terça-feira, 7 de setembro de 2021

TERRA SEM LEI

Alessandro Vieira ingressou com Mandado de Segurança junto ao STF, pedindo a imediata suspensão da vigência da MP ***
*** Rolling Stone Brasil - UOL Terra Sem Lei · Rolling Stone *** *** *** https://rollingstone.uol.com.br/edicao/44/crimes-e-impunidade-no-para/ *** *** Senador pede ao STF para suspender MP que altera Marco Civil da Internet e restringe remoção de conteúdo Alessandro Vieira ingressou com Mandado de Segurança junto ao STF, pedindo a imediata suspensão da vigência da MP editada por Bolsonaro Edina Araújo/VG Notícias ***
*** instagran facebook TWITTER PRINTER whatsappEdina Araújo/VG Notícias Reprodução Twitter Alessandro Vieira _vgnoticias No Twitter, Alessandro Vieira ingressou com Mandado de Segurança junto ao STF, pedindo a imediata suspensão da vigência da MP Reprodução Twitter O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) entrou com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão da Medida Provisória assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, ontem (06.09). Leia também Bolsonaro assina MP que limita remoção de conteúdo nas redes sociais “Impetramos Mandado de Segurança junto ao STF, pedindo a imediata suspensão da vigência da MP 1068/21, diante da sua flagrante inconstitucionalidade e do grave risco de que ela sirva como garantia para o propagação de material ilegal e antidemocrático, contou no Twitter o senador Alessandro Vieira. Ele alega que a proposta é inconstitucional e facilita a propagação de "material ilegal e antidemocrático". A MP limita a ação de plataformas digitais na retirada de conteúdos do ar ou no bloqueio de contas. O Governo afirma que está ampliando a "liberdade de expressão". A medida entra em vigor imediatamente, mas precisa da aprovação do Congresso para virar lei. O prazo para implementação das regras é de 30 dias. ***
*** COMENTÁRIOS *** *** https://www.vgnoticias.com.br/politica/alessandro-vieira-pede-ao-stf-para-suspender-mp-que-altera-marco-civil-da-internet-e-restringe-remocao-de-conteudo/81807 *** *** Oposição aciona STF contra MP que limita poder das redes sociais para tirar conteúdo do ar MELISSA DUARTE SEPTEMBER 07, 2021 *** Senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) aplica experiência de ex-delegado na CPI da Covid Foto: Leopoldo Silva / Agência Senado ***
*** Senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) aplica experiência de ex-delegado na CPI da Covid Foto: Leopoldo Silva / Agência Senado *** BRASÍLIA e RIO — A oposição acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Medida Provisória (MP) que altera o Marco Civil da Internet. O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) entrou nesta terça-feira com mandado de segurança na Corte para que, além da concessão de uma liminar para suspender o texto, o presidente Jair Bolsonaro seja notificado e que a Procuradoria-Geral da República (PGR) opine sobre o caso em até dez dias. O PSB entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo que também pede a suspensão da medida. Em outra frente, líderes da oposição fizeram um pedido ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, para que a MP seja revogada. O texto foi assinado por Bolsonaro na véspera do 7 de setembro num aceno à militância digital. Vieira argumenta, ainda, que o texto não atende aos critérios de urgência e de relevância necessários para a edição de uma MP. “A edição de medida provisória justamente na véspera das comemorações do Dia da Independência do Brasil, ocasião em que o Presidente da República tem conclamado seus apoiadores a manifestarem nas ruas apoio ao governo, inclusive por meio de pautas reputadas antidemocráticas, apresenta-se como ato revestido de inequívoca gravidade, devendo ser imediatamente suspenso”, justificou Vieira, que faz parte da CPI da Covid. Míriam Leitão: Os dois caminhos para derrubar a MP de Bolsonaro sobre o Marco Civil da internet Entre os principais pontos da MP, especialistas consideram que o texto pode permitir a disseminação de notícias falsas e de discurso de ódio nas redes sociais. Tais