quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Única oposição digna dessa definição

CÓDIGO DE NUREMBERG ***
*** Biosferas - Divulgação Científica
*** PRAZO PARA ENTREGA DA CARTA DE OPOSIÇÃO https://www.sindimetal.org.br/prazo-para-entrega-da-carta-de-oposicao/ *** BRASIL ANS autua Prevent Senior por não avisar pacientes sobre ‘kit covid’ Artigo Atualizado há 11 horas em setembro 29, 2021 Por Redação ***
*** A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autuou a operadora de plano de saúde Prevent Senior por não informar aos pacientes e seus familiares que eles estavam sendo medicados com o chamado “kit covid”. A infração é punida com multa de R$ 25 mil, valor que pode aumentar conforme o número de pessoas atingidas. O auto de infração foi lavrado na tarde de segunda-feira, 27, e anunciado pela ANS na noite desta terça-feira, 28. Segundo a Agência, a operadora tem dez dias para apresentar sua defesa. ***
*** (Foto: Divulgação) *** “No curso das apurações relacionadas a denúncias contra a Prevent Senior, foram verificados elementos que contradizem a versão inicial apresentada pela operadora”, diz nota da ANS. “Foram constatados indícios de infração para a conduta de ‘deixar de comunicar aos beneficiários as informações estabelecidas em lei ou pela ANS’, tipificada no art. 74 da Resolução Normativa nº 124 de 2006, e a ANS lavrou um auto de infração na tarde do dia 27. A operadora tem 10 dias contatos a partir dessa data para apresentar sua defesa”, segue a nota. *** *** https://nh.tv.br/brasil/ans-autua-prevent-senior-por-nao-avisar-pacientes-sobre-kit-covid/ *** *** ***
*** ANS autua Prevent Senior por não avisar pacientes sobre ‘kit covid’ SEPTEMBER 28, 2021 RIO – A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autuou a operadora de plano de saúde Prevent Senior por não informar aos pacientes e seus familiares que eles estavam sendo medicados com o chamado “kit covid”. A infração é punida com multa de R$ 25 mil, valor que pode aumentar conforme o número de pessoas atingidas. O auto de infração foi lavrado na tarde de segunda-feira, 27, e anunciado pela ANS na noite desta terça-feira, 28. Segundo a agência, a operadora tem dez dias para apresentar sua defesa. O que a CPI da Covid não viu: ANS escolheu Prevent como caso de sucesso na pandemia ***
*** O que a CPI da Covid não viu: ANS escolheu Prevent como caso de sucesso na pandemia *** “No curso das apurações relacionadas a denúncias contra a Prevent Senior, foram verificados elementos que contradizem a versão inicial apresentada pela operadora”, diz nota da ANS. “Foram constatados indícios de infração para a conduta de ‘deixar de comunicar aos beneficiários as informações estabelecidas em lei ou pela ANS’, tipificada no art. 74 da Resolução Normativa nº 124 de 2006, e a ANS lavrou um auto de infração na tarde do dia 27. A operadora tem 10 dias contatos a partir dessa data para apresentar sua defesa”, segue a nota. A ANS informou também que segue analisando denúncias sobre cerceamento ao exercício da atividade médica aos prestadores vinculados à rede própria da operadora Prevent Senior. A Prevent Senior se tornou alvo da CPI após um grupo de 15 médicos que atuaram na operadora entregar um dossiê aos parlamentares em que acusam a rede de servir como uma espécie de “laboratório” do “kit covid”. Segundo a denúncia, pacientes não eram informados sobre o tratamento e atestados de óbitos eram fraudados para omitir que a morte foi causada pela doença. A empresa nega as acusações e se diz alvo de difamação. Nesta terça-feira, 28, a advogada Bruna Morato, representante de médicos que denunciam a rede por fraudes na pandemia, acusou o governo Jair Bolsonaro de firmar um “pacto” com a operadora de saúde para validar o tratamento da covid com medicamentos sem eficácia comprovada contra a doença – o chamado “kit covid”. O objetivo, segundo ela, era usar um estudo realizado em hospitais da rede para confirmar o discurso do Palácio do Planalto contrário ao isolamento social e ao lockdown, adotados como forma de evitar a propagação do vírus. Os relatos da advogada levaram os senadores a pedir que o Conselho Federal de Medicina, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e a Agência Nacional de Saúde Suplementar, vinculada ao Ministério da Saúde, sejam investigados pela Procuradoria da República e pela Polícia Federal por suposta omissão. Na semana passada, o procurador-geral da Justiça de São Paulo, Mário Sarrubbo, criou uma força-tarefa que vai investigar se a Prevent Seniortratou pacientes, sem o seu consentimento, com “kit-covid”. Paralelamente, a ANS informou ter realizado, também na segunda-feira, diligências na sede da operadora Hapvida, em Fortaleza, e na sede da operadora São Francisco, em Ribeirão Preto. Embora faça parte do Grupo Hapvida desde 2019, a operadora São Francisco tem CNPJ próprio, devendo obedecer à legislação de saúde suplementar e estando sujeita a sanções caso cometa infrações. Durante as diligências foram solicitados esclarecimentos a respeito das denúncias sobre cerceamento ao exercício da atividade médica aos prestadores vinculados à rede própria da operadora e sobre a assinatura de termo de consentimento, pelos beneficiários atendidos na rede própria, para a prescrição do chamado "Kit Covid". Para a instrução dos processos que tramitam na ANS, foi concedido prazo de cinco dias úteis para envio de documentação, pelas operadoras. Até a