sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Uma Suprema Corte Terrivelmente Lassalleana

 

“Ora bem: na história de toda instituição longeva há luzes e sombras, e surpreenderia que tal não acontecesse com a Suprema Corte norte-americana.”

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA *


“Em matéria constitucional, o entrelaçamento entre o político e o jurídico já fora vislumbrado por EMMANUEL SIEYÈS, 1788, através do panfleto político célebre (O Que é o Terceiro Estado?), distinguindo, inauguralmente, poder constituinte e poderes constituídos; FERDINAND LASSALLE, em 1862, em conferência famosa (A Essência da Constituição), quando afirmava que os problemas constitucionais não são de direito, mas de poder; e por CARL SCHIMITT, em 1928, em sua Teoria da Constituição, quando entendia que o político é antecedente necessário do jurídico, e o momento da decisão é o momento político de todo direito, daí conter a Constituição, como matéria essencial, decisões políticas fundamentais.

Carlos Antonio de Almeida Melo

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e o Horizonte Interpretativo da Constituição

No link:

file:///C:/Users/User/Downloads/1786-3657-1-PB.pdf

 

A SUPREMA CORTE NORTE-AMERICANA: UM MODELO PARA O MUNDO?



https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/f/f3/Seal_of_the_United_States_Supreme_Court.svg/360px-Seal_of_the_United_States_Supreme_Court.svg.png

 

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA *

 

1. Tem-se dito, e não sem boas razões, que a Suprema Corte norte-americana é o órgão judicial mais poderoso do mundo. Com efeito, muitas de suas decisões - certamente com maior frequência e profundidade que as de qualquer outro tribunal - influíram na história e traçaram rumos novos à vida da sociedade nos Estados Unidos.1

 

• Professor da Faculdade de Direito da UERJ. Desembargador (aposentado) do TJRJ.

1 A fim de evitar a tediosa multiplicação de citações, registra-se que os dados constantes da exposição que se segue foram colhidos, principalmente, nas seguintes obras: STERN - GRESSMAN, Supreme Court Praclice, 5" ed., Washington, 1978; SCHW ARTZ, A Hislory of lhe Supreme Court, Nova Iorque - Oxford, 1995, e Decision - How the Supreme Court Decides Cases, Nova Iorque - Oxford, 1997; MEADOR, American Couns, St. Paul, 2000; The Oxford Guide 10 the Uniled Slales Supreme Court Decisions (ed. por Kermith L Hall), Oxford, 2000. Notas de rodapé ficarão reservadas para as referências mais específicas.

R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 233: 201-211, Jul./Set. 2003

 

Várias dessas decisões ficaram assinaladas pelo teor inequivocamente progressista: por exemplo, as inspiradas no propósito de fazer cessar a prática da discriminação racial, conforme ocorreu no célebre caso Brown x Board of Education, de 1952, que julgou inconstitucional a segregação étnica nas escolas. Algumas provocaram reações mistas, com aplausos entusiásticos de certos setores e acres censuras de outros: assim as que consagraram, em prol dos suspeitos de crime e dos indiciados, garantias vistas como excessivas por uma parte da opinião pública, dentro e fora dos círculos jurídicos. Nesse rol inclui-se, v.g., o primeiro acórdão no caso Miranda x Arizona, de 1966, que tomou obrigatória, em toda detenção pela polícia, a comunicação explícita ao detento de que ele tem o direito de guardar silêncio; de que tudo quanto disser poderá ser usado em seu desfavor no julgamento; de que pode exigir a assistência de advogado; de que, se não possuir recursos para pagá-lo, o Estado colocará um gratuitamente à sua disposição.2 Não existe hoje quem, tendo assistido a filmes policiais norte-americanos, não haja visto aplicar semelhante regra, às vezes em circunstâncias que beiram involuntariamente o cômico, com o detento a debater-se, a fazer todos os esforços para escapulir, e o police officer, quase sem fôlego, a recitar-lhe, bem ou mal, a cantilena de praxe, indispensável para validar a detenção.

Outra decisão extremamente polêmica foi a do caso Roe x Wade, de 1973, em que a Corte, além de declarar a inconstitucionalidade de lei estadual, que restringia severamente a admissibilidade do aborto, editou autêntica regulamentação da matéria. Chegou a ponto de adotar uma divisão do tempo de gestação em trimestres, para cada um dos quais fixou regime próprio: a lei que pretendesse estabelecer restrições ao aborto poderia fazê-lo, com crescente intensidade, a partir do segundo trimestre, mas teria de respeitar a decisão da gestante no primeiro.

Não deixou de haver casos em que a Corte tomou posição frontalmente oposta a valores caros à tradição liberal do país. Num deles, Korematsu x United States, de 1944, ela legitimou a compulsória remoção da costa do Pacífico, pretensamente fundada em motivos de segurança nacional, de cidadãos norte-americanos de origem japonesa, os quais foram encaminhados a estabelecimentos que não faltou quem equiparasse - decerto com exagero - a campos de concentração.

Ora bem: na história de toda instituição longeva há luzes e sombras, e surpreenderia que tal não acontecesse com a Suprema Corte norte-americana. Nem teria propósito tentar aqui um balanço, para proclamar a existência de saldo positivo ou negativo. Nesta palestra, aliás, menos nos interessará o conteúdo das decisões proferidas pela Corte do que a maneira por que ela funciona.

 

2 A decisão de Miranda foi criticada por vários ângulos: vide, por exemplo, BRADLEY, The Failure of the Criminal Procedure Revolution, Filadélfia, 1993, pp. 28 e ss.; AMAR, The Constitution and Criminal Procedure, New Haven - Londres, 1997, p. 76.

 

No link:

http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/45448/45002

 

 

Bolsonaro escolhe ministro do STF por fidelidade

 

https://conteudo.imguol.com.br/c/noticias/34/2020/09/22/o-presidente-jair-bolsonaro-sem-partido-na-saida-do-palacio-da-alvorada-em-foto-de-arquivo-7012020-1600810741488_v2_900x506.jpg

Imagem: Gabriela Biló/Estadão Conteúdo

 

Josias de Souza

Colunista do UOL

26/09/2020 05h05

 

Celso de Mello antecipou sua aposentadoria em três semanas. Sairia em 1º de novembro, ao fazer aniversário de 75 anos. Adiantou o relógio para vestir o pijama em 13 de outubro. Jair Bolsonaro terá a oportunidade de fazer sua primeira indicação para o Supremo Tribunal Federal. Escolherá o substituto guiando-se pelo critério da fidelidade. Muitos torcerão o nariz. Mas o capitão não será o primeiro presidente a desprezar a neutralidade como parâmetro de escolha.

 

O que diferencia Bolsonaro dos antecessores é que ele age como se desejasse testar a fidelidade dos pretendentes à toga antes da nomeação. Enredado entre inquéritos que roçam a sua Presidência, os filhos e os amigos, dispõe de farto material para a testagem: o inquérito em que é acusado de aparelhar a PF, o foro especial reivindicado pelo primogênito, os depoimentos do Zero Dois e do Zero Três, as aflições do amigo e gestor de rachadinhas Fabrício Queiroz...

 

Bolsonaro gostaria de colocar um subordinado na poltrona do seu algoz Celso de Mello. Constam de sua lista os ministros Jorge Oliveira (Secretaria-Geral da Presidência) e André Mendonça (Justiça). Arrisca-se a ser processado por plágio. Onde trabalhava Gilmar Mendes quando FHC o indicou? Chefiava a Advocacia-Geral da União. Dias Toffoli ocupava o mesmo posto no instante em que Lula o escolheu. Alexandre de Moraes, ungido por Michel Temer, era ministro da Justiça. O presidente diz, em privado, que dispõe de opções. Entre elas o procurador-geral da República Augusto Aras e o ministro do STJ João Otávio Noronha. Aras não hesita em mostrar-se útil. Nos últimos dias, fez isso em dois ofícios protocolados no Supremo.

 

O presidente diz, em privado, que dispõe de opções. Entre elas o procurador-geral da República Augusto Aras e o ministro do STJ João Otávio Noronha. Aras não hesita em mostrar-se útil. Nos últimos dias, fez isso em dois ofícios protocolados no Supremo.

 

Num dos ofícios, Aras posicionou-se contra o acatamento de ação que questiona o foro privilegiado concedido a Flávio Bolsonaro pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso da rachadinha. Noutro, posicionou-se a favor do pedido de Bolsonaro para depor por escrito no inquérito em que é acusado de tramar o aparelhamento político da PF.

 

Otávio Noronha, um magistrado por quem Bolsonaro disse nutrir "amor à primeira vista", também encantou o presidente e sua família ao transferir Fabrício Queiroz do ambiente inóspito de uma cela no presídio carioca de Bangu 8 para o conforto da prisão domiciliar. Fez mais: estendeu o refresco à foragida Márcia Aguiar. Mulher do operador de rachadinhas, Márcia flertava com a delação.

 

Na prática, trava-se uma competição pela vaga de ministro do Supremo. Nada de novo sob o Sol. A diferença é que a agora a disputa se desenvolve na frente das crianças. A fidelidade prévia não assegura o alinhamento futuro. Lula indicou oito ministros para a Suprema Corte. Acabou na cadeia. No julgamento do mensalão, ministros como Joaquim Barbosa e Ayres Britto portaram-se com rigor inaudito. Perfilaram do lado da moralidade.

