Inquérito 4831, que apura possível interferência do Presidente da República,
Jair Bolsonaro, na Polícia Federal, determinou, nesta terça-feira (29), a
exclusão de pauta de julgamento em ambiente virtual do recurso interposto pelo
Presidente. Na decisão, o relator faculta ao ex-ministro Sérgio Moro a
possibilidade, como coinvestigado, de impugnar, no prazo de cinco dias, a
pretensão recursal de Bolsonaro de responder a interrogatório por escrito. O
ministro Celso de Mello ressaltou que, após a apresentação de contrarrazões
pelo ex-ministro Moro, irá submeter o recurso a julgamento pelo Plenário do STF
(videoconferência).
Veja a reportagem
da TV Justiça:
No link:
Processo relacionado: Inq 4831
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452603&ori=1
Supremo Tribunal
Federal
AG.REG. NO
INQUÉRITO 4.831 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S)
:JAIR MESSIAS BOLSONARO (PRESIDENTE DA REPÚBLICA) ADV.(A/S) :ADVOCACIA GERAL DA
UNIAO AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :SÉRGIO FERNANDO MORO (EX-MINISTRO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA) ADV.(A/S) :RODRIGO SÁNCHEZ RIOS ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO
PUJOL ADV.(A/S) :CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIA ADV.(A/S) :VITOR AUGUSTO SPRADA
ROSSETIM ADV.(A/S) :GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA ADV.(A/S) :PRISCILA LAIS TON
BUBNIAK ADV.(A/S) :RENATA AMARAL FARIAS ADV.(A/S) :ALLIAN DJEYCE RODRIGUES
MACHADO
DESPACHO: O eminente
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro LUIZ FUX, em deliberação
proferida no Processo Administrativo nº 011181/2020, assim se
pronunciou:
“Em resposta ao
Ofício n. 40/20 – GM/CM, e considerando a reassunção do Ministro Celso de Mello
às suas funções neste Supremo Tribunal Federal, nesta data, retornem-se os
autos do Inquérito 4.831- -AgR/DF ao relator natural, para as providências que
entender cabíveis.
Comunique-se ao
relator em substituição.”
Cabe assinalar que essa deliberação foi provocada,
como acima destacado, por manifestação que submeti, na data de
24/09/2020, à elevada consideração da Presidência desta Corte Suprema,
tendo em vista a inclusão em pauta, para julgamento virtual na Sessão de
02/10/2020 a 09/10/2020, do Inq 4.831-AgR/DF, de que sou Relator,
motivada por ato do Senhor Ministro MARCO AURÉLIO, que, atuando na
condição de substituto regimental, não poderia – e o afirmo
com máxima e respeitosa vênia – ter procedido como o fez, pautando,
desde logo, o exame do agravo interno deduzido nesse procedimento
investigatório, apresentando proposta de ementa, elaborando
relatório e formulando o primeiro voto no caso mencionado, embora
ausente, para esse específico efeito, previsão regimental permissiva
de tal comportamento processual, eis que inexistente, na espécie, situação
configuradora de urgência, cuja caracterização, caso
ocorrente, permitir-lhe-ia invocar, de modo válido e legítimo,
a cláusula inscrita no art. 38, I, do RISTF, que somente autoriza,
e sempre em caráter excepcional, a atuação do substituto do Relator
licenciado, “quando se tratar [unicamente] de deliberação
sobre medida urgente”.
Com efeito, eis o que dispõe referida norma
regimental:
“Art. 38.
O Relator é substituído:
I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro
imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a
competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão
oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida
urgente; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de
2010) (...).” (grifei)
No caso sob
análise, além de inocorrer hipótese que
justificasse “deliberação sobre medida urgente” por parte do
substituto regimental, cumpre assinalar que a licença médica a mim
concedida (a quinta que fui obrigado a requerer em pouco mais de 52
anos de serviço público) cessou na data de 24/09/2020,
quinta-feira, inclusive.
