Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A
Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal
Fux aguarda
guerra da vacina no STF
https://blogdacidadania.com.br/wp-content/uploads/2020/10/Bozo-27-23.png
Foto:
Nelson Jr./SCO/STF/Divulgação
Em entrevista à TV Justiça na tarde
desta quarta, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, falou sobre o evento do
STF com ONU e Oxford nesta quinta em que pretende apresentar o trabalho do
Supremo em julgamentos relacionados à pandemia de Covid-19.
Ao tratar da emergência de saúde,
claro, Fux não ignorou a crise do momento em torno da vacina, que volta a opor
Jair Bolsonaro e João Doria. Para Fux, a questão da vacina tem grande potencial
de ser judicializada.
Veja
22 de outubro de 2020
Fonte:
https://blogdacidadania.com.br/2020/10/fux-aguarda-guerra-da-vacina-no-stf/
PDT pede que STF
declare que estados e municípios também podem exigir vacinação compulsória
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_446051.jpg
O Partido Democrático Trabalhista
(PDT) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6586), com pedido
de medida liminar, requerendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe a
orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a
realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à
pandemia da Covid-19, “desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências
científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”.
O PDT decidiu entrar com a ação em
razão de declarações do presidente da República, Jair Bolsonaro, de que a
vacinação contra o novo coronavírus não será obrigatória no Brasil. A
agremiação observa que Lei 13.979/2020, que disciplina as medidas excepcionais
de enfrentamento da pandemia, prevê, no artigo 3º, inciso III, alínea “d”, a realização
compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.
O partido argumenta que o direito à
saúde instiga o Estado ao cumprimento das demandas que possam propiciar aos
cidadãos uma vida sem nenhum comprometimento que afete seu equilíbrio físico ou
mental, englobando todas as medidas que protegem a integridade da pessoa humana.
Segundo o PDT, a preservação desse direito fundamental, especialmente em um
momento de pandemia, que exige atitudes mais proativas dos órgãos de governo,
não é exclusiva da União, competindo também aos estados e aos municípios.
PR/AS//CF
Notícias STF
Quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Processos relacionados Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453741 |
Resumo: Dentre
os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, o direito à
saúde figura entre os mais debatidos nos âmbitos acadêmico, doutrinário e judicial.
Após a inserção desse direito na Constituição de 1988, a sociedade brasileira
tem-se conscientizado que, efetivamente, é a destinatária final da proteção
conferida pelo Estado. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 constitui-se
marco histórico da proteção constitucional à saúde, de modo que, antes da sua
promulgação, os serviços e ações de saúde eram destinados apenas a determinados
grupos, os que poderiam, de alguma forma contribuir, ficando de fora as pessoas
quem não possuíam condições financeiras para custear o seu tratamento de forma
particular e os que não contribuíam para a Previdência Social. Não obstante a
proteção constitucional ao direito à saúde, a ausência de especificação do
objeto desse direito e a definição dos princípios constitucionais relacionados à
saúde tem dificultado a concretização desse direito fundamental.
Palavras-chaves: Direito à Saúde. Constituição Federal de
1988. Sistema Único de Saúde.
Sumário: Introdução; 1 - A saúde na constituição Federal
de 1988. 2 - O caminho da universalização dos serviços de saúde; 3 – A assistência
terapêutica integral no SUS; 4 – Financiamento da saúde: apontamentos sobre o
mínimo constitucional; Conclusão.
Informações Sobre
o Autor
Elisângela Santos
de Moura
Defensora Pública
Federal, Mestre em Direito Constitucional pela UFRN
ÂMBITO JURÍDICO
01/07/2013
Fonte:
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-direito-a-saude-na-constituicao-federal-de-1988/
"Nem sabia o
que era o SUS", diz ministro da Saúde, Eduardo Pazuello
A declaração foi feita em coletiva de
imprensa de lançamento de campanha do Outubro Rosa
CB
Correio
Braziliense
postado em 07/10/2020 17:44
https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2020/10/07/675x450/1_20201007163619343610a-6330140.jpg
(crédito: Agência
Brasil/Reprodução)
O ministro da Saúde, Eduardo Pazuello,
afirmou nesta quarta-feira (7) que “nem sabia o que era o SUS”, antes de ocupar
o posto no governo Jair Bolsonaro (sem partido). A declaração foi feita em
coletiva de imprensa de lançamento de campanha do Outubro Rosa.
