Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
domingo, 25 de junho de 2023
APOSTASIA
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Fool On The Hill | Sarah Vaughan | Song and Lyrics
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Qual o significado de Apostasia? Estudo sobre Apostasia
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A frase "To be or not to be" de Hamlet, da peça teatral de Shakespeare, aborda uma reflexão sobre a vida e a morte. "To be" significa "ser" e "not to be" significa "não ser". A frase representa um dilema existencial de Hamlet, onde ele está questionando se deve continuar existindo (ser) ou se deve desistir e acabar com sua vida (não ser). A expressão reflete uma profunda ponderação sobre os altos e baixos da existência humana, as dificuldades enfrentadas e a incerteza que envolve a morte.
Por outro lado, a frase "He has been to be" não é uma construção gramaticalmente correta em inglês e não possui um significado claro. "Has been" é uma construção usada para indicar uma ação ou estado no passado, enquanto "to be" é usado para expressar existência ou estado atual. Portanto, "He has been to be" não faz sentido e não tem uma interpretação clara.
Quanto à frase "He is fool", significa "Ele é tolo" em inglês. Nessa construção, "is" é o verbo "ser/estar" no presente e "fool" é um substantivo que descreve a característica da pessoa em questão.
A frase "He has been a fool" significa "Ele tem sido um tolo" em inglês. Nesse caso, "has been" é uma construção que indica uma ação ou estado no passado, e "a fool" é um substantivo que descreve a pessoa como alguém que tem agido de maneira tola.
Traduzindo do português para o inglês, a expressão "Ele é putinho" pode ser traduzida como "He is acting like a little bitch" ou "He is being a little bitch" (sendo "bitch" uma palavra forte e ofensiva em inglês). Essas traduções capturam a ideia de alguém agindo de maneira fraca, submissa ou irritante.
A expressão "Ele está putinho" pode ser traduzida como "He is pissed off" ou "He is angry/upset" em inglês, dependendo do contexto. Essas traduções transmitem a ideia de alguém estar chateado, irritado ou zangado com algo.
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Confira na íntegra o discurso de Putin sobre rebelião armada do Grupo Wagner
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Putin classifica rebelião do grupo Wagner como "traição"
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Metrópoles
24 de jun. de 2023
Confira a íntegra do pronunciamento de Vladimir Putin após rebelião do grupo Wagner. Presidente russo classificou atos como “traição” e que responsáveis e envolvidos serão punidos.
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Presidência da Rússia
Putin enfatizou que ‘qualquer turbulência interna é uma ameaça mortal à nossa condição de Estado, a nós como nação’
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Presidente russo acusou grupo paramilitar de ‘tomar o caminho da traição traição’ e afirmou que haverá ‘punições inevitáveis’
REDAÇÃO OPERA MUNDI
São Paulo (Brasil)
24 de jun de 2023 às 11:20
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Neste sábado, o presidente da Rússia, Vladimir Putin, fez um pronunciamento em rede nacional ao país sobre as ameaças realizadas no dia anterior por Yevgeny Prigozhin, líder do Grupo Wagner PMC, força paramilitar aliada do Exército russo na frente de batalha contra a Ucrânia, que fez acusações sobre suposto “fogo amigo” contra seus acampamentos.
Leia abaixo a íntegra do discurso de Putin:
Dirijo-me aos cidadãos da Rússia, ao pessoal das Forças Armadas, serviços de segurança e serviços especiais, aos combatentes e comandantes que agora lutam em suas posições de combate, repelem os ataques do inimigo, fazem isso heroicamente – sei disso, hoje, esta noite, falei mais uma vez com os comandantes de todas as direções. Dirijo-me também àqueles que foram arrastados por meio de engano ou ameaças para uma aventura criminosa, empurrados para o caminho de um crime grave – a rebelião armada.
Hoje a Rússia está conduzindo uma luta dificílima pelo seu futuro, repelindo a agressão dos neonazistas e seus patrões. Basicamente toda a máquina militar, econômica e informacional do Ocidente foi dirigida contra nós. Lutamos pela vida e segurança do nosso povo, pela nossa soberania e independência. Pelo direito de ser e permanecer a Rússia – um Estado com mil anos de história.
Esta batalha, quando o destino do povo está sendo decidido, requer a unidade de todas as forças, união, consolidação e responsabilidade. Quando tudo o que nos enfraquece deve ser posto de lado, qualquer briga que nossos inimigos externos possam usar para nos minar por dentro. E por isso, as ações que dividem nossa unidade são, de fato, apostasia de nosso povo, dos companheiros de armas que agora estão lutando na frente. Isto é uma facada nas costas do nosso país e do nosso povo.
Tal golpe foi desferido contra a Rússia em 1917, quando o país estava na Primeira Guerra Mundial. Mas a vitória foi lhe roubada. Intrigas, disputas, politicagem nas costas do Exército e do povo acabaram sendo o maior abalo, a destruição do Exército e a desintegração do Estado, a perda de enormes territórios. Finalmente – a tragédia da guerra civil.
Russos matavam russos, irmãos matavam irmãos, enquanto lucros interesseiros eram obtidos por vários tipos de aventureiros políticos e forças estrangeiras, que dividiam o país, rasgavam-no em pedaços. Não deixaremos que isso aconteça novamente. Protegeremos tanto nosso povo como nosso Estado de quaisquer ameaças. Inclusive – da traição interna.
Mas aquilo que enfrentamos é exatamente traição. Ambições excessivas e interesses pessoais levaram à traição. À traição ao seu país, ao seu povo e àquela causa pela qual os combatentes e comandantes do grupo Wagner lutaram e morreram lado a lado com as nossas outras unidades. Os heróis que libertaram Soledar e Artyomovsk, as cidades e os povoados de Donbass, lutaram e deram suas vidas pela Novorossiya, pela unidade do mundo russo. Seu nome e glória também foram traídos por aqueles que estão tentando organizar uma rebelião, empurrando o país para a anarquia e o fratricídio, rumo à derrota e, em última análise, à capitulação.
Repito, qualquer turbulência interna é uma ameaça mortal à nossa condição de Estado, a nós como nação. É um golpe para a Rússia, para o nosso povo, e nossas ações para proteger a Pátria de tal ameaça serão duras.
Todos aqueles que deliberadamente tomaram o caminho da traição, que prepararam uma insurreição armada, que tomaram o caminho da chantagem e dos métodos terroristas, sofrerão a punição inevitável, responderão tanto perante a lei quanto perante o nosso povo.