 

Dilma Rousseff nomeou ministros como Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Nos julgamentos relacionados ao petrolão, a trinca notabilizou-se pelo apoio à Lava Jato. Nos julgamentos sobre a prisão de condenados na segunda instância, os três votaram invariavelmente a favor da tranca, inclusive a de Lula.

 

Hoje, prevalece no Supremo, por 6 votos a 5, a banda da Corte adepta da política de celas abertas. Afrouxou-se a regra sobre a prisão num instante em que aguardavam na fila por uma condenação pessoas como Aécio Neves e Michel Temer, amigos de Gilmar Mendes. E sonhavam com a reconquista do meio-fio um personagem como Lula, amigo de Ricardo Lewandowski e ex-superior hierárquico de Dias Toffoli. Dá-se de barato que o escolhido de Bolsonaro fechará com o pedaço do Supremo que abre as celas, elevando a maioria que se autoproclama "garantista" um placar de 7 a 4.

 

Com a aposentadoria de Celso de Mello, o novo decano da Suprema Corte será Marco Aurélio Mello. Ele costuma dizer que magistrados não deveriam "agradecer com a toga." Ele próprio, indicado pelo primo Fernando Collor de Mello, declarou-se impedido, por razões de consciência, de participar de julgamentos que envolviam Collor. Entretanto, isso está longe de ser um padrão.

https://noticias.uol.com.br/colunas/josias-de-souza/2020/09/26/bolsonaro-escolhe-ministro-do-stf-pela-fidelidade.htm

 

 

 

 

 

 

 

Merval Pereira - A direita no Supremo

 

- O Globo

domingo, 27 de setembro de 2020

 

A conformação do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Suprema dos Estados Unidos está sendo alterada no mesmo momento histórico de viés direitista nos dois países. Nos Estados Unidos, a morte da juíza Ruth Bader Ginsburg, um ícone dos progressistas americanos, pode dar lugar a um plenário majoritariamente conservador, marcando por décadas o entendimento da Suprema Corte.

No Brasil, a aposentadoria antecipada do ministro Celso de Mello, um exemplo de coerência e defesa da democracia, permitirá que o presidente Bolsonaro nomeie um ministro claramente conservador, embora não reverta a tendência progressista da Corte brasileira.  

 

A tentativa de controlar as decisões da última instância do Judiciário provoca crise política nos Estados Unidos, pois a nomeação da substituta de RBG deveria ficar para o próximo presidente a ser eleito dentro de 38 dias. Quando o ministro Antonin Scalia morreu, em fevereiro de 2016, o Senado americano, dominado pelos Republicanos como agora, não permitiu que o presidente Obama nomeasse o sucessor, sob alegação de que estava em seu último ano de mandato. Hoje, os mesmos Republicanos defendem a nomeação por Trump do novo ministro da Suprema Corte.  

 

O golpe parlamentar dos Republicanos, que fará com que a Suprema Corte fique com uma maioria de 6 conservadores contra 3 progressistas, está provocando grande discussão política, e surge a tese de que os Democratas, se ganharem a eleição para presidente com Joe Biden e o controle do Senado nas próximas eleições, aumentem o número de juízes da Corte Suprema.

O democrata Franklin Roosevelt também ameaçou aumentar o número de integrantes da Suprema Corte para conseguir aprovar medidas de seu programa New Deal, lançado para combater as conseqüências da Grande Depressão de 1929, que estava sendo barrado pela maioria conservadora.   

 

Propôs ao Congresso, em 1937, lei aumentando a composição da corte para 15 juízes, e estabelecendo a nomeação de um juiz adicional, até o máximo de seis, para quem superasse a idade de 70 anos, quando o mandato, até hoje, é vitalício. A juíza Ruth Bader Ginsburg morreu no cargo aos 87 anos Em meio a uma crise institucional sem precedentes, a Suprema Corte mudou de posição devido ao juiz moderado Owen Roberts, cujo voto ficou conhecido como “the switch in time that saved nine” (“a mudança no tempo que salvou nove”, em tradução livre), e uma maioria a favor do “New Deal” foi formada.  

 

Entre nós, no regime militar, através do Ato Institucional 2, de 1965, o presidente Castello Branco aumentou de 11 para 16 o número de ministros do STF, para controlar a maioria, considerada de esquerda pelos militares. Com o AI-5, três juízes foram aposentados – Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal – e dois renunciaram em protesto: ministros Antônio Gonçalves de Oliveira, presidente do tribunal, e Antônio Carlos Lafayette de Andrada.  

 

Podendo nomear cinco novos ministro, Costa e Silva restabeleceu a composição da corte com 11 ministros, número vigente até hoje. O presidente Jair Bolsonaro já defendeu o aumento de cadeiras do Supremo de 11 para 21, alegando que a atual composição da Corte é muito esquerdista. Depois de desistir de manter uma guerra aberta com o Supremo, Bolsonaro não insistiu mais no golpe parlamentar, mas pretende nomear um ministro “terrivelmente evangélico” para tentar reverter decisões como a lei do aborto, que é também um ponto central na campanha dos conservadores nos Estados Unidos.  

 

O provável indicado é Jorge Oliveira, ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. Há outros conservadores na disputa, como o “terrivelmente evangélico” ministro da Justiça André Mendonça, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, que tem se esforçado para se mostrar próximo a Bolsonaro, e o ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Noronha.

 

 Nos Estados Unidos, o presidente Trump indicou a juíza da Corte de Apelação de Chicago Amy Coney Barret, uma professora da Universidade de Notre Dame que já tem explicitado posições conservadoras em relação a temas polêmicos como aborto, imigrantes e posse de armas.  

 

Com 48 anos, garantirá aos conservadores uma longa supremacia na Corte Suprema dos Estados Unidos. 

https://gilvanmelo.blogspot.com/2020/09/merval-pereira-direita-no-supremo.html

 

Lourival Sant'Anna - O futuro da democracia

 

- O Estado de S.Paulo

domingo, 27 de setembro de 2020

 

Perspectiva de um presidente que não aceita entregar o cargo e de uma decisão para a Suprema Corte cuja legitimidade é contestada é um grande teste para os EUA

 A recusa de Donald Trump em garantir que aceitará eventual derrota nas eleições ganha nova dimensão com a morte da juíza Ruth Bader Ginsburg, e a corrida do presidente para substituí-la antes de 3 de novembro. O impacto dessa estratégia sobre a democracia americana depende das reais intenções do presidente, algo sempre difícil de decifrar.

Tenho três hipóteses. Ao enfatizar o risco de “fraude eleitoral” por causa do envio de cédulas, segundo ele, “não solicitadas” pelo correio, Trump procura mobilizar os eleitores por meio da raiva e do medo de serem roubados. A mobilização do eleitor é crucial em um país onde o voto não é obrigatório e ocorre em dia útil.

 Em razão da pandemia, metade da votação poderá ser feita pelo correio. Historicamente, os democratas votam mais pelo correio do que os republicanos, porque pessoas de baixa renda, que tendem mais para as propostas democratas, têm mais dificuldades de deixar o trabalho para votar. Por essa hipótese, a recusa de Trump seria só tática de campanha, e se dissiparia após a eleição, independentemente do resultado. É o cenário mais racional e benigno.

Minha segunda hipótese é dominada pela emoção. Trump acabaria não resistindo a entregar o cargo, mas manteria a narrativa de que a eleição foi roubada. Essa atitude atenderia às suas fantasias egóicas. Três livros recém-lançados por autores muito diferentes descrevem o quanto a autoestima ferida de Trump é determinante em seu comportamento: The Room Where It Happened, de John Bolton, ex-chefe do Conselho de Segurança Nacional; Too Much And Never Enough, de Mary Trump, sobrinha do presidente e psicóloga; e Rage, do jornalista Bob Woodward, que o entrevistou 17 vezes, assim como seus assessores.

Essa hipótese é mais preocupante do que a primeira, porque implica em investimento de mais longo prazo em teorias conspiratórias que têm inflamado movimentos em favor de Trump. Entre eles, está o QAnon, que acredita que Trump combate uma rede de pedófilos composta por agentes secretos americanos e por democratas. Depois de ler no Facebook e Twitter que a pizzaria Comet Ping Pong, em Washington, escondia no porão crianças usadas como escravas sexuais de uma rede liderada por Hillary Clinton, Edgar Welch, de 28 anos, pai de dois filhos, viajou de Salisbury, Carolina do Norte, para lá. Ele invadiu a pizzaria com um fuzil e um revólver. Ninguém ficou ferido e Welch foi condenado a quatro anos de prisão.

Isso foi em dezembro de 2016, logo depois da campanha eleitoral, na qual o QAnon foi usado contra Hillary. A seita também ataca negros, judeus e muçulmanos. Em agosto, Trump celebrou no Twitter a vitória nas primárias republicanas de Marjorie Taylor Greene, candidata a deputada pela Geórgia. Greene é seguidora do QAnon.

Minha terceira hipótese é um híbrido de razão e emoção. É a mais perigosa. Trump pode ter a intenção de lutar até o fim para reverter eventual derrota nas urnas. “Com os milhões de cédulas não solicitadas que estão mandando, é uma armação”, disse o presidente, na quarta-feira, ao justificar a pressa em preencher a vaga de Ginsburg. “Todo mundo sabe. E os democratas sabem melhor que todo mundo. Acho que isso vai acabar na Suprema Corte, e é muito importante termos nove juízes.”