mudanças impactariam nos rumos das Eleições de 2022. “A propagação do conteúdo antidemocrático comporta também a circulação de pedidos de intervenção militar e ameaças ostensivas à integridade física de autoridades públicas, inclusive Ministros do Supremo Tribunal Federal, fato que reforça sobremaneira a necessidade de concessão da medida pretendida. Em suma, não se pode tolerar que a internet e as redes sociais sirvam como campo livre para que membros de quaisquer dos Poderes, em especial do Judiciário, sintam-se ameaçados para o livre exercício de suas funções”, completou o senador. Na ação do PSB, o partido afirmou que a medida provisória prejudica os esforços no combate à desinformação e que a MP foi assinada "com o claro intuito de dificultar sobremaneira a moderação de conteúdo pelas redes sociais". "Ao fim e ao cabo, ao proibir a moderação de conteúdo, a Medida Provisória mina os grandes esforços institucionais dos Poderes Legislativo e Judiciário que têm sido empreendidos no combate à desinformação", justificou na ação, que também afirma: "Agora, às vésperas do feriado do dia 7 de setembro, o Presidente edita Medida Provisória com o claro intuito de dificultar sobremaneira a moderação de conteúdo pelas redes sociais, o que é tido como uma grande vitória contra a “censura” pelos integrantes e aliados do Governo". Já o pedido a Pacheco alega que "não há qualquer resquício de digna urgência e relevância a justificar tamanha e autoritária intervenção". O documento é assinado pelos deputados Alessandro Molon, líder da oposição, Marcelo Freixo, líder da minoria, Bohn Gass, líder do PT, Danilo Cabral, líder do PSB na Câmara, Talíria Petrone, líder do PSOl, e Wolney Queiroz, líder do PDT, além do líder do PT no Senado, Paulo Rocha. Fonte: O Globo ***
*** PF toma depoimento de ex-assessor de Trump em inquérito sobre milícias digitais Jason Miller foi ouvido no aeroporto de Brasília quando embarcaria para retornar aos Estados Unidos Aguirre Talento 07/09/2021 - 12:47 / Atualizado em 07/09/2021 - 14:11 ***
*** Sede da Polícia Federal em Brasília (DF) Foto: José Cruz / Agência Brasil *** Sede da Polícia Federal em Brasília (DF) Foto: José Cruz / Agência Brasil *** BRASÍLIA — A Polícia Federal tomou o depoimento nesta terça-feira de Jason Miller, aliado do presidente dos Estados Unidos Donald Trump, quando ele iria embarcar no Aeroporto de Brasília para retornar aos EUA. 7 de setembro: Após início de confusão, PM reforça efetivo e dispara bombas de gás para dispersar apoiadores de Bolsonaro em Brasília Miller foi ouvido dentro do inquérito que apura a organização de milícias digitais bolsonaristas para atacar as instituições democráticas. Ele é criado de uma rede social conservadora, lançada para permitir o retorno de Trump ao debate público, depois que ele foi banido das outras redes. A PF ainda tomou o depoimento de Gerald Brant, executivo do mercado financeiro que também é apoiador de Donald Trump, e que estava na companhia de Miller no aeroporto. Ambos, entretanto, optaram por ficar em silêncio, de acordo com nota divulgada pela defesa. As oitivas também servirão para o inquérito das fake news, que apura ataques aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois estavam no Brasil para participar da Conferência de Ação Política Conservadora (Cpac) e chegou a se reunir com o presidente Jair Bolsonaro no último domingo. Após os depoimentos, ambos foram liberados. Leia também: Oposição aciona STF contra MP que limita poder das redes sociais para tirar conteúdo do ar O inquérito sobre as milícias digitais foi aberto por determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, após provas colhidas pela PF sobre a articulação de grupos bolsonaristas nas redes sociais com ataques às instituições democráticas. Em nota, os advogados de Miller e Brant, Milena Ramos Câmara e João Vinícius Manssur, afirmaram que não tiveram acesso aos autos, e por isso, "valeram-se do direito constitucional ao silêncio". Segundo a defesa, ficou acertado no depoimento que será fornecida à PF a indicação do representante legal, no