As Forças Armadas e outras agências governamentais receberam as ordens necessárias, medidas antiterroristas adicionais estão sendo introduzidas em Moscou, na região de Moscou, em várias outras regiões. Também serão tomadas ações resolutas para estabilizar a situação em Rostov-no-Don. Ela segue complexa, com o trabalho das autoridades civis e militares bloqueado de fato.
Como presidente da Rússia e comandante-em-chefe, como cidadão da Rússia, farei os possíveis para defender o país, para proteger a ordem constitucional, a vida, a segurança e a liberdade dos cidadãos. Aqueles que organizaram e prepararam o motim militar, que levantaram armas contra seus companheiros de armas, traíram a Rússia, e eles serão responsabilizados por isso.
Apelo ainda que aqueles que estão sendo arrastados para esse crime não cometam um erro fatal, trágico e irrepetível, que façam a única escolha certa, de parar de participar de ações criminosas. Acredito que preservaremos e defenderemos o que nos é caro e sagrado e, junto com nossa Pátria, superaremos todas as provações e nos tornaremos ainda mais fortes.
Com informações de Sputnik News.
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REGRESSO E REINGRESSO
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Constituição Federal de 1988
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BOHEMIA
NELSON GONÇALVES
A Volta do Boêmio
Nelson Gonçalves
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Boemia, aqui me tens de regresso
E suplicante te peço a minha nova inscrição.
Voltei pra rever os amigos que um dia
Eu deixei a chorar de alegria; me acompanha o meu violão.
Boemia, sabendo que andei distante,
Sei que essa gente falante vai agora ironizar:
"Ele voltou! O boêmio voltou novamente.
Partiu daqui tão contente. Por que razão quer voltar?"
Acontece que a mulher que floriu meu caminho
De ternura, meiguice e carinho, sendo a vida do meu coração,
Compreendeu e abraçou-me dizendo a sorrir:
"Meu amor, você pode partir, não esqueça o seu violão.
Vá rever os seus rios, seus montes, cascatas.
Vá sonhar em novas serenatas e abraçar seus amigos leais.
Vá embora, pois me resta o consolo e alegria
De saber que depois da boemia
É de mim que você gosta mais".
Composição: Adelino Moreira.
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 1a VARA DA 4a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
JF-CRA/ MS-XXXXX-91.2022.4.03.6004-IP
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , por intermédio do Procurador da República subscritor, nos autos epigrafados, vem respeitosamente à presença de V. Exa. manifestar-se nos seguintes termos (id. (00)00000-0000):
1. Trata-se de Inquérito Policial oriundo de declínio de competência promovido pela 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, visto se tratar de possível prática do crime tipificado no art. 338 do Código Penal supostamente consumado na cidade de Corumbá/MS (id. (00)00000-0000; e id. (00)00000-0000, fls. 77/80).
2. Conforme bem pontuado pelo Delegado de Polícia Federal, "o tipo penal do art. 338 do Código Penal prevê como núcleo a ação de reingresso , desta forma, tal conduta reveste-se de caráter permanente , pela qual a consumação se prolonga no tempo, haja vista que, após o reingresso do estrangeiro expulso, persiste o caráter ilícito da sua permanência no território nacional." (grifo nosso) (Ofício nº (00)00000-0000/2022 - DPF/CRA/MS, id. (00)00000-0000).
3. Pois bem.
4. Aduz razão a autoridade policial federal, de modo que o órgão ministerial federal encampa a posição, retificando-se o pedido de remessa do feito para diligências investigativas (id. (00)00000-0000).
5. Ora, não se pode ignorar o fato de que o delito, embora se consume no momento do reingresso do estrangeiro expulso, tem seus efeitos prolongados no tempo, por vontade do agente, subsistindo a consumação durante todo o período em que permanece voluntariamente em território brasileiro ; tanto é assim que sua prisão em flagrante poderá ocorrer em qualquer momento enquanto durar a permanência, conforme posição de doutrina autorizada [1] .
6. Não bastasse, referida posição encontra respaldo junto ao e. Superior Tribunal de Justiça (vide CC nº 00.000 OAB/UF).
7. Em arremate, não se pode desconsiderar a dificuldade existente na colheita de esclarecimentos acerca dos fatos , visto que sequer é noticiado no caderno apuratório o momento exato em que o crime foi supostamente praticado nesse município, havendo apenas menções genéricas no depoimento prestado pelo investigado (TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Nº (00)00000-0000/(00)00000-0000.0031131-SR/PF/SP, id. (00)00000-0000, fls. 11/12); ademais, o estágio das investigações junto à Polícia Federal em São Paulo, bem como a proximidade e familiaridade com o contexto, permitem o melhor esclarecimento da conduta delituosa atribuída a Nome, conferindo-se eficácia a persecução penal neste ponto.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL encampa a manifestação policial e requer a remessa do presente Inquérito Policial à 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP para que lá prossigam as investigações necessárias.
Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica.
(assinatura com certificação eletrônica)
Nome
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Notas
1. ^ Código Penal Comentado. MASSON, Cleber. 10a ed, fl. 1523.
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apostasia
substantivo feminino
1.
renúncia de uma religião ou crença, abandono da fé (esp. da cristã); renegação.
2.
ato de renunciar a (partido, doutrina, teoria etc.).
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O príncipe
Com notas de Napoleão Bonaparte e
Cristina da Suécia
Tradução de
Mário e Celestino da Silva
Maquiavel
Brasília – 2019
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Capítulo XII
DOS SOLDADOS MERCENÁRIOS E DAS ESPÉCIES DE MILÍCIAS
JÁ FALEI CIRCUNSTANCIADAMENTE de todas as espécies de principados de que me propusera tratar; examinei, ao menos em parte, as causas
de uns terem prosperado e outros não, e mostrei os modos pelos quais
muitos buscaram adquiri-los e conservá-los. Assim, resta-me agora falar
genericamente dos meios de ataque e defesa que pode empregar cada um
dos referidos principados.
