quinta-feira, 8 de abril de 2021

Explicação do processo de impeachment: O que acontece com Bolsonaro agora?

Ao todo, 1434 pessoas e mais de 476 organizações assinaram pedidos de impeachment do presidente Jair Bolsonaro. Foram enviados 74 documentos ao presidente da Câmara dos Deputados, sendo 58 pedidos originais, 7 aditamentos e 9 pedidos duplicados. Até agora, apenas 5 pedidos foram arquivados ou desconsiderados. Os outros 69 aguardam análise. *** *** Jair Bolsonaro divulga foto oficial com a faixa presidencial Imagem foi divulgada no Instagram ***
*** Foto oficial de Jair Bolsonaro como o 38º presidente da República PODER360 10.jan.2019 (quinta-feira) - 12h16 atualizado: 10.jan.2019 (quinta-feira) - 12h17 O presidente Jair Bolsonaro divulgou nesta 5ª feira (10.jan.2019) a foto oficial como presidente da República. *** *** https://www.poder360.com.br/governo/jair-bolsonaro-publica-foto-oficial-como-presidente/ *** *** Planalto divulga foto oficial de Bolsonaro com faixa presidencial Karla Gamba *** Publicado em10/01/19 16:53 *** O Palácio do Planalto divulgou nesta quinta-feira a foto oficial de Jair Bolsonaro como presidente da República. A fotografia é a que será emoldurada e pendurada na parede dos gabinetes de ministros e órgãos públicos federais e que também será colocada na galeria de presidentes que fica exposta no térreo do Palácio do Planalto. Bolsonaro utilizou as redes sociais para compartilhar a imagem. Ao contrário do antecessor Michel Temer, Bolsonaro optou por divulgar o registro em que veste a faixa presidencial. Na foto ele aparece em pé, sorrindo, com uma bandeira do Brasil ao fundo. O terno e a gravata são os mesmos que foram usados no dia da posse. A fotografia foi tirada na última segunda-feira, na residência oficial da presidência, o Palácio da Alvorada. No dia do ensaio fotográfico, Bolsonaro chegou a tirar outras fotografias sem a faixa presidencial, mas optou por reservá-las para serem utilizadas em outras ocasiões. *** *** https://extra.globo.com/noticias/brasil/planalto-divulga-foto-oficial-de-bolsonaro-com-faixa-presidencial-23361448.html *** *** selecione o tema Novo Pedido 0107 Proposta por Líderes da oposição e da minoria no Congresso 🗣 Em análise há 1 dias Art. 4º, 6º, 7º e 8º da Lei do Impeachment Demissão do ministro da defesa “Riscos para a manutenção da ordem democrática” coronavírus Forças Armadas Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 64 Novo Pedido 0106 Proposta por Alexandre Frota, deputado federal (PSDB) 🗣 Em análise há 2 dias Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta Novo Pedido 0105 Proposta por Pedro Tavares Maluf, advogado 🗣 Em análise há 4 dias Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta Novo Pedidos 0075 a 0104 Proposta por Estudantes de direito e entidades estudantis 🗣 Em análise há 7 dias Art. 7º e 9º da Lei de Impeachment Sabotagem às principais iniciativas de combate à Covid-19 Boicote e atraso na vacinação Desperdício de recursos e descompromisso com vidas humanas na promoção de tratamentos ineficazes Quebra de decoro abuso de poder coronavírus improbidade administrativa manifestações antidemocráticas quebra de decoro saúde vacina Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 57 Novo Pedido 0074 Proposta por Líderes religiosos católicos e evangélicos 🗣 Em análise há 13 dias Art 5º, 7º, 8º e 9º da Lei de Impeachment Esvaziamento de políticas públicas e sanitárias durante a pandemia Desprezo pela proteção à saúde da população Condutas criminosas coronavírus direitos humanos saúde vacina Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 432 Adendo Pedido 0073 Proposta por Conrado Luciano Baptista 🗣 Em análise há 41 dias Art. 4º, 5º, 8º e 9º da Lei de Impeachment Desrespeito às diretrizes científicas para o enfrentamento da pandemia coronavírus relações internacionais saúde vacina Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 109 Pedido 0072 Proposta por Fábio Teixeira da Silva, advogado 🗣 Em análise há 41 dias Art 8º e 9º da Lei de Impeachment e Artigos 51, 52, 85 e 86 da Constituição Federal “Atitude genocida” durante a pandemia de Covid-19 “Proceder de modo incompatível” com a dignidade, honra e decoro do cargo “Deixar de tomar” as providências determinadas por lei ou tratado federal Artigo 267 do Código Penal, que trata de causar epidemia, mediante à propagação de germes patogênicos coronavírus direitos humanos genocídio quebra de decoro saúde Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 175 Pedido 0071 Proposta por Conrado Luciano Baptista 🗣 Em análise há 41 dias Art. 4º, 5º, 8º e 9º da Lei de Impeachment Desrespeito às diretrizes científicas para o enfrentamento da pandemia Crimes contra a existência da União e crimes contra à Constituição Quebra de decoro Improbidade administrativa coronavírus relações internacionais saúde vacina Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 46 Pedido 0070 Proposta por Alexandre Frota (PSDB-SP) - Deputado Federal 🗣 Em análise há 58 dias Art. 51 e 85 da Constituição Federal; e Art. 4º, 9º, 10º e 11º da Lei de Impeachment Desinteresse pela compra de vacina, prejudicando a imunização da população Crime contra a saúde pública Falta de decoro e de impessoalidade na condução da vida pública durante a pandemia Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 91 Pedido 0069 Proposta por Daniel Araújo Dourado, Ethel Leonor Noia Maciel, Gonzalo Vecina Neto, José Gomes Temporão e outros 🗣 Em análise há 61 dias Art 7º e 9º da Lei de Impeachment Comprar e recomendar tratamentos sem eficácia comprovada Dificultar a compra de vacinas coronavírus vacina Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 75 Pedido 0068 Proposta por Alexandre Ferraz 🗣 Em análise há 64 dias Pedido de impedimento contra Sérgio Moro e Jair Bolsonaro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 28 Pedido 0067 Proposta por Joênia Wapichana, deputada federal (REDE), lideranças indígenas e outros 🗣 Em análise há 65 dias Art. 4º, 8º, 9º e 12º da Lei de Impeachment Paralisação da demarcação de terras indígenas Disseminação da Covid-19 entre povos indígenas coronavírus genocídio povos indígenas Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 58 Pedido 0066 Proposta por Josiane Falco (advogada), Twila Barroso (fisioterapeuta) e Luiz Roberto Guimarães Erhardt (advogado) 🗣 Em análise há 68 dias Art. 