Brasil, a rede social de Miller. "A defesa, por fim, encontra-se à disposição das autoridades pertinentes para apresentação de esclarecimentos complementares", dizem. O Globo, um jornal nacional: Fique por dentro da evolução do jornal mais lido do Brasil O GLOBO RECOMENDA POLÍTICA Entenda como funciona Conselho da República que Bolsonaro anunciou convocar Foto da Recomendação ANCELMO Carlos Bolsonaro deixa colegas da Câmara do Rio preocupados Foto da Recomendação POLÍTICA Braga Netto repete antecessor, sobrevoa atos em Brasília ao lado de Bolsonaro e causa desconforto em militares Foto da Recomendação MALU GASPAR Foragido, Zé Trovão divulga novo vídeo desafiando Alexandre de Moraes a prendê-lo Foto da Recomendação Fonte: O Globo *** *** *** *** *** Veja a íntegra do discurso de Bolsonaro no 7 de setembro, em São Paulo Presidente da República falou aos manifestantes em ato na Avenida Paulista, na tarde desta terça-feira, e voltou a atacar ministros do STF Carolina Giovanelli Hyndara Freitas 07/09/2021 16:22,atualizado 07/09/2021 16:42 ***
*** Presidente Jair Bolsonaro no discurso aos apoiadores na Avenida Paulista, em SPDivulgação *** São Paulo – O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) discursou para apoiadores na tarde desta terça-feira, 7 de setembro, na Avenida Paulista, em São Paulo. Em tom desafiador e ameaçador, Bolsonaro citou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, e mandou um recado: “ou o ministro se enquadra ou ele pede pra sair”. Ainda durante a sua fala, o presidente colocou em cheque o sistema democrático eleitoral do Brasil. No pronunciamento, que durou cerca de 18 minutos, Bolsonaro fez um apelo aos seus seguidores mais radicais e afirmou que “aqueles que querem me tornar inelegível: só Deus me tira de lá”. *** Mais sobre o assunto Objeto inflável gigante estava presente na manifestação na Avenida Paulista Brasil Pênis inflável verde e amarelo vira atração em manifestação na Avenida Paulista drone sao paulo protesto 7 de setembro STF avenida paulista 4 Brasil Apoiadores de Bolsonaro ocupam toda a extensão da Avenida Paulista; vídeos Faixas foram espalhadas por vários pontos da Avenida Paulista, em SP Brasil SP: apoiadores de Bolsonaro fazem apelo com cartazes em inglês Política Leite e Doria criticam atos pró-Bolsonaro: “Nosso país não tem dono” *** Confira o discurso na íntegra: Agradeço a Deus pela minha vida e também a ele que, pelas mãos de 60 milhões de pessoas, me colocaram nesta missão. Hoje temos um presidente da República que acredita em Deus, que respeita seus militares, que defende a família e tem lealdade a seu povo. O conforto não me atrai, eu sempre estarei onde o povo estiver. Lá atrás usei uma passagem bíblica por ocasião das minha eleição, conhecereis a verdade e quando assumi, disse outra passagem: por falta de conhecimento o povo pereceu. Tinha que esperar um pouco mais, de modo que a população fosse se conscientizando do que é um regime ditatorial. Pior que o vírus foram as ações de alguns prefeitos e governadores, que tolheram a liberdade de expressão e o direito de ir e vir. O nosso povo sempre brigou pela liberdade. Sempre respeitamos as leis e a nossa constituição, este presidente que vos fala sempre esteve dentro da constituição, mas agora chegou o momento de nos dizermos a estas pessoas que abuso da força e do poder para nos subjugar, dizer a esses que agora tudo vai ser diferente. Após pronunciamento, o presidente saiu em um carro aberto e acenou aos apoiadores em SP Após pronunciamento, o presidente saiu em um carro aberto e acenou aos apoiadores em SPReprodução/GloboNews Presidente Jair Bolsonaro no discurso aos apoiadores na Avenida Paulista, em SP ***
*** Presidente Jair Bolsonaro no discurso aos apoiadores na Avenida Paulista, em SPDivulgação Bolsonaro em cima do trio elétrico onde discursou na Avenida Paulista Bolsonaro em cima do trio elétrico onde discursou na Avenida PaulistaReprodução/GloboNews Presidente Jair Bolsonaro no discurso aos apoiadores na Avenida Paulista, em SP Presidente Jair Bolsonaro no discurso aos apoiadores na Avenida