publicação desta reportagem, o Estadão não havia conseguido ouvir as operadoras sobre as medidas da ANS. *** *** https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,ans-autua-prevent-senior-por-nao-avisar-pacientes-sobre-kit-covid,70003853889 *** ***
*** Jornal Correio Na CPI, advogada liga Prevent e 'gabinete paralelo' ao Ministério da Economia - Jornal Correio *** Assista: *** *** #CPIdaPandemia #TVSenado #CPIdaCovid CPI da Pandemia ouve Bruna Morato, advogada de médicos da Prevent Senior – 28/9/2021 Transmitido ao vivo em 28 de set. de 2021 TV Senado A #CPIdaPandemia se reúne para ouvir o depoimento de Bruna Morato, advogada de médicos que trabalham ou trabalharam para a Prevent Senior e que elaboraram um dossiê sobre irregularidades no tratamento de pacientes com Covid-19. Acompanhe notícias sobre a covid-19 neste hotsite do Senado: (https://www.senado.leg.br/senado/hots...) #TVSenado #CPIdaCovid #PreventSenior #BrunaMorato *** *** https://www.youtube.com/watch?v=eFtfVEp__Gg *** *** ***
*** VEJA AO VIVO: CPI da Pandemia ouve o empresário Luciano Hang | VEJA Assista: *** *** *** #CPIdaPandemia ouve o empresário Luciano Hang nesta quarta – 29/9/2021 Transmissão iniciada há 7 horas TV Senado A Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia se reúne para ouvir o depoimento do empresário Luciano Hang. A CPI quer aprofundar investigações sobre o envolvimento de Hang em esquemas de disseminação de informações falsas, principalmente sobre tratamentos ineficazes contra a Covid-19. Acompanhe notícias sobre a covid-19 neste hotsite do Senado: (https://www.senado.leg.br/senado/hots...) *** *** https://www.youtube.com/watch?v=YQu5ZM1Ag78 *** *** ***
*** G1 - Globo ONU: pandemia agravou desigualdade na América Latina *** Pandemia encontrou Brasil despreparado e deve agravar desigualdade social, afirma ONU Pnud, Unicef, Unesco e Opas reuniram 94 indicadores em relatório sobre a situação do país logo antes da Covid. Dados apontam para impacto mais perverso em grupos mais vulneráveis. Por Juliana Lima e Letícia Carvalho, TV Globo — Brasília 29/09/2021 00h00 Atualizado há 18 horas Relatório inédito divulgado nesta quarta-feira (29) pela Organização das Nações Unidas (ONU) mostra que, embora a pandemia tenha atingido todos os países, as consequências devem ser piores para as nações com maior desigualdade social, como o Brasil. O documento reconhece que o país acumula progressos nos índices de desenvolvimento humano, mas ressalva que a pandemia de Covid deve gerar retrocessos em conquistas sociais e econômicas históricas. No estudo, pesquisadores selecionaram 94 indicadores com o objetivo de mostrar como estava o Brasil quando a pandemia chegou, no início de 2020. Os resultados apontam fragilidades estruturais e questões sensíveis para o enfrentamento da crise sanitária, econômica e social que atingiu o país nos meses seguintes. O relatório foi elaborado por especialistas do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e da Organização Pan-Americana de Saúde (Opas). De acordo com o documento, a pandemia desencadeia uma crise com impactos em todas as dimensões do desenvolvimento humano: na renda, com a maior retração da atividade econômica mundial registrada desde a Grande Depressão de 1929; na saúde, com um número de mortes acima de 4,5 milhões até setembro de 2021; e na educação, com estudantes fora da escola, sem acesso à internet e um contingente de jovens que não voltarão mais a estudar, ampliando desigualdades já existentes. No Brasil, diz o relatório, os grupos em situação de vulnerabilidade são os mais afetados, tornando ainda mais evidentes as diferenças de acesso à proteção social, educação, emprego, renda e moradia. “Os países serão afetados, mas não da mesma forma; e, para o Brasil (seus 26 estados e o Distrito Federal), a desigualdade desempenha nesse contexto um papel importante”, diz o texto. Para exemplificar como a pandemia afetou de forma desigual a população brasileira, o documento cita dados divulgados em fevereiro pelo Núcleo de Saúde Pública da UFRJ. De acordo com esse levantamento, a letalidade entre pacientes internados com casos confirmados de Covid foi de 56% entre brancos e de 79% entre não brancos. Ao classificar os óbitos pelo nível de escolaridade das vítimas, os números mostraram: 71% de óbitos entre os sem escolaridade; 59% entre os que cursaram até o 5º ano (ensino fundamental 1); 48% entre os que cursaram até o 9º ano (ensino fundamental 2); 35% entre os que cursaram até o ensino médio; 22% para os pacientes que tinham nível superior. Segundo material divulgado pelo site das Nações Unidas, a alta comissária da ONU para os direitos humanos, Michelle Bachelet, afirmou nesta terça-feira (28) que a crise relacionada à pandemia perpetuou desigualdades "verdadeiramente chocantes" e expôs grupos vulneráveis ao que ela classificou como um "choque médico, econômico e social". ONU: pandemia agravou desigualdade na América Latina ONU: pandemia agravou desigualdade na América Latina LEIA TAMBÉM Guterres alerta na Assembleia Geral da ONU que o mundo 'está se movendo na direção errada' Como a pandemia impacta de maneira mais severa a vida das mulheres ONU: Desigualdade e baixo crescimento econômico colocam Brasil e países vizinhos em 'armadilha' Preparo para enfrentar a pandemia O relatório constata que, embora seja considerado um país de alto Índice de Desenvolvimento Humano (0,778), o Brasil ainda não