A primeira-dama, Michelle Bolsonaro, e
a ministra Damares Alves, da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estavam
presentes no evento.
"Eu não sabia nem o que era o
SUS. Eu passei a minha vida sendo tratado em instituição pública do exército,
vim conhecer o SUS a partir deste momento da vida e compreendi a magnitude
dessa ferramenta que o Brasil nos brindou", disse Pazuello.
De acordo com o ministro, a ferramenta
dá ao país a "capacidade de ser referência nos combates de muitas doenças
no Brasil".
Durante o discurso, ele enfatizou que
o SUS garante auxílio integral às mulheres que procuram atendimento.
Pandemia
Durante a cerimônia, o ministro também
voltou a falar sobre a pandemia do novo coronavírus. “Não tem como falarmos
aqui sobre a preocupação na realização dos exames de prevenção do câncer de
mama, e não reforçar a importância do diagnóstico precoce da COVI-19.”
*Estagiária sob supervisão do subeditor Frederico Teixeira
CB
https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2020/10/4880635-nem-sabia-o-que-era-o-sus-diz-ministro-da-saude-eduardo-pazuello.html
A Constituição e o Supremo
Art.
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Item 204 de 379. |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. |
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Controle
concentrado de constitucionalidade ·
NOVO: O
ato impugnado consiste em portaria assinada pelo Secretário de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA,
que estabelece prazos para aprovação tácita de utilização de agrotóxicos,
independentemente da conclusão de estudos técnicos relacionados aos efeitos
nocivos ao meio ambiente ou as consequências à saúde da população brasileira.
Trata-se de portaria, destinada ao público em geral com função similar a um
decreto regulamentar, o qual, à pretexto de interpretar o texto legal, acaba
por extrapolar o estreito espaço normativo reservado pela Constituição às
autoridades administrativas. (...) A portaria ministerial que, sob a
justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de
atividade econômica relacionada a agrotóxicos, para imprimir diretriz
governamental voltada a incrementar a liberdade econômica, fere direitos
fundamentais consagrados e densificados, há muito tempo, concernentes à Saúde
Ambiental. Cuida-se de ‘um campo da Saúde Pública afeita ao conhecimento
científico e à formulação de políticas públicas relacionadas à interação
entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a
determinam, condicionam e influenciam, visando à melhoria da qualidade de
vida do ser humano, sob o ponto de vista da sustentabilidade’. (...) Permitir
a entrada e registro de novos agrotóxicos, de modo tácito, sem a devida
análise por parte das autoridades responsáveis, com o fim de proteger o meio
ambiente e a saúde de todos, ofende o princípio da precaução, ínsito no art.