Paulista, em SPDivulgação Eduardo Bolsonaro, filho do presidente, participou do ato na Avenida Paulista Eduardo Bolsonaro, filho do presidente, participou do ato na Avenida PaulistaHyndara Freitas/Metrópoles Após pronunciamento, o presidente saiu em um carro aberto e acenou aos apoiadores em SP Após pronunciamento, o presidente saiu em um carro aberto e acenou aos apoiadores em SPReprodução/GloboNews Presidente Jair Bolsonaro no discurso aos apoiadores na Avenida Paulista, em SP Presidente Jair Bolsonaro no discurso aos apoiadores na Avenida Paulista, em SPDivulgação 1 Não podemos admitir uma só pessoa na praça dos três poderes querer fazer sua vontade. Querer (interrompido por gritos de eu autorizo da galera) queremos a paz, o diálogo e a prosperidade, mas não podemos mais admitir que pessoas que agem desta maneira continuem no poder exercendo cargos importantes. Respeitamos todas as instituições, quando alguém do poder executivo começa a falhar, eu converso com ele, se não se enquadra, eu demito. Quando um deputado ou senador começa a fazer algo que está fora das quatro linhas, ele é submetido ao conselho de ética e pode perder seu mandato. Mas no STF isso não acontece. Um ministro que deveria zelar pela nossa liberdade, pela democracia, pela constituição, faz exatamente o contrário. Ou esse ministro se enquadra ou ele pede pra sair. Determinar que todos os presos políticos sejam postos em liberdade. A paciência do nosso povo já se esgotou. A alma da democracia é o voto, não podemos admitir um sistema eleitoral que oferece qualquer segurança por ocasião das eleições. E não é uma pessoa do TSE que vai nos dizer que este processo é seguro porque não é. Um ministro do TSE, usando sua caneta, usar sua caneta e desmonetizar páginas que criticam esse tipo de votação. Queremos voto auditável e contagem pública dos votos. Não posso participar de uma farsa como essa patrocinada pelo presidente do tribunal superior eleitoral. Temos uma fotografia para mostrar para o Brasil e para o mundo que as cores da nossa bandeira são verde e amarela. E cada vez mais nós respeitamos as leis e a nossa constituição, e não vamos mais admitir que pessoas como o Alexandre de Moraes continuem ferindo nossa democracia e desrespeitando nossa constituição. Ele teve toda oportunidade para mudar, como agora pouco interceptou um cidadão americano atos antidemocráticos. Este é o primeiro problema que nós temos, e tenho certeza que com a ajuda de vocês enfrentaremos todos os obstáculos. Cumprimento os patriotas que estão em todos os lugares deste imenso Brasil se manifestando pela liberdade. O Brasil acordou cada vez mais. Isso não tem preço, é o acordar de uma ação. O que incomoda alguns lá de Brasília é que nós realmente começamos a mudar o Brasil, sofremos consequência de pandemia, de falta d’água, de geadas, mas o melhor de mim darei. Nós colocaremos o Brasil no lugar de destaque que ele tem e merece. Temos Temos para sermos felizes, o que faltavam eram políticos de qualidade. formei um ministério extremamente técnico que é de orgulhar todos nós. Hoje prestamos contas a vocês e não a partidos políticos. Cada vez mais, a certeza do nosso futuro, o apoio de vocês é primordial, é indispensável para seguirmos adiante. Quero agradecer a Deus pela vida e pela missão. E dizer aqueles que querem me tornar inelegível: só Deus me tira de lá. A minha vida pertence a Deus, mas a vitória é de todos nós. Muito obrigado. SÃO PAULOJAIR BOLSONAROAVENIDA PAULISTAMANIFESTAÇÕESBOLSONARISTAS *** *** https://www.metropoles.com/brasil/veja-a-integra-do-discurso-de-bolsonaro-no-7-de-setembro-em-sao-paulo *** *** ARTIGO: A REVOGAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL Flávio Martins (Pós-doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Santiago de Compostela, da Espanha. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autor do livro “Curso de Direito Constitucional”, da editora Saraiva, dentre outros) 1.