conseguiu sanar necessidades básicas da população – o que resulta na existência simultânea de vários “Brasis”. "Notadamente, apesar dos ganhos substanciais em saúde, educação e no padrão de vida da população registrados nas últimas décadas, ainda há um conjunto de necessidades básicas diferentemente atendidas no Brasil e nos seus estados; e, paralelamente, uma nova geração de desigualdades se abre, alargando a lacuna entre aqueles que têm e aqueles que não têm". Antes da pandemia, o Brasil já tinha 6,5% de sua população – ou seja, 13,5 milhões de brasileiros – vivendo abaixo da linha de extrema pobreza. Em alguns estados, como Alagoas e Maranhão, o percentual de brasileiros com renda mensal per capita inferior a R$ 145 (ou US$ 1,90 por dia, como adota o Banco Mundial), era superior a 15%. Antes do primeiro caso confirmado de coronavírus em terras brasileiras, mais de 40% dos trabalhadores já estavam na informalidade. A taxa variava de 31,8% no Distrito Federal a 67,5% no Pará. Também naquele momento, 35,7% da população brasileira vivia em domicílios sem esgoto ou rede coletora – o percentual chegava a 90,6% em Rondônia. Enquanto a taxa média de abandono escolar no ensino médio no Brasil era de 6,1%, Pernambuco registrava evasão de 1,2%, e o Pará, 12,8%. Indicadores de saúde A pandemia se deparou com um país onde 75,9% da população dependia do sistema público de saúde. No Acre, por exemplo, apenas 5,6% dos moradores do estado tinham plano privado. Já em São Paulo, esse percentual era de 40,7%. À fragilidade no acesso aos planos de saúde, soma-se a baixa disponibilidade de leitos no Sistema Único de Saúde (SUS). Antes da pandemia, o índice de leitos complementares (UTIs e unidades intermediárias) não passava de 1,5 para cada 10 mil habitantes. Segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, a relação ideal é de 1 a 3 leitos para cada 10 mil habitantes. A taxa de respiradores disponíveis para os brasileiros também era baixa, de apenas 3,1 equipamentos para cada 10 mil habitantes. O dispositivo – muito demandado durante os picos da pandemia – era escasso no sistema de saúde, e seis estados tinham menos de dois equipamentos para cada 10 mil moradores: Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Pará e Piauí. Os pesquisadores afirmam, no relatório divulgado nesta quarta, que essa desigualdade afeta, por um lado, a capacidade de responder à Covid e a seus impactos diretos na saúde. Por outro, o cenário coloca em risco a continuidade de outros serviços essenciais de saúde, como a vacinação de crianças, o acompanhamento pré-natal e o atendimento pós-parto. Educação Com a suspensão das aulas presenciais por causa da pandemia, as redes de ensino tiveram que buscar alternativas de educação remota em um cenário adverso. No Brasil, apenas 37,2% das escolas públicas tinham internet disponível para ensino e aprendizagem na educação fundamental. No Maranhão, o índice era ainda mais dramático: só 6,3% das escolas tinham recursos virtuais. Pará (6,9%) e Acre (8,9%) também amargavam níveis abaixo dos 10%. Educação a distância: pandemia deixa evidente desigualdade de acesso à internet no Brasil Educação a distância: pandemia deixa evidente desigualdade de acesso à internet no Brasil A disparidade fica ainda mais explícita quando esses dados são comparados aos das redes particulares de educação. Quando a pandemia chegou, 93,1% dos colégios privados tinham internet como ferramenta auxiliar para o ensino fundamental. A desigualdade regional, no entanto, também marca a educação privada. Paraíba, Alagoas e Pernambuco registravam 32,9%, 44,9% e 45% de colégios particulares com internet disponível, respectivamente. Ensino remoto provocou desigualdade no ensino brasileiro Ensino remoto provocou desigualdade no ensino brasileiro ONU *** *** https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/09/29/pandemia-encontrou-brasil-despreparado-e-deve-agravar-desigualdades-sociais-afirma-onu.ghtml *** *** *** *** https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/09/29/pandemia-encontrou-brasil-despreparado-e-deve-agravar-desigualdades-sociais-afirma-onu.ghtml *** *** ***
*** Opinião - Estadão Populismo contra o povo do mentiroso preguiçoso - Opinião - Estadão *** quarta-feira, 29 de setembro de 2021 José Nêumanne* - Populismo contra o povo do mentiroso preguiçoso O Estado de S. Paulo Expoente da direita estúpida ajudou a tornar Lula elegível por prever que o derrotará Em 8 de abril de 2020, Jair Bolsonaro traçou, em cadeia de rádio e TV, as linhas gerais de sua conduta no comando do combate à pandemia da covid-19: receitou cloroquina ineficaz, pregou reabertura do comércio, condenou o uso de máscaras, inculpou prefeitos e governadores por medidas de restrição à circulação de pessoas como forma de evitar o contágio da doença e ainda citou o que o diretor da Organização Mundial da Saúde, de fato, não disse. Em 18 meses de guerra da Pátria, que ele nunca provou amar, contra o contágio do vírus, chegando perto de 600 mil baixas, muitas delas que poderiam ter sido evitadas, presidiu o populismo contra o povo. Daí 53% dos entrevistados pelo Ipec terem achado sua gestão “ruim ou péssima”. Apesar de bater recorde e ultrapassar a metade, o índice não reflete a dimensão de seu desastre. Após ter festejado a previsão de retomada da economia, pálida, segundo a previsão do Focus (mais 1,88%), a nova fica abaixo de 1%. Enquanto países desenvolvidos