A nomeação do terceiro juiz (no caso, a juíza Amy Barrett) por Trump eleva o número de conservadores para seis, contra três liberais. Em 2016, os republicanos bloquearam a nomeação pelo então presidente Barack Obama oito meses antes das eleições, alegando que era preciso esperar o resultado das urnas. Estamos a 37 dias das eleições. A perspectiva de um presidente que não aceita entregar o cargo e de uma decisão por uma Suprema Corte cuja legitimidade é contestada é um grande teste para a democracia americana.

https://gilvanmelo.blogspot.com/2020/09/lourival-santanna-o-futuro-da-democracia.html

 

Eliane Cantanhêde - Outubro efervescente

- O Estado de S.Paulo

domingo, 27 de setembro de 2020

 

 Eleição, economia, pandemia e o novo ministro terrivelmente amigo no STF

Outubro será agitado, com as campanhas eleitorais aprendendo a contornar a pandemia (que ainda mata mais de “dois Boeings” por dia), o governo e o Congresso convergindo para desoneração da folha de pagamentos compensada por um novo imposto e o presidente Jair Bolsonaro se divertindo com a aflição dos muitos candidatos à vaga de Celso de Mello no Supremo, porque ele já tem dois nomes no colete: Jorge Oliveira e André Mendonça.

Bolsonaro está no centro de toda essa efervescência, mexendo as peças sem se queimar e entrando no jogo apenas em caso, e na hora, da vitória. Só apoiará candidato para ganhar, só apoiará o novo imposto depois de Paulo Guedes e o Centrão garantirem o resultado e só vai anunciar o novo ministro do STF depois de ter sugado o possível dos candidatos frustrados.

Até aqui, ninguém deu bola para a eleição municipal e o interesse do eleitor continua caindo a cada pleito, mas a tendência é esquentar, com foco óbvio em São Paulo, pelo seu peso político e econômico, no Rio, pela chocante situação de governador e prefeito, e nos neófitos, como o próprio Wilson Witzel, que caíram de paraquedas pelo sopro do bolsonarismo. Elegerão seus candidatos?

Em São Paulo, Celso Russomanno (Republicanos) conta com Bolsonaro para fugir da sina de sair na liderança e acabar fora até do segundo turno. O prefeito Bruno Covas (PSDB) precisa driblar a frustração pelo segundo lugar e evitar perda de votos para Márcio França (PSB). Jilmar Tatto empurra o PT para o balaio dos nanicos e para o apoio a Guilherme Boulos (PSOL), a novidade de 2020. No Rio, o prefeito Marcello Crivella (Republicanos) está inelegível. Conseguirá reverter a decisão no TSE e manter o apoio de Bolsonaro?

Na economia, Bolsonaro lavou as mãos: Paulo Guedes que se vire. Se articular apoio para a “nova CPMF”, não vai atrapalhar. Guedes recupera liderança e força, o governo comemora a troca dos novatos do PSL pelo trator Centrão e a pergunta que não quer calar é: como desonerar a folha, como Guedes quer, e encorpar o novo Bolsa Família, como Bolsonaro exige, sem furar o teto de gastos nem aumentar a carga tributária? A conta fecha?

Enquanto isso, Bolsonaro acompanha com prazer o rebuliço em torno da indicação para o Supremo, com as decisões do procurador-geral Augusto Aras sempre sob suspeita por algo que ele jura que não quer e que não vai acontecer, o juiz do Rio Marcelo Bretas repreendido por participar de atos políticos e o plenário do STJ em alvoroço, como sempre, diante de uma vaga na alta Corte.

O ministro “terrivelmente evangélico”, porém, afunila para Jorge Oliveira, advogado e policial militar sem credenciais jurídicas compatíveis com o Supremo, mas secretário-geral da Presidência e filho de grande amigo de Bolsonaro. E para André Mendonça, advogado, pastor presbiteriano, ex-advogado-geral da União e atual ministro da Justiça. Transformou a Justiça em órgão de defesa do presidente, mas ainda é bem aceito no STF.

Celso de Mello deixa a Corte em 13 de outubro, após 31 anos, à frente da investigação do presidente por intervenção na PF. Celso, decano que sai, determinou depoimento presencial para Bolsonaro. Marco Aurélio, o novo decano, jogou para o plenário virtual e defendeu depoimento por escrito. O lance seguinte pode ser tirar do virtual (votos por escrito) para o plenário real (ao vivo).

Logo, Bolsonaro vai trocar um ministro ostensivamente crítico por outro terrivelmente amigo e um decano adversário por outro nem tanto e, na presidência, entrou Luiz Fux com a expectativa de maior independência em relação ao Planalto do que Dias Toffoli. O que se sabia de Supremo não se sabe mais. Exemplo: e a prisão após segunda instância, que caiu por um único voto? 

https://gilvanmelo.blogspot.com/2020/09/eliane-cantanhede-outubro-efervescente.html

 

Roberto Romano* - As caretas da censura judicial

 

- O Estado de S.Paulo

Juiz despreza o cidadão comum. O costume de violar a Constituição perpassa o Judiciário

O Estado moderno firma-se desde os séculos 15 e 16. Contra o feudalismo o rei instaura novos modos de administração, das fronteiras aos impostos, da justiça à polícia, dos campi aos arquivos, das coleções incoerentes de livros às bibliotecas. A racionalidade, no entanto, é paga com preço alto. Nobres e clero devem ser comprados com favores, isenção de taxas, privilégios. Até a cor das roupas exibe a “superioridade” dos barões e cardeais. A “gente ordinária de veste” (expressão ainda usada na Corte carioca de João VI) usa o negro com colarinho branco. Quem não pertence à burguesia rica ostenta andrajos.

Analista do poder, o matemático e filósofo Blaise Pascal comenta as roupas e os acessórios para intimidar os “homens comuns”. Existe o costume de ver os reis seguidos de guardas, tambores, serviçais e tudo o que inclina a espinha humana pelo medo e terror. Daí a bajulação: “O caráter da divindade está impresso na face real”.

Os juízes, continua Pascal, “conhecem tal mistério. Suas vestes vermelhas, seus enfeites e arminhos, os palácios onde julgam, as flores-de-lis (nada que ver com o Brasil de hoje), todo um aparato augusto é para eles necessário. Se os médicos não tivessem sotainas e mulas e os doutores não tivessem bonés quadrados e vestes amplas (...) eles jamais teriam engambelado quem não pode resistir. Se tivessem a justiça verdadeira e os médicos a arte verdadeira de curar seriam inúteis os bonés quadrados. A majestade das ciências seria venerável o bastante. Mas eles só têm ciências imaginárias, sendo preciso que as usem tais instrumentos inúteis que ferem a imaginação, com a qual lidam e conseguem respeito”. Termina o pensador: “Os soldados não se fantasiam porque sua parte é mais essencial. Eles se impõem pela força, os demais pelas caretas”. 

Juízes, a exemplo do presidente Schreber – delirante interlocutor de Deus –, desprezam o cidadão comum. O termo usado para designar quem não é juiz é claro: “leigo”, a pessoa “ordinária de vestes” que não pode intimidar com caretas e palácios. Mas as togas se curvam – como nas ditaduras que atormentaram o Brasil – diante das fardas.

O vezo de insultar os não iniciados nos mistérios “da justiça” tem origem teológico-política. Na Igreja primitiva a hierarquia era tênue. Eram valorizados, conforme indica Max Weber, os que se moviam para recordar a iminente volta do Senhor, praticando pobreza, obediência, castidade. Quem não praticava tais virtudes à espera do Juízo Final e não imitava monges e ermitãos integrava a vida cristã conforme seu estado no mundo. Os cidadãos, na Igreja, recebem o título de Christifideles laici: povo fiel a Cristo. Com a burocracia eclesiástica, simultânea à centralização do Estado, o poder hierárquico ficou mais rígido e exclusivo. Se no Estado apenas os dirigentes têm voz, na Igreja só os sacerdotes, bispos e papa merecem acatamento.

O tratado atribuído a Dionísio, o suposto Areopagita – A Hierarquia Eclesiástica –, desenha o cosmos no qual os anjos, arcanjos, padres, nobres e reis estão próximos da Luz Divina. Os leigos, imersos na escuridão, devem calar e obedecer. Daí o costume, hoje abusado por médicos e juristas (bom Pascal!), de aplicar o nome de “leigo” a quem não é iluminado pelo saber sagrado das respectivas corporações. 

Quando o Terceiro Estado (os leigos) exigiu de um monarca francês a prestação de contas sobre as finanças públicas, o clero deu o seguinte parecer: “As finanças reais são como o Santíssimo Sacramento no altar. Só podem conhecê-las os que para tal fim são ordenados”. Com a Reforma luterana a hierarquia eclesiástica desabou, restaurando-se o sacerdócio comum dos fiéis. E como fruto vem a Revolução Puritana inglesa, que institui a accountability, obrigação de governantes, parlamentares, funcionários e... juízes prestarem contas de seus atos ao povo soberano. 

Tal princípio, criado pelos gregos antigos, medra nas Revoluções Americana e Francesa. Aqui, no entanto, dom João VI instaura um poder contra a accountability. Não por acaso, o imperador é dito irresponsável. 