- A revogação da Lei de Segurança Nacional A Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983), que havia sido editada num momento muito diverso da realidade brasileira, vinha sendo objeto de inúmeras e justificadas críticas. Alguns de seus dispositivos violavam o princípio constitucional da reserva legal, no aspecto da “taxatividade”. Segundo o artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, “não há crime sem lei anterior que o defina”. Esse é o princípio da reserva legal, que se desdobra em vários subprincípios, como a exigibilidade de lei escrita e estrita, a proibição da analogia e a “taxatividade”. Esse último subprincípio da reserva legal exige que as normas penais tenham um tipo penal certo, preciso, específico, não sendo permitida uma norma penal vaga, abstrata, imprecisa. Ora, o artigo 20 da Lei de Segurança Nacional previa o crime de “praticar (...) atos de terrorismo, por inconformismo político”. O que seriam “atos de terrorismo”? A resposta dependeria do arbítrio do intérprete. Isso lembra a fórmula nazista adotada na Alemanha, segundo o qual era crime tudo que feria “a sã consciência do povo alemão”, sabe Deus o que isso significava. Tal dispositivo, para muitos, já não era compatível com a Constituição brasileira de 1988. Outro dispositivo altamente criticado da Lei de Segurança Nacional (art. 26) consistia em “caluniar ou difamar o Presidente da República (...), imputando-lhe fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação”. Com base nesse dispositivo, nos últimos anos, muitos jornalistas, professores e outras pessoas, foram investigadas criminalmente. Não há dúvida de que ofensas à honra de qualquer pessoa (e isso inclui o Presidente) podem ser consideradas crimes, mas não são infrações que atentam contra a “Segurança Nacional”. Todas as investigações instauradas com base nessa Lei contra os críticos das autoridades restaram infrutíferas, nenhuma delas se convertendo em condenação penal. Todavia, muito provavelmente a estratégia da instauração da persecução penal contra os críticos visava não as condenações penais, mas a inibição de novas críticas. Como afirmo em meu “Curso de Direito Constitucional”, da editora Saraiva, o direito à “liberdade de expressão” tem amplitude diferenciada, a depender de quem se manifesta e sobre quem se manifesta. Por exemplo, inegavelmente a liberdade de expressão de um parlamentar é mais ampla que a nossa, já que ele goza de imunidade parlamentar (uma cláusula de irresponsabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos). Da mesma forma, a liberdade de expressão do ministro de confissão religiosa, por força do artigo 5º, VI, da Constituição, também é mais ampla, permitindo a prática do proselitismo e até mesmo discursos preconceituosos, como já decidiu o STF. Por exemplo, um padre escreveu um livro afirmando que “o demônio se esconde nos rituais e nas práticas do espiritismo, da umbanda e do candomblé”. Segundo o STF, “embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa” (RHC 134.682/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin). Da mesma forma, a liberdade de expressão deve considerar sobre quem são proferidas as opiniões. Em uma República, comentários referentes aos atos as autoridades públicas devem gozar de maior amplitude. Dessa maneira, críticas ácidas e mordazes contra atos dos agentes públicos (do Executivo, legislativo ou Judiciário) não podem ser consideradas criminosas. Por essa razão, tal dispositivo da Lei de Segurança Nacional era incompatível com o Estado Democrático de Direito. Por essa razão, várias foram as ações ajuizadas no STF, pleiteando a declaração de não recepção da Lei de Segurança Nacional (ou de parte dela), por incompatibilidade com a Constituição de 1988. Diante do silêncio do STF, tive a oportunidade de, juntamente com um grupo de advogados e professores brasileiros, peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, denunciando o Brasil pelo uso desmedido da Lei de Segurança Nacional. Tamanha foi a pressão popular que o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.197/21 que, em seu artigo 4º, afirma: “revogam-se a Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) (...)”. Dessa maneira, foi revogada a tão criticada Lei de Segurança Nacional. 