Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Os vetos de Bolsonaro à revogação da Lei de Segurança Nacional
Sancionada a revogação da Lei de Segurança Nacional; artigo contra disseminação de fake news é vetado
Da Agência Senado | 02/09/2021, 10h27
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Campanha pelas diretas, em 1984; Lei de Segurança Nacional é revogada 36 anos após a redemocratização
Alfonso Abraham
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Saiba mais
Revogação da Lei de Segurança Nacional segue para a sanção presidencial
Proposições legislativas
PL 2108/2021
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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei 14.197, de 2021, que revoga a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), criada durante a ditadura militar. Além de revogar a LSN, o texto aprovado pelo Congresso estabelece uma série de tipos penais em defesa do Estado Democrático de Direito. Bolsonaro, porém, vetou vários artigos, entre eles o que previa até cinco anos de reclusão para quem cometesse o crime de “comunicação enganosa em massa”. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (2).
Segundo Bolsonaro, a tipificação das fake news contraria o interesse público “por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização”. De acordo com o presidente, “a redação genérica” do artigo não especificava se a punição seria para quem gera ou para quem compartilha a notícia falsa. “Enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível”, argumenta. Para Bolsonaro, que é investigado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no inquérito das fake news, o dispositivo poderia “afastar o eleitor do debate político”, “inibir o debate de ideias” e “limitar a concorrência de opiniões”.
O presidente da República também vetou um dispositivo que permitia aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional promover ação privada subsidiária caso o Ministério Público não atuasse no prazo estabelecido em lei. A previsão valeria apenas para os chamados crimes contra as instituições democráticas no processo eleitoral (interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa e violência política).
Para Bolsonaro, a medida “não se mostra razoável para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas” e poderia “levar o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal”. “Não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado”, justificou.
O presidente barrou ainda o capítulo que tipificava como crime o atentado a direito de manifestação, com pena que poderia chegar a 12 anos de reclusão. Para Bolsonaro, haveria “dificuldade” para caracterizar “o que viria a ser manifestação pacífica”: “Isso colocaria em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas poderiam resultar em ações violentas, que precisariam ser reprimidas pelo Estado”, disse.
Militares
Bolsonaro também vetou o inciso que aumentava a pena para militares envolvidos em crimes contra o Estado Democrático de Direito. Pelo projeto, eles estariam sujeitos a perda do posto, da patente ou da graduação. Para o presidente, o dispositivo “viola o princípio da proporcionalidade”. “Coloca o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores”, escreveu.
O Palácio do Planalto vetou outras duas hipóteses de aumento de pena nos crimes contra o Estado Democrático de Direito: se cometido com emprego de arma de fogo ou por servidor público. “Não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo”, justificou.
O que diz a lei
Algumas regras da extinta Lei de Segurança Nacional foram incorporadas ao Código Penal (Decreto Lei nº 2.848, de 1940) em um título que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Os capítulos punem violações à soberania nacional, às instituições democráticas, ao processo eleitoral, aos serviços essenciais e à cidadania.
A nova lei tipifica o crime de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, “impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais”. Nesse caso, a pena é de prisão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência empregada. Já o crime de golpe de estado propriamente dito — “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído” — gera prisão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra ou invasão pode gerar prisão de 3 a 8 anos — e pena aumentada da metade até o dobro se for declarada guerra em consequência dessa ação. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente tem pena prevista de 2 a 6 anos, além da pena correspondente à violência.
O texto prevê ainda crimes contra o processo eleitoral (interrupção do processo, violência política e ação penal privada subsidiária) e de sabotagem contra o funcionamento de “serviços essenciais” — os meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional.
A nova lei também revoga um artigo da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941) que trata dos crimes referentes à paz pública. O dispositivo revogado previa prisão por seis meses para quem participasse em segredo de associação periódica de mais de cinco pessoas.
A nova lei é resultado do projeto de lei (PL) 2.108/2021, que tramitou por 30 anos no Congresso Nacional. O texto foi aprovado por deputados em maio e pelos senadores em agosto deste ano. O relator foi o senador Rogério Carvalho (PT-SE). Durante a discussão da matéria, Carvalho sublinhou que a Lei de Segurança Nacional foi usada pelo governo para punir opositores do presidente Jair Bolsonaro. O número de inquéritos instaurados com base na lei aumentou a partir de 2019 e chegou a 51 em 2020.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
*** *** https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/02/sancionada-a-revogacao-da-lei-de-seguranca-nacional-artigo-contra-disseminacao-de-fake-news-e-vetado *** ***
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Sancionada com vetos a lei que revoga a Lei de Segurança Nacional e define crimes contra a democracia
Foram vetados artigos que definiam os crimes de comunicação enganosa em massa (fake news) e de atentado ao direito de manifestação
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02/09/2021 - 11:06
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Nova lei tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito
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O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.197/21, que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) e define crimes contra o Estado Democrático de Direito. A norma foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (2). Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, podendo ser mantidos ou derrubados.