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei de Impeachment Crime de responsabilidade por declarações preconceituosas e quebra de decoro nas redes sociais Ataques à imprensa e apologia à Ditadura Militar Acusação de colocar vidas em risco por minimizar a covid-19 e fazer resistência às vacinas coronavírus imprensa quebra de decoro racismo Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 39 Pedido 0065 Proposta por José Manoel Gonçalves, engenheiro 🗣 Em análise há 68 dias Art. 7º e 9º da Lei de Impeachment Infringir o direito fundamental à vida e à saúde Conduta criminosa durante a pandemia Ausência de plano de vacinação e atraso na compra de vacinas coronavírus genocídio quebra de decoro saúde vacina Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 51 Pedido 0064 Proposta por Letícia Siqueira das Chagas e outros 🗣 Em análise há 68 dias Art. 6º, 7º e 9º da Lei de Impeachment Desconstrução sistemática de direitos políticos, individuais e sociais Desrespeito às diretrizes científicas para o enfrentamento da pandemia Crimes contra a existência da União Abuso de poder e uso das instituições democráticas para benefício próprio abuso de poder coronavírus improbidade administrativa Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 47 Pedido 0063 Proposta por Partidos da Minoria na Câmara 🗣 Em análise há 70 dias Art 7º, 8º, 9º e 11º da Lei de Impeachment Falta de oxigênio em hospitais de Manaus Negligência e omissão durante a pandemia Atraso na compra de vacinas coronavírus vacina Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 93 Pedido 0062 Proposta por Edenilton Fernandes, servidor público 🗣 Em análise há 71 dias Crime de responsabilidade Genocídio Expulsão do exército coronavírus Forças Armadas genocídio Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 26 Pedido 0061 Proposta por Alexandre Frota, deputado federal (PSDB) 🗣 Em análise há 83 dias Art. 51 e 85 da Constituição Federal e Art. 4º, 9º, 10º e 11º da Lei de Impeachment Condução da pandemia e atraso na compra da vacina Postura antidemocrática ao levantar suspeitas de fraude eleitorais em 2018 coronavírus manifestações antidemocráticas vacina Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 228 Pedido 0060 Proposta por Deputados do Partido dos Trabalhadores (PT) 🗣 Em análise há 86 dias Art. 85 da Constituição e Art. 9º da Lei de Impeachment Crime de apologia à tortura Participação em atos antidemocráticos pró-ditadura e contra o livre exercício dos poderes Ameaças às futuras eleições de 2022 direitos humanos ditadura militar improbidade administrativa manifestações antidemocráticas quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 884 Pedido 0059 Proposta por Lauro Chamma Correia, detento 🗣 Em análise há 119 dias Art. 5º, 7º e 9º da Lei de Impeachment Violações aos direitos humanos direitos humanos Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 297 Pedido 0058 Proposta por Ledson Cesar Borges Adalberto Santos Rodrigues de Campos 🗣 Em análise há 133 dias Art. 85 da Constituição Federal, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII Violação de princípios de moralidade administrativa na condução da pandemia Participação em atos antidemocráticos pró-ditadura e em defesa do fechamento do STF Prejuízos causados aos beneficiários do auxílio emergencial, em virtude da restrição das parcelas coronavírus ditadura militar manifestações antidemocráticas STF vacina Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 722 Adendo Pedido 0057 Proposta por Leandro Grass Peixoto, deputado distrital (REDE) 🗣 Em análise há 141 dias Art. 6º da Lei de Impeachment Quebra de decoro por declarações referentes às vacinas coronavírus vacina Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 61 Pedido 0056 Proposta por João Pedro Bória Caiado de Castro, detento 🗣 Em análise há 168 dias Art. 4º e art. 8º da Lei de Impeachment Tentativa de Golpe de Estado Congresso Nacional ditadura militar Forças Armadas Judiciário STF Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 398 Pedido 0055 Proposta por João Somariva Daniel, deputado federal (PT) 🗣 Em análise há 197 dias Art. 4º, 5º, 9º e 13º da Lei de Impeachment Atentado à soberania nacional no alinhamento aos EUA contra a Venezuela relações internacionais Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 196 Pedido 0054 Proposta por Francis Rodrigues da Silva 🗣 Em análise há 218 dias Art. 9º da Lei de Impeachment Prática de atos contrários à Constituição Infringimento de normas legais Crimes contra a existência da União e ameaça aos três poderes Risco da soberania nacional e relações exteriores Postura indecorosa Crimes contra o meio ambiente e povos tradicionais educação Marielle Franco meio ambiente povos indígenas quebra de decoro racismo relações internacionais saúde segurança Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 443 Pedido 0053 Proposta por Coalizão Negra por Direitos - formada por 150 organizações e coletivos - junto com mais de 600 entidades e personalidades, entre eles os músicos Emicida e Chico Buarque, o ator Antônio Pitanga e o cineasta Fernando Meirelles 🗣 Em análise há 237 dias Art. 7º e 8º da Lei de Impeachment Crimes de racismo por práticas genocidas do governo durante a pandemia; Violação do direito à proteção existencial, cultural e histórica das comunidades quilombolas; Crime de responsabilidade por violação da liberdade de imprensa, de expressão e do acesso à informação; Crime de responsabilidade contra o livre exercício dos Poderes; Violação do direito à liberdade religiosa em declarações do presidente contrárias à laicidade do Estado brasileiro. coronavírus genocídio manifestações antidemocráticas racismo Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 537 Pedido 0052 Proposta por Deborah Duprat, Mauro de Azevedo, Silvio de Almeida e outros 🗣 Em análise há 267 dias Art. 5º,7º, 8º e 9º da Lei de Impeachment Desconstrução sistemática de direitos políticos, individuais e sociais; Desrespeito às diretrizes científicas para o enfrentamento da pandemia; Crimes contra a existência da União que prejudicam a soberania nacional e relações exteriores agrotóxicos Amazônia coronavírus crimes de ódio homofobia improbidade administrativa meio ambiente povos indígenas racismo relações internacionais Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 339 Pedido 0051 Proposta por Rafael Echeverria Lopes, Enilde Neres Martins, Humberto Adami Santos Junior, André Rodolfo de Lima e outros 🗣 Em análise há 292 dias Art 5º, 6º, 7°, 8°, 9° e 10° da Lei de Impeachment Crimes ambientais e desestruturação de órgãos de fiscalização Condução “irresponsável” das ações