Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
quarta-feira, 19 de julho de 2023
DAQUELE
"....Tá lá no artigo 71 da Constituição."
----------
---------
"Divisão da América do Sul
-----------
Uma das principais divisões regionais da América do Sul é aquela realizada de acordo com critérios físicos do território, separando assim os países do subcontinente em América Plantina e América Andina.
América Plantina: compreende um grupo de três países localizados no sul e que, além das suas relações históricas, têm em comum o fato de serem banhados pelos rios que formam a Bacia Platina, conhecida também como Bacia Hidrográfica do Rio da Prata. Constituem a América Platina:
Argentina;
Paraguai;
Uruguai.
América Andina: compreende os territórios que abrigam a Cordilheira dos Andes, de onde vem, portanto, o nome da região. É formada pelos seguintes países:
Venezuela;
Colômbia;
Equador;
Peru;
Bolívia;
Chile.
Existe ainda uma terceira região que é chamada de Guianas. Os países que formam esse grupo compartilham, além de uma feição geomorfológica em comum, que é o Planalto das Guianas, aspectos étnicos e culturais. São esses países: Guiana, Suriname e Guiana Francesa. O Brasil, por sua vez, não integra nenhuma das três regiões descritas."
Veja mais sobre "América do Sul" em: https://brasilescola.uol.com.br/geografia/america-sul.htm
____________________________________________________________________________________
----------
----------
Tomas, de Milan Kundera, tinha Teresa e Sabina. União Brasil (UB), de Luiz Inácio, tem Daniela e Sabino. A Tchecoslováquia seria aqui. 1968 é agora. A primavera será inverno.
--------
____________________________________________________________________________________
"Eleito prefeito de sua cidade, ele não nomeou nenhum parente ou amigo. Foi posto pela esposa de quarentena amorosa"
____________________________________________________________________________________
-----
---------
quarta-feira, 19 de julho de 2023
Wilson Gomes* - Quem teme o professor doutrinador?
----------
------------
Folha de S. Paulo
O mérito da extrema direita foi extrair do medo e da raiva do brasileiro o combustível para sua boataria
Fábulas são eficientes recursos pedagógicos. Fábulas infantis foram usadas desde sempre para que toda noite as crianças assimilem valores, representações e significados compartilhados em sua comunidade.
E tão cientes estamos de que se educa por meio de mitos, relatos e lendas mais do que por qualquer outro meio, que até os textos sagrados mais arcaicos, transmitidos oralmente ou por escrituras, são em grande parte coleções de histórias.
Há vários lugares-comuns nas histórias que contamos. Um desses lugares-comuns diz respeito aos personagens usados para se colocar os ouvintes exatamente na posição cognitiva e na disposição emocional que o narrador deseja.
O bicho-papão, por exemplo, representa o que nos assombra e deve ser temido, a condensação do mal. O sedutor —que, literalmente, nos desvia do caminho— é outro lugar-comum das fábulas moralizantes. Não por nos assombrar, mas, ao contrário, porque captura nosso desejo, como o lobo mau que desencaminhou a menina do chapeuzinho vermelho e a levou sorrateiramente à floresta sombria.
A política é também uma arte narrativa, pois depende da conquista de corações e mentes, e de histórias emocionantes e plausíveis que são o meio mais curto e eficiente para a realização dessa tarefa.
Novos movimentos políticos não se estabelecem sem capturar a imaginação de uma parte importante da sociedade, sem novas mitologias políticas que redesenhem valores e virtudes, sem uma nova épica.
Na semana passada, flagramos um dos roteiristas desses novos movimentos, Eduardo Bolsonaro, enquanto vendia a sua história para —vejam só— lobistas de armas.
"Prestem atenção na educação dos filhos. Tirem um tempo para ver o que eles estão aprendendo nas escolas e não vai ter espaço para professor doutrinador tentar sequestrar nossas crianças. Não tem diferença de um professor doutrinador para um traficante de drogas que tenta sequestrar e levar os nossos filhos para o mundo do crime. Talvez até o professor doutrinador seja ainda pior."
O professor doutrinador é personagem frequente nessa forma de fabulação que são os boatos que os ultraconservadores contam e em que acreditam. Assim como o gay pedófilo, o liberal cristofóbico, o esquerdista que induz criancinhas à homossexualidade, a pessoa trans que se esgueira em banheiros unissex para espiar mulheres, o sinistro comunista, dentre outros tantos tipos extravagantes que povoam as suas histórias de terror moral, o professor doutrinador, basicamente, serve para assombrar.
Aliás, o grande mérito da extrema direita no período da sua ascensão foi a sua capacidade de identificar os estratos de medo e de raiva dos brasileiros e de extrair deles o combustível para a sua boataria.
Na doutrina por trás da fábula, o professor doutrinador é um bicho-papão e um lobo mau. Ele sequestra e alicia criancinhas, mas é, também, a soma de todos os nossos medos, uma vez que a sua maldade consegue alcançar até mesmo a dimensão mais preciosa e protegido da nossa vida particular: nossos filhinhos.
Depois de identificar o mal e de isolá-lo em um grupo, os professores, duas ações precisam ser tomadas. A primeira é uma clivagem moral, pela qual nos separamos dos que participam ou são cúmplices da maldade, no caso, a esquerda progressista, classe a que os docentes pertenceriam.
Com isso, os virtuosos conservadores reivindicam sua superioridade moral ante o vício e a malignidade dos que profanam a infância. A segunda ação requerida depois de isolar a maldade consiste em projetá-la sobre quem pode ser materialmente punido: o bode expiatório.
Lugares-comuns dizem muito sobre as sociedades e os grupos em que prosperam, pois costumam expressar e, ao mesmo tempo, reforçar, determinados sentimentos subjacentes aos coletivos, como hostilidade, esperanças ou temor.
A distribuição proporcional do tipo de personagem tende a indicar qual é a moral dominante em um grupo: excesso de confiança e otimismo dão margem a personagens de sonhos dourados; desespero social e moral em baixa são povoados por personagens de pesadelos: bichos-papões, lobos maus e bodes para a conveniente expiação coletiva.
Não sei quantos creem nas fábulas que o bolsonarismo conta para assombrar e organizar a raiva, a ansiedade e a frustração das massas ultraconservadoras a que se dirigem. Só sei que os seus roteiristas e dramaturgos suam a camisa várias vezes todos os dias para, como diria Carluxo, disputar a narrativa. E vender assombrações.