Dissemos, já antes, que a um príncipe é necessário ter sólidos
alicerces, porque, se não, fatalmente ruirá. Os principais alicerces de qualquer Estado, seja ele novo, velho ou misto, consistem nas boas leis e nos
bons exércitos. E como não pode haver boas leis onde não há bons exércitos, e onde há bons exércitos é forçoso haver boas leis, eu deixarei de lado
o assunto relativo às leis para falar dos exércitos.1
As tropas com que um príncipe defende o seu estado são ou
próprias ou mercenárias ou auxiliares ou, ainda, mistas. As mercenárias e
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1 Por que, pois, aquele visionário do Montesquieu falou de Maquiavel em seu capítulo
“Dos legisladores”? (Napoleão primeiro-cônsul)
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auxiliares são inúteis e perigosas.2
Se alguém toma por sustentáculo as tropas mercenárias, nunca terá tranquilidade nem segurança, porque elas são
desunidas, ambiciosas, sem disciplina, infiéis, corajosas diante dos amigos,
covardes diante dos inimigos, e sem temor de Deus. Com semelhantes
tropas, um príncipe só poderá evitar a própria ruína enquanto puder evitar
um ataque contra si. Será pilhado por elas em tempo de paz, e pelo inimigo em tempo de guerra. A causa disso é que tais tropas não têm outro
sentimento nem outro motivo que as faça lutar a não ser um pequeno estipêndio, e este não basta para lhes incutir a vontade de morrer por quem
lho paga. Querem ser soldados do seu patrão quando ele não faz a guerra;
mas, ao romper esta, querem fugir ou desligar-se do seu compromisso.3
Pouco me custaria demonstrar a verdade disso. Aí está o caso
da Itália atual, cuja ruína deriva exclusivamente de se ter ela apoiado durante muitos anos nos soldados mercenários. Estes trouxeram, na verdade,
algumas vantagens a um ou outro chefe, e pareciam valorosos enquanto
combatiam entre si. Apenas, porém, veio um estrangeiro, mostraram logo
o que realmente eram. Daí ter podido Carlos VIII tomar a Itália com o giz
[isto é, sem luta, na frase atribuída a Alexandre VI]. Havia quem reputasse
causa de tal fato os nossos pecados, e tinha razão. Os pecados, todavia, não
eram os que ele supunha, mas aqueles a que me estou referindo. E como
eram pecados de príncipes, esses também pagaram por eles.4
Desejo tornar ainda mais patentes os males que o emprego dessas tropas acarreta. Os capitães mercenários ou são homens de valor ou
não. Se o são, ninguém pode confiar neles, pois sempre aspirarão à grandeza própria, seja oprimindo, para isto, o príncipe que lhes paga o soldo,
seja oprimindo outros, fora das intenções dele.5
Mas se o capitão não é
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2 Quando não se tem tropas próprias ou quando as mercenárias e auxiliares são mais
numerosas, é evidente. (Napoleão general)
3 Excetuo, porém, os suíços. (Napoleão em Elba)
4 No tempo do autor, qualquer erro, fosse político, fosse moral, chamava-se pecado,
e ninguém era mais indulgente com os erros dos estadistas do que o são hoje em dia
os jansenistas com os pecados do vulgo. (Napoleão general)
5 Exércitos formados por um predecessor inimigo, e que só estão realmente a nosso
serviço a troco de pagamento, não passam de mercenários. (Napoleão em Elba)
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valoroso [virtuoso],6
leva em geral o príncipe à ruína. E se objetarem que
quem quer que tenha as armas na mão fará o mesmo, seja ele mercenário
ou não, responderei demonstrando a necessidade de um príncipe ou de
uma república se utilizar de exércitos próprios. O príncipe deve pôr-se
à testa deles e exercer ele próprio o ofício de comandante.7
A República
deve incumbir disso um dos seus cidadãos, e depois substituí-lo, se ele não
revelar qualidades militares, ou fizer leis que o inibam de exorbitar da sua
autoridade no caso contrário.8
A experiência ensina que somente os príncipes e repúblicas com
exércitos próprios alcançaram progressos extraordinários; ao passo que as
armas mercenárias só trazem prejuízo.9 Além disto, é mais difícil uma república com exércitos próprios cair sob o jugo de um cidadão seu,10 do que
com tropas alheias.
Roma e Esparta viveram armadas e livres por muitos séculos. Os
suíços são armadíssimos e libérrimos. Os cartagineses confiaram a sua defesa a soldados mercenários, e viram-se quase submetidos por eles ao fim
da primeira guerra púnica, malgrado tivessem por chefes compatriotas seus.
Filipe de Macedônia acabou por tirar a liberdade aos tebanos, de quem havia
recebido o cargo de capitão das suas tropas após a morte de Epaminondas.
Os milaneses, uma vez falecido o duque Filipe [Maria Visconti], assoldadaram Francisco Sforza para combater contra os venezianos, e este, após
derrotar o inimigo em Caravaggio, uniu-se a ele para tiranizar o seus patrões.11 [Muzio] Sforza, seu pai, abandonou repentinamente a rainha Joana
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6 Eles o têm entre os seus partidários. (Napoleão em Elba)
7 Sei-o; eles deveriam sabê-lo. Mas pode-o ele? (Napoleão em Elba)
8 Não há decreto nem ordem que possa estorvá-los. Não se faz a lei, mas é ele quem
a dita. (Napoleão general)
9 Deve-se esperar por isto, quando não se dispõe senão de mercenários. (Napoleão general)
10 Mas no fim pode cair. (Napoleão general)
11 Pode-se fazer o mesmo com tropas que somente recebem soldo do Estado. Trata-se
de infundir nelas o espírito próprio das tropas mercenárias, e isto é fácil quando se
tem à disposição o orçamento militar, dadas as contribuições que ele proporciona.
A facilidade é ainda maior quando alguém se encontra com as suas tropas em países
longínquos onde elas não podem receber outras influências a não ser a do seu general. Que isto nos sirva de norma de proceder. (Napoleão general)
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de Nápoles, a cujo soldo estava; de modo que ela, para não perder o reino,
foi obrigada a atirar-se nos braços do rei de Aragão.12 Se os venezianos e
florentinos em anos passados dilataram os seus domínios com tropas deste
jaez, sem que os capitães delas se fizessem a si mesmos príncipes dos dois
Estados, mas, ao contrário, os defendessem,13 foi, de uma parte, porque os
florentinos tiveram o bafejo da sorte, e de outra parte porque dos capitães
mais valentes [virtuosi], uns não saíram vencedores,14 outros encontraram
oposições,15 e ainda outros volveram a sua cobiça para outras bandas.16 Entre
os primeiros está João Aucut [o chefe inglês, de tropas mercenárias, John Hawkwood]. Este, justamente por falta de triunfos, não nos deixou ver até onde
ia a sua fidelidade; mas é fácil prever que, se os houvera conseguido, teria
feito dos florentinos o que bem quisesse. Sforza esbarrou sempre na oposição
dos Bracceschi [as tropas mercenárias de Andrea Braccio de Montone], e um
e outro mutuamente se vigiavam.17 Francisco18 voltou as suas miras para a
Lombardia, e Braccio para a Igreja e o reino de Nápoles.