crescem aproveitando o êxito de isolamento, uso de máscara e vacina, o tríduo desprezado por seu negacionismo de resultados arrebanha fanáticos seguidores, calculados em 11% da população pelo diretor do Datafolha, Mauro Paulino. No Estadão, Marcelo de Moraes registrou o marco dos mil dias com duas constatações: “O índice de inflação exibe uma alta de 9,68% em 12 meses até agosto. Já a Pnad Contínua, que registra o movimento da economia informal, mostra 14,8 milhões de desempregados até o meio do ano.” É sabido que a inflação dos mais pobres ultrapassou dois dígitos. Carlos Madeiro relatou, no UOL, que, desde o início da atual gestão, pelo menos 2 milhões de famílias caíram para os níveis de extrema pobreza (renda per capita de até R$ 89 mensais), “pessoas que vivem nas ruas ou em barracos e enfrentam insegurança alimentar recorrente”. E mais: “o número de junho, por sinal, é o maior de famílias na miséria desde o início dos registros disponíveis do Ministério da Cidadania – desde agosto de 2012 – e representa 41,1 milhões de pessoas.” Mas ele não dispensa a pose: “Eu avisei”, berra em lives e comícios ilícitos. No Globo, Miguel de Almeida deu ao chefe do Executivo a pecha de “pé-frio”, que, segundo o etimologista Deonísio da Silva, se inspira em baixa temperatura de cadáver. Os indícios são fortíssimos. A pandemia, que ele apelidou de “gripezinha”, é o tema principal da única oposição digna dessa definição no cenário republicano atual, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no Senado. Seus sete membros majoritários usarão documento de juristas, escrito sob a liderança do ex-ministro da Justiça Miguel Reale Jr., e lhe atribuíram sete crimes com possibilidade de abertura de processo de impeachment pela Câmara dos Deputados: contra a saúde, a administração e a paz públicas e a humanidade, infração de medidas sanitárias preventivas, charlatanismo, incitação ao crime e prevaricação. A má fama da pandemia da covid pode superar as pragas do pesadelo do faraó do Egito explicado por José. A crise hídrica, que faz o desgoverno do capitão das malícias aumentar a níveis imorais a tarifa da luz, não resulta de sua incurável falta de vontade de trabalhar. Mas a verdade completa é que os caprichos do preguiçoso que tem ódio mortal ao trabalho anabolizam os efeitos do vírus e da seca porque ele não adota atitudes que gestores laboriosos e responsáveis tomariam em seu lugar. Como lembrou o epidemiologista Gonzalo Vecina, no Dois Dedos de Prosa no blog do Nêumanne no portal do Estadão, ele manteve a obra nefasta da passagem devastadora de seu líder do governo na Câmara, Ricardo Barros, no Ministério da Saúde no governo Temer, seu escriba de falsa pacificação. Ele também esperou que São Pedro mandasse chuva para evitar a seca nos reservatórios e não preparou o País para a crise. “Mil dias sem corrupção”, apregoam seus seguidores desde a segunda 27. Não é o que revelará o relatório de Renan Calheiros na CPI. Nem o Ministério Público do Rio, que repetirá no gabinete do filho Carlos, dito eleitor único de sua vitória em 2018 pelo áulico secretário-genro das Comunicações, Fábio Faria, a devassa das traquinagens do coleguinha paraquedista Fabrício Queiroz sob a gestão irresponsável do primogênito Flávio na Alerj. A maior prova da falácia é a demolição sistemática e brutal feita com parceiros parlamentares e ministros do Supremo Tribunal Federal do combate ao furto do erário realizado pela Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro. Ele ajudou a tornar Lula elegível por achar ser este o mais fácil a derrotar. Ao nomear Augusto Aras procurador-geral da República para derrubar pedra sobre pedra as conquistas do combate à corrupção, que exaltou falsamente para sair vitorioso na campanha eleitoral de 2018, o péssimo cristão, que cultua morte e mentira, e não vida e verdade, Jair (nada messias) Bolsonaro, serviçal do Centrão de Arthur Lira e do patrimônio imobiliário dos filhos, finge-se de Dimas, à direita do Cristo na cruz, para servir a Simas, o mau ladrão, à esquerda de Jesus. *Jornalista, poeta e escritor *** *** https://gilvanmelo.blogspot.com/2021/09/jose-neumanne-populismo-contra-o-povo.html *** *** ***
*** Instituto Isaia [PDF] Aula 3 - Codigo de Nuremberg - 20.07.2021 https://institutoisaia.com.br/unidade-pesquisa-clinica/pdf/2021/Aula3-Codigo-de-Nuremberg-20-07-2021.pdf *** BIODIREITOREVISTA 105 Código de Nuremberg: a construção histórica da pesquisa com seres humanos Em 1 de outubro de 2012 - às 00:00 Resumo: Durante o desenrolar da Segunda Guerra Mundial, foram perpetradas as mais tristes torturas já registradas na história mundial, produzindo as mais vergonhosas e abjetas chagas para toda a coletividade, principalmente quando se verifica o emprego de seres humanos reduzidos a condição de “cobaias” pelos médicos nazistas. A partir desta perspectiva, o presente artigo adota como pilar fundamental a necessidade de discorrer acerca do Código de Nuremberg, documento internacional que consagra em seu bojo princípios éticos de experimentação com seres humanos, traçando, para tanto, um liame com os elementos que lhe contribuíram com o substrato de confecção. Nesta toada, igualmente, o presente visará explicitar, de modo objetivo, a singular importância do referido diploma para a comunidade científica, ao tempo em que destaca todo o ideário proveniente dos princípios constantes de sua redação. Palavras-chaves: Código de Nuremberg, princípio