Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
segunda-feira, 26 de maio de 2025
Vivendo a destruição da democracia?
Ou vendo a reação democrática?
Paulo Beraldo e Vítor Marques
São Paulo
13/05/2019 08h21
O descontentamento com o funcionamento da democracia e o crescimento do radicalismo político se tornaram fenômenos globais, apontaram pesquisas divulgadas no mês passado pelo Pew Research Center e pelo Instituto Ipsos, que ouviram pessoas em 27 países.
No Brasil, a imensa maioria (83%) se diz insatisfeita com o funcionamento da democracia, segundo o Pew Research, e a polarização no país é recorde: 32% dos brasileiros acreditam que não vale a pena tentar conversar com pessoas que tenham visões políticas diferentes das suas, de acordo com o Ipsos.
Moraes assume relatório do inquérito contra Eduardo Bolsonaro no STF e decreta sigilo
O pedido de inquérito feito pela PGR foi aberto nesta segunda-feira (26/5) no Supremo. O documento alega que o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) atua nos Estados Unidos contra autoridades brasileiras
Caso o pedido seja aceito em sua integralidade, o STF deverá solicitar à PF a oitiva de Eduardo e do ex-presidente Jair Bolsonaro - (crédito: Gustavo Moreno/STF)
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi designado relator do inquérito que investiga o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) por supostas práticas de incitação à violência e atentado contra a ordem democrática. A investigação tramitará em sigilo, conforme decisão do ministro.
Leia também: Soberania nacional: PGR pede ao STF abertura de inquérito contra Eduardo Bolsonaro
O caso foi instaurado a partir de informações que indicam envolvimento de Eduardo Bolsonaro em atos que poderiam comprometer a estabilidade institucional do país, a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Leia também: Por que STF abriu inquérito contra Eduardo Bolsonaro
Caso o pedido seja aceito em sua integralidade, o STF deverá solicitar à Polícia Federal (PF) a oitiva de Eduardo e de Jair Bolsonaro, tendo em vista que o ex-presidente é o responsável financeiro pela estadia do parlamentar nos Estados Unidos.
MM
Maiara Marinho +
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PGR pede que STF investigue atuação de Eduardo Bolsonaro nos EUA
Procuradoria cita publicações em redes sociais do deputado que representam uma tentativa de “intimidar” autoridades públicas.
Giullia Colombo
26.mai.2025 (segunda-feira) - 15h04
A PGR (Procuradoria Geral da República) pediu ao STF (Supremo Tribunal Federal) nesta 2ª feira (26.mai.2025) a abertura de um inquérito para investigar a atuação do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) nos Estados Unidos contra autoridades brasileiras.
Segundo o procurador-geral da República, Paulo Gonet, o deputado vem desde 2024 “reiteradamente e publicamente afirmando que está se dedicando a conseguir do governo dos Estados Unidos a imposição de sanções contra integrantes do Supremo Tribunal Federal”. Leia a íntegra do pedido (PDF – 203 kB)
O pedido da procuradoria se dá em resposta à representação criminal protocolada pelo deputado Lindbergh Farias (PT-RJ), líder do PT na Câmara. No documento, Gonet cita publicações em redes sociais e entrevistas à imprensa dadas por Eduardo Bolsonaro que, segundo o órgão, representam uma tentativa de “intimidar” autoridades públicas em relação à ação penal no Supremo contra o seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), sobre a tentativa de golpe de Estado.
Eduardo está afastado da Câmara dos Deputados desde março, quando foi morar nos Estados Unidos. Em entrevistas e publicações nas redes sociais, o deputado fala sobre “abusos” cometidos pelo ministro Alexandre de Moraes e articula sanções junto ao congresso norte-americano contra o magistrado.
Na última 4ª feira (21.mai), o secretário de Estado dos EUA, Marco Rubio, afirmou que o governo de Donald Trump (Partido Republicano) analisa aplicar restrições estabelecidas pela Lei Magnitsky contra Moraes.
Leia mais: Entenda o que é a Lei Magnitsky, a norma que pode impor punição a Moraes
“Há um manifesto tom intimidatório para os que atuam como agentes públicos, de investigação e de acusação, bem como para os julgadores na ação penal, percebendo-se o propósito de providência imprópria contra o que o sr. Eduardo Bolsonaro parece crer ser uma provável condenação”, escreveu Gonet.
