sexta-feira, 2 de julho de 2021

Aguardando pra quando o recesso passar

UMA ROSA TRANSLÚCIDA COM PÉTALAS TRANSPARENTES ***
*** A Pequenina Cruz de Teu Rosário *** PGR instaura inquérito no STF para apurar notícia-crime contra presidente Vice-procurador-geral Humberto Jacques de Medeiros enviou à ministra Rosa Weber pedido de diligências investigativas ***
*** #Pracegover: foto dos prédios que abrigam a Procuradoria-Geral da República, em Brasília. A foto mostra um prédio redondo, interligado a outro prédio, recobertos de vidro. A foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal. Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF *** Em manifestação protocolada na manhã desta sexta-feira (2), a Procuradoria-Geral da República (PGR) informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a instauração de inquérito para apurar os fatos informados pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede/AP), Fabiano Contarato (Rede/ES) e Jorge Kajuru (Pode/GO), em notícia-crime apresentada à Suprema Corte na última segunda-feira (28). No documento, os autores atribuem ao presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido) a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 319 do Código Penal. A possibilidade de abertura de inquérito já havia sido mencionada em petição encaminhada ao STF há três dias. Na manifestação desta sexta-feira, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros indica diligências iniciais a serem cumpridas mediante autorização da relatora do caso, ministra Rosa Weber, a quem se destina o documento. As medidas incluem a solicitação de informações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas. Também foi requerida a produção de provas sobre a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão; a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo; a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente; caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, além do depoimento dos supostos autores do fato. No documento foi sugerido prazo de 90 dias para a efetivação das providências apontadas. Íntegra da manifestação na PET 9760 Secretaria de Comunicação Social Procuradoria-Geral da República (61) 3105-6409 / 3105-6400 pgr-imprensa@mpf.mp.br facebook.com/MPFederal twitter.com/mpf_pgr instagram.com/mpf_oficial www.youtube.com/tvmpf *** *** http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-instaura-inquerito-no-stf-para-apurar-queixa-crime-contra-presidente *** *** ***
*** Notíca-crime MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 243277/2021/MPF/AJCRIM-STF/VPGR/HJ PETIÇÃO N. 9.760/DF REQTE.(S) Randolph Frederich Rodrigues Alves REQTE.(S) Fabiano Contarato REQTE.(S) Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser ADV.(A/S) Rubem Bemerguy REQDO.(A/S) Jair Messias Bolsonaro RELATORA: Ministra Rosa Weber Excelentíssimo Senhora Ministra Relatora, O Ministério Público Federal, levando em consideração o que dispõem o artigo 102, inciso I, alínea “b” da Constituição da República e o artigo 21, inciso XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal1 , vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à percuciente compreensão contida no Despacho e-STF n. 002, de 1º de julho de 2021, promover INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO para a apuração dos fatos veiculados na petição em epígrafe, na qual os senadores Randolph Frederich Rodrigues Alves, Fabiano Contarato e Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser atribuem ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República Jair Messias Bolsonaro o cometimento, em tese, da infração penal descrita no artigo 319 do Código Penal. 1 Art. 21. São atribuições do Relator: [...] XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República. HJ/ACC – Petição n. 9.760/DF (eletrônico) 1/3 Documento assinado via Token digitalmente por HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS, em 02/07/2021 10:46. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 30becede.1511278b.8fe68468.bdfb9af7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 1. Os noticiantes reportam-se a depoimentos prestados no último dia 25 de junho pelo deputado federal Luis Claudio Fernandes Miranda e pelo seu irmão, Luis Ricardo Fernandes Miranda, durante a 27ª Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, instaurada por meio do Requerimento n. 1371/2021 e do Requerimento n. 1372/2021. 2. Na ocasião, o primeiro depoente disse ter advertido o chefe do Poder Executivo federal que o segundo – servidor público do Ministério de Estado da Saúde – sofrera “pressão” para autorizar o pagamento por parte do Ministério da Saúde para a pessoa jurídica que intermediara a aquisição de 20 milhões de doses da vacina Covaxin, produzida pela empresa indiana Barath Biotech. 3. Além de ter dito, segundo o relato, que acionaria a Polícia Federal, o Presidente da República teria relacionado as irregularidades supostamente noticiadas pelos irmãos Miranda ao deputado federal Ricardo Barros, atual líder do governo na Câmara dos Deputados. 4. O alerta de supostas irregularidades no contrato que visava a compra dos imunizantes, que também teria sido dado ao então titular da pasta, general Eduardo Pazuello, durante uma viagem oficial, foi feito, de acordo com os depoentes, pessoalmente pelos dois no dia 20 de março próximo passado, em uma reunião realizada no Palácio da Alvorada. 5. A despeito da dúvida acerca da titularidade do dever descrito pelo tipo penal do crime de prevaricação e da ausência de indícios que possam preencher o respectivo elemento subjetivo específico, isto é, a satisfação de interesses ou sentimentos próprios dos apontados autores do fato, cumpre que se esclareça o que foi feito após o referido encontro em termos de adoção de providências. 6. Por essa razão, com o objetivo de contribuir para a formação de opinião quanto à viabilidade de se promover, ou não, ação penal neste caso, indicam-se, desde já, as seguintes diligências a serem cumpridas, mediante a autorização de Vossa Excelência, pela Polícia Federal: (a) solicitar informações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas; (b) produzir provas, inclusive através de testemunhas, sobre: (b.1) a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão; (b.2) a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo; HJ/ACC – Petição n. 9.760/DF (eletrônico) 2/3 Documento assinado via Token digitalmente por HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS, em 02/07/2021 10:46. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 30becede.1511278b.8fe68468.bdfb9af7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (b.3) a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente; (b.4) caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal; (c) ouvir os supostos autores do fato. 7. No aguardo da abertura do inquérito, a Procuradoria-Geral da República sugere, de início, o prazo de 90 dias para a efetivação das providências apontadas, entre outras que porventura a autoridade policial entender cabíveis, permanecendo em prontidão para dar impulso regular ao feito. Brasília, 2 de julho de 2021. HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS Vice-Procurador-Geral da República HJ/ACC – Petição n. 9.760/DF (eletrônico) *** *** http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/PET9760instauracaodeinquerito2versaoACCk2.pdf *** *** MPF propõe ação de improbidade contra ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello Para MPF, omissão e negligência nas negociações das vacinas custou caro à saúde e ao patrimônio da sociedade #Pracegover Arte com fundo preto, em branco está escrito improbidade administrativa Imagem: Secom/MPF ***
*** O Ministério Público Federal (MPF) enviou à Justiça, na última quarta-feira (30), ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello. Ele responderá por danos causados ao patrimônio público e violação aos princípios da Administração. A ação aponta quase R$122 milhões de dano ao erário. O MPF requer ressarcimento integral do prejuízo, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e proibição de contratar com o poder público. O processo tramita, provisoriamente, em segredo de justiça por conter documentos protegidos por sigilo legal. A ação enviada à 20ª Vara de Justiça Federal é resultado de um inquérito civil instaurado inicialmente por representação de um cidadão comum. Em seguida ela foi juntada a diversos outros pedidos de investigação apresentados por agentes públicos e entidades civis. Os representantes apontavam, sobretudo, irregularidades e omissões ocorridas na gestão do Ministério da Saúde e outros órgãos do governo, no combate à covid-19. O documento assinado por oito procuradores aponta seis atitudes do ex-ministro identificadas pelas investigações. A omissão injustificada do acusado na aquisição tempestiva de vacinas para imunizar a população ainda em 2020. A adoção ilegal – e indevida – do chamado “tratamento precoce” como principal ação de política pública para enfrentar o coronavírus em 2020 e 2021. Nesse aspecto, sustentam que o “kit covid” resultou em enorme prejuízo ao patrimônio público e à saúde da população. A peça relata que o ex-ministro foi, injustificadamente, omisso na ampliação de testes para a população e na distribuição de milhares de kits de testes PCR, a ponto de perderem a sua validade nos almoxarifados do Ministério da Saúde. Indica que Pazuello agiu deliberadamente para dificultar o acesso da sociedade às informações essenciais sobre a pandemia, suprimindo a publicidade de dados relevantes ao seu acompanhamento e evolução. Os procuradores afirmam ainda que o ex-ministro foi omisso no papel de gestor nacional do SUS ao deixar de coordenar ações de controle, aquisição e distribuição de medicamentos essenciais para pacientes internados por Covid. Nesse sentido, sustentam que ele foi, mais uma vez, omisso na realização de campanhas informativas e educacionais sobre a necessidade de distanciamento social e o uso de máscaras. “A omissão e a negligência do ex-ministro da Saúde no trato das negociações das vacinas custou caro à sociedade (que sofre os efeitos sociais de uma economia em crise e sem perspectiva de reação), à saúde da população (que amarga índices descontrolados de morbidade e mortalidade por covid-19) e ao SUS (cujos leitos de UTI Covid adulto, só no primeiro semestre de 2020, custaram R$ 42 milhões/dia ou R$ 1,27 bilhão/ mês)”, afirmam os procuradores. Segundo a ação, “a resistência do ex-ministro da Saúde em negociar a contratação e a aquisição de vacinas, com a antecedência o planejamento necessários, é injustificável e irrazoável”. De acordo com estudos citados na peça, “quase 100 mil óbitos podem ser atribuídos à omissão governamental na aquisição de vacinas com a urgência que o enfrentamento da pandemia reclamava”. Quanto à indicação do “kit covid” para tratamento precoce da doença, os procuradores entendem que Pazuello tornou-se responsável por todas as despesas realizadas pelo SUS, que tenham tido por objeto a aquisição, produção, distribuição, dispensação e promoção dos medicamentos envolvidos. Nesse aspecto relacionam inclusive as campanhas publicitárias realizadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República. Para além do prejuízo financeiro, a conduta ocasionou “a sensação - errônea - de segurança e tranquilidade que a existência de um “tratamento precoce” causou à sociedade”, afirma a ação. O MPF argumenta que “se as decisões de gestão – que deveriam ser técnicas - são adotadas por força de influências externas, está comprovado o comportamento doloso ilícito do Ministro e perfeitamente configurado o ato de improbidade administrativa que, em última análise, é a deslealdade qualificada da conduta do agente público frente ao cidadão a quem deveria servir – é a imoralidade manifesta no trato da coisa pública, visto que a decisão, que deveria ser de âmbito técnico, é adotada para privilegiar, atender, beneficiar não a coletividade/ o interesse público mas sim sentimento pessoal ou interesse de terceiro”. Cálculo do montante requerido – No cálculo dos R$ 121.940.882,15 apontados como total do dano ao erário, os procuradores consideraram os valores alocados pelo Exército para a produção de cloroquina e sua distribuição, conforme pautas do Ministério da Saúde. Também indicaram as