terça-feira, 20 de outubro de 2020

O SALTO

 

ATLAS DA VIOLÊNCIA

 



 




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Aplicação judicial com um olhar no princípio da eficiência

 

Prestigiando o direito fundamental à boa administração pública.

 

“No princípio era o Verbo.”

In https://www.respostas.com.br/no-principio-era-o-verbo-significado/

 

Inciso XXXV do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

 

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

‘A palavra “verbo” é traduzida como “palavra”.

 

Artigo 312 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

 

 

 

 

 

APLICAÇÃO JUDICIAL DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA MEDIANTE O USO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE1

 

Thiago Alves Duarte Faerman Soares2

 

RESUMO

 

O presente trabalho, baseando-se na natureza adotada por Humberto Ávila para classificar as normas jurídicas, buscou definir a aplicação judicial do princípio da eficiência no controle de atos administrativos mediante o uso do postulado da proporcionalidade. Para isso, primeiro definiu-se o conteúdo jurídico do referido princípio, tendo como base a compreensão dada pelas ciências administrativas ao conceito de eficiência, o que demonstrou a existência de três facetas: eficácia, eficiência em sentido estrito e efetividade. Posteriormente, analisou-se a sindicabilidade dos atos administrativos, vindo a se definir que deve ser superada a pretensa impossibilidade de apreciação judicial do “mérito” administrativo, na medida em que comportamentos contrários ao ordenamento nunca poderão ser tolerados, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, o demérito administrativo será sempre sindicável, independente do ato ser discricionário ou vinculado. O princípio da eficiência é parte integrante do ordenamento jurídico, devendo, assim, também servir de parâmetro de controle. Ocorre, todavia, que, muitas vezes, fica difícil de aplicar o referido princípio, vez que ele é derivado de ciência diversa da jurídica, de modo que foi proposta a sua utilização de forma conjugada com o postulado da proporcionalidade – critério amplamente aceito pelo Poder Judiciário para controle da Administração Pública – em uma análise de três níveis: adequaçãoeficácia, necessidade-eficiência em sentido estrito e proporcionalidade em sentido estritoefetividade. Dessa forma, concluiu-se que o modelo proposto, em que se conjuga o princípio da eficiência com o postulado da proporcionalidade, além de fornecer um parâmetro mais técnico para a sindicabilidade da Administração Pública, permite um exame mais aprofundando e rico, podendo, inclusive, revelar a violação de outros princípios administrativos.

 

PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Eficiência, Proporcionalidade, Controle Judicial da Administração Pública, Sindicabilidade do Ato Administrativo.

 

1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso elaborado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, no curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, aprovado com grau máximo pela banca examinadora composta pelos professores Dr. Juarez Freitas (orientador), Dra. Liane Tabarelli Zavascki e Dra. Livia Haygert Pithan.

2Acadêmico do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Currículo Lattes:

 

1. INTRODUÇÃO

 

O Brasil, no ano de 2010, cobrou, em relação ao PIB, 32,4% de impostos (OCDE, 2012), número este semelhante a países como Israel (32, 4%), Reino Unido (34,9%) e Canadá (30,6%) (OCDE, 2014). Ocorre, contudo, que a diferença de qualidade entre os serviços públicos dos países mencionados e os aqui prestados é notória, fato este verificável pelo IDH das nações citadas.

 

Dessa forma, trata-se de fundamental importância assegurar a eficiência na atividade administrativa, tendo em vista que os recursos públicos não estão à livre disposição do gestor. Por esse motivo, Odete Medauar (2006) define que, hoje, o princípio da eficiência embasa toda a Administração Pública, de modo a garantir resultados satisfatórios à necessidade da coletividade, antagonizando-se com o marasmo predominante no referido setor.

 

Vê-se, assim, que garantir a eficiência na prestação de serviços público não se trata de mero indicativo à atuação do gestor público, mas, sim, de verdadeiro imperativo, porquanto está se lidando com dinheiro do povo. Freitas (2009) destaca que a atuação, em conformidade com a eficiência, eficácia e economicidade, é, sim, um compromisso indeclinável, atrelado ao direito fundamental à boa administração.

 

Nesse sentido, a utilização de meios eficientes para o atingimento das finalidades estatais, também, está presente na sindicabilidade judicial sobre os atos administrativos, na medida em que a última palavra sobre litígios envolvendo direitos cabe ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF (FRANÇA, 2010).

 

Na mesma senda, Juarez Freitas (2009) define que o direito fundamental à boa administração vincula o gestor, de modo que não pode ser mais aceita a clássica antítese de ato vinculado e discricionário (pelo menos, não na forma como concebida), havendo o dever de observância cogente à totalidade dos princípios que regem a Administração Pública – e, entre eles, está, claramente, o princípio da eficiência.