A responsabilidade nos cargos públicos é ignorada no Brasil. A quem respondem os juízes do STF, do STJ e outras Cortes “excelsas”? O costume de violar a Constituição perpassa o Judiciário. O trejeito atual de nossos magistrados é censurar a imprensa, mesmo contra decisões tomadas pelo Supremo Tribunal. O caso Boi Barrica amordaçou o jornal O Estado de S. Paulo. O jornalista Luis Nassif e a Rede Globo são calados por juízes. Ganha quem deveria prestar contas ao contribuinte. Mas os contribuintes são “leigos”, “gente ordinária de vestes”.

Há um livro de jovem, mas erudito, magistrado eleitoral, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, com título exato: Da Democracia de Partidos à Autocracia Judicial (Habitus Ed. 2020). Ele denuncia a vontade de poder dos juízes brasileiros que mudam o sentido da Constituição, legislam usurpando prerrogativas do Congresso e, gradativamente, se imiscuem no Executivo. Haja boné quadrado e caretas!

*Professor da Unicamp, é autor de 'Razões de Estado e outros estados da Razão' (Perspectiva)

https://gilvanmelo.blogspot.com/2020/09/roberto-romano-as-caretas-da-censura.html

 

Bolsonaro diz que vai indicar ministro 'terrivelmente evangélico' para o STF

Presidente participou de culto evangélico na manhã desta quarta-feira (10) na Câmara dos Deputados. Ele havia mencionado indicar um evangélico para a Corte durante evento em maio.

Por Fernanda Calgaro e Guilherme Mazui, G1 — Brasília

10/07/2019 09h19  Atualizado há um ano

    


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Bolsonaro volta a falar em indicar ministro evangélico para o STF

O presidente Jair Bolsonaro afirmou na manhã desta quarta-feira (10) que terá direito a indicar dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e que "um deles será terrivelmente evangélico".

Bolsonaro deu a declaração durante discurso durante culto evangélico na Câmara dos Deputados. Em seguida, repetiu a promessa no plenário da Casa, durante sessão solene.

"Muitos tentam nos deixar de lado dizendo que o estado é laico. O estado é laico, mas nós somos cristãos. Ou para plagiar a minha querida Damares [Alves, ministra]: Nós somos terrivelmente cristãos. E esse espírito deve estar presente em todos os poderes. Por isso, o meu compromisso: poderei indicar dois ministros para o Supremo Tribunal Federal [STF]. Um deles será terrivelmente evangélico", declarou o presidente.

Após o culto, Bolsonaro participou de uma sessão solene no plenário na Câmara em homenagem aos 42 anos da Igreja Universal do Reino de Deus. O presidente reafirmou o compromisso de indicar um evangélico para umas vagas no STF.

"Reafirmo meu compromisso aqui: o estado é laico, mas nós somos cristãos. E entre as duas vagas que terei direito a indicar para o Supremo, um será terrivelmente evangélico", reforçou no plenário.

Com mandato presidencial até 2022, Bolsonaro terá, ao menos, duas indicações para vagas no STF, diante das aposentadorias compulsórias, em razão de idade, dos ministros Celso de Mello (2020) e Marco Aurélio Mello (2021).

O presidente já sinalizou que um dos nomes cotados para a vaga na Suprema Corte é o atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro.

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Bolsonaro diz que vai indicar ministro evangélico ao Supremo

Bancada evangélica

No culto realizado na Câmara, Bolsonaro afirmou ainda ser "apenas um instrumento". E acrescentou que, por mais crítica que a bancada evangélica receba, tem um "superávit enorme junto à sociedade".

Bolsonaro é católico, mas a primeira-dama, Michelle Bolsonaro, é evangélica. Na campanha eleitoral, ele contou com o apoio de grupos evangélicos e, desde que assumiu, vai com frequência a eventos evangélicos. Ele foi o primeiro presidente a participar da Marcha para Jesus, em São Paulo.

Em maio, durante evento da Assembleia de Deus Ministério Madureira, em Goiânia, Bolsonaro questionou se não estaria na hora de ter um ministro evangélico no STF.

"Com todo respeito ao Supremo Tribunal Federal, eu pergunto: existe algum, entre os 11 ministros do Supremo, evangélico? Cristão assumido? Não me venha a imprensa dizer que eu quero misturar a Justiça com religião. Todos nós temos uma religião ou não temos. E respeitamos, um tem que respeitar o outro. Será que não está na hora de termos um ministro no Supremo Tribunal Federal evangélico?", disse na ocasião.

Naquele evento, Bolsonaro disse que os ministros do STF estavam "legislando" ao discutir a equiparação de homofobia ao crime de racismo. No dia 13 de junho, STF decidiu permitir a criminalização da homofobia e da transfobia.

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Bolsonaro vai à Câmara para participar de evento da bancada evangélica

https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/10/bolsonaro-diz-que-vai-indicar-ministro-terrivelmente-evangelico-para-o-stf.ghtml

 

A escolha de um novo ministro do STF mostra que o tribunal não é pior do que os outros poderes

Brasil 28.09.20 16:18

Por Mario Sabino



 


 

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Um exercício recomendável em relação ao Brasil é tentar manter um olhar estrangeiro sobre o que vai no noticiário. No site do jornal O Globo, a manchete é a seguinte: “Quem os ministros do Supremo querem no lugar de Celso de Mello”. É um bom título e a reportagem aprofunda um pouco mais o que já é sabido: que os ministros do STF querem André Mendonça, atual ministro da Justiça, no lugar do decano que está de saída. Diz-se que ele é bom nome neste momento, tanto para o governo quanto para o próprio tribunal, por ter sido, em resumo, o algodão entre cristais na relação do Planalto com o STF. É evangélico, mas não tão terrível como parecia querer Jair Bolsonaro no início do governo, e a aposta é que, uma vez indicado e aprovado pelo Senado, ele não será necessariamente um fantoche do Planalto.

De fato, comparado com a opção que está na cachola de Bolsonaro, o eminente Jorge Oliveira, ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, André Mendonça pode ser considerado um Cesare Beccaria. No entanto, como o notável saber jurídico passou a ser opcional desde que Dias Toffoli foi indicado por Lula, o alteroso Jorge Oliveira entrou para o páreo com uma grande vantagem: é alguém que pode beber uma cervejinha com Bolsonaro nos finais de semana, requisito que o presidente preza muito, ao que parece. Entre uma breja e outra, alinha-se tudo. E esse é o receio dos ministros do STF: ter alguém que sempre vote a favor de Bolsonaro. Um terrivelmente bolsonarista, o que seria terrivelmente pior do que um terrivelmente evangélico e, pelo jeito, um terrivelmente lulista (mais um).

Como complemento à reportagem de O Globo, é preciso dizer que alguns ministros querem mais André Oliveira do que outros. São eles Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Toffoli é chapa de André Mendonça. A admiração do segundo pelo primeiro é de uma sinceridade que eu diria desconcertante. Ele até escreveu livro em homenagem ao ex-presidente do STF, em parceria com Alexandre de Moraes, que coordenou o trabalho. Moraes é amigo do amigo do atual ministro da Justiça e, portanto, amigo também. Quanto a Gilmar Mendes, André Mendonça é sangue novo a lhe ser servido. Poderá ser o Pigmaleão do moço, assim como foi de Toffoli.

O olhar estrangeiro de que falava é justamente esse: há de se considerar absurdo que ministros do Supremo possam externar, mesmo que anonimamente, esta ou aquela preferência por um nome para o tribunal. Pelo simples motivo que, tão importante quanto serem juízes, eles têm de parecer juízes. E juiz não pode tentar influir em indicação de presidente da República para um novo colega de corte. Muito menos ter papel ativo na aprovação do nome pelo Senado.

Um olhar estrangeiro sobre como se dá a aprovação de um indicado para o STF é de deixar também o cidadão boquiaberto. Veja-se a batalha que já começou em torno da indicação de Amy Barrett, a terrivelmente católica, para a Suprema Corte americana. Ela será pesadíssima, e não apenas em razão do contexto político para lá de belicoso. Como relata Duda Teixeira, na Crusoé, “nos Estados Unidos, o processo para aprovar uma nomeação pode durar muitos dias. Senadores são incisivos ao formular as questões. Quando acham que o candidato tangenciou um determinado tema, questionam a resposta. ‘É um debate entre titãs. Frequentemente, os senadores chamam intelectuais e especialistas universitários para ajudar’, diz a professora de direito da USP, Maristela Basso. Para se preparar melhor, o candidato se submete a pré-sabatinas em universidades, que funcionam como um treino. A sociedade participa ativamente. Aprovados para ocupar uma cadeira na Suprema Corte, os novos ministros, chamados de ‘justices’, têm currículo de sobra para embasar suas decisões”. Vale para todos os tribunais superiores. A sabatina de Amy Coney Barrett para a corte de apelação de Chicago foi tão dura que acabou lhe sendo benéfica do ponto de vista da popularidade. Ela virou heroína dos conservadores ao enfrentar a senadora Dianne Feinstein, da Califórnia, que se dirigiu duramente a Barrett, dizendo que havia diferença entre dogma religioso e lei e que “o dogma vive dentro de você, e isso é algo preocupante”. Barrett não se abalou.

 

No Brasil, campeonato de escolas de samba têm critérios mais rígidos. A sabatina do indicado pelo presidente da República é como avaliação feita por aquelas boates escolares que passam todo mundo de ano porque são pagas para isso. A maioria dos senadores faz perguntas genéricas sobre assuntos que não dominam e, não raro, gastam o seu tempo tecendo elogios ao sabatinado. É apenas uma formalidade, e das mais fajutas, porque a aprovação já está negociada. Inclusive no próprio Supremo. O único indicado para o tribunal a ser rejeitado pelo Senado foi Barata Ribeiro, em 1894, quando saber jurídico ainda tinha peso determinante.

