domingo, 4 de maio de 2025

Maconha continua sendo uma droga ilegal

Maconha liberada? O que muda após STF descriminalizar porte BBC News Brasil BBC World Service é um serviço de rede pública de televisão do Reino Unido. Wikipedia (Inglesa) 344.349 visualizações 27 de jun. de 2024 #maconha #stf #bbcnewsbrasil Em julgamento encerrado nesta quarta-feira (26/6), a maioria do Supremo Tribunal Federal decidiu descriminalizar o porte de maconha para consumo. A corte estabeleceu que, até que o Congresso aprove uma lei sobre o tema, o parâmetro para diferenciar uso pessoal de tráfico será a quantidade de 40 gramas de cannabis sativa ou a posse de seis plantas fêmeas. Isso significa que uma pessoa identificada pela polícia portando até 40 gramas de droga não poderá ser enquadrada como traficante, a não ser que existam outros elementos além da presença da droga que apontem para esse crime, como posse de arma, caderno com anotações sobre vendas ou balança para pesar a substância. A repórter Mariana Schreiber explica neste vídeo as mudanças a partir da decisão. #bbcnewsbrasil #maconha #stf #descriminalização Reportagem em texto: https://www.bbc.com/portuguese/articl...
Uso de maconha continua ilegal, mas deixa de ser crime; entenda o que o STF ainda precisa definir Ministros vão definir nesta quinta-feira (26) a quantidade que diferencia traficante de usuário; regras serão seguidas por tribunais No Brasil, a maconha continua sendo uma droga ilegal, mas existem algumas situações em que seu uso é permitido. Veja como obter maconha legalmente dentro das regras atuais: 🏥 1. Uso Medicinal (Permitido, mas Regulamentado) A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) autoriza produtos à base de cannabis para fins medicinais. Você pode obter maconha legalmente se: ✅ Tiver prescrição médica para tratamento de doenças como epilepsia, autismo, dores crônicas, etc. ✅ Comprar produtos autorizados pela Anvisa (ex.: óleo de CBD). ✅ Importar produtos com autorização da Anvisa. 🔹 Como conseguir? 1️⃣ Consultar um médico que possa prescrever cannabis medicinal. 2️⃣ Solicitar a compra de produtos registrados na Anvisa ou pedir autorização para importação. 3️⃣ Comprar em farmácias autorizadas ou importar via empresas especializadas. 🛑 Importante: A venda de flores de maconha para uso medicinal não é permitida no Brasil, apenas óleos e extratos. 🌱 2. Cultivo para Uso Pessoal com Autorização Judicial (HC para Cultivo) Embora plantar maconha continue ilegal, algumas pessoas conseguem na Justiça um habeas corpus para cultivo caseiro para uso medicinal. 🔹 Como conseguir? 1️⃣ Ter laudo médico e prescrição recomendando cannabis medicinal. 2️⃣ Contratar um advogado especializado em direito à saúde. 3️⃣ Entrar com um pedido na Justiça para obter um Habeas Corpus autorizando o cultivo. 🔹 Quem já conseguiu? Muitas famílias com crianças que sofrem de epilepsia e pacientes com doenças graves conseguiram essa autorização. ⚖️ 3. Uso Religioso (em Discussão) Algumas religiões, como o Rastafarianismo, argumentam que a maconha tem uso espiritual e pedem permissão para seu consumo ritualístico. A Justiça brasileira ainda não deu uma resposta definitiva sobre isso. ❌ O que NÃO é legal? Comprar maconha de traficantes ou qualquer outro fornecedor ilegal. Cultivar sem autorização judicial. Transportar ou portar maconha sem justificativa médica. Usar para fins recreativos (mesmo que o STF tenha descriminalizado, ainda é ilícito). ✅ Conclusão A única forma de obter maconha legalmente no Brasil hoje é para uso medicinal, por meio de compra em farmácias, importação autorizada pela Anvisa, ou cultivo com autorização judicial. 