2.- Entrada em vigor Segundo o artigo 5º, a Lei 14.197/21 tem uma “vacatio legis” de 90 dias, a contar da sua publicação (que ocorreu no dia 2 de setembro de 2021). A contagem do prazo da “vacatio legis” é regulamentada pela Lei Complementar 95/1998. Segundo o artigo 8º, § 1º, dessa lei “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”. A nova lei 14.197/21 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 02 de setembro de 2021. Assim, os 90 dias de “vacatio legis” terminarão no dia 30 de novembro de 2021 e a lei entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2021. 3.- Dispositivos vetados Quatro foram os dispositivos vetados pelo Presidente da República no projeto de Lei. Antes de examinar cada dispositivo vetado, é oportuno recordar que o Chefe do Poder Executivo tem a possibilidade de vetar projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo, no prazo de quinze dias úteis, desde que o faça motivadamente. Dentre as características do veto presidencial está a “relatividade”, ou seja, o veto não é necessariamente definitivo. Isso porque o Congresso Nacional poderá rejeitar o veto do Presidente, se atendidos os requisitos procedimentais do artigo 66, § 4º, da Constituição Federal: “o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”. Dessa maneira, caso o Congresso Nacional decida rejeitar o veto presidencial, no todo ou em parte, deverá fazê-lo: a) em sessão conjunta do Congresso Nacional (nos termos do artigo 57, § 3º, IV, da CF). Essa sessão conjunta deverá ser convocada pelo Presidente do Senado, que também é o Presidente do Congresso Nacional; b) pelo voto da maioria absoluta de deputados e senadores. Embora a votação seja conjunta e os parlamentares votem simultaneamente, para que haja a rejeição do veto é necessária a aprovação pela maioria absoluta tanto de deputados, quanto de senadores. Sabendo-se que “maioria absoluta” é mais da metade de todos os membros, serão necessários 41 senadores (mais da metade de 81) e 257 deputados (mais da metade de 513). Por fim, a Constituição Federal estabelece um prazo para que haja a rejeição do veto: “trinta dias a contar de seu recebimento”. Qual a consequência do descumprimento desse prazo? O Congresso perderia o direito de rejeitar o veto presidencial? Não. Segundo o artigo 66, § 6º, da Constituição Federal, “esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobestadas as demais proposições, até sua votação final”. Dessa maneira, segundo o texto constitucional, se o veto não for apreciado no prazo de trinta dias, paralisam-se as demais deliberações, até que sua votação ocorra. Todavia, essa não é a prática do Congresso Nacional. Criou-se uma “praxe constitucional” de apreciação tardia dos vetos. O Supremo Tribunal Federal, quando instado a se manifestar sobre a questão, reconheceu a gravidade do fato: “apesar da clareza meridiana da sistemática constitucional, o Congresso brasileiro vem ignorando, por completo, tanto o prazo peremptório de trinta dias para apreciação do veto pendente quanto a consequência imediata do seu descumprimento (i. e., o trancamento automático da pauta legislativa até a respectiva votação). Na prática, os parágrafos do artigo 66 da Constituição são frontalmente descumpridos sem qualquer pudor. Em consequência, acumulam-se hoje no Congresso Nacional um estoque de 3.060 vetos pendentes de apreciação, todos com prazo constitucional já vencido” (MS 31.816 MC-AgR/DF, rel. Luiz Fux, redator do acórdão Teori Zavascki, trecho do voto do Min. Luiz Fux, 27/02/2013, pleno). Nesse Mandado de Segurança, o STF decidiu que o Congresso Nacional não é obrigado a deliberar sobre os vetos pendentes em ordem cronológica. Dessa maneira, poderá o Congresso deliberar sobre os vetos ao projeto que lei que acaba de ser sancionado, na maior parte, antes dos demais vetos pendentes. Outrossim, até que haja um posicionamento jurisprudencial mais firme, o prazo de 30 (trinta) dias poderá ser descumprido. Por exemplo, o Congresso Nacional rejeitou, no dia 19 de abril de 2021 alguns vetos do chamado “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019), sendo que a Lei foi publicada no Diário Oficial no dia 24 de dezembro de 2019, ou seja, a rejeição do veto ocorreu mais de um ano depois. Isso é dramático, inconstitucional, gera insegurança jurídica, mas é o Brasil. 