Aprovada pelo Senado em agosto e pela Câmara dos Deputados em maio, a lei é oriunda do Projeto de Lei 2462/91, do ex-deputado e jurista Hélio Bicudo. O texto acrescenta no Código Penal um novo título tipificando crimes contra o Estado democrático, incluindo:
crimes contra a soberania nacional: atentado à soberania, atentado à integridade nacional; espionagem
crimes contra as instituições democráticas: abolição violenta do Estado democrático de direito; e golpe de Estado
crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral: interrupção do processo eleitoral e violência política
crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais: sabotagem.
A lei deixa claro que não constitui crime a manifestação crítica aos Poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Fake news
Um dos artigos vetados definia o crime de comunicação enganosa em massa – ou seja, promover ou financiar campanha ou iniciativa para disseminar fatos que se sabe inverídicos e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral. A pena estipulada era de reclusão de um a cinco anos e multa.
O presidente Jair Bolsonaro justifica o veto afirmando que o texto não deixa claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou. "Bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um 'tribunal da verdade' para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível pelo Código Penal, o que acaba por provocar enorme insegurança jurídica", diz a justificativa do veto. Além disso, Bolsonaro alega que "a redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político".
Direito de manifestação
Também foi vetado o capítulo que tratava dos crimes contra a cidadania e incluía no Código Penal o crime de atentado a direito de manifestação – ou seja, impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos. As penas variavam de reclusão de um até 12 anos, caso a repressão ao direito de manifestação resultasse em morte.
Para justificar o veto, o presidente alegou "a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica". Segundo ele, a medida geraria grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem". Além disso, "inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas poderiam resultar em ações violentas, que precisariam ser reprimidas pelo Estado".
Crimes cometido por militar
O presidente vetou ainda dispositivo que previa aumento de penas para os crimes contra o Estado de Direito pela metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime fosse cometido por militar.
Para Bolsonaro, a medida "viola o princípio da proporcionalidade, colocando o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores".
Crimes cometidos por funcionário público
Também foram vetados os trechos da lei que previam aumento de pena em 1/3, se o crime fosse cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; ou se fosse cometido por funcionário público. Nesse caso, também haveria perda do cargo ou da função pública.
"A proposição contraria o interesse público, pois não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado", diz a justificativa do veto.
Ação penal privada subsidiária
Foi vetado ainda o artigo que admitia ação privada subsidiária de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional para os crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral, se o Ministério Público não atuasse no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.
Na justificativa do veto, o presidente alega que "não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado" e que a medida "levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, que tende a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público".
Reportagem – Lara Haje
Edição – Wilson Silveira
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.
SUA OPINIÃO SOBRE: PL 2462/1991
ÍNTEGRA DA PROPOSTA
PL-2462/1991
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Fonte: Agência Câmara de Notícias
Reportagem – Lara Haje
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Bolsonaro sanciona com vetos texto que revoga Lei de Segurança Nacional
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BRASIL
Os vetos de Bolsonaro à revogação da Lei de Segurança Nacional
Presidente sanciona projeto que revoga lei editada na ditadura, mas age para preservar militares e aliados de possíveis consequências, como ao bloquear a criação do crime de "comunicação enganosa em massa".
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Presidente Jair Bolsonaro vetou maior punição para crimes cometidos por militares
O presidente Jair Bolsonaro impôs nesta quarta-feira (01/09) uma série de vetos ao projeto de lei que revoga a Lei de Segurança Nacional, editada 1983, no final da ditadura militar.
Os vetos podem beneficiar militares e alguns dos apoiadores de Bolsonaro, com o bloqueio ao artigo que criava o crime de "comunicação enganosa em massa", visando punir a disseminação de notícias enganosas, ou o aumento das penas para funcionários públicos e militares que cometam crimes contra o Estado de direito.
Aliados do presidente avaliam que os artigos vetados a poucos dias das manifestações de 7 de setembro, poderiam prejudicar indivíduos da base bolsonarista, além do próprio Bolsonaro, após o aumento da retórica golpista em Brasília, estimulada pelo presidente.