de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus Abuso de poder pelo Ministro Ricardo Salles Interferência na PF Amazônia coronavírus meio ambiente Polícia Federal Reunião Ministerial Sergio Moro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 408 Repetido Pedido 0050 Proposta por Adriano Oliveira da Luz e Schirlei Filgueiras de Oliveira, advogados 🗣 Em análise há 296 dias Art 9º da Lei do Impeachment Omissão do número total de mortos pela pandemia de coronavírus coronavírus Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 23 Pedido 0049 Proposta por Adriano Oliveira da Luz e Schirlei Filgueiras de Oliveira, advogados 🗣 Em análise há 303 dias Art 9º da Lei do Impeachment Omissão do número total de mortos pela pandemia de Coronavírus coronavírus Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 148 Pedido 0048 Proposta por Genilson Robson de Oliveira, microempresário 🗣 Em análise há 303 dias Art. 4º e 9º da Lei do Impeachment Postura indecorosa em relação à pandemia de coronavírus Incompatibilidade com os deveres do cargo coronavírus manifestações antidemocráticas quebra de decoro segurança Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 198 Repetido Pedido 0047 Proposta por PT, PCdoB, PSOL, PSTU, PCB, PCO, UP e outros 🗣 Em análise há 307 dias Art. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei do Impeachment Participação e apoio a atos antidemocráticos Tentativa de interferência na Polícia Federal Posturas diante da pandemia de coronavírus Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 56 Pedido 0046 Proposta por José Pedro Fernandes Guerra de Oliveira, advogado 🗣 Em análise há 310 dias Art. 6º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei do Impeachment “Rota de colisão com as instituições” “Descaso” com a pandemia de coronavírus Insultos à imprensa e aos seus adversários Reunião Ministerial de 22 de abril autonomia dos estados Congresso Nacional coronavírus Forças Armadas improbidade administrativa Judiciário Legislativo manifestações antidemocráticas quebra de decoro Reunião Ministerial Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 375 Pedido 0045 Proposta por Neide Liamar, economista 🗣 Em análise há 315 dias Art. 9º da Lei de Impeachment e Art. 85 da Constituição Participação dos atos antidemocráticos Desrespeito às medidas de isolamento contra a pandemia de Covid-19 Saída de Sérgio Moro e intervenção na PF coronavírus manifestações antidemocráticas Polícia Federal Sergio Moro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 27 Pedido 0044 Proposta por Roberto Lourenço Cardoso, professor 🗣 Em análise há 315 dias Art. 9º da Lei do Impeachment Quebra de decoro em manifestações do presidente nas redes sociais Ameaças à democracia em falas autoritárias Ataques à imprensa manifestações antidemocráticas quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 410 Repetido Pedido 0043 Proposta por PT, PCdoB, PSOL, PSTU, PCB, PCO, UP e outros 🗣 Em análise há 321 dias Art. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei do Impeachment Participação e apoio a atos antidemocráticos Tentativa de interferência na Polícia Federal Posturas diante da pandemia de coronavírus coronavírus Polícia Federal Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 53 Pedido 0042 Proposta por PT, PCdoB, PSOL, PSTU, PCB, PCO, UP e outros 🗣 Em análise há 322 dias Art. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei do Impeachment Participação e apoio a atos antidemocráticos Tentativa de interferência na Polícia Federal Posturas diante da pandemia de coronavírus coronavírus manifestações antidemocráticas Polícia Federal Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 886 Pedido 0041 Proposta por Mario Berti Filho, jornalista 🗣 Em análise há 331 dias Art. 4º da Lei do Impeachment Interferência em algumas nomeações da Polícia Federal Polícia Federal Sergio Moro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 188 Pedido 0040 Proposta por Valdir Barbosa de Medeiros, sindicalista 🗣 Em análise há 336 dias Art. 85 da Constituição, Lei nº 2848, Lei nº 12.850 Interferência na PF Crime de obstrução de justiça Crime de falsidade ideológica Polícia Federal Sérgio Moro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 16 Pedido 0039 Proposta por Alexandre Frota, deputado federal (PSDB) 🗣 Em análise há 337 dias Art. 51 e 85 da Constituição e Art. 4º e 9º da Lei de Impeachment Interferência na Política Federal Improbidade administrativa Violação do princípio da impessoalidade abuso de poder improbidade administrativa Polícia Federal Sérgio Moro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 18 1 2 » *** *** *** https://apublica.org/impeachment-bolsonaro/ *** *** selecione o tema Repetido Pedido 0036 Proposta por Roberto Lourenço Cardoso, professor 🗣 Em análise há 336 dias Art. 9º da Lei do Impeachment manifestações antidemocráticas quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 15 Pedido 0035 Proposta por PSB 🗣 Em análise há 342 dias Art. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei do Impeachment Tentativa de interferência na Polícia Federal Participação em manifestações que ameaçam a independência dos poderes Legislativo e Judiciário Risco à saúde pública durante a pandemia coronavírus imprensa improbidade administrativa Judiciário Legislativo Polícia Federal Sergio Moro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 204 Pedido 0034 Proposta por MBL 🗣 Em análise há 344 dias Art. 4º, 6º, 7º, 9º da Lei do Impeachment Tentativa de interferência política na Polícia Federal Falsidade ideológica na exoneração de Maurício Valeixo Participação em atos antidemocráticos Congresso Nacional ditadura militar Polícia Federal Sergio Moro STF Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 203 Pedido 0033 Proposta por Jefferson Forest, empresário, e outros 🗣 Em análise há 344 dias Art. 9º da Lei de Impeachment Tentativa de intervenção política na Polícia Federal Quebra de decoro e improbidade na administração Polícia Federal Sergio Moro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 103 Pedido 0032 Proposta por Joice Hasselmann, deputada federal (PSL) 🗣 Em análise há 344 dias Art. 7º e 9º da Lei do Impeachment Publicação de decreto no Diário Oficial da União relatando exoneração de Maurício Valeixo a pedido Tentativa de intervenção na Polícia Federal Polícia Federal Sergio Moro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 107 Pedido 0031 Proposta por Joênia Wapichana, deputada federal (REDE), Fabiano Contarato e Randolph Frederich Rodrigues