 

Acontece, todavia, que, muitas vezes, de acordo com estudo realizado por França (2010), o Poder Judiciário se abstém de julgar determinado ato administrativo, por entender que não pode entrar no controle de mérito quando se trata de ato discricionário, sob pena de infringência à separação dos poderes (art. 2º da CF).

 

Essa visão de insindicabilidade do ato administrativo, quando discricionário, acaba por, diversas vezes, preterindo direitos fundamentais, mormente o direito fundamental à boa administração pública (FREITAS, 2009).

 

Dessa maneira, muitos doutrinadores acabam se valendo de mecanismos que permitiriam ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sem ferir a ordem constitucional de competência, valendo-se, para tanto, de princípios (ou postulados) como a razoabilidade e proporcionalidade (FRANÇA, 2010; FREITAS, 2004).

 

Tais princípios retratam uma ideia de ponderação, concebida por Alexy (1997), a qual se sustenta na ideia de que a consecução de direitos fundamentais não poderia ser deixada ao livre e absoluto arbítrio dos parlamentares. Nessa toada, direitos consubstanciados em ações positivas estatais necessitam de concretização, sobretudo mediante ponderação, de modo a serem vistos como direitos definitivos (ALEXY, 1997).

 

Sensível a referida linha argumentativa, alguns julgados do TJ/RS vêm, felizmente, quebrando o paradigma de insindicabilidade do ato discricionário, ao destacar que não há invasão de competência de outro Poder no caso de proteção insuficiente (untermassverbot) e proibição de excesso (übermassverbot). Segue, abaixo, decisão ilustrativa:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. PRESTAÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. MUNICÍPIO DE VIADUTOS. Ofensa ao Princípio da Separação de Poderes. Não configuração. Hipótese que versa sobre uma flagrante atuação estatal insuficiente no que tange ao dever constitucionalmente assegurado (artigos 5º, caput, e 144, ambos da CF), imposto ao Estado, de garantir a segurança pública. Em situações tais, não está o Judiciário interferindo sobre o mérito administrativo, mas sim efetuando um controle finalístico da atuação do Estado com relação ao seu dever constitucional de proteger eficientemente o direito fundamental à segurança pública. E com relação a esse dever não há falar discricionariedade administrativa. A forma como o Estado cumprirá com seu dever sim é objeto da discricionariedade administrativa. Porém, trata-se aqui de reconher a omissão (proteção insuficiente) do Estado para seu dever constitucional, cabendo, em casos tais, a intervenção do Judiciário. Reexame necessário. Contexto probatório que autoriza a manutenção da sentença, na integralidade. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70052197506, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/04/2014) (grifou-se)

 

 

Assim, percebe-se que, apesar de alguns julgados defenderem a impossibilidade de análise judicial do ato discricionário, já há precedentes que entendem cabível a completa sindicabilidade do ato administrativo que se desvia de sua finalidade, demonstrando atuação desproporcional ou desarrazoada.

 

Desse modo, haja vista que o princípio da eficiência se trata de real imperativo à atuação do gestor público, pretende-se, no presente trabalho, conjugá-lo com o postulado da proporcionalidade, a fim de que a avaliação de eficiência não passe ao largo da análise judicial do ato administrativo, sob pena de consagração do autoritarismo em uma seara na qual impera um dever fundamental da boa prestação de serviços públicos.

 

Para tanto, o estudo será dividido em mais outros três capítulos: capítulo 2, em que será estudado o princípio da eficiência, partindo-se da sua compreensão pelas ciências da administração para, então, definir o seu conteúdo jurídico; capítulo 3, o qual abordará o grau de sindicabilidade e controle da Administração Pública por parte do Poder Judiciário, com ênfase na utilização conjugada do princípio da eficiência com o postulado proporcionalidade; capítulo 4, que realiza o fechamento do presente estudo, com as ideias conclusivas, assim como com indicações para futuros estudos.

 

 

4. CONCLUSÃO

 

O presente trabalho buscou estabelecer um critério viável para aplicação do princípio da eficiência no controle judicial dos atos administrativos.

 

Nesse sentido, foi investigado o conteúdo do princípio da eficiência, passando-se, inicialmente, pelo estabelecido nas ciências administrativas, na medida em que é lá que nasceu o referido conceito. Foi averiguado que o agir eficiente do gestor público se traduz no comportamento eficaz (apto a alcançar o objetivo proposto), eficiente (menos custoso possível) e efetivo (propulsor da melhor qualidade de vida da população), o que deve ser incorporado pelas ciências jurídicas, de modo a perceber o princípio da eficiência como um conceito autônomo de direito administrativo, capaz de influenciar os demais princípios do art. 37, caput, da CF, bem como por eles ser influenciado, encontrando-se atrelado ao direito fundamental à boa administração pública.