Vamos, porém, ao que sucedeu não há muito tempo.19 Os florentinos fizeram seu capitão a Paulo Vitelli, homem prudentíssimo, que
de condição modesta tornara-se figura de grande fama. Se este houvesse tomado Pisa, evidentemente nada mais restaria aos florentinos senão
apoiá-lo e obedecer-lhe, para evitar que ele passasse ao serviço do inimigo,
colocando-os em situação irremediáve1.20
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12 Sejam quais forem os braços a que nos atiremos, ainda quando realizem o nosso principal desejo, acabarão por fazer-nos mais mal que bem. (Napoleão em Elba)
13 Quase não teve outro título senão o de homem honrado, aquele famoso Bartolomeu
Colleoni que, com tantas oportunidades para se tornar rei de Veneza, não o quis. Que
tolice haver aconselhado, já moribundo, os venezianos a nunca deixarem nas mãos
de outrem tanto poder militar com o que tinham conferido a ele! (Napoleão general)
14 É com isto que convém principiar. (Napoleão general)
15 Veremos depois se há oposições insuperáveis. (Napoleão general)
16 Importante é ver o que promete mais. (Napoleão general)
17 Era mister saber destruí-los. (Napoleão general)
18 Sublime! É o melhor modelo. (Napoleão general)
19 Porque não pudeste servir-me! (Napoleão primeiro-cônsul)
20 O diretório murmurará e decretará o que lhe aprouver; eu, porém continuarei sendo
o que sou; e haverá mister, em verdade, que o meu exército me obedeça. (Napoleão
general)
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Examinando os feitos dos venezianos, veremos terem eles procedido segura e gloriosamente enquanto fizeram a guerra com a sua própria
gente. Deu-se isto durante o tempo em que, limitando as suas ações à esfera
marítima, seguiam com os seus gentis-homens e plebe armada os ditames da
virtude [virtù].21 Mas assim que começaram a combater em terra, puseram
de lado essa virtude e adotaram os costumes existentes na Itália. No princípio
das suas conquistas terrestres, como não possuíam domínio muito extenso e
gozavam de grande renome, pouco receio tinham dos seus capitães. Quando,
porém, ampliaram o território, o que ocorreu foi por obra de [Francisco, conde de] Carmagnola, então caíram em si. Conhecendo o alto valor [virtù] deste homem e vendo-o combater com pouco entusiasmo após terem vencido
sob o seu comando o duque de Milão, compreenderam não lhes ser possível
vencer com ele.22 Todavia, não querendo nem podendo despedi-lo para não
perderem o que haviam conquistado, tiveram de se livrar dele, matando-o.23
Seguiram-se, como capitães, Bartolomeu de Bérgamo [Colleoni], Ruperto de
São Severino, o conde Gitigliono e outros. Esses não inspiravam receio pelas
vitórias, mas pelas derrotas: haja vista a batalha de Vailate [ou de Aquadello],
onde num só dia os venezianos perderam o que tão penosamente tinham
conquistado em oitocentos anos.24 Na verdade, destas armas nascem apenas
conquistas vagarosas, tardias e insignificantes, e perdas repentinas e fabulosas.
E já que estes exemplos me levaram a falar da Itália, a qual desde muitos anos é governada pelas tropas mercenárias, quero destas falar
partindo de época mais remota, para, conhecida a origem e os progressos
delas, melhor se poder corrigir o erro.25
No tempo em que o imperador [do Santo Império romano-
-germânico] começou a ser expulso da Itália26 e o papa a adquirir enorme
autoridade do domínio temporal, este país subdividiu-se em numerosos
_____________________________
21 Eis o grande benefício das conscrições. (Napoleão primeiro-cônsul)
22 Eu teria compreendido muito mais depressa. (Napoleão imperador)
23 É realmente o meio seguro. Devia eu tê-lo feito com mais frequência do que o fiz.
Duas vezes não bastavam; tudo me pode acontecer por não o ter feito pelo menos
três vezes. (Napoleão imperador)
24 Tanto pior para eles; e ainda não viram tudo. (Napoleão general)
25 Digressão supérflua para mim. (Napoleão general)
26 Restabelecerei ali o império. (Napoleão general)
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Estados.27 Isso ocorreu porque as populações de muitas das grandes cidades se revoltaram contra os nobres, que antes, ajudados pelo imperador, as
mantinham oprimidas, e o papa favoreceu-as para ganhar autoridade do
domínio temporal.28 De algumas dessas cidades os próprios habitantes se
tornaram príncipes.29 Veio assim a Itália a ficar inteiramente nas mãos dos
da Igreja e de algumas repúblicas.30 Como os novos governantes eram ou
padres ou cidadãos não afeitos ao conhecimento das armas, uns e outros
se puseram a assoldadar capitães mercenários. O primeiro que deu fama a
tal tipo de milícia foi Alberico de Conio, natural da Romanha. Da escola
deste descenderam, entre outros, Braccio e Sforza, que no seu tempo foram
os árbitros da Itália. Depois vieram todos os demais, que até os nossos dias
comandaram tais milícias.31 E o resultado das suas qualidades militares
[virtù] foi Carlos [VIII] invadir a Itália, Luís [XII] depredá-la, Fernando [o
Católico] violá-la e os suíços vituperarem-na.32 O método por eles adotado
consistiu, antes de mais nada, em privar a infantaria de todo o valor, para
aumentarem o próprio. Assim fizeram porque, não possuindo estado seu
e vivendo da indústria da guerra, não podiam ganhar renome com poucos
infantes, nem estavam em condições de sustentar muitos.33 Limitaram-se à
cavalaria, pois uns poucos cavaleiros lhes proporcionavam honrarias, sem
os obrigar a grandes despesas. As coisas chegaram a ponto que, num exército de vinte mil soldados, nem sequer dois mil eram infantes.34 Demais,
tinham usado todos os meios para tirar a si mesmos e aos seus subordinados as fadigas e o medo, deixando de se matarem nos combates corpo
a corpo, mas fazendo prisioneiros sem prêmio, de captura.35 À noite os
____________________________________
27 A divisão desaparecerá. (Napoleão general)
28 Gregório VII, sobretudo, foi habilíssimo em tal matéria. (Napoleão general)
29 Farei essas três forças atuarem simultaneamente para o meu exclusivo benefício. (Napoleão general)
30 Tudo isso mudará. (Napoleão primeiro-cônsul)
31 Pobres chefes de foragidos! (Napoleão general)
32 A esses faço-os tremer, depois de ter feito, eu sozinho, tanto quanto estes três monarcas
juntos; e isso contra exércitos muito mais formidáveis. (Napoleão primeiro-cônsul)
33 Miserável! Lastimoso! (Napoleão general)
34 Carece de sentido comum. E os elogiam! (Napoleão general)
35 Covardia! Idiotice! Apunhalar, fazer em pedaços, estraçalhar, destruir, aterrar... (Napoleão general)
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soldados acampados nas cidades não atacavam os das terras, e estes por sua
vez abstinham-se de atacar aqueles. Não faziam ao redor do acampamento paliçadas nem fossos, assim como não acampavam durante o inverno.