225 da Carta de 1988. A Lei 7.802/1989, que regulamenta o emprego dos
agrotóxicos no Brasil, estabelece diretriz incontornável no sentido de vedar
o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com relação aos quais o
País não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a
impedir que os resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à
saúde pública. A aprovação tácita dessas substâncias, por decurso de prazo
previsto no ato combatido, viola, não apenas os valores acima citados, como
também afronta o princípio da proibição de retrocesso socioambiental. [ADPF 656 MC, rel. min. Ricardo
Lewandowski, j. 22-6-2020, P, DJE de 31-8-2020.] |
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·
NOVO:
Apesar de submeter a incorporação do mecanismo de dispersão de substâncias
químicas por aeronaves para combate ao mosquito transmissor do vírus da dengue,
do vírus chikungunya e do vírus da zika à autorização da autoridade sanitária
e à comprovação de eficácia da prática no combate ao mosquito, o legislador
assumiu a positivação do instrumento sem a realização prévia de estudos em
obediência ao princípio da precaução, o que pode levar à violação à sistemática
de proteção ambiental contida no artigo 225 da Constituição Federal. (...) Em
atendimento aos princípios da precaução e da prevenção, bem como do direito à
proteção da saúde, portanto, confere-se interpretação conforme à
Constituição, sem redução de texto, ao disposto no inciso IV do §3º do artigo
1º da Lei 13.301/2016, para fixar o sentido segundo o qual a aprovação das
autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da
eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de
mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em
atendimento ao disposto nos artigos 225, §1º, incisos V e VII, 6º e 196 da
Constituição da República. [ADI 5.592, rel. p/
o ac. min. Edson Fachin, j. 11-9-2019, P, DJE de 10-3-2020.] |
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·
[...] o tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. [RE 855.178-ED,
rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 23-5-2019, P, DJE de
16-4-2020, Tema 793.] |
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·
NOVO: O
Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. A
ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem
registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido
(prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três
requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii)
a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no
exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no
Brasil. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa
deverão necessariamente ser propostas em face da União. [RE 657.718, rel.
p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2019, P, Informativo 941, Tema 500.] |
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·
Planos
de saúde. Regência. Observância. Os planos de saúde submetem-se aos ditantes
constitucionais, à legislação da época em que contratados e às clausulas
deles constantes – considerações. |
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Controle
concentrado de constitucionalidade NOVO: Direito fundamental à
saude. Programa Mais Médicos. Conversão da Medida Provisória 621/2013 na Lei
12.871/13. Relevância e urgência configuradas pela carência de profissonais
médicos em diversas regiões do país. Parceria acadêmica que atende ao binômio
ensino-serviço. (...) A Constituição obriga o Estado brasileiro a perseguir
um modelo de atenção à saúde capaz de oferecer acesso universal ao melhor e
mais diversificado elenco de ações e serviços de saúde que possa ser custeado
para todos, igualmente, e para cada um, isoladamente, quando circunstâncias
extraordinárias assim o exigirem. A grave carência de assistência médica em
várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de
revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia
daquele que a instituiu. A norma vincula a prestação de serviços por médicos
estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos
brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço.
Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os
participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da
medicina. |
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·
NOVO: O
consenso médico atual identifica, para além de qualquer dúvida razoável, a
contração de diversas doenças graves como efeito direto da exposição ao amianto.
A Portaria 1.339/1999 do Ministério da Saúde imprime reconhecimento oficial à
relação de causalidade entre a exposição ao asbesto ou amianto, inclusive da
variedade crisotila, e as seguintes doenças: neoplasia maligna do estômago, neoplasia
maligna da laringe, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, mesotelioma
da pleura, mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, placas
epicárdicas ou pericárdicas, asbestose, derrame pleural e placas pleurais.
Posição oficial da Organização Mundial da Saúde – OMS no sentido de que: (a)
todos os tipos de amianto causam câncer no ser humano, não tendo sido
identificado limite algum para o risco carcinogênico do crisotila; (b) o
aumento do risco de desenvolvimento de câncer tem sido observado mesmo em populações
submetidas a níveis muito baixos de exposição; (c) o meio mais eficiente de
eliminar as doenças relacionadas ao mineral é eliminar o uso de todos os
tipos de asbesto. Risco significativo de exposição presente não apenas na
cadeia produtiva do amianto, mas também para familiares que vivem com
trabalhadores desse setor, para a população nas proximidades de minas e
indústrias de amianto, para a população consumidora de produtos finais
contendo amianto na composição e para pessoas expostas a rejeitos ou
descartes de materiais contendo amianto. Quadro justificador da adoção de
instrumentos normativos, nos planos doméstico e internacional, voltados ao
controle e eliminação progressiva do uso do amianto. (...) À luz do
conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do
amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das
medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto
crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei 9.055/1995, não protege adequada
e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente
equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos
compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que
moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções 139 e 162 da
OIT e a Convenção de Basileia. [ADI 4.066, rel.
