"Liberdade completa ninguém desfruta: começamos oprimidos pela
sintaxe e acabamos às voltas com a delegacia de ordem política e social, mas,
nos estreitos limites a que nos coagem a gramática e a lei, ainda nos podemos
mexer".6
6 Memórias
do Cárcere, v. 1, p. 6.
https://www1.folha.uol.com.br/folha/publifolha/352084-estilo-de-graciliano-ramos-marcou-construcao-do-brasil.shtml
PETIÇÕES
Revogação da prisão preventiva
Réu pede a
revogação da prisão preventiva, vez que ausentes seus requisitos autorizadores.
PROCESSO PENAL | 09/MAI/2002
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Atualizada até a
Lei nº 13.964/2019. (24/mar/2020)
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da nº Vara Criminal da Comarca de especificar,
(espaço de
10 linhas)
Nome completo do Requerente, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e
domiciliado na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que
esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer
a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 316 do CPP,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Dos Fatos
O
Requerente foi preso preventivamente pela prática de crime de especificar, fundamentando-se a
respeitável decisão judicial no fato de que o crime supostamente praticado pelo
Requerente ser grave.
Do Direito
De acordo
com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado."
Observa-se
que, no caso em tela, não há presente nenhum dos fundamentos que ensejam prisão
preventiva, uma vez que:
a) o
Requerente é primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova o DVC
de fls. nº, logo não
há risco à ordem pública se em liberdade o Postulante;
b) não há
que se falar pela condição pessoal do Requerente, bem como do tipo penal em
questão que haja risco à ordem econômica;
c) não há
indícios de que o Postulante em liberdade ponha em risco a instrução criminal
nos autos;
d) tem o
Requerente residência fixa na Rua, nº, bairro, cidade, Estado, CEP, e trabalha na função
de especificar, conforme
fazem prova as cópias reprográficas do comprovante de endereço e da carteira de
trabalho e previdência social, portanto não há risco à aplicação da lei penal
já que o Requerente mantém vínculos.
Portanto,
verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva
previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual requer seja revogada nos termos
do art. 316 do CPP.
Nesse
sentido, citar doutrina e
jurisprudência.
Do Pedido
Diante do
exposto, requer seja revogada a prisão preventiva, por ausentes os requisitos
dos arts. 312 do CPP, com a expedição do alvará de soltura.
Nesses
Termos,
Pede Deferimento.
Local, dia de mês de ano.
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UF nº número da inscrição na OAB
Por DireitoNet
No link:
https://www.direitonet.com.br/peticoes/exibir/442/Revogacao-da-prisao-preventiva
Se ser ou se for
Concordância do verbo ser
Por Vânia
Maria do Nascimento Duarte
A concordância do verbo “ser” se encontra relacionada a pressupostos
específicos
Entre
aqueles conhecidos verbos, aos quais podemos atribuir um estudo particular,
figura-se o verbo ser, sobretudo no que diz respeito à
concordância. Dessa forma, tendo em vista o princípio que rege tal fato
linguístico (demarcado pelo fato de o verbo concordar com o sujeito), no que
tange ao verbo em questão, muitas vezes a concordância se dá com o predicativo. Em
outras, podemos constatar a permutação, ou seja, ora a concordância pode se dar
com o sujeito, ora com o predicativo.
Em face dessa realidade, ocupemo-nos em conhecer os pressupostos que norteiam
tal ocorrência linguística, manifestados pelos casos em questão:
# Em se tratando de casos em que o sujeito é representado por “tudo, isso,
isto, aquilo”, a concordância do verbo “ser” normalmente se efetiva com o
predicativo expresso no plural. Exemplos? Observe:
Tudo são flores.
Aquilo eram fantasias cultivadas.
Isso são desencantos passageiros.
# Nos casos em que o sujeito ou o predicativo é constituído por um pronome
pessoal ou nome de pessoa, a concordância se dará com a pessoa gramatical. Atentemo-nos
a alguns casos:
A esperança somos nós.