Alves, senadores (REDE) 🗣 Em análise há 347 dias Art. 4º e 9º da Lei do Impeachment Intervenção na Polícia Federal por interesses pessoais Polícia Federal Sergio Moro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 135 Repetido Pedido 0030 Proposta por PDT 🗣 Em análise há 347 dias Art. 6º, 7º, 8º, 9º e 12º da Lei de Impeachment Defesa à ditadura militar Violação a direitos sociais Ameaça ao livre exercício dos poderes Legislativo e Judiciário Congresso Nacional coronavírus ditadura militar governadores STF Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 34 Pedido 0029 Proposta por João Pedro Bória, detento 🗣 Em análise há 348 dias Art. 4º e 8º da Lei do Impeachment Apoio a movimento popular com aglomeração Estímulo a “erro no comportamento da população” com relação ao combate à pandemia coronavírus manifestações antidemocráticas Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 98 Pedido 0028 Proposta por Valdir Barbosa De Medeiros, sindicalista 🗣 Em análise há 348 dias Art. 4º, 7º e 9º da Lei do Impeachment Convocação e participação das manifestações de 15 de março Postura indevida frente aos veículos de imprensa Presença em aglomerações em meio à pandemia coronavírus ditadura militar imprensa quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 97 Arquivado Pedido 0027 Proposta por José Manoel Gonçalves, engenheiro 🗣 Em análise há 348 dias Art. 6º, 7º e 9º da Lei de Impeachment Incompatibilidade com a dignidade, honra e decoro do cargo Apoio a manifestações contra o Congresso Nacional e contra o Supremo Tribunal Federal Provocação de animosidade contra governadores autonomia dos estados governadores imprensa manifestações antidemocráticas quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 94 Pedido 0026 Proposta por PDT 🗣 Em análise há 349 dias Art. 6º, 7º, 8º, 9º e 12º da Lei de Impeachment Ameaça ao livre exercício do Poder Legislativo e Judiciário Defesa à ditadura militar Violação de direitos sociais, incluindo o direito à saúde autonomia dos estados Congresso Nacional coronavírus ditadura militar genocídio governadores improbidade administrativa Judiciário Legislativo STF Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 248 Adendo Pedido 0025 Proposta por Paulo Roberto Iotti, advogado 🗣 Em análise há 356 dias Art. 7º e 9º da Lei do Impeachment Postura “irresponsável’ quanto à pandemia de Covid-19 Abuso de poder Ridicularização do Brasil a nível internacional coronavírus direitos humanos quebra de decoro relações internacionais saúde Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 14 Arquivado Pedido 0024 Proposta por Valdir Barbosa de Medeiros 🗣 Em análise há 363 dias Artigos 4º, 7º e 9º da Lei de Impeachment Convocação e participação das manifestações de 15 de março Postura indevida frente aos veículos de imprensa Presença em aglomerações em meio à pandemia coronavírus imprensa Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta Arquivado Pedido 0023 Proposta por João Batista Resende, advogado 🗣 Em análise há 365 dias Art. 6º da Lei de Impeachment Desrespeito ao isolamento social coronavírus Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 99 Pedido 0022 Proposta por André Luiz Moura de Oliveira, funcionário público 🗣 Em análise há 370 dias Art. 9º, 12º e 14º da Lei de Impeachment Agressões às mulheres e à imprensa Apoio à Ditadura Militar Convocação e participação de manifestação antidemocrática Ataque à saúde pública coronavírus imprensa machismo manifestações antidemocráticas quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 135 Pedido 0021 Proposta por Bruno Espiñeira, Víctor Quintiere, Thiago Pádua e José Rossini, advogados 🗣 Em análise há 371 dias Art. 4º, 9º, 10º e 11º da Lei do Impeachment Ataques à imprensa Risco ao livre exercício dos poderes Violação do princípio da impessoalidade censura Congresso Nacional coronavírus ditadura militar genocídio imprensa Judiciário manifestações antidemocráticas quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 92 Pedido 0020 Proposta por Paulo Roberto Iotti, advogado 🗣 Em análise há 377 dias Art. 9º e 7º da Lei do Impeachment Ataques à imprensa Ataques aos Poderes Legislativo e Judiciário Preconceito e discriminação contra negros, homossexuais, pessoas portadoras de doenças e de diferentes etnias Conduta “irresponsável” na pandemia de COVID-19 Congresso Nacional coronavírus ditadura militar genocídio homofobia Judiciário Legislativo manifestações antidemocráticas povos indígenas quebra de decoro racismo Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 122 Pedido 0019 Proposta por Fernanda Melchionna, Sâmia Bomfim e David Miranda, deputados federais (PSOL) 🗣 Em análise há 377 dias Art. 6º, 7º e 9º da Lei do Impeachment Ameaça às liberdades democráticas Apoio e comparecimento às manifestações de 15 de março contra o Congresso e o STF Violação à dignidade, honra e decoro do cargo autonomia dos estados governadores imprensa manifestações antidemocráticas quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 145 Adendo Pedido 0018 Proposta por Leandro Grass Peixoto, deputado distrital (REDE) 🗣 Em análise há 382 dias Art. 6º da Lei de Impeachment Convocação e comparecimento às manifestações de 15 de março manifestações antidemocráticas Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta Repetido Pedido 0017 Proposta por Luiz Fernando Rabelo de Sousa 🗣 Em análise há 383 dias Art. 9º da Lei de Impeachment Comparecimento a manifestações antidemocráticas Ataque à imprensa Disparo de fake news pelo Whatsapp coronavírus imprensa manifestações antidemocráticas Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta Repetido Pedido 0016 Proposta por Maria Rodrigues de Sousa 🗣 Em análise há 383 dias Art. 9º da Lei de Impeachment Comparecimento a manifestações antidemocráticas Ataque à imprensa Disparo de fake news pelo Whatsapp coronavírus imprensa manifestações antidemocráticas Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta Pedido 0015 Proposta por Neide Liamar de Souza, economista 🗣 Em análise há 383 dias Art. 9º da Lei do Impeachment Disparo de mensagens de fake news pelo Whatsapp Comparecimento à manifestação antidemocrática de 15 de março Violação do isolamento social pelo COVID-19 Ataques à liberdade imprensa e agressões à jornalistas coronavírus imprensa manifestações antidemocráticas Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 106 Pedido 0014 Proposta por Alexandre Frota, deputado federal (PSDB) 🗣 Em análise há 383 dias Art. 4º e 9º da Lei do Impeachment Interferência