De acordo com o procurador-geral da República, as evidências mostram que o congressista tem buscado “sanções internacionais a membros do Poder Judiciário” para interferir no andamento da ação penal.
Gonet também diz que a atuação de Eduardo seria uma tentativa de atrapalhar os trabalhos em curso no inquérito das fake news, também em tramitação na Corte.
“O intuito de embaraçar o andamento do julgamento técnico se soma ao de perturbar os trabalhos técnicos que se desenvolvem no Inquérito 4.781, pela intimidação de autoridades da Polícia Federal e do Ministro relator. Nesse Inquérito, apuram-se ataques ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal, por meios virtuais, com notícias falsas e ameaças”, escreveu.
A PGR pede que Moraes determine que a PF (Polícia Federal) ouça Lindbergh, que protocolou a representação, para que “receba dele documentos relevantes para o caso”. Também pede que seja perguntado ao congressista se ele apresentou algum requerimento na Câmara para acompanhar a conduta ética de Eduardo.
Outro pedido de Gonet foi para que a PF monitore o conteúdo postado nas redes sociais de Eduardo Bolsonaro e ouça, em depoimento, o ex-presidente Jair Bolsonaro sobre os fatos, já que ele seria o beneficiado pela conduta do deputado. Por fim, o procurador-geral da República recomendou que autoridades diplomáticas do Brasil e dos EUA sejam ouvidas.
autores
Giullia Colombo
redatora
"Nós estamos vendo uma reação democrática ou estamos vivendo a destruição da democracia?"
William Wack
segunda-feira, 26 de maio de 2025
A democracia não é imortal – Fernando Gabeira
O Globo
É uma falsa suposição pensar que a política pode seguir sua carreira solo, ignorando os anseios da sociedade
A democracia no Brasil está morrendo há alguns anos. Às vezes penso nisso e me pergunto por que não conseguimos deter a decomposição. Não é um processo linear, houve vitórias no caminho. Mas cresce aos poucos a consciência de que ela não é imortal. Às vezes, vejo o Estado brasileiro como um barco solitário que navega no oceano dos interesses da alta burocracia, sem grandes contatos com a costa, onde vivem as esperanças e os sonhos cotidianos.
A imagem de um barco desgovernado é muito fortalecida pelo Congresso. Os deputados detêm parte do Orçamento e lutam, de inúmeras formas, para evitar a transparência dos gastos. Determinaram um aumento no número de parlamentares, de 513 para 531, o que significa novos gastos de, no mínimo, R$ 64 milhões anuais.
E nós, o que fizemos? Na verdade, o tema passou batido. Teve menos repercussão que os projetos que regulam a assistência médica ou os bebês reborn. Isso não significa que a sociedade tenha lavado as mãos. Ela se pronunciou num projeto que privatizava áreas do litoral, voltou a se manifestar no projeto que criminalizava vítimas de estupro. O problema é a lógica desses clamores. Às vezes surgem, às vezes não. Tudo depende de os temas terem viralizado. Muitos deles são sérios, mas simplesmente morrem nos algoritmos.
Resta então pensar nos contrapesos. O STF tem condições de realizar esta tarefa sozinho? No caso das emendas parlamentares, luta pela transparência desde o início do orçamento secreto. Mas ainda não venceu neste quesito claramente constitucional: como se gasta o dinheiro público. Há muitos problemas em depositar todas as fichas no STF. O Judiciário é vulnerável. Muitos juízes ganham salário acima do teto. Há investigações sobre venda de sentenças no STJ, inquéritos sobre a Justiça de Tocantins e Mato Grosso.
Há outro perigo em erigir o STF como salvador. Depois de sua atuação em defesa da democracia, surgiram inúmeras denúncias de excessos. Elas repercutem mais na imprensa internacional do que no Brasil. The Economist e The New York Times já publicaram amplas reportagens sobre o tema. É difícil imaginar que façam o jogo da extrema direita, pois claramente não se identificam com ela.
O Supremo, no Brasil, avançou muito na concessão de prerrogativas aos seus ministros. Podem julgar casos defendidos por parentes. Podem ser empresários, interferem em nomeações.