O Congresso tem 30 dias para decidir se derruba ou não os vetos presidenciais, embora isso ainda não esteja na pauta dos parlamentares. Ao fim desse prazo, a lei entra automaticamente na ordem do dia e deve ser votada. O veto só pode ser derrubado pela maioria dos parlamentares. Se o Congresso não rejeitar os vetos, a lei passa a valer da forma como foi publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União.
A legislação foi bastante debatida pelo entorno da presidência da República. Os militares defendiam que Bolsonaro não revogasse a lei original, enquanto os membros da ala política do governo eram a favor da revogação. Por fim, Bolsonaro, sancionou a lei, revogando a legislação da época da ditadura, mas vetando cinco artigos do projeto:
Comunicação enganosa em massa
Foi vetada a criação do chamado crime de "comunicação enganosa em massa". Isso implica na promoção, financiamento ou disseminação por aplicativos de mensagem de notícias falsas para minar um determinado candidato ou partido e sua candidatura.
Bolsonaro alega que a lei não esclarece se as punições seriam para quem gerou ou compartilhou a notícia falsa. Ele ainda levantou a questão da existência de um "tribunal da verdade" que definiria o que é inverídico a ponto de constituir um crime.
Agravamento das penas para crimes cometidos por militares
O projeto estabelecia que caso militares fossem condenados por crimes previstos, suas penas seriam aumentadas em 50%. O Planalto, porém, afirma que isso violaria o princípio da proporcionalidade, além de deixar os militares em "situação mais gravosa que a de outros agentes estatais".
Segundo o presidente, isso poderia resultar numa "tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores".
Agravamento das penas para funcionários públicos ou com arma de fogo
O texto original dizia que a pena prevista seria aumentada em um terço caso o crime fosse cometido com violência grave ou com uso de de arma de fogo, e se o condenado fosse funcionário público. Mas, o Planalto afirma que exercer cargo público não justifica uma punição maior do que em outros casos.
Crime de atentado ao direito de manifestação
Esse crime se caracterizaria pelo impedimento, mediante violência ou grave ameaça, do exercício de manifestação. Segundo Bolsonaro, porém, seria difícil caracterizar o que seria uma manifestação pacífica, antes do ou durante o ato público.
Na visão do governo, isso poderia gerar "grave insegurança jurídica para os agentes das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem", no caso de manifestações inicialmente pacíficas que resultassem em ações violentas reprimidas pelas forças de segurança.
Ações impetradas por partidos políticos
Os partidos políticos poderiam entrar na Justiça contra os crimes previstos na lei, caso o Ministério Público não tomasse as procidências necessárias dentro do prazo estabelecido.
O Planalto rebateu que isso levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, e multiplicaria as ações na Justiça criminal por partidos, ao invés de privilegiar as investigações do Ministério Público.
Resquício da ditadura
A Lei de Segurança Nacional é uma norma de conteúdo autoritário que foi usada durante o regime militar (1964-1985) para enquadrar opositores e tratar divergências políticas como crime.
Seu texto, cuja versão mais recente é de 1983, nunca foi revogado expressamente pelo Congresso, apesar de um projeto nesse sentido ter sido apresentado pela primeira vez em 1991. Além de revogar a Lei de Segurança Nacional, o projeto de lei aprovado pelos senadores tipifica novos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Os crimes serem adicionados ao Código Penal são: atentado à soberania; atentado à integridade nacional; espionagem; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; interrupção do processo eleitoral; violência política; sabotagem.
Crimes contra as eleições
No caso de interrupção do processo eleitoral, por exemplo, o texto prevê prisão de três a seis anos e multa para quem "impedir ou perturbar eleição ou a aferição de seu resultado" por meio de violação do sistema eletrônico de votação.
Entre os novos crimes contra as eleições, está o de "impedir ou perturbar a eleição" ou a apuração por meio de violência indevida dos mecanismos de segurança da urna eletrônica.
Há também o crime de "violência política" para punir quem empregar violência física, sexual ou psicológica para restringir, impedir ou dificultar o exercício dos direitos políticos dos cidadãos.
No caso de golpe de Estado, o projeto determina prisão de quatro a 12 anos a quem tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
O projeto também especifica que não serão considerados crimes a manifestação crítica aos poderes constitucionais; a atividade jornalística; e a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Defesa das instituições
A lei também introduziu crimes contra as instituições, em meio às críticas sofridas pelo Supremo Tribunal Federal e que levaram a prisão de aliados de Bolsonaro.
Além disso tentativas de abolir o Estado Democrático de Direito ou depor o governo constituído "com emprego de violência ou grave ameaça" também se tornam crimes. A lei igualmente criminaliza a incitação a "animosidades entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais".