política na Polícia Federal Participação em manifestações antidemocráticas Risco à saúde pública Congresso Nacional coronavírus Judiciário manifestações antidemocráticas Polícia Federal Sergio Moro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 83 Repetido Pedido 0013 Proposta por Fernanda Melchionna, Sâmia Bomfim e David Miranda, deputados federais (PSOL) 🗣 Em análise há 384 dias Art. 6º, 7º e 9º da Lei do Impeachment Ameaça às liberdades democráticas Apoio e comparecimento às manifestações de 15 de março contra o Congresso e STF Violação à dignidade, honra e decoro do cargo autonomia dos estados governadores imprensa manifestações antidemocráticas quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 12 Pedido 0012 Proposta por Sidney Duran Gonçalez, advogado 🗣 Em análise há 385 dias Art. 4º e 9º da Lei do Impeachment Atentado contra o livre exercício do poder Legislativo e Judiciário Quebra de decoro ao ter posturas incompatíveis com o cargo Atentado contra à liberdade de imprensa Convocar e comparecer às manifestações antidemocráticas de 15 de março ditadura militar imprensa manifestações antidemocráticas quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 75 Pedido 0011 Proposta por Leandro Grass, deputado distrital (REDE) 🗣 Em análise há 385 dias Art. 6º da Lei do Impeachment Convocação e comparecimento às manifestação do dia 15 de março coronavírus ditadura militar manifestações antidemocráticas Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 81 Pedido 0010 Proposta por João Carlos Moreira, engenheiro militar 🗣 Em análise há 398 dias Art. 7º e 9º da Lei de Impeachment Quebra de decoro Crimes contra a administração pública ditadura militar improbidade administrativa machismo meio ambiente quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta Adendo Pedido 009 Proposta por Flávia Pinheiro Fróes, advogada 🗣 Em análise há 399 dias Art. 9º da Lei de Impeachment Ataque à liberdade de imprensa Ataque à democracia imprensa manifestações antidemocráticas Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta Pedido 008 Proposta por Vilson Pedro Nery, advogado 🗣 Em análise há 405 dias Art. 4º da Lei do Impeachment Convocação de manifestações contra o Congresso e contra o Supremo Tribunal Federal Congresso Nacional manifestações antidemocráticas STF Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 68 Pedido 007 Proposta por João Carlos Moreira, militar aposentado 🗣 Em análise há 410 dias Art. 7º e 9º da Lei do Impeachment Interferência nas investigações do caso Marielle Ataques à imprensa Atentado contra os povos indígenas agrotóxicos Amazônia imprensa Marielle Franco povos indígenas Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 69 Pedido 006 Proposta por Felipe dos Santos Fontes, ex-procurador 🗣 Em análise há 455 dias Art. 5º da Lei do Impeachment Apoio ao ataque dos EUA ao general iraniano Qasem Soleimani relações internacionais Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 41 Pedido 005 Proposta por Flávia Pinheiro Froés, advogada, e Instituto Anjos da Liberdade 🗣 Em análise há 520 dias Art. 9º da Lei do Impeachment Abertura de inquérito pelo Ministério da Justiça em seu favor Interceptação de registros dos computadores da portaria de seu condomínio que seriam usados na investigação da morte de Marielle Franco Ataque à liberdade de imprensa imprensa Marielle Franco Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 102 Pedido 004 Proposta por Diogo Machado dos Reis, médico 🗣 Em análise há 588 dias Art. 5º, 7º, 9º, 11º da Lei do Impeachment Comentários hostis sobre repasses da Alemanha e Noruega para Fundo Amazônia Ameaças à Ancine Declarações contra o programa Mais Médicos abuso de poder Amazônia censura crimes de ódio homofobia meio ambiente relações internacionais Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 110 Pedido 003 Proposta por Carlos Alexandre Klomfahs, advogado 🗣 Em análise há 735 dias Art. 7º e 9º da Lei do Impeachment Defesa à Ditadura Militar Provocação de animosidade entre instituições civis e Forças Armadas ditadura militar Forças Armadas quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 122 Pedido 002 Proposta por Diva Maria dos Santos, advogada e artista plástica 🗣 Em análise há 755 dias Art. 9º da Lei do Impeachment Publicação de vídeo com conteúdo pornográfico no Twitter quebra de decoro Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 353 Arquivado Pedido 001 Proposta por Antonio Jocelio da Rocha 🗣 Em análise há 791 dias Lei de Impeachment e Art. 112 da Constituição Crimes de responsabilidade e omissão Dívida pública brasileira improbidade administrativa Avise o Congresso que você quer acompanhar essa proposta 18 « 1 2 *** *** *** https://apublica.org/impeachment-bolsonaro/page/2/ *** ***
*** *** LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. *** *** https://www.youtube.com/watch?v=AbLFdN1SA6k *** *** ***
*** Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei: PARTE PRIMEIRA Do Presidente da República e Ministros de Estado Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I - A existência da União: II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: IV - A segurança interna do país: V - A probidade na administração; VI - A lei orçamentária; VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). TÍTULO I CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: 1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República; 2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional; 3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade; 4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação; 5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República; 6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação; 7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país; 8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional. 