Por motivos que já começam na seleção dos seus integrantes, o STF não é pior do que o Executivo ou o Legislativo. É o seu espelho, com as exceções de praxe mais uma vez confirmando a tragédia de sempre. Um espelho diante do qual olhos estrangeiros costumam ficar arregalados.

https://www.oantagonista.com/brasil/a-escolha-de-um-novo-ministro-do-stf-mostra-que-o-tribunal-nao-e-pior-do-que-os-outros-poderes/

 

Quem os ministros do Supremo querem no lugar de Celso de Mello

Publicado 28 de setembro de 2020 | Por Pedro Araújo




 

https://ogimg.infoglobo.com.br/in/24634964-63b-830/FT1086A/652/Celso-de-Mello-em-sessao-na-Segunda-Turma-do-STF.png

A notícia de que Celso de Mello antecipará para outubro sua aposentadoria iniciou a corrida para ocupar a vaga dele. Quem escolhe o novo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é o presidente da República. Ser aceito pelos atuais integrantes da Corte não é uma exigência da Constituição Federal, mas ajuda muito a azeitar a relação entre o Judiciário e o Palácio do Planalto — que estão em pé de guerra há meses. Na visão de ministros do tribunal, o nome ideal para apaziguar os ânimos é o do ministro da Justiça, André Mendonça.

A Constituição Federal prevê três quesitos para o ocupante da cadeira: notável saber jurídico, reputação ilibada e ter idade entre 35 e 65 anos. Com critérios tão vagos, o presidente tem praticamente carta branca para escolher. Hoje, o preferido de Jair Bolsonaro é o ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Jorge Oliveira. André Mendonça está no páreo também. Na visão do presidente, ele tem uma característica importante: é pastor da Igreja Presbiteriana. No início do mandato, Bolsonaro disse que queria alguém “terrivelmente evangélico” no Supremo.

Para os ministros do tribunal, pouco importa a religião do escolhido. Eles dão mais valor ao fato de que, desde o início da gestão Bolsonaro, Mendonça atua como um dos principais interlocutores do governo na Corte. Aos poucos, ele arrebatou o respeito dos ministros da Corte, com quem tem diálogo aberto.

Quando era advogado-geral da União, Mendonça teve papel fundamental na decisão da Corte de retirar a obrigatoriedade do aval dos sindicatos nos acordos firmados entre empregadores e funcionados para redução de salário e jornada, ou interrupção de contrato. A vitória do governo foi acachapante no plenário.

No auge da crise entre o Planalto e o Supremo, Mendonça conversou com os dois lados para arrefecer a briga. Por um lado, Bolsonaro afrontou o Judiciário ao participar de manifestações que pediam o fechamento do Supremo. Por outro, ministros da Corte deram decisões que irritaram o presidente, como as ordens de busca e apreensão expedidas contra aliados de Bolsonaro.

Além disso, ministros do Supremo consideram que Mendonça tem mais preparo técnico que Jorge Oliveira. A expectativa é que, se for nomeado para o STF, o titular da pasta da Justiça deve se descolar do governo aos poucos, em nome de sua carreira jurídica. Já Oliveira não agiria da mesma forma, segundo o palpite de integrantes do tribunal.

A tendência é que Bolsonaro mantenha o nome de seu escolhido em segredo até a última hora, para evitar fritura pública do nomeado. Em seguida, a pessoa será sabatinada e aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Por fim, o nome será votado no plenário da Casa. Além da vaga de Celso de Mello, Bolsonaro vai nomear um substituto para Marco Aurélio Mello, que se aposenta em julho de 2021.

http://penoticias.com.br/blog/quem-os-ministros-do-supremo-querem-no-lugar-de-celso-de-mello/

 

 

Vinicius de Moura Xavier

A essência da Constituição

Uma análise da colaboração de Ferdinand Lassalle para o desenvolvimento do constitucionalismo moderno

 

Introdução

Na concepção de Lassalle (1998), os problemas constitucionais não são primariamente problemas de Direito, mas de poder.

Nesse contexto, Lassalle é considerado o iniciador da doutrina que desconhece a importância do Direito como instrumento de organização social, e desconsidera seu aspecto dirigente, afirmando-o apenas descritivo das relações sociais que sustentam o poder político.

Sua obra, “A essência da Constituição”, é, até hoje, duramente criticada por negar qualquer força normativa à Constituição e traduzi-la como mera reprodução das situações de controle existentes nos âmbitos nacionais.

Todavia, como veremos no curso desta exposição, a tese dos fatores reais de poder, embora possa ter ganhado novas roupagens, não se encontra totalmente superada, seja no âmbito nacional, seja no internacional.

Por fim, resta uma questão a ser analisada: qual ou quais eram as intenções reais de Lassalle por trás de seu discurso, mercê do contexto histórico em que se inseria? Nesse passo, embora impossível analisar o âmbito interno da mente desse importante personagem da história do Direito, afigura-se factível inferir axiologicamente o valor encontrado em suas afirmações.

 

Vinicius de Moura Xavier é pós-graduado do Programa de Mestrado em Direito e Políticas Públicas do Curso de Teoria do Poder e da Constituição da Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

 

Destarte, a pergunta que se faz após a leitura atenta e contextualizada do livro é: seria o pai da construção da ideia de Constituição antijurídica, na verdade, o fecundador do constitucionalismo jurídico moderno?

 

1. Biografia e contextualização histórica

 

Ferdinand Lassalle nasceu em Wrocław (Breslau), há época cidade alemã, (hoje da Polônia), com cerca de 640.000 habitantes, em 11 de abril de 1825, em uma família judia e próspera (DAWSON, 1891, p. 114). Seu pai era um comerciante do ramo da seda e pretendia que o filho seguisse carreira no mundo empresarial, mandando-o para uma escola em Leipzig com esse escopo.

Todavia, posteriormente Lassalle trilhou outros caminhos, sendo discente na Universidade de sua cidade natal e mais tarde em Berlim. Na Alemanha, Lassalle estudou filologia e filosofia, tornou-se um seguidor do sistema filosófico de Hegel (DAWSON, 1891, p. 114), e depois se dedicou à advocacia.

Durante a denominada “Primavera1 dos Povos2 ”, Lassalle começou a discursar em encontros coletivos incitando o povo de  Düsseldorf  a preparar-se para uma resistência armada contra a decisão do governo da Prússia de dissolver a Assembleia Nacional (DAWSON, 1891, p. 120).

Por conta desses discursos, Lassalle foi preso sob a acusação de incitação à oposição armada contra o Estado prussiano (DAWSON, 1891, p. 120). Todavia, essa acusação foi desqualificada para incitação à resistência contra oficiais públicos. E, em razão disso, teve sua pena reduzida de vinte e três anos para seis meses de prisão.

 

Banido de Berlim, Lassalle somente retornou à cidade em 1859, disfarçado de condutor de trem. Conta-se que buscou o auxílio de seu colega dos tempos de escola, Alexander von Humboldt, para que pudesse ficar na então capital prussiana (DAWSON, 1891, p. 125), tendo logrado êxito na sua intenção.

 

1 Membros do operariado e do campesinato passaram a exigir melhores condições de vida e trabalho. Aproveitando das novas tendências que surgiam, fizeram uma forte oposição ao regime monárquico por meio de uma série de levantes. Alimentando ainda mais esse sentimento de mudança, devemos salientar que nesse mesmo ano houve a publicação do Manifesto Comunista, de Karl Marx, obra que defendia a mobilização de trabalhadores.

2 Dá-se o nome de Revoluções de 1848 à série de revoluções na Europa central e oriental que eclodiram em função de regimes governamentais autocráticos, de crises econômicas, de falta de representação política das classes médias e do nacionalismo despertado nas minorias da Europa central e oriental, que abalaram as monarquias da Europa, onde tinham fracassado as tentativas de reformas políticas e econômicas. Também chamada de Primavera dos Povos, este conjunto de revoluções, de caráter liberal, democrático e nacionalista, foi iniciado por membros da burguesia e da nobreza que exigiam governos constitucionais, e por trabalhadores e camponeses que se rebelaram contra os excessos e a difusão das práticas capitalistas.

 

Registra-se que somente em 1862 Lassalle se reaproximou do campo político, motivado por uma disputa constitucional que eclodiu na Prússia em virtude de o rei Wilhelm I, o qual tinha ascendido ao trono em 2 de janeiro de 1861, forçar a aprovação de uma lei que reorganizava o exército, aumentando vencimentos. Tal projeto recebeu oposição da Câmara dos Deputados, filiada ao pensamento liberal. Diante desse impasse, o rei decidiu agir por conta própria e alegou que assim o faria “pelo bem da nação”. Na sequência, dissolveu o parlamento, o que levou o Estado prussiano a ficar sem orçamento nos quatro anos seguintes. Nesse contexto de disputa constitucional, Lassalle foi convidado pela associação de contribuintes de Berlim para proferir conferência sobre as relações sociais, e cujo tema, escolhido por ele, foi “A essência da Constituição”.

Posteriormente, em 1863, participou da fundação e direção da Associação Geral dos Operários Alemães, sendo seu primeiro presidente, posição que manteve de 23 de maio de 1863 até sua morte, ocorrida em 31 de agosto de 1864.

