terça-feira, 6 de outubro de 2020

PRESSÃO, PETIÇÃO E REVOGAÇÃO DE PRISÃO

 

"Liberdade completa ninguém desfruta: começamos oprimidos pela sintaxe e acabamos às voltas com a delegacia de ordem política e social, mas, nos estreitos limites a que nos coagem a gramática e a lei, ainda nos podemos mexer".6

6 Memórias do Cárcere, v. 1, p. 6.

https://www1.folha.uol.com.br/folha/publifolha/352084-estilo-de-graciliano-ramos-marcou-construcao-do-brasil.shtml

 

PETIÇÕES

Revogação da prisão preventiva

Réu pede a revogação da prisão preventiva, vez que ausentes seus requisitos autorizadores.

PROCESSO PENAL | 09/MAI/2002

Este é um exemplo grátis dos 1.900 modelos de petições que você pode ter acesso como assinante do DireitoNet.

 

 

 

 

 

Atualizada até a Lei nº 13.964/2019. (24/mar/2020)

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da  Vara Criminal da Comarca de especificar,

(espaço de 10 linhas)

Nome completo do Requerentenacionalidadeestado civilprofissão, residente e domiciliado na RuaBairroCidadeEstado, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 316 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

Dos Fatos

O Requerente foi preso preventivamente pela prática de crime de especificar, fundamentando-se a respeitável decisão judicial no fato de que o crime supostamente praticado pelo Requerente ser grave.

Do Direito

De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

Observa-se que, no caso em tela, não há presente nenhum dos fundamentos que ensejam prisão preventiva, uma vez que:

a) o Requerente é primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova o DVC de fls. , logo não há risco à ordem pública se em liberdade o Postulante;

b) não há que se falar pela condição pessoal do Requerente, bem como do tipo penal em questão que haja risco à ordem econômica;

c) não há indícios de que o Postulante em liberdade ponha em risco a instrução criminal nos autos;

d) tem o Requerente residência fixa na RuabairrocidadeEstadoCEP, e trabalha na função de especificar, conforme fazem prova as cópias reprográficas do comprovante de endereço e da carteira de trabalho e previdência social, portanto não há risco à aplicação da lei penal já que o Requerente mantém vínculos.

Portanto, verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual requer seja revogada nos termos do art. 316 do CPP. 

Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência.

Do Pedido

Diante do exposto, requer seja revogada a prisão preventiva, por ausentes os requisitos dos arts. 312 do CPP, com a expedição do alvará de soltura.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Localdia de mês de ano.

Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UF nº número da inscrição na OAB

Por DireitoNet

No link:

https://www.direitonet.com.br/peticoes/exibir/442/Revogacao-da-prisao-preventiva

 

Se ser ou se for

 

Concordância do verbo ser

Por Vânia Maria do Nascimento Duarte


A concordância do verbo “ser” se encontra relacionada a pressupostos específicos

Entre aqueles conhecidos verbos, aos quais podemos atribuir um estudo particular, figura-se o verbo ser, sobretudo no que diz respeito à concordância. Dessa forma, tendo em vista o princípio que rege tal fato linguístico (demarcado pelo fato de o verbo concordar com o sujeito), no que tange ao verbo em questão, muitas vezes a concordância se dá com o predicativo. Em outras, podemos constatar a permutação, ou seja, ora a concordância pode se dar com o sujeito, ora com o predicativo.  

Em face dessa realidade, ocupemo-nos em conhecer os pressupostos que norteiam tal ocorrência linguística, manifestados pelos casos em questão:

# Em se tratando de casos em que o sujeito é representado por “tudo, isso, isto, aquilo”, a concordância do verbo “ser” normalmente se efetiva com o predicativo expresso no plural. Exemplos? Observe:

Tudo são flores.
Aquilo eram fantasias cultivadas.
Isso são desencantos passageiros.

# Nos casos em que o sujeito ou o predicativo é constituído por um pronome pessoal ou nome de pessoa, a concordância se dará com a pessoa gramatical. Atentemo-nos a alguns casos:

A esperança somos nós.    
Beatriz era só alegria.

# Fazendo referência ao dia do mês, o verbo “ser” admite duas construções:

Hoje é dia quatro de março.
Hoje são quatro de março.

# Nos casos em que o sujeito ou predicativo for representado por coisa, bem como se um sujeito ou predicativo se encontrar no singular e outro (sujeito ou predicativo) no plural, a concordância do verbo “ser” se dará no plural. Constatemos alguns exemplos:

Os filhos são o meu tesouro.

# Nas expressões indicativas de quantidade (medida, peso, preço, valor) o verbo “ser” se torna invariável. Exemplos:

Mil reais é pouco para saldar todas as pendências.
Cinco horas de estudo é pouco para quem deseja êxito.

 # Nos casos relacionados à indicação de tempo, o verbo “ser” concorda com a expressão numérica mais próxima. Vejamos:

São três horas agora.
Já é uma hora.

