Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
terça-feira, 17 de janeiro de 2023
O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
"Dentre vários princípios processuais penais, existe o princípio da colegiabilidade, pelo qual a parte tem o direito de, no seu recurso a um tribunal, ter o julgamento por um órgão colegiado."
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"Assim, o princípio da colegialidade apresenta-se como uma junção de dois princípios constitucionais, isto é, prevalece o princípio do juiz natural e do devido processo legal, garantido, por conseguinte, a ampla recorribilidade das decisões monocráticas dos relatores."
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art. 5, § 3 da constituição federal de 88
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Ver legislação completa
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988#
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Presidente do STF suspende parte de decreto que autoriza indulto a condenados pelo massacre do Carandiru
Ministra Rosa Weber considerou que o indulto pode configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.
17/01/2023 12h55 - Atualizado há
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330 para suspender trecho de decreto presidencial que autoriza a concessão de indulto a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992. A ministra considerou necessária a atuação da Presidência da Corte no caso, durante as férias forenses, em razão da relevância da questão jurídica trazida nos autos e da urgência do pedido.
Segundo a ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostra-se uma medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, antes da apreciação definitiva da ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos.
Na ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta, entre outros pontos, que o indulto afronta a dignidade humana e os princípios do direito internacional público. Sustenta também que, à época dos fatos, o homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo ele, o decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.
Ao conceder a liminar, a ministra ressaltou que o Relatório 34/2000 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) evidencia a possibilidade de que o indulto aos agentes públicos envolvidos no massacre poderá configurar transgressão às recomendações da comissão no sentido de que o Brasil promova a investigação, o processamento e a punição séria e eficaz dos responsáveis.
Ela acrescentou que, no julgamento da ADI 5874, o STF determinou, de forma expressa, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade do decreto de indulto, sendo inviável tão somente o exame quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, a quem cabe conceder o benefício. A ministra observou ainda que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, ao estabelecer delitos insuscetíveis de graça ou anistia, segundo a interpretação conferida pela Suprema Corte, veda também a edição de decreto de indulto em relação aos crimes nele descritos, como é o caso dos delitos definidos como hediondos.
A presidente do STF afirmou que a questão é inédita no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade no STF. Contudo, observou que há decisões no âmbito das Turmas sobre o tema em sentidos diversos. Ela citou precedentes em que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, e não ao tempo do cometimento do delito. Por outro lado, registrou que há decisões que asseguram o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa nesses casos.
Diante desse quadro, a ministra Rosa Weber afirmou ser "prudente, com vista a evitar a consumação imediata de efeitos concretos irreversíveis", o deferimento da liminar. A decisão vale até posterior análise da matéria pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux, após a abertura do Ano Judiciário, e será submetida a referendo do Plenário.
Leia a íntegra da decisão.
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI7330Liminar1.pdf
RR/AD
Leia mais:
29/12/2022 - Presidente do STF pede informações sobre indulto que abrange condenados pelo massacre do Carandiru
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499782&ori=1
Processo relacionado: ADI 7330
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6543644
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500667&ori=1
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Emenda Constitucional nº 45 de 30 de Dezembro de 2004
Emenda Constitucional nº 45 de 30 de Dezembro de 2004
Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
Doutrina sobre este ato normativo
Direito jurisprudencial
Teresa Arruda Alvim
Muitos dos textos reunidos na obra " Direito Jurisprudencial" com a marca da dogmática abordam habilmente e de forma quase que exauriente os institutos e as figuras jurídicas que decorreram da lucidez do legislador que já percebeu há mais de duas décadas que de um modo ou de outro esse estilo...
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04
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domingo, 8 de janeiro de 2023
Merval Pereira - STF se atualiza
O Globo
Suprema Corte se antecipa a possíveis retaliações do Congresso e decide mudanças no regimento interno
Em várias partes do mundo democrático as Cortes Supremas estão sendo contestadas pelo poder político, seja por governos de esquerda, como na Argentina, seja por direitistas, como em Israel. Trata-se do poder eleito enfrentando o não eleito, que interfere cada vez mais. No Brasil, prosseguimos com uma disputa ferrenha entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e ativistas de extrema direita, que começou com a instalação, em 2019, de inquérito sobre fake news atingindo a honra de ministros do Supremo, e se desdobrou em outro, das milícias digitais.
As reações contrárias no Executivo e no Legislativo foram intensas, capitaneadas pelo ex-presidente Bolsonaro. Na Câmara e no Senado, diversos projetos foram apresentados, tanto para tolher decisões monocráticas dos juízes quanto para encurtar-lhes o período de permanência na Corte, e até mesmo pedidos de impeachment contra vários ministros, especialmente Alexandre de Moraes.
O ministro comanda com mão de ferro os inquéritos, essenciais para desbaratar esquemas antidemocráticos organizados e financiados como parte de um golpe ditatorial alimentado pelo próprio presidente da República. Decisões monocráticas de quebras de sigilos bancários e telemáticos, prisões e bloqueios nas redes sociais vão se sucedendo, sem que se tenha notícia de provas que as justifiquem, pois os inquéritos correm sob sigilo. Embora tenha se mostrado de grande valia na defesa da democracia, o Supremo tem extrapolado nas medidas adotadas em decorrência da investigação sobre fake news e milícias digitais. Nos dois casos, as razões são legítimas e os resultados mostram-se benéficos ao país, mas quem controla o controlador?
Antecipando-se a possíveis retaliações do novo Congresso, mais reacionário que o atual, o próprio STF decidiu mudanças no regimento interno que representam avanço, reforçando a decisão coletiva em detrimento de medidas monocráticas. Medidas cautelares de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo "a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação" ou para "garantir a eficácia da ulterior decisão da causa".
Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo. A medida precisa ser reavaliada pelo relator ou pelo colegiado competente a cada 90 dias. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos, para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, mesmo sem o voto do ministro.
Juristas e constitucionalistas concordam que a liderança da presidente do Supremo, ministra Rosa Weber vai ser fundamental para a aplicação das mudanças, pois ela preza a colegialidade. Esses problemas já haviam sido identificados, e extensivamente mapeados pela Academia há mais de uma década. O projeto “Supremo em Números”, criado na FGV do Rio pelo jurista Joaquim Falcão, a partir de 2009, é talvez o mais conhecido deles.
Diego Werneck, que participou do projeto e hoje está no Insper, ressalta que “os pedidos de vista demoravam na média muito mais, mas também havia grande diferença entre os ministros. Ficou muito evidente uma falta de padrão de comportamento, muita coisa no Supremo depende da virtude de cada ministro”. O Supremo, para ele, tem dois problemas que se cruzam, são dilemas independentes.
Um é o poder individual, inclusive de agenda, para ministros que, sozinhos, conseguem fazer muita coisa. Outro problema é a absoluta falta de prazo para decidir as coisas. “Essas regras agem sobre o primeiro problema, não sobre o segundo”. O Supremo não é muito afeito a seguir normas regimentais, mas o constitucionalista Gustavo Binembojm acha que houve uma evolução ao admitir problemas, mas o importante vai ser como os ministros interpretarão as medidas.
O resultado prático, por exemplo, no que se refere às medidas monocráticas, seria maior se só tivessem eficácia depois de confirmadas pelo plenário. Como o texto não é ainda conhecido, a definição de “urgência” será fundamental. Binembojm acha que a eficácia do prazo de 90 dias dado para que um pedido de vista volte a ser julgado pode ser prejudicada pelo que se chama no jargão jurídico “prazo impróprio”, isto é, não há consequência prática da medida.
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