Foi em razão do término de minha licença médica que
reassumi, em 25/09/2020,
sexta-feira, a condição
de Relator natural do Inq 4.831/DF, entre outros feitos, circunstância
de ordem temporal essa que me permitirá, nos termos do art. 21-B
do RISTF, pedir a inclusão em pauta de referido feito para
julgamento em plenário presencial (mediante sistema de
videoconferência), ou, ainda, determinar a
realização de diligência eventualmente faltante, abaixo indicada,
tudo a demonstrar, objetivamente, a absoluta ausência,
no caso, de situação de índole emergencial.
Vê-se, portanto,
que o ilustre substituto regimental em questão, por revelar-se inocorrente
qualquer hipótese que exigisse, na espécie, “deliberação
sobre medida urgente” (RISTF, art. 38, I), agiu,
segundo penso, “ultra vires” – e aqui, novamente, peço
respeitosa licença ao eminente Ministro Marco Aurélio –, pois o ato
que Sua Excelência praticou o foi sem que se registrasse, quanto a
ele – cabe insistir –, situação de necessidade que
justificasse a adoção “de deliberação sobre medida urgente”.
Assinalo, para efeito de mero registro,
que, caso houvesse situação efetivamente emergencial, como,
p. ex., a possibilidade de consumação da prescrição penal (situação
de todo inocorrente no caso), poder-se-ia justificar, até
mesmo, a providência extraordinária da redistribuição
a que alude o RISTF (art. 68, “caput” e seu § 1º):
“Art. 68. Em ‘habeas corpus’, mandado de segurança,
reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante
de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da
pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença,
ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se
o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver
licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de
dezembro de 2010)
§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente
do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista
neste artigo.” (grifei)
Em tal situação, e uma vez efetivada a redistribuição,
o novo Ministro passaria a dispor de todos os poderes inerentes
à relatoria do feito, podendo, então, exercer, em plenitude,
todas as atribuições do Relator, e não apenas aquela estrita
e exclusivamente outorgada ao substituto regimental, a quem somente
incumbe deliberar “sobre medida urgente”, uma vez constatada
a sua real ocorrência.
Tal, porém,
não se faz necessário na espécie ora em exame, eis que
inocorrente qualquer das hipóteses referidas no art. 68, “caput”,
e seu § 1º, do RISTF.
Desse modo, por não se justificar a medida
tomada pelo ilustre substituto regimental (sequer havia, nos
termos do art. 38, I, “in fine”, do RISTF, situação de necessidade autorizadora
da adoção “de deliberação sobre medida urgente”), e
tendo em vista a resolução do eminente Senhor Ministro-Presidente do
Supremo Tribunal Federal que determinou o retorno dos autos do Inq
4.831-AgR/DF “ao relator natural, para as providências que entender
cabíveis”, excluo da pauta referente à sessão virtual de
02/10/2020 a 09/10/2020, na condição de Relator do feito, o
Inq 4.831-AgR/DF, para que, avaliando os elementos constantes
dos autos, bem assim a sua regularidade procedimental, possa proceder de
acordo com o art. 21-B do RISTF (julgamento plenário, de
caráter presencial, pelo sistema de videoconferência) ou
determinar, ainda, como efetivamente ora o faço, medida
que permita ao Senhor Sérgio Fernando Moro, ex-Ministro da
Justiça e Segurança Pública, a possibilidade de, querendo, manifestar-se,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o agravo interno
interposto pelo Senhor Presidente da República.
A intimação do Senhor Sérgio Moro, na pessoa dos
seus ilustres Advogados, deve-se ao fato de o ex-Ministro da Justiça, por
figurar como coinvestigado, ter o direito de formular perguntas ao
outro investigado, como o reconhece a jurisprudência constitucional
do Supremo Tribunal Federal (HC 94.601/CE, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 96.327/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):
“POSSIBILIDADE
JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’, VER
ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CORRÉUS NO
RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
– Assiste a
cada um dos
litisconsortes penais passivos o direito – fundado em
cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV
e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que,
no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face
da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também
são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante
da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se
como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave
transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina.
Precedente do STF.”
(HC 94.016/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO)
Finalmente, ninguém desconhece, a propósito
da atuação do Relator natural, que este, após fazer
incluir o feito em pauta para efeito de julgamento colegiado, pode,
legitimamente, proceder à sua exclusão, como tem sido
comum na prática processual desta Suprema Corte.