Não constitui crime a manifestação crítica aos Poderes, tampouco a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos por meio de passeatas, reuniões, greves ou outras formas de manifestação política com propósitos sociais.
Também foi introduzido no Código Penal o crime de sabotagem dos meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional com a intenção de abolir o Estado Democrático de Direito.
rc (ots)
Foto mostra árvores altas em meio a muita fumaça.
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Data 02.09.2021
Assuntos relacionados Golpe de 1964, Fake News, Jair Bolsonaro, CPI da Pandemia
Palavras-chave Jair Bolsonaro, Lei de Segurança Nacional, crimes contra Estado de Direito, ditadura militar, fake news, Forças Armadas
*** *** https://www.dw.com/pt-br/os-vetos-de-bolsonaro-%C3%A0-revoga%C3%A7%C3%A3o-da-lei-de-seguran%C3%A7a-nacional/a-59066884 *** ***
Presidente Jair Bolsonaro veta parte do texto que revoga Lei de Segurança Nacional | NOVO DIA
Murillo Ferrarida CNN
Em São Paulo
02/09/2021 às 07:47 | Atualizado 02/09/2021 às 09:00
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou nesta quinta-feira (2), com veto a 4 artigos, o texto aprovado no Congresso Nacional para revogar a Lei de Segurança Nacional (LSN). A Lei 14.197/2021 foi publicada na edição desta quinta do Diário Oficial da União.
O texto sancionado por Bolsonaro foi aprovado pelo Senado no último dia 10 de agosto. Três décadas decorreram entre a apresentação do Projeto de Lei de revogação da LSN, em 1991, e a aprovação pela Câmara dos Deputados, em maio deste ano.
Ao longo dos próximos 30 dias, o Congresso Nacional – em sessão conjunta da Câmara com o Senado – deve analisar os vetos do presidente, podendo manter ou derrubar as negativas de Bolsonaro à nova lei.
Criada em 1983, durante a ditadura militar, a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170) definia crimes contra a “ordem política e social”. Estabelecia, por exemplo, que caluniar ou difamar os presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal (STF), da Câmara e do Senado pode acarretar pena de prisão de até quatro anos.
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O dispositivo, que havia sido pouco aplicado após a Constituição de 1988, voltou a ser usada com maior frequência pelo atual governo. Levantamento do jornal O Estado de S. Paulo mostrou em março que 77 inquéritos foram abertos pela Polícia Federal (PF) com base na legislação entre 2019 e 2020 – aumento de 285% em relação aos governos anteriores.
Bolsonaro vetou integralmente o capítulo relativo aos crimes contra a cidadania e dois artigos do capítulo relativo a crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral.
Com isso, foram vetados os dispositivos que criminalizam a comunicação enganosa em massa e o atentado ao direito de manifestação.
Também foi vetado o dispositivo que prevê ação penal privada subsidiária, “de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional”, nos casos em que o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, “oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito” para os crimes de interrupção do processo eleitoral, violência política e comunicação enganosa em massa.
Assim como o dispositivo que prevê aumento de pena se os crimes listados pela legislação forem cometidos por funcionários públicos ou militares, ou ainda com “violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo.”
Em nota divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, o governo afirmou que os trechos vetados por Bolsonaro “não se coadunavam à perspectiva de proteção da soberania nacional, da segurança jurídica, das instituições do Estado brasileiro, seus servidores e mesmo da população”.
“Os vetos parciais sugeridos são importantes para que, na atualização do Código Penal, preserve-se o Estado Democrático de Direito, mas também promova condições de boa atuação a suas instituições e preservando, sobretudo, a sociedade brasileira”, justificou o governo.
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Veto a artigo sobre Fake news
O presidente é investigado no STF no chamado inquérito das fake news, que apura a divulgação de informações falsas.
Para vetar o trecho que trata do tema, Bolsonaro justificou que o dispositivo contraria o interesse público “por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificá-la)”.
Também argumentou que o trecho ensejaria dúvida se o crime seria continuado ou permanente ou mesmo se haveria um “tribunal da verdade para definir o que seria entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível” pelo Código Penal.
Além disso, segundo o governo, “a redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político, o que reduziria a sua capacidade de definir as suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar.”
Punição a militares
O presidente também vetou a parte do texto que aumentava em 50%, com perda de patente ou graduação, a pena para militares que cometerem crimes contra o Estado de Direito.
“A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que viola o princípio da proporcionalidade, colocando o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores”, diz a razão do veto encaminhada ao Congresso.