3.1.- Comunicação enganosa em massa O primeiro dispositivo vetado foi o art. 359-O, do Código Penal, cujo texto era: “Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral”. Tratava-se de importante inovação do Direito brasileiro, numa tentativa de reprimir a campanha digital de disseminação de fatos inverídicos, também denominados de “fake News”. Importante frisar que esse dispositivo não seria aplicado para o usuário que compartilha com outras pessoas uma notícia da qual sabe ser inverídica. O dispositivo, no nosso entender, destinava-se a reprimir as ações mais sistemáticas, coletivas, organizadas, realizadoras de uma “campanha” para disseminar tais notícias. O Presidente da República vetou tal dispositivo, sob o argumento de que ele cercearia “o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático”. Com a devida vênia, discordamos dos argumentos presidenciais. Ao se referir à “concorrência de opiniões”, o Presidente fez referência à teoria norte-americana do “mercado livre de ideias” (marketplace of ideas), segundo a qual todos temos o direito de dar nossas opiniões, certas ou erradas. Assim como num mercado, as boas ideias prevalecerão sobre as ruins. Todavia, não há que se confundir opiniões com propagação dolosa de fatos que sabidamente não são verdadeiros. Podemos opinar sobre a competência ou incompetência de um candidato, mas não podemos inventar que aquele candidato foi condenado no passado por estuprar uma criança albina. Ideias não se confundem com deturpação dos fatos. Outrossim, a lei não puniria o usuário incauto que compartilha uma informação inverídica, mas sobre a qual tem dúvida sobre sua veracidade. A dona de casa não seria punida, mas sim o empresário ou político que financiou ou realizou uma campanha em massa dessas notícias falsas. Por fim, mesmo com o veto presidencial a esse dispositivo, é necessário frisar que tal conduta já é crime, quando praticada no período de campanha eleitoral. Está prevista no artigo 323, do Código Eleitoral: “divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado”. Veja que a amplitude desse crime é ainda maior: basta “divulgar” um fato “que se sabe inverídico”, não sendo necessária a elaboração de uma campanha coletiva de disparos. 3.2.- Ação penal privada subsidiária O Presidente da República vetou o que seria o artigo 359-Q, do Código Penal: “Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito”. Esse dispositivo seria aplicado somente aos crimes previstos nesse Capítulo do Código Penal (“Dos Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral”). Segundo o dispositivo vetado, caso o Ministério Público não se manifestasse no prazo legal após o término das investigações, poderia oferecer queixa subsidiária um partido político com representação no Congresso Nacional (com, pelo menos, um deputado ou um senador). Nas suas “razões de veto”, o Presidente da República argumentou que “a proposição legislativa contraria o interesse público, por não se mostrar razoável para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas no Estado Democrático de Direito, o que levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, que tende a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público. Nesse sentido, não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado”. A ação privada subsidiária da pública já é uma realidade no Direito Processual Penal brasileiro. Em caso de inércia do Ministério Público, poderá a vítima do crime oferecer a queixa subsidiária. Todavia, esse modelo não existe nos crimes em que a vítima é a coletividade (os chamados “crimes vagos”), como o caso dos delitos previstos nesse novo Capítulo do Código Penal. No nosso entender, se o referido dispositivo vetado tinha um lado positivo (de exerce um controle popular da atuação do Ministério Público), também tinha um lado negativo (de acionar o Poder Judiciário, em casos indevidos, diante da inércia do Ministério Público). Entendemos que, nesse caso, diante da inércia do órgão do Ministério Público, poderá o partido político acionar a chefia daquela instituição, para que possa impor ao membro do parquet as devidas sanções administrativas decorrentes de sua inércia. 