Dissertando sobre o partido e a influência de Lassalle para a História, escreveu Élie Halévy (1941):

 

“Lassalle foi o primeiro homem na Alemanha, o primeiro na Europa, que conseguiu organizar um partido de ação socialista. No entanto, ele via os partidos burgueses emergentes como mais hostis à classe trabalhadora do que à aristocracia, tendo apoiado o sufrágio universal em um momento em que os liberais preferiam uma limitação baseada na propriedade que excluía a classe trabalhadora e aumentava as classes médias.

 

Isso criou uma estranha aliança entre Lassalle e Bismarck. Quando, em 1866, Bismarck fundou a Confederação da Alemanha do Norte em uma base do sufrágio universal acolhendo conselho, que veio diretamente de Lassalle. E, após, 1878, quando começou a praticar o ‘socialismo de Estado’, o ‘socialismo cristão’ e o ‘socialismo Monárquico’, ele não tinha esquecido o que tinha aprendido daquele líder socialista.”

 

Outrossim, como visto, o único objetivo declarado dessa organização foi a ideia de sufrágio igual, universal, direto e por meios pacíficos e legais, o que serviu de base para muitas conquistas democráticas posteriores.

Por derradeiro, quanto à sua morte, conta-se que, em Berlim, Lassalle conheceu uma jovem mulher de nome Helene von Dönniges, tendo ambos decidido casar-se no verão de 1864. Ela, todavia, era a filha de um diplomata bávaro que residia em Genebra, Suíça, e que diante dessa situação, por discordar da escolha da filha, trancou-a em casa e, posteriormente, aparentemente por pressão paterna, renunciou ao pedido formulado por Lassalle em favor de um outro admirador, um nobre de nome Bajor von Racowitza.

Irresignado, Lassalle desafiou o pai da moça e o Sr. Racowitza para um duelo, tendo este aceito.

O embate teve efeito em 28 de agosto de 1864, resultando na morte de Lassalle, dias depois, em 31 de agosto, em decorrência de ferimentos sofridos.

Na data de sua morte, o partido de Lassalle tinha 4.610 filiados, mas sem programa político detalhado. A agremiação foi importante na estabilização posteiror do Partido da Social Democracia Alemã em 1875 (DAWSON, 1891, p. 125) existente até hoje, com cerca de 495.000 membros.

 

2. A essência da Constituição

 

A concepção de Lassalle enquadra-se no conceito sociológico de Constituição. Sobre o tema, destaca Jorge Miranda (1991) as diversas correntes que tentaram conceituar e analisar o que seria uma Constituição: as concepções jusnaturalistas “manifestadas segundo as premissas do jusracionalismo nas Constituições liberais e influenciadas depois por outras tendências”, as positivistas (Laband, Jellinek ou Carré de Malberg e Kelsen), as historicistas (Burke, De Maistre, Gierke), as sociológicas (Ferdinand Lassalle), as marxistas, as institucionalistas (Hauriou, Renard, Burdeau, Santi Romano, Mortati), a decisionista (Schmitt), as concepções decorrentes da filosofia dos valores (Maunz, Bachof) e as concepções estruturalistas (Spagna Musso, José Afonso da Silva) (MIRANDA, 1991, p. 53-54).

Nesse contexto, – o livro – na verdade a redução a termo de um discurso de Lassalle proferido em conferência à Associação de Contribuintes de Berlim – divide-se em três capítulos.

No primeiro, denominado “Sobre a Constituição”, Lassalle (1998) indaga: qual a verdadeira essência, qual o verdadeiro conceito de uma Constituição? Não basta apresentar a matéria concreta de determinada Constituição, tampouco basta buscar, na legislação precedente, seus dispositivos para alcançarmos um conceito de Constituição e, portanto, a sua essência.

Segundo um jurisculto, para Lassalle, a Constituição seria “um pacto juramentado entre o rei e seu povo, estabelecendo os princípios alicerçais da legislação e do governo dentro de um país” ou “a lei fundamental proclamada pela nação, na qual se baseia a organização do Direito público do país” (LASSALLE, 1998).

Todavia, essas respostas não explicam a pergunta; ao revés, limitam- -se a descrever exteriormente como se formam as Constituições e o que fazem, mas não explicam o que ela é.

Para tentar responder à pergunta, Lassalle (1998) utiliza o método de comparação, ou seja, coteja o objeto de conceito desconhecido com outro, similar, esforçando-se para penetrar nas diferenças que os separam.

Desse modo, compara Lei e Constituição. Inicialmente, ressalta as semelhanças, como a essência genérica comum e a aprovação legislativa necessária a ambas. Entretanto, ao acentuar as diferenças, estabelece que a Constituição afigura-se mais sagrada, mais delicada, de modo que sua alteração deve ocorrer, em geral, por quórum mais qualificado. E isso demonstraria o “espírito unânime dos povos [que] uma Constituição deve ser qualquer coisa de mais sagrado, de mais firme e de mais imóvel que uma lei comum” (LASSALLE, 1998).

Prosseguindo, assevera que a Constituição deve, por óbvio, constituir algo, ou seja, informar e engendrar as leis comuns originárias daquela, mas ao se deparar com a questão do fundamento, Lassalle (1998) aprofunda-se na tentativa de encontrar resposta à sua pergunta.

Consigna que as coisas existem porque devem existir, têm uma função, se regem pela necessidade. Assim, a ideia de fundamento traria, implicitamente, a noção de uma necessidade ativa, de uma força eficaz e determinante que atuasse sobre tudo em que nela se baseia, fazendo-a assim e não de outro modo.

Indaga: e qual seria essa força ativa que fundamenta uma Constituição? Lassalle responde expressamente: os fatores reais de poder3 .

Para legitimar a sua ideia e explicá-la, Lassalle (1998) propõe o seguinte exercício: suponhamos que um país, por causa de um sinistro, ficasse sem nenhuma das leis que o governavam e que por força das circunstâncias fosse necessário decretar novas leis. Nesse caso, o legislador, completamente livre, poderia fazer leis por capricho ou de acordo com o seu próprio modo de pensar?

 

3 Os fatores reais de poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são (LASSALLE, 1998, p. 26).

 

A resposta que ecoa na eloquência do silêncio é imediata: não.

Assim, Lassalle (1998) passa a explicar o que entende por “fator real de poder”. Vejamos.

 

2.1. A monarquia

 

Seria possível a existência de uma lei abolindo a monarquia? Não. E a resposta, segundo Lassale (1998), assenta-se no fato de que o rei, por possuir o controle do exército, o poder real efetivo, não permitiria tal proposição.4

 

2.2. A aristocracia

 

De início, Lassalle (1998) critica a posição da aristocracia na sociedade ao afirmar:

 

“Não sabemos por que esse punhado, cada vez menor, de grandes proprietários agrícolas possui tanta influência nos destinos do país como os restantes milhões de habitantes reunidos, formando somente eles uma Câmara Alta que fiscaliza os acordos da Câmara dos Deputados, eleita esta pelos votos de todos os cidadãos.

 

[...]

 

Destruídas as leis do passado, somos todos ‘iguais’ e não precisamos absolutamente ‘para nada’ da Câmara Senhorial.”

 

Entretanto, em tom de ceticismo e derrotismo, afirma que a nobreza seria influente e bem vista pelo rei, modo pelo qual essa influência poderia garantir-lhe o uso do exército e dos canhões para seus fins, sendo, portanto, parte da Constituição, ou seja, um fator real de poder.

 

2.3. A grande burguesia

 

 

Ao caracterizar a grande burguesia como um fator real de poder, Lassalle (1998) propõe

 

4 Neste ponto, é importante destacar que o exército prussiano à época não jurava respeito à Constituição e estava sob as ordens diretas do monarca.

 

um exercício inverso. Propõe que seja imaginada a união entre a aristocracia e a monarquia com o fulcro de ser imposto o sistema medieval/ gremial aos burgueses, ou seja, por lei seria estipulada a quantidade estrita de produção de cada industrial e cada indústria somente poderia ocupar determinado número de operários por igual.

Porém, lembra o conferencista que a expansão industrial não aceitaria uma Constituição inspirada nesse modelo. O progresso industrial requer “ampla liberdade de fusão dos mais diferentes ramos do trabalho nas mãos de um mesmo capitalista” e “necessita, ao mesmo tempo, da produção em massa e da livre concorrência – aqui no sentido de empregar quantos operários necessitar, sem restrições” (LASSALLE, 1998). A implantação de uma Constituição nos moldes medievais, isto é, do tipo gremial, provocaria uma crise no setor industrial e, consequentemente, no social. O fechamento de fábricas e o desemprego levariam os homens sem trabalho às ruas, subsidiados pela grande burguesia. Outrossim, entende que os grandes burgueses, industriais, também são fragmentos da Constituição.

 

2.4. Os banqueiros

 

Segundo Lassalle (1998), os banqueiros também se caracterizam como fator real de poder em virtude de os governos, de quando em quando, sentirem apertos financeiros devidos à necessidade de investir grandes quantias que “não têm coragem de tirar do povo por meio de novos impostos ou do aumento dos existentes”

Nesses casos, ficaria o recurso de absorver dinheiro do futuro, por intermédio das instituições bancárias. Sendo os seus diretores, os detentores do capital, titularizam poder real e, portanto, são partes da Constituição.