*Professor titular da UFBA (Universidade Federal da Bahia) e autor de "Crônica de uma Tragédia Anunciada"
____________________________________________________________________________________
-----------
----------
quarta-feira, 19 de julho de 2023
Marcelo Godoy - Parem de matar os mortos
----------
---------
O Estado de S. Paulo
Sergio Moro viveu dias de Alexandre de Moraes na Lava Jato; e Moraes viverá dias de Moro?
Em Non gridate più (Não gritem mais), Giuseppe Ungaretti inicia seu poema com o verso “Cessate d’uccidere i morti” – Parem de matar os mortos, na tradução de Aurora Bernardini. O leopardiano Ungaretti fazia as palavras assumirem uma intensidade em que um simples vocábulo se tornava um termo elegante, no qual vagavam fantasia e sentimento.
Mas, se aos poetas é possível levar ao verbo o inexprimível, aos iracundos permite-se apenas a aridez monótona, vulgar, cansativa e vexatória do xingamento. Dar a Alexandre de Moraes a alcunha de “comunista” mostra que o criador do apodo não leu sequer uma linha do autor que tanto odeia: Karl Marx. Ele escreveu há quase dois séculos, em O 18 de Brumário de Luís Bonaparte, que a reação do partido da ordem diante de qualquer ação da oposição era sempre o mesmo e invariável veredicto: “socialismo!”. “Até mesmo o liberalismo burguês é declarado socialista.” O desenvolvimento cultural, a reforma financeira, a construção de ferrovias e o “defender-se com um porrete quando se é atacado com um florete”: tudo era socialismo.
Passados 200 anos, os hábitos perduram. Mas, nos tempos atuais, tudo também é bolsonarismo. Seria o partido da ordem, nas suas mais variadas manifestações, ainda a expressão do gendarme? Ou não passaria de falta de bons modos e de civilidade a ação do empresário em Roma?
São várias as manifestações dos que pretendem representar o partido da ordem. Luís Roberto Barroso, homem de boas leituras, permitiu-se a frase “Perdeu, mané” para depois achar normal ir a um convescote da UNE e se associar em um palanque à derrota do bolsonarismo.
Açular os órfãos de Jair Bolsonaro tornou-se tão enfadonho quanto o uso da palavra comunismo. Uma revive o fantasma do socialismo real, morto e enterrado nos escombros do Muro de Berlim; outra, o de Bolsonaro, fulminado pelo TSE.
Moraes, no entanto, não deve se ver só como vítima de um episódio que expõe o espírito do tempo. O ministro ofendido devia aproveitar a lição do destino de Sergio Moro. Nesse caso, não é preciso consultar o adivinho Tirésias para “perceber a cena e antever o resto”.
Moro viveu dias de Moraes na Lava Jato. E Moraes, viverá dias de Moro? Se a Justiça é indissociável da gravitas, o sentimento de honra e dever, ela também o é da pietas, essa virtude cívica que Spinoza ligara em sua Ética à civilidade.
Pode-se pôr a força do peso de um cargo na balança com que se julga os réus, mas não se pode obter Justiça. Assim como se pode empalmar o poder sem a piedade, mas não a glória. A força e o destempero continuam a fustigar os mortos e os inelegíveis. E constroem apenas um futuro sem palavras elegantes.
____________________________________________________________________________________
------------
---------
quarta-feira, 19 de julho de 2023
Roberto DaMatta - Classe ou parentesco?
---------
----------
O Globo
Eleito prefeito de sua cidade, ele não nomeou nenhum parente ou amigo. Foi posto pela esposa de quarentena amorosa
Um leitor interessado na questão há de perguntar: trata-se de uma reflexão ou de uma escolha? No que eu replico: as duas coisas! Porque estou focando um sistema cultural reacionário (contrarreformista, pós-aristocrata, escravista, elitista, mesquinho e autoritário) que, a partir das consequências engendradas pela Revolução Industrial e pelo ambíguo triunfo do liberalismo, funciona por meio de um sistema de classes contratualista, mas continua inevitavelmente enredado numa cadeia de relacionamentos imperativos, definidores irredutíveis de identidade e posicionamento social axiomático, como rezam as nossas sacralizadas certidões de nascimento. Esse “papel” que legalmente nos inaugura e atesta legalmente a nossa origem. Documento “mãe” que informa e legitima nossa entrada como atores neste palco que — como dizia Shakespeare — é a existência.
No caso das sociedades tidas como homogêneas (em termos de etnia ou aparência física — esses eufemismos para “raça”), havia o pressuposto segundo o qual a posição numa escala econômica de “dominação de classe” predominava, alienando o universo humano dos laços sociais. O inverso seria o caso dos sistemas subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, como o brasileiro.
Num sistema moderno e plenamente capitalista, as normas impessoais do mundo público (economia + política + Estado + religião civil) teriam — na vida pública — predominância sobre os laços de família, compadrio e amizade. Vale dizer, conforme propôs Henry Sumner Maine no livro “Ancient Law”, em 1861 — e eu furtei em a “A casa & a rua” em 1985 —, que as relações consagradas no espaço social da família, com origem na morada, canibalizavam cargos e éticas, exigidas pelo aparato do “Estado” e da cidadania, o universo da rua.
O caso de Pedro Honorato é emblemático. Eleito prefeito de sua cidade, ele — um raro fiel da ética republicana feita de igualdade, impessoalidade e competência e alerta para o fato de que, como prefeito, administrava algo que era coletivo e não da sua casa ou partido — não nomeou nenhum parente ou amigo. Foi imediatamente posto de quarentena amorosa por sua esposa (dizem que ela queria nomear o irmão como secretário municipal) — e exprobrado como ingrato, indiferente e mal-agradecido. Para os membros de sua comunidade, o republicanismo de Pedro Honorato não era virtude, era insensibilidade, posto que traía os mandamentos não escritos que governavam o universo das “pessoas” dos que estavam mutuamente ligados por condescendência, sangue e empenho. O resultado, conforme definiu um dos seus ex-compadres, o Coronel Furtado, o levou a um isolamento moral (hoje chamado de “cancelamento”) e à expulsão muda da autocongratulatória consciência festiva das elites locais, porque Pedro Honorato tornou-se inclassificável. Não seguia o padrão de apadrinhar amigos em nome de um partido formalmente popular; mas também não seguia o padrão polarizador inconsciente do “agora somos nós”, dos “donos do poder” de nomear e enriquecer pela lógica do “toma lá dá cá” à custa do Estado. Individualizado, morreu sozinho na tal “rua da amargura” de que minha mãe tanto falava e que tantos bandidos disfarçados de políticos mereciam.
Chamei tais sistemas de “relacionais” porque neles a filiação, o parentesco e os laços modelados pela reciprocidade (o circuito do dar para receber) contrastavam com o conjunto de ideais impessoais que simultaneamente governam o mundo republicano e democrático, mas, é preciso lembrar, não têm o mesmo valor.