Beatriz era só alegria.
# Fazendo referência ao dia do mês, o verbo “ser” admite duas construções:
Hoje é dia quatro de março.
Hoje são quatro de março.
# Nos casos em que o sujeito ou predicativo for representado por coisa, bem
como se um sujeito ou predicativo se encontrar no singular e outro (sujeito ou
predicativo) no plural, a concordância do verbo “ser” se dará no plural.
Constatemos alguns exemplos:
Os filhos são o meu tesouro.
#
Nas expressões indicativas de quantidade (medida, peso, preço, valor) o verbo
“ser” se torna invariável. Exemplos:
Mil reais é pouco para saldar todas as pendências.
Cinco horas de estudo é pouco para quem deseja
êxito.
#
Nos casos relacionados à indicação de tempo, o verbo “ser” concorda com a
expressão numérica mais próxima. Vejamos:
São três horas agora.
Já é uma hora.
Aproveite para conferir a nossa videoaula relacionada ao assunto:
Mais procurados
Conte com o
artigo para não errar mais o uso dos porquês.
Afinal, por que a
cedilha não está entre as letras do nosso alfabeto?
O verbo pode ser
flexionado de três formas diferentes. Revise já!
Aprenda agora
mesmo a usar cada uma dessas expressões.
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https://www.portugues.com.br/gramatica/concordancia-verbo-ser.html#:~:text=%23%20Nos%20casos%20em%20que%20o%20sujeito%20ou%20predicativo%20for%20representado,ser%E2%80%9D%20se%20dar%C3%A1%20no%20plural.
Revogação da Prisão - Parte I
Renato Brasileiro
https://www.youtube.com/watch?v=nXI7kgK8brs
No link:
Revogação da Prisão - Parte II
Renato Brasileiro
https://www.youtube.com/watch?v=jI_QFjAk4uY
Justiça revoga
prisão preventiva de hackers acusados de invadir celulares de Moro e
autoridades
Juiz apontou excesso de prazo e
determinou que Walter Delgatti Neto e Thiago Eliezer usem tornozeleira
eletrônica e fiquem impedidos de acessar a internet.
Por Márcio Falcão e Fernanda Vivas,
TV Globo — Brasília
29/09/2020 12h42 Atualizado há
4 dias
A Justiça
Federal do Distrito Federal determinou que sejam colocados em liberdade
os hackers Walter Delgatti Neto e Thiago
Eliezer, acusados de invadir celulares do
ex-ministro da Justiça Sergio Moro e autoridades, a maioria ligada à Operação
Lava Jato.
A decisão
do juiz Ricardo Leite, substituto da 10ª Vara Federal de Brasília, considerou
que manter a prisão preventiva de Santos e Delgatti Neto durante toda a
instrução criminal acarretaria "inevitável excesso de prazo". Os
hackers foram presos em julho de 2019.
O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região anulou audiências referentes à ação penal na qual
eles são réus atendendo a um pedido da Defensoria Pública. A defesa alega que
nem todos os documentos foram anexados ao processo para viabilizar a defesa.
“Mesmo
tendo a defesa pugnado pela nulidade da instrução processual, tendo dado
causa à demora na instrução processual, entendo que objetivamente há
excesso de prazo na increpação dos custodiados sem que tenha havido o
desenvolvimento da relação processual”, escreveu o juiz.
Para o
magistrado, “não há outra alternativa a não ser revogar a custódia
preventiva de Santos e de Delgatti Neto e fixar medidas cautelares diversas da
prisão para manter a vinculação dos réus ao processo e inibir a reiteração
delitiva".
As medidas
cautelares a que os hackers terão que se submeter em liberdade são:
monitoramento
eletrônico;
proibição
de manter contato com quaisquer dos demais réus;
proibição
de contatar testemunhas e outras pessoas que tenham participação nos fatos
apurados;
proibição
de acessar endereços eletrônicos pela internet, redes sociais, aplicativos de
mensagens, exceto para videoconferências e compromissos com a Justiça, o que
será fiscalizado pela Polícia Federal.