3.3.- Atentado a direito de manifestação O Presidente da República vetou o que seria o artigo 359-S, do Código Penal: “Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos”. O direito de reunião é um dos mais importantes direitos previstos no artigo 5º, da Constituição Federal (inciso XVI), sendo um corolário do princípio republicano e do Estado democrático. Ora, como o poder emana do povo, as pessoas têm o direito de se reunir em quaisquer locais abertos ao público, desde que de forma pacífica, dentre outros requisitos constitucionais. Segundo esse dispositivo que foi vetado, seria crime impedir, mediante violência ou grave ameaça, o exercício desse direito. Segundo o Presidente da República, nas “razões de veto”, “A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ante a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica, o que geraria grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem. Isso poderia ocasionar uma atuação aquém do necessário para o restabelecimento da tranquilidade, e colocaria em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas poderiam resultar em ações violentas, que precisariam ser reprimidas pelo Estado”. Com a devida vênia, discordamos dos argumentos presidenciais que ensejaram o veto. Não nos parece que tal dispositivo “contraria o interesse público”, em razão da dificuldade de se verificar “o que viria a ser manifestação pacífica”. Ora, assim como ocorre com qualquer outro crime, a comprovação da sua existência exigiria a produção de provas. O argumento de que esse tipo penal inibiria a ação dos policiais no controle da segurança pública das manifestações populares não nos convence. A inibição causada será dos atos violentos e desnecessários de repressão. No nosso entender, o veto a esse dispositivo pode demonstrar uma espécie de estímulo a repressões desmedidas em manifestações (como já foram noticiados nos últimos anos), diante da aparente atipicidade. Todavia, embora esse dispositivo tenha sido vetado, há no Código Penal artigo que se aplica à conduta do policial que reprime indevida e violentamente uma manifestação lícita e pacífica: o crime de violência arbitrária, previsto no artigo 322, do Código Penal: “praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la”. 3.4.- Causas de aumento de pena O Presidente da República vetou várias causas de aumento de pena que estariam previstas no artigo 359-U, do Código Penal. Se não tivesse sido vetado, disporia o dispositivo: “Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada: I - de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II - de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar”. O Presidente da República, nas razões do veto, afirmou que “ a proposição contraria interesse público, pois não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado” e que “a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que viola o princípio da proporcionalidade, colocando o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores”. Embora seja uma faculdade presidencial vetar dispositivos de lei, por serem supostamente contrários ao interesse público, não nos parece que os argumentos jurídicos ali previstos sejam sólidos. Ora, existem vários crimes na legislação brasileira cuja pena é elevada quando praticados por funcionário público. A razão é simples: quando o crime é praticado por aquele que tem o dever funcional de impedi-lo, a lei pode prever o agravamento da pena. Obs.: nos próximos dias, enviarei uma apostila completa, com comentários a todos os dispositivos da nova Lei, a todos os assinantes membros do CLUBE DO OUVINTE. Saiba como fazer parte desse grupo, no site www.apoia.se/clubedoouvinte Fonte: site do professor

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