O dilema da competência que pode ser antipaticamente impessoal tem muitas variantes que a nossa sociologia dialética ignorou. Nessa questão, cabe explicitar novamente as premissas ou axiomas da nossa “ética relacional”, que é muito mais forte do que pensa a nossa otimista ideologia mudancista e polarizadora, pois ela dorme dentro de cada um de nós, ao passo que o nobre “comunismo”, cristão ou materialista, chega de fora para dentro e tem a leveza do livro do Milan Kundera repleto desses dilemas entre o formal da estrutura ideológica e a plasticidade das pessoalidades que estruturam esse “humano” sempre surpreendente.
____________________________________________________________________________________
-----------
----------
quarta-feira, 19 de julho de 2023
Luiz Carlos Azedo - A defesa das instituições e a mão pesada do Supremo
-----------
--------
Correio Braziliense
Na sexta-feira passada, o ministro Moraes foi hostilizado por três brasileiros no Aeroporto Internacional de Roma, na Itália. O filho do ministro chegou a ser agredido por um dos envolvidos
O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto, após os atos golpistas de 8 de janeiro, em diversas entrevistas, uma das quais ao Correio, disse que as medidas tomadas à época pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, contra os envolvidos na invasão dos palácios dos Três Poderes, com base no polêmico inquérito das fake News do STF, foram necessárias e legítimas.
A tese de Ayres Britto é a seguinte: “O indivíduo está autorizado pelo direito a utilizar da chamada legítima defesa, por meios próprios. A democracia também tem o direito à legítima defesa. Se a sua vida, a minha vida, as nossas vidas são o bem jurídico maior, individualmente, o bem jurídico maior da coletividade, de personalidade coletiva, por definição, é a democracia. Então, a democracia tem mesmo o poder de abater, por meios que ela prevê, de abater quem se arma para abatê-la”.
O ministro Alexandre Moraes havia determinado a prisão dos 41 invasores dos palácios dos Três Poderes detidos em flagrante e dos acampados em frente ao quartel-general do Exército, num total de 1.410 suspeitos. Desde então, o STF abriu ações penais contra 1.245 acusados. No total, foram apresentadas 1.390 denúncias pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Continuam presos 250 acusados de atuarem como autores e instigadores dos atos. Cerca de 70 deles já tiveram o período de prisão renovado por Moraes, após 90 dias de detenção.
Na sexta-feira passada, o ministro Moraes foi hostilizado por três brasileiros no Aeroporto Internacional de Roma, na Itália. O filho do magistrado chegou a ser agredido por um dos envolvidos. A Polícia Federal identificou os três agressores: o casal Andreia Mantovani e Roberto Mantovani Filho e Alex Zanatta. Moraes estava na Itália para realizar uma palestra na Universidade de Siena.
Ontem, a Polícia Federal apreendeu um celular e um computador na residência do casal, em Santa Bárbara do Oeste; os dois também foram ouvidos na ocasião. Na Itália, autoridades policiais já recolheram as imagens do aeroporto que registraram o episódio, que estão em poder da Interpol, mas precisam de autorização da Justiça italiana para serem remetidas ao Brasil.
Incivilidades, ilícitos criminais e contravencional podem ser caracterizados no episódio contra Moraes. Por isso, o pedido da PF foi autorizado pela presidente do STF, ministra Rosa Weber. O inquérito foi distribuído para o ministro Dias Toffoli.
Vários ministros do Supremo já foram ameaçados fisicamente por partidários do ex-presidente Jair Bolsonaro. Os casos de maior repercussão até então foram os do ex-ministro Ricardo Lewandowski, num voo doméstico; do ministro Gilmar Mendes, em Lisboa; e do ministro Luís Roberto Barroso, em Nova York. O caso de Moraes foi a gota d’água.
Fake news
O inquérito das fake news, aberto em 14 de março de 2019, pelo então presidente do Supremo, Dias Toffoli, investiga “a existência de notícias falsas, denunciações caluniosas, ameaças e roubos de publicação sem os devidos direitos autorais, infrações que podem configurar calúnia, difamação e injúria contra os membros da Suprema Corte e seus familiares”.
Com base no inquérito, muitas medidas foram tomadas por Moraes, algumas das quais consideradas exageradas, mas que depois se revelaram pertinentes, como as operações contra o ex-ministro da Justiça Anderson Torres e o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, tenente-coronel do Exército Mauro Cid.
Entretanto, no meio jurídico, permanece a polêmica sobre os superpoderes atribuídos a Moraes pelo inquérito, que até hoje não tem prazo para terminar. Pelo andar da carruagem, essa questão somente será resolvida pelo próximo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, que, na semana passada, se envolveu numa polêmica, após discursar no Congresso da UNE, como se ainda fosse militante do movimento estudantil.
Na quinta-feira passada, uma audiência pública no Senado debateu a prisão de envolvidos nos atos golpistas de 8 de janeiro. Advogados dos presos alegaram violações de direitos humanos das mais de 200 pessoas que continuam detidas no Complexo Penitenciário da Papuda e na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, a Colmeia.
A presidente da associação dos familiares dos presos, Gabriela Fernanda Ritter, afirmou que muitas pessoas que se encontram presas não participaram dos atos e da depredação. “No dia 8 de janeiro, eu lembro que, quando começaram a chegar as imagens lá de todo aquele cenário de guerra, foi muito assustador. Eu lembro que eu e nossa família nos ajoelhamos e ficamos desesperados, porque sabíamos que os nossos familiares, as pessoas que vieram para Brasília não tinham essa intenção, não vieram para esse absurdo que aconteceu”, disse.
Em 18 de janeiro, a Justiça finalizou as audiências de custódia de 1.410 pessoas suspeitas de participar dos atos golpistas. Do total, os promotores e procuradores enviaram 1.408 pedidos ao STF, entre prisões preventivas, liberdade provisória com medidas cautelares e relaxamento de prisão. Em junho, a maioria dos ministros do Supremo aceitou denúncia contra mais 45 acusados de participação nos atos golpistas de 8 de janeiro.
____________________________________________________________________________________
-------------
Se Acaso Você Chegasse
Elza Soares
Se acaso você chegasse no meu chateau e encontrasse
Aquela mulher que você gostou
Será que tinha coragem de trocar nossa amizade
Por ela, que já lhe abandonou?
Se acaso você chegasse no meu chateau e encontrasse
Aquela mulher que você gostou
Será que tinha coragem de trocar nossa amizade
Por ela, que já lhe abandonou?