Pelo
telefone, a defesa de Walter Delgatti Neto disse que ele não deve deixar a
prisão porque cumpre pena em duas condenações. Segundo o advogado, o tempo de
regime fechado para essas duas penas já passou, e há um pedido na Justiça para
que Delgatti vá para o semiaberto.
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/09/29/justica-revoga-prisao-preventiva-de-hackers-que-invadiram-celular-de-moro-e-autoridades.ghtml
--:--/--:--
Operação Spoofing: Sergio Moro depõe em ação contra hackers
Relembre o caso
A Operação Spoofing desarticulou o que
a Polícia Federal chamou de uma "organização criminosa que praticava
crimes cibernéticos". As investigações apontaram que o grupo acessou
contas do aplicativo de mensagem Telegram usadas por autoridades.
Um dos
presos, Walter Delgatti Neto, admitiu à PF que entrou nas contas de
procuradores da Lava Jato e confirmou que repassou mensagens ao site The
Intercept Brasil. Ele disse não ter alterado o conteúdo e não ter recebido
dinheiro por isso. Parte das mensagens foi publicada no site, a partir de junho
de 2019.
O juiz
federal Vallisney de Oliveira, que autorizou as prisões, viu indícios de que os
hackers se uniram para invasão das contas do Telegram.
Investigadores
dizem que os hackers tiveram acesso ao código enviado pelos servidores do
aplicativo Telegram ao celular das vítimas para abrir a versão do aplicativo no
navegador
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/09/29/justica-revoga-prisao-preventiva-de-hackers-que-invadiram-celular-de-moro-e-autoridades.ghtml
http://estacaobrasilia.com.br/wp-content/uploads/2020/09/2019072809078_ccd2580f-904c-4daa-8f5f-7bff225fa7c7-800x445.jpeg
Justiça revoga
prisão preventiva de hackers acusados de invadir celulares de Moro e
autoridades
terça-feira, 29 de setembro de
2020
Juiz apontou excesso de prazo e
determinou que Walter Delgatti Neto e Thiago Eliezer usem tornozeleira
eletrônica e fiquem impedidos de acessar a internet
Por Márcio Falcão e Fernanda
Vivas, da TV Globo — Brasília
A Justiça Federal do Distrito Federal
determinou que sejam colocados em liberdade os hackers Walter Delgatti Neto e Thiago
Eliezer, acusados de invadir celulares do
ex-ministro da Justiça Sergio Moro e autoridades, a maioria ligada à Operação
Lava Jato.
A decisão do juiz Ricardo Leite,
substituto da 10ª Vara Federal de Brasília, considerou que manter a prisão
preventiva de Santos e Delgatti Neto durante toda a instrução criminal
acarretaria “inevitável excesso de prazo”. Os hackers foram presos em julho de
2019.
O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região anulou audiências referentes à ação penal na qual eles são réus
atendendo a um pedido da Defensoria Pública. A defesa alega que nem todos os
documentos foram anexados ao processo para viabilizar a defesa.
“Mesmo tendo a defesa pugnado pela
nulidade da instrução processual, tendo dado causa à demora na instrução
processual, entendo que objetivamente há excesso de prazo na increpação dos
custodiados sem que tenha havido o desenvolvimento da relação processual”,
escreveu o juiz.
Para o magistrado, “não há outra
alternativa a não ser revogar a custódia preventiva de Santos e de Delgatti
Neto e fixar medidas cautelares diversas da prisão para manter a vinculação
dos réus ao processo e inibir a reiteração delitiva”.
As medidas cautelares a que os hackers
terão que se submeter em liberdade são:
monitoramento eletrônico;
proibição de manter contato com
quaisquer dos demais réus;
proibição de contatar testemunhas e
outras pessoas que tenham participação nos fatos apurados;
proibição de acessar endereços
eletrônicos pela internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, exceto
para videoconferências e compromissos com a Justiça, o que será fiscalizado
pela Polícia Federal.