Tudo isto, permitido pelos seus regulamentos militares, haviam-no eles
imaginado para evitar, como se disse, a fadiga e os perigos.36 Desta maneira
levaram a Itália à escravidão e à vergonha.37
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36 Quando é possível, cumpre fazer o contrário, para ter boas tropas. (Napoleão general)
37 Tinha forçosamente de acontecer. (Napoleão general)
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/573552/001143485_O_principe.pdf
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Comissões
20/06/2023
Ao vivo: CPMI do 8 de janeiro ouve o ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal
A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga as invasões ocorridas às sedes dos três Poderes em Brasília no dia 8 de janeiro ouve o depoimento do ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, Silvinei Vasques.
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
3ª Vara Federal de Florianópolis
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone:
(48)3251-2995 - http://www.jfsc.jus.br/ - Email: scflp03@jfsc.jus.br
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007404-06.2017.4.04.7200/SC
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: SILVINEI VASQUES
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
A UNIÃO ajuizou ação de procedimento comum de
natureza regressiva contra SILVINEI VASQUES, por meio da qual
pretende obter o ressarcimento de quantia que dispendeu em processo
judicial.
Segundo a narrativa da petição inicial, a União pagou a
Gabriel de Carvalho Rezende a quantia de R$ 52.973,76 (cinquenta e
dois mil novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), em
decorrência da condenação que sofreu na ação ordinária n.
2001.35.00.005351-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Goiânia
- GO, a qual, atualizada até abril de 2017, importa em R$ 71.142,83
(setenta e um mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos).
O relato trazido pela União sobre referida ação é o
seguinte:
Consta na referida ação judicial que o autor trabalhava como
frentista em um posto de gasolina no Município de Cristalina/GO e no
dia 17.10.2000, sofreu agressão física cometida pelo Policial
Rodoviário Federal Silvinei Vasques, ora réu.
Conforme relatado, no dia do incidente o autor trabalhava no posto
de gasolina onde cinco viaturas da PRF pararam para abastecer e lhe
foi solicitado que fizesse a lavagem das viaturas policiais.
Conforme consta no referido processo judicial, como no posto de
gasolina não tinha como norma fazer a lavagem de veículos policiais,
Gabriel de Carvalho Rezende negou-se a proceder conforme lhe foi
solicitado e neste momento sofreu agressão física cometida pelo réu
Silvinei Vasques, mediante socos em seu abdômen e suas costas, sendo
que os demais policiais presentes não fizeram nada para cessar as
agressões.
03/11/2022 12:05 SENT
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Com tal atitude praticada pelo réu, Gabriel de Carvalho Rezende se
sentiu humilhado, levando o mesmo a registrar boletim de ocorrência
por conta da agressão sofrida, bem como necessitou se ausentar do
trabalho e adquirir medicamentos para tratar as lesões corporais
sofridas.
Por este motivo, considerando que a agressão foi cometida por
Policial Rodoviária Federal no exercício de suas funções, Gabriel de
Carvalho Rezende ajuizou a referida ação de indenização contra a
União, solicitando a sua condenação ao pagamento de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a título de danos morais.
Após a instrução do processo, foi reconhecida a prova efetiva do dano
causado pelo agente público e o nexo causal entre o dano e o ato
lesivo, sendo proferida sentença julgando parcialmente procedente o
pedido, para condenar a União ao pagamento de R$ 100.000,00 a
título de danos morais e honorários advocatícios de 15% sobre o
valor da condenação.
Contra esta decisão houve a interposição de recurso de apelação pela
União perante o Tribunal Regional da 1ª Região.
No julgamento do recurso de apelação o referido Tribunal reduziu a
condenação da União para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contra
esta decisão foi interposto Recurso Especial que foi negado
provimento, tendo a ação transitado em julgado em 11.04.2012.
Em janeiro de 2013, Gabriel de Carvalho Rezende promoveu a
execução do julgado contra a União, atualizando o valor da
condenação conforme os parâmetros determinados em sentença,
resultando em R$ 46.064,14 (quarenta e seis mil, sessenta e quatro
reais e quatorze centavos) a condenação e R$ 6.909,62 (seis mil,
novecentos e nove reais e sessenta e dois centavos) os honorários
advocatícios, totalizando a quantia de R$ 52.973,76.
Sustentou que a sentença proferida naquela ação
reconheceu expressamente a ocorrência de dolo na ação praticada pelo
réu, na qualidade de Policial Rodoviário Federal, contra Gabriel de
Carvalho Rezende, donde exsurge o direito de regresso do ente público.
Requereu a condenação do réu a ressarcir-lhe o montante
referido.
Citado, o réu ofereceu contestação (evento 7), na qual
deduziu os seguintes argumentos: a) a própria União, ao contestar a ação
n. 2001.35.00.005351-1, suscitou a inocorrência do fato, a falta de
provas de sua ocorrência e a falta de comprovação do nexo causal entre
o dano e a atuação do agente público; b) o agir da União na aludida ação,
negando o fato e sua responsabilidade, deve ser interpretado sob a ótica
da teoria dos motivos determinantes, sendo contraditório com a
propositura da presente ação; c) as provas que instruíram a ação
n. 2001.35.00.005351-1 não são suficientes para comprovar ter agido
com dolo e, além disso, contêm fortes indícios de falsidade; d) a defesa
da União naquela ação foi deficiente, o que foi decisivo para a
condenação, sendo inviável a simples transferência de responsabilidade;
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e) a União não lhe permitiu sequer manifestar-se sobre a situação fática
antes de apresentar a defesa naquela ação; f) o cálculo do montante
exigido contém deficiências e não lhe permite o exercício do
contraditório e da ampla defesa. Requereu, ao fim, a improcedência do
pedido.
Houve réplica (evento 11).
Em decisão de saneamento (evento 13), deferiu-se a
produção de prova testemunhal e determinou-se a requisição de
documentos à Delegacia de Polícia Civil de Cristalina - GO, providência
posteriormente atendida (evento 24).