cifras gastas pela pasta para aquisição de 3,75 milhões de comprimidos de cloroquina, além dos recursos alocados diretamente pelo Ministério da Saúde para a campanha promocional do tratamento precoce (“Flight 8”). Os valores investidos em campanhas promocionais do tratamento precoce, sob supervisão do Ministério da Saúde, foram igualmente considerados. Por fim, os recursos despendidos para a aquisição dos 2,3 milhões de kits de testes PCR perdidos por expiração da validade, estimada para o final do mês de maio deste ano. A presente ação não pediu ressarcimento por dano moral coletivo ou pelas perdas de milhares de vidas, decorrentes de eventuais condutas do requerido e de outros agentes públicos, no contexto da pandemia. Essa apuração ainda está em curso no procedimento MPF/DF nº 1.16.000.001440/2021-00. A ação tramita sob o n. 1045647-83.2021.4.01.3400 e aguarda recebimento . Assessoria de Comunicação Procuradoria da República no Distrito Federal (61) 3313-5460 / 5459 / 5458 www.mpf.mp.br/df twitter.com/MPF_DF Informações à imprensa: saj.mpf.mp.br *** *** http://www.mpf.mp.br/df/sala-de-imprensa/noticias-df/mpf-propoe-acao-de-improbidade-contra-eduardo-pazuello *** *** ***
*** SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL *** Ministro determina abertura de inquérito sobre organização criminosa que atua contra a democracia A pedido da PGR, o ministro Alexandre de Moraes arquivou inquérito que investigava atos antidemocráticos, mas determinou o prosseguimento das investigações em novo inquérito. 01/07/2021 18h20 - Atualizado há ***
*** O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 4828, que investigava a organização de atos antidemocráticos, entre eles o disparo de foguetes contra a sede do Tribunal na noite de 13/6. Na mesma decisão, entretanto, determinou a abertura de novo inquérito para o prosseguimento de investigações de outros eventos, diante da presença de indícios e provas da existência de organização criminosa com a nítida finalidade de atentar contra a democracia e o Estado de Direito. Desestabilização Segundo o ministro, o material apreendido e analisado revela elementos de uma possível organização de atuação digital e com núcleos de produção, publicação, financiamento e político, semelhante aos identificados no Inquérito das fake news (INQ 4781), também de sua relatoria. A organização teria por finalidade desestabilizar as instituições democráticas, principalmente as que possam se contrapor, de forma constitucionalmente prevista, a atos ilegais ou inconstitucionais. Entre as instituições alvo estariam o Supremo e o Congresso Nacional. “Ou seja, pregam, de maneira direta, o afastamento da democracia representativa, com o retorno do estado de exceção, a partir do fechamento do órgão de reunião de todos os representantes eleitos pelo voto popular para o Poder Legislativo, e a exclusão do órgão constitucionalmente incumbido da defesa da Constituição Federal”, afirmou o ministro. Atos antidemocráticos O INQ 4828 foi instaurado a pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, com o objetivo de apurar condutas que, em tese, configurariam os delitos previstos nos artigos 16, 17 e 23 da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional). Em razão do arquivamento, o relator deferiu requerimento da PGR e revogou medidas cautelares impostas, no inquérito, a Sara Fernanda Giromini, Renan de Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Arthur Castro e Daniel Miguel e Oswaldo Eustáquio Filho. Leia a íntegra da decisão. SP/AS//CF *** *** http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468612&ori=1 *** *** ***
*** abertura de inquérito sobre organização criminosa que atua contra a democracia *** INQUÉRITO 4.828 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO O presente Inquérito 4.828/DF foi instaurado, por requerimento da Procuradoria Geral da República, para “a apuração de fatos ocorridos no dia 19 de abril de 2020 e seus antecedentes”, em virtude da ocorrência de “aglomerações de indivíduos diante de quartéis do Exército brasileiro das quais foram noticiadas pretensões de animosidade entre as Forças Armadas e as instituições nacionais”. A Polícia Federal apresentou Relatório Parcial de Investigação (SR/PF/DF 2020.0124709), datado de 18/12/2020, com o resultado dos atos de investigação no presente inquérito, contemplando o atual estado das investigações, considerando as diligências realizadas, os relatórios de análise de material elaborados e as pendências existentes, submetendo proposições investigatórias à apreciação. No Relatoria de Investigação apresentou a Autoridade Policial as seguintes "hipóteses criminais": Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Instrução Técnica nº 01-DICOR/PF, de 19 de dezembro de 2018, apresentam-se a seguir duas hipóteses criminais atualizadas e identificadas a partir da análise dos elementos objetivamente identificados nos autos, considerando a exploração e a análise do material obtido e apreendido, os acessos aos dados bancários, fiscais e telemáticos, as diversas oitivas realizadas, em conjugação com as informações e relatórios policiais produzidos, a qual, para subsistir, necessitarão de outros atos de investigação. A primeira hipótese criminal foi formulada pela Autoridade Policial nos seguintes termos (fls. 119/121, do Relatório da PF): [...] IV) DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto: 1) ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO nº 4828, instaurado para “a apuração de fatos ocorridos no dia 19 de abril de 2020 e seus antecedentes”, em virtude da ocorrência de “aglomerações de indivíduos diante de quartéis do Exército brasileiro das quais foram noticiadas pretensões de animosidade entre as Forças Armadas e as instituições nacionais”, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal; Documento assinado digitalmente - Ministro Alexandre de Moraes Supremo Tribunal Federal INQ 4828 / DF 79 2) Em face do ARQUIVAMENTO, DEFIRO O REQUERIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NESTE INQUÉRITO 4.828, em relação à: Sara Fernanda Giromini, Renan de Morais Souza, Érica Viana de Souza, Emerson Rui Barros dos Santos, Arthur Castro e Daniel Miguel, Oswaldo Eustáquio Filho; 3) DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ESPECÍFICO, A SER AUTUADO E DISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO AO INQUÉRITO 4.781, DE MINHA RELATORIA, nos termos do art. 77, I e III, do Código de Processo Penal, PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DOS EVENTOS NºS 01/02/03/04/05 IDENTIFICADOS PELA POLÍCIA FEDERAL em virtude da presença de fortes indícios e significativas provas apontando a existência de uma verdadeira organização criminosa, de forte atuação digital e com núcleos de produção, publicação, financiamento e politico absolutamente semelhante àqueles identificados no Inquérito 4.781, com a nítida finalidade de atentar contra a Democracia e o Estado de Direito; o que, em tese, caracteriza os crimes previstos no art. 18, art. 22, I e IV e art. 23, I, II e IV, todos da Lei n. 7.170/1983; art. 