quarta-feira, 7 de julho de 2021

Te pego pela palavra

- A Sessão tá encerrada! - Excelência! Excelência!
*** CABRA-CEGA *** Cabra Cega Marlene Boto venda nos meus olhos Como cabra-cega Pra não ver o que me nega O que não deve me negar Justo eu que faço tudo E não quero nada Recebo sempre em troca uma bofetada Quando alguém me apronta um tombo Eu logo me levanto Se disser que não me espanto Estou querendo me enganar Eu não creio no que esteja Vindo de bandeja De um modo ou de outro Vão querer lucrar Boto venda nos meus olhos Como cabra-cega Pra não ver o que me nega O que não deve me negar Justo eu que faço tudo E não quero nada Recebo sempre em troca uma bofetada ***
*** *** CPI da Pandemia ouve Roberto Ferreira Dias sobre contrato para compra da Covaxin – 7/7/2021 *** TV Senado A CPI da Pandemia reúne-se para ouvir o ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Ferreira Dias, sobre o contrato com a Bharat Biotech para compra da vacina indiana Covaxin. Ele também deve ser questionado sobre denúncia de pedido de propina para autorizar compra da AstraZeneca. A CPI deve votar ainda requerimentos de convocação de depoentes e de transferência de sigilos telefônico, fiscal, telemático e bancário. *** *** *** https://www.youtube.com/watch?v=8R-SVel6NVA *** ***
*** Lei 8666-93 Completa.pdf *** LEI Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: *** Capítulo I Das Disposições Gerais Seção I Dos Princípios Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  Nos termos do Art. 4º, todos quantos participem de licitação têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não venha a perturbar ou impedir os trabalhos. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  A presente lei deixou de aplicar-se às estatais, em razão da seguinte redação dada ao Art. 173, § 1º, da CF: “§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - ...; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;” Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.  As licitações e contratos para concessões e permissões são regulados pelas Leis nº 8.987, de 13/2/95, e nº 9.074, de 7/7/95. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”  Redação do Art. 3º, caput , dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/10. § 1º É vedado aos agentes públicos: “I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;”  Redação do Art. 3º, § 1º, I, dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/10.  Dispõe o Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23/10/91, redação dada pela Lei nº 10.176, de 12/1/01: “Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. § 1º (Revogado) § 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço. § 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.” (Redação do § 3º dada pela Lei nº 11.077, de 30/12/04)  Estabeleceu o TCU (Acórdão n.º 2.138/2005-Plenário): “Não é juridicamente possível afastar a aplicação da regra de preferência de que trata o art. 3º da Lei n.º 8.248/91, alterado pelas Leis nº 10.176/2001 e 11.077/2004, nos procedimentos licitatórios realizados sob a modalidade pregão, cujo objeto seja o fornecimento de bens e serviços comuns de informática e automação, assim definidos pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 10.520/02, estando essas licitações franqueadas a todos os interessados, independente de desenvolverem bens e produtos com tecnologia nacional e cumprirem o Processo Produtivo Básico, definido pela Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991”.  O conceito de “bens e serviços de informática e automação” é dado no Art. 5º da Lei nº 10.176, de 12/1/01. II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado)  O Art. 3º, §2º, I, foi revogado pela Lei nº 12.349, de 15/12/10. II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; "IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País."  Redação do Art. 3º, § 2º, III, dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/05. [...] Art. 125. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretosleis nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, 22.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei nº 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o Art. 83 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO *** *** https://www.educacao.