quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Jornalista Escreve Direito A História

 

Sabendo Direito O Direito

 


Vera Magalhães: Tânatos 

Só Freud explica a pulsão de morte que emana de Bolsonaro em plena pandemia

Não há outra explicação, a não ser a pulsão de morte descrita por Sigmund Freud em sua teoria, para um presidente de um país no qual quase 160 mil pessoas morreram em menos de um ano usar uma cerimônia oficial para, numa só tacada, divulgar desinformação sobre vacina e vender mais um medicamento sem eficácia científica comprovada, sem nenhum dado que ampare a “descoberta”.

A teoria das pulsões aparece pela primeira vez na obra de Freud em 1920, mas ganha contornos culturais, sociológicos e políticos nove anos depois, quando ele publica O Mal-Estar na Civilização. Neste texto ele descreve a dicotomia entre as pulsões do indivíduo – a pulsão de vida (Eros) e de morte (Tânatos) – e as expectativas da sociedade (ou da civilização).

Bolsonaro age movido a pulsão de morte desde os primórdios de sua curta passagem pelo Exército, em toda a sua carreira de defensor de tortura e assassinato nos porões e, agora, como promotor de caos no enfrentamento da pandemia de covid-19.

Se não, qual a justificativa para um presidente adotar um tom de pura picuinha e dizer explicitamente que, sob suas ordens, a Anvisa, uma agência que tem o dever de fiscalizar e regular a política de saúde, pode atrasar a aprovação de vacinas ao sabor das disputas político-partidárias que ele insiste em antecipar?

Qual a explicação para que, 116 anos depois da Revolta da Vacina, o Brasil esteja mergulhado, por obra e graça do presidente e de seus acólitos, num pântano de desinformação e calhordice em que se propagandeia de forma irresponsável que alguém (Quem? Os governadores? A polícia? Vozes da cabeça dos malucos?) vai invadir a casa de pessoas e vaciná-las à força com substâncias vindas da China (a mesma que, insinuam eles, criou um vírus em laboratório para subjugar o mundo) sem comprovação científica?

No mesmo evento em que usa mais um órgão de Estado, a Anvisa, como aparelho de suas intenções mesquinhas, o presidente dá voz ao ministro-astronauta para promover mais um medicamento sem eficácia científica comprovada em nenhum estudo sério do mundo, como sendo capaz de, nas fases iniciais da covid-19, reduzir a carga viral.

Para isso, o ministro em questão promete para dali a alguns dias (quando?) os estudos que supostamente corroboram a irresponsabilidade, ao mesmo tempo em que usa gráficos chupados de um desses bancos de imagem públicos da internet para mostrar a suposta eficácia. Garganteia diante de um chefe aparvoado que o que deveria ser um estudo de anos foi feito em quatro meses.

Tal show de mistificação, num país que não estivesse anestesiado pelos absurdos cotidianos e impunes, seria contraposto imediatamente pelo Ministério Público, pelo Judiciário, pelo Conselho Federal de Medicina e a comunidade científica, em uníssono. Com a exigência de apresentação imediata de dados, sob pena de punição.

Aqui, o contraponto fica por conta de cientistas usando suas redes pessoais para cobrar o ministro, jornalistas científicos fazendo o mesmo e, talvez, alguma representação de partido de oposição.

O Ministério Público Federal é hoje uma instituição em que os procuradores estão calados porque temem ser alvo de perseguição (volto a isso na coluna de domingo).

Diante de cenário de terra arrasada, dá até um alívio que o Ministério da Saúde se descole do teatro da morte e anuncie convênio para comprar 46 milhões de doses de vacina do Instituto Butantã quando os estudos comprovarem sua eficácia. Resta saber se também o ministro não será admoestado pelo chefe a recuar, se o Tânatos e os delírios persecutórios decorrentes dele apontarem que ele está jogando a favor de seus adversários.

Fonte:

O Estado de S. Paulo

21 de outubro de 2020

https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,tanatos,70003482776

http://www.fundacaoastrojildo.com.br/2015/2020/10/21/vera-magalhaes-tanatos/

 

 

 

 

 

 

O respeito ao sigilo da fonte

Rogério Tadeu Romano

Publicado em 01/2015. Elaborado em 01/2015.