Eu falo porque essa dona já mora no meu barraco
À beira de um regato e de um bosque em flor
De dia, me lava a roupa
De noite, me beija a boca
E assim nós vamos vivendo de amor
E assim nós vamos vivendo
De amor
Composição: Lupicínio Rodrigues / Felisberto Martins
____________________________________________________________________________________
-------------
Daquele Amor Nem Me Fale
Elza Soares
----------
Podemos falar de futebol
Divagar sobre a temperatura
Comentar os problemas do Irã
Ou do tiro que levou Reagan
Posso até discutir religião
Ou falar num domingo de sol
Criticar a terrível inflação
O machismo, o racismo a tortura
Mas daquele amor...,
Nem me fale
Não me fale que eu me irrito
Perco a linha
Dou um grito
Depois fico depressivo
Todo cheio de saudade
Pois de uma coisa bonita
Não restou nem amizade
Daquele Amor, Nem Me Fale
Composição: João Donato / Martinho da Vila.
____________________________________________________________________________________
-----------
-----------
Presidente do Chile faz declaração sobre guerra contra Ucrânia: "Amanhã pode ser qualquer um de nós"
----------
Metrópoles
---------
18 de jul. de 2023
“Hoje é a Ucrânia, mas amanhã pode ser qualquer um de nós”, alerta Gabriel Boric na Cúpula CELAC-UE.
Presidente do Chile afirmou que declaração conjunta do evento está travada, pois alguns países não querem reconhecer que há uma guerra contra a Ucrânia.
Leia mais no metropoles.com.
____________________________________________________________________________________
----------
Tweet
Metrópoles
@Metropoles
“Hoje é a Ucrânia, mas amanhã pode ser qualquer um de nós”, alerta Gabriel Boric na Cúpula CELAC-UE.
Presidente do Chile afirmou que declaração conjunta do evento está travada, pois alguns países não querem reconhecer que há uma guerra contra a Ucrânia.
(Tradução:
@SamPancher
)
2:03 PM · 18 de jul de 2023
https://twitter.com/metropoles/status/1681348997762502656?s=48&t=ktKYSPjXZt7aNJNoyIUL3w
____________________________________________________________________________________
------------
----------
Lula se reúne com líderes progressistas no 2º dia da cúpula de Bruxelas
Lula está em Bruxelas desde a última segunda-feira (17/7) para a cúpula da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (Celac)
Letícia Cotta
18/07/2023 06:27, atualizado 18/07/2023 07:24
https://www.metropoles.com/brasil/lula-se-reune-com-lideres-progressistas-no-2o-dia-da-cupula-de-bruxelas
____________________________________________________________________________________
---------
Lula diz que presidente chileno é “sequioso e apressado” ao citar guerra na Ucrânia
As falas do presidente Lula se dão um dia após o presidente chileno, Gabriel Boric, solicitar ênfase nos esforços contra a guerra
Letícia Cotta
19/07/2023 07:06, atualizado 19/07/2023 12:15
---------
----------
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) criticou o presidente do Chile, Gabriel Boric, durante entrevista coletiva na cúpula da Comunidade dos Estados Latino-Americanos e Caribenhos (Celac), em Bruxelas, na Bélgica. O mandatário brasileiro discordou, nesta quarta-feira (19/7), do líder chileno em relação ao posicionamento dele sobre a guerra na Ucrânia.
“Eu não tenho por que concordar com o Boric, é uma visão dele. Eu acho que a reunião foi extraordinária. Possivelmente, a falta de costume de participar dessas reuniões faz com que um jovem seja mais sequioso (sedento) e apressado, mas as coisas não são assim”, afirmou Lula durante coletiva de imprensa, também transmitida nas redes sociais.
A crítica se dá um dia após os pedidos de Boric aos líderes da Celac para que dessem mais ênfase nas condenações contra a Rússia, que invadiu a Ucrânia em fevereiro do ano passado. Na ocasião, Boric alertou que, “hoje, é a Ucrânia e, amanhã, pode ser qualquer um de nós”.
Veja fotos de Lula e Boric durante encontro realizado em Brasília, no mês de maio:
Lula considerou que, apesar da urgência em relação à guerra, é justamente por causa da distância entre os continentes que a América Latina tem maior possibilidade de construir a paz e o diálogo no longo prazo.
“É exatamente pelo fato de estarmos distante que podemos ter tranquilidade de não entrar no clima em que estão os europeus. Podemos entrar em um clima de quem vai construir a paz. (…) O mundo começa a cansar, os países começam a cansar. Vai chegar o momento em que teremos paz, e teremos de ter um grupo de países capazes de conversar com a Rússia e a Ucrânia”, destacou Lula à imprensa.
Apesar das falas em questão, a cúpula fez uma declaração conjunta que faz menção ao confronto entre os dois países, ainda que não hostilize a Rússia abertamente. O único país que não concorda com o posicionamento da Celac sobre o conflito é a Nicarágua.
Outra divergência
Não é a primeira vez que Lula e Boric divergem publicamente. O presidente do Chile criticou o discurso do mandatário brasileiro em defesa de Nicolás Maduro, da Venezuela, durante a Cúpula de Presidentes da América do Sul, realizada em maio, em Brasília. À época, o chileno afirmou que é “impossível fazer vista grossa para as violações de direitos humanos na Venezuela”.
https://www.metropoles.com/brasil/lula-diz-que-presidente-chileno-e-sequioso-e-apressado-ao-citar-guerra-na-ucrania
____________________________________________________________________________________
---------
-----------
LULA CRITICA FALA DE PRESIDENTE DO CHILE SOBRE GUERRA NA UCRÂNIA
----------
Itatiaia
19 de jul. de 2023 #lula #gabrielboric #chile
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) criticou o presidente chileno, Gabriel Boric, que pediu mais firmeza de países latino-americanos sobre a Rússia em documento final da cúpula da Comunidade dos Estados Latino-Americanos e Caribenhos (Celac) – União Europeia.
Lula afirmou que Boric é um “jovem sequioso e apressado” e que não tem costume de participar de cúpulas internacionais. “Eu não tenho porque concordar com o Boric, é uma visão dele. Eu acho que a reunião foi extraordinária. Foi extraordinária a reunião. Possivelmente, a falta de costume de participar dessas reuniões faz com que um jovem seja mais sequioso e mais apressado, mas as coisas não são assim”, afirmou o presidente em coletiva de imprensa realizada nesta quarta-feira (19), em Bruxelas.
Gabriel Boric, que tem credenciais de esquerda, pediu, na terça-feira (18), que os líderes da Celac fossem mais enfáticos ao condenar a invasão russa contra a Ucrânia.