da beneficência, princípio da autonomia e princípio da justiça. Abstract: During the course of World War II, were perpetrated the saddest torture already registered in world history, producing the most shameful and abject toward whole collectivity, especially if the employment of humans reduced the condition of "guinea pigs" by doctors Nazis. From this perspective, this article adopts, as a fundamental pillar of rhapsodize about the necessity of the Nuremberg Code, international document embodying ethical principles in his underwear, experimentation with human beings, plotting, for both, a connection with the elements which have contributed to the substrate manufacturing. This tone also, this will cover, objectively, a singular importance degree for the scientific community, all the highlights from the principles set out in your essay. Keywords: Nuremberg Code, principle of beneficence, principle of autonomy and principle of justice. Sumário: I – Comentário Introdutório; II – Substrato Histórico: Segunda Guerra Mundial (1939-1945); III – Eugênia Nazista e a Experimentação com Seres Humanos; IV – Código de Nuremberg: A Disciplina da Experimentação Humana. I – Comentário Introdutório. Em uma primeira plana, preponderante se faz tecer alguns comentários acerca de toda a feição de estrutura que alicerça o Direito. É cediço que, dentre os muitos aspectos que integram a Ciência Jurídica, a mutabilidade é digno de nota e como tal deve ser observada quando propulsiona a adequação das normas, abstratas e genéricas, ao caso concreto. Nesta situação, busca-se atender as necessidades da população de modo geral, ao tempo que extirpa do seio da coletividade os ideários de vingança particular, resquícios do primitivismo proveniente da Lei de Talião. Nesta senda, como a boa técnica aconselha, pode-se citar o célebre brocardo jurídico ubi societas, ibi jus, que demonstra, de maneira clara e robusta, a interdependência mantida entre o Direito e a sociedade. Aliás, Ulpiano, no período romano, já alardeava que ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus (onde está o homem, aí está a sociedade; onde está a sociedade, aí está o direito). Pois bem, pode-se vislumbrar, desta sorte, uma dupla consequência. Para a Ciência Jurídica, tal relação é pedra de sustento para atalhar a anacrosidade das normas, eliminando qualquer ranço de inalterabilidade e estagnação de seu arcabouço. Já para a sociedade, configura elemento magno de pacificação, pois evita que a força física suplante a lei e os ideários dela advindos, assim como a exploração dos mais fracos pelos abastados. Cuida pontuar, ainda, que quid sit iuris, isto é, o Direito, como ciência detentora de um arcabouço maciço de conhecimento, se funda, mormente, em uma conversão de fatores históricos que “conspiram” para a sedimentação de seus dogmas. Como manifesto exemplo do esposado, pode-se fazer menção a construção do Código de Nuremberg, fruto da mais ampla e triste sorte de experiências fomentadas na Segunda Guerra Mundial pelas forças alemãs em seus prisioneiros de guerra. II – Substrato Histórico: Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Como gizado anteriormente, fato é que o sucedâneo de elementos históricos tem o condão de construir ou ao menos ofertar o substrato indispensável para a edificação de documentos legais que rechacem o que ocorrera. Nesta esteira de pensamento, pode-se destacar que o Código de Nuremberg teve suas bases e baldrames fincados com a gama de atos horrendos e animalescos produzidos, sobretudo, durante o desenrolar da Segunda Grande Guerra. Foi durante os negros anos de 1939 e 1945 que as descompassadas ideias de Hitler em sua busca de uma raça pura se desenvolveu, produzindo chagas e úlceras que aviltaram a dignidade de tantos milhões e desencadearam a repulsa do ser humano para com o seu semelhante. As consequências produzidas há mais de cinquenta anos ainda sussurram na história e, felizmente, não permitem que cada indivíduo esqueça o que a sanha desmedida de um é capaz de produzir em relação a toda humanidade. O sangue de milhões de inocentes, em um Holocausto estúpido e infundado, banhou a Europa e revelou o ser humano em seu lado mais primitivo e, ao mesmo tempo mais maléfico, o homem como algoz do próprio homem, a ambição de um como flagelo de milhões. Calha pôr em destaque que no período em comento, pode-se verificar, de maneira robusta, a depreciação dos direitos humanos basilares, sendo suprimidos e sufocados pelo ideário fanático dos defensores do nazismo. Ao lado disso, pode-se ainda arvorar como premissa o fato que a concepção de dignidade da pessoa humana, tão festejada nas últimas décadas do século XX, reduz-se a um mero e utópico conceito, algo estéril e incapaz de atuar, tendo como marco de limitação, a vontade caprichosa e insensata de um governante atormentado. Neste apocalíptico quadro, as maiores perversões ganharam corpo e toda triste sorte de práticas subumanas de experimentação biológica gozam de grande destaque. Aqui, não mais se consegue distinguir o ser humano como criatura dotada de potencialidade a serem desenvolvida, ao revés, vê-se tão-somente milhões de cobaias à disposição de “médicos” e “enfermeiros”. III – A Eugênia Nazista e a Experimentação com Seres Humanos. Tendo por sedimento primário as breves ponderações tecidas alhures, pode-se considerar que a mola motriz para o desencadear de tais fatos repousa nas