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 1º, I e II, art. 2º, I, ambos da Lei n. 8.137/1990; art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 e art. 1º, da Lei n. 9.613/1998. Deverão ser juntados ao novo inquérito, que terá prazo inicial de 90 (noventa) dias, os documentos indicados pela PGR. Comunique-se ao Diretor Geral da Polícia Federal que, no âmbito da Polícia Federal, as investigações no inquérito a ser instaurado deverão ser presididas pela equipe chefiada pela Delegada Federal Denisse Dias Rosas Ribeiro em virtude da conexão probatória existente com o Inquérito 4.781; 4) DETERMINO O COMPARTILHAMENTO INTEGRAL DAS PROVAS DO PRESENTE INQUÉRITO COM O INQUÉRITO Nº 4.781; 5) DEFIRO o requerimento da Procuradoria Geral da República, em relação ao evento identificado nº 6 (solicitação de vantage indevida Documento assinado digitalmente - Ministro Alexandre de Moraes Supremo Tribunal Federal INQ 4828 / DF 80 Prefeito de Limeira/SP), no sentido de remessa da investigação à Justiça Estadual do Estado de São Paulo, com a remessa dos documentos indicados pela PGR; 6) DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da Procuradoria Geral da República, no sentido do prosseguimento das investigações em relação ao evento identificado nº 07 (pagamento de caixa-dois), porém, DETERMINO a instauração de inquérito específico, a ser distribuído livremente no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prazo de 90 (noventa) dias, uma vez que foram apontados indícios probatórios de, em tese, eventual pratica de infração penal da Deputada federal PAULA BELMONTE, nos seguintes termos: A Procuradoria-Geral da República requereu a remessa da investigação à Justiça Estadual, esclarecendo que, para a instrução da proposição n. 6, devem acompanhar as folhas l a 154 do volume l do RE 2020.012479 (relatório), as folhas 8 a 10 do apenso 2 do IPL 2020.0060052 (aura de apreensão), as folhas 324 a 366 do volume 2 do RE 2020.012479 (relatório de análise de material apreendido), as folhas 357 a 360 do volume 2 do IPL 2020.0060052 (Termo de Declarações n. 932979/2020), e a mídia da folha 363 do volume 2 do IPL 2020.0060052. Ocorre, porém, que há indícios de envolvimento de autoridade que detém foro por prerrogativa de função no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 102, I, b, da CF/88). A autoridade policial identificou evento em que “na análise do celular apreendido, identificou-se a existência de diálogo em que LUIS FELIPE BELMONTE conversa com sua esposa Deputada PAULA BELMONTE, sobre a criação de uma empresa de eventos. Explica que tal empresa foi montada com o intuito de justificar o dinheiro (R$ 2.000.000,00) de caixa-dois investido campanha de ‘IVAN’”. A autoridade policial destacou, ainda, o termo de declarações de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, nos seguintes termos (fl. 81): Documento assinado digitalmente - Ministro Alexandre de Moraes Supremo Tribunal Federal INQ 4828 / DF 81 Indagado sobre uma conversa estabelecida com sua esposa, a Sra. PAULA MORENO BELMONTE, no dia 12 de agosto de 2019, por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, em que o declarante cita a criação de uma empresa de eventos para justificar os gastos com Ivan, em um montante de R$ 2.000.000,00, que estariam sendo investigados pela Polícia civil e pelo COAF por suspeita de Caixa 2 e por isso a pessoa de GUILHERME sugeriu começar a fazer eventos para justificar o investimento, respondeu QUE inicialmente entende que a medida cautelar de busca e apreensão realizada em sua residência é ilegal, portando nula, sendo objeto de agravo perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUE tinha o objetivo de comprar a empresa de eventos de propriedade de IVAN, que era arrendatária de um espaço no clube do Congresso; QUE tinha o objetivo de promover eventos artísticos, culturais e esportivo em Brasília; QUE diante disso, efetivou a compra da empresa; QUE não se recorda dos valores; - QUE citou o termo “caixa 2” pelo fato de acreditar que como a empresa de eventos não estava tendo tanta atividade, poderia ser interpretada ou forjada como uma causa de eventual “caixa 2”; - Indagado sobre quem seria a pessoa de IVAN citado pelo declarante na mensagem enviada a sua esposa, respondeu QUE era o proprietário da empresa, arrendatária do espaço no clube do congresso; QUE não se recorda do nome da empresa adquirida; Indagado sobre o contrato de “investimentos” em eventos artísticos enviado no dia 19/07/2019 por GUILHERME ao declarante, por meio do aplicativo WhatsApp, em que o declarante aparece como investidor e a pessoa de IVAN FELIPE DUTRA como investido, com aporte de R$ 2.000.000,00, respondeu QUE o referido contrato não foi executado; QUE o declarante preferiu adquirir a empresa de IVAN; - Indagado sobre o motivo de ter transferido o montante de R$ 634.920,00 em outubro de 2019, por meio do escritório LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS para o escritório de advocacia KUFA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, respondeu QUE esclarece que houve apenas uma Documento assinado digitalmente - Ministro Alexandre de Moraes Supremo Tribunal Federal INQ 4828 / DF 82 transferência no valor de R$ 634.000,00, para realização de uma perícia extrajudicial, que está sob sigilo profissional. 7) DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, com livre distribuição no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em relação à depósitos efetuados na conta da Deputada Federal Aline Sleutjes, por funcionários de seu gabinete, com prazo de 90 (noventa) dias, uma vez que, a Polícia Federal apontou a existência de indícios da prática, em tese, de infração penal pela referida parlamentar, nos seguintes termos. A Polícia Federal vislumbrou a necessidade de continuidade de investigação, ressaltando os seguintes trechos do termo de declarações da parlamentar: Indagada sobre o motivo de haver transferências a crédito no montante total de R$ 68.037,95 feito pelo Chefe de gabinete MARCELO VINICIUS COLLERE em suas contas bancárias, respondeu QUE possui gastos em sua atividade parlamentar que são reembolsados pelo Tesouro nacional. Nesse sentido, o servidor TONICO faz o registro das notas para reembolso; - o valor a ser reembolsado é depositado em uma conta do Banco do Brasil em nome da declarante; QUE em seguida esse valor é direcionado para as pessoas integrantes do gabinete da declarante que realizaram os gastos relacionados a atividade parlamentar da mesma; - em relação aos depósitos realizados pelo chefe de gabinete MARCELO VINICIUS COLLERE explicou que concedeu no início de 2019 um empréstimo no valor de R$ 50.000,00 a MARCELO devido a necessidades pessoais decorrentes de dificuldades financeiras até assumir a função no gabinete da declarante; - a quitação do empréstimo foi feito mediante pagamentos parcelados durante os anos de 2019 e 2020 a medida da disponibilidade financeira de MARCELO; - Indagada sobre o depósito no valor de R$ 20.000,00 na Documento assinado digitalmente - Ministro Alexandre de Moraes Supremo Tribunal Federal INQ 4828 / DF 83 data de 02/10/2019 realizado por DAVI KATZENWADEL DE OLIVEIRA, respondeu QUE DAVI é seu advogado, mas no momento não se recorda do motivo do referido depósito; - ANDRESSA (irmã de MARCELO COLLERE) era proprietária de uma empresa denominada BE HAPPY (malharia), localizada em Curitiba/PR que confeccionava camisetas para os eventos do ALIANÇA PELO BRASIL e para os servidores da equipe da declarante: QUE os depósitos se referiram a acertos financeiros decorrente de vendas de materiais relacionados ao gabinete da declarante e eventos do ALIANÇA PELO BRASIL; - Indagada sobre os motivos das transferências feitas por RENAN GREGORY PESSIN ALVES (RENAN foi assessor da declarante em 2019) para suas contas bancárias no valor de R$ 40.001,00 em outubro de 2019, respondeu QUE no momento não se recorda; - ALEXANDRE ULYSSES SEFRIN, respondeu que sim. QUE ALEXANDRE trabalhou no gabinete da declarante na área de comunicação, mas ficou pouco tempo na função; Indagada se conhece a empresa PESSIN & COLLERE BRINDES E EVENTOS (ECOLOGIKA BRINDES E EVENTOS, respondeu que não; QUE nunca contratou os serviços da referida empresa. 8) DEFIRO O PEDIDO da Procuradoria-Geral da República e DECLARO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do investigado Arolde de Oliveira, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. O Senador Arolde de Oliveira foi inicialmente investigado nestes autos. Embora não haja juntada nos autos de certidão de óbito, tem-se por fato notório seu falecimento, ensejando a declaração de extinção de punibilidade; 9) DEFIRO o requerimento da Procuradoria Geral da República e DETERMINO a instauração de procedimento na Receita Federal do Brasil, com vistas a apurar eventual sonegação fiscal no que diz respeito aos relatórios de monetização de fls. 57/123 do RE 2020.0070028, nos exatos termos requeridos pela Procuradoria-Geral da República em sua Documento assinado digitalmente - Ministro Alexandre de Moraes Supremo Tribunal Federal INQ 4828 / DF 84 manifestação; 10) DEFIRO o requerimento da Procuradoria Geral da República e DETERMINO a remessa à Corregedoria Geral do Tribunal Superior Eleitoral cópia do Relatório de Análise de Material Apreendido (RMA 01/2020 – IPL 2020.0060052-DICOR/PF). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Dê-se ciência imediata à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 1º de julho de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente - Ministro Alexandre de Moraes *** *** http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4828MinutaFinalassinada.pdf *** *** *** Ministra Rosa Weber nega pedido da PGR para suspender notícia-crime contra Bolsonaro até fim da CPI Relatora do caso ressaltou que o órgão é titular do poder acusatório de natureza penal perante o STF. 02/07/2021 10h15 - Atualizado há ***
*** A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que não se desse trânsito à Petição (PET) 9760 na qual os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) noticiam o suposto cometimento de prevaricação pelo presidente Jair Bolsonaro no caso da importação da vacina Covaxin. A relatora determinou a reabertura de vista dos autos à PGR, para que, dando oportunidade de nova manifestação nos limites de suas atribuições constitucionais, adote as providências que julgar cabíveis. A PGR alegava que o momento adequado ao encaminhamento das peças de informação ao Ministério Público Federal (MPF) seria no final dos trabalhos da CPI da Pandemia, em andamento no Senado, inclusive em respeito à colegialidade de suas decisões. Afirmava ainda que sua provocação antes da conclusão dos trabalhos parlamentares implicaria “salto direto da notícia-crime para a ação penal, com supressão da fase apuratória”. Decisão A ministra Rosa Weber avaliou que a PGR, titular do poder acusatório de natureza penal perante o STF, desincumbiu-se de seu papel constitucional. “O argumento ‘saltitante’ não prospera. O objetivo da notícia de fato dirigida aos atores do sistema de justiça criminal é justamente o de levar ao conhecimento destes eventual prática delitiva. A simples notícia não transfere o poder acusatório ao noticiante, tampouco vincula seu legítimo titular a uma atuação positiva, impondo-lhe o oferecimento de denúncia”, disse. De acordo com a relatora, o fato de ser provocado não tolhe a atribuição da