 

Em termos de sindicabilidade do ato administrativo, assentou-se que o Poder Judiciário, devido à previsão do art. 5º, XXXV, da CF, deve superar a outrora rígida separação entre ato vinculado e discricionário, permitindo-se amplo controle da Administração Pública, a fim de averiguar o demérito da atuação, também sob o prisma da eficiência, porquanto tal conceito se encontra embutido na ordem jurídica vigente. Ocorre, porém, que, por vezes, pode ser difícil a concretização do princípio da eficiência, razão pela qual foi proposta a sua conjugação com o postulado da proporcionalidade, a fim de se estabelecer os seguintes conceitos: adequaçãoeficácia (o ato deve ser capaz de atingir os objetivos propostos); necessidade-eficiência em sentido estrito (o ato, dentre os possíveis, deve se mostrar o menos custoso para atingir os resultados esperados); proporcionalidade em sentido estrito-efetividade (o ato deve trazer mais benefícios qualitativos do que prejuízos, em vista aos direitos de outros, assim como aos cofres públicos).

 

Acredita-se que o parâmetro de três níveis estabelecido pelo presente estudo pode ajudar o Poder Judiciário a ter uma melhor compreensão e utilização do princípio da eficiência, mostrando-se como meio idôneo e objetivo para controle da Administração Pública, o que se revela importante para a proteção de direitos fundamentais, mormente o direito fundamental à boa administração pública. Assevera-se que um controle rigoroso da eficiência pode, inclusive, demonstrar vícios nos atos administrativos que atingem outros princípios, como nepotismo (impessoalidade), desvio de finalidade (legalidade) etc.

 

Assim, o controle da eficiência na Administração Pública é essencial, e o presente estudo procurou estabelecer um critério objetivo e seguro para sua aplicação, na medida em que toda a construção do conceito de proporcionalidade-eficiência foi feita com um olhar atento à teoria da Administração.

 

Como pontos para estudos futuros, salienta-se a necessidade de se trabalhar melhor os espaços de liberdade de atuação do gestor público, a fim de definir até onde deve ir a deferência a ser dada pelo Poder Judiciário, o que demandará, com certeza, um estudo conjunto com as ciências administrativas. A correta limitação da liberdade administrativa será capaz de delinear o âmbito de imposição do princípio da eficiência, em uma atitude que mostre o Poder Judiciário como verdadeiro guardião de direitos, sobretudo o direito à boa administração pública. Nesse sentido, o pensamento nacional deve evoluir em favor de uma maior sindicabilidade da Administração Pública, especialmente sob o prisma da eficiência, uma vez que este é apto a demonstrar não apenas comportamentos contrários a tal princípio, como também contrários a outros princípios estampados no art. 37, caput, da CF.

 

Como pontos positivos, frisa-se que o presente trabalho buscou concretizar a aplicação judicial do princípio da eficiência com um olhar atento ao estabelecido pelas ciências administrativas, de onde o referido princípio tira seu fôlego. Por essa imbricação entre campos distintos do conhecimento, é que foi aventada a hipótese de conjugação com o postulado da proporcionalidade, critério este confortavelmente utilizado pela jurisprudência na sindicabilidade dos atos administrativos. Dessa forma, espera-se ter criado um modelo consistente para aplicação judicial do princípio da eficiência, o qual apresenta rigor técnico, de modo a criar padrões objetivos na aferição de legitimidade dos atos da Administração Pública, prestigiando o direito fundamental à boa administração pública.

In https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/thiago_soares.pdf

 



No link:



https://youtu.be/tOTuxSwBTQI

Semana 1 - Pós Prática em Direito Público Avançada - Erival Oliveira

In:

https://www.youtube.com/watch?v=tOTuxSwBTQI

 

 

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https://youtu.be/sP-bCV84au8

Salto, Salto

Daniela Lujan

In:

https://www.letras.mus.br/daniela-lujan/630367/

 

 

No link:



https://youtu.be/NRcL5QIYoEQ

O Rappa - O Salto (Clipe Oficial)

 

 

As ondas de vaidade inundaram os vilarejos E minha casa se foi como fome em banquete Então sentei sobre as ruínas E as dores como o ferro, a brasa e a pele Ardiam como o fogo dos novos tempos E regaram as flores do deserto E regaram as flores com chuva de insetos E regaram as flores do deserto E regaram as flores com chuva de insetos Mas se você ver em seu filho Uma face sua e retinas de sorte E um punhal reinar como o brilho do sol O que farias tu? Se espatifaria ou viveria O espírito santo? Aos jornais Eu deixo meu sangue como capital E às famílias um punhal À corte eu deixo um sinal! E regar as flores do deserto E regar as flores com chuva de insetos =======================================

In:

https://www.youtube.com/watch?v=NRcL5QIYoEQ


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