premissas de eugênia entabuladas pelo cientista inglês Francis Galton, que “propôs a seleção artificial para o aprimoramento da população humana segundo os critérios considerados melhores à época”[1]. Ao escrever a obra Hereditary Genius (O gênio herdado), em 1869, Galton observou que a inteligência em vários membros de múltiplas famílias inglesas durante sucessivas gerações, permitindo-lhe alcançar como conclusão de que “a inteligência acima da média nos indivíduos de uma determinada família se transmite hereditariamente”[2]. Destarte, acreditando que a condição inata, e não os múltiplos fatores oriundos do meio-ambiente, tinham o condão de determinar a inteligência, Galton propôs uma eugênia positiva, que se daria por meio de casamentos seletivos. Hitler, após ter contato com os ideários da eugênia americana, da qual, aliás, demonstrava ser profundo conhecedor, consolida sua posição eugenista ao ter contato com múltiplas publicações acerca do tema, moldando, por conseguinte, seu fanatismo à pseudociência da eugênia. “Ele (Hitler) preferiu legitimar seu ódio racial envolvendo-o numa fachada médica e pseudocientífica mais palatável – a eugenia. De fato, foi capaz de recrutar mais seguidores entre alemães equilibrados ao afirmar que a ciência estava a seus lado”[3] . Ainda nesta linha de ideia, pode-se citar a obra Mein Kampf, no qual Hitler declara que: “A exigência de que pessoas defeituosas podem ser impedidas de procriar descendências igualmente defeituosas parte da razão mais cristalina e, se sistematicamente executada, representa o ato mais humano da humanidade” (Hitler, Mein Kampf, v.I cap. X, p. 255, apud Edwin Black, op. cit. p. 443)[4]. “O Estado dos Povos deve estabelecer a raça no centro de toda vida. Precisa tomar cuidado para mantê-la pura… Precisa cuidar para que somente os saudáveis tenham filhos; pois existe apenas uma única desgraça: deixar que alguém, a despeito da própria doença e deficiência, traga crianças ao mundo… É necessário que sejam declarados incapazes para procriar todos os que são doentes de modo visível e que herdaram uma doença e podem, dessa maneira, passá-la adiante, e colocar isso em prática.” (Hitler, Mein Kampf, v.II cap. II, p. 403-404, apud Edwin Black, op. cit. p. 443)[5] “A prevenção da faculdade de procriadora e da oportunidade para procriar, da parte dos fisicamente degenerados e mentalmente enfermos, durante um período de seiscentos anos, não somente libertará a humanidade de uma incomensurável desgraça mas levará a uma recuperação que hoje parece escassamente conceptível… O resultado será uma raça que, pelo menos, terá eliminado os germes da nossa atual decadência física, e consequentemente, espiritual.” (Hitler, Mein Kampf, v.II cap. II, p.p. 402, 404-405, apud Edwin Black, op. cit. p. 443)[6]. Cumpre destacar que a razão motivadora para que a medicina se dedicasse ao campo eugênico foi à busca da sociedade perfeita, pois, segundo os nazistas, a inferioridade dos não arianos, não decorria de qualquer desigualdade social existentes, mas sim dos laços sanguíneos existentes, da etnia que pertenciam. Logo, esse era a causa que motivava a inferioridade racial e que acarretava os problemas sociais. Portanto, o extermínio seria apenas uma seleção natural que traria benefício à sociedade, verifica-se, desta feita, a clara amoldagem do fanatismo de Hitler aos ideais de eugênia propostos por Galton. Um ponto que merece ser apontado está relacionado ao fato curioso dos médicos usarem até mesmo ambulâncias da Cruz vermelha, para demonstrarem que as execuções se resumiam a um favor humanitário, necessário para a obtenção de uma raça pura e superior às demais. É possível traçar entre os doentes incuráveis, sessenta (60) mil epiléticos, quatro (04) mil cegos, dezesseis (16) mil surdos, vinte (20) mil deficientes físicos, dez (10) mil alcoólatras, duzentos (200) mil deficientes mentais, oitenta (80) mil esquizofrênicos e vinte mil (20) mil maníacos depressivos foram executados. Tudo em busca de uma raça ariana pura. As experiências, lideradas principalmente pelo Dr. Josef Mengele, o “Anjo da Morte”, eram, essencialmente, de cunho genético, desenvolvendo seus experimentos em Auschwitz. Conta-se que no referido campo de concentração, o “Anjo da Morte”, propositalmente, contaminava judeus sadios com o bacilo do tifo, no intuito de criar vacinas (antídotos). Inclui-se também a utilização de injeções de tintas de cor azul nos olhos de crianças ou ainda amputações de cunho diverso e cirurgias caracterizadas pela brutalidade acentuada, assim como a tentativa de, pelo menos uma vez, criar siameses de forma artificial, mediante a união de veias de irmãos gêmeos (Wikipédia, 2010). Narra-se, ainda, que com o intuito de avaliar a resistência do corpo humano, médicos empregavam câmaras de alta e baixa temperatura, composta por dezenas de prisioneiros. Registra-se que com as referenciadas práticas de hipotermia, centenas de pessoas foram vitimizadas. Todos esses atos científicos compreendiam a política biológica defendida pelos nazis, que em nome da busca da raça perfeita, fizeram seres humanos como meras cobaias. Outro exemplo de médico nazista que perpetrou verdadeiros atentados contra a humanidade foi Dr. Carl Clauberg que injetou uma sucessão de substâncias químicas no útero de milhares de mulheres de origem judia e cigana. Segundo é narrado, as vítimas passavam por um processo de esterilização oriundo das