É nesse capítulo que Lassalle (1998) faz observações importantes sobre serem, também, a cultura coletiva e a consciência social do país formas de expressão de poder. Mas elas somente teriam força e se levantariam contra graves alterações legais ou políticas à população imposta, indicando, como exemplo, a punição da pessoa dos pais pelos roubos cometidos pelos filhos, tal qual o modelo chinês.

 

2.5. A pequena burguesia e a classe operária

 

Por fim, Lassalle (1998) afirma expressamente que, se todos os fatores de poder alhures mencionados tentassem privar a pequena burguesia e a classe operária de suas liberadades políticas, poderiam fazê-lo. Aliás, já o tinham feito. E recorda que até 1848 vigia o sufrágio universal que garantia a todo cidadão, rico ou pobre, o mesmo direito político. Mas, em 1849, foi instituído pelo rei, o sistema eleitoral de três classes, após a dissolução do parlamento.

Tal sistema dividia o eleitorado em três grupos de acordo com suas posses e com os impostos por eles pagos.

Destaca Lassale (1998) que no primeiro grupo estariam 153.808 pessoas, no segundo 409.945 e no terceiro 2.691.950. Dessa forma, o opulento teria o mesmo poder político de 17 cidadãos comuns. Em suma: 17 vezes a influência política de uma pessoa comum.

Critica também a existência do Senado, o que para ele significava “pôr nas mãos de um grupo de velhos proprietários uma prerrogativa política formidável que lhes permitirá contrabalançar a vontade nacional e de todas as classes que a contrapõem, por mais unânime que seja essa vontade” (LASSALLE, 1998).

Todavia, é nesse cenário de crítica e desesperança que Lassalle (1998) começa a esboçar o que seria a força motriz do constitucionalismo moderno.

Ao perguntar se o governo poderia tirar não somente as liberdades políticas, mas também a pessoal da pequena burguesia e do corpo operário, transformando-os em escravos ou servos, responde prontamente: não, mesmo que todos os demais fatores de poder se posicionem nesse sentido.

Dessa forma, expressamente se manifesta: “nos casos extremos e desesperados também o povo, nós todos, somos uma parte integrante da Constituição” (LASSALLE, 1998, p. 32).

Mas, deixando-se levar novamente pelo ceticismo, afirma que, sob o poder político do rei, o exército está organizado, ou seja, pode se reunir a qualquer hora do dia ou da noite, funcionando com uma disciplina única e pode ser utilizado a qualquer momento quando dele se necessite, ao contrário do poder que se apoia na nação, embora infinitamente maior – e essa frase ganha especial relevo – por não estar organizado.

Para respaldar suas ideias, Lassalle (1998) cita Virgílio: “tu, povo, fabrica-os e paga-os, mas não para ti”, referindo-se ao equipamento bélico utilizado pelo exército contra o próprio povo.

Desse modo, para ele, uma força organizada pode sustentar-se anos a fio, sufocando o poder, muito mais forte, porém desorganizado, do país.

Importante ressaltar que ao denominar a Constituição escrita de “folha de papel”, expressão que ficou célebre, Lassalle (1998) apenas fazia alusão à frase de Frederico Guilherme IV, que disse “Julgo-me obrigado a fazer afora, solenemente, a declaração de que nem no presente nem para o futuro permitirei que entre Deus do céu e o meu país se interponha uma folha de papel escrita como se fosse uma segunda providência”. Desse modo, estabelece a relação que existe entre esses fatores reais de poder e a Constituição jurídica:

 

“Juntam-se esses fatores reais do poder, os escrevemos em uma folha de papel e eles adquirem expressão escrita. A partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais de poder, mas sim verdadeiro direito, instituições jurídicas. Quem atentar contra eles atenta contra a lei, e por conseguinte é punido” (LASSALLE, 1998).

 

No segundo capítulo, Lassalle (1998) faz uma retrospectiva histórica demonstrando a importância e a influência dos fatores reais de poder no caminhar evolutivo da sociedade. Neste ponto, é importantíssima a sua definição do motivo pelo qual seria necessária, na visão dos detentores de poder, a existência de uma Constituição escrita. Para Lassalle (1998), seria como mera forma de legitimação, mais fácil, mais convincente.

Observando que todos os países tiveram e terão sempre uma Constituição real e efetiva, afirma ser essa uma necessidade que se impõe, “pois não é possível imaginar uma Nação onde não existam os fatores reais de poder, quaisquer que sejam eles” (LASSALLE, 1998).

Segundo Lassalle (1998),

 

“todos os países possuem ou possuíram sempre, e em todos os momentos de sua história, uma Constituição real e verdadeira. A diferença, nos tempos modernos – e isto não deve ficar esquecido, pois tem muitíssima importância –, não são as constituições reais e efetivas, mas sim as constituições escritas nas folhas de papel”.

 

Nos Estados Modernos, com o fenômeno do monopólio do Direito pelo Estado, é que surgem, de modo generalizado, as Constituições escritas, “cuja missão é a de estabelecer documentalmente, numa folha de papel, todas as instituições e princípios do governo vigente” (LASSALLE, 1998).

Por isso, aspirar a uma Constituição escrita tem como origem o fato de ter-se operado uma transformação nos elementos reais do poder imperantes dentro do país, num determinado momento:

 

Por isso, aspirar a uma Constituição escrita tem como origem o fato de ter-se operado uma transformação nos elementos reais do poder imperantes dentro do país, num determinado momento:

 

Nesse contexto, realiza uma breve análise da história constitucional europeia. Destaca que no Estado pouco povoado da Idade Média, sob o domínio governamental de um príncipe e com uma nobreza que possuía a maior parte da propriedade territorial, necessitava-se de uma Constituição feudal. A nobreza detinha, além da posse das terras, o poder sobre os feudatários, os servos, os colonos, obrigando-os a formar suas hostes e a lutar com os seus vizinhos. Os senhores feudais tinham, ainda, chefes de armas, soldados, escudeiros e criados que, sob o seu poder, também serviam ao rei, que não mantinha outra força efetiva que a dos próprios que compunham a nobreza. O príncipe não poderia criar, sem seu consentimento, novos impostos e ocupava entre eles apenas a posição de primus inter pares.

Acrescenta que a passagem do feudalismo ao capitalismo determinou novas mudanças. Novos fatores reais de poder surgiram determinando novo modelo de Constituição:

 

“a população cresce, a indústria e o comércio progridem e seu progresso facilita os recursos necessários para fomentar novas mudanças, transformando as vilas em cidades. Nasce a pequena burguesia e os grêmios se desenvolvem, circulando o dinheiro e formando os capitais e a riqueza particular” (LASSALLE, 1998).

 

Esclarece que a população urbana não mais dependia da nobreza; tem interesses opostos a esta que, pouco a pouco, perde as prerrogativas e os poderes. O príncipe alcança maior poder efetivo, chegando a manter Exército permanente. Ato contínuo, o poder central se fortalece, retirando da nobreza a prerrogativa de receber tributos e obrigando-a ao pagamento de impostos.

Com a transformação dos fatores reais do poder, transforma-se também a Constituição vigente no país. O absolutismo sucede ao feudalismo, iniciando uma nova ordem.

Entretanto, o príncipe, como soberano absoluto, não acredita na necessidade de se pôr por escrito a nova Constituição. O príncipe tinha em suas mãos o instrumento real e efetivo do poder – o exército permanente – que forma a Constituição efetiva dessa sociedade, e ele e os que o rodeiam dão expressão a essa ideia e dão ao país a qualificação de Estado militar.

Além disso, o poder efetivo do príncipe é reconhecido pela nobreza, que abandona os feudos e concentra-se na Corte, onde “recebe uma pensão e contribui, com sua presença, para prestigiar a monarquia” (LASSALLE, 1998).

Após esse período e em função dele ocorre o do fortalecimento da burguesia, por meio do desenvolvimento da indústria e do comércio. Ao príncipe torna-se impossível acompanhar o desenvolvimento da burguesia, “que começa a compreender que também é uma potência política independente” (LASSALLE, 1998).

Paralelamente ao aumento da população, aumenta e divide-se a riqueza social em proporções incalculáveis, progredindo também as indústrias, as ciências, a cultura geral e a consciência coletiva – outro dos fragmentos da Constituição, conforme já visto.

Assim, Lassalle (1998) entende “haver demonstrado que os fatos históricos analisados tiveram o mesmo efeito de um incêndio ou de um furacão que tivesse varrido a velha legislação nacional”.

No terceiro e último capítulo, Lassalle (1998) diz que uma Constituição escrita só seria boa e duradoura se correspondesse à Constituição real, pois, caso contrário, mais dia ou menos dia, a escrita, a folha de papel, sucumbiria necessariamente perante as verdadeiras forças vitais do país.

Traz também a ideia de que o poder, a força do exército, embora menor, é mais efetiva do que a do povo, pois encontra-se organizada e treinada, sendo um dos grandes erros da Revolução de 1848 o fato de não ter sido o exército colocado sob a Constituição, tirando-o do controle da monarquia.

Após essas observações, Lassalle (1998) apresenta três consequências da Revolução de 1848 na Prússia:

 

“a) A preocupação em evitar que fossem afastados os fatores reais de poder dentro do país impediu que a Assembléia Nacional organizasse a sua Constituição por escrito.

b) Com a dissolução da Assembléia Nacional Constituinte, coube ao rei proclamar a Constituição; decretou-a voluntariamente e – ainda que de acordo, em muitos pontos, com as idéias da Assembléia Nacional – não correspondia à sua pretensão, pois não se justificava pelos fatores reais de poder de que o rei continuava a dispor.