9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor; 10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente; 11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: 1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras; 2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção; 3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais; 4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional; 5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças; 6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício; 7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo; 8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais. CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: 1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto; 2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais; 3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material; 4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral; 5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua; 6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social; 7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina; 8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis; 9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição; 10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição. CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país: 1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República; 2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município; 3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa; 4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal; 5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes; 6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional; 7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública; 8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento. CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo; 2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; 3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; 4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição; 5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais; 6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim; 7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo. CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: 1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa; 2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; 3 - Realizar o estorno de verbas; 4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária. 5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) 12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) CAPÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS: Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: 1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas; 2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais; 3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal; 4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal; 5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional. CAPÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS; Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: 1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário; 2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo; 3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral; 4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária. TÍTULO II DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado; 1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados; 2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem; 3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado; 4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade. PARTE SEGUNDA PROCESSO E JULGAMENTO TÍTULO ÚNICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO CAPÍTULO I DA DENÚNCIA Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência. CAPÍTULO II DA ACUSAÇÃO Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. § 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. § 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única. Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. § 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. § 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia. § 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. § 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20. Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. § 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados. § 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário. § 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar. § 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado. § 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. § 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. CAPÍTULO III DO JULGAMENTO Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado. Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento. Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova. Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação. Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras. Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação. Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas. Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação. Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado. Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado. Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo. Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional. Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos; b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo. Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal. PARTE TERCEIRA TÍTULO I CAPÍTULO I DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 - exercer atividade político-partidária; 4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções. Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) CAPÍTULO II DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República: 1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa; 2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba; 3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições; 4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo. Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) I – ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) TÍTULO II DO PROCESSO E JULGAMENTO CAPÍTULO I DA DENÚNCIA Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias. Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte. Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos. Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados. Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias. Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49. Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora. Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição. Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos. Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado. Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias. Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado: a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; b) ficar sujeito a acusação criminal; c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição. CAPÍTULO II DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas. Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão. Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa. Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias. Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores. Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação. § 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel. § 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo. Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36. Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador. Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras. Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias. Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar, Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação. Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento. CAPÍTULO III DA SENTENÇA Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?" Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata. Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado. Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado. Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal. Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal. PARTE QUARTA TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei. CAPÍTULO II DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade. Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo. Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções. Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. § 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento. § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio. § 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação. Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal. Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros. Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir. Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei. Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO GASPAR DUTRA Honório Monteiro Sylvic de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Mello Daniel de Carvalho Clemente Mariani Armando Trompowsky Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1950 *** *** *** http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm *** *** *** TRUMP IMPEACHMENT UPDATED JAN. 21, 2020 The Impeachment Process Explained: What Happens to Trump Now? By Ed Kilgore ***
*** Chief of Staff John Podesta, House Minority Leader Richard Gephardt, Vice President Al Gore, and First Lady Hillary Rodham Clinton look on as President Clinton, center, reads a statement after the House of Representatives voted to impeach him. Photo: Robert A. Reeder/Washington Post/Getty Images *** Even as the Senate impeachment trial of Donald Trump gets underway, there’s still considerable confusion about what exactly presidential impeachment means, how the process works, and what consequences Trump is likely to face. Since it’s only happened two previous times in U.S. history (to Andrew Johnson and Bill Clinton, with Richard Nixon avoiding a near-certain impeachment by resigning), it’s not the sort of thing you get a lot of detail on in high-school American history classes. Here’s what you need to know. What Is Impeachment? Impeachment is to official misconduct what an indictment is to crime: a statement of charges leading to a trial. The procedure for congressional impeachment of Executive branch officials (including but not limited to the president) was spelled out in some detail in the U.S. Constitution, as the official House of Representatives history observes: Impeachment comes from British constitutional history. The process evolved from the 14th century as a way for parliament to hold the king’s ministers accountable for their public actions. Impeachment, as Alexander Hamilton of New York explained in Federalist 65, varies from civil or criminal courts in that it strictly involves the “misconduct of public men, or in other words from the abuse or violation of some public trust.” Individual state constitutions had provided for impeachment for “maladministration” or “corruption” before the U.S. Constitution was written. And the founders, fearing the potential for abuse of executive power, considered impeachment so important that they made it part of the Constitution even before they defined the contours of the presidency. Impeachment is not, to be clear, the removal of corrupt presidents or other officials, but simply the adoption of charges by the House, triggering a trial in the Senate. So once the House passed articles of impeachment in December, Trump joined Johnson and Clinton on the list of impeached presidents; though Trump, like his predecessors, is likely to be acquitted by the Senate, the term still applies. The Constitution requires a two-thirds vote in the Senate to consummate an impeachment with removal from office, but the document is otherwise silent about procedures. What Are Grounds for Impeaching a President? Article II, Section 4 of the Constitution specifically mentions “treason” and “bribery” as grounds for impeachment, but it also stipulates that “other High Crimes and Misdemeanors” are sufficient. It’s important to understand that when the Constitution was adopted, the term “misdemeanors” had not assumed its later meaning as a type of criminal offense. According to the most common interpretation of this language, impeachment does not require the allegation of a crime, but simply some grave act or pattern of misconduct deemed by Congress as necessitating this radical remedy. Under House rules and long-standing practice, the House lays out the grounds for impeachment, then holds a simple majority vote. If the articles of impeachment are approved, they’re then presented to the Senate for further action. In 1868, the House approved 11 articles of impeachment against President Johnson, mostly revolving around his defiance of the (quite possibly unconstitutional) Tenure of Office Act, which restricted the president’s power to dismiss Cabinet members (the underlying “offense” was clearly Johnson’s efforts to obstruct congressional Reconstruction of the former Confederate States). In 1998, the House approved just two articles of impeachment against Clinton: one alleged that he committed perjury in grand jury testimony when questioned about his sexual relationship with intern Monica Lewinsky, and the second alleged obstruction of justice to