injeções que produziam uma dor extrema, sendo comum a inflamação dos ovários, espasmos estomacais e hemorragias internas. Além disso, o Dr. Carl Clauberg posicionava homens e mulheres repetidamente durante vários minutos entre duas máquinas de radiografia apontadas aos seus órgãos sexuais. Contudo, a maioria das vítimas morriam imediatamente e aqueles que conseguiam sobreviver, eram levados para câmaras de gás e devido aos graves ferimentos causados pela radiação, tornava-se um impedimento para o regresso ao trabalho forçado (Tortura.wordspress, 2010). Célebre pelas atrocidades cometidas, a Drª. Herta Oberheuser se valia de injeções de óleo e evipan para assassinar suas vítimas, preferencialmente, crianças. Conforme é descrito, posteriormente, a médica retirava os órgãos vitais para análise. “O intervalo entre a injecção e a morte variava entre 3 e 5 minutos estando à pessoa perfeitamente consciente até ao último momento” (Tortura.wordspress, 2010). É considerada como o indivíduo que fez as experiências mais repulsivas e cruéis já tentadas pelo ser humano, uma vez que o objetivo primordial era tão-só infringir dor em suas “cobaias”, pois, entre os objetos que utilizava estava a inserção de pregos enferrujados, lascas de vidro e madeira, desse modo, simulando as condições de batalha de um soldado alemão (Tortura.wordspress, 2010). IV – O Código de Nuremberg: A Disciplina da Experimentação Humana. Um dos principais documentos que surgiram no pós-Segunda Guerra Mundial é o Código de Nuremberg, que consiste em um documento internacional que em seu âmago compreende um conjunto de princípios de essência ética e que regem as experiências com seres humanos, observando o tratamento digno dos indivíduos que servem como elementos para experimentação médica. Em um primeiro contato, pode-se considerar que o documento em comento teve como fito repudiar, expressamente, toda a multiplicidade de crimes motivados pelo “avanço” médico impensado, propulsionado tão-somente pela incontida busca da raça pura ariana. Tal fato se torna ainda mais palpável quando se observa que dos vinte e três julgados pelo Tribunal Militar Internacional, em Nuremberg, vinte eram médicos, considerados como criminosos de guerra justamente pelos brutais experimentos desenvolvidos com seres humanos nos campos de concentração nazistas. Devido a todo o substrato sobre qual se construiu o diploma internacional em análise, é possível extrair como principal característica a estruturação de dez princípios básicos, que determinam em seu texto as normas do consentimento informado e da ilegalidade da coerção da experimentação humana. Verifica-se, também, os sustentáculos da regulamentação dos experimentos científicos com seres humanos, bem como a defesa pela beneficência como um dos fatores justificáveis sobre os participantes dos experimentos. Aliás, isso é perceptível no primeiro artigo do referido documento: “1 – O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que a pessoa envolvida deve ser legalmente capacitada para dar o seu consentimento; tal pessoa deve exercer o seu direito livre de escolha, sem intervenção de qualquer desses elementos: força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição ou coerção posterior; e deve ter conhecimento e compreensão suficientes do assunto em questão para tomar sua decisão. Esse último aspecto requer que sejam explicadas à pessoa a natureza, duração e propósito do experimento; os métodos que o conduzirão; as inconveniências e riscos esperados; os eventuais efeitos que o experimento possa ter sobre a saúde do participante. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento recaem sobre o pesquisador que inicia, dirige ou gerencia o experimento. São deveres e responsabilidades que não podem ser delegados a outrem impunemente”[7]. Ao esmiuçar a redação do referido artigo, infere-se a consagração da liberdade daquele participante que servirá como elemento na experimentação, salvaguardando o consentimento voluntário, sem qualquer intervenção ou ingerência, repudiando, expressamente, a forma coercitiva e arbitrária com que se deu durante o conflito armado. Trata-se, desta feita, da consagração do princípio da autonomia, que, “em resumo, diz que todo ser humano deve ser livre para decidir sobre o que é melhor para si, não podendo, de forma alguma, ser coagido a tomar decisões que firam seus interesses” (PIRES et all, 2010). Ademais, como bem pontua Pires e Trindade (2010), para que tal fato ocorra, é indispensável que o indivíduo esteja devidamente informado sobre as vantagens e desvantagens, como também dos riscos dos procedimentos ao qual está submetendo, o que se pode perceber, inclusive, taxativamente entalhado na redação do dispostivo em exame. Igualmente, pode-se ainda trazer à baila o art. 2º do Código de Nuremberg que consagra o princípio da beneficência, como aduz a redação do referido: “2 – O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, os quais não possam ser buscados por outros métodos de estudo, e não devem ser feitos casuística e desnecessariamente”. (Wikipédia, 2010). Aliás, em atinência ao referido princípio, alguns pontos são dignos de comentários, como bem pondera Jussara de Azambuja Loch[8], beneficência quer dizer fazer o bem. Assim, em uma perspectiva prática, significa ter a obrigação moral de agir para o benefício do outro. Como pontua a supracitada articulista, “este conceito, quando é utilizado na