PGR de formar opinião sobre o delito noticiado, para o que pode se valer de investigações preliminares ou, a depender dos indícios que surgirem, rumar diretamente para sua conclusão a respeito da natureza criminosa dos fatos. A ministra Rosa Weber apontou que a jurisprudência do STF aponta que ao titular do poder acusatório abrem-se três caminhos: a abertura de investigação, o oferecimento de denúncia ou o arquivamento do feito. “O exercício do poder público é condicionado. No desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República. Até porque a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não inviabiliza a apuração simultânea dos mesmos fatos por outros atores investidos de concorrentes atribuições, dentre os quais as autoridades do sistema de justiça criminal”, ponderou. Leia a íntegra da decisão. RP/EH *** *** http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468634&ori=1 *** *** ***
NOTITIA CRIMINIS. ***
*** Supremo Tribunal Federal *** PETIÇÃO 9.760 DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER REQTE.(S) :RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES REQTE.(S) :FABIANO CONTARATO REQTE.(S) :JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER ADV.(A/S) :RUBEN BEMERGUY REQDO.(A/S) :JAIR MESSIAS BOLSONARO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PETIÇÃO. NOTITIA CRIMINIS. DIREITO DE PETIÇÃO. FORMULAÇÃO DA OPINIO DELICTI. PAPEL CONSTITUCIONAL DO MP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NEGATIVA DE TRÂNSITO À NOTÍCIA DE CRIME E REABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À PGR. Vistos etc. Trata-se de petição por meio da qual os Senadores da República RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES, FABIANO CONTARATO e JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER noticiam o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 319 do CP, pelo Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO. O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do ViceProcurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros: (i) informou que, para apuração do contexto narrado na notitia criminis, há registro de autuação da Notícia de Fato nº 1.16.000.001541/2021-72; (ii) postulou observância ao princípio acusatório e ao sistema de freios e contrapesos, afirmando não ser dado ao Poder Judiciário determinar a instauração de investigação; (iii) invocou o devido processo legal para defender que o momento adequado ao encaminhamento das peças de informação ao MP é ao final dos trabalhos da CPI, inclusive em respeito à Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0D59-5FC3-7A20-6718 e senha 7A1A-EB29-4926-CD9F PET 9760 / DF colegialidade de suas decisões e, ao final, (iv) requereu: “29. Em suma, o Ministério Público Federal entende que as conclusões da investigação parlamentar que se encontra em curso no Senado, com eficiência invencível, devem ser enviadas na oportunidade prevista na Constituição e na legislação de regência, sem contraste no exercício das respectivas atribuições, enquanto as instâncias apuratórias ordinárias funcionam curialmente nas suas competências. 30. Assim, em respeito ao sistema de independência e harmonia dos Poderes constituídos e consciente da impossibilidade do salto direto da notícia-crime para a ação penal, com supressão da fase apuratória, o Ministério Público Federal requer que não se dê trânsito à petição precoce, sem prejuízo de o Ministério Público Federal praticar os atos de sua atribuição após o encaminhamento do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar. 31. Acaso V. Exa., que jurisdiciona sobre o texto constitucional e o interpreta com autoridade quanto ao sistema de inter-relação harmônica e independente entre os Poderes, entender diferentemente do Ministério Público Federal, roga-se a V. Exa a reabertura de oportunidade para que a Procuradoria-Geral da República se pronuncie sobre a conveniência, a oportunidade e as diligências iniciais necessárias em um Inquérito sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal sobre a fração das apurações da Comissão Parlamentar de Inquérito trazida ao conhecimento da Corte Constitucional pelos requerentes, com tramitação em paralelo à investigação pela Casa Legislativa e as demais instâncias investigativas ordinárias.” O exercício do poder público, em um Estado Democrático de Direito, é limitado por condicionantes de cariz constitucional e legal. A evolução do constitucionalismo e a consolidação dos direitos individuais revela tendência induvidosa de delimitação do espaço de exercício legítimo daquele poder. Em se tratando de poderes investigatório, acusatório e punitivo, não é diferente: devem eles respeito e observância aos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0D59-5FC3-7A20-6718 e senha 7A1A-EB29-4926-CD9F PET 9760 / DF parâmetros normativos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. No caso, a Procuradoria-Geral da República, na condição de titular do poder acusatório de natureza penal perante esta Suprema Corte, foi provocada a respeito da suspeita de prática criminosa. Desincumbiu-se de seu papel constitucional pleiteando “que não se dê trânsito à petição”, que reputou “precoce”, porquanto anterior à ultimação dos trabalhos apuratórios de Comissão Parlamentar de Inquérito instalada para apurar fatos correlatos. Afirmou, outrossim, que sua provocação antes da conclusão dos trabalhos parlamentares implicaria “salto direto da notíciacrime para a ação penal, com supressão da fase apuratória”. De início, registro que o argumento “saltitante” não prospera. O objetivo da notícia de fato dirigida aos atores do sistema de justiça criminal é justamente o de levar ao conhecimento destes eventual prática delitiva. A simples notícia não transfere o poder acusatório ao noticiante, tampouco vincula seu legítimo titular a uma atuação positiva, impondolhe o oferecimento de denúncia. Pelo contrário, o fato de ser provocado em nada tolhe sua atribuição de formar opinião sobre o delito noticiado, para o que pode se valer de investigações preliminares ou, a depender do acervo indiciário que lhe aporta, rumar diretamente para sua conclusão a respeito da