A disparidade entre a Constituição real, efetiva, e a Constituição escrita se fez notar e acarretou várias modificações. A Constituição datada de 5 de dezembro de 1848, em que o rei espontaneamente concordava com uma série de concessões, foi alterada por Lei Eleitoral que restabeleceu o voto censitário.

c) Quando uma Constituição corresponde aos fatores reais de poder que regem um país, não há necessidade de modificá-la e o respeito a que a ela se tem é natural, não é lema de um ou de outro partido político, porque ela, per si, já é respeitada e invulnerável. Se, ao contrário, não corresponder, será modificada.”

 

3. Considerações e cotejo

 

Inicialmente, cumpre destacar que a lógica de Hegel e sua dialética – esta uma progressão na qual cada movimento sucessivo surge como solução das contradições inerentes ao movimento anterior5 –, estão presentes na obra de Lassalle, pois ele buscou estabelecer uma visão global para conhecer a verdade por trás das instituições.

Todavia, em uma leitura perfunctória, a conclusão de que a essência da Constituição traduz apenas a vontade de reduzidos detentores do poder mostra-se distante das reais conclusões políticas a que chega o livro.

Deve-se ter em mente que ao narrar uma situação, expondo-a a toda sociedade, Lassalle (1998) provoca o debate, inquietude que iria desaguar na forma de dois livros que se propuseram a combater, com maior ou menor êxito – ao menos no campo das ideias – a lógica de Lassale, quais sejam, “A força normativa da Constituição” de Hesse (1991) e “Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição6 ” de Häberle (1997)7 .

Georges Burdeau (1969) conseguiu sintetizar bem a crítica dirigida à obra de Lassalle e às suas concepções sobre a Constituição.

 

“A Constituição deve ser considerada verdadeiramente criadora do Estado de Direito, pois se antes dela o Poder é um mero fato, resultado das circunstâncias, produto de um equilíbrio frágil entre as diversas forças políticas, com a Lei Fundamental ele muda de natureza e se juridiciza, convertendo-se em Poder de direito, desencarnado e despersonalizado.”

 

Entretanto, o próprio Hesse (1991, p. 14) reconhecia que a norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade e que, por isso, a sua pretensão de eficácia não pode ser separada das condições históricas de sua realização.

Em verdade, esse autor desloca essa discussão do plano dos fatos para o plano dos valores, axiologicamente, modo pelo qual sua crença se dá ao fundamento de que, em ultima ratio, a constituição só se mantém por um acordo dos poderes em legitimá-la.

No mesmo sentido, Häberle (1997, p. 12), pois a sua “Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição” apenas aumentou e legitimou maior número de hermeneutas aptos a participarem do debate constitucional, sem, contudo, fechar portas aos antigos detentores do poder.

 

5 A visão total é necessária para enxergar, e encaminhar uma solução a um problema. Hegel dizia que a verdade é o todo. Que se não enxergamos o todo, podemos atribuir valores exagerados a verdades limitadas, prejudicando a compreensão de uma verdade geral.

6 Nessa obra, a ideia principal é a de que toda e qualquer pessoa que leia livremente a Constituição acaba sendo co-intérprete do texto.

7 Que, em entrevista recente, desenvolveu assuntos deveras interessantes (HAIDAR; SCRIBONI, 2011).

 

A questão que se coloca em debate, já secular, é se a Constituição é manifestação de força ou de fé. E o cerne dessa questão panorâmica pode restringir-se a uma pergunta: a Constituição, escrita, dogmática, pode ir de encontro aos detentores dos fatores reais de poder?

Todavia, a importância não está na resposta, mas sim na própria pergunta. Afinal, quem seriam os verdadeiros detentores dos fatores reais de poder?

Creio que no âmbito interno, nacional, o próprio Lassalle dá pistas quando destaca:

 

“Dentro de certos limites, também a consciência coletiva e a cultura geral da nação são partículas e não pequenas da Constituição.

Nos casos extremos e desesperados também o povo, nós todos, somos uma parte integrante da Constituição.

O poder que se apóia na nação, meus senhores, embora seja, como de fato o é, infinitamente maior, não está organizado.

Uma força organizada pode sustentar-se anos a fio, sufocando o poder, muito mais forte, porém desorganizado, do país” (LASSALLE, 1998, p. 31-32, 36-37, grifo nosso).

 

Como se denota, no decorrer do texto as ideias vão ganhando força e expressão, deixando a timidez e partindo quase para incitação explícita. Ora, cambiemos a expressão “do país” na última citação por “do povo”, o contexto e a profundidade semântica seriam muito semelhantes.

Referido argumento ganha força conclusiva na página 48, quando Lassalle começa um subcapítulo com o título “O poder da nação é invencível” e destaca que “em 1848, ficou demonstrado que o poder da nação é muito superior ao do exército e, por isso, depois de uma cruenta e longa luta, as tropas foram obrigadas a ceder” (LASSALLE, 1998, p. 48).

Segundo Sahid Maluf (2003, p. 15), “nação” é uma realidade sociológica, subjetiva, uma entidade de direito natural e histórico. Conceitua-se como um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais.

Sarida Maluf (2003, p. 17) dispõe sobre “povo” afirmando que em sentido amplo, genérico, equivale à população. Porém, no sentido estrito, qualificado, condiz com o conceito de “nação” e cita Cícero:

 

“Populus est non omnis hominum coetus, quoquo modo congregatus sed cuetus moltitudinis iuris consensu et utilitaris comunione sociatus.8

 

8 Povo não são todos os seres humanos, em conjunto em qualquer forma, mas sim um conceito jurídico e utilitário de comunhão social (Tradução livre).

Outrossim, tem-se que o conceito de povo e nação se não são idênticos, afiguram-se intimamente ligados.

Quando Lassalle (1998) diz expressamente que “o poder da nação é invencível”, plausível entender que “o poder do povo é invencível”. Logo, se o poder do povo é invencível, ele é o detentor real do poder. Ele é a Constituição.

Se for a essa conclusão a que se chega, resta a pergunta: por que Lassalle não deixou expressa sua convicção? Se analisarmos o momento histórico da conferência e os antecedentes pessoais de Ferdinand, poderemos supor que, na Prússia de 1863, não seriam tolerados levantes organizados ou incitações contra o regime, sobretudo diante de uma nova afirmação do poder da monarquia, com a dissolução do parlamento.

Ademais, Lassalle já havia sido preso em virtude de incitação, tendo sido banido de Berlim e escapado, por pouco, de cumprir pena de 23 anos de prisão. Ora, a reincidência poderia levar a condenações piores, como à prisão perpétua ou talvez até à pena de morte. Não seria sensato, portanto, propagar ideais socialistas de forma aberta naquela quadra histórica.

Desse modo, mais fácil e talvez, produtivo sob o véu da descrença e do conformismo, provocar e desafiar, ainda que implicitamente, os seus ouvintes – a assembleia de contribuintes de Berlim –, buscando uma reflexão, em um tipo de provocação subjetiva, indireta.

Assim, ao produzir essa reflexão que culminou nos estudos de Hesse, Häberle e tantos outros, Lassalle cumpriu seu objetivo: semeou a inquietude e a busca de soluções para que o real poder, do povo, fosse, em um primeiro momento, por este acreditado, tal como a doutrina de Hesse, para que, posteriormente, fosse protegido. Afinal, como proteger algo em que não se acredita?

Dessa forma, coube-lhe o mérito de haver lançado as bases de uma análise da Constituição no sentido material e sociológico, ao afirmar a necessidade de distinguir entre Constituições reais e Constituições escritas. Considerando que a verdadeira Constituição de um país reside sempre e unicamente nos fatores reais e efetivos de poder que dominam nessa sociedade, observa que, quando a Constituição escrita não corresponder a tais fatores, está condenada a ser por eles afastada.

Assim, se uma Constituição escrita não corresponde à Constituição real, o povo pode afastá-la. Não de modo expresso, mas com novas interpretações – a chamada mutação constitucional – que adequem o texto à realidade atual.

Por fim, é necessária uma reflexão. A força armada, para Lassalle (1998), como condutora do poder, não é maior do que a força da nação, do povo. Todavia, nação e povo são conceitos ainda regionais quando nos deparamos com o aspecto global da humanidade. Dessa forma, no âmbito universal, no qual não há nação, mas sim nações, é possível entender que a força armada ainda é a maior detentora do poder?

 

Referências

 

BOURDEAU, Georges. Traité de science politique: tome IV, Le statut du pouvoir dans l’État. Paris: LGDJ, 1969.

DAWSON, William Harbutt. German socialism and Ferdinand Lassalle. London: Swan Sonnenschein, 1891.

HAIDAR, Rodrigo; SCRIBONI, Marília. Constituição é declaração de amor ao país. Consultor Jurídico, Brasília, maio 2011.

HALÉVY, Élie. The age of tyrannies. Economica, London, v. 8, n. 29, p. 77-93, Feb. 1941.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1997.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991.

LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. 4. ed. Rio de Janeiro: Líber Juris, 1998.

MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra, 1991. v. 2.

https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/197/ril_v50_n197_p301.pdf

 

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https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/197/ril_v50_n197_p301.pdf


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