💡 Se seu objetivo for medicinal, o primeiro passo é consultar um médico especializado. Quer dicas sobre médicos ou produtos disponíveis? LEI DE DROGAS - VIDEOAULA - Lei 11.343/06 EXPLICADA</b> Professora Camila Miranda 27 de jan. de 2023 Uma das leis mais cobradas em concursos da área da segurança pública é a Lei 11.343/06, também conhecida como "Lei de Drogas". Nessa videoaula abordei o que são consideradas drogas para a Lei, quem é o usuário e quem é o traficante, a possibilidade de internação involuntária e as comunidades terapêuticas, enfim, os principais crimes e penas foram contemplados, além de algumas questões polêmias. REFERÊNCIA DA AULA: A política criminal de drogas no Brasil (Saulo de Carvalho): https://amzn.to/3JnFB5h OUTRAS INDICAÇÕES: O direito penal e a guerra às drogas (Luiz Carlos Valois): https://amzn.to/3HB35T9 Legalização das drogas (Maria Lúcia Karam): https://amzn.to/3XHIVN3 Quebrando o tabu (documentário): • Quebrando o tabu (filme completo) LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. CAPÍTULO III DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. (Vide RE 635659) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
É preciso revisar penas sob a Lei de Drogas Folha de S. Paulo Aplicação de tráfico privilegiado pode reduzir punições; não faz sentido prender quem não representa risco à sociedade Ao contrário do que prega a cartilha do populismo penal, o encarceramento por si só não resolve problemas de segurança pública. Equívocos nessa seara implicam, geralmente, prender muito e mal. Levantamento inédito do Conselho Nacional de Justiça, reportado pela Folha, revelou que 110 mil dos 378 mil condenados por crimes relacionados a drogas poderiam ter suas penas reduzidas se a condenação fosse revisada como tráfico privilegiado. Tal figura legal prevê regime mais brando em casos que envolvem réus primários, com bons antecedentes e sem relação com organizações criminosas. A razão é simples: prender quem não representa risco só fortalece facções do narcotráfico que atuam em presídios de todas as regiões do país, sem qualquer ganho em segurança para a sociedade. Apesar dessa premissa baseada em evidências, a realidade é bem diferente. O Brasil ostenta o terceiro lugar no ranking global de maior população carcerária, embora ocupe o sétimo lugar em número total de habitantes. O principal motor prisional está no uso punitivista da Lei de Drogas, de 2006, que não estabelece diferença objetiva entre usuários e traficantes. É o que revelam os números: subiu de 14% para 28% o número de presos por tráfico entre 2005 e 2014. No caso das mulheres, a taxa cresceu oito vezes entre 2002 e 2018, chegando a 64%. A tipificação de tráfico privilegiado poderia contribuir para desafogar o sistema, que além de tudo apresenta condições de vida degradantes. Há empecilhos, no entanto. Tribunais tendem a afastar a hipótese do tráfico privilegiado com argumentos vagos sobre o pertencimento do acusado a organização criminosa. Mas há também movimentos no sentido oposto. O Supremo Tribunal Federal determinou, em 2023, que a União e estados enfrentem problemas estruturais dos presídios, e o CNJ promove mutirões para reduzir o número de presos injustamente. Em junho de 2024, o STF decidiu descriminalizar o porte de maconha para quem tiver até 40 gramas da droga ou seis plantas fêmeas —medida que levou à elaboração de uma nova política de drogas, ainda em andamento, por parte do Executivo e do CNJ para que seja garantida a sua eficácia. Já o plano Pena Justa do CNJ propõe, entre outras medidas, padronizar decisões do Judiciário sobre tráfico privilegiado para garantir maior objetividade. As cortes precisam aplicar a lei com sensatez, para que réus de baixa periculosidade não acabem em prisões lotadas e insalubres.

Nenhum comentário:

Postar um comentário