Sabendo Direito O
Direito
Vera Magalhães:
Tânatos
Só Freud explica
a pulsão de morte que emana de Bolsonaro em plena pandemia
Não há outra explicação, a não ser a
pulsão de morte descrita por Sigmund Freud em sua teoria, para um presidente de
um país no qual quase 160 mil pessoas morreram em menos de um ano usar uma
cerimônia oficial para, numa só tacada, divulgar desinformação sobre vacina e
vender mais um medicamento sem eficácia científica comprovada, sem nenhum dado
que ampare a “descoberta”.
A teoria das pulsões aparece pela
primeira vez na obra de Freud em 1920, mas ganha contornos culturais,
sociológicos e políticos nove anos depois, quando ele publica O Mal-Estar na
Civilização. Neste texto ele descreve a dicotomia entre as pulsões do indivíduo
– a pulsão de vida (Eros) e de morte (Tânatos) – e as expectativas da sociedade
(ou da civilização).
Bolsonaro age movido a pulsão de morte
desde os primórdios de sua curta passagem pelo Exército, em toda a sua carreira
de defensor de tortura e assassinato nos porões e, agora, como promotor de caos
no enfrentamento da pandemia de covid-19.
Se não, qual a justificativa para um
presidente adotar um tom de pura picuinha e dizer explicitamente que, sob suas
ordens, a Anvisa, uma agência que tem o dever de fiscalizar e regular a
política de saúde, pode atrasar a aprovação de vacinas ao sabor das disputas
político-partidárias que ele insiste em antecipar?
Qual a explicação para que, 116 anos
depois da Revolta da Vacina, o Brasil esteja mergulhado, por obra e graça do
presidente e de seus acólitos, num pântano de desinformação e calhordice em que
se propagandeia de forma irresponsável que alguém (Quem? Os governadores? A
polícia? Vozes da cabeça dos malucos?) vai invadir a casa de pessoas e
vaciná-las à força com substâncias vindas da China (a mesma que, insinuam eles,
criou um vírus em laboratório para subjugar o mundo) sem comprovação
científica?
No mesmo evento em que usa mais um
órgão de Estado, a Anvisa, como aparelho de suas intenções mesquinhas, o
presidente dá voz ao ministro-astronauta para promover mais um medicamento sem
eficácia científica comprovada em nenhum estudo sério do mundo, como sendo
capaz de, nas fases iniciais da covid-19, reduzir a carga viral.
Para isso, o ministro em questão
promete para dali a alguns dias (quando?) os estudos que supostamente
corroboram a irresponsabilidade, ao mesmo tempo em que usa gráficos chupados de
um desses bancos de imagem públicos da internet para mostrar a suposta
eficácia. Garganteia diante de um chefe aparvoado que o que deveria ser um
estudo de anos foi feito em quatro meses.
Tal show de mistificação, num país que
não estivesse anestesiado pelos absurdos cotidianos e impunes, seria
contraposto imediatamente pelo Ministério Público, pelo Judiciário, pelo Conselho
Federal de Medicina e a comunidade científica, em uníssono. Com a exigência de
apresentação imediata de dados, sob pena de punição.
Aqui, o contraponto fica por conta de
cientistas usando suas redes pessoais para cobrar o ministro, jornalistas
científicos fazendo o mesmo e, talvez, alguma representação de partido de
oposição.
O Ministério Público Federal é hoje
uma instituição em que os procuradores estão calados porque temem ser alvo de
perseguição (volto a isso na coluna de domingo).
Diante de cenário de terra arrasada,
dá até um alívio que o Ministério da Saúde se descole do teatro da morte e
anuncie convênio para comprar 46 milhões de doses de vacina do Instituto
Butantã quando os estudos comprovarem sua eficácia. Resta saber se também o
ministro não será admoestado pelo chefe a recuar, se o Tânatos e os delírios
persecutórios decorrentes dele apontarem que ele está jogando a favor de seus
adversários.
Fonte:
O Estado de S.
Paulo
21 de outubro de 2020
https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,tanatos,70003482776
http://www.fundacaoastrojildo.com.br/2015/2020/10/21/vera-magalhaes-tanatos/
O respeito ao
sigilo da fonte
Rogério Tadeu
Romano
Publicado em 01/2015. Elaborado
em 01/2015.
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS (DIREITO
CONSTITUCIONAL)
IMPRENSA E INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
A Constituição assegura o sigilo da
fonte. Assim nem a lei, nem a Administração, nem os particulares podem compelir
um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação.
Dita o artigo 5º, XIV, da Constituição
Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - e assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional.