Foram ouvidas testemunhas (evento 56).
A União requereu a juntada de cópia do processo
administrativo disciplinar instaurado em face do réu (evento 58); o réu
apontou a falta de documentos, houve decisão determinando a
complementação e a União trouxe o que faltava (eventos 61, 63 e 66).
Os autos foram baixados em diligência para manifestação
do réu sobre os documentos complementares trazidos pela União (evento
72).
Sobrevindo a manifestação (evento 75), retornaram os
autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A responsabilidade civil do Estado, assim como o direito
de regresso contra servidores, têm matriz constitucional no § 6º do art.
37: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil traz disposição semelhante no art. 43: As
pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver,
por parte destes, culpa ou dolo.
Também a Lei n. 8.112, de 1990, abora a questão:
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
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§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de
outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
É fato incontroverso que a União foi condenada em ação
judicial a pagar indenização por dano moral a Gabriel de Carvalho
Rezende, a qual tramitou perante a Seção Judiciária do Estado de Goiás
(autos n. 2001.35.00.005351-1) e implicou um dispêndio de R$
46.064,14 (quarenta e seis mil sessenta e quatro reais e quatorze
centavos) a título de principal e R$ 6.909,62 (seis mil novecentos e nove
reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência,
totalizando R$ 52.973,76 (cinquenta e dois mil novecentos e setenta e
três reais e setenta e seis centavos), que, atualizados, representam R$
71.142,83 (setenta e um mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e três
centavos).
A análise do pedido deduzido na presente ação depende,
precipuamente, de apurar a ocorrência de dolo ou culpa por parte do réu.
Para tanto, é necessário inicialmente transcrever elementos e narrativos
colhidos na ação na qual se deu a condenação do ente público.
- Ação judicial na qual ocorreu a condenação
O autor da ação assim narrou o fato em sua petição inicial
(evento 1, INF7, p. 3/4):
O autor daquela ação apresentou como prova boletim de
ocorrência policial e documentos médicos (idem, p. 15 e 17/19):
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A União, ao contestar aquela ação, arguiu vícios na prova
(rasura na data da prescrição médica), afirmou que não havia prova da
agressão (já que inexistia exame de corpo de delito e, além disso, o
médico que atendeu a vítima não teria constatado lesões) e, no mais,
postulou pela improcedência do pedido (idem, p. 26/32).
A sentença reconheceu a ocorrência da agressão com base
nos relatos de testemunhas e condenou a União ao pagamento de
indenização por dano moral valorada em R$ 100.000,00 (cem mil
reais) (idem, p. 105/120). Dos relatos das testemunhas que foram
transcritos naquele ato judicial, faço referência aos excertos que entendo
relevantes.
A primeira testemunha, que trabalhava no posto de
combustível onde se deram os fatos, afirmou: lá na mesma fora dentro
do escritório os policiais partiram para cima do Gabriel; foi um só
policial que bateu no Gabriel; o segundo policial prensava o policial
que batia no Gabriel que estava encantuado na parede; o terceiro
policial que estava na porta do escritório mandava que batesse na cara
do Gabriel; os policiais ficaram dentro do escritório por uns vinte
minutos e pararam de bater no Gabriel por conta própria porque
estavam armados e ninguém fez nada; o Gabriel ficou muito nervoso,
ficou com marcas na barriga, ficou com ânsia de vômito e foi embora
mais cedo, acho que foi para o hospital.
A segunda testemunha disse não ter presenciado a
agressão, mas apenas a discussão que a precedeu.
A terceira testemunha disse: viu que o policial prensou o
Gabriel na parede e deu socos nele; o depoente pediu para o policial
parasse com aquilo e o policial parou por conta própria; nesse local
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onde acontecia as agressões também estava um outro policial; esse
policial que assistia o Vasques bater no Gabriel, dizia para o Vasques
bater na cara do Gabriel, batesse nesse vagabundo; depois que ele
agrediu o Gabriel com socos e depois foram embora; o Gabriel ficou
machucado que na hora trouxeram ele para o hospital para consulta
médica; o Gabriel não ficou sem trabalhar por causa desse fato; não viu
se o Gabriel ficou com marcas das agressões, porque ele não lhe
mostrou, mas sabe que ele sentia dores; o Gabriel levava os socos pelo
policial ele não dizia nada, ele apenas gemia "ai"; o Gabriel não
revidou, nem reagiu.
A quarta testemunha, que presenciou os fatos, afirmou:
logo que saíram [da sala da gerência] a depoente percebeu que este
policial encantuou o Gabriel e começou a socá-lo, dar sodo no seu
estômago; a depoente acredita que o policial tenha achado que o
Gabriel "ria da sua cara" porque a depoente ouviu o Gabriel dizer para
o policial "que isso cara, eu não estou rindo da sua cara"; nesse
momento chegou também o Irinon gerente do posto; quando o
Irinon entrou pediu para que eles parassem com as agressões e logo em
seguida os policiais largaram o Gabriel e saíram xingando o Gabriel.
O juiz sentenciante não abordou a natureza da conduta
atribuída ao réu, mas disse o seguinte:
Ao querer obrigar o frentista, ora Autor, a lavar os carros da Polícia
Rodoviária Federal, agredindo-o com socos, o Policial Rodoviário
Federal Vasques feriu de morte dispositivos do Decreto 1.655, de
3.10.95, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal.
As agressões causaram ao Autor diversos constrangimentos, tendo
sido, conforme alegaram algumas testemunhas, motivo de "chacota"
por parte de alguns colegas.
Restou devidamente comprovado que a segurança do Autor foi
ameaçada por quem tem o dever de prestá-la (Art. 144 da CF/88 e
Decreto nº 1.655/95).
Nos autos foi devidamente demonstrado ser o Requerente uma pessoa
simples, humilde e trabalhadora. Nessa condição, o ato cometido pelo
agente público causou-lhe uma situação vexaminosa, manchando a
sua honra e sua moral.
Comprovado o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido
pelo Autor e a conduta praticada pelo agente público, resta
configurada a responsabilidade civil e a consequente obrigação de
indenizar pelos danos morais.
No julgamento em segundo grau perante o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, o voto condutor assim tratou do ocorrido
(idem, p. 161/166):
O policial rodoviário federal de nome Silvinei Vasques agrediu o
Apelado de forma injusta e covarde, desbordando de seus deveres
funcionais e praticando inequívoco ato ilícito. O Recorrido apenas
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cumpriu as ordens de seu superior ao informar que a viatura da
polícia não poderia ser lavada ao lado da bomba de combustível,
sendo totalmente desarrazoada e absurda a reação do policial, o que
demonstra um caráter extremamente irascível, inadequado para quem
exerce o ofício de oferecer segurança aos cidadãos.