natureza criminosa dos fatos (seja ela negativa, com o arquivamento das peças; seja positiva, com o oferecimento de denúncia). A notitia criminis decorre do próprio direito de petição constitucionalmente tutelado (CF/88, art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), não implicando, sob qualquer perspectiva que se lhe dê, violação ao sistema acusatório. Legitimada a provocação formal do titular da ação penal, é preciso perquirir quais comportamentos lhe cabem diante do estímulo noticiante. No ponto, a jurisprudência aponta que ao titular do poder acusatório abrem-se três caminhos: a abertura de investigação (caso a formação de sua 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0D59-5FC3-7A20-6718 e senha 7A1A-EB29-4926-CD9F PET 9760 / DF opinião sobre o delito dependa da complementação dos elementos indiciários), o oferecimento de denúncia ou o arquivamento do feito (em se entendendo suficientes tais elementos, para a formação de um juízo positivo ou negativo). Em recente precedente plenário, foram reafirmados os contornos de uma intervenção tripartite do órgão acusador frente à notícia da prática de crimes: “Vê-se, pois, que a comunicação realizada nos presentes autos nada mais traduz senão formal provocação dirigida ao Senhor Procurador-Geral da República, para que Sua Excelência, examinando o que consta dos autos, possa formar sua convicção a propósito dos fatos e, em consequência, manifestar-se (a) pelo oferecimento de denúncia, (b) pela solicitação de maiores esclarecimentos e/ou diligências ou (c) pelo arquivamento dos autos. Desse modo, ciente dos fatos comunicados pelo ora noticiante, cabe ao Ministério Público Federal, na sua condição de “dominus littis”, adotar as providências que entender pertinentes.“ Tanto é assim que a jurisprudência desta Suprema Corte não admite, como comportamento processual do Ministério Público, quando do exercício do poder investigatório ou acusatório, o arquivamento implícito de investigações. A categoria processual designa justamente o fenômeno do exercício viciado do poder acusatório, consistente no oferecimento de denúncia criminal que, sem apresentar as razões do arquivamento parcial, deixa de incluir na imputação fatos ou investigados (HC 92.663, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-108 31.1.2008). O exercício do poder público, repito, é condicionado. E no desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República. Até porque a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não inviabiliza a apuração simultânea dos mesmos fatos por outros atores investidos de concorrentes atribuições, dentre os quais as autoridades do sistema de 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0D59-5FC3-7A20-6718 e senha 7A1A-EB29-4926-CD9F PET 9760 / DF justiça criminal (MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, publicado em 16.2.2001). Com efeito, não há no texto constitucional ou na legislação de regência qualquer disposição prevendo a suspensão temporária de procedimentos investigatórios correlatos ao objeto da CPI. Portanto, a previsão de que as conclusões dos trabalhos parlamentares devam ser remetidas aos órgãos de controle não limita, em absoluto, sua atuação independente e autônoma. Outra não pode ser a interpretação dada ao artigo 58, § 3º, da CF/88 e às Leis nº 1.579/1952 e Lei nº 10.001/20001 2 , sob pena, inclusive, de restringir poderes constitucionalmente atribuídos. Ante o exposto, indefiro o pedido para que “não se dê trânsito à petição”, porquanto direito de estatura constitucional, e determino a reabertura de vista dos autos à PGR, para que, oportunizando-lhe nova manifestação nos limites de suas atribuições constitucionais, adote as providências que julgar cabíveis. Brasília, 1º de julho de 2021. Ministra Rosa Weber Relatora 1 Lei 1.579/1952, Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais. (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016) 2 Lei 10.001/2000, Art. 1º. Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0D59-5FC3-7A20-6718 e senha 7A1A-EB29-4926-CD9F *** *** http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/pet9760parecer.pdf *** *** ORDEM DE ROSA
*** Rosacruz da Ordem Hermética da Aurora Dourada ***
*** RAINHA DE COPAS *** Cartomante Elis Regina *** *** Nos dias de hoje é bom que se proteja . Ofereca a face pra quem quer que seja Nos dias de hoje, esteja tranquilo Haja o que houver pense nos seus filhos Não ande nos bares, esqueça os amigos Não pare nas praças, não corra perigo Não fale do medo que temos da vida Não ponha o dedo na nossa ferida Nos dias de hoje não dê um motivo Porque na verdade eu te quero vivo Tenha paciência, Deus está contigo Deus está conosco até o pescoço. Já está escrito, já está previsto Por todas as videntes, pelas cartomantes Tá tudo nas cartas, em todas as estrelas No jogo dos búzios e nas profecias Cai o rei de espadas, cai o rei de ouros Cai o rei de paus, cai, não fica nada! Cai o rei de espadas, cai o rei de ouros Cai o rei de paus, cai, não fica nada Cai o rei de espadas, cai o rei de ouros Cai o rei de paus, e cai, não fica nada Cai o rei de espadas, cai o rei de ouros Cai o rei de paus, e cai, não fica nada Cai o rei de espadas, cai o rei de ouros Cai o rei de paus, e cai, não fica nada Cai o rei de espadas, cai o rei de ouros Cai o rei de paus, e cai, não fica nada Cai o rei de espada, cai o rei de ouro Cai o rei de pau, e cai, não fica nada Cai o rei de espadas, cai o rei de ouros Cai o rei de paus, e cai, não fica nada Cai o rei Cai o rei Cai alguém Fonte: Musixmatch Compositores: Ivan Lins / Vitor Martins *** *** https://www.vagalume.com.br/elis-regina/cartomante.html *** *** ***
*** Rosacrucianismo *** Ordem Rosa-Cruz Por Ana Lucia Santana ▶ Clique aqui para abrir o player de áudio. Sempre abrir. A Ordem Rosa-Cruz é uma fraternidade que abriga pessoas pretensamente elevadas espiritualmente, portadoras de um coração puro e de um saber sem tamanho. Embora seus adeptos afirmem que ela surgiu no século XIV, por meio da união de doze seres – médicos, alquimistas e matemáticos - escolhidos e guiados por uma entidade que se apresentava como “Cristão Rosa Cruz”, ela só se tornou