____________________________________________________________________________________
-----------
-----------
Presidente do TCU Bruno Dantas fala sobre a fiscalização do dinheiro público e emendas parlamentares
------------
MyNews
Estreou em 16 de jul. de 2023 #confrariadobrito #MyNews
#confrariadobrito
Na Confraria de 16 de julho de 2023, o ministro e presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas, conversa com os jornalistas Ricardo Noblat, Luiz Carlos Azedo, Denise Rothenburg, José Casado, Vanda Célia e Lydia Medeiros sobre as atribuições do TCU no julgamento do ex-presidente Bolsonaro. Ele também ressalta a importância da imprensa na fiscalização e divulgação de fraudes de dinheiro público.
https://www.youtube.com/watch?v=VVUI5Un04YA
____________________________________________________________________________________
-----------
"....Tá lá no artigo 71 da Constituição. Somos muito bem treinados. Ler o artigo 71 e aplicar o que está na Constituição."
----------
A Constituição e o Supremo
Art.
CF
-------------
----------
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014)
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Súmula
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
[Súmula 347.]
Controle concentrado de constitucionalidade
É possível a decretação pelo TCU de indisponibilidade de bens de particulares responsáveis pela administração de dinheiro de origem pública, se constatados indícios de ilegalidades, ainda que eles também se submetam à fiscalização de outras instâncias administrativas.
[MS 34.738 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-11-2022, 1ª T, DJE de 24-11-2022.]
Lei complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Artigos 56, § 2º, e 59, caput. Inexistência de usurpação de competência. (...) Inexistência de qualquer subtração à competência dos Tribunais de Contas de julgamento das próprias contas, mas previsão de atuação opinativa da Comissão Mista de Orçamento (art. 166, § 1º, da CF) ou órgão equivalente. Ao permitir a fiscalização dos padrões de gestão fiscal pela atuação concomitante do Legislativo e dos Tribunais de Contas, o dispositivo buscou melhor aproveitar as especializações institucionais, sem qualquer usurpação de competências privativas.
[ADI 2.324, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2019, P, DJE de 14-9-2020.]
O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71, I e II, e 75, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A Constituição do Brasil de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp 1.021 e da Rp 1.179. "Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar" (Rp 1.021, ministro Djaci Falcão, julgamento em 25-4-1984).
[ADI 2.597, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P, DJ de 17-8-2007.]
Surge harmônico com a CF diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas.
[ADI 1.175, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 4-8-2004, P, DJ de 19-12-2006.]
Julgados correlatos
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a possibilidade dos Tribunais de Contas exercerem controle incidental de constitucionalidade representa, como via de regra, um alargamento indevido da competência fiscalizadora que lhe foi atribuída pela Constituição Federal, frente à ausência de função jurisdicional dos órgãos administrativos.
[RE 1.361.946 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 13-4-2023, 2ª T, DJE de 17-5-2023.]
Ao TCU é assegurado plexo de poderes e mecanismos cautelares voltados à garantia da eficácia de eventuais provimentos definitivos que imponham sanções a agentes públicos ou particulares responsáveis por irregularidades no trato de recursos públicos. (...) É legal e constitucionalmente fundada a desconsideração da pessoa jurídica pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário público, observados o contraditório e a ampla defesa.
[MS 35.920, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min, Gilmar Mendes, j. 18-3-2023, P, DJE de 13-4-2023.]
Ato do TCU que indeferiu acesso a documentos. (...) O exercício da prerrogativa do TCU relacionada com a competência constitucional implícita para garantir o cumprimento de suas atribuições, conforme o art. 71 da Constituição Federal, encontra-se delimitada por outros valores constitucionais, em especial, o do devido processo legal, que deixou de ser observado no presente caso. Nessa linha de consideração, o poder geral de cautela não exime o TCU de observar o contraditório e a ampla defesa, disponibilizando os documentos levados em consideração para a concessão da medida restritiva, sob pena de tornar, inclusive, a decisão imune a controle.
[MS 35.715, red. do ac. Alexandre de Moraes, j. 3-8-2021, 1ª T, DJE de 25-11-2021.]
O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. (...) Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes.
[MS 35.500, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-4-2021, P, DJE de 5-5-2021.]
Deliberações do Tribunal de Contas da União que determinaram o fornecimento de trabalhos de auditoria interna. Recusa de entrega, por parte do Banco do Brasil S.A., (...) Quando enfocados apenas dados operacionais da sociedade de economia mista, sem identificação de dados pessoais ou de movimentações individuais dos correntistas, não há falar em sigilo bancário como óbice ao fornecimento dos documentos de auditoria interna requisitados pelo TCU. Esse e o entendimento que se extrai dos princípios da publicidade e da transparência, além da exigência de prestar contas, inerentes, por imposição constitucional, ao atuar dos entes da administração pública direta e indireta.
[MS 23.168-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. em 27-6-2019, 1a.T, DJE de 5-8-2019.
O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
[MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]
TCU. Tomada de contas especial. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais.
[MS 33.092, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-8-2015.]
A representação ao TCU contra irregularidades em processo licitatório não está limitada pelo prazo do § 2º do art. 41 da Lei 8.666/1993.
[MS 27.008, rel. min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]
Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da administração pública. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a administração pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
[MS 26.250, rel. min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]
Cuida-se aqui de fiscalização de empresa – Terracap – formada pelo Distrito Federal e pela União, (...) com capital permanente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). No entanto, a despeito da participação da União, trata-se de ente da administração local. (...) Esta condição de titularidade local do controle societário – e, consequentemente, político-gerencial – tornou-se verdadeiramente inequívoca com a plena autonomia política (e não apenas administrativa, já parcialmente exercida) do Distrito Federal face à União, consequente à Constituição de 5-10-1988. E disso resulta, obviamente, a impertinência para o caso do caput do art. 70 da Constituição (...). A previsão do parágrafo único do mesmo art. 70 da CF (...) também é inaplicável à espécie: primeiro porque a empresa, legal e ordinariamente, não realiza, com "dinheiros, bens ou valores públicos" da União (...) qualquer das atividades descritas na primeira parte do dispositivo, e segundo porque a União, embora tenha participação significativa no capital social da Terracap, nem responde nem assume as obrigações da empresa de natureza pecuniária (...). Desde logo afasto a maioria das disposições do art. 71, da Constituição, por não se tratar de aprovação das contas do presidente da República (inciso I), ou de fiscalização em unidade administrativa direta ou indireta da União, em qualquer de seus Poderes (IV), e nem mesmo de repasse de recursos pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. (...) a interpretação deste inciso II do art. 71 deve ser feita em consonância com o disposto no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição, atribuindo-se a competência do TCU quando houver, especificamente, responsabilidade de administradores e responsáveis dos órgãos da administração pública, direta e indireta, no âmbito da utilização de recursos públicos federais. (...) a questão aqui não diz com a delimitação sobre a abrangência, objetiva e subjetiva, da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou recursos da União, mas sim com matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir com a adoção de medidas invasivas (...) da União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob o controle de poder público estadual ou municipal (...).