min. Rosa Weber, j. 24-8-2017, P, DJE de 7-3-2018.] |
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·
O consenso dos órgãos oficiais de
saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente
cancerígena do amianto crisotila, a existência de materiais alternativos à
fibra de amianto e a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade
superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal 9.055/1995, por ofensa
ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos
riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança
(art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225,
CF/88). Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros
passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do
art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista que a Lei 12.684/2007 do Estado de
São Paulo proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que
menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os
arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos
internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo
vício de inconstitucionalidade material da legislação federal. |
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·
NOVO:
Observem a organicidade do Direito e o âmbito da Lei 13.269/2016,
autorizadora da comercialização de substância química não submetida
previamente a testes clínicos em seres humanos. Ao suspender exigibilidade de
registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das
balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de
doença e outros agravos à saúde dos cidadãos – art. 196 da CF. (...) É no
mínimo temerária – e potencialmente danosa – a liberação genérica do medicamento
sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência,
até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância
para o bem-estar do organismo humano. Salta aos olhos, portanto, a presença
dos requisitos para o implemento da medida acauteladora. Ante o quadro,
defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016, até
o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade. |
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·
O serviço público de saúde é essencial,
jamais pode se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão
à administração estadual (...) ao contratar temporariamente servidores para
exercer tais funções. [ADI 3.430,
rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2009, P, DJE de
23-10-2009.] |
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Repercussão
geral reconhecida com mérito julgado ·
NOVO: (...)
em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de
lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito
individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não
incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos
de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados,
depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da
impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos
membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos
arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso. [RE 566.471, rel.
min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, Informativo 969,
RG, Tema 6.] |
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·
Não fere o direito à saúde, tampouco a
autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a
assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de
triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação. [RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j.
3-12-2015, P, DJE de 8-4-2016, Tema 579.] Vide RE 226.835, rel. min. Ilmar
Galvão, j. 14-12-1999, 1ª T, DJ de 10-3-2000 |
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O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. |
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Julgados
correlatos ·
NOVO: O
direito fundamental à saúde dos portadores de transtornos mentais encontra
arrimo não somente nos arts. 5º, 6º, 196 e 197 da Carta da República, como
também nos arts. 2º, § 1º, e 6º, I, d, da Lei 8.080/1990, na
Portaria 3.916/1998 do Ministério da Saúde, além dos arts. 2º, 3º e 12 da Lei
10.216/2001, que, conforme visto, redireciona o modelo assistencial em saúde
mental no Brasil. A linha de argumentação desenvolvida pelo Estado requerido quanto
à insuficiência orçamentária é inconsistente, porquanto comprovado que os
recursos existem e que foram repassados pela União, não se podendo opor
escusas relacionadas com a deficiência de caixa. Comprovação nos autos de que
não se assegurou o direito à saúde dos portadores de transtornos mentais no
Estado do Pará, seja da perspectiva do fornecimento de medicamentos
essenciais ao seu tratamento, seja no que diz respeito à estrutura física e
organizacional necessárias à consecução dos objetivos previstos pelo
legislador constitucional e também pelo ordinário ao editar a Lei
10.216/2001. A hipótese dos autos não cuida de implementação direta de
políticas públicas, mas, sim, de cobrança realizada diretamente pela União,
com fundamento na competência constitucional concorrente, para que os
requeridos cumpram a sua parcela de responsabilidade no atendimento da
política nacional de assistência aos pacientes com transtornos mentais. A
omissão dos réus em oferecer condições de saúde dignas aos portadores de transtornos
mentais exigiu a intervenção do Judiciário, tal como solicitado pela União
para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes
seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por
parte das autoridades locais no tocante a esse tema, ainda mais quando
demonstrados os repasses do Executivo federal para a concessão desse mister.
Os usuários dos serviços de saúde, no caso, possuem direito de exigir de um,
de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação
e, na hipótese, a União demonstrou que fez a sua parte, com o que se
credenciou a cobrar dos requeridos a observância de suas obrigações. Os
argumentos lançados nos agravos não são inéditos e já foram devidamente
sopesados. A própria dedução de pedido alternativo de simples dilação de
prazo para o adimplemento das medidas impostas indica que o recurso
apresentado não deve prosperar. Ademais, ficaram bem divisadas as esferas de
responsabilidade da União e da parte ré no atendimento aos portadores de
transtornos mentais. Análise exaustiva do acervo probatório, tanto da
perspectiva da falta de medicamentos quanto no que se refere a instalações
físicas, passando, ainda, pela reiteração de comportamento omisso por parte
dos réus em oferecer condições de saúde dignas aos portadores de transtornos
mentais. Assim, contrariamente ao sustentado pelas agravantes, in
casu, o Judiciário está plenamente legitimado a agir, sobretudo em
benefício dos portadores de transtornos mentais, pessoas vulneráveis que
necessitam do amparo do Estado. Prazo razoável fixado para a adoção de
medidas de extrema importância para o atendimento dos portadores de
deficiência mental e a multa bem aplicada em patamar proporcional para
estimular o cumprimento da obrigação, sem prejudicar a prestação pela parte
ré de outras políticas públicas. |
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·
Ampliação e melhoria no atendimento à
população no Hospital Municipal Souza Aguiar. Dever estatal de assistência à
saúde resultante de norma constitucional. Obrigação jurídico-constitucional
que se impõe aos Municípios (CF, art. 30, VII). Configuração, no caso, de
típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao Município do Rio de Janeiro/RJ.
Desrespeito à Constituição provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819).
Comportamento que transgride a autoridade da Lei Fundamental da República (RTJ 185/794-796). |
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·
Direito à saúde. Portador de doença
grave. Determinação para que o Estado forneça fraldas descartáveis.
Possibilidade. Caracterização da necessidade. (...) O Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas
concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, como é o caso da saúde. A Corte de origem consignou ser necessária
a aquisição das fraldas descartáveis, em razão da condição de saúde do
agravado e da impossibilidade de seu representante legal de fazê-lo às suas
expensas. [RE 668.722 AgR, rel. min. Dias Toffoli,
j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013.] Vide RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de
Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000 |
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·
Consolidou-se a jurisprudência desta
Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga
norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de
propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os
cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de
tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do
Município providenciá-lo. [AI 550.530 AgR, rel. min. Joaquim
Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 16-8-2012.] |
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·
Vilipêndio do dever fundamental de
prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem
tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade.
Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde.
Leitura do princípio da seletividade. [RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa,
j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 16-3-2011.] |
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O direito à saúde é prerrogativa
constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas
públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem
o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie,
j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] Vide RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de
Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006 Vide RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de
Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000 |
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·
Vítima de assalto ocorrido em região
do Estado de Pernambuco ao qual se atribui omissão no desempenho da obrigação
de oferecer à população local níveis eficientes e adequados de segurança
pública. Prática criminosa que causou tetraplegia à vítima e que lhe impôs,
para sobreviver, dependência absoluta em relação a sistema de ventilação
pulmonar artificial. Necessidade de implantação de marcapasso diafragmático
intramuscular (marcapasso frênico). Recusa do Estado de Pernambuco em viabilizar
a cirurgia de implante de referido marcapasso, a despeito de haver
supostamente falhado em seu dever constitucional de promover ações eficazes e
adequadas de segurança pública em favor da população local (CF, art.
144, caput). Discussão em torno da responsabilidade civil
objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º). (...) Antecipação de tutela concedida
em favor da vítima, na causa principal, pelo senhor desembargador relator do
processo. Suspensão de eficácia dessa decisão por ato da Presidência do STF.