(Com informações de Gabrielle Varela, da CNN, em Brasília, e do Estadão Conteúdo)
*** *** https://www.cnnbrasil.com.br/politica/bolsonaro-veta-parte-do-texto-que-revoga-lei-de-seguranca-nacional/ *** ***
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Vetos de Bolsonaro a texto que substitui LSN têm de cair: são trogloditas!
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Imagem: Reprodução
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Reinaldo Azevedo
Colunista do UOL
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SEPTEMBER 02, 2021
Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.197, que extingue a Lei de Segurança Nacional e incorpora ao Código Penal a punição a crimes contra o estado democrático e de direito. A sanção foi publicada nesta madrugada no Diário Oficial. O presidente não seguiu, assim, a orientação de parte da milicada, que era contra a revogação da LSN. Talvez fosse, sei lá, alguma relação fetichista da turma com o texto. Afinal, a punição à subversão da ordem democrática foi incorporada ao CP, e aquela era uma lei da ditadura. Pronto! Descobri o motivo.
Bolsonaro vetou aspectos essenciais da lei. E espero que o Congresso tenha a decência de derrubar o veto, o que se faz por maioria absoluta: aos menos 257 votos na Câmara e 41 no Senado. Vamos ver.
O texto aprovado pelo Senado está aqui. O publicado no Diário Oficial se encontra neste link. Abaixo, reproduzo os trechos vetados e comento.
PRIMEIRO VETO
"Art. 359- O Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral:
Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa."
A quem interessa esse veto? Aos profissionais da desinformação. Trata-se de punir fatos que o disseminador sabe "inverídicos". Sim, dirão vocês, seria como Bolsonaro defender a punição a si mesmo. Todos sabemos que o presidente merece mesmo ser punido. E é por isso que esse veto tem de cair.
Na forma como a lei foi aprovada, a sua discurseira irresponsável e mentirosa contra as urnas eletrônicas passa a incidir no Código Penal. É evidente que o presidente está tentando defender a suposta liberdade que ele e seus seguidores têm de espalhar "fake news" sobre o sistema eleitoral.
SEGUNDO VETO
Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.
O capítulo a que se refere o artigo citado tem o seguinte título: "DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL". Notem que a lei aprovada pelo Congresso permite que um partido político recorra à Justiça para punir o criminoso se, por qualquer razão, o Ministério Público se mostrar omisso.
"Ah, Reinaldo, mas pode ocorrer de o Ministério Público se omitir diante de um crime?" Bem, meus caros, respondam vocês mesmos. Também esse veto tem de cair. Estamos falando de agressões às instituições que ameaçam a própria ordem democrática.
Nesse caso, a ação subsidiária da pública se torna um instrumento de defesa da cidadania. E é por isso que Bolsonaro se opõe. A coisa vai piorar.
TERCEIRO VETO
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA
Atentado a direito de manifestação
Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se resulta lesão corporal grave:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
A menos que Jair Bolsonaro esteja pensando em criar a versão nativa da SA — a milícia nazista liderada pelo troglodita Ernst Röhm, depois assassinado a mando de Hitler — para cobrir de porrada os adversários, me digam: que sentido faz vetar o que vai acima?
Seria já uma antevisão dos "Camisas Negras" do fascismo, mas trajados de verde-amarelo? Temos, então, um presidente que, em nome da liberdade de expressão, veta um dispositivo da lei que pune "fake news" — o que já é notavelmente delinquente —, mas que se opõe a quem impede que pessoas se manifestem livre e pacificamente?
O primeiro veto caracteriza o compromisso do presidente com a mentira; o segundo, com a desídia e a prevaricação, e o terceiro, com a violência explícita.
Isso já não é um veto, mas um escândalo.
QUARTO VETO
Aumento de pena
Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:
I - de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;
II - de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;
III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.
Também nesse caso, trata-se de um flerte com a barbárie.
O Inciso I, claro!, mexe com a tara armamentista de Bolsonaro. Afinal, para ele, não há de haver diferença entre ameaçar o estado democrático sem arma ou com ela. Para o nosso filósofo, o trabuco é uma extensão do corpo humano.
O Inciso II, por óbvio, permite que delinquentes como os integrantes do "Gabinete do Ódio" sejam eventualmente protegidos de uma majoração de pena se pegos com a boca na botija.
E o Inciso III, como resta evidente, flerta com a politização das forças militares, um esforço permanente, na sua luta liberticida contra a democracia.
CONCLUO
Derrubar os quatro vetos de Bolsonaro é fundamental se queremos devolver a fascistada para as catacumbas.
Veto já!
FONTE: UOL
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