área de cuidados com a saúde, que engloba todas as profissões das ciências biomédicas, significa fazer o que é melhor para o paciente, não só do ponto de vista técnico-assistencial, mas também do ponto de vista ético”. Ainda nesta trilha de raciocínio, insta frisar o robusto entendimento firmado por Pires e Trindade (2010), mormente, quando destacam que a finalidade última do desenvolvimento da ciência deveria repousar sobre o conforto e o bem-estar dos seres humanos. Em sua ponderação, os referidos articulistas ainda destacam que: “Portanto, as pesquisas, principalmente as biomédicas, jamais poderiam provocar sofrimento físico ou submeter seus sujeitos a situações humilhantes. O que sobressai nesse princípio é a obrigatoriedade de se fazer o bem, de procurar a cura ou tratamento de doenças sem que, para isso, seja necessário prejudicar ou sacrificar uma pessoa para atingir os objetivos”. (PIRES et all, 2010) Verifica-se, também, consagrado no Código de Nuremberg a ótica de não infringir sofrimento naquele que serve como voluntário nos experimentos, o que revela o repúdio do agir de figuras como Dra. Herta Oberheuser, Dr, Carl Clauberg e Dr. Josef Mengele. Isto é, a experimentação com seres humanos não pode ser feita ao acaso ou ainda de forma desmedida, em razão de não ser o voluntário uma mera “cobaia”, ao contrário trata-se de um indivíduo que com o seu “sacrifício” auxilia a evolução médica e o aprimoramento das técnicas em prol da humanidade. Pode-se, inclusive, construir tal ideário a partir da redação dos artigos 4º ao 7º do Código de Nuremberg: “4º – O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo o sofrimento e danos desnecessários, físicos ou mentais. 5º – Nenhum experimento deve ser conduzido quando existirem razões para acreditar numa possível morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, no caso de o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento. 6º – O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância humanitária do problema que o pesquisador se propõe resolver. 7º – Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade, mesmo remota, de dano, invalidez ou morte.” (Wikipédia, 2010) O terceiro e último princípio que se pode considerar consagrado no Código de Nuremberg tange à justiça. Desta forma, compreende-se que os seres humanos são iguais desde seu nascimento,“não lhes podendo ser negado qualquer tratamento ou assistência em função de discriminação oriunda de seu status social, raça ou qualquer outro fator subjacente a sua identidade” (PIRES et all, 2010). Logo, todos aqueles que participarem de experimentos biomédicos devem, imperiosamente, ser tratados com a imparcialidade por parte do pesquisador, porquanto os eventuais venefícios devem ser, obrigatoriamente, de forma equânime entre os sujeitos participantes. Face ao esposado, é possível salientar que a utilização do ser humano em pesquisas médicas usufrui de grande importância, sobretudo quando se lança mão de múltiplos exemplos consagrados pela história, como a vacina contra a varíola, a vacina contra a hidrofobia, a descoberta da insulina, os estudos sobre a febre amarela, a prevenção da pelgra e a história das pesquisas em anestesiologia. Todavia, estas devem se pautar em um procedimento norteado pela tecnicidade do médico que a produz, aliado com a conscientização do voluntario e o respeito à sua integridade, objetivando evitar que novas sanhas impensadas e desmedidas venham a ser produzidas em nome do avanço da medicina. Referência: Carl Clauberg. Disponível no site: . Acesso dia 12 de Setembro de 2010.. CARMO, Jairo Francisco do. Os herdeiros do Holocausto, onde estão?. Disponível em: . Acesso dia 12 de Setembro de 2010. Código de Nuremberg. Disponível no site: . Acesso dia 12 de Setembro de 2010 COTRIN, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. Volume Único. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. Declaração Americana de Direitos Humanos. Disponível no site: . Acesso dia 12 de Setembro de 2010. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível no site: .Acesso dia 12 de Setembro de 2010. Eugênia. Disponível no site: . Acesso dia 12 de Setembro de 2010. FIGUEIRA, Divalte Garcia. História. Volume Único. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. São Paulo: Editora Russel, 2006. Herta Oberheuser. Disponível no site: . Acesso dia 12 de Setembro de 2010. LOCH, Jussara de Azambuja. Princípios da Bioética. Disponível no site: . Acesso dia 12 de Setembro de 2010. MEIRELES, Raimundo Gomes. Direito e Filosofia. Disponível no site: . Acesso dia 12 de Setembro de 2010. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. 5ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003. PEDROSA, Paulo Sérgio Rodrigues. Eugenia: o pesadelo genético do século XX. Parte III: a ciência nazista. Disponível na MONTFORT Associação Cultural – site: . Acesso dia 12 de Setembro de 2010. PIRES, Jansen Ribeiro Pires; TRINDADE, José Geraldo Campos. Das Origens da Bioética à Bioética Principalista. Disponível no site: . Acesso dia 13 de Setembro de 2010. Notas: [1] – Disponível no site: . [2]– Idem. [3]– Disponível no site: . [4]– Idem. [5]– Idem. [6]– Idem. [7]– Disponível no site: . [8] – Disponível no site: *** *** https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-105/codigo-de-nuremberg-a-construcao-historica-da-pesquisa-com-seres-humanos/ *** ***

Nenhum comentário:

Postar um comentário