O governo mesmo está um pouco espremido entre essas duas forças que não pode confrontar. Precisa do Supremo e do Congresso. E ainda está pressionado por denúncias de corrupção no INSS. Nada a esperar de Lula para deter a engrenagem. É o favorito nas eleições de 2026. Com a força da grana, o atual Congresso será essencialmente o mesmo.
O que esperar do futuro, nessas circunstâncias? As revoltas de 2013 moveram o país, e o resultado em 2018 foi a eleição de um outsider, Jair Bolsonaro. Nem era verdadeiramente outsider. Sua experiência culminou no orçamento secreto, que ampliou o abismo entre política e povo. Com um discurso de prosperidade do indivíduo, Pablo Marçal em São Paulo conseguiu empolgar parte da juventude. Fracassou ao se mostrar completamente amoral e pouco hábil em política.
Já existe cansaço com tudo que está aí e também cansaço com quem se apresenta contra tudo o que está aí. É uma falsa suposição pensar que a política pode seguir sua carreira solo, ignorando os anseios da sociedade. Mais cedo ou mais tarde pode haver colisão, e temos de nos preparar, desde agora, para que a democracia não seja atropelada por ela. Não há outra esperança fora da planície, onde estamos todos. Será preciso superar a indiferença e visualizar, rapidamente, o abismo, para evitar que o país caia nele.
4 Razões para Pedir a Prisão Preventiva: Aspectos Legais, Jurisprudenciais e Doutrinários
1. Introdução
A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza excepcional, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, cujo escopo não é a punição, mas sim a garantia da eficácia do processo penal. Seu fundamento está no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece os pressupostos e requisitos para sua decretação. A medida é expressão do poder estatal de restringir direitos fundamentais para assegurar a proteção de bens jurídicos relevantes, mas sempre respeitando o princípio da excepcionalidade, sendo aplicada como ultima ratio.
2. As Quatro Razões para a Decretação da Prisão Preventiva
Nos termos do art. 312 do CPP, são quatro as principais razões que legitimam o pedido e a decretação da prisão preventiva:
2.1 Garantia da Ordem Pública
Esta razão visa prevenir a reiteração criminosa, bem como acautelar a sociedade em face de crimes de grave repercussão social. Busca preservar a credibilidade do Poder Judiciário e evitar a perturbação da ordem social.
2.2 Garantia da Ordem Econômica
Aplica-se quando a liberdade do investigado ou acusado possa comprometer a estabilidade das relações econômicas, como em delitos financeiros ou que atentem contra o sistema econômico nacional.
2.3 Conveniência da Instrução Criminal
Visa resguardar a regularidade da produção probatória, prevenindo ações do acusado que possam comprometer a colheita de provas, seja mediante ameaça a testemunhas, destruição ou ocultação de elementos probatórios.
2.4 Assegurar a Aplicação da Lei Penal
Busca evitar que o acusado, ciente da possibilidade de condenação, fuja ou de algum modo se esquive da aplicação da sanção penal.
3. A Prisão Preventiva no Código Penal Brasileiro
Embora a prisão preventiva seja instituto típico do processo penal, alguns dispositivos do Código Penal (CP) possuem estreita relação com sua aplicação, especialmente ao tratarem de princípios e parâmetros penais que orientam a atuação do magistrado:
Art. 59, CP: Critérios para a fixação da pena, relacionados à prevenção e reprovação da conduta.
Art. 75, CP: Limitação máxima do tempo de cumprimento da pena, princípio que também orienta a racionalidade das medidas cautelares.
Contudo, é o Código de Processo Penal que disciplina diretamente a prisão preventiva.
4. A Prisão Preventiva no Código de Processo Penal Brasileiro
O Código de Processo Penal regula de forma minuciosa a prisão preventiva, destacando-se os seguintes dispositivos:
Art. 282: Requisitos gerais para a aplicação das medidas cautelares, que devem respeitar a necessidade e adequação.
Art. 311: Possibilidade de decretação da prisão preventiva pelo juiz, de ofício ou mediante provocação.
Art. 312: Hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Art. 313: Limites legais à decretação da medida, estabelecendo critérios objetivos.
Art. 316: Obrigatoriedade de revisão periódica da necessidade da medida.
Art. 318: Situações que vedam a prisão preventiva, como no caso de gestantes e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, salvo situações excepcionais.
Art. 319: Rol das medidas cautelares diversas da prisão, a serem preferidas quando suficientes para a proteção do processo.