Medida de contracautela que não se justificava em razão da ausência de seus
pressupostos. Direito à vida e à saúde. Dever estatal de assistência à saúde
resultante de norma constitucional (CF, arts. 196 e 197). Obrigação
jurídico-constitucional que se impõe ao poder público, inclusive aos
Estados-membros da Federação. Configuração, no caso, de típica hipótese de
omissão inconstitucional imputável ao Estado de Pernambuco. Desrespeito à
Constituição provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819).
Comportamento que transgride a autoridade da Lei Fundamental da República (RTJ 185/794-796).
A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade,
sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que
qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do
Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela
Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do
possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de
sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de
prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da
"restrição das restrições" (ou da "limitação das
limitações"). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais,
inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de
políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min. Celso de Mello,
j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] |
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American Virginia Indústria e Comércio
Importação Exportação Ltda. pretende obter efeito suspensivo para recurso
extraordinário admitido na origem, no qual se opõe a interdição de
estabelecimentos seus, decorrente do cancelamento do registro especial para
industrialização de cigarros, por descumprimento de obrigações tributárias.
(...) Dadas as características do mercado de cigarros, que encontra na
tributação dirigida um dos fatores determinantes do preço do produto,
parece-me de todo compatível com o ordenamento limitar a liberdade de
iniciativa a bem de outras finalidades jurídicas tão ou mais relevantes, como
a defesa da livre concorrência e o exercício da vigilância estatal sobre
setor particularmente crítico para a saúde pública. Daí que o poder previsto
no decreto-lei e as consequências que dele tirou a autoridade fazendária se
afiguram válidos prima facie: se regularidade fiscal é condição
para a vigência do registro especial, que, por sua vez, é condição necessária
da legalidade da produção de cigarros, não há excogitar lesão a direito
subjetivo da autora, mas ato administrativo regular (conforme às regras), que
abortou perpetuação de uma situação de ilegalidade. [AC 1.657 MC, voto do rel. p/ o ac. min.
Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.] |
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O direito à saúde – além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas –
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O
poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação
da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional
inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no
plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode
converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder
público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever,
por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da
validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a
pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts.
5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas,
especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência
de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. [RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello,
j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000.] = STA 175 AgR,
rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010 Vide RE 668.722 AgR, rel. min. Dias Toffoli,
j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013 Vide AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie,
j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010 |
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Acórdão recorrido que permitiu a
internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", em razão
das condições pessoais do doente, que necessitava de quarto privativo.
Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços. Resolução 283/1991
do extinto Inamps [Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social]. O art. 196 da CF estabelece como dever do Estado a prestação de
assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos
serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à
saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por
autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o
acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada
Resolução 283/1991 do Inamps, que veda a complementariedade a qualquer
título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de
assistência à saúde. [RE 226.835, rel. min. Ilmar Galvão, j.
14-12-1999, 1ª T, DJ de 10-3-2000.] = RE 207.970,
rel. min. Moreira Alves, j. 22-8-2000, 1ª T, DJ de
15-9-2000 Vide RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j.
3-12-2015, P, DJE de 8-4-2016, Tema 579 |
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Art.
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Item 204 de 379. |
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201814#:~:text=SUM%C3%81RIO-,Art.,sua%20promo%C3%A7%C3%A3o%2C%20prote%C3%A7%C3%A3o%20e%20recupera%C3%A7%C3%A3o.
Análise: Guerra
das vacinas no Brasil parece ter sido deflagrada pela eleição nos EUA
Itamaraty está sob duas pressões:
arrancar do governo americano o maior número possível de vantagens enquanto
Trump é governo ou sinalizar rumos para um eventual governo Biden
Por Maria
Cristina Fernandes, Valor — São Paulo
22/10/2020 10h28
link:
https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/10/22/analise-guerra-das-vacinas-no-brasil-parece-ter-sido-deflagrada-pela-eleicao-nos-eua.ghtml
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