Em histórica decisão, o presidente do
Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowiski, deferiu parcialmente
liminar na Reclamação 19.464, para suspender decisão do juízo da 4ª Vara
Federal de São José do Rio Preto (SP) que autorizou a quebra do sigilo
telefônico de jornalista acusado de divulgar informações confidenciais acerca
de operação deflagrada pela Polícia Federal, e também do jornal onde trabalha.
Na ação, a Associação Nacional dos
Jornalistas alegou que a decisão do juiz de primeira instância viola autoridade
do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 130, ocasião na qual a Corte considerou não recepcionada
pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).
Discute-se na decisão tomada pelo
juízo de primeiro grau se houve violação ao direito fundamental da liberdade de
imprensa, bem como na regra constitucional que resguarda o sigilo da fonte
jornalística.
Bem disse Celso Ribeiro Bastos
(Comentários à Constituição do Brasil, volume II, pág. 81) que a Constituição
consagrou o chamado direito de se informar.
Por sua vez, o acesso à informação
ganhou uma conotação particular quando é levado a efeito por
profissionais, os jornalistas. A Constituição assegura o sigilo da fonte. Assim
nem a lei, nem a Administração, nem os particulares podem compelir um
jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação.
A medida tomada pela Constituição é
imperativa no sentido de resguardar o bom desempenho da atividade de informar.
Bem se diz que com o sigilo da fonte
ampliam-se as possibilidades de recolhimento de material informativo.
O sigilo da fonte é alçado a direito
fundamental. Basta ver que, se um jornalista, um comentarista, um apresentador
ou radialista for interpelado criminalmente, não estará obrigado a indicar o
nome do informante ou mesmo o local onde conseguiu a notícia.
Resguarda a Constituição o direito do
informador.
Lembre-se a lição do Ministro Celso de
Mello, no julgamento do Inq. 870-02/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de
15 de abril de 1996, quando disse que o sigilo da fonte corrobora uma “garantia
de ordem jurídica que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua
atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor
da própria coletividade, a ampla pesquisa dos fatos ou eventos cuja revelação
se impõe como consequência ditada por razões de estrito interesse público(...).
Isso claramente significa que a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte,
longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental,
configura, na realidade, meio essencial de concretização do direito
constitucional de informar, revelando-se oponível, em
consequência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não
importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais
interessados.”
Disse ainda o Ministro Celso de
Mello, naquela decisão que, “a proteção constitucional que confere ao
jornalista o direito de não proceder a disclosure da fonte de informação ou de
não revelar a pessoa de seu informante desautoriza qualquer medida tendente a
pressionar ou a constranger o profissional de imprensas a indicar a origem das
informações a que teve acesso.”
Assim os jornalistas assim agindo, no
exercício legítimo de uma prerrogativa constitucional, não podem sofrer
qualquer sanção penal, civil ou administrativa.
Lembre-se que a atual Constituição
omitiu-se contra a censura de sorte que pura e simplesmente não a contempla.
Proíbe-se a censura prévia e ainda a
posterior que se traduz no impedimento de sua difusão ou divulgação.
A Imprensa livre é essencial à
liberdade democrática, ao Estado de Direito, à Democracia.
Assuntos relacionados
Sigilo da fonte jornalística
Liberdade de imprensa
Imprensa e informação
Direitos fundamentais (Direito Constitucional)
Direito Constitucional
Autor
Rogério Tadeu
Romano
Procurador Regional da República
aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.
Textos publicados
pelo autor
Informações sobre
o texto
Como citar este texto (NBR
6023:2018 ABNT)
ROMANO, Rogério Tadeu. O respeito ao sigilo da fonte. Revista
Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano
20, n. 4217, 17 jan. 2015.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35428. Acesso em: 21 out.
2020.
https://jus.com.br/artigos/35428/o-respeito-ao-sigilo-da-fonte
Prof.
Villa entrevista a jornalista Vera Magalhães: "Bolsonaro naturalizou a
boçalidade."
Nesta
entrevista:
- Vera
Magalhães : breve resumo da carreira no jornalismo político
- A relação
entre a fonte e a independência do jornalista
- Jornalismo
e poder, o caso de Brasília
- A presença
das jornalistas em um terreno - a política - com amplo predomínio dos homens
- O
jornalismo numa época de tensão política - Jornalismo e redes sociais
Bolsonaro e
a liberdade de imprensa: coação contínua
In:
https://www.youtube.com/watch?v=34i9StoQ1nk
Jornalismo e Poder Contemporâneos
O Poder e o poder do Poder
A História e a história da História
O Jornalismo e a história do
Jornalismo
O respeito ao sigilo da fonte na CRFB/88
Constituição
Federal de 1988
Nós, representantes do povo
brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
Inciso
XIV do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
Artigo 220
da Constituição Federal de 1988
Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição .
§ 1º Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e
espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles,
as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios
legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de
tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita
a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação
social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo
impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
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