[MS 24.423, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-9-2008, P, DJE de 20-2-2009.]
Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo TCU. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no DOU. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do TCU, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no DOU.
[MS 26.732 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.]
A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Plenário de suas respectivas CPIs (§§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.
[MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]
= MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 9-5-2012
Advogado público. Responsabilidade. (...) Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para serem prestados esclarecimentos.
[MS 24.584, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-8-2007, P, DJE de 20-6-2008.]
Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.
[MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o TCU é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança apenas quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo. Nesse sentido o MS 24.001, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 20-5-2002. A especificação da autoridade coatora na petição inicial há de ser feita em função do órgão do TCU que tenha proferido a decisão impugnada no mandamus. Tanto o presidente daquela Corte de Contas quanto os das respectivas Câmaras podem figurar como autoridades coatoras. O Supremo, no entanto, não faz essa distinção, conhecendo dos mandados de segurança impetrados contra o presidente do TCU (MS 23.919, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 20-6-2003), contra os presidentes de suas Câmaras (MS 25.090, rel. min. Eros Grau, DJ de 1º-4-2005 e MS 24.381, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 13-5-2004) ou, simplesmente, contra o TCU (MS 23.596, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18-5-2001). O ato emanado do TCU deve impor diretamente determinada conduta ao órgão público, configurando a coação impugnável pelo writ. Em se tratando de mandado de segurança de caráter preventivo, a concessão da ordem pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorra de atos concretos da autoridade pública (MS 25.009, rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 24-11-2004).
[MS 26.381 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-6-2007, P, DJ de 10-8-2007.]
O presidente da Primeira Câmara do TCU é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo. Precedente (MS 24.001, relator Maurício Corrêa, DJ de 20-5-2002). Prejudicada a impetração quanto ao coordenador-geral de recursos humanos da Abin [Agência Brasileira de Inteligência], mero executor do ato administrativo do TCU.
[MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005.]
= MS 25.149, rel. min. Celso de Mello, j. 9-6-2005, P, DJE de 18-9-2009
(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre caso McCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Costituição da República.
[MS 24.510, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]
Vide MS 33.092, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-8-2015
TCU: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis. (...) A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (Lei 9.784/1999), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo Plenário do TCU, de que emanou a decisão.
[MS 23.550, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2001, P, DJ de 31-10-2001.]
= MS 30.329, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-12-2012, 2ª T , DJE de 20-2-2013
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Controle concentrado de constitucionalidade
Disposições que, na conformidade da orientação assentada na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência exclusiva à assembleia legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do tribunal de justiça e das mesas diretoras das câmaras municipais, entram em choque com a norma contida no inciso I do art. 71 da CF.
[ADI 1.779, rel. min. Ilmar Galvão, j. 1º-8-2001, P, DJ de 14-9-2001.]
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) Em relação ao artigo 56, caput, da LRF, a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. O mesmo se aplica ao art. 57, caput, da LRF, cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por Tribunais de Contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do Chefe do Poder Executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo.
[ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
= ADI 2.324, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22-8-2019, P, DJE de 14-9-2020
É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.604/1998, que fixou a competência dos Tribunais de Contas Estaduais e de Câmaras Municipais para análise da prestação de contas da aplicação de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, repassados aos Estados e Municípios. A competência para o controle da prestação de contas da aplicação de recursos federais é do Tribunal de Contas da União (...).
[ADI 1.934, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-2-2019, P, DJE de 26-2-2019.]
Constituição do Estado do Tocantins. EC 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (...). (...) No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. (...) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (...) Ação julgada procedente.
[ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Tribunal de contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao tribunal de contas da competência do julgamento das contas da mesa da assembleia legislativa – compreendidas na previsão do art. 71, II, da CF, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c o art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do chefe do Poder Executivo.
[ADI 849, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-2-1999, P, DJ de 23-4-1999.]
Julgados correlatos
Não compete ao TCU adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do Brasil [FBB] quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, repassados por aquela entidade a terceiros, visto que a FBB não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas àquela Corte de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF, não lhe cabendo, por via reflexa, subserviência aos preceitos que regem a Administração Pública.
[MS 32.703 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2018, 2ª T, DJE de 11-5-2018.]
Mandado de segurança contra ato do TCU que determinou a cessação de pagamento do adicional previsto no DL 1.971/1982 aos empregados da Eletronorte admitidos após a edição do Decreto 89.253/1983. (...) o processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei 8.443/1992, que consubstancia norma especial em relação à Lei 9.784/1999. Por essa razão, não ocorre, no caso, a decadência.
[MS 26.297 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-3-2017, 2ª T, DJE de 3-5-2017.]
Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da CF.
[MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 8-6-2015.]
As instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública (...).
[MS 26.969, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 12-12-2014.]
A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas.
[MS 26.117, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
Cuida-se aqui de fiscalização de empresa – Terracap – formada pelo Distrito Federal e pela União, (...) com capital permanente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). No entanto, a despeito da participação da União, trata-se de ente da administração local. (...) Esta condição de titularidade local do controle societário – e, consequentemente, político-gerencial – tornou-se verdadeiramente inequívoca com a plena autonomia política (e não apenas administrativa, já parcialmente exercida) do Distrito Federal face à União, consequente à Constituição de 5-10-1988. E disso resulta, obviamente, a impertinência para o caso do caput do art. 70 da Constituição (...). (...) a interpretação deste inciso II do art. 71 deve ser feita em consonância com o disposto no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição, atribuindo-se a competência do TCU quando houver, especificamente, responsabilidade de administradores e responsáveis dos órgãos da administração pública, direta e indireta, no âmbito da utilização de recursos públicos federais. (...) a questão aqui não diz com a delimitação sobre a abrangência, objetiva e subjetiva, da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou recursos da União, mas sim com matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir com a adoção de medidas invasivas (...) da União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob o controle de poder público estadual ou municipal (...).
[MS 24.423, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-9-2008, P, DJE de 20-2-2009.]
A competência do TCU para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos (art. 71, II, da Constituição do Brasil/1988 e art. 5º, II e VIII, da Lei 8.443/1992). A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente (MS 24.961, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 4-3-2005).
[MS 25.880, rel. min. Eros Grau, j. 7-2-2007, P, DJ de 16-3-2007.]
Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443/1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
[MS 25.092, rel. min. Carlos Velloso, j. 10-11-2005, P, DJ de 17-3-2006.]
= RE 356.209 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 25-3-2011
O TCU não tem competência para julgar as contas dos administradores de entidades de direito privado. A participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda seus bens em públicos. Os bens e valores questionados não são os da administração pública, mas os geridos considerando-se a atividade bancária por depósitos de terceiros e administrados pelo banco comercialmente. Atividade tipicamente privada, desenvolvida por entidade cujo controle acionário é da União.
[MS 23.875, rel. min. Nelson Jobim, j. 7-3-2002, P, DJ de 30-4-2004.]
Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao TCU.
[MS 21.797, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-3-2000, P, DJ de 18-5-2001.]
Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.
[MS 21.644, rel. min. Néri da Silveira, j. 4-11-1993, P, DJ de 8-11-1996.]
= MS 26.969, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 12-12-2014
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Súmula vinculante
Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
[Súmula Vinculante 3.]
Súmula
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
[Súmula 6.]
Repercussão geral
A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
[RE 576.920, rel. min. Edson Fachin, j. 20-4-2020, P, DJE de 9-11-2020, Tema 47, com mérito julgado.]
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
[RE 636.553, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2020, P, DJE de 26-5-2020, Tema 445, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
(...) não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamenta na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira).
[MS 35.303 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-2-2018, 2ª T, DJE de 15-3-2018.]
Cumpre observar, no caso de adoção de pessoa maior de idade, as dependências emotiva e financeira, não cabendo potencializar o ato formalizado em cartório quando desacompanhado de tais fenômenos.
[MS 31.383, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2015, 1ª T, DJE de 25-6-2015.]
Os institutos da anistia e da aposentadoria são diversos, quando a primeira não envolve, explicitamente, a segunda, cabendo ao TCU, a teor do disposto no art. 71, III, da CF, examinar o atendimento dos requisitos legais considerado o processo de registro da aposentadoria.
[MS 25.916, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-9-2013, P, DJE de 13-12-2013.]
Existência de decisão judicial transitada em julgado condenando a União ao pagamento da pensão, conforme se verifica na parte dispositiva da sentença. Não se está diante de hipótese excepcional de lacuna do título judicial ou de desvio administrativo em sua implementação. Desse modo, não pode o TCU, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo pagamento da pensão era o INSS, essa questão deveria ter sido arguida à época da discussão judicial. A questão acerca do regime de aposentação da impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite da ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente, pela via da ação rescisória, mas não no momento da análise da legalidade da pensão perante o TCU.
[MS 30.312 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012.]
TCU. Suspensão de pensão concedida com base em lei de anistia por presunção de ilegalidade, sem prévio exame do ato de concessão. Contrariedade ao princípio do devido processo legal.
[MS 30.799, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 9-11-2012.]
Aposentadoria. TCU. Negativa de registro de aposentadoria. Segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito. Situação consolidada, prevalecendo a boa-fé e a confiança. Aptidão da justificação judicial para produzir os efeitos a que se destina.
[MS 22.315, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 16-5-2012.]
Servidor público. Cancelamento unilateral de aposentadoria. (...) A anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 6 do STF (...).
[AI 805.165 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 6-12-2011, 1ª T, DJE de 19-12-2011.]
Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. (...) Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.
[MS 24.781, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 2-3-2011, P, DJE de 9-6-2011.]
= MS 27.699 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 4-9-2012
= MS 26.053 ED-segundos, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14-4-2011, P, DJE de 23-5-2011
Vide MS 27.746 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 6-9-2012
Vide MS 26.560, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-12-2007, P, DJE de 22-2-2008
O TCU considerou legal o ato de concessão inicial de pensão do montepio civil da União em favor da impetrante e de sua irmã, ordenando o seu registro. A Corte de Contas também determinou a adoção de medidas com o objetivo de efetuar a alteração dessa pensão para que a irmã da impetrante passasse a ser a única beneficiária, com fundamento em suposta ocorrência de união estável superveniente. Necessidade de garantir-se à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à suposta união estável por ela mantida. Incidência na espécie da Súmula Vinculante 3. Cassação do acórdão do TCU para restabelecer o pagamento integral da pensão até que seja proferida nova decisão pela Corte de Contas.
[MS 28.061 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]
A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o direito positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria CF/1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
[MS 25.116, rel. min. Ayres Britto, j. 8-9-2010, P, DJE de 10-2-2011.]
= MS 26.053, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-11-2010, P, DJE de 23-2-2011
Envolvendo a espécie, considerados atos administrativos em geral, o registro de aposentadoria, descabe cogitar de situação constituída a atrair o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, no que fixa prazo decadencial para a administração pública rever atos praticados. (...) Versando o processo administrativo submetido ao Tribunal de Contas alteração do registro de aposentadoria para aditar-se aos proventos certa parcela, mostra-se dispensável a observância do contraditório.
[MS 25.525, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]
= MS 30.916, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 8-6-2012
Mandado de segurança. TCU. (...) Determinação de retorno do impetrante à atividade para completar o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais, ou sua permanência, na condição de aposentado, com proventos proporcionais. Legalidade do cômputo do prazo de aluno-aprendiz em escola técnica para aposentadoria do impetrante (...). Segurança concedida.
[MS 27.185, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]
= MS 28.399 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2012, 2ª T, DJE de 5-6-2012
= MS 31.518, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2017, 1ª T, DJE de 6-9-2017
(...) a Súmula Vinculante 3 se dirige, exclusivamente, às decisões do TCU que anulem ou revoguem atos administrativos que beneficiem algum interessado. Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula Vinculante 3 tratam tão somente de decisões da Corte de Contas que cancelaram aposentadorias ou pensões. Em nenhum deles há referência a procedimentos de tomadas de contas. O procedimento de tomadas de contas se destina à verificação, pelo Tribunal de Contas, da regularidade da utilização das verbas públicas pelos responsáveis. Ou seja, esse procedimento não envolve a anulação ou a revogação de um ato administrativo que beneficia o administrador público. Inadequação da hipótese descrita nos autos à Súmula Vinculante 3, razão por que incabível a reclamação.
[Rcl 6.396 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-10-2009, P, DJE de 13-11-2009.]
= Rcl 10.546 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 13-4-2011
Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de cinco anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa.
[MS 26.560, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-12-2007, P, DJE de 22-2-2008.]
= MS 26.237 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 6-9-2012
Vide MS 25.525, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-2-2010, P, DJE de 19-3-2010
Uma vez aperfeiçoado o ato complexo alusivo à aposentadoria, com a homologação pelo Tribunal de Contas, a modificação dos proventos não prescinde da observação do devido processo legal, presente a medula deste último, ou seja, o contraditório.