publicamente conhecida no século XVII, através da publicação do manifesto ‘Fama Fraternitatis’, em 1614. Neste período, chamado por alguns estudiosos de Iluminismo Rosacruz, foram editadas mais duas declarações, ‘Confessio Fraternitatis’ e ‘Núpcias Alquímicas de Christian Rozenkreuz’, que causaram grande impacto na época em que apareceram. Alguns pesquisadores situam o surgimento destes textos no seio de uma comunidade protestante alemã. Alguns adeptos ancestrais e também contemporâneos deste movimento vêem nele o abrigo de um grupo de seres pertencentes a outras dimensões, portanto não visíveis para nós, os quais liderariam constantemente o processo de transformação da humanidade, contribuindo assim para seu desenvolvimento espiritual. Outros acreditam que a Ordem Rosacruz é parte de algo maior, representando a linhagem hermético-cristã manifesta nas obras alquímicas ocidentais que vieram a público logo após o lançamento de A Divina Comédia, de Dante. Este movimento ainda subsiste e seus membros lutam pela sublimação do Homem. A seleção dos adeptos é rigorosa, pois apenas pessoas já bem amadurecidas espiritualmente podem ser admitidas na esfera mais íntima desta Ordem. A tarefa destes seres é constante e mantida em total segredo. Eles são, segundo narram as lendas, herdeiros de Christian Rosenkreuz, alemão nascido no ano de 1378, filho de pais célebres, embora sem muitos recursos materiais. Estudioso das artes ocultas, as quais aprendeu durante suas viagens por Damasco, Egito e Marrocos, acompanhado por um monge, ao voltar para sua terra natal, em 1407, teria supostamente instituído a ‘Fraternidade da Rosa Cruz’, seguindo as diretrizes obtidas junto aos mestres árabes que contribuíram para seu desenvolvimento espiritual. Segundo as histórias construídas para explicar o surgimento desta Ordem, Christian teria também cumprido uma etapa de sua existência na Espanha, durante cinco anos, quando então três de seus seguidores elaboraram as doutrinas que deram início à Fraternidade. Aí eles igualmente estagiaram no exercício da fraternidade, através da prática do auxílio e do socorro aos necessitados, acolhidos pela Casa Sancti Spiritus, por eles fundada. Desta forma eles exercitaram a solidariedade que depois inspiraria os líderes da Rosa Cruz na direção dos novos rumos da Humanidade. De acordo com o tratado ‘Fama Fraternitatis’, Christian faleceu em 1484 e foi enterrado em local secreto até 1604, quando sua tumba foi misteriosamente localizada. Outras lendas menos conhecidas e aceitas são também divulgadas aqui e ali. Nada é, porém, muito concreto nestas pesquisas sobre as origens dos Rosacruzes, pois até mesmo os membros desta Fraternidade encontram-se divididos quanto à existência ou não de Christian Rosenkreuz. O que realmente se sabe é que grande parte de seus primeiros adeptos era composta por médicos, alquimistas, naturalistas, boticários, adivinhos, filósofos e artistas, diversas vezes considerados como charlatães e hereges por seus adversários. Eles aparentemente não apresentam uma estrutura hereditária, referindo-se uns aos outros como irmãos. Os rosacruzes são prováveis legatários de ensinamentos ancestrais, provindos da alquimia medieval, da gnose, do ocultismo, do hermetismo inerente ao Egito Antigo, da cabala e dos ensinamentos neoplatônicos. Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/cristianismo/ordem-rosa-cruz/ Arquivado em: Cristianismo *** *** https://www.infoescola.com/cristianismo/ordem-rosa-cruz/ *** *** *** ***
*** Jogo de Damas - Abertura Cruz - Corrigindo lances fracos. Parte 1 *** Aprenda Damas Com a ajuda do programa Aurora, eu e meu amigo Waldomiro consertamos alguns erros na abertura Cruz. Link da parte 2: https://youtu.be/7lS6xe9UUEc *** *** https://www.youtube.com/watch?v=ezsXX_6OAJk *** ***
*** SEM MEDO DE ARMADILHAS *** 3 armadilhas das Negras na Abertura Cruz - Jogo de Damas Aprenda Damas Playlists do canal: https://www.youtube.com/channel/UCIzC... Partidas Analisadas: https://www.youtube.com/playlist?list... Abertura Russa: https://www.youtube.com/playlist?list... Abertura Australiana: https://www.youtube.com/playlist?list... Abertura Gambito: https://www.youtube.com/playlist?list... Abertura Cruz: https://www.youtube.com/playlist?list... Abertura Bodianski: https://www.youtube.com/playlist?list... Abertura Pioneiro: https://www.youtube.com/playlist?list... Abertura Napolitana: https://www.youtube.com/playlist?list... Curso Temático de Damas: https://www.youtube.com/playlist?list... Curso para Iniciantes - Curso: https://www.youtube.com/playlist?list... 3 Damas vs Dama + Pedra: https://www.youtube.com/playlist?list... Golpes: https://www.youtube.com/playlist?list... Técnicas diversas: https://www.youtube.com/playlist?list... Exercícios de Finais: https://www.youtube.com/playlist?list... Livro Bakumenko: https://www.youtube.com/playlist?list... Jogos sem análise: https://www.youtube.com/playlist?list... Adquira os melhores softwares de análise do jogo de damas: Aurora Borealis e Edeon Envie email para: aprendadamas@gmail.com Grupo de jogo de damas no whatsapp: https://www.youtube.com/watch?v=LxBx1... #damas #checkers #draughts #Jogodedamas #aprendadamas #shashki *** *** https://www.youtube.com/watch?v=Q5qZFZzcUoA *** *** *** ***
*** *** Jogo de Damas - Um lance forte na Abertura Cruz *** *** *** https://www.youtube.com/watch?v=PjzMPzoUyxk *** ***
*** *** A Pequenina Cruz de Teu Rosário Carlos Galhardo *** Agora que eu não te vejo ao meu lado A segredar apaixonadas juras Busco às vezes do nosso amor de outrora A recordar nossas íntimas loucuras Faz tanto tempo, nem me lembro quando A vida é longa e o pensamento é vário Tu me mostravas vil, no idílio santo A pequenina cruz de teu rosário E sempre que eu a via, recordava Do nosso amor, a fantasia louca Todas as vezes que a pequena cruz beijava Eu beijava febril a tua boca Mas o tempo passou triste eu segui Da minha vida um longo itinerário E nunca mais, nunca mais eu vi A pequenina, a pequenina Cruz de teu rosário Composição: Fernando Da Costa Weyne / Roberto Xavier De Castro. *** *** https://www.letras.mus.br/carlos-galhardo/1209635/ *** ***

Nenhum comentário:

Postar um comentário