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/documentos/951.pdf *** *** ***
*** *** Marlene - Cabra Cega / O Chefão (Pot-Pourri) Faixa 1 do álbum “Te Pego Pela Palavra” (1974) Compositores: Cabra Cega - Sarah, Tony Bahia e Ray O Chefão - João Bosco e Aldir Blanc *** *** https://www.youtube.com/watch?v=TAqIeRBa_Do *** *** *** O criminoso sempre retorna ao local do crime quinta-feira, 19 de dezembro de 2013 *** 1974 - Marlene - Te Pego Pela Palavra ***
*** 01. Lata d'água (Jota Jr., Luiz Antônio) Zé Marmita (Brasinha, Luiz Antônio) Pra quem quiser cantar (Haroldo Barbosa) Se é pecado sambar (Manoel Sant'Ana) Canção do medo (Gianfrancesco Guarnieri, Toquinho) Primeira bateria (Taiguara) Bloco do Dodô Crioulo (Yvonne Rebello, Nilton Paz) 02. Dois pra lá, dois pra cá (Aldir Blanc, João Bosco) Ronda (Paulo Vanzolini) Cabaré (Aldir Blanc, João Bosco) 03. Na subida do morro (Ribeiro Cunha, Moreira da Silva) 04. Pra onde vai, valente? (Manoel Araújo) Serenô (Antônio Almeida) 05. Mané Fogueteiro (João de Barro) 06. Debaixo do sol (Eduardo Souto Neto, Geraldo Carneiro) 07. Rock'n'roll (Vital Lima) Beguine dodói (Aldir Blanc, João Bosco) 08. Resistindo (Aldir Blanc, João Bosco) 09. O trem chegou (Hervé Cordovil) Trem de Alagoas (Ascenso Ferreira, Waldemar Henrique) 10. Ponta de Areia (Milton Nascimento, Fernando Brant) O trem (Gonzaguinha) 11. Cabra cega (Tony Baia, Sarah, Ray) O chefão (Aldir Blanc, João Bosco) 12. Galope (Gonzaguinha) 13. Meu coração é um pandeiro (Gonzaguinha) 14. Roupa prateada (Zé Rodrix) Catedral do inferno (Cartola, Hermínio Bello de Carvalho) Se é pecado sambar - Final (Manoel Sant'Ana) *** *** http://maisumadofalsario.blogspot.com/2013/12/1974-marlene-te-pego-pela-palavra.html *** *** *** 'Pode ter sido a última música pop do mundo a ter harmonia sofisticada', diz Pat Metheny sobre MPB Lenda da guitarra é o entrevistado do programa que abre a semana do 'Conversa com Bial' Por Gshow 05/07/2021 18h14 Atualizado há 2 dias 'Pode ter sido a última música pop do mundo a ter harmonia sofisticada', diz Pat Metheny sobre MPB Reprodução/TV Globo Na definição de Pedro Bial, o convidado do programa de segunda-feira, 5/7, dedica sua vida à produção de beleza. Na entrevista, o músico e guitarrista virtuoso Pat Metheny, que encontrou no Brasil seu caminho musical, fala sobre sua relação com o país e se empolga ao ver depoimentos de brasileiros com os quais trabalhou, como Milton Nascimento, Jaques Morelenbaum e Paulinho Braga. Nascido em 1954 em Kansas City, ele conta que a música brasileira surgiu cedo em sua cronologia: aos 8 anos, na mesma época em que os Beatles estouraram. "Até na minha cidadezinha do Missouri, a guitarra elétrica não era só mais um instrumento, e sim um símbolo de tudo que estava prestes a acontecer", sintetiza. "Além disso havia as músicas do Jobim. Para nós era Stan Getz, Astrud e João [Gilberto]. Aprendi isso com as músicas do Charlie Parker. Para mim estava tudo integrado". ***
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*** Pedro Bial recebe Pat Metheny no 'Conversa' — Foto: Reprodução/TV Globo Pedro Bial recebe Pat Metheny no 'Conversa' — Foto: Reprodução/TV Globo *** Para Metheny, a MPB e o jazz são uma linguagem compartilhada: "Acho que pode ter sido a última música popular do mundo que tem uma harmonia sofisticada". A conversa é hoje, depois do Jornal da Globo. Você sabia que o 'Conversa com Bial' tem um podcast? Escute:
*** Conversa com Bial Bussunda é homenageado no 'Conversa' 00:35 / 25:48 *** *** https://gshow.globo.com/programas/conversa-com-bial/noticia/pode-ter-sido-a-ultima-musica-pop-do-mundo-a-ter-harmonia-sofisticada-diz-pat-metheny-sobre-mpb.ghtml *** *** ***
*** *** CHOPP E CANA - Papo Antagonista com Diego Amorim O Antagonista *** *** *** https://www.youtube.com/watch?v=ftCvrCrP2hs *** *** *** 07/07/21 Defesa e comandantes das Forças Armadas repudiam falas de Aziz na CPI da Covid sobre corrupção entre militares ***
]*** Braga Netto assume o ministério da DefesaBraga Netto assume o ministério da Defesa Foto: Jorge William/Agência O Globo *** BRASÍLIA - O Ministério da Defesa e os comandantes das Forças Armadas repudiaram a fala