Pelo telefone, a defesa de Walter
Delgatti Neto disse que ele não deve deixar a prisão porque cumpre pena em duas
condenações. Segundo o advogado, o tempo de regime fechado para essas duas
penas já passou, e há um pedido na Justiça para que Delgatti vá para o
semiaberto.
Relembre o caso
A Operação Spoofing desarticulou o que
a Polícia Federal chamou de uma “organização criminosa que praticava crimes
cibernéticos”. As investigações apontaram que o grupo acessou contas do
aplicativo de mensagem Telegram usadas por autoridades.
Um dos presos, Walter Delgatti
Neto, admitiu à PF que entrou nas contas de
procuradores da Lava Jato e confirmou que repassou mensagens ao site The
Intercept Brasil. Ele disse não ter alterado o conteúdo e não ter recebido
dinheiro por isso. Parte das mensagens foi publicada no site, a partir de junho
de 2019.
O juiz federal Vallisney de Oliveira,
que autorizou as prisões, viu indícios de que os hackers se uniram para invasão
das contas do Telegram.
Investigadores dizem que os hackers
tiveram acesso ao código enviado pelos servidores do aplicativo Telegram ao
celular das vítimas para abrir a versão do aplicativo no navegador
http://estacaobrasilia.com.br/index.php/2020/09/29/justica-revoga-prisao-preventiva-de-hackers-acusados-de-invadir-celulares-de-moro-e-autoridades/
Moro é
pressionado pela família a sair do Brasil e ficar longe da política.
Ex-ministro diz que não deveria ter saído atirando do governo
O
ex-ministro da Justiça Sergio Moro está sendo pressionado
pela família a sair do Brasil. A ideia é que ele passe uma temporada dando
aulas de Direito em outro país. E, assim, fique distante da política e de
eventual projeto eleitoral de concorrer à Presidência.
A mulher
dele, Rosângela Moro, tem repetido a interlocutores que o marido já deu a
contribuição que tinha que dar ao país e que a política partidária, com seus
embates selvagens, não seria para ele. Estaria na hora de novamente cuidar da
vida pessoal e profissional.
O próprio
Moro também já disse a políticos que o visitam que não se sente inclinado a
disputar um cargo eleitoral.
O ex-juiz
baixou o tom nas redes sociais em relação a Bolsonaro —e até já disse, em
conversas reservadas, que não deveria ter saído do governo da forma que fez: atirando.
O movimento
lava-jatista, do qual Moro é estrela, tem sofrido derrotas seguidas na esfera
política. A indicação do desembargador Kassio Nunes Marques para o STF (Supremo
Tribunal Federal) é a mais recente delas —deixando o ex-ministro e seus
seguidores cada vez mais isolados.
A segurança
é outra preocupação da família do ex-ministro: neste mês ele acaba de cumprir a
quarentena obrigatória desde que saiu do Ministério da Justiça, perdendo também
o direito a escolta da Polícia Federal.
MÔNICA
BERGAMO
06/10/2020
às 06:15
No link:
https://www.blogdobg.com.br/moro-e-pressionado-pela-familia-a-sair-do-brasil-e-ficar-longe-da-politica-ex-ministro-diz-que-nao-deveria-ter-saido-atirando-do-governo/
CPP CAPÍTULO III DA PRISÃO PREVENTIVA (Redação dada pela
Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 313.
Nos termos
do art. 312
deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado
o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado
pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não
será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação
de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou
da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)
Art. 314.
A prisão
preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas
constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas
nos incisos I, II
e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 315.
A decisão
que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e
fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Na
motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o
juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)
§ 2º Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - limitar-se à
indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)
II - empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - invocar
motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - limitar-se a
invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - deixar de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação
do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 316.
O juiz
poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no
correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela
subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo
único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar
a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
Por
myLex
No link:
https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-processo-penal-cpp-art316_25418.html
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