5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a Prisão Preventiva
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem papel crucial na conformação dos limites e fundamentos da prisão preventiva, reiterando sua natureza de medida excepcional e vinculada aos direitos e garantias fundamentais.
5.1 Presunção de Inocência e Prisão Preventiva
No HC 84.078/MG, o STF consolidou o entendimento de que a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência. Contudo, reconheceu a legitimidade da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada, como medida cautelar necessária e proporcional.
5.2 Fundamentação Concreta
No HC 152.752/PR, o STF reiterou que a prisão preventiva deve ser excepcional e não pode ser fundamentada de forma abstrata ou genérica, sendo imprescindível a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5.3 Estado de Coisas Inconstitucional
Na ADPF 347, o Supremo reconheceu a existência de um "estado de coisas inconstitucional" no sistema penitenciário brasileiro, ressaltando a necessidade de que a prisão preventiva seja aplicada com extremo rigor, respeitando o princípio da proporcionalidade e como ultima ratio.
6. Doutrina sobre a Prisão Preventiva
A doutrina penal brasileira é uníssona em afirmar que a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando imprescindível à proteção de interesses superiores.
6.1 Aury Lopes Jr.
Defende a prisão preventiva como medida de exceção, destacando que sua decretação exige fundamentação concreta e que deve ser sempre proporcional e necessária, sob pena de violação à presunção de inocência.
6.2 Guilherme de Souza Nucci
Enfatiza que a prisão preventiva visa garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, mas alerta que sua utilização indiscriminada configura grave afronta ao Estado Democrático de Direito.
6.3 René Ariel Dotti
Reforça que a prisão preventiva não pode ser confundida com a antecipação da pena, devendo ser decretada apenas quando indispensável para a eficácia do processo penal.
6.4 Julio Fabbrini Mirabete
Aponta que a prisão preventiva deve respeitar o equilíbrio entre os interesses coletivos e as garantias individuais, sendo sempre uma medida de natureza excepcional.
7. A Expressão “Longa Manus” no Direito Processual Penal
A locução latina longa manus — que significa literalmente "mão longa" — é tradicionalmente empregada na doutrina jurídica para designar o poder do Estado de alcançar o indivíduo, mesmo antes da condenação definitiva, mediante a adoção de medidas cautelares, como a prisão preventiva.
Essa expressão remete à ideia do braço longo do Estado, que estende sua autoridade a fim de garantir a ordem pública e a efetividade da jurisdição penal. No entanto, a doutrina contemporânea adverte que tal poder deve ser exercido com moderação, evitando abusos e garantindo a proteção dos direitos fundamentais.
8. A Prisão Preventiva como Ultima Ratio
A expressão latina ultima ratio — traduzida como "última razão" ou "último recurso" — expressa um princípio fundamental do Direito Processual Penal contemporâneo: a privação da liberdade deve ser adotada somente quando estritamente necessária e quando não houver outra medida menos gravosa capaz de atender aos fins do processo.
8.1 Previsão Constitucional e Legal
Constituição Federal, art. 5º, inciso LXI: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.”
Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, inciso LVII): reforça a necessidade de que medidas restritivas de liberdade sejam excepcionais e adequadamente motivadas.
No Código de Processo Penal, a lógica da ultima ratio orienta a aplicação das medidas cautelares:
Art. 282, § 6º, CPP: determina que a prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
8.2 Jurisprudência e Doutrina
O STF e a doutrina dominante são firmes ao afirmar que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e provisório, devendo ser aplicada apenas quando indispensável à garantia dos fins do processo penal.
9. Considerações Finais
A prisão preventiva é um instrumento processual necessário para assegurar a efetividade da persecução penal, mas seu uso deve ser pautado pelos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade.
A sua decretação deve ocorrer de forma fundamentada, respeitando os requisitos legais e observando sempre o caráter de ultima ratio.
Por fim, a expressão longa manus, embora represente o poder do Estado de restringir direitos fundamentais em determinadas situações, deve ser interpretada e aplicada de forma restritiva, sob pena de comprometer os pilares do Estado Democrático de Direito.
10. Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal Brasileiro.
BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal.
NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: aspectos constitucionais e processuais penais.
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal.
Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência: HC 84.078/MG; HC 152.752/PR; ADPF 347.
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