hide evidence in that case. It was a highly legalistic argument, which helped buttress the false public impression that without “crimes” there can be no impeachment. Last month the U.S. House voted to impeach President Trump on two articles alleging grave misconduct in connection with his efforts to get the Ukrainian government to announce an investigation of 2020 rival Joe Biden. The first article (which passed by a 230-197 vote, with two Democrats and no Republicans breaking ranks) addressed Trump’s abuse of power in seeking Ukraine’s help for his domestic political benefit. The second article (which passed 229-198) addressed his obstruction of Congress by refusing to cooperate with subpoenas issued for access to administration witnesses and documents. As the Senate trial got underway this week, Trump’s legal team advanced an audacious argument in their response to the House brief outlining the case for impeachment. As New York’s Jonathan Chait explains: According to its reasoning, a president can only be impeached for a literal criminal violation, the kind of crime for which you or I could be hauled off to the police station. He cannot be impeached for abusing his power. One of multiple problems with this line of reasoning: last week the Government Accountability Office ruled that Trump withholding Ukraine aid violated the law. What Are the Rules for the Senate Impeachment Trial? The Constitution itself doesn’t say much about Senate impeachment trials of a president, other than requiring a two-thirds vote for removal from office, and stipulating that the chief justice of the United States will preside over the trial (presumably to remove the conflict of interest presented if the default presiding officer of the Senate, the vice president, oversaw a trial that could result in elevation to the presidency). There are no constitutional or Senate provisions requiring a trial of any particular length or depth. Here is my explanation of the relevant provisions governing impeachment trials for presidents: Regardless of how it begins or ends, the trial itself is governed by standing Senate rules, last modified in 1986. They are largely based on precedents set in the Andrew Johnson trial. The basic idea is that articles of impeachment are presented to the Senate by House impeachment managers, and are then disputed by counsel for the president, with senators observing but not becoming directly involved (other than by written questions submitted to one or both of the parties). Witnesses are called and cross-examined according to protocols and timelines adopted by the Senate just before the trial begins on a majority vote. According to precedent, senators act like jurors, making no public statements on the proceeding until after their votes are cast (in the Clinton case, senators spoke before the vote in a closed-door session, with their remarks published in the Congressional Record after the vote). But there is no actual “gag order” on Senators prior to the trial itself, so when you hear some of them refusing to comment on the House impeachment inquiry or the underlying issues “because I may be a juror,” that’s not really true, though it does serve as a convenient excuse to dodge tricky questions. The length of an impeachment trial is another highly variable issue. The Johnson impeachment trial in 1868 lasted from March 5 until May 16, when the Senate’s first crucial “test vote” on a catch-all article of impeachment failed by one vote. Ten days later the Senate voted predictably to acquit on two other articles, and subsequently voted for general acquittal and adjournment. Clinton’s impeachment trial was more hurried: It began on January 7, 1999, when presiding officer Chief Justice William Rehnquist was sworn in, and ended on February 12, with Clinton’s easy acquittal on both articles (45 senators, all Republicans, voted for his guilt on the perjury article, with ten Republicans defecting; and 50 senators vote for the obstruction article, with five Republicans defecting). Questions involving the scope of the trial and the witnesses and other evidence that can be admitted are generally established by an ad hoc resolution by the Senate itself. That means 51 senators (or a super-majority of 67 if the standing Senate rules have to be amended) can pretty much structure the trial as they choose. One important aspect of the trial that is constrained by Senate rules is a ban on any stop-and-go schedule. Once the trial begins, the Senate must continue it six-days-a-week (Sundays are the only days off) until a verdict is rendered. Thus the Senate Democrats running for president are stuck in Washington silently listening to impeachment trial testimony when they need to be on the campaign trail. What Are the Odds That Trump Is Removed From Office? As developments in the House – concluding with every Republican voting against impeachment – showed, the odds of Trump being removed by the Senate range from “slim” to “none.” It would take only 34 of 54 Senate Republicans to acquit Trump, and the idea that 20 senators from a party dominated by this president like a Bronze Age warlord would defy the MAGA base and try to defenestrate him on the brink of an epochal presidential election is not terribly credible. Early hopes by Democrats that investigations would gradually erode Trump’s partisan invincibility the way Watergate gradually eroded Nixon’s haven’t borne fruit. If, somehow, the witnesses stopped by the White House from testifying in the House show up during the Senate trial, it’s possible there will be a “smoking gun.” But there’s no reason to assume it. So How Is This All Likely to End? Assuming that the Senate votes to acquit Trump, this saga will end with the 2020 presidential election, and with Trump’s ejection from office or his triumphal reelection. It’s possible, of course, that a second-term Trump could get himself impeached again (indeed, some Democratic opponents of impeaching Trump thought this option should be saved for later, when his conduct would likely become far worse). But most likely his impeachment will reinforce the sense that the 2020 election is a high-stakes referendum on the sprawling corruption, norm-breaking, and racist and sexist attitudes of the 45th president. This piece has been updated to reflect ongoing developments in the impeachment story. *** *** https://nymag.com/intelligencer/article/the-impeachment-process. *** ***

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