Inegáveis o constrangimento, o abalo à imagem e à honra do
Apelado, que foi desrespeitado e humilhado em seu ambiente de
trabalho, sendo espancado e agredido verbalmente.
A apelação da União foi parcialmente provida para minorar
o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O recurso especial manejado pela União não foi admitido e
o ente público interpôs agravo, que restou não provido pelo relator, Min.
Teori Albino Zavascki, operando-se o trânsito em julgado (idem, p.
254/256).
- Discussão sobre a natureza da conduta do réu
No regime de responsabilidade objetiva do Estado
instituído pelo § 6º do art. 37 da Constituição Federal, o
particular ofendido pela ação estatal pode buscar a reparação diretamente
contra o ente público, ao invés de buscá-la do servidor que tenha sido o
causador direto ou indireto do gravame.
O Supremo Tribunal Federal tratou da matéria:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37
DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO
DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que
somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas
jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que
poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a
terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo
estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla
garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação
indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito
privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente
certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo
quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.
(RE 327.904/SP, Primeira Turma, Relator Min. Carlos Britto, julgado
em 15.8.2006)
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Tratam-se de responsabilidades distintas a do Estado e a do
servidor envolvido na ocorrência do dano. Enquanto a daquele é
objetiva, a deste é subjetiva, e, como tal, depende da comprovação de ter
agido com dolo ou culpa, tal qual consta da parte final do § 6º do art. 37
da Constituição Federal.
Na ação regressiva, a parte autora tem o ônus de provar o
fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo
Civil), qual seja, a existência de dolo ou culpa do servidor acusado de
causar o dano; cabe a este afastar tal caracterização, mediante prova de
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela
parte autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
É hipoteticamente possível, pois, que seja reconhecida a
responsabilidade estatal mas afastada a do servidor, embora a recíproca
não seja verdadeira (excluída a responsabilidade estatal, não cabe
perquirir dolo ou culpa do servidor).
No caso concreto, a leitura das peças processuais feita no
tópico anterior deixa transparecer a efetiva prática de ato ilícito pelo
servidor ora réu. Ainda que a verdade dos fatos não faça coisa julgada
(art. 504, inciso II, do Código de Processo Civil), o reconhecimento de
sua ocorrência pelo Poder Judiciário, em sentença transitada em julgado,
induz a verdadeira presunção - relativa - de que os fatos realmente
ocorreram, isto é, de que o réu teria de fato agredido injustamente o
autor daquela ação enquanto no exercício da atividade pública de
policial rodoviário federal; ou, no mínimo, que o réu teria cometido
abuso ou excesso na forma de proceder frente ao frentista do posto de
combustíveis no Estado de Goiás.
Dito dessa maneira, soa evidente a existência do elemento
subjetivo dolo do agente público, ou, no mínimo, de culpa grave ou
gravíssima, todos eles autorizadores da responsabilização regressiva por
intermédio da presente ação.
É necessário examinar as argumentos defensivos
apresentados pelo réu na contestação e as provas por ele produzidas,
com vistas a perquirir a existência de fundamento para excluir o dolo ou
a culpa.
- Argumentos relativos à ação judicial
Conforme disse o réu na contestação, a União, na ação que
tramitou perante a Seção Judiciária de Goiás, sustentou as seguintes
teses defensivas: que as circunstâncias narradas pelo administrado não
restaram comprovadas; que os meios probatórios colacionados pelo
autor não são hábeis a demonstrar a concretude do ato gerador do dano
por parte do agente, razão pela qual, não teria se desincumbido do ônus
de provar a ocorrência dos danos alegados e, que não houve
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comprovação do nexo causal entre os danos supostamente sofridos pelo
recorrido e qualquer espécie de atuação indevida pelo agente público, o
que descaracteriza tanto a responsabilidade do agente quanto da União.
Não procede o argumento do réu no sentido de que tais
defesas, propaladas pela União naquela ação, implicariam a falta de
motivo ou de interesse processual na presente demanda. Isto porque,
como dito anteriormente, tratam-se de demandas diversas e autônomas,
de modo que o que é dito e alegado naquela não vincula o ente público
no tocante à presente ação. Ressalte-se que a União naquela demanda era
ré e, nessa condição, precisa necessariamente oferecer defesa (que
usualmente abrange em demandas desta natureza a negativa do fato, a
discussão das circunstâncias e das consequências dele decorrentes).
Entendimento contrário significaria que a União poderia
simplesmente deixar de oferecer defesa, ou propositalmente oferecer
defesa deficiente, ou, ainda, simplesmente confirmar a conduta delituosa
do agente público, com vistas a posteriormente ajuizar ação regressiva
contra este.
Não há espaço para aplicar ao caso concreto a teoria dos
motivos determinantes, como propõe o réu, não ao menos no sentido de
entender que a União estaria vinculada ao que dissera e argumentara na
ação movida por Gabriel de Carvalho Rezende.
No tocante à alegada imprestabilidade das provas carreadas
na ação na qual se originou o gravame financeiro à União, não assiste
razão ao réu.
A dúvida quanto à data de lavratura do boletim de
ocorrência (17 ou 18.10.2000) (evento 1, INF7, p. 15) não faz diferença
na pesquisa sobre a existência de dolo ou culpa do réu. Ainda que se
trate de documento unilateral, no qual se reproduzem as alegações
verbais da vítima, ele merece ser levado em consideração (ainda que não
ipsis litteris) porque está em harmonia com as demais provas carreadas
naqueles autos.
Registre-se que, por requisição deste juízo, a autoridade
policial daquela localidade (Cristalina – GO) enviou cópia do boletim de
ocorrência e confirmou que não houve despacho posterior determinando
a tomada de outras providências (tal como a requisição de exame de
corpo de delito ou a instauração de inquérito policial); isso não
implica negativa do fato, diferentemente do alegado pelo réu.
De igual maneira a dúvida quanto à data da prescrição
médica (idem, p. 17), até porque os atestados médicos juntados na
sequência (p. 18 e 19) indicam claramente a lavratura no dia 18.10.2000.