Aproveite para conferir a nossa videoaula relacionada ao assunto:




https://youtu.be/vJJmySHViLQ

 

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No link:

https://youtu.be/nXI7kgK8brs

Revogação da Prisão - Parte I

 

Renato Brasileiro

https://www.youtube.com/watch?v=nXI7kgK8brs

 



No link:

https://youtu.be/jI_QFjAk4uY

Revogação da Prisão - Parte II

 

Renato Brasileiro

https://www.youtube.com/watch?v=jI_QFjAk4uY

 

 

 

 

Justiça revoga prisão preventiva de hackers acusados de invadir celulares de Moro e autoridades

Juiz apontou excesso de prazo e determinou que Walter Delgatti Neto e Thiago Eliezer usem tornozeleira eletrônica e fiquem impedidos de acessar a internet.

Por Márcio Falcão e Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília

29/09/2020 12h42  Atualizado há 4 dias

    


A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que sejam colocados em liberdade os hackers Walter Delgatti Neto e Thiago Eliezer, acusados de invadir celulares do ex-ministro da Justiça Sergio Moro e autoridades, a maioria ligada à Operação Lava Jato.

A decisão do juiz Ricardo Leite, substituto da 10ª Vara Federal de Brasília, considerou que manter a prisão preventiva de Santos e Delgatti Neto durante toda a instrução criminal acarretaria "inevitável excesso de prazo". Os hackers foram presos em julho de 2019.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou audiências referentes à ação penal na qual eles são réus atendendo a um pedido da Defensoria Pública. A defesa alega que nem todos os documentos foram anexados ao processo para viabilizar a defesa.

“Mesmo tendo a defesa pugnado pela nulidade da instrução processual, tendo dado causa à demora na instrução processual, entendo que objetivamente há excesso de prazo na increpação dos custodiados sem que tenha havido o desenvolvimento da relação processual”, escreveu o juiz.

Para o magistrado, “não há outra alternativa a não ser revogar a custódia preventiva de Santos e de Delgatti Neto e fixar medidas cautelares diversas da prisão para manter a vinculação dos réus ao processo e inibir a reiteração delitiva".

As medidas cautelares a que os hackers terão que se submeter em liberdade são:

monitoramento eletrônico;

proibição de manter contato com quaisquer dos demais réus;

proibição de contatar testemunhas e outras pessoas que tenham participação nos fatos apurados;

proibição de acessar endereços eletrônicos pela internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, exceto para videoconferências e compromissos com a Justiça, o que será fiscalizado pela Polícia Federal.

Pelo telefone, a defesa de Walter Delgatti Neto disse que ele não deve deixar a prisão porque cumpre pena em duas condenações. Segundo o advogado, o tempo de regime fechado para essas duas penas já passou, e há um pedido na Justiça para que Delgatti vá para o semiaberto.

https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/09/29/justica-revoga-prisao-preventiva-de-hackers-que-invadiram-celular-de-moro-e-autoridades.ghtml

Operação Spoofing: Sergio Moro depõe em ação contra hackers

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Operação Spoofing: Sergio Moro depõe em ação contra hackers

Relembre o caso

A Operação Spoofing desarticulou o que a Polícia Federal chamou de uma "organização criminosa que praticava crimes cibernéticos". As investigações apontaram que o grupo acessou contas do aplicativo de mensagem Telegram usadas por autoridades.

Um dos presos, Walter Delgatti Neto, admitiu à PF que entrou nas contas de procuradores da Lava Jato e confirmou que repassou mensagens ao site The Intercept Brasil. Ele disse não ter alterado o conteúdo e não ter recebido dinheiro por isso. Parte das mensagens foi publicada no site, a partir de junho de 2019.

O juiz federal Vallisney de Oliveira, que autorizou as prisões, viu indícios de que os hackers se uniram para invasão das contas do Telegram.

Investigadores dizem que os hackers tiveram acesso ao código enviado pelos servidores do aplicativo Telegram ao celular das vítimas para abrir a versão do aplicativo no navegador

https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/09/29/justica-revoga-prisao-preventiva-de-hackers-que-invadiram-celular-de-moro-e-autoridades.ghtml

 

 

http://estacaobrasilia.com.br/wp-content/uploads/2020/09/2019072809078_ccd2580f-904c-4daa-8f5f-7bff225fa7c7-800x445.jpeg

Justiça revoga prisão preventiva de hackers acusados de invadir celulares de Moro e autoridades

 terça-feira, 29 de setembro de 2020

Juiz apontou excesso de prazo e determinou que Walter Delgatti Neto e Thiago Eliezer usem tornozeleira eletrônica e fiquem impedidos de acessar a internet

Por Márcio Falcão e Fernanda Vivas, da TV Globo — Brasília

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que sejam colocados em liberdade os hackers Walter Delgatti Neto e Thiago Eliezer, acusados de invadir celulares do ex-ministro da Justiça Sergio Moro e autoridades, a maioria ligada à Operação Lava Jato.