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS FUNDAMENTAIS (DIREITO CONSTITUCIONAL)

IMPRENSA E INFORMAÇÃO

LIBERDADE DE IMPRENSA

 

A Constituição assegura o sigilo da fonte. Assim nem a lei, nem a Administração, nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação.

Dita o artigo 5º, XIV, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Em histórica decisão, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowiski, deferiu parcialmente liminar na Reclamação 19.464, para suspender decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) que autorizou a quebra do sigilo telefônico de jornalista acusado de divulgar informações confidenciais acerca de operação deflagrada pela Polícia Federal, e também do jornal onde trabalha.

Na ação, a Associação Nacional dos Jornalistas alegou que a decisão do juiz de primeira instância viola autoridade do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, ocasião na qual a Corte considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Discute-se na decisão tomada pelo juízo de primeiro grau se houve violação ao direito fundamental da liberdade de imprensa, bem como na regra constitucional que resguarda o sigilo da fonte jornalística.

Bem disse Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, volume II, pág. 81) que a Constituição consagrou o chamado direito de se informar.

Por sua vez, o acesso à informação ganhou uma conotação particular quando é  levado a efeito por profissionais, os jornalistas. A Constituição assegura o sigilo da fonte. Assim nem a lei, nem a Administração, nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação.

A medida tomada pela Constituição é imperativa no sentido de resguardar o bom desempenho da atividade de informar.

Bem se diz que com o sigilo da fonte ampliam-se as possibilidades de recolhimento de material informativo.

O sigilo da fonte é alçado a direito fundamental. Basta ver que, se um jornalista, um comentarista, um apresentador ou radialista for interpelado criminalmente, não estará obrigado a indicar o nome do informante ou mesmo o local onde conseguiu a notícia.

Resguarda a Constituição o direito do informador.

Lembre-se a lição do Ministro Celso de Mello, no julgamento do Inq. 870-02/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 15 de abril de 1996, quando disse que o sigilo da fonte corrobora uma “garantia de ordem jurídica que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa dos fatos ou eventos cuja revelação se impõe como consequência ditada por razões de estrito interesse público(...). Isso claramente significa que a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura, na realidade, meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível, em consequência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados.”

 Disse ainda o Ministro Celso de Mello, naquela decisão que, “a proteção constitucional que confere ao jornalista o direito de não proceder a disclosure da fonte de informação ou de não revelar a pessoa de seu informante desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional de imprensas a indicar a origem das informações a que teve acesso.”

Assim os jornalistas assim agindo, no exercício legítimo de uma prerrogativa constitucional, não podem sofrer qualquer sanção penal, civil ou administrativa.

Lembre-se que a atual Constituição omitiu-se contra a censura de sorte que pura e simplesmente não a contempla.

Proíbe-se a censura prévia e ainda a posterior que se traduz no impedimento de sua difusão ou divulgação.

A Imprensa livre é essencial à liberdade democrática, ao Estado de Direito, à Democracia.

 

Assuntos relacionados

Sigilo da fonte jornalística

Liberdade de imprensa

Imprensa e informação

Direitos fundamentais (Direito Constitucional)

Direito Constitucional


Autor

 

Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O respeito ao sigilo da fonteRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20n. 421717 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35428. Acesso em: 21 out. 2020.

https://jus.com.br/artigos/35428/o-respeito-ao-sigilo-da-fonte

 

No link:



https://youtu.be/34i9StoQ1nk

Prof. Villa entrevista a jornalista Vera Magalhães: "Bolsonaro naturalizou a boçalidade."

 

Nesta entrevista:

- Vera Magalhães : breve resumo da carreira no jornalismo político

- A relação entre a fonte e a independência do jornalista

- Jornalismo e poder, o caso de Brasília

- A presença das jornalistas em um terreno - a política - com amplo predomínio dos homens

- O jornalismo numa época de tensão política - Jornalismo e redes sociais

Bolsonaro e a liberdade de imprensa: coação contínua

In:

https://www.youtube.com/watch?v=34i9StoQ1nk

 


Jornalismo e Poder Contemporâneos

O Poder e o poder do Poder

A História e a história da História

O Jornalismo e a história do Jornalismo

O respeito ao sigilo da fonte na CRFB/88

 

  

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

 

 

Inciso XIV do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 

Artigo 220 da Constituição Federal de 1988

 

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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