É certo que o médico também limitou-se, no atestado, a
referir os sintomas informados por Gabriel (dor na região do epigástrio
e vômitos frequentes) e, inclusive, atestou que ele não apresenta no local
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lesões corporais. Todavia, isso por si só não significa que não houvera a
agressão. Além disso, o fato de Gabriel ter necessitado apenas um dia de
afastamento do trabalho ou de ter retornado a laborar no dia seguinte
também não desnatura a ocorrência da agressão.
O questionamento feito pelo réu em relação à qualidade
técnica da defesa da União naqueles autos é inócuo porque também não
interfere na existência do fato basilar; ademais, a ação era movida contra
o ente público, e não contra ele, não se perquirindo naquele momento a
ocorrência de dolo ou culpa.
Na verdade, as testemunhas arroladas naquela ação
muniram o juízo sentenciante com elementos de convicção suficientes
para amparar a condenação da União. Ainda que se admita que os relatos
possam não corresponder integralmente à realidade (o que se cogita para
efeito argumentativo), é inequívoco que restou comprovada a existência
de algum desentendimento momentâneo entre Silvinei e Gabriel, que
levou aquele a empregar força ou meios em excesso, sem que tal agir
estivesse justificado pelas circunstâncias.
Mesmo que o fato não tenha tomado a proporção aventada
pelas testemunhas ouvidas na ação que tramitou perante a Seção
Judiciária de Goiás, não há dúvida de que o ora réu utilizou sua condição
de policial rodoviário federal aparentemente sem necessidade ou mesmo
com excesso inescusável, numa situação na qual não havia ato delituoso
em andamento, e, no máximo, estar-se-ia diante de uma pessoa – Gabriel
de Carvalho Rezende – cujas atitudes de alguma forma incomodaram o
ora réu.
Outra alegação defensiva ora suscitada consiste no fato de
não ter sido instado a prestar esclarecimentos em relação aos fatos para
subsidiar a defesa do ente público naquela ação. Isso da mesma forma
não afasta a ocorrência dos fatos, até porque, em tese, a União não era
obrigada a requerer-lhe esclarecimentos (poderia ser uma providência
útil, mas não há obrigatoriedade de fazê-lo).
Portanto, improcedem os argumentos suscitados pelo autor
em relação à ação na qual a União foi condenada a indenizar Gabriel.
- Argumentos relativos ao processo administrativo
Passo a analisar o contido no processo administrativo
disciplinar (eventos 58 e 66), na busca de elementos que possam
eventualmente afastar a ocorrência de dolo ou culpa do réu.
O processo foi instaurado em 28.6.2001 (evento 58,
PROCADM2, p. 2) para apurar possível agressão a cidadão, por PRF de
Santa Catarina. Após ouvir 15 (quinze) pessoas, incluindo servidores
que deslocaram até o local dos fatos no dia seguinte, a comissão
processante apresentou relatório final (juntado no evento 58,
PROCADM29 a PROCADM 33 e evento 66, OUT2 e OUT3)
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que consignou o seguinte acerca da existência de provas da ocorrência
de uma altercação entre o ora réu e Gabriel de Carvalho Rezende e
mesmo a respeito da agressão (evento 66, OUT2, p. 8/9):
03/11/2022 12:05 SENT
https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=721557944641755273652560533312&evento=817&key=616be7a… 13/16
A comissão propôs o enquadramento da conduta do ora réu
como afronta aos deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo, observar as normas legais e regulamentares e
tratar com urbanidade as pessoas, mas afastou o enquadramento de sua
conduta na hipótese de demissão prevista no art. 132, inciso VII, da Lei
n. 8.112, de 1990 (ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem).
Leia-se a conclusão daquele colegiado administrativo
(evento 66, OUT2, p. 27/28):
03/11/2022 12:05 SENT
https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=721557944641755273652560533312&evento=817&key=616be7a… 14/16
Mesmo que ao final o servidor ora réu não tenha sido
punido (em razão do reconhecimento da prescrição, conforme decisão do
Ministro da Justiça – evento 66, OUT1, p. 8), foi cabalmente
reconhecida na esfera administrativa a prática de conduta abusiva, o
emprego de força imoderada e, enfim, a violação a deveres funcionais,
na medida em que, de forma desnecessária, altercou-se e, de certa forma,
agrediu Gabriel de Carvalho Rezende enquanto estava em serviço.
É
03/11/2022 12:05 SENT
https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=721557944641755273652560533312&evento=817&key=616be7a… 15/16
É relevante frisar que Gabriel de Carvalho Rezende não
estava cometendo ato ilícito e nem estava na iminência de fazê-lo, não
representando qualquer ameaça concreta ao réu, aos demais policiais
presentes no local, à corporação, ao patrimônio da corporação ou mesmo
à segurança pública propriamente dita. Em decorrência disto, a atitude
do ora réu, em face daquelas circunstâncias concretas, certamente
desbordou do razoável e pode ser considerada excessiva e mesmo
abusiva.
Não é ocioso ressaltar também que a conduta do réu
naquela ocasião foi grave o suficiente para deflagrar processo
administrativo disciplinar no qual se chegou a cogitar a proposição da
pena de demissão do serviço público. Essa circunstância também vai na
direção do entendimento de que não há como afastar o enquadramento
da conduta do réu como dolosa ou culposa para os efeitos da presente
ação.
Por último, assinalo que as testemunhas ouvidas neste
juízo, arroladas pelo réu (evento 56), não trouxeram novos elementos de
convicção capazes de alterar o entendimento ora esposado.
- Insurgência em relação aos cálculos
Finalmente, em relação ao cálculo que instrui a petição
inicial (evento 1, CALC5), não visualizo irregularidade.
A autora simplesmente tomou o valor pago a Gabriel de
Carvalho Rezende na ação judicial e sobre ele fez incidir a correção
monetária pelo IPCA-e, índice que os tribunais reputam adequado para
corrigir o valor de compra da moeda no período, desde a data em que
valor foi exigido na execução do título judicial (1/2013, conforme evento
1, INF6) até o ajuizamento da ação (em 4/2017). Não houve aplicação de
juros de mora.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar
o réu ao pagamento da quantia de R$ 71.142,83 (setenta e um mil cento
e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), calculada até 4/2017,
acrescida de correção monetária pelo IPCA-e, ficando extinto o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado,
que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do montante da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo réu.
03/11/2022 12:05 SENT
https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=721557944641755273652560533312&evento=817&key=616be7a… 16/16
5007404-06.2017.4.04.7200 720004156263 .V38
Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar
contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.p
https://static.poder360.com.br/2022/11/Silvinei-Vasques-e%CC%81-condendo-a-ressarcir-Unia%CC%83o.pdf
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