A decisão do juiz Ricardo Leite, substituto da 10ª Vara Federal de Brasília, considerou que manter a prisão preventiva de Santos e Delgatti Neto durante toda a instrução criminal acarretaria “inevitável excesso de prazo”. Os hackers foram presos em julho de 2019.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou audiências referentes à ação penal na qual eles são réus atendendo a um pedido da Defensoria Pública. A defesa alega que nem todos os documentos foram anexados ao processo para viabilizar a defesa.

“Mesmo tendo a defesa pugnado pela nulidade da instrução processual, tendo dado causa à demora na instrução processual, entendo que objetivamente há excesso de prazo na increpação dos custodiados sem que tenha havido o desenvolvimento da relação processual”, escreveu o juiz.

Para o magistrado, “não há outra alternativa a não ser revogar a custódia preventiva de Santos e de Delgatti Neto e fixar medidas cautelares diversas da prisão para manter a vinculação dos réus ao processo e inibir a reiteração delitiva”.

As medidas cautelares a que os hackers terão que se submeter em liberdade são:

monitoramento eletrônico;

proibição de manter contato com quaisquer dos demais réus;

proibição de contatar testemunhas e outras pessoas que tenham participação nos fatos apurados;

proibição de acessar endereços eletrônicos pela internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, exceto para videoconferências e compromissos com a Justiça, o que será fiscalizado pela Polícia Federal.

Pelo telefone, a defesa de Walter Delgatti Neto disse que ele não deve deixar a prisão porque cumpre pena em duas condenações. Segundo o advogado, o tempo de regime fechado para essas duas penas já passou, e há um pedido na Justiça para que Delgatti vá para o semiaberto.

Relembre o caso

A Operação Spoofing desarticulou o que a Polícia Federal chamou de uma “organização criminosa que praticava crimes cibernéticos”. As investigações apontaram que o grupo acessou contas do aplicativo de mensagem Telegram usadas por autoridades.

Um dos presos, Walter Delgatti Neto, admitiu à PF que entrou nas contas de procuradores da Lava Jato e confirmou que repassou mensagens ao site The Intercept Brasil. Ele disse não ter alterado o conteúdo e não ter recebido dinheiro por isso. Parte das mensagens foi publicada no site, a partir de junho de 2019.

O juiz federal Vallisney de Oliveira, que autorizou as prisões, viu indícios de que os hackers se uniram para invasão das contas do Telegram.

Investigadores dizem que os hackers tiveram acesso ao código enviado pelos servidores do aplicativo Telegram ao celular das vítimas para abrir a versão do aplicativo no navegador

http://estacaobrasilia.com.br/index.php/2020/09/29/justica-revoga-prisao-preventiva-de-hackers-acusados-de-invadir-celulares-de-moro-e-autoridades/

 

Moro é pressionado pela família a sair do Brasil e ficar longe da política. Ex-ministro diz que não deveria ter saído atirando do governo

O ex-ministro da Justiça Sergio Moro está sendo pressionado pela família a sair do Brasil. A ideia é que ele passe uma temporada dando aulas de Direito em outro país. E, assim, fique distante da política e de eventual projeto eleitoral de concorrer à Presidência.

A mulher dele, Rosângela Moro, tem repetido a interlocutores que o marido já deu a contribuição que tinha que dar ao país e que a política partidária, com seus embates selvagens, não seria para ele. Estaria na hora de novamente cuidar da vida pessoal e profissional.

O próprio Moro também já disse a políticos que o visitam que não se sente inclinado a disputar um cargo eleitoral.

O ex-juiz baixou o tom nas redes sociais em relação a Bolsonaro —e até já disse, em conversas reservadas, que não deveria ter saído do governo da forma que fez: atirando.

O movimento lava-jatista, do qual Moro é estrela, tem sofrido derrotas seguidas na esfera política. A indicação do desembargador Kassio Nunes Marques para o STF (Supremo Tribunal Federal) é a mais recente delas —deixando o ex-ministro e seus seguidores cada vez mais isolados.

A segurança é outra preocupação da família do ex-ministro: neste mês ele acaba de cumprir a quarentena obrigatória desde que saiu do Ministério da Justiça, perdendo também o direito a escolta da Polícia Federal.

MÔNICA BERGAMO

06/10/2020 às 06:15

No link:

https://www.blogdobg.com.br/moro-e-pressionado-pela-familia-a-sair-do-brasil-e-ficar-longe-da-politica-ex-ministro-diz-que-nao-deveria-ter-saido-atirando-do-governo/

 

 

CPP CAPÍTULO III DA PRISÃO PREVENTIVA (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

 

Art. 313.

Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

 

Art. 314.

A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

 

Art. 315.

A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

 

Art. 316.

O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Por myLex

No link:

https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-processo-penal-cpp-art316_25418.html

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