do presidente da CPI da Covid, senador Omar Aziz (PSD-AM), que criticou o envolvimento de integrantes das Forças Armadas em casos suspeitos de irregularidades no Ministério na Saúde. Em nota, a pasta diz que “as Forças Armadas não aceitarão qualquer ataque leviano às instituições que defendem a democracia e a liberdade do povo brasileiro.” O texto foi compartilhado pelo presidente Jair Bolsonaro e é assinado pelo ministro Walter Braga Netto e os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica. Segundo o GLOBO apurou, a manifestação foi discutida nesta tarde no Palácio do Planalto entre o presidente e ministros militares. “O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes da Marinha e do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira repudiam veemente as declarações do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Senador Omar Aziz, no dia 07 de junho de 2021, desrespeitando as Forças Armadas e generalizando esquemas de corrupção”, diz a nota. Durante o depoimento do ex-diretor do Departamento de Logística, Roberto Ferreira Dias, Omar Aziz disse que “os bons das Forças Armadas devem estar envergonhados” pelo envolvimento de militares nas suspeitas envolvendo o Ministério da Saúde: - Os bons das Forças Armadas devem estar muito envergonhados com algumas pessoas que hoje estão na mídia, porque fazia muito tempo, fazia muitos anos que o Brasil não via membros do lado podre das Forças Armadas envolvidos com falcatrua dentro do Governo. Em sua fala, Dias atribuiu ao ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde, coronel Élcio Franco, a responsabilidade da negociação das vacinas. Atual assessor da Casa Civil, Franco era o número 2 do Saúde na gestão do general Eduardo Pazuello. - Fazia muitos anos. Aliás, eu não tenho nem notícia disso na época da exceção que houve no Brasil, porque o Figueiredo morreu pobre, porque o Geisel morreu pobre, porque a gente conhecia... E eu estava, naquele momento, do outro lado, contra eles. Uma coisa de que a gente não os acusava era de corrupção, mas, agora, Força Aérea Brasileira, Coronel Guerra, Coronel Élcio, General Pazuello e haja envolvimento de militares... - disse Aziz. “Essa narrativa, afastada dos fatos, atinge as Forças Armadas de forma vil e leviana, tratando-se de uma acusação grave, infundada e, sobretudo, irresponsável”, diz o texto. “A Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Força Aérea Brasileira são instituições pertencentes ao povo brasileiro e que gozam de elevada credibilidade junto à nossa sociedade conquistada ao longo dos séculos. Por fim, as Forças Armadas do Brasil, ciosas de se constituírem fator essencial da estabilidade do País, pautam-se pela fiel observância da Lei e, acima de tudo, pelo equilíbrio, ponderação e comprometidas, desde o início da pandemia Covid-19, em preservar e salvar vidas. Leia a nota na íntegra: O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes da Marinha e do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira repudiam veemente as declarações do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Senador Omar Aziz, no dia 07 de junho de 2021, desrespeitando as Forças Armadas e generalizando esquemas de corrupção, Essa narrativa, afastada dos fatos, atinge as Forças Armadas de forma vil e leviana, tratando-se de uma acusação grave, infundada e, sobretudo, irresponsável. A Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Força Aérea Brasileira são instituições pertencentes ao povo brasileiro e que gozam de elevada credibilidade junto à nossa sociedade conquistada ao longo dos séculos. Por fim, as Forças Armadas do Brasil, ciosas de se constituírem fator essencial da estabilidade do País, pautam-se pela fiel observância da Lei e, acima de tudo, pelo equilíbrio, ponderação e comprometidas, desde o início da pandemia Covid-19, em preservar e salvar vidas. As Forças Armadas não aceitarão qualquer ataque leviano às Instituições que defendem a democracia e a liberdade do povo brasileiro. *** *** https://extra.globo.com/noticias/brasil/defesa-comandantes-das-forcas-armadas-repudiam-falas-de-aziz-na-cpi-da-covid-sobre-corrupcao-entre-militares-25096846.html *** ***

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