Iguais poderes, tanto o de inclusão quanto
o de exclusão, também assistem ao Relator natural, quando
– substituído regimentalmente por outro Ministro da Corte (RISTF,
art. 38, I) e havendo reassumido regularmente o exercício de suas
funções – vem a excluir de pauta o feito que anteriormente
havia sido incluído por seu substituto regimental, sob pena de
reconhecer-se, em detrimento do Relator natural e em
clara subversão da ordem procedimental, a existência de poderes inferiores
aos titularizados, sempre em caráter
limitado, pelo Ministro que eventualmente o tenha substituído na
apreciação da causa.
Em uma palavra: o substituto regimental não tem (nem
pode ter) mais poderes, na condução do feito, do que
aqueles incluídos na esfera de competência do Relator natural (RISTF,
art. 21, I), pois se, ao contrário, fosse possível
reconhecer ao Ministro substituto do Relator da causa uma gama
mais extensa de atribuições e de prerrogativas que aquela única
outorgada ao substituto (RISTF, art. 38, I), a inclusão do
feito em pauta pelo substituto regimental tornar-se-ia, anomalamente,
um ato processual intangível e imodificável por parte do Relator
natural (que não pode ser destituído do seu poder de
inclusão / exclusão do feito em pauta), o que, decididamente,
não teria sentido nem cabimento.
Sendo assim, e pelas razões ora expostas, determino
a exclusão de pauta do Plenário Virtual do Inq
4.831-AgR/DF, de que sou Relator, facultada ao Senhor
Sérgio Fernando Moro, que é coinvestigado, a possibilidade de,
querendo, como acima já destacado, oferecer, no prazo de 05
(cinco) dias, por intermédio de seus ilustres Advogados, contrarrazões
ao agravo interno deduzido pelo Presidente da República.
Transmita-se
cópia deste despacho aos eminentes
Senhores Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal e Ministro que
atuou como substituto regimental neste feito, bem assim aos eminentes
Senhores Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União, Advogados
do Senhor Sérgio Fernando Moro, à Senhora Chefe do Serviço de Inquéritos
da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal (SINQ/DICOR),
Dra. CHRISTIANE CORREA MACHADO e, também, à Senhora
Assessora-Chefe do Plenário desta Corte Suprema, Dra. CARMEN LILIAN
OLIVEIRA DE SOUZA.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2020 (19h35).
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4831decisao29set.pdf
“Quem sofre de
véspera é peru.”
Que Foi My Love?
Djavan
No link:
https://youtu.be/Aj63wLQykBc
Que foi my love?
Quando você fica assim
Eu não sei,
Se a love story que nos envolveu
Ainda bate uma bola
Ou o gato comeu.
Me olha e diz se ainda está a fim
Vai logo, e taca um beijo em mim (claro!...)
Que foi my love?
Quando dei por mim
O clima já estava estabelecido
Acabou de passar batom vermelho
E pelo espelho
Me lançou um olhar sofrido.
Quer conversar, faz mais sentido
Quem sofre de véspera é peru.
Lembra-se da primeira vez,
Eu viajei nos rosas do seu corpo nu
Depois a gente se refez
E jamais você me pareceu tão bem
Estavas tão bem...
Que foi my love?
Nada pode justificar medos e dúvidas
Te quero agora como jamais
Poderei querer mais ninguém (eu acho né?...)
Mas, se não for exatamente isso
Relaxa e aproveita o que tem!
Composição: Djavan.
https://www.letras.mus.br/djavan/85905/
Eu Nao Sou Cachorro Não
Waldick Soriano
No link:
https://youtu.be/PxNmQYbbkco
Eu não sou cachorro, não
Pra viver tão humilhado
Eu não sou cachorro, não
Para ser tão desprezado
Tu não sabes compreender
Quem te ama, quem te adora
Tu só sabes maltratar-me
E por isso eu vou embora.
A pior coisa do mundo
É amar sendo enganado
Quem despreza um grande amor
Não merece ser feliz, nem tampouco ser amado
Tu devias compreender
Que por ti, tenho paixão
Pelo nosso amor, pelo amor de Deus
Composição: Waldick
Soriano.
https://www.letras.mus.br/waldick-soriano/505884/