[RE 285.495, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-10-2007, 1ª T, DJ de 30-11-2007.]
Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
[MS 25.460, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-12-2005, P, DJ de 10-2-2006.]
= MS 30.312 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012
O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da administração.
[MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005.]
= AI 844.718 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011
Vide MS 24.781, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 2-3-2011, P, DJE de 9-6-2011
Tribunal de Contas: registro de aposentadoria: mandado de segurança posterior para compelir a autoridade administrativa a alterar o ato concessivo já registrado não impõe ao Tribunal de Contas deferir o registro da alteração: aplicação da Súmula 6/STF, não elidida pela circunstância de o ato administrativo subsequente ao registro ter derivado do deferimento de mandado de segurança para ordenar a sua prática à autoridade competente retificar a aposentadoria que concedera, mas não para desconstituir a decisão anterior do Tribunal de Contas.
[MS 22.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-9-1997, P, DJ de 27-3-1998.]
O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução à diligência recomendada pelo TCU – reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria –, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro.
[MS 21.466, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-1993, P, DJ de 6-5-1994.]
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Julgado correlato
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na auditoria promovida pelo Tribunal de Contas sobre órgãos públicos, o contraditório se forma entre os referidos órgãos e o TCU, não se admitindo a integração do feito por eventuais terceiros.
[MS 31.707 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-11-2017, 1ª T, DJE de 7-12-2017.]
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
Julgado correlato
Itaipu Binacional. (...) Eventual fiscalização pelo Tribunal de Contas da União dar-se-á nos termos acordados em instrumento firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
[ACO 1.905, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-9-2020, P, DJE de 24-9-2020.]
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Controle concentrado de constitucionalidade
É competência do TCU fiscalizar a aplicação de verbas originárias da União por parte dos demais entes da Federação.
[ADI 5.791, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-9-2022, P, DJE de 12-9-2022.]
Fundo Nacional de Assistência Social. Lei 9.604/1998. (...) O art. 2º da (...) lei, (...) é compatível com a Constituição. A previsão de repasse automático de recursos do Fundo para Estados e Municípios, ainda que desvinculado da celebração prévia de convênio, ajuste, acordo ou contrato, não afasta a competência do TCU prevista no art. 71, VI, da Carta.
[ADI 1.934, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-2-2019, P, DJE de 26-2-2019.]
Julgados correlatos
A competência para fiscalizar a aplicação dos recursos da União repassados ao FCDF é do Tribunal de Contas da União, à luz do disposto no art. 71, VI, da Constituição Federal.
[MS 28.584 AgR-ED, rel. min. Edson Fachin, j. 25-4-2023, 2ª T, DJE de 3-5-2023.]
Na condição de convenente, o Estado pode ser responsabilizado pela má utilização de verbas públicas federais repassadas por convênio, submetendo-se, portanto, ao controle do TCU, sem prejuízo, ainda, de eventual responsabilidade concorrente do gestor estadual.
[MS 30.946 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-4-2018, 2ª T, DJE de 9-5-2018.]
Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.
[MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-2-2003, P, DJ de 19-12-2003.]
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Julgados correlatos
É constitucional o art. 46 da Lei 8.443/1992, que institui sanção de inidoneidade a particulares por fraude a licitação, aplicável pelo TCU.
[MS 30.788, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2015, P, DJE de 4-8-2015.]
Vide Pet 3.606 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-9-2006, P, DJ de 27-10-2006
Nepotismo cruzado. (...) Reconhecida a competência do TCU para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos arts. 71, VIII e IX, da CF. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo MPF no Estado do Espírito Santo. (...) A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade.
[MS 24.020, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012.]
Ato do TCU. Imposição de valor a ser ressarcido aos cofres públicos e previsão de desconto, considerado o que percebido pelo servidor, geram a legitimidade do TCU para figurar no mandado de segurança como órgão coator.
[MS 24.544, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-8-2004, P, DJ de 4-3-2005.]
O TCU é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão está revestida de caráter impositivo.
[MS 21.548, rel. min. Maurício Corrêa, j. 4-2-1999, P, DJ de 25-6-1999.]
= MS 28.700, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-10-2012, 1ª T, DJE de 22-2-2013
Não é possível, efetivamente, entender que as decisões das cortes de contas, no exercício de sua competência constitucional, não possuam teor de coercibilidade. Possibilidade de impor sanções, assim como a lei disciplinar. Certo está que, na hipótese de abuso no exercício dessas atribuições por agentes da fiscalização dos tribunais de contas, ou de desvio de poder, os sujeitos passivos das sanções impostas possuem os meios que a ordem jurídica contém para o controle de legalidade dos atos de quem quer que exerça parcela de autoridade ou poder, garantidos, a tanto, ampla defesa e o devido processo legal.
[RE 190.985, rel. min. Néri da Silveira, j. 14-2-1996, P, DJ de 24-8-2001.]
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Julgados correlatos
Nepotismo cruzado. (...) Reconhecida a competência do TCU para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos arts. 71, VIII e IX, da CF. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo MPF no Estado do Espírito Santo. (...) A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade.
[MS 24.020, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012.]
O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
[MS 23.550, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.]
= MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Controle concentrado de constitucionalidade
Constituição do Estado do Tocantins. EC 16/2006, que (...) atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (...). A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. (...) A CF dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/1988). Ação julgada procedente.
[ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Repercussão geral
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
[RE 1.003.433, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes j. 15-9-2021, P, DJE de 13-10-2021, Tema 642, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
(...) a tomada de contas especial é um procedimento administrativo com rito próprio, que tem suas regras e pressupostos definidos na Lei 8.443/1992, e que permite não somente a apuração, mas também a liquidação do dano em dívida líquida e certa, por meio de decisão com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF).
[ACO 3.182 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2020, P, DJE de 2-10-2020.]
Em caso de multa imposta por tribunal de contas estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do tribunal de contas.
[RE 510.034 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
= AI 765.470 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 18-12-2012, 1ª T, DJE de 19-2-2013
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Controle concentrado de constitucionalidade
O tribunal de contas está obrigado, por expressa determinação constitucional (CF, art. 71, § 4º), aplicável ao plano local (CF, art. 75), a encaminhar ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, pois tais relatórios, além de permitirem o exame parlamentar do desempenho, pela corte de contas, de suas atribuições fiscalizadoras, também se destinam a expor ao Legislativo a situação das finanças públicas administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição parlamentar, do seu poder de controle externo.
[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]
____________________________________________________________________________________
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário